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CVM · Colegiado · 14/03/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/5980

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

7.318 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRAS - RICARDO BINELLI - PROC. RJ2000/5980

Reg. nº 3111/01

Relator: DMT

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"PROCESSO Nº RJ00/5980 – Registro EXE/CGP Nº 3111/2001

RECURSO DE DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES

MOBILIÁRIOS

RECORRENTE: Ricardo Binelli

RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de recurso tempestivo contra decisão da SIN que indeferiu o pedido de credenciamento do recorrente como

administrador de carteira de valores mobiliários. Tal credenciamento é o objeto da Instrução CVM nº 306/99, que

regulamenta o art. 23 da Lei 6.385/76.

Junto ao pedido inicial o recorrente apresentou todos os documentos discriminados na Instrução 306, além de

documentação probatória das declarações constantes de seu curriculum vitae (fls. 03 a 59).

A SIN indeferiu o pedido inicial "em virtude do não atendimento às exigências contidas no art. 4º, inciso II, da

Instrução CVM nº306" (fls. 67).

O recorrente alegou em seu recurso que "o indeferimento ocorreu por uma questão formal: o prazo" (fls. 70), e que

suas qualificações "extrapolam os requisitos da Instrução" (fls. 71).

No que concerne especificamente ao dispositivo que motivou o indeferimento, o recorrente declarou ser "proprietário e

diretor de uma sociedade corretora de valores" (fls. 71), e ainda que "considerando o período em que fui credenciado

como agente autônomo de investimentos (1993/1994) e o prazo desde a constituição da sociedade corretora que me

pertence (1999/2001), faltariam dois meses para atingir o prazo requerido pela Instrução 306." (fls. 71).

Afirmou, por fim, que em virtude da regra do art. 9º da Instrução 306 , a SIN "deveria se manifestar em 30 dias, ou

seja, até o dia 24 de dezembro, mas só o fez no dia 27, com três dias de atraso. Assim sendo, o pedido de

autorização foi presumido aprovado a partir do dia 25" e que "o direito de V.Sa. indeferir o meu pedido expirou-se no

dia 24 de dezembro e o Ofício 3547/2000 (autuado às fls. 67) foi extemporâneo" (fls. 72).

A SIN manifestou-se em despacho mantendo a decisão recorrida, reportando-se aos termos do MEMO/CVM/SIN/GIC/Nº

004/01, que esclarece ter o indeferimento se dado exclusivamente "pela não comprovação da experiência exigida pela

legislação" (fls. 74); que "pelas informações apresentadas no curriculum, o interessado não possui experiência

profissional na área de administração de recursos de terceiros, nem possui experiência profissional de cinco anos

diretamente relacionada com as atividades exercidas no mercado de capitais"; que "a experiência do Sr. Ricardo Binelli

como investidor, entre 1995 e 1998, não foi considerada como experiência profissional" (fls. 75) e que "como o dia

24/12/2000 foi um domingo e dia 25/12/2000 foi feriado e o indeferimento foi comunicado através de ofício datado de

27/12/2000, houve o atraso de apenas 1 dia" afirmando o entendimento de que "este atraso de 1 dia não é suficiente

para autorizar o credenciamento de quem não possui a experiência exigida pela legislação".

É o relatório.

Voto

A Instrução CVM nº 306/99 estabelece que:

Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é

concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:

I – graduação em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior;

II - experiência profissional de, pelo menos, três anos na área financeira e/ou no mercado de valores mobiliários na

área de administração de recursos de terceiros ou experiência profissional de, no mínimo, cinco anos, diretamente

relacionada com as atividades exercidas no mercado de valores mobiliários; e

III - reputação ilibada.

Extrai-se dos autos que o recorrente demonstrou atuação por 11 meses como agente autônomo de investimentos —

cujas atividades, de acordo com a Resolução 238/72 do Banco Central do Brasil, restringem-se basicamente à

colocação ou venda de títulos e valores mobiliários, sendo vedada a administração de recursos de terceiros, o que,

para dizer o mínimo, requereria não só venda, mas também compra de títulos —; atuação por cerca de 4 anos como

investidor do mercado de valores mobiliários — sendo certo que não há como se equiparar investidor a profissional,

em especial para os efeitos da Instrução CVM 306, inequívoca em sua literalidade —; e a atuação, por cerca de 2 anos

e, ao que parece, até o presente momento, como sócio gerente e diretor de distribuidora de valores mobiliários que se

transformou em corretora, salientando que administrou os recursos próprios da instituição.

Restou comprovada, portanto, experiência profissional diretamente relacionada com as atividades exercidas no mercado

de valores mobiliários por um período de 2 anos e 11 meses, e nenhuma experiência na administração de recursos de

terceiros, seja na área financeira, seja no mercado de valores mobiliários. Daí se verifica que o recorrente não

correspondeu ao estabelecido no inciso II da referida Instrução, que exige experiência profissional de cinco anos em

atividades exercidas no mercado de valores mobiliários ou de pelo menos três anos na administração de recursos de

terceiros.

Tais exigências têm o intuito de assegurar aos investidores, e ao mercado como um todo, que o administrador

credenciado pela CVM efetivamente comprove ter mantido, por período razoável, um comportamento na administração

de recursos de terceiros que se assemelhe ao do homem probo na administração de seu próprio patrimônio, algo

totalmente diverso da "prática que outros talvez precisem conquistar fazendo experiências com recursos de terceiros",

conforme textualmente afirmou o recorrente. É certo que a experiência na administração dos próprios recursos não se

presta ao objetivo da norma.

Quanto ao alegado descumprimento, por parte da SIN, do prazo estabelecido no art. 9º da Instrução 306, é de se

atentar para o que diz a norma:

Art. 9º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários é concedida

através de Ato Declaratório, a ser expedido no prazo de trinta dias, a contar da data do protocolo de entrada do

pedido na CVM, devidamente instruído com a respectiva documentação.

§ 1º Decorrido o prazo previsto neste artigo, caso não haja manifestação da CVM em contrário, presume-se aprovado

o pedido de autorização, podendo o interessado requerer a expedição do respectivo Ato Declaratório.

Como se vê, no caso específico da Instrução CVM 306, a presunção de aprovação do pedido é relativa, não

prevalecendo se, antes da expedição do Ato Declaratório, sobrevem decisão indeferindo o pedido. Tal dispositivo visa,

no interesse do administrado, dar agilidade ao processo administrativo, mas desde que esteja preservada a finalidade

pública da norma, o que não ocorre na espécie.

Na verdade, portanto, não chegou a aperfeiçoar-se o credenciamento do recorrente, pois não se completou o

procedimento administrativo, através da expedição do Ato Declaratório, o qual não foi requerido pelo recorrente após o

decurso do prazo.

Por estas razões, voto no sentido de manter a decisão da área técnica.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

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