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CVM · Colegiado · 06/08/2024

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.007114/2022-23

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007114/2022-23

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por GPX Participações Ltda. (“GPX” ou “Ofertante”) e Pedro Eduardo Ramiro Lopes (“Pedro Ramiro”, e, em conjunto com a GPX, “Proponentes”), na qualidade de administrador da GPX, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 (“ICVM 400”), e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da ICVM 400. Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso (“TC”), nos seguintes termos: (a) obrigação de fazer: (a.1) não realizarem qualquer nova oferta pública de valores imobiliários sem o prévio registro ou pedido de dispensa formulado perante a CVM; e (a.2) no prazo de 15 (quinze) dias após a formulação do termo, retirar do site indicado o texto “Nossos investidores participam do resultado dos lucros e têm pela frente um mercado inédito de crescimento, de grandes projetos. O Brasil que não para.”, cessando, por completo, a publicidade de oferta pública em meios eletrônicos. (b) obrigação pecuniária: (b.1) GPX:

pagar à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias após a formulação do termo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em parcela única; e (b.2) Pedro Ramiro: pagar à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias após a formulação do termo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em parcela única. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM solicitou manifestação da SRE sobre (a) se as medidas propostas foram de fato adotadas; e (b) se, efetivamente, os Proponentes providenciaram a cessação/correção da conduta irregular. Em síntese, a SRE destacou que: (a) as propostas apresentadas são ações a serem realizadas após a celebração, caso aprovado, do termo de compromisso; e (b) o texto indicado como indevido no Termo de Acusação e referido na proposta de termo de compromisso (item a.2 acima) permanecia no site, conforme acesso realizado em 10.04.2024. Na visão da SRE, “[e] sta atitude por parte do acusado indica má fé, dado que optou por permanecer todo este período de forma irregular. A boa fé é um dos critérios mínimos necessários à celebração de Termo de Compromisso. ”. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Parecer da Subprocuradoria Jurídica 2 (GJU-2) considerou que não houve a efetiva cessação e/ou correção de irregularidades, tal como explicitado pela SRE. Entretanto, na oportunidade do Despacho n. 00186/2024/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU subsequente, a PFE/CVM divergiu do referido entendimento e concluiu que a existência de proposta para a retirada da irregularidade “ é condizente com os preceitos legais que regulam tal espécie de acordo substitutivo ”. Não obstante, em conclusão, a PFE/CVM manifestou que a proposta não pode ser aceita da forma como apresentada, na medida que os Proponentes não se comprometeram a indenizar prejuízos pontados no Termo de Acusação e nos documentos que o instruem. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que não seria oportuna e conveniente a celebração de termo de compromisso no presente caso, tendo em vista (a) o óbice apontado pela PFE/CVM no sentido de que não foi proposto ressarcimento com relação aos prejuízos em tese causados, e de que a conduta irregular, que deu origem ao PAS, não teria cessado; (b) a gravidade, em tese, do caso, apontada pela SRE, considerando, em especial, que, mesmo após terem sido notificados por diversos ofícios enviados pela CVM sobre a realização de oferta pública irregular de valores mobiliários, os acusados optaram por manter em sua página na Internet a mesma frase que foi considerada indevida, desejando retirá-la apenas no caso de eventual celebração de termo de compromisso;

e (c) o fato de que os valores pecuniários propostos para a celebração de eventual ajuste seriam, de qualquer forma, evidentemente desproporcionais diante da gravidade dos fatos apurados e imputados aos Proponentes. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007114/2022-23

SUMÁRIO

PROPONENTES:

GPX PARTICIPAÇÕES LTDA.; e

PEDRO EDUARDO RAMIRO LOPES.

ACUSAÇÃO:

1) GPX PARTICIPAÇÕES LTDA.: pela suposta realização de oferta

pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no

art. 19 da Lei nº 6.385/76[1] e no art. 2º da então vigente Instrução

CVM nº 400/03[2] (“ICVM 400”), e sem a dispensa mencionada no

inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76[3] e no art. 4º da ICVM

400[4], o que é considerado infração grave prevista no inciso II do art.

59 da ICVM 400[5].

2) PEDRO EDUARDO RAMIRO LOPES: pela suposta realização de oferta

pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no

art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 400, e sem a dispensa

mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art.

4º da ICVM 400, o que é considerado infração grave prevista no inciso

II do art. 59 da ICVM 400, conforme responsabilidade prevista no art.

56-B da ICVM 400[6].

PROPOSTA:

1) OBRIGAÇÃO DE FAZER:

1.1) Não realizarem qualquer nova oferta pública de valores

mobiliários sem o prévio registro ou pedido de dispensa formulado

perante a Comissão de Valores Mobiliários; e

1.2) No prazo de 15 (quinze) dias após a formulação do presente

termo, retirar do site os dizeres “Nossos investidores participam do

resultado dos lucros e têm pela frente um mercado inédito de

crescimento, de grandes projetos. O Brasil que não para.”

2) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA:

2.1) GPX PARTICIPAÇÕES LTDA.: pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00

(dez mil reais), em parcela única, a título de indenização pelos

prejuízos causados; e

Parecer do CTC 608 (2096438) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 1

2.2) PEDRO EDUARDO RAMIRO LOPES: pagar à CVM o valor de R$

5.000,00 (cinco mil reais), em parcela única, a título de indenização

pelos prejuízos causados.

PARECER DA PFE/CVM:

COM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007114/2022-23

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GPX

PARTICIPAÇÕES LTDA. (“GPX” ou “Ofertante”), na qualidade de ofertante, e PEDRO

EDUARDO LOPES RAMIRO (“PEDRO RAMIRO”, e, em conjunto com a GPX,

“PROPONENTES”), na qualidade de administrador da GPX, no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de

Valores Mobiliários (“SRE” ou “Área Técnica”), sendo que não existem outros

acusados.

DA ORIGEM[7]

2. O processo teve origem em investigação sobre indícios de oferta pública irregular

de valores mobiliários (“VM”), relacionados à oferta de cotas em Sociedade em

Conta de Participação (“SCP”), cuja sócia ostensiva é a GPX, conforme Contrato de

Sociedade em Conta de Participação firmado em 01.09.2017.

3. Devido as características do Contrato em questão, a referida oportunidade de

investimento oferecida pela GPX se enquadraria, segundo a SRE, no conceito de

valor mobiliário definido no inciso IX do artigo 2º da Lei nº 6.385/76[8].

4. Desta feita, o componente organizacional iniciou trabalhos de inspeção e análise

para a obtenção de informações mais detalhadas sobre a oferta.

DOS FATOS

5. Em 02.02.2022 a CVM recebeu reclamação[9], via sistema SAC da

Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (“SOI”), em que o

reclamante alegava dificuldades em reaver o montante investido em suposto fundo

de investimento administrado pela GPX e recomendado por um Agente Autônomo de

Investimentos (“AAI”). A reclamação teria como base conduta em tese irregular na

intermediação de oportunidade de investimento.

6. No exame preliminar conduzido pela SOI foi constatado que o suposto fundo de

investimento supracitado (GPX III Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.) era, em

verdade, uma Sociedade de Propósito Específico (“SPE”) criada para viabilizar a

Parecer do CTC 608 (2096438) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 2

implantação de um empreendimento imobiliário.

7. A SOI ressaltou que a oferta pública de contratos feita pela GPX já teria sido

objeto de análise pela SRE[10]. Na época, a manifestação da SRE foi pela

impossibilidade de se utilizar a dispensa automática de registro anteriormente

prevista no art. 5º, III, da ICVM 400. A GPX recorreu dessa decisão, mas o Colegiado

da CVM concluiu que o recurso havia perdido seu objeto. Assim, caberia à Ofertante,

caso houvesse interesse na realização da oferta, o atendimento aos novos requisitos

previstos na Instrução CVM nº 588/17, que trata de crowdfunding de investimento,

para obter a dispensa automática de registro. Para a SOI, pareceu que, à vista do

contrato assinado por diversos investidores, os novos requisitos previstos na

Instrução CVM nº 588/17 não foram respeitados.

8. Em 26.04.2022, a SRE enviou expediente para a GPX com o objetivo de obter

esclarecimentos a respeito da suposta oferta irregular, alertando a Ofertante de que

ela não estava registrada na CVM, com autorização para exercer profissionalmente a

atividade de distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários, após o que, em

31.05.2022, PEDRO RAMIRO, então sócio da GPX, respondeu: (i) que a GPX atuava

no ramo da construção civil e incorporação imobiliária desde 2012; (ii) como

possível alternativa ao financiamento de seus empreendimentos por linhas de

crédito bancária, a Ofertante utiliza a captação de parte dos recursos por meio de

SCP, cuja abrangência seria exclusivamente no âmbito de seu círculo social, sob a

estrutura que a GPX denomina “Family and Friends”; (iii) que, em função dessa

estrutura, a captação era feita sem nenhuma forma de publicidade, produção de

material de divulgação ou menção em plataformas, websites ou veículos de

imprensa; e (iv) a GPX III Empreendimentos Imobiliários realizou a incorporação

imobiliária do empreendimento chamado Park Life, na cidade de Limeira - SP e, com

isso, a Ofertante entendeu que não realizava esforços públicos de distribuição por

conta do modelo de negócio adotado e justificativas apresentadas.

9. O valor total captado para o investimento teria sido de R$ 3.250.000,00 (três

milhões e duzentos e cinquenta mil reais), segundo informação do próprio Ofertante.

10. Segundo a SRE, o visitante tomava conhecimento da existência do

Empreendimento e da SCP ao mesmo tempo em que era informado a respeito dos

meios de contato. Ou seja, por meio de seu website, a GPX entrava em contato com

o público em geral permitindo que a possibilidade de investimento fosse

apresentada posteriormente aos investidores que faziam contato ou se cadastraram

no site. Portanto, a divulgação do referido investimento por meio do site

http://www.gpxrealty.com.br/empreendimentos.html, além da utilização de

publicidade por meios eletrônicos, caracterizaria a realização de oferta pública de

valores mobiliários.

11. Ainda segundo a Área Técnica, estaria presente no website da Ofertante a

seguinte mensagem: “Nossos investidores participam do resultado dos lucros e têm

pela frente um mercado inédito de crescimento, de grandes projetos. O Brasil que

não para."

12. De acordo com a denúncia que deu origem ao caso, o investidor não tomava

conhecimento da oportunidade de investimento por fazer parte do círculo de amigos

e familiares dos responsáveis pela GPX, mas sim por indicação do AAI, que era

devidamente registrado na CVM.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

13. De acordo com a SRE:

a) a oferta da GPX se enquadra no conceito de oferta pública de VM, na forma de

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Contrato de Investimento Coletivo, pois os elementos objetivos da oferta, quais

sejam os meios e instrumentos utilizados para fazer chegar sua emissão aos

potenciais investidores, enquadram-se no inciso III do § 3° do art. 19 da Lei n°

6.385/76[11], regulamentado pelo artigo 3°, inciso IV, da ICVM 400[12];

b) de forma a demonstrar a materialidade da acusação, foi analisada a proposta

de investimento ofertada pela GPX e nela pode-se observar que existia

investimento formalizado em contrato, de forma coletiva, tendo sido oferecida

remuneração aos investidores, a qual tem origem no esforço do empreendedor

ou de terceiros, e que o contrato foi oferecido publicamente (site da Ofertante),

e o investimento em Sociedade em Conta de Participação, cuja sócia ostensiva é

a GPX, constitui CIC, previsto no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76[13], sendo,

portanto, VM;

c) assim, e diante das características do investimento em questão, a referida

oportunidade de investimento oferecida pela GPX se enquadra no conceito de

oferta pública de valor mobiliário, conforme definido no item acima, e a oferta se

deu sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art.

2º da ICVM 400, e sem a dispensa de registro prevista no inciso I do § 5º do art.

19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400;

d) a responsabilidade pela ocorrência da infração apontada, qual seja, a

realização de uma oferta pública de valores mobiliários sem o registro previsto

no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400, recairia sobre a GPX e

seu Administrador PEDRO RAMIRO, uma vez que (iv.a) a GPX foi identificada

como a responsável pela oferta pública realizada por meio de veiculação em seu

site; e (iv.b) PEDRO RAMIRO é apresentado como sócio da GPX no cadastro da

Receita Federal do Brasil, tendo assinado como sócio da Ofertante no contrato

firmado entre ela, denominada como “Sócia Ostensiva”, e os investidores; e

e) GPX e PEDRO RAMIRO devem ser considerados autores da infração, em tese,

pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do

registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 400, e sem a

dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º

da ICVM 400, o que é considerado infração grave prevista no inciso II do art. 59

da mesma Instrução.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

14. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de:

14.1) GPX PARTICIPAÇÕES LTDA., na qualidade de ofertante:

14.1.1) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a

obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da

ICVM 400 e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei

nº 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400, o que é considerado infração grave

prevista no inciso II do art. 59 da mesma Instrução; e

14.2) PEDRO RAMIRO, na qualidade de administrador da Ofertante:

14.2.1) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a

obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da

ICVM 400, sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei

nº 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400, o que é considerado infração grave

prevista no inciso II do art. 59 da ICVM 400, conforme responsabilidade

prevista no art. 56-B da mesma Instrução.

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DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

15. Após serem devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas

razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso

(“TC”), nos seguintes termos:

15.1) OBRIGAÇÃO DE FAZER:

15.1.1) Não realizarem qualquer nova oferta pública de valores imobiliários

sem o prévio registro ou pedido de dispensa formulado perante a Comissão

de Valores Mobiliários; e

15.1.2) No prazo de 15 (quinze) dias após a formulação do presente termo,

retirar do site (http://www.gpxrealty.com.br/empreendimentos.html) os

dizeres “Nossos investidores participam do resultado dos lucros e têm pela

frente um mercado inédito de crescimento, de grandes projetos. O Brasil

que não para.”, cessando, por completo, a publicidade de oferta pública em

meios eletrônicos.

15.2) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA:

15.2.1) GPX PARTICIPAÇÕES LTDA.: pagar à CVM, no prazo de 15 (quinze)

dias após a formulação do presente termo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil

reais), em parcela única, a título de indenização pelos prejuízos causados; e

15.2.2) PEDRO EDUARDO RAMIRO LOPES: pagar à CVM, no prazo de 15

(quinze) dias após a formulação do presente termo, o valor de R$ 5.000,00

(cinco mil reais), em parcela única, a título de indenização pelos prejuízos

causados.

16. Na oportunidade, os PROPONENTES, em apertada síntese, aduziram (i) “que a

referida oferta de cotas em Sociedade em Conta de Participação se deu,

exclusivamente, sob o âmbito privado, através da modalidade Family and Friends,

no ano de 2017, de modo que o total captado para investimento no

empreendimento imobiliário foi de R$ 3.250.000,00 (três milhões, duzentos e

cinquenta mil reais), não havendo novas captações de recursos atualmente”

(grifado no original); (ii) estar-se-ia diante de descontinuidade da prática da

atividade considerada ilícita; e (iii) em relação à correção das irregularidades

apontadas, teria havido a divulgação da lista dos investidores na SCP, bem como o

valor investido, sendo que a grande maioria dos investidores ali listados já teriam

promovido o resgate dos valores investidos (incluindo o investidor autor da

denúncia).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

17. Preliminarmente, diante da proposta de Termo de Compromisso encaminhada

via protocolo pelos acusados, em 22.12.2022, a Procuradoria Federal Especializada

junto à CVM (“PFE/CVM”), por meio do OFÍCIO n. 00011/2024/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, manifestou-se no seguinte sentido:

“O referido processo sancionador teve origem no processo

SEI n. 19957.001334/2022-43, no qual foram investigados

indícios de oferta pública irregular de valor mobiliário,

relacionados à oferta de cotas em Sociedade em Conta de

Participação, cuja sócia ostensiva é a GPX Participações

Ltda., conforme Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de

Sociedade em Conta de Participação -SPC e Outras Avenças,

firmado em 01/09/2017 (1448742). Devido às características

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da oferta, concluiu a área técnica que ‘a referida

oportunidade de investimento oferecida pela GPX

Participações Ltda., se enquadra no conceito de valor

mobiliário definido no inciso IX do artigo 2º da Lei nº

6.385/76’, em infração ao disposto no artigo 19 da Lei nº

6.385/76, dada que realizada sem pedido de registro ou

dispensa perante a CVM.

Outrossim, no item 15 do Termo de Acusação, a SRE aduz

que: “Ainda que de acordo com a GPX suas ofertas não

sejam divulgadas por meio do seu website, o visitante toma

conhecimento da existência do Empreendimento e da SCP

ao mesmo tempo em que é informado a respeito dos meios

de contato. Ou seja, por meio de seu website a GPX entra

em contato com o público em geral, para que a possibilidade

de investimento seja apresentada posteriormente aos

investidores que entraram em contato ou se cadastraram no

s i t e . Logo, o site

http://www.gpxrealty.com.br/empreendimentos.html

da GPX divulgando o referido investimento, com a

utilização de publicidade pelos meios eletrônicos,

caracteriza a realização de oferta pública de valores

mobiliários”.

De se ressaltar que, face à existência de indícios de crime de

ação penal pública, previsto no art. 7º, II, da Lei nº 7.492/86,

deliberou-se pela comunicação ao Ministério Público Federal

no Distrito Federal, a teor do Ofício nº 362/2022/CVM/SGE.

(...)

Dado que os proponentes se comprometeram a retirar do

site (http://www.gpxrealty.com.br/empreendimentos.html)

os dizeres ‘Nossos investidores participam do resultado dos

lucros e têm pela frente um mercado inédito de crescimento,

de grandes projetos. O Brasil que não para’, cessando, por

completo a publicidade de oferta pública em meios

eletrônicos e considerando ainda o tempo transcorrido entre

a formulação da proposta e a remessa do feito para análise

por esta PFE, faz-se necessário, para fins do disposto

no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76 e art. 82 da

Resolução CVM nº 45/2021, que a área técnica ateste

que (i) as medidas foram de fato adotadas; e (ii)

efetivamente, conduziram à cessação/correção da

conduta irregular, aguardando-se a manifestação da

SRE para conclusão do Parecer por esta PFE. (Grifado)

18. Assim, a PFE/CVM solicitou manifestação da SRE sobre (i) se as medidas

propostas foram de fato adotadas; e (ii) se, efetivamente, os PROPONENTES

providenciaram a cessação/correção da conduta irregular, em razão do que a Área

Técnica, após novas análises, por meio de Ofício Interno de 12.04.2024, consignou:

“Como se observa, as propostas apresentadas são

ações a serem realizadas após a celebração, caso

aprovado, do Termo de Compromisso.

A única proposta passível de verificação neste momento

Parecer do CTC 608 (2096438) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 6

seria a proposta "b" [retirada dos dizeres do site]. Para

verificação, acessamos em 10/04/2024 o site

http://www.gpxrealty.com.br/index.html e verificamos que

os dizeres permanecem no site, conforme vemos a

seguir: (...)

O fato da GPX manter os dizeres "Nossos investidores

participam do resultado dos lucros e têm pela frente um

mercado inédito de crescimento" em seu site é um

agravante ao processo de acusação.

Afinal, mesmo após terem sido notificados por diversos

ofícios enviados pela CVM sobre a realização de oferta

pública irregular de valores mobiliários, os acusados optaram

por manter em sua página na internet a mesma frase que foi

considerada indevida, desejando retirá-la apenas junto com

a celebração de um eventual Termo de Compromisso.

Esta atitude por parte do acusado indica má fé, dado

que optou por permanecer todo este período de

forma irregular. A boa fé é um dos critérios mínimos

necessários à celebração de Termo de Compromisso".

(Grifado)

19. Nessa esteira, e em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21

(“RCVM 45”), conforme PARECER n. 00027/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos despachos, a PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos

I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso

apresentada, tendo opinado pela impossibilidade de celebração do Termo de

Compromisso, tendo em vista que “a proposta não pode ser aceita da forma como

apresentada, na medida que os proponentes não se comprometem a indenizar

prejuízos já apontados”, e “sem comprovação de que o resgate tenha ocorrido ou a

obrigação para o realizar, não é viável a celebração de termo de compromisso”.

20. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)

do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM concluiu que:

“Sobre a cessação das irregularidades, a PFE-CVM, por meio

do OFÍCIO n. 00011/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (doc.

1982321), destacou que, no item “b” da proposta de Termo

de Compromisso apresentada (doc. 1678417), “os

proponentes se comprometeram a retirar do site

(http://www.gpxrealty.com.br/empreendimentos.html) os

dizeres ‘Nossos investidores participam do resultado dos

lucros e têm pela frente um mercado inédito de crescimento,

de grandes projetos. O Brasil que não para’, requerendo,

nesse diapasão, que a área técnica atestasse que as

medidas adotadas, efetivamente, conduziram à

cessação/correção da conduta irregular.

Assim foi que a SRE/GER-3, por meio do Ofício Interno nº

10/2024/CVM/SRE/GER-3 (1751444), informou que os

dizeres permanecem no site.

Face aos fatos narrados, não há elementos nos autos

que permitam afirmar que, de fato, se deu a

cessação/correção das práticas ilícitas pela acusada.

Parecer do CTC 608 (2096438) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 7

Ao reverso, infere-se que houve a reiteração, mesmo

após os proponentes ’terem sido notificados por diversos

ofícios enviados pela CVM sobre a realização de oferta

pública irregular de valores mobiliários’, conforme pontua a

SRE/GER-3.

No que concerne ao requisito previsto no inciso II, os

proponentes se dispõem a pagar o montante de R$

10.000,00 (dez mil reais), por GPX PARTICIPAÇÕES

LTDA.; e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por PEDRO

LOPES, em parcela única, a título de indenização por

danos difusos.

Na linha do despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07) verificase que, ‘como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a

suficiência dos valores apresentados na proposta, salvo

quando manifestamente desproporcionais às irregularidades

apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva

e educativa que devem ser observadas na resposta

regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual

ou imperativa’.

(...)

De toda sorte, vale um breve registro para pontuar que,

embora na maioria das hipóteses esta Procuradoria se

abstenha de se manifestar a respeito do montante, é

pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência mais

abalizadas, que a análise jurídica também abarca exame a

respeito de proporcionalidade, que é consectário do devido

processo legal substantivo;

A quantia oferecida, portanto, deverá ser proporcional e

suficiente o bastante para corrigir o suposto ilícito e atender

as finalidades do termo de compromisso, dentre as quais o

efeito paradigmático de inibir a prática de infrações

semelhantes no mercado. Ainda que manifestação de tal

teor apenas ocorra em situações excepcionais, trata-se de

um munus para o qual esta Procuradoria não poderá deixar

de atentar, sob pena de se poder concluir que a oferta de

valores irrisórios é condição suficiente para atendimento do

preceito legal.

Nesse contexto, cumpre transcrever o disposto no item 14

do Termo de Acusação (doc. 1536118), ao aduzir que “o

valor total captado para o investimento foi de R$

3.250.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta mil reais),

segundo informação do próprio ofertante”. Nesta seara, o

valor a ser pago a título de indenização por danos difusos,

além de bastante inferior ao montante captado com a oferta

irregular, se encontra aquém daqueles que vêm sendo

negociados pelo Comitê de Termo de Compromisso

relativamente à oferta pública de CIC’s sem o pertinente

registro, fato que aponta para uma inadequação da proposta

no que concerne ao montante ofertado. (Grifado)

Parecer do CTC 608 (2096438) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 8

21. Na oportunidade, o PARECER n. 00027/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU indicou

que:

“Em conclusão, opina-se pela impossibilidade de

celebração do Termo de Compromisso, haja vista que

não houve a efetiva para cessação e/ou correção de

irregularidades, em cumprimento ao disposto no art. 11, §

5º, da Lei nº 6.385/76 e art. 82 da Resolução CVM nº 45/21,

tal como explicitado no Ofício Interno nº

10/2024/CVM/SRE/GER-3 (1751444), nos termos expostos no

item precedente.

Caso superado o óbice, caberá ao Comitê de Termo de

Compromisso verificar a adequação da proposta no que

concerne à suficiência da indenização por danos difusos,

inclusive face a persistência da conduta delitiva, bem como

a jurisprudência administrativa acerca do tema.

Por fim, pontua-se a gravidade dos fatos imputados aos

proponentes, os quais, inclusive, apontam para indícios da

prática do crime previsto no art. 7º, II, da Lei nº 7.492/86, de

sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do

exercício da atividade consensual pela CVM no caso

concreto, em vista os demais princípios e regras que

informam o mercado de valores mobiliários. (Grifado)

22. Contudo, por meio do DESPACHO n. 00186/2024/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, o

Procurador-Chefe substituto consignou:

“Aprovo apenas parcialmente o PARECER n. 00027/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU,

pelos fundamentos a seguir expostos.

De início, faço ressalva ao entendimento de que a persistência de frases na página

da proponente na internet, no atual momento, afastaria a cessação/correção da

conduta irregular. Com o devido respeito, penso que a existência de proposta

para a retirada dos dizeres é condizente com os preceitos legais que

regulam tal espécie de acordo substitutivo.

Não obstante, entendo que a proposta não pode ser aceita da forma como

apresentada, na medida que os proponentes não se comprometem a

indenizar prejuízos já apontados. É que, de acordo com o que consta no Termo

de Acusação e nos documentos que o instruem (Docs. Super.Br 1536118 e

15536127), [...] apresentou reclamação à CVM, no sentido de que não teria obtido

resgate, após findo o prazo, de investimentos realizados junto à GPX Participação

Ltda, o qual, consoante o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Sociedade em

Conta de Participação e outras avenças, firmado em 01 de setembro de 2027, teria

iniciado com a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e

posteriormente acrescido do montante de R$ 8.641,16 (oito mil, seiscentos e

quarenta e um reais e dezesseis centavos).

Penso que, sem comprovação de que o resgate tenha ocorrido ou a

obrigação para o realizar, não é viável a celebração de termo de

compromisso. (Grifado)

Parecer do CTC 608 (2096438) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 9

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

23. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do

processo, os antecedentes[14] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou

investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

24. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de

Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que

cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de

defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em verdadeiro julgamento

antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de

compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível

efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

desestimulando a prática de condutas semelhantes.

25. Em reunião realizada em 28.05.2024[15], tendo em vista (i) o óbice apontado

pela PFE no sentido de que não foi proposto ressarcimento com relação aos

prejuízos em tese causados, e de que a conduta irregular, que deu origem ao

Processo Sancionador, não teria cessado; (ii) a gravidade, em tese, do caso,

apontada pela SRE, considerando, em especial, que, mesmo após terem sido

notificados por diversos ofícios enviados pela CVM sobre a realização de oferta

pública irregular de valores mobiliários, os acusados optaram por manter em sua

página na Internet a mesma frase que foi considerada indevida, desejando retirá-la

apenas no caso de eventual celebração de Termo de Compromisso; e (iii) o fato de

que os valores pecuniários propostos para a celebração de eventual ajuste (R$

10.000,00 para a Ofertante e R$ 5.000,00 para seu administrador) seriam, de

qualquer forma, evidentemente desproporcionais diante da gravidade dos fatos

apurados e imputados aos PROPONENTES, o Comitê entendeu que não seria

oportuna e conveniente a celebração de TC no presente caso e deliberou por

opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada.

DA CONCLUSÃO

26. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em

28.05.2024[16], o Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao

Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por GPX PARTICIPAÇÕES LTDA. e PEDRO EDUARDO RAMIRO

LOPES.

Parecer Técnico finalizado em 24.07.2024.

[1] Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no

mercado sem prévio registro na Comissão.

[2] Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados

primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,

fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no

Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores

Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.

Parecer do CTC 608 (2096438) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 10

[3] § 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste

artigo, podendo:

I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro,

assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse

do público investidor.

[4] Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de

valores mobiliários, a

CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada

informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos,

inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.

[5] Art. 59. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei nº

6.385, de 1976, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a

distribuição:

(...)

II - realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM.

[6] Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e

estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao

ofertante por esta Instrução.

[7] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[8] Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

(...)

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de

investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de

remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos

advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

[9] O investidor encaminhou, também, o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de

Sociedade em Conta de Participação e Outras Avenças firmado em 01.09.2017, cuja

sócia ostensiva seria a GPX Participações Ltda.

[10] Vide Processo CVM 19957.005867/2016-56.

[11] Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no

mercado sem prévio registro na Comissão:

(...)

§ 3º - Caracterizam a emissão pública:

III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou

com a utilização dos serviços públicos de comunicação.

[12] Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à

venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de

valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos:

(...)

IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos,

especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas

ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio

eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao

público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que

Parecer do CTC 608 (2096438) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 11

atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores

mobiliários.

[13] Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

(...)

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de

investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de

remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos

advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

[14] GPX PARTICIPACOES e PEDRO RAMIRO não constam como acusados em outros

processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e

Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 24.07.2024).

[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SEP, SNC, SMI e SPS.

[16] Vide a N.E. 14.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 01/08/2024, às 10:02, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,

Superintendente Substituto, em 01/08/2024, às 10:24, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 01/08/2024, às 10:38, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 01/08/2024, às 11:40, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 01/08/2024, às 11:42, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 01/08/2024, às 11:55, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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2096438 e o código CRC 78313746.

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Parecer do CTC 608 (2096438) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 12

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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