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CVM · Colegiado · 08/03/2001

Processo Administrativo Sancionador nº 03/99

Processo Administrativo Sancionador nº 03/99

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Intermediação no mercado de valores mobiliários por pessoa não integrante do sistema de distribuição previsto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 6385/76. Falta para com o dever de diligência. Utilização de Práticas não equitativas. - Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários decidiu rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito: Considerar configuradas as acusações proferidas contra Assinvest Assessoria Ltda. e seu sócio Eduardo Ponce, de infração ao artigo 15 combinado com o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76, por, não sendo integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, haverem realizado atividade privativa destes, consistente na habitual captação de clientes e na intermediação irregular de negócios, e, ainda, por infração à alínea "d" do item II e vedada pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, em razão da utilização de práticas não-equitativas nas negociações objeto de apuração no presente inquérito; Acolher as razões de defesa da acusada Rosana Maria Bortoletto Guimarães, absolvendo-a da acusação de infração ao art. 15 combinado com o art.

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 03/99

Acusados :

Armando de Oliveira Pires

Assinvest Assessoria Ltda.

Eduardo Ponce

Rosana Maria Bortoletto Guimarães

Sandir Francisco Bezerra

Walpires S/A CCTVM

Ementa : Intermediação no mercado de valores mobiliários por pessoa não integrante do sistema de distribuição

previsto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 6385/76. Falta para com o dever de diligência. Utilização de Práticas não

equitativas. - Multa.

Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários decidiu rejeitar as

preliminares argüidas e, no mérito:

Considerar configuradas as acusações proferidas contra Assinvest Assessoria Ltda. e seu sócio Eduardo

Ponce, de infração ao artigo 15 combinado com o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76, por, não sendo integrantes do

sistema de distribuição de valores mobiliários, haverem realizado atividade privativa destes, consistente na habitual

captação de clientes e na intermediação irregular de negócios, e, ainda, por infração à alínea "d" do item II e vedada

pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, em razão da utilização de práticas não-equitativas nas negociações

objeto de apuração no presente inquérito;

Acolher as razões de defesa da acusada Rosana Maria Bortoletto Guimarães, absolvendo-a da acusação de

infração ao art. 15 combinado com o art. 16 do inciso III da Lei nº 6.385/76. A referida senhora prestava serviços em

caráter esporádico e eventual para a ASSINVEST, da qual não era dona, não se apurando tampouco que tenha

recebido o produto da venda das ações;

Acolher, igualmente, as razões de defesa do acusado Sandir Francisco Bezerra, absolvendo-o, por ter tido atuação

semelhante à atuação da senhora Rosana Maria Botoletto Guimarães, carecendo a acusação contra o referido senhor

de maiores provas;

Considerar configuradas as acusações formuladas contra Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores

Mobiliários e seu diretor Armando de Oliveira Pires, de infringência ao art. 15 combinado com o inciso III do artigo

16 da Lei nº 6.385/76, por ter a Corretora efetivamente participado e dado suporte às irregularidades resultantes do

esquema executado pela Assinvest Assessoria Ltda. e pelo Sr. Eduardo Ponce, ao processar em seu setor de

custódia, a documentação dos clientes por eles captados, executando em bolsa as vendas das ações e efetuando a

liquidação financeira das mesmas;

Absolver a Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários e Armando de Oliveira Pires da

acusação de infração à dispositivo da Instrução CVM nº 08/79, por insuficiente a prova coletada. Não se teve notícia

de outro ganho que não o relativo às corretagens;

Considerar configurada a acusação formulada contra Armando de Oliveira Pires, de descumprimento do art. 153

da Lei nº 6.404/76 que diz respeito ao dever de todo administrador agir com a diligência e o cuidado necessários, o

que não ocorreu no presente caso;

Em razão das irregularidades verificadas, aplicar aos acusados, com base no art. 11 da Lei nº 6.385/76, as

seguintes penalidades:

à Assinvest Assessoria Ltda. e ao seu sócio, Eduardo Ponce, em conjunto, a pena de multa no valor total

de R$ 79.734,50 (setenta e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinqüenta centavos), correspondente a 2 (duas ) vezes o montante da vantagem econômica obtida nas operações irregulares que somou R$ 39.867,25; à Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários a pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 1. ao Sr. Armando de Oliveira Pires, diretor da Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Oficiar à Secretaria da Receita Federal, quanto à matéria de sua competência; Encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, para as providências cabíveis na sua esfera de competência, tendo em vista os indícios encontrados da ocorrência de crime de ação pública na venda de ações de emissão da Indústria de Bebidas Antártica Rio de Janeiro S/A, especialmente em face da Lei nº 4.792/86, Dar ciência ao Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral de Justiça do Estado de São |Paulo de que a firma do Sr. Renato Armando Puttini, falecido em 1991, teria sido reconhecida em procurações datadas de 25.07.97 (fls. 298/299 dos autos), pelo 10º Serviço Notverdana - Pedroso - Jabaquara - São Paulo. Os acusados apenados terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. A CVM oferecerá recurso de ofício ao referido Conselho, nos termos do inciso II do artigo 9º do Anexo ao Decreto nº 1.935, de 20.06.96, de sua decisão no tocante às absolvições. Proferiram defesa oral os Drs. Eduardo Telles Pereira, advogado dos acusados Armando de Oliveira Pires e Walpires S/A CCTVM; e o Dr. Leslie Amendolara, advogado dos acusados Assinvest Assessoria Ltda., Eduardo Ponce, Rosana Maria Bortoletto Guimarães e Sandir Francisco Bezerra. Estiveram presentes à sessão de julgamento, os seguintes membros do Colegiado: Diretores Wladimir Castelo Branco Castro, Relator, Marcelo Fernandez Trindade, Norma Jonssen Parente e Luiz Antonio de Sampaio Campos e o Presidente, José Luiz Osorio de Almeida Filho. Rio de Janeiro, 08 de março de 2001. WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor-Relator JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO Presidente da Sessão RELATÓRIO RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

Senhores Membros do Colegiado,

A proposta de abertura de inquérito para fins de apuração dos fatos abaixo, sumariamente relatados, foi aprovada

pelo Colegiado em 31.07.98, sendo o presente Inquérito Administrativo instaurado através da

Portaria/CVM/PTE/Nº009, de 26.01.99, (fls. 01), com a finalidade de "apurar o eventual descumprimento dos artigos

15 e 16 da Lei nº 6.385/76, bem como, a possível existência de infração ao que dispõe a Instrução CVM nº 08/79,

especialmente quanto a práticas não-eqüitativas e operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, em

negócios intermediados pela Assinvest Assessoria Ltda. e seu representante legal Eduardo Ponce".

Foram notificados da instauração do inquérito administrativo, inicialmente, a Walpires CCTVM e seu diretor

responsável pelo mercado de ações, a partir de 25/01/97, Sr. Armando de Oliveira Pires (fls. 27/28), a Assinvest Ltda.

e o Sr. Eduardo Ponce (fls. 24 e 25) e a Sra. Rosana Maria Bortoletto Guimarães (fls. 26).

Durante o curso das investigações, foi proposta a inclusão do Sr. Sandir Francisco Bezerra (fls.418), tendo o

Colegiado, na reunião de 14.09.99 (fls. 490), aprovado a sua inclusão e conseqüente notificação (fls. 419).

O Relatório da Comissão de Inquérito foi aprovado na íntegra em reunião de Colegiado da CVM em 24.03.00 (fls.

582).

DOS FATOS

Em 20.05.97, a CVM recebeu correspondência da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro - BVRJ (fls. 33) encaminhando

denúncia da Marlin S.A. CTVM (fls.34/35), de que dois de seus clientes teriam sido contatados telefonicamente por

funcionário da Assinvest Assessoria Ltda., que conhecia o exato número de títulos por eles possuídos, oferecendo-se

para comprar ações de emissão da Petrobrás, abaixo da cotação do dia anterior.

No período de 23 a 30.06.97 foi realizada inspeção na Assinvest, cujo relatório encontra-se às fls. 36/51.

Em 03.07.97, esta Autarquia recebeu, ainda, reclamação de uma acionista da Petrobrás - Petróleo Brasileiro SA (fls.

17), residente em Santa Catarina que, embora não quisesse formalizar a denúncia, afirmou ter sido abordada pela

Assinvest, de forma semelhante à anteriormente relatada. Na mesma data, ex-servidor desta Comissão comunicou

que também fora abordado, de forma idêntica, pela Sra. Rosana Maria Bortoletto Guimarães, em nome da Assinvest.

A CVM recebeu, em 22.07.97, correspondência da Petrobrás (fls. 305), comunicando que diversos de seus acionistas

haviam reclamado de terem sido contatados pela Assinvest, com proposta de compra de suas ações, alegando, ainda,

jamais ter fornecido informações sobre seus acionistas à Assinvest.

Em 13.11.97, a CVM editou a Deliberação nº 232 (fls. 310) determinando à Assinvest e ao Sr. Eduardo Ponce a

suspensão imediata das atividades de intermediação de valores mobiliários, sob pena de multa cominatória diária de

R$ 500,00, uma vez que os mesmos não estavam autorizados a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários,

por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76.

A Petrobrás, em 13.02.98, através de correspondência (fls.313), encaminhou a esta Autarquia denúncia formulada por

uma acionista (fls. 314/316), relatando que teria sido abordada pela Assinvest, em janeiro de 1998, ou seja, após a

edição da mencionada Deliberação de "stop order".

Em 21.08.98, foi recebida outra denúncia (fls. 322/323), posteriormente complementada a pedido da CVM (fls.

325/329), relatando que, em abril de 1997, o Sr. Eduardo Ponce teria oferecido e vendido ações PN de emissão da

Indústria de Bebidas Antarctica do Rio de Janeiro S/A, companhia fechada, por valor cerca de 45 vezes superior ao

valor patrimonial, sob o argumento de que seriam negociadas brevemente em bolsa de valores, apontando a

participação da SFB - Agência de Investimentos, representada pelo Sr. Sandir Francisco Bezerra, que seria o

"representante" da Assinvest no sul do país.

Às fls. 482, encontra-se a cópia do recibo emitido pelo Sr. Sandir F. Bezerra, referente aos R$ 22.500,00 pagos pelo

Sr. Oswaldo F. de Carvalho referente à compra de 500 ações de emissão da companhia Antarctica do Rio de Janeiro.

O denunciante apontou, ainda, que, após fazer contato com os Srs. Eduardo Ponce e Sandir Francisco Bezerra

acenando com a intenção de comprar ações de emissão da Antarctica Rio, recebeu em resposta duas ofertas, uma da

parte do Sr. Sandir Francisco Bezerra, datada de 26.08.98, (fls. 483/485), e outra em nome do Sr. Eduardo Ponce,

datada de 12.08.98, (fls. 326), sendo que as ações ofertadas por ambos pertenciam a eles próprios, conforme se

observa nas ordens de transferências (fls. 484 e 487).

Foram tomados depoimentos do Sr. Eduardo Ponce (fls.133 a 136 e fls.147 a 149), da Sra. Rosana Guimarães (fls.

138 a 140) e do Sr. Armando de Oliveira Pires (fls. 360 e 361). Foram analisadas, ainda, as movimentações do Sr.

Eduardo Ponce, da Assinvest e da Sra. Rosana Guimarães na custódia da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa,

referente ao 1º semestre de 1997 (fls. 152 a 155), no Serviço de Custódia do Bradesco, responsável pela custódia das

ações da Petrobrás, e analisada cópia do relatório "Mapa de Comitentes - LQ-20", emitido pela Bovespa e

apresentado pela Walpires, referente aos dias 23.06, 29.07 e 15.08.97, escolhidos como amostra (fls. 156/169).

A análise da movimentação da custódia da Bovespa revelou que, em abril e maio/97, ocorreram negociações em

nome do Sr. Eduardo Ponce com certificados de FINAM e, em junho/97, negociações com ações de emissão da Cia.

Antarctica Paulista, não tendo sido detectadas movimentações de custódia, naquele período, em nome da Sra.

Rosana Guimarães e da Assinvest.

Em 18.07.97, porém, encontravam-se no Serviço de Custódia do Bradesco diversos documentos "OT1 - Ordem de

Transferência de Ações Escriturais" apresentados pela Walpires S/A CCTVM, cujas procurações anexas haviam sido

outorgadas ao Sr. Eduardo Ponce.

No relatório "Mapa de Comitentes - LQ-20", emitido pela Bovespa e apresentado pela Walpires, referente aos dias

23.06, 29.07 e 15.08.97, foram identificados alguns acionistas da Petrobrás, Light, Lightpar, Polialden e Telebrás que

tiveram suas posições vendidas por meio de procurações outorgadas ao Sr. Eduardo Ponce.

A Comissão de Inquérito concluiu, da análise dos documentos constantes dos autos (fls. 170/272 e 278/293), que o

Sr. Eduardo Ponce adquiria os títulos dos acionistas contactados pela Assinvest. Obtinha de tais acionistas

procurações que lhe outorgavam, entre outros poderes, o de negociar as ações em bolsa e o de receber o produto

das vendas. Poucos dias após, o Sr. Eduardo vendia as ações em bolsa, embora sem as transferir para seu próprio

nome.

As vendas eram realizadas pela Walpires CCTVM, corretora na qual os acionistas captados pela Assinvest eram

cadastrados pelo Sr. Eduardo Ponce que assinava as respectivas fichas cadastrais com base nas supracitadas

procurações. Os valores obtidos nas vendas em bolsa seriam sempre superiores aos pagos aos acionistas, bem como

depositados na conta corrente nº 46.039-7, da ag. 0423-5, do Bradesco, de titularidade do Sr. Eduardo Ponce.

Nos itens 20 e 21 do Relatório da Comissão de Inquérito (fls. 502/504) estão relacionadas operações referentes a 14

(quatorze) investidores, realizadas pela Walpires CCTVM, cujo montante de vendas importou em R$ 270.728,24 e que

propiciaram um ganho ao Sr. Eduardo Ponce da ordem de R$ 39.867,25.

Foram, também, enviados questionários aos investidores, tendo sido indagado, especialmente, quem efetuou o

contato fazendo uma oferta de compra de ações, quais os argumentos utilizados para efetivar a venda, se os valores

prometidos foram efetivamente pagos e se o ofertante demonstrara conhecimento da quantidade e do tipo de ações

de propriedade das pessoas.

A Comissão de Inquérito conclui, ainda, que o esquema executado pela Assinvest e pelo Sr. Eduardo Ponce somente

teria sido possível com a participação da Corretora Walpires, que lhes teria viabilizado as atividades, processando, em

seu setor de custódia, a documentação dos clientes por eles captados, executando em bolsa as vendas das ações e

efetuando a liquidação financeira das mesmas. Conclui, também, que a Walpires e seu diretor responsável pelo

mercado de ações, Sr. Armando de Oliveira Pires tinham conhecimento das atividades irregulares da Assinvest e do

Sr. Eduardo Ponce, em virtude do volume de negociações executado.

A Comissão de Inquérito aponta que, além da intermediação irregular, porquanto realizada por agentes não

credenciados, estranhos ao sistema de distribuição conforme disposto em lei, teria ocorrido também uma situação

injusta para com os acionistas, que teriam ficado em posição de inferioridade em relação à Assinvest e seus agentes,

tanto que teriam vendido, em todas as oportunidades, as ações que possuíam, a um preço inferior ao que teriam

obtido, caso as negociações tivessem sido realizadas em Bolsa de Valores, o que estaria a caracterizar a ocorrência

de práticas não eqüitativas.

Ademais, que as pessoas objeto da Deliberação CVM nº 232 a teriam ignorado, enquanto a Walpires teria agido com

deslealdade negocial para com seus clientes, ao permitir a interposição do Sr. Ponce e da Assinvest.

A Comissão de Inquérito também detectou oferta de compra de ações de emissão da Light e Lightpar, realizada por

parte da Assinvest ao Sr. Renato Armando Pulitti, que não se concluiu em virtude do seu falecimento (fls. 294/300),

tendo a Sra. Adelina Galhardo de Andrade, sua companheira, declarado que a Sra. Rosana Guimarães,

demonstrando ter conhecimento prévio da quantidade de ações possuída pelo Sr. Renato, lhe telefonou dizendo que

havia um comprador interessado nas ações.

Foi constatado junto ao Setor de Bloqueio de Ações do Bradesco que houve uma solicitação de transferência de

ações escriturais de emissão da Light/Lightpar, sendo as ordens assinadas pela Sra. Adelina que outorgou procuração

(fls. 300) dando poderes ao Sr. Eduardo Ponce para executar os procedimentos relacionados à venda das referidas

ações.

Assim, o Bradesco não atendeu ao pedido de bloqueio (fls. 302) efetuado pelo Sr. Eduardo Ponce pois constava de

seus registros (fls. 294/295) o Espólio de Renato Armando Pulitti como titular das mencionadas ações.

DAS IMPUTAÇÕES

Encerrada a fase de instrução, a Comissão apresentou o seu relatório, acostado às fls. 497 a 518, concluindo pela

responsabilização das seguintes pessoas:

I. Assinvest Assessoria Ltda. e o Sr. Eduardo Ponce:

1) por, não sendo integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, terem realizado atividade privativa

destes, atividade essa consistente na habitual captação de clientes e na intermediação irregular de negócios,

infringindo, assim, o que dispõe a lei nº 6.385/76, em seu artigo 15, combinado com o artigo 16, inciso III, do mesmo

diploma legal, e

2) pela ocorrência de operações fraudulentas e práticas não-eqüitativas, definidas, respectivamente, nas alíneas "c" e

"d" do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08, de 08.10.79.

II. Sra. Rosana Maria Bortoletto Guimarães por, não sendo integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários,

ter realizado atividade privativa destes, atividade essa consistente na habitual captação de clientes e na intermediação

irregular de negócios, infringindo, assim, o que dispõe a lei nº 6.385/76, em seu artigo 15, combinado com o artigo 16,

inciso III, do mesmo diploma legal.

III. Sr. Sandir Francisco Bezerra por, não sendo integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, ter

realizado atividade privativa deste, atividade essa consistente na mediação na negociação de valores mobiliários

relativamente ao negócio efetuado com ações de emissão da Indústria de Bebidas Antarctica do Rio de Janeiro S/A,

infringindo, assim, o que dispõe a lei nº 6.385/76, em seu artigo 15, combinado com o artigo 16, inciso III, do mesmo

diploma legal.

IV. Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários:

1) por ter viabilizado que a Assinvest e o Sr. Eduardo Ponce, ambos não integrantes do sistema de distribuição de

valores mobiliários, realizassem atividade privativa destes, atividade esta consistente na habitual captação de clientes

e na intermediação irregular de negócios, infringindo, assim, o que dispõe a lei nº 6.385/76, em seu artigo 15,

combinado com o artigo 16, inciso III, do mesmo diploma legal, e

2) pela ocorrência de operações fraudulentas e pelas práticas não-eqüitativas, definidas, respectivamente, nas alíneas

"c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08, de 08.10.79, porque a atuação da referida

corretora viabilizou a ocorrência das mencionadas irregularidades praticadas pela Assinvest e pelo Sr. Eduardo

Ponce.

V. Sr. Armando de Oliveira Pires, diretor da Walpires S/A CCTVM responsável pelo mercado de ações, à época dos

fatos:

1) por ter viabilizado que a Assinvest e o Sr. Eduardo Ponce, ambos não integrantes do sistema de distribuição de

valores mobiliários, realizassem atividade privativa destes, atividade esta consistente na habitual captação de clientes

e na intermediação irregular de negócios, infringindo, assim, o que dispõe a lei nº 6.385/76, em seu artigo 15,

combinado com o artigo 16, inciso III, do mesmo diploma legal;

2) pela ocorrência de operações fraudulentas e pelas práticas não-eqüitativas, definidas, respectivamente, nas alíneas

"c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08, de 08.10.79, porque a atuação da referida

corretora viabilizou a ocorrência das mencionadas irregularidades praticadas pela Assinvest e pelo Sr. Eduardo

Ponce, e

3) por infringência ao disposto no artigo 153 da Lei 6.404, de 15.12.76, posto que, na qualidade de diretor de

sociedade anônima, não foi cuidadoso e diligente no exercício de suas funções, viabilizando e permitindo que a

Walpires viabilizasse a irregular atuação da Assinvest e do Sr. Eduardo Ponce.

DAS DEFESAS

Os acusados apresentaram defesa em tempo hábil alegando :

Assinvest Assessoria Ltda. e Eduardo Ponce (fls. 614 a 624)

Preliminarmente, alegam que embora do ponto de vista estritamente jurídico não se confundam a pessoa fisica do Sr.

Eduardo Ponce e da empresa Assinvest Assessoria Ltda., no que tange aos termos objeto desse inquérito,

constituem-se elas uma só pessoa, exercendo uma única atividade, e, assim, tendo o Sr. Eduardo Ponce agido como

representante da Assinvest, solicita a extinção do inquérito em relação à pessoa física, como preceitua o art. 267 do

Código de Processo Civil, inciso VI.

Com relação ao mérito, alegam que, em momento algum, agiram como intermediadores pois a informação era sempre

a de que pretendiam comprar as ações, como investimento ou negócio, não se configurando a tipicidade pretendida

na peça acusatória, tratando-se de mera compra e venda privada de ações.

Acrescentam que as decisões do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN têm sido pacificas

quanto à admissibilidade de transações privadas entre particulares não componentes do Sistema de Distribuição de

Valores Mobiliários, consentâneas com o disposto na Deliberação CVM nº 20, de 15/02/85, sendo perfeitamente lícito

realizar transações de caráter privado com ações listadas em Bolsa, e requerem a absolvição da acusação de prática

da intermediação de valores mobiliários sem ser instituição autorizada.

Quanto à acusação referente a operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, alegam que o próprio

depoimento das pessoas ouvidas encarrega-se de desconstituir a acusação, não havendo induzimento a erro, e nem

qualquer prova nos autos que configurasse fraude nas propostas aos eventuais vendedores, sendo a diferença de

preços irrisórias.

Quanto à questão da operação com ações da Indústria de Bebidas Antarctica do Rio de Janeiro S/A, alega que a carta

do Sr. Eduardo Ponce não fala em preço e que o recibo anexado aos autos é de autoria do Sr. Sandir Francisco

Bezerra.

Com referência à acusação concernente à prática não-eqüitativa no mercado de valores mobiliários, alegam que esse

dispositivo, apenas de modo diferente, repete o de operação fraudulenta e, assim, as mesmas alegações da defesa

apresentadas com relação à pretensa infração a normas da alínea "c" são válidas para a "d".

Rosana Maria Bortoletto Guimarães (fls. 609 a 613)

Alega que foi responsabilizada apenas por seu nome ter sido mencionado uma ou duas vezes por pessoas que

prestaram informações à Autarquia, que se disseram terem sido contatadas por ela para vender suas ações ao Sr.

Eduardo Ponce e Assinvest Assessoria Ltda., faltando a prova material do delito bem como a prática do dolo.

A Defendente alega que se relacionou com os acusados acima citados em virtude de possuir uma agência de viagens

localizada no mesmo prédio. Esse relacionamento teria resultado em oportunidade para a Defendente,

ocasionalmente, tentar captar clientes interessados em investir em empresas incentivadas, nunca tendo realizado

nenhum negócio.

Assim, em razão de entender que nenhuma prova foi levantada nos autos requer a absolvição das acusações.

Sandir Francisco Bezerra

Preliminarmente argúi a nulidade do presente feito pois não foi ouvido na fase de instrução como todos os demais que

tiveram a oportunidade que não lhe foi concedida, consubstanciando cerceamento de defesa.

Com relação ao mérito, alega que, por morar em Curitiba, foi apenas o veículo usado para concretizar o negócio que

havia sido entabulado entre o Sr. Eduardo Ponce e o General Oswaldo e sugerido pelo "suposto" Coronel Jobim,

mencionado na carta de fls. 481.

Alega, ainda, nada existir sobre SFB-Agência de Investimentos e que o recibo ofertado ao Sr. Oswaldo Ferreira de

Carvalho, tornou-se necessário em virtude de estar efetuando um recebimento como veículo entre a Assinvest (Sr.

Eduardo Ponce) e o cliente por ele contatado, não havendo nos autos nenhum outro tipo de operação financeira

praticado pelo defendente, registrando que não procurou o Sr. Juarez, mas sim foi por ele procurado.

Requer, ainda, caso não entenda o Colegiado sentenciar sua absolvição, que seja apenas aplicada a pena de

advertência.

WALPIRES SA Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários e Armando de Oliveira Pires Alegam que a acusação não passa de mera suposição por parte da autoridade competente, ferindo a própria presunção de inocência que deve informar o andamento do processo, uma vez que as operações identificadas às fls. 502/504 ocorreram antes da edição da Deliberação CVM nº 232 e que, após ter tomado conhecimento daquele alerta, a Corretora negociou apenas as ações que já estavam custodiadas em bolsa, cessando automaticamente toda e qualquer outra atividade envolvendo a empresa processada e seu diretor. Que a corretora, antes da edição da Deliberação CVM nº 232, não tinha razão para desconfiar da idoneidade das pessoas envolvidas nos fatos narrados, uma vez que as operações realizadas por intermédio da Corretora eram aparentemente normais, e preenchiam todos os requisitos exigidos pela legislação que regula o mercado. As negociações eram autorizadas pelo próprio cliente, mediante legítimas procurações outorgadas ao Sr. Eduardo Ponce, não tendo a Corretora como fiscalizar a relação que referido senhor possuía com os proprietários das ações, principalmente em relação aos preços de compra e venda entre eles ajustados, não cabendo à corretora a função de fiscalização. Assim, conclui que, sendo o cliente cadastrado e as procurações e as ações legítimas, e negociadas através da bolsa de valores, mediante o cumprimento de todas as exigências legais, não existe irregularidade no fato da corretora agir de acordo com as normas e regulamentos, na qualidade de intermediadora. Dessa forma, não há que se enquadrar a Walpires no tipo constante do artigo 16, inciso III, da Lei n.º 6.385/76, pois ali não há previsão para a coresponsabilização de terceiros, devendo, pelas mesmas razões, o Sr. Armando de Oliveria Pires também ser absolvido. Quanto à aplicação da Instrução CVM nº 8, conclui ser o pretendido enquadramento absolutamente injustificado, pois tão somente intermediou legitimamente ações no mercado, não havendo prova de que operou fraudulentamente nem que tenha obtido algum lucro, além da regular comissão recebida. Entendem, ainda, ser o enquadramento ao artigo 153 da Lei nº 6.404/76 absolutamente inaplicável ao Sr. Armando de Oliveira Pires, que não tinha obrigação de saber que o Sr. Eduardo Ponce, seu cliente, devidamente cadastrado, estaria praticando irregularidades, pois os negócios trazidos por ele tinham aparência de legitimidade, sendo as operações liquidadas e registradas na bolsa de valores, considerando ser a teoria da aparência consagrada, especialmente, no mercado de capitais. Requerem, finalmente, a total improcedência do presente feito. É o Relatório. Rio de Janeiro, 8 de março de 2001 WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor-Relator VOTO DO RELATOR Senhores Membros do Colegiado:

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O Sr. Sandir Francisco Bezerra sustenta que teria sofrido cerceamento de defesa, pelo fato de não ter sido notificado

na mesma data em que os demais indiciados. A alegação não merece acolhida, porém, faltando-lhe respaldo na

melhor doutrina jurídica.

A tese em que se baseiam os Defendentes parte do princípio de que o indiciado teria que ter sido notificado logo no

início do procedimento investigatório, de sorte a acompanhar a coleta das provas.

O inquérito e o processo administrativo procedidos por esta Autarquia obedecem estritamente ao regramento contido

na Resolução nº 454/77 do Conselho Monetário Nacional, ora modificada pela de número 2785/2000, de 18 de

outubro de 2000, e que, tanto em sua versão anterior, quanto na presente, sempre fez, e continua fazendo, clara

distinção entre as duas fases: a investigatória, inquisitorial e a litigiosa, o contraditório.

A Resolução CMN nº 454, vigente à época dos fatos de que trata o presente, no art. 2 o determinava considerar-se o

inquérito instaurado com a sua notificação, por escrito, aos indiciados. Conseqüentemente, a apresentação de defesa,

pelo indiciado, instaurava a fase litigiosa, ou seja, o processo administrativo propriamente em sentido estrito. Essa

disposição não apenas permanece mantida, como vem de ser tornada ainda mais clara, no sentido de que a

apresentação da defesa, por parte do acusado, instaura a fase litigiosa do procedimento.

Ressalte-se, oportunamente, que o indiciamento do Sr. Sandir Francisco Bezerra teve lugar ao longo da fase

investigatória. Sequer tinha sido aprovado ainda o Relatório da Comissão de Inquérito. Sequer havia sido inaugurada

a fase contraditória.

Assim, e, a despeito da alegação em contrário, tanto o indiciamento, quanto a notificação do indiciado, feitos ainda ao

tempo da fase investigatória, estão comprovados nos autos, e, por conseguinte, é de se rejeitar a preliminar relativa ao

suposto cerceamento de defesa, em fase de o indiciamento em questão haver-se processado tempestivamente e

conforme a lei.

PRELIMINAR RELATIVA AO INDICIAMENTO DA ASSINVEST E DO SR. EDUARDO PONCE

Pretende a Defesa da Assinvest Ltda. e do Sr. Eduardo Ponce ver excluído o nome deste último do inquérito em tela.

Sustenta que o indiciamento questionado decorreria de equívoco, eis que a atuação do Sr. Eduardo Ponce seria de se

considerar como da Assinvest.

Tal requerimento é destituído de fundamento, e não pode ser aceito. A uma, por se tratar de pessoas distintas. E, a

duas, porque, por si só, na sua condição de pessoa física apenas, o Sr. Eduardo Ponce não teria conseguido exercer

a atividade de busca de investidores e de intermediação de valores mobiliários, o que somente foi viabilizado, em face

da infra-estrutura a ele assegurada pela pessoa jurídica.

A propósito, a Comissão de Inquérito ressaltou, e com pertinência, às fls. 512 dos autos, no item 49 do seu Relatório:

"Ficou caracterizada, também, a ocorrência de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, pois o

modus operandi da Assinvest e do Sr. Eduardo Ponce visou a manter em erro os acionistas contatados, ocultando a

estes últimos a possibilidade de contatar diretamente um integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários e

obterem preços justos para seus papéis. Os acionistas também eram mantidos em erro quanto à própria natureza da

Assinvest, como comprova o relato de fls. 314/316, segundo o qual a Assinvest se intitulava prestadora de serviços

da Petrobrás, procurando, assim, convencer os acionistas a vender as ações de sua titularidade."

Vê-se, portanto, que, tanto a pessoa física teve participação, quanto a empresa, e que as irregularidades objeto do

presente inquérito não poderiam ter sido realizadas, sem a concorrência tanto da pessoa física, quanto da jurídica,

pelo que as duas são aqui indiciadas. No entanto, se uma delas devesse ser excluída do inquérito, não haveria de ser

o Sr. Eduardo Ponce, em proveito de quem foram realizadas as operações, e que recebeu o lucro. Outrossim, podese dizer que o Sr. Eduardo, detentor de 99% do capital da Assinvest, era o cérebro desta última.

Prossigo com o exame da defesa da Assinvest Ltda. e do Sr. Eduardo Ponce, acostada às fls. 614/624 dos autos.

No mérito, a defesa argüi a suposta atipicidade das operações praticadas, sustentando que as mesmas possuiriam

natureza de negociações privadas. Mais uma alegação que não deve prosperar.

Ora, que negociações privadas situam-se fora da competência desta Autarquia, não se discute. Não obstante, o

argumento não aproveita à Defesa, porquanto as negociações foram o resultado de todo um esforço laboral típico da

intermediação pública.

Esse modus operandi, que se encontra exaustivamente detalhado no Relatório, pelo qual o Sr. Eduardo Ponce, por si,

ou por seus representantes, assediava os investidores, para adquirir-lhes os títulos, envolvia a busca ativa de

acionistas minoritários, com base em informações precisas quanto às posições acionárias dos mesmos, para então

exercer sobre eles uma verdadeira pressão, para que lhe vendessem as ações. É interessante também observar que

sobressaem entre esses investidores pessoas de idade avançada, viúvas, e, grosso modo, pessoas sem maior

familiaridade com o mercado de valores mobiliários.

Os artifícios utilizados, tais como o nome da Assinvest, pessoa jurídica, a criar uma atmosfera de credibilidade, a

pesquisa dos nomes das pessoas, bem como de seus valores, constituem os meios ardilosos de que se valeu o Sr.

Ponce. Por outro lado, a fragilidade dos investidores, em sua desinformação, é outra agravante da conduta inquinada

de irregularidade.

Essas pessoas eram convencidas a vender suas posições acionárias – para o que outorgavam procuração ao Sr.

Eduardo Ponce, inclusive para receber as importâncias relativas às vendas - e o faziam a preços inferiores aos de

mercado. Adiante, com as procurações outorgadas, o Sr. Eduardo Ponce vendia as ações em bolsa, dessa vez a

preço de mercado, obtendo o lucro para si. Está claro que os clientes eram por ele enganados, e acreditavam ser

razoáveis os preços que lhes eram oferecidos. Ao colocar-se no mercado munido de ações compradas abaixo do

preço, ele se colocava em posição mais favorável que as pessoas que lhe vendiam as ações, donde restar

comprovada a imputação contida no inquérito relativa às práticas não eqüitativas.

Relativamente à imputação de fraude, porém, entendo que o modo pelo qual os investidores eram levados a acreditar

na correção das pessoas aqui indiciadas não caracteriza propriamente uma fraude, devendo ser considerada como

uma irregularidade-meio, isto é, um ato destinado à obtenção final da prática não eqüitativa, que se apresenta como a

irregularidade-fim. Por conseguinte, a fraude é absorvida pela irregularidade-fim, que é a pratica não eqüitativa,

consoante a melhor técnica de direito disciplinar.

Feita a ressalva apontada no parágrafo imediatamente acima, relativa à absorção da irregularidade da fraude pela da

prática não eqüitativa, considero subsistentes todas as alegações contidas no Relatório da acusação, desprezando –

por serem frágeis – as apresentadas em Defesa.

Passo a comentar a Defesa da Sra. Rosana Maria Bortoletto Guimarães (fls. 609/613).

Percebe-se que a conduta da Defendente se apresenta de gravidade menor que a dos demais indiciados, até porque

ela não era a dona da Assinvest, para a qual prestava serviços em caráter esporádico e eventual. Não se apurou

tampouco que tenha recebido o produto da venda das ações, em face do que acolho a defesa para absolver a Sra.

Rosana Maria Bortoletto Guimarães.

Passo ao exame da defesa oferecida pelo Sr. Sandir Francisco Bezerra (fls. 643/646).

O Defendente alega ter intermediado tão somente o recebimento do dinheiro de uma operação de interesse do Sr.

Eduardo Ponce. A prova contra ele envolve o testemunho de uma única pessoa.

Percebe-se, então que a atuação do Sr. Sandir é semelhante à da Sra. Rosana Guimarães, carecendo a acusação de

maiores provas, em face do que sou levado a acolher a defesa, para absolver o Defendente.

Passo à Defesa da WALPIRES S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários e do Sr. Armando de Oliveira

Pires (fls. 600/605).

Em que pese a alegação de que a acusação não teria ficado comprovada, o exame dos autos conduz a um

entendimento substancialmente diverso.

O fato de as operações objeto do inquérito haverem ocorrido antes da edição da Deliberação CVM de nº 232 em nada

lhes serve de escusa.

Ora, a Deliberação CVM nº 232, como, de resto, é da natureza de tal espécie de normativo, não criou qualquer

tipificação de irregularidade, que, no caso, já existiam, já eram tipificadas, e, em tal condição, vinham de ser

praticadas. O efeito de uma Deliberação como a de nº 232, que contém uma stop order, é tão somente sustar um

procedimento já considerado irregular, para que o mesmo não prossiga, sob pena de multa cominatória.

É completamente descabido alegarem agora os Defendentes, como fazem, que não tinham como ter conhecimento da

atuação irregular do Sr. Eduardo Ponce e da Assinvest Ltda.. Se as corretoras devem conhecer bem os clientes com

quem e para quem operam, neste caso tem-se que é incabível a afirmação de que não teriam percebido o volume, a

regularidade e/ou os ganhos sistemáticos do Sr. Eduardo Ponce, características que, apreciadas em seu conjunto,

estavam a demonstrar claramente o investidor profissional, em afronta ao sistema instituído legalmente. É impossível

que não se dessem conta daquilo que efetivamente estavam instrumentalizando, e cuja aparência estava longe de se

mostrar como normal.

De modo que restou comprovada a imputação da Comissão de Inquérito quanto à infringência do art. 16, inciso III, da

Lei 6.385/76, porque a Corretora efetivamente participou e deu suporte às irregularidades.

Relativamente à imputação de infringência à Instrução CVM nº 08/79, porém, reconheço ser insuficiente a prova

coletada, não se tendo perquirido suficientemente acerca do elemento subjetivo inerente ao normativo em questão,

bem como não se tendo notícia de outro ganho que não o relativo às corretagens.

A Defesa encaminhou aos autos Relatório de Auditoria, elaborado pela BOVESPA que supostamente espelharia a

lisura e a diligência dos Defendentes, mas que, em verdade, não apresenta elementos capazes de modificar o

enfoque da presente questão.

Remanesce, assim, à saciedade, a imputação relativa ao artigo 16 da Lei 6.385/76, conforme assinalado no Relatório

de acusação.

Quanto à capitulação baseada no artigo 153 da Lei nº 6.404/76, entendo que é dever de todo administrador agir com a

diligência e o cuidado necessários, o que não ocorreu no presente caso.

Refiro que o indiciado recebeu pena de multa no Processo de Rito Sumário RJ97/1888, em 30.09.97, da qual não

recorreu, apresentando, por conseguinte, antecedentes, diante desta CVM. Em face de tais antecedentes, tem-se a

reincidência, que, no caso, é de natureza genérica. O mesmo se diga da Walpires Corretora, penalizada no mesmo

Inquérito, e, de tal modo, igualmente reincidente. Os indiciados foram penalizados, em face dos artigos 3º, 4º, item I, e

5º, itens I, III, IV e VI, da Instrução CVM nº 220/94.

Oportunamente, endosso as propostas contidas no Relatório da Ilustre Comissão de Inquérito, no sentido de que seja

enviado Ofício à Secretaria da Receita Federal, quanto à matéria de sua competência, bem como que cópia dos autos

seja encaminhada ao Ministério Público Federal, para as providências cabíveis na esfera de competência daquele

Órgão, tendo em vista os indícios encontrados da ocorrência de crime de ação penal Pública na venda de ações de

emissão da Indústria de Bebidas Antartica Rio de Janeiro S/A, especialmente em face da Lei 7.492, de 16 de junho de

1986.

Por derradeiro, deve também ser dada ciência ao Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral de Justiça do Estado

de São Paulo, de que a firma do Sr. Renato Armando Puttini, falecido em 1991, teria sido reconhecida, nas

procurações de fls. 298/299, datadas de 25.07.97, pelo 10o Serviço Notverdana - Pedroso – Jabaquara – São Paulo.

Por todo o exposto, e com as devidas ressalvas, endosso a acusação apresentada pela Comissão de Inquérito,

propondo aos indiciados as seguintes penalidades, com fundamento no Art. 11 da Lei 6.385/76:

À ASSINVEST Assessoria Ltda. e ao Sr. Eduardo Ponce, em conjunto, a pena de multa correspondente

a 2 (duas) vezes o montante da vantagem econômica obtida;

À WALPIRES S/A - CCTVM a pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Ao Sr. Armando de Oliveira Pires a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o meu VOTO. Rio de Janeiro, 8 de março de 2001 WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO DIRETOR - RELATOR Voto da Diretora Norma Jonssen Parente: Acompanho o voto do Relator. Voto do Diretor Marcelo Fernandez Trindade: Acompanho o voto do Relator. Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos: Acompanho o voto do Relator. Voto do Presidente José Luiz Osorio de Almeida Filho: Acompanho o voto do Relator.

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