CVM · Colegiado · 20/03/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/6037
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - GERISNALDO DA HORA BRANDÃO - PROC. RJ2000/6037
Reg. nº 3107/01
Relator: DMT
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO Nº RJ00/6037 – Registro EXE/CGP Nº 3107/2001
RECURSO DE DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES
MOBILIÁRIOS
RECORRENTE: Gerisnaldo da Hora Brandão
RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
Trata-se de recurso tempestivo contra decisão da SIN que indeferiu o pedido de credenciamento do recorrente como
administrador de carteira de valores mobiliários. Tal credenciamento é o objeto da Instrução CVM nº 306/99, que
regulamenta o art. 23 da Lei 6.385/76.
Junto ao pedido inicial o recorrente apresentou todos os documentos discriminados no art. 5º da Instrução 306 (fls. 01
a 05). Adicionalmente, anexou dois documentos emitidos pelo Banco Central do Brasil: o ATO PRESI Nº 628, de 21 de
fevereiro de 1997, e o ATO PRESI Nº 766, de 28 de novembro de 1997 (fls. 06 e 07). O primeiro decretou a
liquidação extrajudicial da Tibagi DTVM Ltda., com base nos artigos 1o, 15, inciso I, alínea b, e 16, combinados com o
art. 52 da Lei 6.024/74, "tendo em vista a prática de graves irregularidades na intermediação de compra e venda de
títulos públicos de renda fixa, caracterizada pela participação em esquema que resultou no envio de recursos e
imputação de prejuízos aos erários dos emitentes dos títulos negociados, mediante realização de operações de compra
e venda definitivas, nas quais se auferiam lucros fora das condições normais de mercado, provenientes de diferencial
entre o preço de compra e de venda" (fls. 06). O segundo documento declarou cessada a referida liquidação
extrajudicial, com base no art. 19, alínea a, da Lei 6.024/74, "tendo em vista a aprovação, (pelo Banco Central) de
proposta apresentada pelo controlador da instituição, na forma do processo nº 9700798334, objetivando a cessação do
regime especial, com a retomada da atividade econômica da empresa sob outra denominação e novo objeto social"
(fls. 07). Tais eventos ocorreram quando o recorrente era diretor e detinha o controle integral daquela DTVM,
conforme declarado em seu curriculum vitae (fls. 02) e verificado nos registros do SISBACEN (fls. 26 a 36).
O credenciamento do recorrente como administrador de carteira de valores mobiliários - pessoa natural foi solicitado
o
objetivando o atendimento ao disposto no art. 7 , II, da Instrução CVM 306, por ocasião do processo de
credenciamento, para a mesma atividade, da pessoa jurídica Mercaante Investimentos Ltda., na qual é ele o
responsável pela prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários (conforme declara às fls.
05) e também sócio-gerente, detendo 99% do capital (conforme declara em seu curriculum).
A SIN indeferiu o pedido inicial "em virtude do disposto na alínea "e", do art. 5o, da Instrução CVM nº306" (fls. 38),
que diz:
Art. 5º O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteira, por pessoa natural, deve
ser instruído com os seguintes documentos:
III - declaração do pretendente, sobre:
e) se foi, nos últimos cinco anos, administrador ou membro do conselho fiscal de entidade sujeita ao controle e
fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Secretaria de Previdência Complementar ou da
Superintendência de Seguros Privados, que tenha tido, nesse período, sua autorização cassada ou esteve sujeita
ao regime de falência, concordata, intervenção, liquidação extrajudicial ou submetida a regime de administração
especial temporária.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nas alíneas "b" a "e" do inciso III, a CVM pode examinar e avaliar a
situação individual do pretendente, com vistas a conceder a autorização pleiteada, cabendo-lhe exercer, para tanto,
poder discricionário na análise das circunstâncias de cada caso.
Quanto ao objeto do indeferimento, o recorrente afirmou em seu recurso que "o regime de liquidação extrajudicial a
que se submeteu a TIBAGI DTVM (...) restou cessado pelo próprio Banco Central do Brasil, que, também, determinou
o arquivamento do inquérito instaurado. Se o inquérito foi arquivado e levantado o decreto liquidatário pelo próprio
órgão fiscalizador, é porque não foram encontrados fatos desabonadores tanto para a Empresa quanto para o seu
dirigente(...). Tal circunstância deveria ter sido levada em consideração por esta Autarquia, uma vez que a própria
norma interna a autoriza", referindo-se ao parágrafo único do art. 5º da Instrução 306. Afirmou também que "o efeito
da liquidação foi temporário, ou seja, o que resultou dele ficou compreendido no período de vigência daquele Ato do
Presidente do BACEN, que foi revogado posteriormente. Portanto, não se pode impor ao ora requerente uma
penalidade, se o fato gerador da mesma, a liquidação extrajudicial, foi revogada".
A SIN manifestou-se em despacho mantendo a decisão recorrida, por entender que o recurso "não apresentou nenhum
fato novo", e que "o simples fato da liquidação extrajudicial ter cessado não significa que não foram praticadas
irregularidades pela TIBAGI DTVM ou pelos seus administradores e não os absolve de irregularidades cometidas no
passado. O próprio Banco Central intimou o recorrente... em 20/06/2000, após a cessação da liquidação, em outro
processo relativo à infração grave na emissão e negociação de títulos públicos (fls. 25), mesmo motivo alegado... para
decretar a liquidação extrajudicial daquela empresa".
É o relatório.
Voto
O recorrente encontra-se precisamente na situação prevista pelo art. 5o, III, da Instrução 306/99, antes transcrito. A
empresa que dirigia esteve, de fato, sujeita à liquidação extrajudicial, razão suficiente para tornar possível o
indeferimento de seu pedido de credenciamento, visto que a Instrução não prevê que a suspensão da liquidação afaste
os efeitos desta quanto aos antecedentes do recorrente.
Ademais, o Ato do Presidente do Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial afirma
categoricamente que a Tibagi DTVM se envolveu "na prática de graves irregularidades na intermediação de compra e
venda de títulos públicos" (fls. 06). E o ato que a suspendeu não se baseou na comprovação ou não dos fatos que a
motivaram, mas na "aprovação... de proposta apresentada pelo controlador da instituição". Tal ato, ainda, impôs que a
atividade econômica da empresa fosse retomada "sob outra denominação e novo objeto social", alterando
profundamente o caráter daquela sociedade, donde se pode inferir que as irregularidades apuradas pelo BACEN foram
significativas a ponto de resultar em exigência dessa natureza.
Sem que seja efetivamente comprovada a ausência de responsabilidade da Tibagi DTVM nos fatos apurados pelo Banco
Central do Brasil que ocasionaram sua liquidação extrajudicial, a concessão do credenciamento objetivado pelo
recorrente não pode prosperar, de forma que o poder discricionário previsto no parágrafo único do art. 5º da Instrução
CVM 306 foi bem exercido pela aréa técnica.
Por estas razões, voto no sentido de manter a decisão recorrida, indeferindo-se o pedido de credenciamento do
recorrente como administrador de carteira de valores mobiliários, estando, por conseguinte, também prejudicado o
credenciamento da empresa Mercaante Empreendimentos Ltda.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2001
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
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