CVM · Colegiado · 20/03/2001
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2000/3994
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE APROVAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA - GRUPO VOTORANTIM - PROC. RJ2000/3994
Reg. nº 3147/01
Relatora: DNP
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pela Diretora-Relatora, cuja íntegra é a seguinte:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/3994 (RC Nº 3147/2001)
INTERESSADO: Grupo Votorantim
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SRE
RELATORA: Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. O edital de oferta pública voluntária, submetido com a intermediação da Bradesco S/A Corretora de Títulos e Valores
Mobiliários para a aquisição inicialmente de, no mínimo, 30% das ações preferenciais de emissão da Cia. Cimento
Portland Itaú pelo grupo controlador, com base no artigo 12, item IV, da Instrução CVM Nº 299/99, foi alterado em
decorrência do advento da Instrução CVM Nº 345 de 04.09.2000.
2. Após terem sido efetuadas diversas exigências e a Corretora Bradesco ter informado que seriam atendidas até
02.02.2001, foi encaminhado em 18.12.2000 pela GEA-4 fax dando o prazo de 15 dias para o seu cumprimento, que
terminaria em 02.01.2001. A Corretora foi ainda alertada que, caso não atendesse a determinação no prazo estipulado,
estaria caracterizada a desistência da operação por parte da companhia.
3. Alheia a essa determinação, a Cia. Cimento Portland Itaú encaminhou à CVM em 04.01.2001 texto de fato relevante
publicado nos jornais nesse mesmo dia informando que nos próximos dias estaria realizando oferta pública de compra
de ações ao preço de R$399,43 por lote de mil (o preço anterior era de R$320,00), atualizado pela TR a partir da 1ª
publicação do edital que dependia de aprovação da CVM. No mesmo dia, a Corretora Bradesco submeteu novo edital
com o cumprimento de exigências.
4. Posteriormente, através de ofício datado de 08.02.2001, a SRE comunicou o indeferimento do pedido pelo fato de
não terem sido cumpridas as exigências relativas à inclusão no edital de informações sobre o percentual de
investimentos do Banco Bradesco, através de suas coligadas e controladas na Cia. Cimento Portland Itaú, e se suas
empresas iriam ou não aderir à oferta.
5. Em decorrência disso, os ofertantes assinaram em 09.02.2001 distrato do contrato de intermediação financeira da
oferta pública com a Corretora Bradesco e no dia 12.02.2001 um novo contrato de intermediação com a Chase
Fleming S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários.
6. Em seguida, foi apresentado recurso em que se alegou e pediu o seguinte:
a) a exigência não foi cumprida porque a Corretora Bradesco não teria tomado conhecimento do respectivo fax que a
formulou;
b) com a divulgação do novo preço há, por parte dos acionistas minoritários, a expectativa de que a oferta seja
realizada rapidamente;
c) a substituição da Bradesco como instituição intermediadora se deu em razão de seu controlador estar impedido de
prestar informações a respeito dos investimentos de suas coligadas e controladas, quando geridos através da
administração segregada de recursos de terceiros;
d) com a substituição, não existem mais obstáculos para o atendimento das solicitações;
e) com o encaminhamento de todos os documentos pela Chase Fleming, o grupo controlador demonstra nitidamente
que pretende realizar a oferta;
f) finalmente requer-se a reforma da decisão que indeferiu o pedido de efetivação da oferta pública, a aceitação da
substituição da instituição intermediadora e a aprovação do edital de oferta pública.
7. Ao analisar o recurso, a SRE manteve a decisão de indeferimento por entender que não havia fatos novos que
justificassem sua reconsideração.
FUNDAMENTOS
8. Embora a fixação de prazo para o cumprimento de exigências em oferta pública voluntária, bem como a
determinação de que o não atendimento caracterizaria a desistência, seja admissível, deve ser consignado que a
Instrução CVM Nº 299/99 nada estabelece a respeito.
9. Com relação à possível falta de interesse por parte da companhia em dar continuidade ao processo, entendo que,
após a divulgação do fato relevante em 04.01.2001, ainda que posterior ao prazo fixado pelo fax, nenhuma dúvida
poderia pairar a respeito, fato, aliás, que provavelmente não foi levado em conta por ocasião do indeferimento do
pedido.
10. Por outro lado, há que se reconhecer que, com a substituição da instituição intermediadora da oferta pública,
deixou também de existir o principal óbice relativo à exigência de inclusão no edital de informações do Bradesco,
razão pela qual a manutenção do indeferimento não mais se justifica.
11. Deve ser lembrado, finalmente, que o indeferimento do pedido, ainda que involuntariamente, acabou interferindo
diretamente no interesse dos acionistas minoritários, já que o preço da oferta pública só passará a ser atualizado pela
TR a partir da primeira publicação do edital.
VOTO
12. Diante do exposto, VOTO no sentido de reformar a decisão recorrida, devendo a SRE dar continuidade à análise
do processo de aprovação do edital de oferta pública ora submetido à aprovação por intermédio da Corretora Chase
Fleming.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2001.
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