CVM · Colegiado · 27/08/2024
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Decisão do Colegiado nº 19957.008286/2023-03
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008286/2023-03
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Casino Guichard-Perrachon ("Casino" ou "Controlador"), companhia sediada na França, acionista controladora da Sendas Distribuidora S.A. ("Companhia" ou "Sendas"), e por Gabrielle Castelo Branco Helú ("Gabrielle Helú" e, em conjunto com Casino, "Proponentes"), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores ("DRI") da Sendas, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não figuram outros acusados. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (i) Casino, por infração, em tese, ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021 ("RCVM 44"), ao não ter, na condição de acionista controlador da Sendas, informado tempestivamente, à DRI da Companhia, a informação relevante referente à intenção de alienação de parcela significativa de sua participação acionária na Sendas, diante de oscilações atípicas nos negócios com a ação de emissão da controlada; e (ii) Gabrielle Helú, por infração, em tese, ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da RCVM 44, ao não ter atuado tempestivamente na busca de informações junto ao Controlador por ocasião das oscilações atípicas nos negócios com a ação de emissão da Sendas, e não ter comprovado o questionamento ao Controlador sobre o conhecimento de razões para as oscilações atípicas.
Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta para celebração de termo de compromisso nos seguintes termos: (i) Casino: pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (ii) Gabrielle Helú: pagar à CVM o montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), em 28.05.2024, ao analisar as propostas apresentadas, e tendo em vista, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de divulgação, em tese, intempestiva de fato relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, o Comitê, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontrava o processo (fase sancionadora); (iv) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária;
(v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e da RCVM 45 e de terem sido estabelecidos novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (vi) os critérios e parâmetros atualmente adotados em relação a situações como a que é objeto do presente processo; (vii) o histórico dos Proponentes; e (viii) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo II do Anexo A da RCVM 45, sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de (i) R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) por Casino e (ii) R$ 564.000,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil reais) por Gabrielle Helú. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuna, sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a aceitação das propostas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes;
e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008286/2023-03
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) CASINO GUICHARD-PERRACHON; e
2) GABRIELLE CASTELO BRANCO HELÚ.
ACUSAÇÃO:
1) CASINO GUICHARD-PERRACHON:
Infração, em tese, ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da
Resolução CVM n.º 44/2021[1] (“RCVM 44”), ao não ter, na condição
de acionista controlador da Sendas Distribuidora S.A. (“Sendas”),
informado tempestivamente, à Diretora de Relações com Investidores
da Companhia, a informação relevante referente à intenção de
alienação de parcela significativa de sua participação acionária na
Sendas, diante de oscilações atípicas nos negócios com a ação de
emissão da controlada; e
2) GABRIELLE CASTELO BRANCO HELÚ:
Infração, em tese, ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da
RCVM 44[2], ao não ter atuado tempestivamente na busca de
informações junto ao Controlador por ocasião das oscilações atípicas
nos negócios com a ação de emissão da Sendas, e não ter
comprovado o questionamento ao Controlador sobre o conhecimento
de razões para as oscilações atípicas.
PROPOSTAS:
1 ) CASINO GUICHARD-PERRACHON: Pagar à CVM, em parcela
única, o valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais); e
2) GABRIELLE CASTELO BRANCO HELÚ: Pagar à CVM, em parcela
única, o valor de R$ 564.000,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil
reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
Parecer do CTC 614 (2113602) SEI 19957.008286/2023-03 / pg. 1
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008286/2023-03
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por CASINO
GUICHARD-PERRACHON (“CASINO” ou “Controlador”), companhia sediada na
França, acionista controladora da Sendas Distribuidora S.A. (“Companhia”, “Sendas”
ou “Assaí”), e GABRIELLE CASTELO BRANCO HELÚ (“GABRIELLE HELÚ” e, em
conjunto com CASINO, “PROPONENTES”), na qualidade de Diretora de Relações com
Investidores (“DRI”) da Sendas, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador
(“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou
“Área Técnica”), no qual não figuram outros acusados.
DA ORIGEM[3]
2. O Termo de Acusação (“TA”) originou-se de processo instaurado pela SEP para
analisar os fatos pertinentes a notícias divulgadas na mídia em 18.10.2022,
relacionadas a oscilações nos negócios com a ação de emissão da Sendas na B3 S.A.
- BRASIL, BOLSA, BALCÃO (“B3”), em razão de eventual intenção do CASINO de
alienar parte significativa de sua participação acionária na Companhia.
DOS FATOS
3. Em 18.10.2022, às 15h44min, a B3 enviou expediente à Companhia solicitando
que informasse o conhecimento de algum fato que justificasse a oscilação de -7,44%
no preço de ações de sua emissão (“ASAI3”) até às 15h26min do pregão daquele
dia, e da variação da quantidade negociada de títulos, em razão do que, em
19.10.2022, às 18h09min, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado (“CM”),
nos seguintes e principais termos:
(i) não teria conhecimento de nenhum fato específico ou ato relevante que
justificasse as oscilações registradas com as ações de emissão da Companhia, o
número de negócios e quantidade negociada;
(ii) acreditava que aumento das especulações do mercado relacionadas a
possíveis desinvestimentos de ativos pelo seu controlador poderia ter
contribuído para as referidas oscilações; e
(iii) desconhecia qualquer transação nesse sentido, tendo inquirido seu acionista
controlador, que teria afirmado também desconhecer qualquer evento que
pudesse ter causado as oscilações registradas com as ações de emissão da
Companhia.
4. Em 25.10.2022, às 15h30min, a B3 enviou à Companhia Ofício solicitando que
informasse sobre o conhecimento de algum fato que justificasse a oscilação de 6,36% no preço do ativo às 15h15min do pregão daquele dia, e a variação da
quantidade negociada de títulos, em razão do que, em 26.10.2022, às 18h09min, a
Companhia divulgou Fato Relevante (“FR”), nos seguintes e principais termos:
(i) CASINO teria informado ao Conselho de Administração (“CA”) da Sendas que
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iniciara estudos (elencando seus advisors para a operação) para uma potencial
venda de parte da sua participação na Companhia por um montante aproximado
de US$500 milhões, que poderia ser aumentado a depender das condições de
mercado, e solicitou que a Companhia iniciasse os trabalhos preliminares para a
referida transação; e
(ii) nos termos do comunicado do Controlador, ainda não teria sido tomada
nenhuma decisão final sobre a potencial transação, que seria implementada por
meio de uma oferta pública secundária e poderia ser concluída ao final de
novembro de 2022, tudo sujeito a condições de mercado.
5. Em 26.10.2022, às 18h17min, a Companhia divulgou CM informando que “após
inquirir os seus administradores e acionista controlador, [...] exceto pelas
informações que constam do Fato Relevante divulgado nesta data, não tem
conhecimento de nenhum outro fato específico ou ato relevante que justifique as
últimas oscilações registradas com as ações de emissão da Companhia, o número de
negócios e a quantidade negociada”.
6. Em 28.11.2022, às 09h16min, a Companhia divulgou FR informando a futura
realização de oferta pública secundária de valores mobiliários por parte de seus
controladores, inclusive na forma de American Depositary Shares (“ADS”).
7. Em 08.02.2023, foram enviados à Companhia questionamentos da SEP sobre os
aludidos fatos, em razão do que a DRI da Sendas respondeu:
(i) sobre a forma e o momento em que a DRI tomou conhecimento das
oscilações atípicas de 18 e 25.10.2022, bem como as providências tomadas,
disse ter acompanhado e recebido reportes das referidas oscilações conforme
foram ocorrendo ao longo do pregão por meio de sistemas e de um formador de
mercado (que divulga relatórios diários, contendo os preços e quantidades das
ações negociadas, bem como as taxas de variação), e que teria feito contatos
pessoais e telefônicos (posteriormente formalizados por e-mail) com os
administradores da Companhia nas duas datas com o objetivo de averiguar se
estes tinham conhecimento de informações que deveriam ser divulgadas ao
mercado, mas que, devido a questões de fuso horário (o CASINO responde ao
fuso da França), os retornos forma recebidos nos dias seguintes, sendo que, no
que se refere aos fatos de 18.10.2022, ambos os administradores da Companhia
quanto Controlador teriam respondido não ter conhecimento de qualquer fato
relevante que pudesse ter causado a oscilação das ações (tal como informado
no CM divulgado em 19.10.2022) e, no que concerne aos fatos do dia
25.10.2022, o Controlador teria informado sobre reunião agendada para 17h do
dia 26.10.2022 com os membros do CA da Sendas para alinhamento estratégico
envolvendo uma potencial operação (tão logo encerrada a referida reunião, foi
divulgado o FR de 26.10. 2022);
(ii) no que tange a se o departamento de RI mantinha à época uma estrutura
voltada a acompanhar e detectar eventuais oscilações atípicas nos negócios
com as ações de emissão da Companhia e se havia um plano prévio de
contingência, para o caso de eventual identificação de perda do controle de
informação, a DRI reforçou a informação de que havia sistemas para
acompanhamento da cotação das ações e que, em casos de perda do controle
ou vazamento de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, a
Companhia avaliava as medidas cabíveis para a divulgação de FR;
(iii) sobre as razões pelais quais a Companhia não divulgou FR diante da
oscilação e da quantidade negociada atípica observada em 18.10.2022,
informou que, a partir dos questionamentos feitos aos administradores e ao
Controlador, o entendimento foi o de que não havia informação relevante ainda
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não divulgada ao mercado;
(iv) sobre as razões pelais quais a Companhia não divulgou FR específico diante
da oscilação e da quantidade negociada atípicas observadas em 25 e
26.10.2022, a DRI informou que a Companhia divulgou o FR após o recebimento
da comunicação do Controlador acerca da sua intenção de realizar a venda de
parte de suas ações (mas que, até aquele momento, a divulgação de FR
específico não faria sentido);
(v) apresentou documentos gerados no âmbito do processo de consultas
internas ou junto a cointeressados (como o acionista controlador) a respeito das
matérias tratadas; e
(vi) em relação às razões pelas quais entendeu, em ambos os casos, terem sido
atendidos os requisitos do art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 (“LSA”) e da RCVM 44,
em relação à matéria, informou entender ter sido dado o devido cumprimento
aos dispositivos legais uma vez que foram feitas as devidas diligências para
apuração de eventuais informações relevantes que ainda não tivessem sido
divulgadas ao mercado (com a subsequente divulgação de FR quando este se
mostrou necessário).
8. Em 02.06.2023, foi enviado à Companhia Ofício SEP informando que, em
cronograma de eventos enviado por Banco de Investimento, constava a participação
do Diretor Financeiro do Controlador em reunião realizada com o Banco de
Investimento em Paris às 10h (horário local. 05h no Brasil) de 18.10.2022, tendo em
vista que a DRI da Companhia enviara cópia de e-mail recebida às 14h52min do dia
19.10.2022, no qual o Diretor Financeiro do Controlador, em resposta à consulta por
ela efetuada, teria informado que "nós não temos conhecimento de nenhum evento
que possa explicar a recente evolução da cotação do Assaí”.
9. Em vista disso, a SEP solicitou à DRI que obtivesse junto ao Controlador
manifestação sobre os motivos pelos quais entendeu não se tratar o assunto de FR,
nos termos da RCVM 44, uma vez que, nos termos do parágrafo único do artigo 6º
do mesmo dispositivo, é dever dos acionistas controladores ou administradores de
companhia aberta, diretamente ou por meio do DRI, divulgarem imediatamente o
ato ou fato relevante pendente de divulgação, na hipótese de a informação escapar
ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados, em razão do que o Controlador se manifestou, em apertada síntese,
no seguinte sentido:
(i) não seria novidade para o mercado que, desde 2019, CASINO passava por
processo de reestruturação de suas atividades, ativos e negócios, com o objetivo
de obter melhores resultados e reduzir altos índices de alavancagem;
(ii) o Controlador estaria constantemente avaliando oportunidades de venda de
ativos no mercado, bem como as condições de mercado, por meio da interação
com agentes e players do mercado e os contatos realizados pelo CASINO com os
bancos brasileiros no início da segunda quinzena de outubro 2022 corroboram
este contexto;
(iii) as reuniões teriam tido o objetivo de explorar, preliminarmente, as visões de
cada um dos bancos sobre as condições de mercado e buscar obter um
entendimento sobre possíveis estratégias/opções de venda das ações da Sendas
no mercado, bem como o momento e os requisitos aplicáveis, que ainda seriam
avaliados pela administração do CASINO;
(iv) como estavam sendo mantidas apenas discussões genéricas e exploratórias
entre o CASINO e os bancos, sem decisões, compromissos ou qualquer nível de
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certeza de efetiva implementação de uma transação, não haveria FR a ser
reportado ao mercado e, assim, não teria sido possível afirmar que houve
vazamento de informações referentes a FR ainda não divulgado ou atribuir a
oscilação na cotação das ações da Sendas a essas discussões.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
10. A SEP consignou que sua análise teve por objetivo averiguar se foram cumpridas
as normas de divulgação de informação, por parte da administração da Companhia
e seu acionista controlador, por ocasião (i) de notícias veiculadas em 18.10.2022,
dando conta de possível operação de alienação de bloco relevante de ações de sua
emissão por parte do Controlador; e (ii) da divulgação, em 26.10.2022, da
aprovação, pelo acionista controlador, do início de estudos para a efetivação da
potencial transação.
11. De acordo com a SEP:
(i) em relação ao princípio do “full and fair disclosure” (e à necessidade de
divulgação imediata de FR), fundamental ao bom funcionamento do mercado de
valores mobiliários, na medida em que busca assegurar a simetria nas relações
entre os seus participantes: (a) antes e principalmente após a divulgação da
matéria jornalística, e ainda antes da divulgação pela Companhia das
informações pelo meio apropriado, os participantes do mercado negociaram os
valores mobiliários em situação de assimetria informacional; (b) o dever de
divulgação imediata das informações que são objeto de rumores indicativos de
vazamento visa mitigar o dano já causado; e (c) o fato de a informação não ter
sido publicada na mídia não descarta a eventual perda do controle da
informação;
(ii) a inércia dos responsáveis pela divulgação, ou ainda, a divulgação de
informações, em resposta a questionamentos do regulador, que não refletem
inteiramente a realidade, somente têm o efeito de potencializar os resultados
dos problemas mencionados;
(iii) o momento em que a notícia é apresentada na mídia é certamente posterior
ao efetivo conhecimento do fato por pessoas não autorizadas;
(iv) a responsabilidade primária de zelar pela comunicação entre a companhia e
o mercado é do DRI, de modo que este deve diligenciar pela ampla e imediata
divulgação de qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos
negócios da Companhia, sendo que, adicionalmente, a RCVM 44 estende
(conforme disposto no §2º do art. 3º) a todos os administradores a
responsabilidade de divulgar as informações referentes a atos e fatos relevantes
em caso de omissão do DRI;
(v) o parágrafo único do art. 6º da RCVM 44 ressalta ainda que “as pessoas
mencionadas no caput [acionistas controladores ou os administradores] ficam
obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores,
divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação
escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou
quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta
ou a eles referenciados” (responsabilidade subsidiária pela ampla divulgação ao
mercado de atos e fatos relevantes);
(vi) a Sendas, na ocasião dos fatos, era controlada do Grupo Casino, de maneira
que a possibilidade de alienação, por este último, de um bloco significativo de
ações da Companhia consistiria em FR a ser divulgado;
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(vii) em 18.10.2022, os negócios com a ação de emissão da Companhia
(“ASAI3”) na B3 atingiram números de preço e quantidade negociada além do
intervalo de dois desvios padrões da média registrada nos 60 pregões
anteriores. No caso dos preços, o limite mínimo foi ultrapassado às 12h30min,
com baixa de -3,29%, e de quantidade negociada às 15h13min, restando claro
que, ao longo daquele pregão, participantes do mercado dispunham da
informação sobre a possibilidade de realização da transação (a ação fechou o
pregão do referido dia 18.10.2022 em baixa de -9,22% - maior queda diária
desde sua listagem, em março de 2020);
(viii) em relação à conduta do Controlador, (a) a DRI informou que consultara
administradores da Companhia e do controlador CASINO e todos haviam
afirmado desconhecer qualquer fato que pudesse ter ocasionado movimentação
atípica; e (b) o Diretor Financeiro do Controlador teria participado de reunião em
18.10.2022 em Paris com mais um representante do grupo e outros do banco de
investimento para tratar da operação de alienação de bloco relevante de ações;
(ix) assim, o instrumento aplicável, neste caso, seria um FR imediato
esclarecendo a razão da ocorrência das oscilações atípicas, que, como agora se
mostra, não eram apenas "especulações" (ainda que o Controlador viesse a
entender que, em 19.10.2022, não havia informação relevante a ser divulgada,
em 25.10.2022, houve nova oscilação atípica nos papéis e novamente não
foram adotadas as medidas cabíveis com vistas à divulgação equitativa e
tempestiva de informações ao mercado);
(x) em vista do exposto, a negativa do Controlador à DRI da Companhia
sobre a existência de alguma razão que justificasse as oscilações
observadas no pregão de 18.10.2022 caracterizou, em tese, infração ao
referido parágrafo único do art. 6º da RCVM 44.
(xi) no que se refere à conduta da DRI (a) chama a atenção a demora o envio de
questionamento ao acionista controlador, uma vez que as notícias divulgadas na
mídia atribuíam a oscilação na negociação das ações à possível decisão do
controlador de alienar parcela significativa de sua participação na Companhia;
(b) cumpre lembrar que o dever de divulgação de informações relevantes (e a
busca por essas) ao mercado de forma tempestiva e completa é
responsabilidade do DRI; e, (c) no caso concreto, o questionamento dirigido aos
administradores da Companhia foi realizado após o encerramento do pregão do
dia 18.10.2022 e o questionamento ao controlador somente às 12h48min do dia
seguinte, de modo que tais procedimentos fizeram com que a divulgação da
Companhia ocorresse apenas após encerrado o pregão do dia 19.10.2022;
(xii) restou caracterizada, para a DRI, a inobservância do disposto no
artigo 4º, parágrafo único, da RCVM 44;
(xiii) em 25.10.2022, os negócios com a ação ASAI3 na B3 atingiram números
de preço e de quantidade negociada além do intervalo de dois desvios padrões
da média registrada nos 60 pregões anteriores (no caso dos preços, o limite
mínimo foi transposto às 14h40min, com baixa de -4,08%);
(xiv) em 26.10.2022, o movimento de baixa nas cotações prosseguiu,
culminando numa oscilação conjunta de -8,61%, tendo sido o FR comunicando a
aprovação da transação divulgado somente após o encerramento do pregão;
(xv) No mercado francês, os preços de fechamento das ações do CASINO, em
direção inversa ao observado com os papéis da Companhia no mercado
brasileiro, variaram +2,26% em 25.10.2022, +3,16% em 26.10.2022 e +15,72%
apenas em 27.10.2022, ou seja, um comportamento esperado tendo em vista o
contexto dos fatos; e
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(xvi) os fatos narrados indicam que o Controlador deveria ter atuado
prontamente para manter o mercado informado, pelo meio adequado,
acerca da operação que vinha sendo objeto de estudos, discussões e
deliberações. Tal divulgação deveria ter ocorrido no dia 18.10.2022, e
dado que não houve a divulgação tempestiva, a nova oscilação ocorrida
no dia deveria ter motivado a atuação em conformidade com os
requisitos da RCVM 44, o que não se verificou no caso concreto.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
12. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
12.1) CASINO GUICHARD-PERRACHON: infração, em tese, ao disposto no art.
6º, parágrafo único, da RCVM 44, por não ter, na condição de acionista
controlador da Sendas, informado tempestivamente à DRI da Companhia, em
19.10.2022, a informação relevante referente à intenção de alienação de
parcela significativa de sua participação acionária na Companhia, diante de
oscilações atípicas nos negócios com a ação de emissão da controlada nos
pregões da B3 observadas nos pregões de 18.10.2022 e 25.10.2022; e
12.2) GABRIELLE CASTELO BRANCO HELÚ: infração, em tese, ao disposto no
art. 4º, parágrafo único, da RCVM 44, por não ter atuado tempestivamente
na busca de informações junto ao Controlador na ocasião das oscilações atípicas
nos negócios com a ação de emissão da Companhia no pregão da B3 de
18.10.2022, e não ter comprovado o questionamento ao referido Controlador
sobre o conhecimento de razões para as oscilações atípicas ocorridas em
25.10.2022.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Após serem devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas
razões de defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso
(“TC”), nos seguintes termos:
13.1) CASINO GUICHARD-PERRACHON: Pagar à CVM, em parcela única, o
valor total de R$200.000,00 (duzentos mil reais); e
13.2) GABRIELLE CASTELO BRANCO HELÚ: Pagar à CVM o montante de R$
480.00,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
14. Na oportunidade, CASINO argumentou que (i) passa por um processo longo de
reestruturação de suas atividades, ativos e negócios, com o objetivo de obter
melhores resultados e reduzir altos índices de alavancagem, “amplamente
conhecido pelo mercado há anos”; (ii) a realização de reuniões com assessores
financeiros e a discussão sobre diferentes alternativas de desalavancagem, não
representava uma intenção efetiva de realizar transação; (iii) as oscilações atípicas
não guardavam relação com a transação; e (iv) manteve a Companhia (e,
indiretamente, a CVM), a B3 e o mercado em geral devidamente informados sobre
todas as informações que concretamente detinha e que poderiam ser consideradas
FR.
15. Por sua vez, GABRIELLE HELÚ argumentou que (i) no dia 18.10.2022, desde a
abertura do pregão, as ações de emissão da Companhia operavam em queda; (ii)
desde quando foi questionada pela CVM, manteve contato com os administradores
da Companhia questionando se eles teriam conhecimento acerca de algum evento
que poderia ter causado essas oscilações; e (iii) entende que os requisitos legais de
admissibilidade desta proposta encontram-se atendidos.
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DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
16. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00036/2024/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou,
à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais
da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice
jurídico à celebração de TC.
17. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I do art. 11 da
Lei nº 6.385/76, anota-se o entendimento da CVM no sentido
de que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’.
(...)
Tendo em vista, pois, que as infrações apuradas se referem
a condutas praticadas em período de tempo passado
perfeitamente delimitado, não se verificam, em princípio,
consideradas apenas as informações constantes no processo
administrativo, indícios de continuidade das condutas
reputadas ilícitas.
Relativamente ao requisito do inciso II do art. 11 da
Lei nº 6.385/76, alusivo à necessidade de correção
das irregularidades apontadas e à indenização de
prejuízos, não se divisa, no caso concreto, prejuízos
individualizados passíveis de indenização, a
desautorizar a celebração dos compromissos mediante a
formulação de propostas indenizatórias exclusivamente à
CVM.
A despeito da ausência de individualização dos prejuízos, a
existência de danos difusos ao mercado mostra-se
incontestável tendo em vista os efeitos nocivos causados ao
mercado, notadamente o abalo na confiança dos
investidores, dada a amplitude de escopo do princípio da
transparência, violado pela ausência de divulgação
tempestiva de fato relevante. (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
28.05.2024[4], ao analisar as propostas de TC apresentadas, tendo em vista: (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[5]; e (b) o fato de a Autarquia já
ter celebrado Termo de Compromisso em casos de divulgação em tese intempestiva
de Fato Relevante, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.000803/2023-98 (decisão
Parecer do CTC 614 (2113602) SEI 19957.008286/2023-03 / pg. 8
do Colegiado em 07.11.2023 disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20231107_R1/20231107_D2959.html)[6],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
19. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas
aprovadas pelo Colegiado da CVM, como acima destacado; (iii) a fase em que se
encontra o processo (fase sancionadora); (iv) a condição da Companhia entre os
emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (v) o fato de a
conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17 e da RCVM
45, e de terem sido estabelecidos novos parâmetros balizadores para negociação de
solução consensual desse tipo de conduta; (vi) os critérios e parâmetros atualmente
adotados em relação a situações como a que é objeto do presente processo; (vii) o
histórico dos PROPONENTES[7]; e (viii) que a irregularidade, em tese, enquadra-se
no Grupo II do Anexo A da RCVM 45, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta
apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no
montante de (i) R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) por CASINO
GUICHARD- PERRACHON; e (ii) R$ 564.000,00 (quinhentos e sessenta e quatro
mil reais) por GABRIELLE HELÚ.
20. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com os
termos de ajuste propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
21. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes[8] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
22. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a
surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado
de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
23. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com os
PROPONENTES, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em 25.06.2024[9],
entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de TC, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de (i) R$
470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), por CASINO GUICHARDPERRACHON; e (ii) R$ 564.000,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil reais), por
GABRIELLE HELÚ, afigurar-se-ia conveniente e oportuno, eis que ensejaria
desfecho adequado e suficiente, inclusive à luz do tratamento do assunto na
apreciação de casos semelhantes anteriores, para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e
do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que
está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
Parecer do CTC 614 (2113602) SEI 19957.008286/2023-03 / pg. 9
DA CONCLUSÃO
24. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em
25.06.2024[10], o Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao
Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por CASINO GUICHARD-PERRACHON e GABRIELLE CASTELO
BRANCO HELÚ, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 14.08.2024.
[1] Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente
ou por meio do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato
ou fato relevante, na hipótese de a informação escapar ao controle ou se ocorrer
oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários
de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
[2] Art. 4º A CVM, a bolsa de valores ou a entidade do mercado de balcão organizado
em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à
negociação podem, a qualquer tempo, exigir do Diretor de Relações com
Investidores esclarecimentos sobre a divulgação de ato ou fato relevante.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, ou caso ocorra oscilação atípica na cotação,
preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia
aberta ou a eles referenciados, o Diretor de Relações com Investidores deve inquirir
as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se
estas têm conhecimento de informações que devam ser divulgadas ao mercado
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[4] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SMI, SSR e SPS.
[5] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[6] No caso concreto, a CVM celebrou TC com DRI de Companhia, por supostamente
não ter divulgado tempestivamente FR, em infração, em tese, ao art. 157, §4º, da
Lei n° 6.404/1976, e ao art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM n°
44/2021. Em 07.11.2023, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do Comitê,
Parecer do CTC 614 (2113602) SEI 19957.008286/2023-03 / pg. 10
decidiu, por unanimidade, aceitar a proposta de TC no valor de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais).
[7] CASINO GUICHARD PERRACHON não consta como acusado em outros
processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e
Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 14.08.2024).
GABRIELLE HELÚ também figura no processo PA CVM 19957.009202/2023-41 art. 15 da RCVM 80/21. Proposta de R$ 340 mil aceita pelo Colegiado em
23.01.2024. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado SSI da CVM. Último acesso em 14.08.2024).
[8] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 7.
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SMI, SSR e SPS.
[10] Idem a N.E. 9.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 21/08/2024, às 09:22, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 21/08/2024, às 11:25, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 21/08/2024, às 11:33, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 21/08/2024, às 15:55, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 22/08/2024, às 12:57, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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2113602 e o código CRC 4D47773D.
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Parecer do CTC 614 (2113602) SEI 19957.008286/2023-03 / pg. 11
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