CVM · Colegiado · 13/08/2024
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.008992/2023-47
Inteiro teor
27.118 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008992/2023-47
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas, de forma individual, por Gafisa S.A. (“Gafisa” ou “Companhia”) e, conjuntamente, por Guilherme Augusto Soares Benevides (“Guilherme Benevides”) e Ian Masini Monteiro de Andrade (“Ian de Andrade” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), estes últimos na qualidade de Diretores de Relações com Investidores da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros acusados. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes pela prática, em tese, de embaraço à fiscalização da CVM, conforme o disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso I, do Anexo B da Resolução CVM nº 45/2021, em razão de não terem respondido a Ofício(s) da área técnica que solicitavam a documentação de convocação para a Reunião do Conselho de Administração da Companhia (“RCA”) realizada 02.08.2021. Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de termo de compromisso, nos seguintes termos: (i) Ian de Andrade e Guilherme Benevides apresentaram proposta conjunta na qual ofereceram pagar à CVM, de forma individual, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (ii) Gafisa apresentou proposta em que ofereceu pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art.
83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Nesse sentido, em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º, do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM considerou que: “ (...) os proponentes não trouxeram ao feito documento capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos. Ou seja, o documento de convocação da RCA requisitado não foi trazido, razão pela qual não se pode considerar que houve cessação do ilícito. (...) ”. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 04.06.2024, a Secretaria do Comitê, em atenção à solicitação feita pelos Proponentes, relatou os argumentos apresentados no âmbito da manifestação prévia da Gafisa no sentido de que (a) a RCA de 02.08.2021 não teria sido objeto de convocação formal na estrutura interna de governança da Companhia, de forma que o referido documento não teria sido elaborado à época dos fatos, não sendo possível compartilhar uma documentação inexistente com a CVM; e (b) todos os demais documentos de suporte da RCA utilizados ao longo das discussões teriam sido apresentados à CVM, de modo que, na visão dos Proponentes, não haveria ilícito a ser interrompido.
Diante dessas considerações, a PFE/CVM reiterou a existência do óbice em relação à cessação da prática, ressaltando o que já havia sido exposto quando da manifestação inicial sobre a legalidade das propostas e no sentido de que (i) não se pode desconsiderar ser desarrazoado que uma decisão societária da monta de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) pudesse ter sido tomada sem prévio envio de estudos ou outros documentos aos membros do Conselho de Administração, para que tivessem oportunidade de decidir de forma fundamentada e consciente, e (ii) a argumentação trazida pelos Proponentes somente poderia ser analisada com o julgamento do mérito da acusação, pelo Colegiado da CVM. Na sequência, considerando, em especial, (a) a gravidade, em tese, da conduta, que envolve possível embaraço à fiscalização; e (b) o óbice e as considerações adicionais expostos pela PFE/CVM, o Comitê entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso proposta, e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, a Diretora Marina Copola foi sorteada relatora do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008992/2023-47
SUMÁRIO
PROPONENTES:
GAFISA S.A.;
GUILHERME AUGUSTO SOARES BENEVIDES; e
IAN MASINI MONTEIRO DE ANDRADE.
ACUSAÇÃO:
Prática, em tese, de embaraço à fiscalização da CVM, conforme o
disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso I, do Anexo B da Resolução
CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”) [1].
PROPOSTAS:
GUILHERME AUGUSTO SOARES BENEVIDES e IAN MASINI MONTEIRO
DE ANDRADE: Pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais).
GAFISA S.A.: Pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
PARECER DA PFE:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008992/2023-47
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas, de forma
individual, por GAFISA S.A. (“GAFISA” ou “Companhia”) e, conjuntamente, por
GUILHERME AUGUSTO SOARES BENEVIDES (“GUILHERME BENEVIDES”) e IAN MASINI
MONTEIRO DE ANDRADE (“IAN DE ANDRADE”), estes últimos na qualidade de
Diretores de Relações com Investidores (“DRI”) da GAFISA, no âmbito de Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações
com o Mercado e Intermediários (SMI), no qual não constam outros acusados.
DA ORIGEM[2]
2. O processo teve origem em investigação de prática de insider trading, haja vista
que membros do Conselho de Administração da GAFISA operaram com ações da
própria Companhia (“GFSA3”) entre 14 e 18 julho de 2021, poucos dias antes da
Parecer do CTC 612 (2100684) SEI 19957.008992/2023-47 / pg. 1
divulgação do Fato Relevante (“FR”) de 03.08.2021, quando foi informado ao
mercado a aprovação de venda de terrenos em valor agregado de R$ 200 milhões
para fundo de investimento imobiliário.
DOS FATOS
3. De acordo com a SMI, a partir dos questionamentos iniciais feitos pela área sobre
a cronologia dos fatos que antecederam a divulgação ocorrida em 03.08.2021 e
sobre as pessoas envolvidas nas tratativas e discussões sobre o assunto, foi possível
apurar, junto à Companhia, que:
a. os dois conselheiros investigados teriam tido conhecimento das informações
no dia 30.07.2021, data da convocação da Reunião do Conselho de
Administração (“RCA”) que discutiu o assunto;
b. na convocação da referida RCA “era mencionado somente o assunto venda de
terrenos, sem detalhes da operação até a realização da referida reunião, em
02.08.2021”; e
c. o filho de um dos conselheiros era Diretor Operacional da Gafisa à época e
tinha conhecimento das informações desde 23.06.2021.
4. A fim de verificar o momento exato em que os conselheiros foram convocados e o
nível de detalhe da informação que havia na documentação pertinente, a SMI
solicitou à Companhia o envio de cópia da documentação de convocação para a RCA
de 02.08.2021 acompanhada da pauta e dos respectivos destinatários da referida
convocação. Em resposta a essa solicitação, foi enviada documentação relativa à
convocação de RCA distinta da que foi objeto de requerimento.
5. Um novo questionamento, reiterando-se a solicitação referente à documentação
de convocação para a RCA de 02.08.2021, foi feito em 18.02.2022. A área de
relações com investidores da Companhia acusou o recebimento do Ofício, mas, a
partir daí, a GAFISA e seus DRIs passaram a ignorar as solicitações de informações
feitas pela CVM.
6. No período entre 18.02.2022 e 04.03.2023, a SMI enviou um total de sete ofícios à
Companhia requerendo a documentação de convocação para a RCA de 02.08.2021:
Ofício Data de Envio DRI à época
22/2022 18.02.2022 IAN DE ANDRADE
29/2022 24.03.2022 IAN DE ANDRADE
36/2022 25.04.2022 IAN DE ANDRADE
154/2022 11.08.2022 GUILHEREME BENEVIDES
171/2022 12.09.2022 L.O.
247/2022 01.12.2022 L.O.
72/2023 04.03.2023 E.P.L.N.
7. O sétimo Ofício, enviado em 04.03.2023, foi respondido pelo novo DRI, que
informou, em resumo, que:
a. foi identificada menção ao protocolo de resposta ao Ofício nº 29/2022, mas
não foi possível localizar mensagem de confirmação à submissão do documento;
e
b. o Ofício nº 171/2022 foi respondido pela Companhia em 23.09.2022 por meio
do e-mail “ri@gafisa.com.br”, em razão de instabilidades no sistema de
protocolo eletrônico da CVM;
c. não foi possível localizar informações adicionais acerca dos demais ofícios não
respondidos;
Parecer do CTC 612 (2100684) SEI 19957.008992/2023-47 / pg. 2
d. as circunstâncias adversas de mercado enfrentadas no período, que
resultaram na redução do quadro de colaboradores, podem ter afetado a
capacidade da Companhia de atender de forma adequada às solicitações
formuladas; e,
e. conforme já indicado na resposta ao Ofício nº 171/22:
i. a ordem do dia da RCA foi: “i. Aprovação de venda de terrenos no valor
global de R$ 200 milhões de reais; e ii. Outros assuntos de interesse.”[3];
ii. em sede do item “ii”, o CA deliberou, ainda, sobre a aprovação da linha
de negócios denominada Gafisa Capital, no contexto da aprovação de
venda de terrenos objeto do item “i”, a qual foi divulgada no FR de
03.08.2021; e
iii. a RCA não foi objeto de convocação formal, tendo sido convocada e
organizada via conferência eletrônica, com participação dos membros do
CA.
8. Em 05.04.2023, a SMI encaminhou três ofícios solicitando manifestação prévia de
IAN DE ANDRADE, GUILHERME BENEVIDES e de GAFISA e somente a Companhia, por
meio de seu novo DRI, respondeu a solicitação reiterando as explicações
apresentadas anteriormente e acrescentando que o Departamento de Relações com
Investidores estava sob ampla reformulação visando ao pleno atendimento aos
normativos expedidos pela CVM e pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e ao
aprimoramento da comunicação com órgãos fiscalizatórios.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. De acordo com a SMI:
a. a análise das operações com as ações GFSA3 antes da divulgação do FR de
03.08.2021 aponta para indícios da prática de insider trading, tais como (i)
timing das operações, (ii) realização no sentido economicamente vantajoso; e
(iii) proximidade dos administradores que negociaram com pessoas que tiveram
acesso às informações relevantes antes de sua divulgação;
b. a conclusão sobre eventual uso de informação privilegiada depende da
comprovação do momento em que os investigados tiveram acesso à
informação;
c. a documentação de convocação da RCA de 02.08.2021, em que se discutiu o
assunto e contou com a presença dos conselheiros investigados, representa
importante prova para demonstrar o momento em que houve o acesso à
informação;
d. embora reiteradamente intimados a disponibilizar a referida documentação,
tal material não foi enviado à CVM pelos DRIs da Companhia, sendo que,
somente na gestão do DRI E.P.L.N., em resposta ao Ofício 72/2023, a Companhia
informou que “a RCA não foi objeto de convocação formal, tendo sido convocada
e organizada via conferência eletrônica, com participação dos membros do
Conselho de Administração”;
e. IAN DE ANDRADE e GUILHERME BENEVIDES não responderam aos ofícios
enviados entre 18.02.2022 e 01.12.2022, não apresentaram qualquer
justificativa para agirem dessa forma e, mesmo após solicitação de
manifestação prévia para os fins previstos no art. 5º da RCVM 45, não se
posicionaram, confirmando sua conduta no sentido de ignorar as solicitações da
CVM em prejuízo da necessária elucidação dos fatos e causando entraves
injustificados à fiscalização;
Parecer do CTC 612 (2100684) SEI 19957.008992/2023-47 / pg. 3
f. no mesmo sentido, a GAFISA, antes da gestão de E.P.L.N., ignorou os Ofícios
enviados a área de Relações com Investidores, em notório prejuízo à elucidação
dos fatos; e,
g. embora a GAFISA tenha feito menção a protocolo e e-mail de resposta em
relação aos Ofícios 29 e 171/2022, não foi identificado recebimento de reposta
aos referidos ofícios e, em relação aos demais, a própria Companhia reconheceu
que a administração não foi capaz de localizar informações adicionais sobre os
demais ofícios não respondidos nem justificativa para a ausência de resposta.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
10. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização de:
a. IAN DE ANDRADE pela prática de embaraço à fiscalização da CVM, conforme o
disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso I, do Anexo B da RCVM 45, em razão
de não ter respondido aos Ofícios nos 22, 29 e 36/2022/CVM/SMI/GMA-1;
b. GUILHERME BENEVIDES pela prática de embaraço à fiscalização da CVM,
conforme o disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso I, do Anexo B da RCVM
45, em razão de não ter respondido ao Ofício no 154/2022/CVM/SMI/GMA-1; e
c. GAFISA pela prática de embaraço à fiscalização da CVM, conforme o disposto
no art. 1º, parágrafo único, inciso I, do Anexo B da RCVM 45, em razão de não
ter respondido aos Ofícios nos 22, 29, 36, 154, 171 e 247/2022/CVM/SMI/GMA1[4].
DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
11. Em 13.03.2024, após citação e no prazo para apresentação de defesas, IAN DE
ANDRADE e GUILHERME BENEVIDES apresentaram proposta conjunta para
celebração de Termo de Compromisso na qual ofereceram pagar à CVM, de forma
individual, o valor de R$ R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
12. Em sua manifestação, os PROPONENTES alegaram, em resumo, que:
a. o encerramento do processo no presente estágio representaria efetiva
economia processual e evitaria o dispêndio de relevantes recursos públicos para
apuração de infrações, as quais, se tivessem existido, não teriam gerado
qualquer prejuízo quantificado a investidores do mercado;
b. os valores propostos estão próximos à média das multas aplicadas pelo
Colegiado em processos envolvendo o ilícito de embaraço à fiscalização[5];
c. a natureza e a gravidade da suposta infração não obstaria a celebração do
acordo, pois (i) a solicitação da CVM foi devidamente atendida e (ii) a acusação
não apresentou prova apontando existência de dolo;
d. não têm nenhuma condenação em sede de PAS perante a CVM e suas
condutas foram sempre pautadas na boa-fé, não havendo qualquer intuito em
obstruir a atividade fiscalizatória; e,
e. quanto à efetiva possibilidade de punição, entendem que os argumentos
apresentados na defesa e ora reforçados são capazes de afastar, de forma
relevante, as possibilidades de uma condenação.
13. Em 13.03.2024, a GAFISA apresentou proposta para celebração de Termo de
Compromisso em que ofereceu pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) para o encerramento antecipado do caso.
14. Em sua manifestação, a PROPONENTE alegou, resumidamente, que:
a. a Companhia não teria legitimidade para figurar no polo passivo da acusação
Parecer do CTC 612 (2100684) SEI 19957.008992/2023-47 / pg. 4
e caberia apenas aos DRIs responder à CVM;
b. tal diferenciação seria relevante e imporia a necessidade de redução
substancial dos valores aplicáveis à Companhia;
c. a natureza e a gravidade da suposta infração não obstaria a celebração do
acordo, pois (i) a Companhia não tem manifestação de vontade, sendo,
portanto, dependente da realização de atos da diretoria para cumprir os seus
deveres; e (ii) a acusação não apresentou prova apontando existência de dolo;
d. não tem antecedentes e sua conduta foi sempre pautada na boa-fé, não
havendo qualquer intuito de obstruir a atividade fiscalizatória; e
e. quanto à efetiva possibilidade de punição, entende que os argumentos
apresentados na defesa e ora reforçados são capazes de afastar, de forma
relevante, as possibilidades de uma condenação.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
15. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45[6] e conforme PARECER n.
00031/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apreciou os aspectos legais da proposta
apresentada e opinou pela impossibilidade de celebração do Termo de
Compromisso.
16. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º, do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:
“Extrai-se da acusação que: ‘não foi identificado
recebimento de resposta aos referidos ofícios nesta
autarquia, sendo certo que, com relação aos demais, a
própria Companhia reconhece que 'a atual administração da
Companhia não foi capaz de localizar informações adicionais
acerca embaraço à fiscalização da CVM dos demais Ofícios
não respondidos, nem tampouco justificativa para a
ausência de resposta por parte da Companhia’’.
Adicionalmente, os proponentes não trouxeram ao feito
documento capaz de elidir a presunção de veracidade
e legalidade dos atos administrativos. Ou seja, o
documento de convocação da RCA requisitado não foi
trazido, razão pela qual não se pode considerar que
houve cessação do ilícito. Repise-se, não basta que o
instrumento saia da caixa de e-mail dos proponentes, mas
que seja efetivamente recebido e conhecido pela Autarquia.
Isso não ocorreu até o momento” (Grifado)
17. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º, do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM considerou que:
“apesar de não ser possível destacar prejuízo
individualizado, a prática constitui infração que causa dano
difuso grave ao mercado de capitais, diante do embaraço à
fiscalização da Autarquia reguladora. Impõe-se, portanto, a
compensação pelos danos que se observam.”
18. Adicionalmente, no Despacho que aprovou o Parecer, a PFE-CVM destacou que:
“(...) as propostas para celebração de termos de
compromisso ora em análise foram apresentadas em
Parecer do CTC 612 (2100684) SEI 19957.008992/2023-47 / pg. 5
processo administrativo sancionador, no qual os
proponentes são acusados por embaraço à fiscalização, em
razão de não terem apresentado respostas tempestivas ou
enviado documentos solicitados pela área técnica, no curso
de investigação.
3 . A documentação solicitada e que ainda não foi
apresentada serviu para embasar decisão tomada na
Reunião do Conselho de Administração da GAFISA, de
02.08.2021, na qual foi decidida a aprovação da
venda de terrenos, em valor agregado de R$
200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), noticiada
ao mercado por intermédio de fato relevante
divulgado em 03.08.2021.
4 . Cumpre observar que não se deve adentrar na
análise do mérito, quando do exame de propostas
para celebração de termos de compromisso, e
tampouco existe direito subjetivo para sua
celebração.
5. Ora, a argumentação apresentada, no sentido de
que as respostas teriam sido enviadas e que não há
documentos adicionais que possam ser fornecidos,
somente poderia ser analisada com o julgamento do
mérito da acusação, pelo Colegiado da CVM, sob pena
de usurpação de suas funções.
6 . Além disso, não se pode desconsiderar ser
completamente desarrazoado que uma decisão
societária de tal monta pudesse ter sido tomada sem
prévio envio de estudos ou outros documentos aos
membros do Conselho de Administração, para que
tivessem oportunidade de decidir de forma
fundamentada e consciente, tendo em conta seu dever
de atuar com vistas a proteger o patrimônio da companhia,
perseguir a consecução de seu objeto social e orientar a
diretoria com o fim de maximizar o retorno do investimento,
agregando valor ao empreendimento. Tampouco parece
crível que não exista nenhum registro a esse respeito.”
(Grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
19. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[7] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação
que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes
do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
21. Em reunião realizada em 04.06.2024, a Secretaria do Comitê, em atenção à
Parecer do CTC 612 (2100684) SEI 19957.008992/2023-47 / pg. 6
solicitação feita pelos Representantes Legais dos PROPONENTES, relatou para o
Comitê os argumentos apresentados no âmbito da manifestação prévia da GAFISA
no sentido de que (a) a RCA de 02.08.2021 não foi objeto de convocação formal na
estrutura interna de governança da Companhia, de forma que o referido documento
não foi elaborado à época dos fatos por nenhum órgão, não sendo possível
compartilhar uma documentação inexistente com a CVM; e (b) todos os demais
documentos de suporte da RCA que foram utilizados ao longo das discussões foram
devidamente apresentados, e que então não haveria qualquer ilícito em andamento
para ser interrompido.
22. Em atenção a essas considerações, a PFE-CVM reiterou a existência do óbice em
relação à cessação da prática, ressaltando o que já havia sido exposto quando da
manifestação inicial sobre a legalidade das propostas e no sentido de que não se
pode desconsiderar ser completamente desarrazoado que uma decisão societária da
monta de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) pudesse ter sido tomada
sem prévio envio de estudos ou outros documentos aos membros do Conselho de
Administração, para que tivessem oportunidade de decidir de forma fundamentada e
consciente, e de que a argumentação trazida pelos PROPONENTES somente poderia
ser analisada com o julgamento do mérito da acusação, pelo Colegiado da CVM, sob
pena de usurpação de suas funções.
23. Na sequência, o Comitê, considerando, em especial, (a) a gravidade, em tese, da
conduta, que envolve possível embaraço à fiscalização; e (b) o óbice e as
considerações adicionais enfocados pela PFE-CVM, entendeu não ser conveniente e
nem oportuna a celebração de termo de compromisso proposta, e que a melhor
saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de
julgamento.
DA CONCLUSÃO
24. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
04.06.2024, decidiu[8] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO das
propostas de Termo de Compromisso apresentadas por GAFISA S.A., GUILHERME
AUGUSTO SOARES BENEVIDES e IAN MASINI MONTEIRO DE ANDRADE.
Parecer Técnico finalizado em 24.07.2024.
[1]Art. 1º Consideram-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades
previstas nos incisos III a VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, as seguintes
hipóteses:
(...)
Parágrafo único. Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta
Resolução, as hipóteses em que qualquer das pessoas referidas no art. 9º, inciso I,
alíneas "a" a "g", da Lei nº 6.385, de 1976, injustificadamente deixe de:
I – atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações ou
esclarecimentos que houver sido formulada pela CVM.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça
acusatória do caso.
[3] A Companhia disponibilizou, também, o material apresentado na RCA: (a)
material publicitário, ainda em fase de refinamento interno, acerca da estruturação
da 1ª Emissão de Cotas do FII Gafisa Terrenos, o qual seria constituído pela Gafisa
em 2021 para a administração dos terrenos objeto da deliberação “i” acima; e (b)
Parecer do CTC 612 (2100684) SEI 19957.008992/2023-47 / pg. 7
apresentação sobre o projeto de criação da Gafisa Capital, divulgada ao mercado no
FR de 03.08.2021.
[4] Os Ofícios 171 e 247/2022 enviados à área de Relações com Investidores da
Gafisa em 12.09.2022 e 01.12.2022 foram, inadvertidamente, direcionados a
GUILHERME BENEVIDES, que permaneceu no cargo de DRI de 19.05.2022 a
31.08.2022, razão pela qual, ao final da apuração, a SMI entendeu não haver justa
causa para apurar responsabilidade de L.O., DRI que à época do envio desses
Ofícios.
[5] Foram citadas multas nos valores de R$ 100 mil, R$ 50 mil, R$ 60 mil, R$ 300 mil
e R$ 500 mil (considerando reincidência) no âmbito dos PAS CVM nos 09/2014,
01/05, 19957.003408/2016-38, 03/2013 e 03/2013.
[6] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[7] GAFISA S.A. e GUILHERME BENEVIDES não constam como acusado em
outros processos sancionadores instaurados pela CVM. IAN DE ANDRADE também
figura no PAS 19957.006745/2021-44 - art. 157, §4º, da Lei 6.404/1976 c/c o
parágrafo único do art. 6º da ICVM nº 358/02. - Arquivado por Cumprimento de
Termo de Compromisso, no valor de R$ 340 mil - Colegiado de 06.09.2022. (Fonte:
Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último
acesso em 24.07.2024)
[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC e SPS e pelo substituto de
SSR.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 06/08/2024, às 13:51, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 06/08/2024, às 13:53, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 06/08/2024, às 14:27, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 06/08/2024, às 15:04, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 612 (2100684) SEI 19957.008992/2023-47 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 06/08/2024, às 22:09, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
2100684 e o código CRC F6B096F2.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
2100684 and the "Código CRC" F6B096F2.
Parecer do CTC 612 (2100684) SEI 19957.008992/2023-47 / pg. 9
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.