CVM · Colegiado · 06/03/2001
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2001/0068
Inteiro teor
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PLEITO DA ORBIVAL CCVM LTDA. - DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE COTISTAS - PROC. RJ2001/0068
Reg. nº 3096/01
Relator: DWB
Também presente: Luis Felipe Marques Lobianco (GIC)
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO CVM Nº RJ 2001/0068
REGISTRO COLEGIADO Nº 3096/2001
ASSUNTO:INCORPORAÇÃO DE FUNDO MÚTUO DE PRIVATIZAÇÃO
INTERESSADO:ORBIVAL – CCVM Ltda.
DIRETOR RELATOR: Wladimir Castelo Branco Castro
Senhores Membros do Colegiado,
Trata-se, no presente, de pleito da Orbival – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário Ltda., administrador do Orbival
Fundo Mútuo de Privatização – FGTS PETROBRAS, que solicita, em caráter excepcional, a dispensa de realização de
Assembléia Geral de cotistas para a incorporação do mencionado fundo a outro, com nas mesmas características,
administrado pela Sudameris – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/ª
Tal pedido refere-se à Deliberação CVM nº 350/2000, que prevê, em seu inciso I, a autorização, em caráter
excepcional, para que Fundos Mútuos de Privatização – FGTS administrados por uma mesma instituição incorporar
outro sem a necessidade de deliberação de assembléia geral de cotistas. Foi também estabelecido, no inciso IV da
mesma norma, o prazo final da incorporação até o dia da liquidação financeira das ações adquiridas no âmbito do PND.
A Corretora alega, resumidamente que:
a exiguidade de tempo não permitiu a incorporação dentro do prazo previsto;
o insucesso na captação do fundo, que foi constituído com um patrimônio inicial de R$ 54.360,00 e um
número de 20 cotistas;
os custos atrelados ao fundo afetarão significativamente o patrimônio e os investimentos realizados pelos
cotistas, e
o ganho dos cotistas com uma taxa de administração mais baixa.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais entendeu, em sua manifestação, que o pleito da
Orbival "parece razoável", pelos motivos expostos no MEMO/CVM/GIC/Nº 04/2001, porém caberia ao Colegiado a
decisão.
A fim de melhor instruir o processo, este relator, em 19/01/2001, solicitou que a SIN obtivesse as seguintes
informações;
1º - qual a taxa de administração que será cobrada após a incorporação;
2º - qual o fundo que irá incorporar o ORBIVAL – FMP-FGTS,e
3º - qual o tratamento formal que o fundo que irá incorporar o ORBIVAL dará aos cotistas.
Em 16/02/2201, a Sudameris – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários prestou as informações solicitadas,
esclarecendo que:
o fundo que irá incoroporar o ORBIVAL FMP-FGTS- PETROBRAS será o Sudameris - FMP –FGTS PETROBRAS;
a taxa de administração a ser praticada será de 1,80% a.a., e
o tratamento formal a ser dado pelo Sudameris aos cotistas, por ocasião da incorporação, será: envio de mala
direta informando a ocorrência, o nome do novo Fundo, a taxa de administração e cópia do regulamento.
Quanto aos aspectos informacionais, o Sudameris – FMP-FGTS-PETROBRAS prestará todas as informações
previstas na Inst. CVM nº 302/99, art. 62, ou seja, envio de extrato mensal, relatório semestral sobre as
operações e os resultados do fundo no semestre anterior e, eventualmente, qualquer fato relevante que possa
influenciar as decisões do cotista.
Tendo em vista que o fundo será incorporado por outro de características idênticas, com uma taxa de administração
mais baixa (1,80% a.a. contra 3,00% a.a.) e que aos cotistas serão asseguradas todas as informações necessárias,
proponho que, em caráter excepcional, o pleito seja acatado, desde que:
- haja concordância expressa de todos os cotistas do ORBIVAL FMP-FGTS- PETROBRAS, e
- que a incorporação seja ratificada na próxima assembléia geral de cotistas do Sudameris – FMP-FGTS-PETROBRAS
ser realizada.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 6 de março de 2001
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
Diretor Relator"
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