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CVM · Colegiado · 20/03/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/6037

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

7.448 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - GERISNALDO DA HORA BRANDÃO - PROC. RJ2000/6037

Reg. nº 3107/01

Relator: DMT

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"PROCESSO Nº RJ00/6037 – Registro EXE/CGP Nº 3107/2001

RECURSO DE DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES

MOBILIÁRIOS

RECORRENTE: Gerisnaldo da Hora Brandão

RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de recurso tempestivo contra decisão da SIN que indeferiu o pedido de credenciamento do recorrente como

administrador de carteira de valores mobiliários. Tal credenciamento é o objeto da Instrução CVM nº 306/99, que

regulamenta o art. 23 da Lei 6.385/76.

Junto ao pedido inicial o recorrente apresentou todos os documentos discriminados no art. 5º da Instrução 306 (fls. 01

a 05). Adicionalmente, anexou dois documentos emitidos pelo Banco Central do Brasil: o ATO PRESI Nº 628, de 21 de

fevereiro de 1997, e o ATO PRESI Nº 766, de 28 de novembro de 1997 (fls. 06 e 07). O primeiro decretou a

liquidação extrajudicial da Tibagi DTVM Ltda., com base nos artigos 1o, 15, inciso I, alínea b, e 16, combinados com o

art. 52 da Lei 6.024/74, "tendo em vista a prática de graves irregularidades na intermediação de compra e venda de

títulos públicos de renda fixa, caracterizada pela participação em esquema que resultou no envio de recursos e

imputação de prejuízos aos erários dos emitentes dos títulos negociados, mediante realização de operações de compra

e venda definitivas, nas quais se auferiam lucros fora das condições normais de mercado, provenientes de diferencial

entre o preço de compra e de venda" (fls. 06). O segundo documento declarou cessada a referida liquidação

extrajudicial, com base no art. 19, alínea a, da Lei 6.024/74, "tendo em vista a aprovação, (pelo Banco Central) de

proposta apresentada pelo controlador da instituição, na forma do processo nº 9700798334, objetivando a cessação do

regime especial, com a retomada da atividade econômica da empresa sob outra denominação e novo objeto social"

(fls. 07). Tais eventos ocorreram quando o recorrente era diretor e detinha o controle integral daquela DTVM,

conforme declarado em seu curriculum vitae (fls. 02) e verificado nos registros do SISBACEN (fls. 26 a 36).

O credenciamento do recorrente como administrador de carteira de valores mobiliários - pessoa natural foi solicitado

o

objetivando o atendimento ao disposto no art. 7 , II, da Instrução CVM 306, por ocasião do processo de

credenciamento, para a mesma atividade, da pessoa jurídica Mercaante Investimentos Ltda., na qual é ele o

responsável pela prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários (conforme declara às fls.

05) e também sócio-gerente, detendo 99% do capital (conforme declara em seu curriculum).

A SIN indeferiu o pedido inicial "em virtude do disposto na alínea "e", do art. 5o, da Instrução CVM nº306" (fls. 38),

que diz:

Art. 5º O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteira, por pessoa natural, deve

ser instruído com os seguintes documentos:

III - declaração do pretendente, sobre:

e) se foi, nos últimos cinco anos, administrador ou membro do conselho fiscal de entidade sujeita ao controle e

fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Secretaria de Previdência Complementar ou da

Superintendência de Seguros Privados, que tenha tido, nesse período, sua autorização cassada ou esteve sujeita

ao regime de falência, concordata, intervenção, liquidação extrajudicial ou submetida a regime de administração

especial temporária.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nas alíneas "b" a "e" do inciso III, a CVM pode examinar e avaliar a

situação individual do pretendente, com vistas a conceder a autorização pleiteada, cabendo-lhe exercer, para tanto,

poder discricionário na análise das circunstâncias de cada caso.

Quanto ao objeto do indeferimento, o recorrente afirmou em seu recurso que "o regime de liquidação extrajudicial a

que se submeteu a TIBAGI DTVM (...) restou cessado pelo próprio Banco Central do Brasil, que, também, determinou

o arquivamento do inquérito instaurado. Se o inquérito foi arquivado e levantado o decreto liquidatário pelo próprio

órgão fiscalizador, é porque não foram encontrados fatos desabonadores tanto para a Empresa quanto para o seu

dirigente(...). Tal circunstância deveria ter sido levada em consideração por esta Autarquia, uma vez que a própria

norma interna a autoriza", referindo-se ao parágrafo único do art. 5º da Instrução 306. Afirmou também que "o efeito

da liquidação foi temporário, ou seja, o que resultou dele ficou compreendido no período de vigência daquele Ato do

Presidente do BACEN, que foi revogado posteriormente. Portanto, não se pode impor ao ora requerente uma

penalidade, se o fato gerador da mesma, a liquidação extrajudicial, foi revogada".

A SIN manifestou-se em despacho mantendo a decisão recorrida, por entender que o recurso "não apresentou nenhum

fato novo", e que "o simples fato da liquidação extrajudicial ter cessado não significa que não foram praticadas

irregularidades pela TIBAGI DTVM ou pelos seus administradores e não os absolve de irregularidades cometidas no

passado. O próprio Banco Central intimou o recorrente... em 20/06/2000, após a cessação da liquidação, em outro

processo relativo à infração grave na emissão e negociação de títulos públicos (fls. 25), mesmo motivo alegado... para

decretar a liquidação extrajudicial daquela empresa".

É o relatório.

Voto

O recorrente encontra-se precisamente na situação prevista pelo art. 5o, III, da Instrução 306/99, antes transcrito. A

empresa que dirigia esteve, de fato, sujeita à liquidação extrajudicial, razão suficiente para tornar possível o

indeferimento de seu pedido de credenciamento, visto que a Instrução não prevê que a suspensão da liquidação afaste

os efeitos desta quanto aos antecedentes do recorrente.

Ademais, o Ato do Presidente do Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial afirma

categoricamente que a Tibagi DTVM se envolveu "na prática de graves irregularidades na intermediação de compra e

venda de títulos públicos" (fls. 06). E o ato que a suspendeu não se baseou na comprovação ou não dos fatos que a

motivaram, mas na "aprovação... de proposta apresentada pelo controlador da instituição". Tal ato, ainda, impôs que a

atividade econômica da empresa fosse retomada "sob outra denominação e novo objeto social", alterando

profundamente o caráter daquela sociedade, donde se pode inferir que as irregularidades apuradas pelo BACEN foram

significativas a ponto de resultar em exigência dessa natureza.

Sem que seja efetivamente comprovada a ausência de responsabilidade da Tibagi DTVM nos fatos apurados pelo Banco

Central do Brasil que ocasionaram sua liquidação extrajudicial, a concessão do credenciamento objetivado pelo

recorrente não pode prosperar, de forma que o poder discricionário previsto no parágrafo único do art. 5º da Instrução

CVM 306 foi bem exercido pela aréa técnica.

Por estas razões, voto no sentido de manter a decisão recorrida, indeferindo-se o pedido de credenciamento do

recorrente como administrador de carteira de valores mobiliários, estando, por conseguinte, também prejudicado o

credenciamento da empresa Mercaante Empreendimentos Ltda.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

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