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CVM · Colegiado · 06/03/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº SP2000/0410

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.456 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - MABEL AZAMBUJA PORTO E JARBAS JUAREZ WERB CIDADE - PROC. SP2000/0410

Reg. nº 3101/01

Relatora: DNP

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:

"PROCESSO: CVM Nº SP 2000/0410 (RC Nº 3101/2001)

INTERESSADOS: Mabel Azambuja Porto e Jarbas Juarez Werb Cidade

ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI em processo de Fundo de Garantia

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de ressarcimento formulado pelos reclamantes Mabel Azambuja Porto e Jarbas Juarez Werb

Cidade contra a Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda. perante o Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do

Extremo Sul.

2. Segundo o relato, a Corretora Geral foi, por determinação judicial, depositária de produto resultante da venda de

imóvel gravado com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

3. Os recursos foram aplicados em Letras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul e liberados indevidamente à

titular com o descumprimento de ordem judicial por parte da corretora que assumira a obrigação de reaplicá-los.

4. Ao apreciar o processo, a Bolsa de Valores do Extremo Sul indeferiu o pedido por entender que o mesmo não tinha

amparo no Fundo de Garantia.

5. A CVM, através da SMI, por sua vez, também concluiu que o Fundo de Garantia não poderia ser responsabilizado

pelo ressarcimento pleiteado e confirmou a decisão da Bolsa.

É o Relatório.

FUNDAMENTOS

6. O Fundo de Garantia foi criado com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores do mercado de valores

mobiliários o ressarcimento de prejuízos decorrentes da intermediação de negócios realizados em bolsa de valores e

dos serviços de custódia relacionados com valores mobiliários. Assim, para fazer jus aos recursos do Fundo, não basta

ser cliente de corretora e usuário da custódia, mas cliente que opere em bolsa de valores.

7. A Resolução Nº 2.690/2000, do Conselho Monetário Nacional, alterada pela Resolução Nº 2.774/2000, ora vigente,

que em nada se afasta das normas anteriores, é bastante clara ao definir a responsabilidade do Fundo em seu artigo

40, nos seguintes termos:

"Art. 40 – As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos

investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da

atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação a

intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, ..."

8. No caso em questão, trata-se de entrega de recursos que foram aplicados, não em bolsa de valores, mas em títulos

públicos, ou seja, Letras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul.

9. Assim, é inquestionável que o Fundo de Garantia não abrange essa hipótese, razão pela qual a reclamação sequer

deveria ter sido conhecida. Em razão disso, a análise das diversas questões levantadas no curso do processo também

se torna inócua, só restando aos reclamantes a possibilidade de discussão do assunto sobre eventual responsabilidade

da Corretora Geral na esfera judicial.

VOTO

10. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que não compete ao Fundo de Garantia

mantido pelas bolsas de valores ressarcir prejuízos decorrentes de aplicações efetuadas em outros mercados.

Rio de Janeiro, 6 de março de 2001.

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