CVM · Colegiado · 06/08/2024
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.007114/2022-23
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007114/2022-23
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por GPX Participações Ltda. (“GPX” ou “Ofertante”) e Pedro Eduardo Ramiro Lopes (“Pedro Ramiro”, e, em conjunto com a GPX, “Proponentes”), na qualidade de administrador da GPX, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 (“ICVM 400”), e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da ICVM 400. Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso (“TC”), nos seguintes termos: (a) obrigação de fazer: (a.1) não realizarem qualquer nova oferta pública de valores imobiliários sem o prévio registro ou pedido de dispensa formulado perante a CVM; e (a.2) no prazo de 15 (quinze) dias após a formulação do termo, retirar do site indicado o texto “Nossos investidores participam do resultado dos lucros e têm pela frente um mercado inédito de crescimento, de grandes projetos. O Brasil que não para.”, cessando, por completo, a publicidade de oferta pública em meios eletrônicos. (b) obrigação pecuniária: (b.1) GPX:
pagar à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias após a formulação do termo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em parcela única; e (b.2) Pedro Ramiro: pagar à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias após a formulação do termo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em parcela única. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM solicitou manifestação da SRE sobre (a) se as medidas propostas foram de fato adotadas; e (b) se, efetivamente, os Proponentes providenciaram a cessação/correção da conduta irregular. Em síntese, a SRE destacou que: (a) as propostas apresentadas são ações a serem realizadas após a celebração, caso aprovado, do termo de compromisso; e (b) o texto indicado como indevido no Termo de Acusação e referido na proposta de termo de compromisso (item a.2 acima) permanecia no site, conforme acesso realizado em 10.04.2024. Na visão da SRE, “[e] sta atitude por parte do acusado indica má fé, dado que optou por permanecer todo este período de forma irregular. A boa fé é um dos critérios mínimos necessários à celebração de Termo de Compromisso. ”. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Parecer da Subprocuradoria Jurídica 2 (GJU-2) considerou que não houve a efetiva cessação e/ou correção de irregularidades, tal como explicitado pela SRE. Entretanto, na oportunidade do Despacho n. 00186/2024/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU subsequente, a PFE/CVM divergiu do referido entendimento e concluiu que a existência de proposta para a retirada da irregularidade “ é condizente com os preceitos legais que regulam tal espécie de acordo substitutivo ”. Não obstante, em conclusão, a PFE/CVM manifestou que a proposta não pode ser aceita da forma como apresentada, na medida que os Proponentes não se comprometeram a indenizar prejuízos pontados no Termo de Acusação e nos documentos que o instruem. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que não seria oportuna e conveniente a celebração de termo de compromisso no presente caso, tendo em vista (a) o óbice apontado pela PFE/CVM no sentido de que não foi proposto ressarcimento com relação aos prejuízos em tese causados, e de que a conduta irregular, que deu origem ao PAS, não teria cessado; (b) a gravidade, em tese, do caso, apontada pela SRE, considerando, em especial, que, mesmo após terem sido notificados por diversos ofícios enviados pela CVM sobre a realização de oferta pública irregular de valores mobiliários, os acusados optaram por manter em sua página na Internet a mesma frase que foi considerada indevida, desejando retirá-la apenas no caso de eventual celebração de termo de compromisso;
e (c) o fato de que os valores pecuniários propostos para a celebração de eventual ajuste seriam, de qualquer forma, evidentemente desproporcionais diante da gravidade dos fatos apurados e imputados aos Proponentes. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007114/2022-23
SUMÁRIO
PROPONENTES:
GPX PARTICIPAÇÕES LTDA.; e
PEDRO EDUARDO RAMIRO LOPES.
ACUSAÇÃO:
1) GPX PARTICIPAÇÕES LTDA.: pela suposta realização de oferta
pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no
art. 19 da Lei nº 6.385/76[1] e no art. 2º da então vigente Instrução
CVM nº 400/03[2] (“ICVM 400”), e sem a dispensa mencionada no
inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76[3] e no art. 4º da ICVM
400[4], o que é considerado infração grave prevista no inciso II do art.
59 da ICVM 400[5].
2) PEDRO EDUARDO RAMIRO LOPES: pela suposta realização de oferta
pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no
art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 400, e sem a dispensa
mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art.
4º da ICVM 400, o que é considerado infração grave prevista no inciso
II do art. 59 da ICVM 400, conforme responsabilidade prevista no art.
56-B da ICVM 400[6].
PROPOSTA:
1) OBRIGAÇÃO DE FAZER:
1.1) Não realizarem qualquer nova oferta pública de valores
mobiliários sem o prévio registro ou pedido de dispensa formulado
perante a Comissão de Valores Mobiliários; e
1.2) No prazo de 15 (quinze) dias após a formulação do presente
termo, retirar do site os dizeres “Nossos investidores participam do
resultado dos lucros e têm pela frente um mercado inédito de
crescimento, de grandes projetos. O Brasil que não para.”
2) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA:
2.1) GPX PARTICIPAÇÕES LTDA.: pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), em parcela única, a título de indenização pelos
prejuízos causados; e
Parecer do CTC 608 (2096438) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 1
2.2) PEDRO EDUARDO RAMIRO LOPES: pagar à CVM o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), em parcela única, a título de indenização
pelos prejuízos causados.
PARECER DA PFE/CVM:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007114/2022-23
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GPX
PARTICIPAÇÕES LTDA. (“GPX” ou “Ofertante”), na qualidade de ofertante, e PEDRO
EDUARDO LOPES RAMIRO (“PEDRO RAMIRO”, e, em conjunto com a GPX,
“PROPONENTES”), na qualidade de administrador da GPX, no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de
Valores Mobiliários (“SRE” ou “Área Técnica”), sendo que não existem outros
acusados.
DA ORIGEM[7]
2. O processo teve origem em investigação sobre indícios de oferta pública irregular
de valores mobiliários (“VM”), relacionados à oferta de cotas em Sociedade em
Conta de Participação (“SCP”), cuja sócia ostensiva é a GPX, conforme Contrato de
Sociedade em Conta de Participação firmado em 01.09.2017.
3. Devido as características do Contrato em questão, a referida oportunidade de
investimento oferecida pela GPX se enquadraria, segundo a SRE, no conceito de
valor mobiliário definido no inciso IX do artigo 2º da Lei nº 6.385/76[8].
4. Desta feita, o componente organizacional iniciou trabalhos de inspeção e análise
para a obtenção de informações mais detalhadas sobre a oferta.
DOS FATOS
5. Em 02.02.2022 a CVM recebeu reclamação[9], via sistema SAC da
Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (“SOI”), em que o
reclamante alegava dificuldades em reaver o montante investido em suposto fundo
de investimento administrado pela GPX e recomendado por um Agente Autônomo de
Investimentos (“AAI”). A reclamação teria como base conduta em tese irregular na
intermediação de oportunidade de investimento.
6. No exame preliminar conduzido pela SOI foi constatado que o suposto fundo de
investimento supracitado (GPX III Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.) era, em
verdade, uma Sociedade de Propósito Específico (“SPE”) criada para viabilizar a
Parecer do CTC 608 (2096438) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 2
implantação de um empreendimento imobiliário.
7. A SOI ressaltou que a oferta pública de contratos feita pela GPX já teria sido
objeto de análise pela SRE[10]. Na época, a manifestação da SRE foi pela
impossibilidade de se utilizar a dispensa automática de registro anteriormente
prevista no art. 5º, III, da ICVM 400. A GPX recorreu dessa decisão, mas o Colegiado
da CVM concluiu que o recurso havia perdido seu objeto. Assim, caberia à Ofertante,
caso houvesse interesse na realização da oferta, o atendimento aos novos requisitos
previstos na Instrução CVM nº 588/17, que trata de crowdfunding de investimento,
para obter a dispensa automática de registro. Para a SOI, pareceu que, à vista do
contrato assinado por diversos investidores, os novos requisitos previstos na
Instrução CVM nº 588/17 não foram respeitados.
8. Em 26.04.2022, a SRE enviou expediente para a GPX com o objetivo de obter
esclarecimentos a respeito da suposta oferta irregular, alertando a Ofertante de que
ela não estava registrada na CVM, com autorização para exercer profissionalmente a
atividade de distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários, após o que, em
31.05.2022, PEDRO RAMIRO, então sócio da GPX, respondeu: (i) que a GPX atuava
no ramo da construção civil e incorporação imobiliária desde 2012; (ii) como
possível alternativa ao financiamento de seus empreendimentos por linhas de
crédito bancária, a Ofertante utiliza a captação de parte dos recursos por meio de
SCP, cuja abrangência seria exclusivamente no âmbito de seu círculo social, sob a
estrutura que a GPX denomina “Family and Friends”; (iii) que, em função dessa
estrutura, a captação era feita sem nenhuma forma de publicidade, produção de
material de divulgação ou menção em plataformas, websites ou veículos de
imprensa; e (iv) a GPX III Empreendimentos Imobiliários realizou a incorporação
imobiliária do empreendimento chamado Park Life, na cidade de Limeira - SP e, com
isso, a Ofertante entendeu que não realizava esforços públicos de distribuição por
conta do modelo de negócio adotado e justificativas apresentadas.
9. O valor total captado para o investimento teria sido de R$ 3.250.000,00 (três
milhões e duzentos e cinquenta mil reais), segundo informação do próprio Ofertante.
10. Segundo a SRE, o visitante tomava conhecimento da existência do
Empreendimento e da SCP ao mesmo tempo em que era informado a respeito dos
meios de contato. Ou seja, por meio de seu website, a GPX entrava em contato com
o público em geral permitindo que a possibilidade de investimento fosse
apresentada posteriormente aos investidores que faziam contato ou se cadastraram
no site. Portanto, a divulgação do referido investimento por meio do site
http://www.gpxrealty.com.br/empreendimentos.html, além da utilização de
publicidade por meios eletrônicos, caracterizaria a realização de oferta pública de
valores mobiliários.
11. Ainda segundo a Área Técnica, estaria presente no website da Ofertante a
seguinte mensagem: “Nossos investidores participam do resultado dos lucros e têm
pela frente um mercado inédito de crescimento, de grandes projetos. O Brasil que
não para."
12. De acordo com a denúncia que deu origem ao caso, o investidor não tomava
conhecimento da oportunidade de investimento por fazer parte do círculo de amigos
e familiares dos responsáveis pela GPX, mas sim por indicação do AAI, que era
devidamente registrado na CVM.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
13. De acordo com a SRE:
a) a oferta da GPX se enquadra no conceito de oferta pública de VM, na forma de
Parecer do CTC 608 (2096438) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 3
Contrato de Investimento Coletivo, pois os elementos objetivos da oferta, quais
sejam os meios e instrumentos utilizados para fazer chegar sua emissão aos
potenciais investidores, enquadram-se no inciso III do § 3° do art. 19 da Lei n°
6.385/76[11], regulamentado pelo artigo 3°, inciso IV, da ICVM 400[12];
b) de forma a demonstrar a materialidade da acusação, foi analisada a proposta
de investimento ofertada pela GPX e nela pode-se observar que existia
investimento formalizado em contrato, de forma coletiva, tendo sido oferecida
remuneração aos investidores, a qual tem origem no esforço do empreendedor
ou de terceiros, e que o contrato foi oferecido publicamente (site da Ofertante),
e o investimento em Sociedade em Conta de Participação, cuja sócia ostensiva é
a GPX, constitui CIC, previsto no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76[13], sendo,
portanto, VM;
c) assim, e diante das características do investimento em questão, a referida
oportunidade de investimento oferecida pela GPX se enquadra no conceito de
oferta pública de valor mobiliário, conforme definido no item acima, e a oferta se
deu sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art.
2º da ICVM 400, e sem a dispensa de registro prevista no inciso I do § 5º do art.
19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400;
d) a responsabilidade pela ocorrência da infração apontada, qual seja, a
realização de uma oferta pública de valores mobiliários sem o registro previsto
no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400, recairia sobre a GPX e
seu Administrador PEDRO RAMIRO, uma vez que (iv.a) a GPX foi identificada
como a responsável pela oferta pública realizada por meio de veiculação em seu
site; e (iv.b) PEDRO RAMIRO é apresentado como sócio da GPX no cadastro da
Receita Federal do Brasil, tendo assinado como sócio da Ofertante no contrato
firmado entre ela, denominada como “Sócia Ostensiva”, e os investidores; e
e) GPX e PEDRO RAMIRO devem ser considerados autores da infração, em tese,
pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do
registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 400, e sem a
dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º
da ICVM 400, o que é considerado infração grave prevista no inciso II do art. 59
da mesma Instrução.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
14. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de:
14.1) GPX PARTICIPAÇÕES LTDA., na qualidade de ofertante:
14.1.1) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a
obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da
ICVM 400 e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei
nº 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400, o que é considerado infração grave
prevista no inciso II do art. 59 da mesma Instrução; e
14.2) PEDRO RAMIRO, na qualidade de administrador da Ofertante:
14.2.1) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a
obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da
ICVM 400, sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei
nº 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400, o que é considerado infração grave
prevista no inciso II do art. 59 da ICVM 400, conforme responsabilidade
prevista no art. 56-B da mesma Instrução.
Parecer do CTC 608 (2096438) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 4
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
15. Após serem devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas
razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso
(“TC”), nos seguintes termos:
15.1) OBRIGAÇÃO DE FAZER:
15.1.1) Não realizarem qualquer nova oferta pública de valores imobiliários
sem o prévio registro ou pedido de dispensa formulado perante a Comissão
de Valores Mobiliários; e
15.1.2) No prazo de 15 (quinze) dias após a formulação do presente termo,
retirar do site (http://www.gpxrealty.com.br/empreendimentos.html) os
dizeres “Nossos investidores participam do resultado dos lucros e têm pela
frente um mercado inédito de crescimento, de grandes projetos. O Brasil
que não para.”, cessando, por completo, a publicidade de oferta pública em
meios eletrônicos.
15.2) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA:
15.2.1) GPX PARTICIPAÇÕES LTDA.: pagar à CVM, no prazo de 15 (quinze)
dias após a formulação do presente termo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), em parcela única, a título de indenização pelos prejuízos causados; e
15.2.2) PEDRO EDUARDO RAMIRO LOPES: pagar à CVM, no prazo de 15
(quinze) dias após a formulação do presente termo, o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), em parcela única, a título de indenização pelos prejuízos
causados.
16. Na oportunidade, os PROPONENTES, em apertada síntese, aduziram (i) “que a
referida oferta de cotas em Sociedade em Conta de Participação se deu,
exclusivamente, sob o âmbito privado, através da modalidade Family and Friends,
no ano de 2017, de modo que o total captado para investimento no
empreendimento imobiliário foi de R$ 3.250.000,00 (três milhões, duzentos e
cinquenta mil reais), não havendo novas captações de recursos atualmente”
(grifado no original); (ii) estar-se-ia diante de descontinuidade da prática da
atividade considerada ilícita; e (iii) em relação à correção das irregularidades
apontadas, teria havido a divulgação da lista dos investidores na SCP, bem como o
valor investido, sendo que a grande maioria dos investidores ali listados já teriam
promovido o resgate dos valores investidos (incluindo o investidor autor da
denúncia).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
17. Preliminarmente, diante da proposta de Termo de Compromisso encaminhada
via protocolo pelos acusados, em 22.12.2022, a Procuradoria Federal Especializada
junto à CVM (“PFE/CVM”), por meio do OFÍCIO n. 00011/2024/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, manifestou-se no seguinte sentido:
“O referido processo sancionador teve origem no processo
SEI n. 19957.001334/2022-43, no qual foram investigados
indícios de oferta pública irregular de valor mobiliário,
relacionados à oferta de cotas em Sociedade em Conta de
Participação, cuja sócia ostensiva é a GPX Participações
Ltda., conforme Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de
Sociedade em Conta de Participação -SPC e Outras Avenças,
firmado em 01/09/2017 (1448742). Devido às características
Parecer do CTC 608 (2096438) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 5
da oferta, concluiu a área técnica que ‘a referida
oportunidade de investimento oferecida pela GPX
Participações Ltda., se enquadra no conceito de valor
mobiliário definido no inciso IX do artigo 2º da Lei nº
6.385/76’, em infração ao disposto no artigo 19 da Lei nº
6.385/76, dada que realizada sem pedido de registro ou
dispensa perante a CVM.
Outrossim, no item 15 do Termo de Acusação, a SRE aduz
que: “Ainda que de acordo com a GPX suas ofertas não
sejam divulgadas por meio do seu website, o visitante toma
conhecimento da existência do Empreendimento e da SCP
ao mesmo tempo em que é informado a respeito dos meios
de contato. Ou seja, por meio de seu website a GPX entra
em contato com o público em geral, para que a possibilidade
de investimento seja apresentada posteriormente aos
investidores que entraram em contato ou se cadastraram no
s i t e . Logo, o site
http://www.gpxrealty.com.br/empreendimentos.html
da GPX divulgando o referido investimento, com a
utilização de publicidade pelos meios eletrônicos,
caracteriza a realização de oferta pública de valores
mobiliários”.
De se ressaltar que, face à existência de indícios de crime de
ação penal pública, previsto no art. 7º, II, da Lei nº 7.492/86,
deliberou-se pela comunicação ao Ministério Público Federal
no Distrito Federal, a teor do Ofício nº 362/2022/CVM/SGE.
(...)
Dado que os proponentes se comprometeram a retirar do
site (http://www.gpxrealty.com.br/empreendimentos.html)
os dizeres ‘Nossos investidores participam do resultado dos
lucros e têm pela frente um mercado inédito de crescimento,
de grandes projetos. O Brasil que não para’, cessando, por
completo a publicidade de oferta pública em meios
eletrônicos e considerando ainda o tempo transcorrido entre
a formulação da proposta e a remessa do feito para análise
por esta PFE, faz-se necessário, para fins do disposto
no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76 e art. 82 da
Resolução CVM nº 45/2021, que a área técnica ateste
que (i) as medidas foram de fato adotadas; e (ii)
efetivamente, conduziram à cessação/correção da
conduta irregular, aguardando-se a manifestação da
SRE para conclusão do Parecer por esta PFE. (Grifado)
18. Assim, a PFE/CVM solicitou manifestação da SRE sobre (i) se as medidas
propostas foram de fato adotadas; e (ii) se, efetivamente, os PROPONENTES
providenciaram a cessação/correção da conduta irregular, em razão do que a Área
Técnica, após novas análises, por meio de Ofício Interno de 12.04.2024, consignou:
“Como se observa, as propostas apresentadas são
ações a serem realizadas após a celebração, caso
aprovado, do Termo de Compromisso.
A única proposta passível de verificação neste momento
Parecer do CTC 608 (2096438) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 6
seria a proposta "b" [retirada dos dizeres do site]. Para
verificação, acessamos em 10/04/2024 o site
http://www.gpxrealty.com.br/index.html e verificamos que
os dizeres permanecem no site, conforme vemos a
seguir: (...)
O fato da GPX manter os dizeres "Nossos investidores
participam do resultado dos lucros e têm pela frente um
mercado inédito de crescimento" em seu site é um
agravante ao processo de acusação.
Afinal, mesmo após terem sido notificados por diversos
ofícios enviados pela CVM sobre a realização de oferta
pública irregular de valores mobiliários, os acusados optaram
por manter em sua página na internet a mesma frase que foi
considerada indevida, desejando retirá-la apenas junto com
a celebração de um eventual Termo de Compromisso.
Esta atitude por parte do acusado indica má fé, dado
que optou por permanecer todo este período de
forma irregular. A boa fé é um dos critérios mínimos
necessários à celebração de Termo de Compromisso".
(Grifado)
19. Nessa esteira, e em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21
(“RCVM 45”), conforme PARECER n. 00027/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos despachos, a PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos
I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo opinado pela impossibilidade de celebração do Termo de
Compromisso, tendo em vista que “a proposta não pode ser aceita da forma como
apresentada, na medida que os proponentes não se comprometem a indenizar
prejuízos já apontados”, e “sem comprovação de que o resgate tenha ocorrido ou a
obrigação para o realizar, não é viável a celebração de termo de compromisso”.
20. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM concluiu que:
“Sobre a cessação das irregularidades, a PFE-CVM, por meio
do OFÍCIO n. 00011/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (doc.
1982321), destacou que, no item “b” da proposta de Termo
de Compromisso apresentada (doc. 1678417), “os
proponentes se comprometeram a retirar do site
(http://www.gpxrealty.com.br/empreendimentos.html) os
dizeres ‘Nossos investidores participam do resultado dos
lucros e têm pela frente um mercado inédito de crescimento,
de grandes projetos. O Brasil que não para’, requerendo,
nesse diapasão, que a área técnica atestasse que as
medidas adotadas, efetivamente, conduziram à
cessação/correção da conduta irregular.
Assim foi que a SRE/GER-3, por meio do Ofício Interno nº
10/2024/CVM/SRE/GER-3 (1751444), informou que os
dizeres permanecem no site.
Face aos fatos narrados, não há elementos nos autos
que permitam afirmar que, de fato, se deu a
cessação/correção das práticas ilícitas pela acusada.
Parecer do CTC 608 (2096438) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 7
Ao reverso, infere-se que houve a reiteração, mesmo
após os proponentes ’terem sido notificados por diversos
ofícios enviados pela CVM sobre a realização de oferta
pública irregular de valores mobiliários’, conforme pontua a
SRE/GER-3.
No que concerne ao requisito previsto no inciso II, os
proponentes se dispõem a pagar o montante de R$
10.000,00 (dez mil reais), por GPX PARTICIPAÇÕES
LTDA.; e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por PEDRO
LOPES, em parcela única, a título de indenização por
danos difusos.
Na linha do despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07) verificase que, ‘como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a
suficiência dos valores apresentados na proposta, salvo
quando manifestamente desproporcionais às irregularidades
apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva
e educativa que devem ser observadas na resposta
regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual
ou imperativa’.
(...)
De toda sorte, vale um breve registro para pontuar que,
embora na maioria das hipóteses esta Procuradoria se
abstenha de se manifestar a respeito do montante, é
pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência mais
abalizadas, que a análise jurídica também abarca exame a
respeito de proporcionalidade, que é consectário do devido
processo legal substantivo;
A quantia oferecida, portanto, deverá ser proporcional e
suficiente o bastante para corrigir o suposto ilícito e atender
as finalidades do termo de compromisso, dentre as quais o
efeito paradigmático de inibir a prática de infrações
semelhantes no mercado. Ainda que manifestação de tal
teor apenas ocorra em situações excepcionais, trata-se de
um munus para o qual esta Procuradoria não poderá deixar
de atentar, sob pena de se poder concluir que a oferta de
valores irrisórios é condição suficiente para atendimento do
preceito legal.
Nesse contexto, cumpre transcrever o disposto no item 14
do Termo de Acusação (doc. 1536118), ao aduzir que “o
valor total captado para o investimento foi de R$
3.250.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta mil reais),
segundo informação do próprio ofertante”. Nesta seara, o
valor a ser pago a título de indenização por danos difusos,
além de bastante inferior ao montante captado com a oferta
irregular, se encontra aquém daqueles que vêm sendo
negociados pelo Comitê de Termo de Compromisso
relativamente à oferta pública de CIC’s sem o pertinente
registro, fato que aponta para uma inadequação da proposta
no que concerne ao montante ofertado. (Grifado)
Parecer do CTC 608 (2096438) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 8
21. Na oportunidade, o PARECER n. 00027/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU indicou
que:
“Em conclusão, opina-se pela impossibilidade de
celebração do Termo de Compromisso, haja vista que
não houve a efetiva para cessação e/ou correção de
irregularidades, em cumprimento ao disposto no art. 11, §
5º, da Lei nº 6.385/76 e art. 82 da Resolução CVM nº 45/21,
tal como explicitado no Ofício Interno nº
10/2024/CVM/SRE/GER-3 (1751444), nos termos expostos no
item precedente.
Caso superado o óbice, caberá ao Comitê de Termo de
Compromisso verificar a adequação da proposta no que
concerne à suficiência da indenização por danos difusos,
inclusive face a persistência da conduta delitiva, bem como
a jurisprudência administrativa acerca do tema.
Por fim, pontua-se a gravidade dos fatos imputados aos
proponentes, os quais, inclusive, apontam para indícios da
prática do crime previsto no art. 7º, II, da Lei nº 7.492/86, de
sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do
exercício da atividade consensual pela CVM no caso
concreto, em vista os demais princípios e regras que
informam o mercado de valores mobiliários. (Grifado)
22. Contudo, por meio do DESPACHO n. 00186/2024/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, o
Procurador-Chefe substituto consignou:
“Aprovo apenas parcialmente o PARECER n. 00027/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU,
pelos fundamentos a seguir expostos.
De início, faço ressalva ao entendimento de que a persistência de frases na página
da proponente na internet, no atual momento, afastaria a cessação/correção da
conduta irregular. Com o devido respeito, penso que a existência de proposta
para a retirada dos dizeres é condizente com os preceitos legais que
regulam tal espécie de acordo substitutivo.
Não obstante, entendo que a proposta não pode ser aceita da forma como
apresentada, na medida que os proponentes não se comprometem a
indenizar prejuízos já apontados. É que, de acordo com o que consta no Termo
de Acusação e nos documentos que o instruem (Docs. Super.Br 1536118 e
15536127), [...] apresentou reclamação à CVM, no sentido de que não teria obtido
resgate, após findo o prazo, de investimentos realizados junto à GPX Participação
Ltda, o qual, consoante o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Sociedade em
Conta de Participação e outras avenças, firmado em 01 de setembro de 2027, teria
iniciado com a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e
posteriormente acrescido do montante de R$ 8.641,16 (oito mil, seiscentos e
quarenta e um reais e dezesseis centavos).
Penso que, sem comprovação de que o resgate tenha ocorrido ou a
obrigação para o realizar, não é viável a celebração de termo de
compromisso. (Grifado)
Parecer do CTC 608 (2096438) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 9
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
23. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[14] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
24. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que
cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de
defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em verdadeiro julgamento
antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de
compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando a prática de condutas semelhantes.
25. Em reunião realizada em 28.05.2024[15], tendo em vista (i) o óbice apontado
pela PFE no sentido de que não foi proposto ressarcimento com relação aos
prejuízos em tese causados, e de que a conduta irregular, que deu origem ao
Processo Sancionador, não teria cessado; (ii) a gravidade, em tese, do caso,
apontada pela SRE, considerando, em especial, que, mesmo após terem sido
notificados por diversos ofícios enviados pela CVM sobre a realização de oferta
pública irregular de valores mobiliários, os acusados optaram por manter em sua
página na Internet a mesma frase que foi considerada indevida, desejando retirá-la
apenas no caso de eventual celebração de Termo de Compromisso; e (iii) o fato de
que os valores pecuniários propostos para a celebração de eventual ajuste (R$
10.000,00 para a Ofertante e R$ 5.000,00 para seu administrador) seriam, de
qualquer forma, evidentemente desproporcionais diante da gravidade dos fatos
apurados e imputados aos PROPONENTES, o Comitê entendeu que não seria
oportuna e conveniente a celebração de TC no presente caso e deliberou por
opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada.
DA CONCLUSÃO
26. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em
28.05.2024[16], o Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao
Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por GPX PARTICIPAÇÕES LTDA. e PEDRO EDUARDO RAMIRO
LOPES.
Parecer Técnico finalizado em 24.07.2024.
[1] Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no
mercado sem prévio registro na Comissão.
[2] Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados
primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,
fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no
Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores
Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.
Parecer do CTC 608 (2096438) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 10
[3] § 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste
artigo, podendo:
I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro,
assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse
do público investidor.
[4] Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de
valores mobiliários, a
CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada
informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos,
inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.
[5] Art. 59. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei nº
6.385, de 1976, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a
distribuição:
(...)
II - realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM.
[6] Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e
estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao
ofertante por esta Instrução.
[7] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[8] Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
(...)
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de
investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de
remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos
advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
[9] O investidor encaminhou, também, o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de
Sociedade em Conta de Participação e Outras Avenças firmado em 01.09.2017, cuja
sócia ostensiva seria a GPX Participações Ltda.
[10] Vide Processo CVM 19957.005867/2016-56.
[11] Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no
mercado sem prévio registro na Comissão:
(...)
§ 3º - Caracterizam a emissão pública:
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou
com a utilização dos serviços públicos de comunicação.
[12] Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à
venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de
valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos:
(...)
IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos,
especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas
ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio
eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao
público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que
Parecer do CTC 608 (2096438) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 11
atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores
mobiliários.
[13] Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
(...)
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de
investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de
remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos
advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
[14] GPX PARTICIPACOES e PEDRO RAMIRO não constam como acusados em outros
processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e
Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 24.07.2024).
[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SEP, SNC, SMI e SPS.
[16] Vide a N.E. 14.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 01/08/2024, às 10:02, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 01/08/2024, às 10:24, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 01/08/2024, às 10:38, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 01/08/2024, às 11:40, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 01/08/2024, às 11:42, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 01/08/2024, às 11:55, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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2096438 e o código CRC 78313746.
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Parecer do CTC 608 (2096438) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 12
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