CVM · Colegiado · 06/03/2001
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2000/5352
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – J. MALUCELLI CCV LTDA. - PROC. RJ2000/5352
Reg. nº 3098/01
Relatora: DNP
Também presente: Luis Felipe Marques Lobianco (GIC)
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/5352 (RC Nº 3098/2001)
INTERESSADA: J. Malucelli Corretora de Câmbio e Valores Ltda.
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) aplicou à J. Malucelli CCV Ltda. multa
cominatória por atraso no envio dos demonstrativos financeiros dos meses de março e abril de 2000, respectivamente
nos valores de R$11.800,00 e R$6.400,00, referentes ao J. Malucelli Challenger Fundo de Investimento em Ações.
2. Em sua defesa, a Corretora J. Malucelli alegou o seguinte:
a) a senha indispensável ao acesso ao sistema de envio de documentos somente foi entregue em 22.05.2000,
tornando impossível o lançamento de multa anterior;
b) assim, ficou impossibilitada de atender ao contido no artigo 66 da Instrução CVM Nº 302/99;
c) as penalidades devem ser recalculadas a partir da data de disponibilização da senha com o acréscimo de mais 15
dias para incidência da multa.
3. Ao analisar o recurso, a SIN decidiu acolher a alternativa proposta pelas seguintes razões:
a) a área vem estimulando o uso de meios eletrônicos para o envio das informações dos fundos;
b) o fundo Challenger é o primeiro fundo de investimento registrado pela J. Malucelli;
c) em razão disso, o administrador não estava familiarizado com os procedimentos de envio de documentos
obrigatórios, uns sendo entregues em cópias em papel e outros via sistema eletrônico;
c) houve problema, inclusive, com o nome, tendo sido corrigido através de ofício datado de 28.04.2000;
d) após os dois primeiros meses de operação do fundo e sanadas as dúvidas iniciais quanto aos procedimentos
relativos ao envio de documentos, não ocorreu mais nenhum atraso;
e) os procedimentos de obtenção de senhas e envio eletrônico de informações não foram ainda objeto de
regulamentação;
f) assim sendo, somos pela aceitação do prazo de 15 dias após o recebimento da senha de acesso para a cobrança da
multa, conforme solicitado.
FUNDAMENTOS
4. As informações mensais dos fundos de investimento devem ser remetidas no prazo de 15 dias após o término do
mês. É o que dispõe a alínea "b" do inciso II do artigo 66 da Instrução CVM Nº 302/99, in verbis:
"Art. 66 – O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes
informações:
............................................................................................................
II – mensalmente:
............................................................................................................
b) balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira e demonstrativos de fontes e aplicações de
recursos, até quinze dias após o encerramento do mês a que se referirem;"
5. No caso, entretanto, deve ser considerado que o administrador não tinha experiência por ser o primeiro fundo que
registrou na CVM, houve um problema em relação ao nome que só foi sanado em 28.04.2000 e o administrador só
teve acesso à senha em 22.05.2000. Ocorre que, após superados esses problemas iniciais, as informações, de acordo
com a área técnica, passaram a ser encaminhadas no prazo.
VOTO
6. Assim, à vista das peculiaridades acima, considero razoável a concessão do prazo de 15 dias para o envio das
informações pelo sistema eletrônico após o fornecimento da senha no dia 22.05.2000, razão pela qual VOTO no
sentido de acolher a sugestão de que seja cobrada multa cominatória apenas dos dias excedentes.
Rio de Janeiro, 6 de março de 2001
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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