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CVM · Colegiado · 20/03/2001

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2000/3994

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.033 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE APROVAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA - GRUPO VOTORANTIM - PROC. RJ2000/3994

Reg. nº 3147/01

Relatora: DNP

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pela Diretora-Relatora, cuja íntegra é a seguinte:

"PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/3994 (RC Nº 3147/2001)

INTERESSADO: Grupo Votorantim

ASSUNTO: Recurso contra decisão da SRE

RELATORA: Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. O edital de oferta pública voluntária, submetido com a intermediação da Bradesco S/A Corretora de Títulos e Valores

Mobiliários para a aquisição inicialmente de, no mínimo, 30% das ações preferenciais de emissão da Cia. Cimento

Portland Itaú pelo grupo controlador, com base no artigo 12, item IV, da Instrução CVM Nº 299/99, foi alterado em

decorrência do advento da Instrução CVM Nº 345 de 04.09.2000.

2. Após terem sido efetuadas diversas exigências e a Corretora Bradesco ter informado que seriam atendidas até

02.02.2001, foi encaminhado em 18.12.2000 pela GEA-4 fax dando o prazo de 15 dias para o seu cumprimento, que

terminaria em 02.01.2001. A Corretora foi ainda alertada que, caso não atendesse a determinação no prazo estipulado,

estaria caracterizada a desistência da operação por parte da companhia.

3. Alheia a essa determinação, a Cia. Cimento Portland Itaú encaminhou à CVM em 04.01.2001 texto de fato relevante

publicado nos jornais nesse mesmo dia informando que nos próximos dias estaria realizando oferta pública de compra

de ações ao preço de R$399,43 por lote de mil (o preço anterior era de R$320,00), atualizado pela TR a partir da 1ª

publicação do edital que dependia de aprovação da CVM. No mesmo dia, a Corretora Bradesco submeteu novo edital

com o cumprimento de exigências.

4. Posteriormente, através de ofício datado de 08.02.2001, a SRE comunicou o indeferimento do pedido pelo fato de

não terem sido cumpridas as exigências relativas à inclusão no edital de informações sobre o percentual de

investimentos do Banco Bradesco, através de suas coligadas e controladas na Cia. Cimento Portland Itaú, e se suas

empresas iriam ou não aderir à oferta.

5. Em decorrência disso, os ofertantes assinaram em 09.02.2001 distrato do contrato de intermediação financeira da

oferta pública com a Corretora Bradesco e no dia 12.02.2001 um novo contrato de intermediação com a Chase

Fleming S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários.

6. Em seguida, foi apresentado recurso em que se alegou e pediu o seguinte:

a) a exigência não foi cumprida porque a Corretora Bradesco não teria tomado conhecimento do respectivo fax que a

formulou;

b) com a divulgação do novo preço há, por parte dos acionistas minoritários, a expectativa de que a oferta seja

realizada rapidamente;

c) a substituição da Bradesco como instituição intermediadora se deu em razão de seu controlador estar impedido de

prestar informações a respeito dos investimentos de suas coligadas e controladas, quando geridos através da

administração segregada de recursos de terceiros;

d) com a substituição, não existem mais obstáculos para o atendimento das solicitações;

e) com o encaminhamento de todos os documentos pela Chase Fleming, o grupo controlador demonstra nitidamente

que pretende realizar a oferta;

f) finalmente requer-se a reforma da decisão que indeferiu o pedido de efetivação da oferta pública, a aceitação da

substituição da instituição intermediadora e a aprovação do edital de oferta pública.

7. Ao analisar o recurso, a SRE manteve a decisão de indeferimento por entender que não havia fatos novos que

justificassem sua reconsideração.

FUNDAMENTOS

8. Embora a fixação de prazo para o cumprimento de exigências em oferta pública voluntária, bem como a

determinação de que o não atendimento caracterizaria a desistência, seja admissível, deve ser consignado que a

Instrução CVM Nº 299/99 nada estabelece a respeito.

9. Com relação à possível falta de interesse por parte da companhia em dar continuidade ao processo, entendo que,

após a divulgação do fato relevante em 04.01.2001, ainda que posterior ao prazo fixado pelo fax, nenhuma dúvida

poderia pairar a respeito, fato, aliás, que provavelmente não foi levado em conta por ocasião do indeferimento do

pedido.

10. Por outro lado, há que se reconhecer que, com a substituição da instituição intermediadora da oferta pública,

deixou também de existir o principal óbice relativo à exigência de inclusão no edital de informações do Bradesco,

razão pela qual a manutenção do indeferimento não mais se justifica.

11. Deve ser lembrado, finalmente, que o indeferimento do pedido, ainda que involuntariamente, acabou interferindo

diretamente no interesse dos acionistas minoritários, já que o preço da oferta pública só passará a ser atualizado pela

TR a partir da primeira publicação do edital.

VOTO

12. Diante do exposto, VOTO no sentido de reformar a decisão recorrida, devendo a SRE dar continuidade à análise

do processo de aprovação do edital de oferta pública ora submetido à aprovação por intermédio da Corretora Chase

Fleming.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2001.

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