CVM · Colegiado · 13/08/2024
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.008369/2022-11
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008369/2022-11
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. (“Proponente”), na qualidade de corretora de valores mobiliários estrangeira, no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros acusados. A SMI propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, ao art. 16, incisos I e III, ao art. 19, caput, e §§ 1º e 5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976, e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/2003, em razão de eventual oferta pública, distribuição e mediação de negociações de valores mobiliários ofertados a cidadãos residentes no Brasil sem ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários e sem obter o necessário registro ou dispensa de registro junto à CVM. Após ser citada, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs a pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo que, desse montante, R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais) poderiam, a critério da CVM, ser destinados ao custeio de bolsas de pesquisa para mestrandos ou doutorandos para realização de estudos de interesse da autarquia relacionados à regulação do mercado de derivativos baseados em criptoativos. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.
11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Sobre a proposta de destinação de parte do valor proposto para o custeio de bolsas de pesquisa voltadas à realização de estudos de interesse da CVM sobre o mercado de criptoativos, a PFE/CVM ressaltou que: “ os montantes ingressam na Conta Única da União, passando a integrar o orçamento federal, o qual receberá destinação específica nos termos da lei, não cabendo ao [Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”)] ou ao Colegiado da CVM dispor sobre a verba. ”. Adicionalmente, face a existência de reclamações de investidores nos autos, a PFE/CVM destacou que o Comitê poderá, “ conforme disposto no art. 85 da Resolução CVM n. 45/2021, a seu critério, notificar os reclamantes para que forneçam informações quanto à extensão dos prejuízos que tiverem suportado e ao valor da reparação, caso entenda que, efetivamente, há danos comprovados nos autos do processo administrativo sancionador passíveis de reparação ”.
Durante a reunião do CTC, o titular da SMI manifestou-se quanto ao que consta do Parecer da PFE/CVM em relação à eventual negociação de ressarcimento de prejuízos no plano individual, tendo destacado que não há, no presente processo, comprovação de plano da existência de prejuízos individualizados e de nexo causal direto e imediato, conforme balizamento a respeito constante da decisão do Colegiado 09.02.2010 (no âmbito do Processo RJ2009/5519). Diante disso, a Procuradora-Chefe da PFE/CVM informou estar afastado o óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Na sequência, o Comitê, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico da Proponente, que não consta como acusada em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iv) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da RCVM 45;
e (vi) o porte da sociedade, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Tempestivamente, a Proponente manifestou concordância com os termos do proposto pelo CTC. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por maioria, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso, por ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração pela CVM, tendo em vista que, à luz da realidade acusatória e da relevância da temática subjacente, ainda não examinada em sua especificidade no âmbito de processo sancionador, entendeu-se que este processo restará mais adequadamente resolvido por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento, com oportunidade para apreciar o mérito dos argumentos de acusação e de defesa. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pela aceitação da proposta, acompanhando o Parecer do CTC. Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - TERMO DE COMPROMISSO - PAS 19957.008369/2022-11
O Diretor Otto Lobo se declarou impedido, nos termos do art. 32, inciso II e §2º da Resolução CVM nº 45/2021, razão pela qual não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado proferida em 29.08.2023 (“Decisão”), que rejeitou proposta de termo de compromisso (“Proposta”) apresentada pela B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. (“B Fintech” ou “Acusada”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 19957.008369.2022-11 (“PAS”). A Proposta foi apresentada no âmbito do referido PAS, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI para apurar suposta irregularidade cometida pela B Fintech, na qualidade de corretora de valores mobiliários estrangeira, ao, em tese, realizar oferta irregular de derivativos ao público brasileiro sem o devido registro ou dispensa de registro junto à CVM A Proposta, resultante de negociação da B Fintech com o Comitê de Termo de Compromisso, contemplava a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em parcela única.
O Colegiado, por maioria, rejeitou a proposta apresentada, concluindo pela ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração, tendo em vista que, à luz da realidade acusatória e da relevância da temática subjacente, ainda não examinada em sua especificidade no âmbito de processo sancionador, entendeu-se que este processo restará mais adequadamente resolvido por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento, com oportunidade para apreciar o mérito dos argumentos de acusação e de defesa, conforme requisitos previstos no art. 86 da Resolução CVM nº 45/2021 (“Decisão”). Na mesma Reunião do Colegiado, o PAS foi distribuído para a relatoria do Diretor Otto Lobo. Em 30.08.2023, o Diretor Otto Lobo declarou o seu impedimento para atuar no PAS, razão pela qual o PAS foi redistribuído, passando à relatoria do Presidente João Pedro Nascimento em Reunião do Colegiado de 05.09.2023 . No dia 04.09.2023, a B Fintech apresentou pedido de reconsideração contra a Decisão, argumentando, em síntese, que: (i) o período disponibilizado para a realização de audiências particulares para despacho de materiais com os membros do Colegiado da CVM teria sido insuficiente, visto o exíguo prazo entre a definição da pauta e a realização da reunião do Colegiado; (ii) a proposta cumpre os quesitos previstos no art. 11, § 5º da Lei n° 6.385/1976 e no art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021, de modo que inexistiria óbice jurídico para a celebração de termo de compromisso;
e (iii) o informativo da Reunião do Colegiado de 29.08.2023 apenas informa que a decisão de rejeição da proposta foi baseada na ausência de conveniência e oportunidade, sem maiores esclarecimentos que pudessem permitir a sua melhor compreensão e a eventual proposição de ajustes à proposta. Nestes termos, a Acusada requereu, em resumo: (i) a designação de prazo de 15 (quinze) dias para que possa realizar novas audiências com a Diretoria da CVM e, consequentemente, compreender melhor as razões de rejeição da proposta inicial; e (ii) a rediscussão e a reconsideração da Decisão. Ao analisar o pedido, o Presidente João Pedro Nascimento, Relator do Processo, afastou os argumentos apresentados pela B Fintech. O Presidente Relator, em seu voto, tratou sobre (a) os direitos de ampla defesa e contraditório da Acusada, a alegação de curto prazo para a realização de audiências antes da Reunião do Colegiado de 29.08.2023 e a solicitação de novo prazo para o agendamento de audiências com os membros do Colegiado; (b) a suposta ausência de fundamentação sobre a deliberação no informativo da referida Reunião do Colegiado; e (c) a solicitação de “rediscussão” e “reconsideração” da decisão proferida na Reunião do Colegiado de 29.08.2023 .
De início, com relação ao ponto “a” o Relator destacou que “ a deliberação do Colegiado da CVM sobre a proposta de Termo de Compromisso não deve ser entendida como julgamento antecipado sobre o mérito do PAS, mas sim como uma avaliação de conveniência e oportunidade a respeito da proposta de solução conciliatória apresentada pela Acusada. Em referência ao mérito do processo, inclusive, a Acusada apresentou defesa circunstanciada contra os entendimentos proferidos no termo de acusação, no exercício de seu direito de ampla defesa e contraditório ”. Além disso, o Relator observou que “ a Acusada pode requerer audiência com os Diretores da CVM para a discussão do PAS a qualquer tempo, mesmo que antes da inclusão de assunto em pauta de reunião do Colegiado ou sessão de julgamento, tal como o fez ”. Portanto, no entendimento do Relator, além de não ter existido violações a direitos processuais da Acusada, não há objeto sobre o pedido de designação de prazo para que B Fintech possa realizar novas audiências com a Diretoria da CVM. Inclusive porque, “[s] empre que considerar oportuno para o exercício do contraditório e ampla defesa, a Acusada pode requerer audiência com os membros do Colegiado, com as áreas técnicas ou com a Procuradoria Federal Especializada da CVM ”. Com relação ao item “b”, o Presidente Relator destacou que “ os informativos divulgados pela CVM logo após as reuniões do Colegiado possuem caráter meramente informacional sobre as conclusões da deliberação.
Os detalhes a respeito dos fundamentos da decisão colegiada são inseridos na ata da reunião, conforme encaminhada aos representantes da Acusada e disponibilizada nos autos deste PAS sob o documento de número “ 1885392 ” ”. Por fim, sobre o item “c”, o Presidente Relator fez referência aos termos da ata da Reunião do Colegiado de 29.08.2023 , no sentido de que o Colegiado da CVM entendeu, naquele momento, que a proposta de Termo de Compromisso não deve ser aceita “ à luz da realidade acusatória e da relevância da temática subjacente, ainda não examinada em sua especificidade no âmbito de processo sancionador ”. Na mesma linha, o Presidente Relator ressaltou que, conforme o previsto no artigo 86 da Resolução CVM nº 45/2021, a análise da proposta de termo de compromisso pelo Colegiado deve levar em consideração, “ dentre outros elementos, a oportunidade e a conveniência ” na celebração do acordo, tratando-se, portanto, “ de decisão discricionária da administração pública. Por isso, a mera e eventual observância de determinados quesitos de legalidade da proposta dispostos nos incisos do art. 11, § 5º da Lei 6.385/1976 e no art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021, por si só, não remete à aceitação do acordo ”.
Nesse contexto, na visão do Presidente Relator, “[t] endo em vista que o entendimento proferido em Reunião do Colegiado de 29/08/2023 foi devidamente fundamentado e refletido, cabe ao interessado, em sede de pedido de reconsideração, descrever a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão, bem como apresentar eventuais fatos e argumentos que não tenham sido considerados no momento da decisão colegiada e que remeteriam à reconsideração da decisão ”. Neste caso, o Relator concluiu que “ além de não apontar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão, (...) o pedido de reconsideração não trouxe fatos novos suficientes para reverter o entendimento já proferido pelo Colegiado da CVM. Pelo contrário, a Acusada simplesmente reafirmou os argumentos e as circunstâncias fáticas já conhecidas na deliberação ocorrida em 29/08/2023 ”. Por essas razões, o Relator entendeu que não havia elementos suficientes que justificassem o provimento do pedido de reconsideração do Termo de Compromisso, devendo ser mantida a decisão de rejeição proferida na Reunião do Colegiado de 29/08/2023 . Assim, o Presidente Relator votou pelo não provimento do pedido de reconsideração da Decisão. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo não provimento do pedido de reconsideração apresentado. Anexos VOTO DO PRESIDENTE
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008369/2022-11
O Diretor Otto Lobo se declarou impedido, nos termos do art. 32, inciso II e §2º da Resolução CVM nº 45/2021, razão pela qual não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de expediente protocolado por J.A.T. (“Requerente”), na condição de terceiro, solicitando “suspensão do acordo” referente à proposta de termo de compromisso apresentada por B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. (“B Fintech” ou “Acusada”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008369/2022-11 (“PAS”) (“Proposta”), instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), para apurar suposta irregularidade cometida pela B Fintech, na qualidade de corretora de valores mobiliários estrangeira, ao, em tese, realizar oferta irregular de derivativos ao público brasileiro sem o devido registro ou dispensa de registro junto à CVM. A Proposta foi apreciada pelo Colegiado em reunião realizada em 29.08.2023 , tendo sido rejeitada por ausência de conveniência e oportunidade na celebração da Proposta. Em 04.09.2023, a Acusada apresentou pedido de reconsideração da decisão, a ser apreciado pelo Colegiado na presente data, conforme item 2 da pauta de deliberação. Em síntese, o Requerente solicitou “a suspensão do acordo” no âmbito do PAS até o “julgamento” de processo judicial em curso na Vara Cível da Comarca de Porto Velho/Rondônia (“Processo Judicial”).
Em anexo ao expediente, o Requerente encaminhou a petição inicial apresentada no Processo Judicial, na qual o Requerente relatou: (i) ter contratado a B Fintech para o serviço de intermediação de investimentos em mercados futuros, mediante a contraprestação de taxa de corretagem; e (ii) que B Fintech, além de intermediar a negociação de valores mobiliários sem o devido registro na CVM, a teria se utilizado de informações privilegiadas sobre as ordens de seus clientes com o objetivo de manipular o preço dos contratos derivativos e auferir vantagem econômica indevida. Em suma, no Processo Judicial, o Requerente requereu: (i) o reconhecimento da nulidade da relação jurídica celebrada com a B Fintech; (ii) o ressarcimento pelos danos materiais correspondentes aos contratos nulos; e (iii) a reparação pelos danos morais causados. Em seu voto, o Presidente João Pedro Nascimento, Relator do Processo, destacou, de início, que o pedido carece de objeto, uma vez que a referida Proposta foi rejeitada pelo Colegiado da CVM e o acordo não foi firmado. Não obstante, a fim de dar o melhor aproveitamento para o pleito do Requerente, o Presidente Relator observou a possibilidade de interpretar que seu objetivo é suspender, até o julgamento de mérito do Processo Judicial, futuras deliberações do Colegiado da CVM que venham a apreciar propostas de termo de compromisso formuladas pela B Fintech para o encerramento deste PAS.
Nesse contexto, passando a analisar o pedido, o Presidente Relator ressaltou que, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.784/1999, são legitimados como interessados nos processos administrativos os terceiros que tenham “ direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada ”. Contudo, segundo o Relator, nem todo interesse é capaz de conferir a legitimidade para intervir em processo administrativo, tendo tal característica apenas os interesses jurídicos, os quais resultam de uma relação de conexão ou de dependência entre o interesse do terceiro e o de uma das partes do processo administrativo. No caso concreto, conforme observado pelo Presidente Relator, “ o Requerente não apresentou qualquer menção, argumento ou comprovação sobre a existência de interesse jurídico que possa ser afetado no caso de celebração de Termo de Compromisso entre a B Fintech e a CVM ”. Ao contrário, “ o Requerente apenas indicou, de forma genérica, a existência de um processo judicial contra a Acusada ”, não tendo apresentado “ explicação sobre de que forma ou em que medida uma possível celebração de Termo de Compromisso poderia prejudicar determinado interesse jurídico do Requerente ”. Sendo assim, o Presidente Relator entendeu que o pedido do Requerente não deveria ser conhecido, pela ausência dos pressupostos previstos no art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.784/1999.
Adicionalmente, na visão do Relator, ainda que o referido pedido viesse a ser conhecido, não haveria razões para o seu provimento, “ uma vez que não há interesse jurídico do Requerente sobre o Termo de Compromisso apresentado pela B Fintech neste PAS ”. Nesse sentido, o Presidente Relator observou, primeiramente, que o termo de compromisso é um instrumento transacional, previsto no art. 11, §§5º ao 8º, da Lei nº 6.385/1976 e pelos arts. 80 a 91 da Resolução CVM nº 45/2021, consistindo em método de solução conciliatória entre o investigado ou o acusado da prática de determinada irregularidade e o regulador do mercado de capitais. Assim, o Relator destacou que o termo de compromisso não deve ser confundido como um instrumento sancionatório e sua análise pelo Colegiado da CVM não deve ser entendida como um julgamento antecipado sobre o mérito do PAS. Em segundo lugar, o Presidente Relator ressaltou que, “ conforme orienta o princípio geral da independência entre as esferas, as instâncias administrativas e judiciais são autônomas e não interferem nos seus respectivos julgados. Assim, as decisões tomadas no âmbito do processo administrativo, em regra, não devem ser “suspensas” até a análise de mérito da lide em trâmite no poder judiciário. ”. Por esses motivos, o Presidente Relator entendeu que “ a celebração ou rejeição de Termo de Compromisso neste PAS em nada afeta a análise de mérito sobres os pedidos do Requerente no âmbito do Processo Judicial em curso.
Não há, portanto, potencial dano a interesse jurídico que justifique o provimento do pedido em favor do Requerente ”. Ante o exposto, o Presidente Relator votou pelo não conhecimento do pedido de suspensão apresentado pelo Requerente no âmbito do PAS. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo não conhecimento do pedido de suspensão apresentado. Anexos VOTO DO PRESIDENTE
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008369/2022-11
Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. (“Proponente”), na qualidade de corretora de valores mobiliários estrangeira, no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros acusados. A SMI propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, ao art. 16, incisos I e III, ao art. 19, caput e §§ 1º e 5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976 (“Lei 6.385”), e aos arts. 2º e 4º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003, em razão de eventual oferta pública, distribuição e mediação de negociações de valores mobiliários ofertados a cidadãos residentes no Brasil sem ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários e sem obter o necessário registro ou dispensa de registro junto à CVM. A proposta de termo de compromisso anteriormente apresentada pela Proponente, resultante de negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), contemplava a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em parcela única (“Primeira Proposta”).
Em reunião de 29.08.2023 , o Colegiado, por maioria, rejeitou a Primeira Proposta, concluindo pela ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração, tendo em vista que, à luz da realidade acusatória e da relevância da temática subjacente, ainda não examinada em sua especificidade no âmbito de processo sancionador, entendeu-se que este processo restaria mais adequadamente resolvido por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento. Em reunião de 31.10.2023 , o Colegiado indeferiu pedido de reconsideração da Proponente em relação à decisão de 29.08.2023 . Em 15.02.2024, a Proponente encaminhou nova proposta de termo de compromisso, na qual se propôs a pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Na proposta, a Proponente alegou, em resumo, que teriam surgido dois fatos novos: (a) a aprovação pelo Colegiado, em 06.02.2024 , da proposta referente ao PAS 19957.007607/2022-63, que, de acordo com a Proponente, seria um caso similar ao seu; e (b) o acordo firmado por sociedades do Grupo Binance com órgãos dos EUA, que teria resultado na adoção de novas e mais robustas medidas, que comprovariam a cessação da prática considerada irregular no Brasil e no mundo. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.
11, § 5º, incisos I e II, da Lei 6.385, os aspectos legais da nova proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. A PFE/CVM destacou que os requisitos jurídicos necessários à celebração de termo de compromisso haviam sido analisados por ocasião da Primeira Proposta, concluindo-se, “ [...] pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes (...). Outrossim, face a existência de reclamações de investidores nos autos, poderá o CTC, conforme disposto no art. 85 da Resolução CVM n. 45/2021, a seu critério, notificar os reclamantes para que forneçam informações quanto à extensão dos prejuízos que tiverem suportado e ao valor da reparação, caso entenda que, efetivamente, há danos comprovados nos autos do processo administrativo sancionador passíveis de reparação. ”. Sobre as referidas reclamações de investidores, indicadas naquela análise jurídica, a PFE/CVM observou, conforme constante na Ata da Reunião do Colegiado de 29.08.2023 , que:
(a) o titular da SMI, presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso que analisou a Primeira Proposta, manifestou-se no sentido de que, em relação à eventual negociação de ressarcimento de prejuízos no plano individual, não há, no presente processo, comprovação de plano da existência de prejuízos individualizados e de nexo causal direto e imediato conforme balizamento a respeito constante em precedente do Colegiado; e (b) após esse esclarecimento da SMI, a Procuradora-Chefe da PFE/CVM informou estar afastado o óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Na sequência, tendo recebido o processo do Presidente Relator, nos termos dos arts. 83 e 84, §2º, da RCVM 45, para a apreciação da nova proposta apresentada, o CTC, em reexame do caso, tendo em vista os elementos presentes na conjuntura observada no momento da análise, o que abrange, em especial: (a) a aprovação da celebração de ajuste no âmbito do PAS CVM n° 19957.007607/2022-63, não obstante a ressalva já feita pelo Colegiado quanto às diferenças entre aquele caso e o do presente processo, na decisão de 06.02.2024 ;
e (b) especialmente quanto à temática de fundo do presente processo, e as discussões e atuações no âmbito da CVM, em relação à matéria, desde a decisão de 29.08.2023 , entendeu que o eventual efeito do julgamento do presente processo, outrora fundamentadamente indicado, restou mitigado, de forma que a aceitação da proposta em tela, no presente momento, seria adequada, na visão do CTC, após a negociação da contrapartida atual, inclusive para transmissão do grau de reprovabilidade da conduta em tese detectada, sob a perspectiva da CVM. Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) o histórico da Proponente ; (e) que houve, em tese, a continuidade das condutas em tese irregulares após a emissão do Ato Declaratório CVM 17.961, publicado em 02.07.2020; (f) precedentes balizadores; (g) o porte da Proponente; e (h) que as irregularidades, em tese, enquadram-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais). Tempestivamente, a Proponente manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Presidente João Pedro Nascimento, diante das circunstâncias atuais desta nova apreciação do Termo de Compromisso, entendeu que a proposta deveria ser aceita, tendo em vista: (a) que o fundamento para rejeição do Termo de Compromisso pelo Colegiado da CVM, naquela reunião realizada no dia 29.08.2023 , não se encontra mais presente, uma vez que o julgamento do PAS CVM nº 19957.005524/2022-30 superou o ineditismo subjacente à temática, inclusive no que se refere aos temas dos Pareceres de Orientação nº 32 e nº 33; (b) foram apresentadas evidências adicionais sobre a cessação da conduta, bem como apresentadas medidas adicionais implementadas buscando a correção das supostas irregularidades e prevenção de novos incidentes, sendo que tanto a PFE/CVM quanto a SMI se manifestaram no sentido de que houve a cessação da conduta irregular;
e (c) a contrapartida negociada entre o CTC e a Proponente é adequada para a transmissão do grau de reprovabilidade da conduta em tese detectada e obtenção do efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes, tanto no que se refere às contrapartidas financeiras assumidas quanto aos ajustes de conduta implementados. Em 12.08.2024, o Diretor Otto Lobo apresentou despacho informando que, no período de um ano decorrido desde a sua declaração de impedimento para atuar no referido processo (apresentada em 30.08.2023, nos termos do art. 32, II, da RCVM 45), a causa do referido impedimento cessou, pelo que declarou que não haveria qualquer motivo que impedisse a sua participação na apreciação da nova proposta de termo de compromisso oferecida nos autos do presente processo na data de 13.08.2024. Isto posto, o Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto pela aceitação da proposta, em linha com o Parecer do CTC. Nesse sentido, o Diretor destacou que os requisitos legais (previstos no art. 82, caput, I e II, da RCVM 45 c/c art. 11, § 5º, I e II, da Lei 6.385) foram observados no caso concreto, conforme reconhecido no Parecer Técnico nº 62/2023-CVM/SMI/GME (quanto à cessação da prática irregular) e no Parecer nº 538 do CTC (quanto à correção das irregularidades apontadas). Ademais, com relação à análise de conveniência e oportunidade, o Diretor ressaltou:
(a) que a Proponente foi capaz de demonstrar que adotou medidas comparáveis, ou até mesmo mais robustas, do que as tomadas por outra acusada no âmbito do citado precedente (PAS CVM nº 19957.007067/2022-63), cuja proposta de termo de compromisso foi aceita; e (b) a superveniência de julgamento, em 16.07.2024, no âmbito do PAS CVM nº 19957.005524/2022-30, envolvendo as mesmas infrações em tese que são imputadas à Proponente no presente PAS. A Diretora Marina Copola votou pela aceitação da proposta, acompanhando o parecer do Comitê. O Diretor Daniel Maeda votou pela aceitação da proposta, acompanhando o parecer do Comitê e as considerações apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento. O Diretor João Accioly votou pela rejeição da proposta, entendendo pela ausência de conveniência e oportunidade. Tendo em vista seu voto pela aprovação da proposta na deliberação anterior, o Diretor justificou sua divergência pontual nos seguintes termos: " Concordo com as afirmações (i) e (ii) da manifestação do Presidente, o que em princípio me traria razões adicionais para aprovar o termo nas atuais circunstâncias. Porém, a quantificação da chamada contrapartida financeira apoia-se na concepção de que se trata de uma quantificação de ditos 'danos difusos' para encaixar-se no texto da Lei 6.385. Deste modo, tendo considerado suficientes os valores da proposta anterior, não vejo como concordar com quantificação tão superior para um mesmo conjunto de fatos.
Afinal, por mais fictícia a noção do dano difuso e por mais desprovida de estimativas com algum traço de mensuração objetiva, aceitar dois valores tão díspares como válidos implicaria aceitar que um mesmo 'dano' pode ter duas grandezas simultaneamente, o que entendo ser impossível sob uma mesma metodologia de quantificação . Por fim, ressalto que tal entendimento não se aplica ao posicionamento do restante do Colegiado, por não ter concordado com a proposta anterior ". Em conclusão, o Colegiado, por maioria, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO DIRETOR OTTO LOBO
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008369/2022-11
SUMÁRIO
PROPONENTE:
B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA.
ACUSAÇÃO:
Suposta infração, em tese, ao art. 16, incisos I e III, ao art. 19, caput, e
[1]
§§ 1º e 5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976 , e aos arts. 2º e 4º da
[2]
Instrução CVM nº 400/2003 (“ICVM 400”), em razão de eventual
oferta pública, distribuição e mediação de negociações de valores
mobiliários ofertados a cidadãos residentes no Brasil sem ser integrante
do sistema de distribuição de valores mobiliários e sem obter o
necessário registro ou dispensa de registro junto à CVM.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008369/2022-11
PARECER TÉCNICO
1 . Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por B FINTECH
SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. (“B FINTECH”), na qualidade de corretora de valores
mobiliários estrangeira, após a instauração de processo administrativo
sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários (“SMI”), no qual não há outros acusados.
Parecer do CTC 538 (1853843) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 1
[3]
DA ORIGEM
2. O presente processo teve origem em notícias veiculadas na imprensa, dando conta
de que a BINANCE FUTURES, que atuava no Brasil por meio da B FINTECH, estaria
lançando uma plataforma para oferecer a investidores residentes no Brasil a
possibilidade de negociar contratos de derivativos baseados em criptomoedas, que se
caracterizam como valores mobiliários nos termos do art. 2º da Lei nº 6.385/1976,
sem integrar o sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro, previsto no
art. 15 dessa mesma Lei.
DOS FATOS
3 . Ao aprofundar as investigações sobre a atuação da BINANCE FUTURES, a Área
Técnica identificou que a página da corretora estrangeira na rede mundial de
computadores apresentava conteúdo em português, com informações sobre contratos
futuros de criptomoedas que poderiam ser operados com até 125 vezes
(alavancagem) após a abertura de conta "em menos de 30 segundos". A página
também trazia links para vídeos e indicava a existência de aplicativos da sociedade.
Não havia menção à restrição a investidores residentes no Brasil.
4 . Em razão disso, a SMI emitiu, em 02.07.2020, Ato Declaratório para alertar ao
público de que a BINANCE FUTURES não tinha autorização para ofertar valores
mobiliários no Brasil, bem como determinar a cessação das condutas irregulares.
5. Entretanto, após a publicação do Ato Declaratório, a SMI recebeu duas reclamações
envolvendo a BINANCE FUTURES.
6. Na primeira, de 07.06.2021, um investidor informou que (i) negociava derivativos
por meio da BINANCE FUTURES; e (ii) um instrumento específico adquirido por ele teria
sofrido grande variação de valor, tendo a sociedade congelado suas negociações, de
forma que teria perdido “cerca de 5.582 dólares”. Ainda de acordo com o investidor,
outros brasileiros de seu relacionamento teriam perdido, na mesma ocasião, cerca de
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
7. Na segunda reclamação, formulada em 30.09.2021, outro investidor informou ser
cliente da BINANCE FUTURES, relatando o descumprimento do Ato Declaratório, pois
ainda seria possível investir em derivativos pela página em português de Portugal.
8. Além disso, em 03.03.2021, a Associação Brasileira de Criptoeconomia – ABCRIPTO
encaminhou denúncia, informando que a BINANCE FUTURES, sediada em Malta e,
aparentemente, com escritório de representação no Brasil por meio da B FINTECH,
estaria descumprindo o Ato Declaratório. Para comprovar, encaminhou telas da página
da BINANCE FUTURES, onde ainda se via a oferta de contratos futuros.
9. Em 02.01.2022, a SMI apurou que a página da BINANCE FUTURES continha versão
diferenciada para usuários brasileiros e para usuários portugueses. Ao selecionar a
versão em português de Portugal, o usuário localizado no Brasil recebia mensagem
recomendando a troca para a versão brasileira: "Para ver o conteúdo específico para a
Parecer do CTC 538 (1853843) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 2
sua localização, sugerimos que coloque Brasil como seu país de escolha".
10. A versão da página voltada a Portugal apresentava, entre as opções disponíveis,
os "derivados", incluindo contratos futuros. A versão brasileira, no entanto, não fazia
menção a derivativos e o endereço “binance.com/pt-br/futures”, que antes
possibilitava o acesso direto à plataforma de negociação de contratos futuros, já não
tinha mais conteúdo.
11. Na análise inicial do caso, a SMI entendeu que essa medida (criação de página
específica para público brasileiro) era suficiente para distinguir, entre os serviços e
produtos prestados pela BINANCE FUTURES, aqueles que estariam efetivamente sendo
oferecidos aos investidores residentes no Brasil.
12. Assim, à luz dos critérios descritos no art. 4º, § 1º, da Resolução CVM nº 45/2021
(“RCVM 45”), a Área Técnica entendeu que a materialidade da conduta não justificava
a instauração de PAS e, após envio de Ofício de Alerta, o processo foi arquivado.
13. Contudo, em 27.05.2022, o processo foi reaberto em razão do surgimento de
notícia de que a BINANCE FUTURES continuava atuando de forma irregular e
orientando seus clientes sobre como alterar a página para a versão portuguesa a fim
de permitir a negociação de derivativos.
14. Adicionalmente, a ABCRIPTO protocolou nova denúncia, em 15.08.2022, na qual
informou que a BINANCE FUTURES estaria descumprindo a stop order da CVM, pois
continuaria ofertando derivativos de criptomoedas publicamente a cidadãos residentes
no Brasil. Essa nova denúncia estava acompanhada de ata notarial descrevendo o
processo de alteração do idioma da página da Acusada. Ao alterar o idioma, por
procedimento bastante simples, o cliente da BINANCE FUTURES teria acesso irrestrito
aos investimentos em derivativos, mesmo mantendo o Brasil como seu país de
residência.
15. Embora após o prazo para a manifestação prévia, a BINANCE FUTURES se
manifestou apresentando um parecer em que avalia a regularidade da sua atuação no
Brasil, após a retirada da seção relacionada a derivativos, o que teria acontecido
depois da publicação do Ato Declaratório.
16. Em tal parecer, a sociedade afirma que as criptomoedas não se enquadram como
valores mobiliários, conforme entendimento exarado pela própria CVM, entretanto
reconhece que os derivativos são considerados valores mobiliários, mesmo quando
têm as criptomoedas como ativos subjacentes.
17. Ademais, no parecer, a BINANCE FUTURES apresenta visão de que o Parecer de
Orientação CVM nº 32/2005 teria deixado de desenvolver, na sua conclusão, os limites
para se considerar uma oferta pública no Brasil, "sob pena de a CVM ter que se
transformar no 'xerife' do mundo, o que, além de improdutivo, seria manifestamente
inviável e inadequado". Nesse contexto, o Parecer defende que a análise, pela CVM,
da existência ou não de oferta pública de valores mobiliários pela internet deveria ser
feita a partir da apuração sobre o direcionamento dado à oferta. Assim, a CVM deveria
considerar oferta pública de valores mobiliários aquelas que, feitas por meio da rede
Parecer do CTC 538 (1853843) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 3
mundial de computadores, foi direcionada para pessoas situadas em território
brasileiro, e não se a oferta seria passível de acesso eventual por alguém que esteja
no Brasil, “uma vez que, como vimos, o ambiente da internet não conhece as
fronteiras”.
1 8 . Esse argumento, no entender da BINANCE FUTURES, seria reforçado por
disposições contidas no Parecer de Orientação CVM nº 33/2005 (“PO CVM 33”): (i) de
que a oferta de valores mobiliários pela internet não deveria ser considerada realizada
no Brasil quando a atividade de prospecção dos investidores tenha sido realizada no
exterior; e (ii) ao ressaltar a importância do propósito de atingir as pessoas no Brasil
como fator para a identificação da ocorrência de oferta pública.
19. Nesse sentido, a BINANCE FUTURES defende que teria efetuado oferta pública de
derivativos no Brasil apenas enquanto manteve a página da "Binance Futures" entre
as seções da página destinada ao público residente no país. A partir do momento em
que a Acusada reformou a subpágina de terminação "/pt-BR" do seu site global, teria
excluído os derivativos da gama de produtos da oferta direcionada ao público
brasileiro, deixando de existir, assim, a oferta pública de valores mobiliários.
2 0 . Além do parecer, a BINANCE FUTURES protocolizou manifestação em que
argumentou que:
(i) a denúncia teria sido feita por jornalista relacionado a um de seus concorrentes, o
qual teria iniciado uma conta e depositado em uma "futures account", apesar dos
alertas gerados pela plataforma (ao entrar em contato com o suporte da BINANCE
FUTURES sobre o assunto, o jornalista teria recebido mensagem padronizada,
alertando-o que, devido a restrições legais, a oferta de determinados produtos havia
sido interrompida, sendo que, quando um atendente deu seguimento ao
atendimento, teria sido questionado sobre como acessar a página de negociação de
contratos futuros, inexistente na versão brasileira, ao que teria, então, informado
que a página em questão não estava disponível em português do Brasil, mas que
seria possível acessá-la mudando o idioma para português de Portugal, e esse teria
sido um incidente isolado);
(ii) teria removido a plataforma de futuros do seu site direcionado ao público
brasileiro e acrescentado um aviso pop-up, informando aos clientes que acessam a
página no Brasil, de forma clara e direta, sobre a distinção de conteúdo para
usuários brasileiros; e
(iii) o PAS teria sido instaurado contra a B FINTECH, uma entidade brasileira que
atua independentemente das atividades da BINANCE FUTURES na negociação de
criptomoedas.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
21. De acordo com a SMI:
a ) há evidências de que a B FINTECH é uma pessoa jurídica constituída pela
BINANCE FUTURES para atuar no Brasil, sendo que a ligação entre elas foi objeto de
Parecer do CTC 538 (1853843) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 4
diversas reportagens publicadas na mídia especializada, que relatam a existência de
decisões judiciais reconhecendo-as como solidárias;
b ) a Binance (Services) Holdings Limited é, atualmente, detentora de 100% do
capital social da B FINTECH, sendo que a manifestação apresentada nos termos do
art. 5º da RCVM 45 indica a ligação entre essas duas pessoas jurídicas, ao afirmar
que a resposta era apresentada também em nome da BINANCE FUTURES, “sendo a
B FINTECH devidamente autorizada a fazê-lo";
c) a plataforma ofereceu investimentos em contratos futuros de criptomoedas que
são derivativos nos termos definidos no art. 2º da Lei nº 6.385/1976, cabendo
observar que (i) a página era acessível a partir do Brasil; e (ii) não havia qualquer
restrição à negociação por pessoas residentes no Brasil, não tendo sido adotados os
cuidados previstos no PO CVM 33;
d ) em que pese a importância do direcionamento dado à oferta, defendido no
parecer apresentado pela Acusada, a visão da SMI é que esse não é o único critério
indicativo da existência de oferta pública. As evidências colhidas no presente caso
deixam claro que, apesar de a Acusada manter uma subpágina direcionada
especificamente ao público residente no Brasil, a sua página é completamente
fluida, tornando simples a navegação entre as páginas destinadas a cada
localidade, que, adicionalmente, são idênticas entre si (além disso, a possibilidade
de ignorar a mensagem de orientação, sem qualquer ação ativa do investidor, torna
a subdivisão inócua para fins de descaracterização da oferta pública);
e) longe de adotar as medidas efetivas de que trata o PO CVM 33, a página da B
FINTECH empregava apenas uma leve fricção de acesso, facilmente contornável,
acompanhada de mensagem inábil a cumprir o fim que aparentemente se propõe,
de forma que, apesar de ter implementado uma mudança na tentativa de,
formalmente, atender ao disposto no Ofício de Alerta, a BINANCE FUTURES
continuou, na essência, descumprindo a legislação brasileira ao manter a oferta
pública de valores mobiliários aos cidadãos residentes no país, sem deter a
necessária autorização;
f ) a atividade da acusada se amolda a oferta pública de valores mobiliários,
conforme descrição constante do art. 19 da Lei 6.385/76, sendo que a colocação de
uma oferta pública de valores mobiliários para investidores residentes no Brasil só
pode ser feita por instituições integrantes do sistema de distribuição de valores
mobiliários, assim definidas no art. 15 da mesma Lei; e
g ) há evidências de ocorrência de oferta pública irregular quando do início das
investigações conduzidas no processo de origem (até a edição do Ato Declaratório,
a Acusada mantinha página direcionada ao público brasileiro com explícita oferta de
investimentos em contratos futuros de criptomoedas, como reconhece a sua própria
manifestação).
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Parecer do CTC 538 (1853843) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 5
22. Face ao exposto, o Termo de Acusação sugeriu a responsabilização da B FINTECH
por infração aos art. 16, incisos I e III, 19, caput, e §§ 1º e 5º, inciso I, da Lei nº
6.385/1976, e aos arts. 2º e 4º da ICVM 400, em razão de suposta oferta pública,
distribuição e mediação de valores mobiliários ofertados a cidadãos residentes no
Brasil sem ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários e sem
obter o necessário registro ou dispensa de registro junto à CVM.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
23. Devidamente intimados, a PROPONENTE apresentou suas razões de defesa e
proposta de celebração de Termo de Compromisso , na qual se propôs a pagar à CVM,
em parcela única, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo que,
desse montante, R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais) poderiam, a critério da
CVM, ser destinados ao custeio de bolsas de pesquisa para mestrandos ou
doutorandos para realização de estudos de interesse da autarquia relacionados à
regulação do mercado de derivativos baseados em criptoativos.
24. No documento, além de alegar que não figuram em nenhum outro PAS instaurado
pela CVM, a B FINTECH defendeu a celebração do TC com base nos seguintes
argumentos principais:
a) o Grupo Binance teria cessado a conduta considerada como irregular e adotado
medidas para prevenir sua repetição;
b) o Grupo Binance não estaria disponibilizando os referidos ativos na sua página
destinada ao público brasileiro, tendo adotado todas as três medidas apontadas no PO
CVM 33, já que teria sido retirada qualquer referência a valores mobiliários de sua
página, plataforma, aplicativos para Android e iOS, material de comunicação e de
patrocínios voltados ao público brasileiro;
c) o Grupo Binance não divulgaria para brasileiros qualquer derivativo por e-mails não
solicitados, em mecanismos de buscas, em salas de discussão, tampouco faria
propagandas de derivativos na rede mundial de computadores, revistas, etc.;
d) teriam sido elaborados textos indicativos para todos os usuários brasileiros em seu
site e em seu aplicativo alertando usuários brasileiros que queiram utilizar serviços em
outras jurisdições de que os serviços e produtos regulados para o público brasileiro
são apenas aqueles constantes no site e no aplicativo;
e) a plataforma destinada ao público brasileiro do Grupo Binance teria começado a
exibir aviso pop-up acerca da restrição de conteúdo para usuários que se declaram
brasileiros e que tentam acessar páginas internacionais por meio da mudança de
idioma; e
f) além disso, sempre que detectado um usuário brasileiro, o pop-up seria apresentado
para avisar o usuário que o site estrangeiro não é destinado ao seu uso e que o Grupo
Binance não pode oferecer o serviço de derivativos para usuários residentes no Brasil.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE/CVM)
Parecer do CTC 538 (1853843) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 6
25. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, e conforme PARECER n.
00039/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de termo de compromisso apresentada, tendo opinado
pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste.
26. Sobre a proposta de destinação de parte do valor proposto para o custeio de
bolsas de pesquisa voltadas à realização de estudos de interesse da CVM sobre o
mercado de criptoativos, a PFE/CVM indicou que:
“(...) cumpre desde logo esclarecer que os montantes ingressam na Conta Única
da União, passando a integrar o orçamento federal, o qual receberá destinação
específica nos termos da lei, não cabendo ao CTC ou ao Colegiado da CVM
dispor sobre a verba.”
27. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:
“Sobre a cessação das irregularidades, a PFE-CVM, por meio do OFÍCIO
n. 00023/2023/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU (...), destacou que, no item III da
proposta de Termo de Compromisso apresentada (...), ‘a acusada elenca
diversas medidas que teriam sido adotadas para cessação/correção das
irregularidades apontadas pela acusação’, requerendo, nesse diapasão,
que a área técnica atestasse que as medidas adotadas, efetivamente,
conduziram à cessação/correção da conduta irregular.
(...) a SMI/GME, por meio do Parecer Técnico nº 62/2023-CVM/SMI/GME
(1751444), aduziu que:
‘(...)
12. Por fim, considero importante destacar que, salvo melhor juízo,
não foi recebida nesta área técnica nenhuma nova denúncia
ou reclamação em face da Acusada desde a instauração do
presente processo sancionador.
13. Do sopesamento dos elementos acima, entendo que a
Acusada deixou de atuar de forma flagrantemente irregular,
como se verificava quando da edição da stop order pela SMI.
Naquele momento, havia claríssima configuração da oferta
pública de derivativos, o que levou à decisão da SMI pela
publicação do Ato Declaratório 17.961. Já no momento atual,
com as alterações feitas na página da Acusada, a minha
visão é de que não haveria elementos suficientes, só pela
análise do site, para a adoção de tal medida. Assim, a
configuração de uma eventual irregularidade numa situação
hipotética idêntica à que se analisa mas onde não estivesse
presente o contexto verificado no presente caso precisaria levar em
consideração os elementos adjacentes (como a orientação que a
Acusada daria a seus clientes residentes no Brasil para acessar a
oferta de derivativos por meio de página direcionada a público
estrangeiro), elementos estes que são tratados nas manifestações
da Acusada e na sua proposta de celebração de termo de
compromisso. Dessa forma, como desconheço elementos que
permitam desacreditar as afirmações da Acusada sobre as
Parecer do CTC 538 (1853843) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 7
melhorias implementadas em seus processos de
atendimento ao público, não vejo motivos para afastar a
hipótese de que as práticas irregulares efetivamente
cessaram.’
Ato subsequente, a SMI concluiu no Despacho (...) que ‘não foram
verificados, neste momento, elementos que sugiram a continuação da
prática irregular que fundamentou o Termo de Acusação’ - a despeito do
afirmado na manifestação exarada por meio do Parecer Técnico nº
62/2023-CVM/SMI/GME (...), acima referido, de que é relativamente fácil
ao usuário superar o alerta constante da página da proponente,
bastando que ‘o usuário ignore o alerta, sem nem mesmo clicar em
‘continuar’ para que ele seja levado à página de abertura de conta e
negociação de derivativos’.
De toda sorte, conforme destacado na referida manifestação da área
técnica, observa-se que ‘Ao acessar a página
https://www.binance.com/pt-BR não há menção aos contratos
derivativos, como se verificava no passado’.
Face ao exposto, considera-se cessada a conduta, para fins do
disposto no art. 11, §5º, I da Lei 6.385/76.
(...)
(...) a proponente faz alusão aos documentos (...), em que constam
reclamações de investidores com alegações de prejuízos, para alegar
que:
‘67. Com relação a alegados danos causados a particulares (...), é
importante esclarecer:
a. Denunciante: [D.C.S.], CPF (...) Data da denúncia: 07/06/2021:
Data do fato: 19/05/2021. (...). Referido denunciante, caso tenha
acessado o mercado de futuros, o fez de forma ativa e consciente,
contornando, por seus próprios meios, os alertas e as barreiras
impostos ao acesso a serviços dedicados para públicos de outros
países.
b. Denunciante: [P.H.S.P.], CPF: (...) Data da denúncia: 22/09/2021
Data do Fato: Não especificado. O próprio Denunciante, nesse caso,
reconhece a indisponibilidade de derivativos na página brasileira ao
assim afirmar ‘apesar de ter tirado na linguagem brasileira, a
corretora continua nos oferecendo os derivados e futuros através da
língua portuguesa de Portugal’. Resta claro, assim, que o referido
usuário buscou ativa e conscientemente os serviços de derivativos
em plataforma outra que não a destinada para o público brasileiro,
mesmo diante das diversas barreiras e alertas expostos no site e
nos aplicativos. Não há, portanto, como se caracterizar qualquer
oferta pública nos termos dos Pareceres de Orientação 32 e 33. Ao
contrário, ele apenas confere veracidade a tudo quanto exposto
anteriormente nesta proposta de Termo de Compromisso e na
Defesa juntada a este PAS.
c. Denunciante: [S.S.S.], RG: (...) Data da denúncia: 03/02/2023.
Data do fato: Não especifica. O Denunciante propôs “pedido de
Parecer do CTC 538 (1853843) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 8
acordo extrajudicial”, pleiteando o ressarcimento de valores
investidos na plataforma sem especificar quais valores teriam sido
estes e em qual medida isso teria lhe impactado. Além disso, como
fica claro na própria denúncia, o denunciante não operou qualquer
derivativo, mas sim criptoativos, que não estão sujeitos à
supervisão desta CVM e nem mesmo são objeto deste PAS, que
trata da oferta pública de futuros. Além disso, importante destacar
que o mesmo Denunciante já promoveu ação judicial (000763903.2022.8.26.0001 no TJSP) com pedido idêntico ao ora
apresentado junto a esta CVM, e que referido processo foi julgado
improcedente, com julgamento de mérito, por ausência de provas
do fato alegado. Trata-se de questão com mérito já resolvido na
esfera judicial, ainda que se tratasse de valores mobiliários, o que
não é o caso.’
A princípio, cabe esclarecer que o Parecer Técnico nº 2/2022CVM/SMI/GME (...) pode ser considerado superado (vide itens 10, 11 e
12 e 48 do Termo de Acusação (...)), embora, ao proceder à nova análise
do tema, à luz do Parecer Técnico nº 62/2023-CVM/SMI/GME (...), a área
técnica tenha entendido que a conduta irregular havia cessado no
momento em que elaborada a referida manifestação, sem, no entanto,
desconsiderar as reclamações de investidores apontadas e fazendo
consignar que a cessação da conduta irregular teria sido verificada
quando da elaboração da indigitada manifestação.
Dessa forma, a alegação da BINANCE, sobretudo em relação aos
reclamantes [D.C.S.] e [P.H.S.P.], de que ambos teriam buscado
“serviços de derivativos em plataforma outra que não a destinada para
o público brasileiro”, a despeito do alerta constante do site, parece
contrariar, a princípio, a conclusão do próprio Termo de Acusação no
sentido de que as medidas adotas à época seriam insuficientes para
afastar a imputação de oferta de valores mobiliários ao público residente
no Brasil, em contrariedade disposto no art. 19, caput e §1º, da Lei
6.385/76.
Por consequência, face ao disposto no art. 85 da Resolução CVM n.
45/2021, a CVM poderá, a seu critério, notificar os reclamantes para que
forneçam informações quanto à extensão dos prejuízos que tiverem
suportado e ao valor da reparação, caso o CTC entenda que,
efetivamente, há danos comprovados nos autos do processo
administrativo sancionador passíveis de reparação.
No que concerne ao reclamante [S.S.S], se constatado de plano que a
negociação por ele levada a cabo se deu apenas com criptoativos, não
há que se falar em prejuízos indenizáveis no âmbito do mercado de
valores mobiliários.
Por fim, não se pode perder de vista, ainda, que a existência de
danos difusos se mostra incontestável, inclusive dada a reiteração
da conduta delitiva, cabendo ao CTC sopesar a suficiência e adequação
do montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) à CVM, matéria
atinente ao mérito administrativo.” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 538 (1853843) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 9
[4]
28. Em 13.06.2023 , o titular da SMI, presente à reunião do Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), manifestou-se no sentido de que, quanto ao que
consta do PARECER n. 00039/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, em relação à eventual
negociação de ressarcimento de prejuízos no plano individual, não há, no presente
processo, comprovação de plano da existência de prejuízos individualizados e de nexo
causal direto e imediato conforme balizamento a respeito constante da decisão do
[5]
Colegiado 09.02.2010 . Após esse esclarecimento do titular da SMI, a ProcuradoraChefe informou estar afastado o óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
2 9 . Ato contínuo, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso (“TC”)
apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM
45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação
que guarda certa similaridade com a presente, como, por exemplo, no PA CVM
[6]
19957.010829/2019-68 (decisão do Colegiado em 27.04.2021, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210427_R1/20210427_D1576.html, o
CTC entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art.
83, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021, o CTC decidiu negociar as condições da
proposta apresentada.
30. Considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o
[7]
histórico da PROPONENTE , que não consta como acusada em outros Processos
Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; (c) o fato de a conduta ter sido
praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem
novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de
conduta; (d) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (e) o possível
enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da RCVM 45; e (f) o
porte da sociedade, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais).
31. Após ser comunicada da decisão, a PROPONENTE, tempestivamente, manifestou
concordância com os termos do proposto pelo CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
32. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[8]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
33. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
Parecer do CTC 538 (1853843) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 10
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
34. Assim, e após o êxito da negociação empreendida, o Comitê entendeu, na reunião
[9]
de 20.06.2023 , por meio de deliberação eletrônica, que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de termo de compromisso, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), afigura-se conveniente e oportuno, e que a
contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do
funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/1976), que
está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
3 5 . Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
[10]
20.06.2023 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de termo de compromisso apresentada por B FINTECH SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA LTDA., sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira (SAD) para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 16.08.2023
[1]
Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das
seguintes atividades:
I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);
(...)
III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários;
Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem
prévio registro na Comissão.
§ 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda,
oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de
valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as
pessoas a ela equiparadas.
(...)
§ 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo,
podendo:
I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como
os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor;
[2] Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e
secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou
universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser
submetida previamente a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos desta
Instrução.
Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários,
Parecer do CTC 538 (1853843) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 11
a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação
e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações,
prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.
[3] As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da
Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta no Termo de Acusação
elaborado pela SMI.
[4] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SSR e SPS.
[5] Vide https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2010/20100209_R2/20100209_D01.html.
[6] Trata-se de proposta de TC apresentada por AAI Pessoa Jurídica e seu administrador Pessoa
Natural, no âmbito de PAS instaurado pela SMI, para apurar, respectivamente, (a) atuação
como AAI sem estar autorizado pela CVM, em infração ao art. 1º da Instrução CVM nº 497/2011
c/c o art. 16, III, da Lei nº 6.385/1976; e (ii) por infração ao art. 13, VI, da Instrução CVM nº
497/2011, ao delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que
constituíam objeto do contrato celebrado com instituição integrante do sistema de distribuição
de valores mobiliários pela qual foi contratada. O TC foi firmado no valor total de R$ 350 mil
para a Pessoa Jurídica e R$ 100 mil para a Pessoa Natural.
[7] B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA não consta como acusada em outros processos
sancionadores instaurado pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 16.08.2023).
[8] Vide Nota Explicativa (N.E.) nº 7.
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE e SSR e pelos substitutos de SEP, SNC e SPS.
[10] Vide NE nº 9.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 18/08/2023, às 15:43, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 18/08/2023, às 15:55, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 18/08/2023, às 15:57, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 18/08/2023, às 17:03, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 18/08/2023, às 21:00, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 538 (1853843) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 12
29.08.2023
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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INFORMATIVO DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 31 DE 29.08.2023
Membros do Colegiado presentes: Pres. João Pedro Nascimento, Dir. Flávia Perlingeiro, Dir. Otto Lobo e
Dir. João Accioly.
DELIBERAÇÕES:
1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - TERMO DE
COMPROMISSO – PAS 19957.009444/2019-58
Relator: DJA
Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo não conhecimento do
pedido de reconsideração apresentado, intempestivamente, sem contar com previsão na Resolução CVM
n° 45/2021, que lhe é aplicável, e que também não atende aos requisitos da Resolução CVM n° 46/2021.
2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INTIMAÇÃO PARA
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS – BRF S.A. – PROC.
19957.001764/2018-89
Relator: SSR (Pedido de vista DJA)
O Colegiado retomou a discussão da matéria e, por unanimidade, decidiu pelo não conhecimento do
pedido de reconsideração apresentado.
3. APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS
19957.004985/2022-95
Relator: SGE
Proponente e Acusação:
Marina Oehling Gelman, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Ânima Holding
S.A., pelo descumprimento, em tese, do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o disposto
nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM n° 358/2002, por não divulgar
tempestivamente, em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020, Fatos Relevantes sobre a evolução da
negociação para aquisição da operação brasileira do Grupo Laureate.
Por unanimidade, o Colegiado decidiu aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada,
acompanhando o entendimento proferido no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
4. APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008369/202211
Relator: SGE
Proponente e Acusação:
B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda., na qualidade de corretora de valores mobiliários estrangeira,
por infração, em tese, ao art. 16, incisos I e III, ao art. 19, caput, e §§ 1º e 5º, inciso I, da Lei nº
6.385/1976, e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/2003, em razão de eventual oferta pública,
O presente documento possui caráter meramente informativo, não produzindo efeitos para fins de contagem de prazo e não substituindo
a ata, que será oportunamente divulgada.
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distribuição e mediação de negociações de valores mobiliários ofertados a cidadãos residentes no Brasil
sem ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários e sem obter o necessário registro ou
dispensa de registro junto à CVM.
Por maioria, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, por ausência
de conveniência e oportunidade. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pela aceitação da
proposta, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Na sequência, o Diretor Otto
Lobo foi sorteado relator do processo.
5. RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – R.A.G.O. – PROC.
19957.003763/2023-36
Relator: SIN/GAIN
Por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu pelo não
provimento do recurso.
6. RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS –
J.G.B. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. 19957.004816/2022-55
Relator: SMI
Por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu pelo provimento
parcial do recurso.
7. RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS –
M.A.N. / ÓRAMA DTVM S.A. – PROC. 19957.004403/2022-71
Relator: SMI
Por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu pelo provimento
parcial do recurso.
8. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ADOÇÃO DE
PROCEDIMENTO DIFERENCIADO NO ÂMBITO DA OPA PARA CANCELAMENTO DE
REGISTRO E DA OPA CONCORRENTE DE TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. – PROC.
19957.000972/2023-28
Relator: SRE/GER-1
Por unanimidade, acompanhando a conclusão da área técnica disposta no item 31 do Ofício Interno nº
86/2023/CVM/SRE/GER-1, o Colegiado decidiu (i) pelo não conhecimento do pedido de reconsideração
apresentado, uma vez que estão ausentes os requisitos regulamentares exigidos pela Resolução CVM n°
46/2021; e (ii) pela reabertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação da referida
decisão do Colegiado, para que o Ofertante da OPA para cancelamento de registro da Companhia se
manifeste sobre a manutenção ou não da Oferta.
O presente documento possui caráter meramente informativo, não produzindo efeitos para fins de contagem de prazo e não substituindo
a ata, que será oportunamente divulgada.
Voto do Presidente
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 19957.008369/2022-11
Reg. Col. 2919/23
Acusado: B Fintech Serviços De Tecnologia Ltda.
Assunto: Pedido de Reconsideração de deliberação do Colegiado que
rejeitou proposta de Termo de Compromisso
Relator: Presidente João Pedro Nascimento
VOTO
I. Breve Contextualização
1. Trata-se de pedido de reconsideração da deliberação do Colegiado de 29/08/2023
que rejeitou proposta de termo de compromisso apresentada pela B Fintech Serviços De
Tecnologia Ltda. (“B Fintech” ou “Acusada”) para o encerramento do Processo
Administrativo Sancionador nº 19957.008369.2022-11 (“PAS”), instaurado pela
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI” ou “Área
Técnica”) 1.
2. Como descrito no termo de acusação constante do PAS2, a SMI identificou, no
âmbito do processo administrativo nº 19957.004079/2020-29, que a Acusada mantinha
página na internet em que realizava suposta oferta pública de derivativos sem o devido
registro ou dispensas na CVM.
3. Diante disso, a Área Técnica publicou, por meio do Ato Declaratório nº 17.9613,
expedido em 02/07/2020, uma stop order para a cessação da conduta, em tese, irregular
(“Stop Order”).
1 Doc. nº 1875271.
2 Doc. nº 1550566.
3 Docs. nº 1550583 e nº 1550586.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008369/2022-11 – Voto – Página 1 de 10
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4. Providenciou-se, ainda, em linha com recomendação da Procuradoria Federal
Especializada da CVM (“PFE/CVM”)4, a comunicação ao Ministério Público Federal
(“MPF”) a respeito de indícios da prática do crime tipificado no art. 27-E da Lei
6.385/765_6, o que levou a futuras interações com a Polícia Federal7.
5. Em 02/01/2022, após recebimento de denúncia que informava que a B Fintech
estaria descumprindo a Stop Order expedida, a Área Técnica reanalisou os fatos e
concluiu que, à luz dos critérios descritos no art. 4º, §1º, da Resolução CVM nº 45/2021,
não haveriam elementos de materialidade que justificasse a instauração de processo
administrativo sancionador naquele momento8.
6. Por isso, em 04/01/2022, a Área Técnica editou o Ofício de Alerta nº
3/2022/CVM/SMI/GME9 e o encaminhou à Acusada10, prosseguindo com o posterior
arquivamento do processo.
7. No dia 27/05/2022, o processo administrativo foi reaberto após a publicação de
reportagem no blog “Portal do Bitcoin”, que denunciava a Acusada por permitir e orientar
que seus clientes brasileiros alterassem o idioma da página na internet para a versão
portuguesa, com o objetivo de permitir a negociação de derivativos, em violação ao Ofício
de Alerta nº 3/2022/CVM/SMI/GME11.
4 Doc. nº 1550582.
5 Lei nº 6.385/76. Art. 27-E. Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a
atividade de administrador de carteira, de assessor de investimento, de auditor independente, de analista de
valores mobiliários, de agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar,
para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou
regulamento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
6 Docs. nº 1550584 e nº 1550585.
7 Docs. nº 1550591 e nº 1550592.
8 Cf. Parecer Técnico nº 2/2022-CVM/SMI/GME (Doc. nº 1550595).
9 Doc. nº 1550598.
10 A B Fintech confirmou o recebimento do Ofício de Alerta nº 3/2022/CVM/SMI/GME (Doc. nº 1550599).
11 Doc. nº 1550600.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008369/2022-11 – Voto – Página 2 de 10
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8. Em 08/12/2022, a Área Técnica formulou termo de acusação em face da Acusada,
concluindo que a Acusada estaria:
(i) realizando oferta pública de valores mobiliários sem o prévio registro ou
dispensa na CVM, em violação ao art. 19, caput e §§ 1º e 4º, da Lei nº
6.385/76, bem como aos arts. 2º e 3º da Instrução CVM nº 400/2004; e
(ii) atuando como intermediário na distribuição de valores mobiliários sem a
devida autorização prévia da CVM, em violação ao art. 16, caput e incisos I e
III, da Lei nº 6.385/197612.
9. Nesse sentido, a SMI entendeu que a Acusada deixou de observar as instruções
contidas no Parecer de Orientação CVM nº 32/2005, que esclarece o entendimento da
CVM quanto à caracterização (i) de uma oferta de distribuição de valores mobiliários
como pública, quando a Internet é utilizada como meio de comunicação, com base na
interpretação do art. 19, §3º, III da Lei n.º 6.385/76, e (ii) de exercício de atividade sujeita
à autorização da Comissão de Valores Mobiliários, quando a atividade é exercida por
intermédio da Internet, nos termos do art. 16 da mesma lei.
10. Além disso, na visão da Área Técnica, a Acusada não teria adotado as diligências
recomendadas no Parecer de Orientação CVM nº 33/2005, especialmente as previstas em
seu item “b”13, que trata sobre a adoção de medidas pelo mantenedor da página na internet
para impedir que os investidores brasileiros tenham acesso ao conteúdo da página.
12 Lei nº 6.385/76. Art . 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício
das seguintes atividades: I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I); (...) III - mediação ou
corretagem de operações com valores mobiliários; e (...).
13 Parecer de Orientação CVM nº 33/2005. “b) medidas efetivas tomadas pelo patrocinador da página –
information provider – da página na Internet para impedir que investidores residentes no Brasil tenham
acesso ao conteúdo da página”.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008369/2022-11 – Voto – Página 3 de 10
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II. Rejeição da Proposta de Termo de Compromisso
11. Nos termos do art. 82 e §§ da Resolução CVM nº 45/2021, após a apresentação
da defesa, a B Fintech propôs a celebração de Termo de Compromisso por meio da qual
ela se comprometia a pagar o montante de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) à CVM14.
12. Em sua proposta de Termo de Compromisso, a B Fintech sustenta atender aos
critérios estabelecidos pelo art. 86 da Resolução CVM nº 45/2021, pois, resumidamente:
(i) possui bons antecedentes na CVM, uma vez que não compõe o polo passivo de nenhum
PAS anterior; (ii) cessou a conduta considerada como irregular logo após tomar
conhecimento da Stop Order; e (iii) adotou medidas prevenindo a repetição da suposta
irregularidade.
13. A PFE/CVM manifestou entendimento pela inexistência de óbice jurídico à
celebração do acordo15. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso
(“CTC”), a Acusada concordou em oferecer Termo de Compromisso mediante
pagamento de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) à CVM, em parcela única.
14. Em Reunião do Colegiado de 29/08/2023, a CVM rejeitou a proposta de Termo
de Compromisso, devido à ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração16
– requisitos, estes, previstos no art. 86 da Resolução CVM nº 45/202117.
15. Nos termos da ata de reunião, “o Colegiado, por maioria, decidiu rejeitar a
proposta de termo de compromisso, por ausência de conveniência e oportunidade em sua
celebração pela CVM, tendo em vista que, à luz da realidade acusatória e da relevância
14 Doc. nº 1728413.
15 Doc. nº 1775114.
16 Doc. nº 1885392.
17 Resolução CVM nº 45/2021. Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre
outros elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade
das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé
destes, e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
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da temática subjacente, ainda não examinada em sua especificidade no âmbito de
processo sancionador, entendeu-se que este processo restará mais adequadamente
resolvido por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento, com
oportunidade para apreciar o mérito dos argumentos de acusação e de defesa. (...)”.18
16. Na mesma reunião colegiada, o PAS foi distribuído por sorteio para a relatoria do
Diretor Otto Lobo19. O referido Diretor, em 30/08/2023, declarou o seu impedimento para
atuar neste PAS20, nos termos do art. 32, II e §2º da Resolução CVM nº 45/2021.
Posteriormente, em Reunião do Colegiado de 05/09/2023, fui designado como Relator
deste PAS21.
III. Pedido de Reconsideração
17. No dia 04/09/2023, a Acusada ingressou com pedido de reconsideração22 contra
decisão proferida na Reunião do Colegiado de 29/08/2023, que rejeitou a proposta de
Termo de Compromisso, base nos argumentos que resumo a seguir.
18. De início, a Acusada argumenta que o período disponibilizado para a realização
de audiências particulares para despacho de materiais com os membros do Colegiado da
CVM foi insuficiente, visto o exíguo prazo entre a definição da pauta e a realização da
reunião de Colegiado.
19. Na sequência, a Acusada argumenta que a proposta cumpre os quesitos previstos
no art. 11, § 5º da Lei 6.385/1976 e no art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021 notadamente: (i) a cessação da prática considerada ilícita e (ii) a correção das
18 PAS CVM nº 19957.008369/2022-11, Rel. Superintendência Geral da CVM (SGE), Reunião do
Colegiado de 29/08/2023, vencido o Diretor João Accioly (Doc. nº 1885392).
19 Doc. nº 1864021.
20 Doc. nº 1864935.
21 Doc. nº 1873940.
22 Doc. nº 1875271.
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irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos -, de modo que inexiste
óbice jurídico para a celebração de Termo de Compromisso.
20. Sustenta, ainda, que o informativo da Reunião do Colegiado de 29/08/2023 apenas
informa que a decisão de rejeição da proposta foi baseada na ausência de conveniência e
oportunidade, sem maiores esclarecimentos que pudessem permitir a sua melhor
compreensão e a eventual proposição de ajustes à proposta.
21. Nestes termos, a Acusada requer, em síntese: (i) a designação de prazo de 15
(quinze) dias para que possa realizar novas audiências com a Diretoria da CVM e,
consequentemente, compreender melhor as razões de rejeição da proposta inicial; e (ii) a
rediscussão e a reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado da CVM em
29/08/2023.
IV. Análise do Pedido de Reconsideração
22. A presente análise do pedido de reconsideração abordará (a) os direitos de ampla
defesa e contraditório da Acusada, a alegação de curto prazo para a realização de
audiências antes da Reunião do Colegiado de 29/08/2023 e a solicitação de novo prazo
para o agendamento de audiências com os membros do Colegiado; (b) a suposta ausência
de fundamentação sobre a deliberação no informativo da Reunião do Colegiado de
29/08/2023; e (c) a solicitação de “rediscussão” e “reconsideração” da decisão proferida
na Reunião do Colegiado de 29/08/2023.
23. Em relação ao primeiro ponto “a”, a deliberação do Colegiado da CVM sobre a
proposta de Termo de Compromisso não deve ser entendida como julgamento antecipado
sobre o mérito do PAS, mas sim como uma avaliação de conveniência e oportunidade a
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respeito da proposta de solução conciliatória apresentada pela Acusada23. Em referência
ao mérito do processo, inclusive, a Acusada apresentou defesa circunstanciada contra os
entendimentos proferidos no termo de acusação24, no exercício de seu direito de ampla
defesa e contraditório.
24. Além disso, a Acusada pode requerer audiência com os Diretores da CVM para a
discussão do PAS a qualquer tempo25, mesmo que antes da inclusão de assunto em pauta
de reunião do Colegiado ou sessão de julgamento, tal como o fez26.
25. Portanto, além de não ter existido violações a direitos processuais da Acusada,
entendo que não há objeto sobre o pedido de “designação de prazo de 15 (quinze) dias
para que B FINTECH possa realizar novas audiências com a Diretoria da CVM”.
Sempre que considerar oportuno para o exercício do contraditório e ampla defesa, a
Acusada pode requerer audiência com os membros do Colegiado, com as áreas técnicas
ou com a Procuradoria Federal Especializada da CVM.
26. No que toca o segundo item “b”, os informativos divulgados pela CVM logo após
as reuniões do Colegiado possuem caráter meramente informacional sobre as conclusões
da deliberação. Os detalhes a respeito dos fundamentos da decisão colegiada são inseridos
na ata da reunião, conforme encaminhada aos representantes da Acusada27 e
disponibilizada nos autos deste PAS sob o documento de número “1885392”.
27. Por fim, sobre o item “c”, como consta na ata da Reunião do Colegiado de
23 EIZIRIK, Nelson; GAAL, Ariadna B.; PARENTE, Flávia. HENRIQUES, Marcus de F. Mercado de
capitais – regime jurídico. Reio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 333.
24 Doc. nº 1708407.
25 O link para a solicitação de audiências está disponível em: <https://sistemas.cvm.gov.br/?Audiencia>.
26 Como consta nas agendas oficiais desta Presidência e dos Diretores Otto Lobo e Flávia Perlingeiro, os
representantes da Acusada foram devidamente ouvidos em sede de audiência antes da realização da Reunião
do Colegiado de 29/08/2023. Disponível em: <https://eagendas.cgu.gov.br/>.
27 Doc. nº 1885856.
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29/08/2023, o Colegiado da CVM entendeu, naquele momento28_29, que a proposta de
Termo de Compromisso não deve ser aceita “à luz da realidade acusatória e da
relevância da temática subjacente, ainda não examinada em sua especificidade no
âmbito de processo sancionador”.
28. Como prevê o artigo 86 da Resolução CVM nº 45/2021, a análise da proposta de
termo de compromisso pelo Colegiado deve levar em consideração, “dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência” na celebração do acordo. Trata-se, então,
de decisão discricionária da administração pública30. Por isso, a mera e eventual
observância de determinados quesitos de legalidade da proposta dispostos nos incisos do
art. 11, § 5º da Lei 6.385/1976 e no art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021, por si só, não
remete à aceitação do acordo.
29. Tendo em vista que o entendimento proferido em Reunião do Colegiado de
29/08/2023 foi devidamente fundamentado e refletido31, cabe ao interessado, em sede de
pedido de reconsideração, descrever a existência de omissão, obscuridade, contradição
28 Não obstante, ressalto que não deve ser afastada, de antemão, a possibilidade da Acusada apresentar nova
proposta de Termo de Compromisso, nos termos do artigo 84 da Resolução CVM nº 45/2021. Como dispõe
a regra, em casos excepcionais, se assim considerar oportuno, o relator do processo pode receber e
encaminhar nova negociação de termo de compromisso, mesmo que oferecido intempestivamente. Diversos
são os precedentes em que o Colegiado da CVM analisou propostas de termos de compromisso
apresentadas intempestivamente: (i) PAS 19957.007550/2019-05, Rel. Dir. Alexandre Rangel, reunião de
27/09/2022; (ii) PAS 19957.005425/2021-77, relatoria da Superintendência Geral, reunião de 28/06/2022;
(iii) PAS 19957.004676/2018-39, Rel. Dir. Alexandre Rangel, reunião de 03/05/2022; (iv) PAS
19957.002923/2017-81, Rel. Dir. Otto Lobo, reunião de 05/04/2022; (v) PAS 19957.011341/2018-77, Rel.
Pres. Marcelo Barbosa, reunião de 25/01/2022; (vi) PAS 19957.010958/2018-75, Rel. Dir. Gustavo
Gonzalez, reunião de 01/04/2021; (vii) PAS 19957.009486/2017-27, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, reunião
de 12/01/2021; (viii) PAS 19957.004923/2016-35, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, reunião de 08/09/2020; (ix)
PAS 19957.003124/2019-94, relatoria da Superintendência Geral, reunião de 01/09/2020; e (x) PAS
19957.005452/2016-82, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, reunião de 25/06/2019.
29 Vide art. 11, § 5º da Lei nº 6.385/1976.
30 Esse entendimento já foi pronunciado pela CVM em oportunidades passadas: (i) Proc. RJ 2011/9398,
Rel. Dir. Otavio Yazbek, reunião de 28/02/2012; e (ii) PAS RJ 04/2001, Rel. Dir. Sergio Weguelin, reunião
de 25/10/2005. Confira, ainda, Parecer do Comitê de Termo de Compromisso nº 220, acompanhado pelo
Colegiado da CVM no PAS 19957.000238/2019-82, de relatoria do Pres. Marcelo Barbosa, em reunião de
04/02/2020.
31 Conforme ata da reunião do colegiado (doc. nº 1885392).
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ou erro material ou de fato na decisão32, bem como apresentar eventuais fatos e
argumentos que não tenham sido considerados no momento da decisão colegiada e que
remeteriam à reconsideração da decisão33.
30. Neste caso, além de não apontar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro na decisão, entendo que o pedido de reconsideração não trouxe fatos novos
suficientes para reverter o entendimento já proferido pelo Colegiado da CVM. Pelo
contrário, a Acusada simplesmente reafirmou os argumentos e as circunstâncias fáticas já
conhecidas na deliberação ocorrida em 29/08/2023.34
31. Por essas razões, entendo que não há elementos suficientes que justifiquem o
provimento do pedido de reconsideração do Termo de Compromisso, devendo ser
mantida a decisão de rejeição proferida na Reunião do Colegiado de 29/08/2023.
V. Conclusão
32. Pelas razões expostas acima, mediante deliberação do Colegiado da CVM35, voto
pelo não provimento do pedido de reconsideração da proposta de Termo de
Compromisso.
32 Resolução CVM nº 46/2021. Art. 10. Cabe ao Colegiado apreciar, no âmbito de pedido de reconsideração
formulado por um de seus membros, pelo dirigente da unidade na qual tenha sido proferida a decisão
recorrida, ou pelo próprio recorrente, a alegação de existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material ou de fato na decisão.
33 A CVM já se manifestou nessa mesma direção em ocasiões pretéritas: (i) PAS 19957.004676/2018-39,
Rel. Dir. Alexandre Rangel, Reunião do Colegiado de 10/01/2023; (ii) Proc. SEI 19957.011269/2017-05,
Rel. Dir. Pres. Marcelo Barbosa, Reunião do Colegiado de 27/02/2018; e (iii) Proc. RJ 2012/13291, Rel.
Dir. Roberto Tadeu, Reunião do Colegiado de 19/11/2013.
34 Doc. nº 1875271.
35 Resolução CVM nº 46/2021. Art. 10. Cabe ao Colegiado apreciar, no âmbito de pedido de
reconsideração formulado por um de seus membros, pelo dirigente da unidade na qual tenha sido proferida
a decisão recorrida, ou pelo próprio recorrente, a alegação de existência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material ou de fato na decisão. E Resolução CVM nº 45/2021. Art. 39. §2º Em
benefício da celeridade processual, o Relator pode optar por submeter o incidente processual diretamente
ao Colegiado, em reunião administrativa ou sessão de julgamento.
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33. Caso se decida pelos termos acima, que os autos sejam encaminhados à GCP para
que proceda com a intimação da Acusada e demais providências cabíveis, nos termos da
regulamentação em vigor.
É como voto.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023.
João Pedro Nascimento
Presidente Relator
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Voto do Presidente
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 19957.008369/2022-11
Reg. Col. 2919/23
Requerente:
Assunto: Pedido de Suspensão de Deliberação de Termo de Compromisso
Relator: Presidente João Pedro Nascimento
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de “suspensão do acordo” protocolado por
(“Requerente”) até o “julgamento” do Processo Judicial nº 705091284.2023.8.22.0001 em curso perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Porto
Velho/Rondônia (“Processo Judicial”)1, em referência à proposta de Termo de
Compromisso apresentada por B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda (“B Fintech” ou
“Acusada”) com relação ao Processo Administrativo Sancionador nº
19957.008369/2022-11 (“PAS”)2.
2. Na petição inicial apresentada no referido Processo Judicial3, o Requerente relata
que contratou a B Fintech para o serviço de intermediação de investimentos em mercados
futuros, mediante a contraprestação de taxa de corretagem. Ocorre que, segundo o
Requerente, além de intermediar a negociação de valores mobiliários sem o devido
registro na CVM, a B Fintech teria se utilizado de informações privilegiadas sobre as
ordens de seus clientes com o objetivo de manipular o preço dos contratos derivativos e
auferir vantagem econômica indevida.4 Em suma, no Processo Judicial, o Requerente
requer: (i) o reconhecimento da nulidade da relação jurídica celebrada com a B Fintech;
1 O inteiro teor do pedido é: “ , brasileiro, , , CPF
, RG , residente e domiciliado na
, endereço eletrônico
, por seu advogado devidamente constituído, vem respeitosamente requerer a
suspensão do acordo até o julgamento do processo 7050912-84.2023.8.22.0001.” (grifei) (Doc. nº
1880267).
2 A Acusada manifestou concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê de Termo de
Compromisso em 14/06/2023 (Doc. nº 1804305).
3 Doc. nº 1880270.
4 Nesse sentido, o Requerente alega que a B Fintech teria cometido os crimes previstos no art. 7º da Lei nº
7.492/1986 e no art. 27-E da Lei nº 6.385/1976, por emitir e negociar valores mobiliários no mercado futuro
sem o registro exigido pelo art. 16, III, deste último diploma legal.
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(ii) o ressarcimento pelos danos materiais correspondentes aos contratos nulos; e (iii) a
reparação pelos danos morais causados.
3. Por sua vez, no PAS que tramita nesta CVM, apura-se uma suposta irregularidade
cometida pela B Fintech ao, em tese, realizar oferta de derivativos ao público brasileiro
sem o devido registro na Autarquia5.
4. Após a apresentação do Termo de Acusação6, a B Fintech propôs a celebração de
Termo de Compromisso para o encerramento do PAS7. Em Reunião do Colegiado
realizada em 29/08/20238, a citada proposta foi rejeitada naquele momento, por
unanimidade, pelo Colegiado, que entendeu pela ausência de conveniência e
oportunidade na celebração do referido Termo de Compromisso pela CVM. Em
04/09/2023, a Acusada apresentou pedido de reconsideração sobre a deliberação que
rejeitou a proposta de termo de compromisso9.
É o breve relatório.
5 Doc. nº 1550566.
6 Doc. nº 1550566.
7 Doc. nº 1804305.
8 Nos termos da ata da reunião: “O Colegiado, por maioria, decidiu rejeitar a proposta de termo de
compromisso, por ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração pela CVM, tendo em vista
que, à luz da realidade acusatória e da relevância da temática subjacente, ainda não examinada em sua
especificidade no âmbito de processo sancionador, entendeu-se que este processo restará mais
adequadamente resolvido por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento, com
oportunidade para apreciar o mérito dos argumentos de acusação e de defesa. Restou vencido o Diretor
João Accioly, que votou pela aceitação da proposta, acompanhando o Parecer do CTC.” (grifei) (Doc. nº
1885392).
9 Doc. nº 1875271.
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VOTO
1. No pedido ora analisado, solicita-se “a suspensão do acordo até o julgamento do
processo 7050912-84.2023.8.22.0001”10 (grifei). Como contextualizado acima, o pedido
carece de objeto, uma vez que a proposta de Termo de Compromisso foi rejeitada pelo
Colegiado da CVM11 e o acordo não foi firmado.
2. A fim de dar o melhor aproveitamento para o pedido do Requerente, pode-se
interpretar que seu objetivo é suspender, até o julgamento de mérito do Processo Judicial,
futuras deliberações do Colegiado da CVM que venham a apreciar propostas de Termo
de Compromisso formuladas pela B Fintech para o encerramento deste PAS.
3. Pelos fundamentos desenvolvidos neste voto12, entendo que não há razões para
concessão do pedido formulado pelo Requerente.
I. ANÁLISE DO PEDIDO
4. Nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.784/9913, são legitimados como
interessados nos processos administrativos os terceiros que tenham “direitos ou interesses
que possam ser afetados pela decisão a ser adotada”.
5. Contudo, nem todo interesse é capaz de conferir a legitimidade para intervir em
processo administrativo. Fala-se, aqui, da distinção entre interesses de fato e interesses
jurídicos, sendo que os primeiros possuem natureza fática e apenas refletem na ordem
econômica do terceiro; já os interesses jurídicos resultam de uma relação de conexão ou
10 Doc. nº 1880267.
11 Doc. nº 1885392.
12 Lei nº 9.784/99. Art. 48. Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
13 Lei nº 9.784/99. Art. 9º. São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas
ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de
representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam
ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a
direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos
ou interesses difusos.
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de dependência entre o interesse do terceiro e o de uma das partes do processo
administrativo. Apenas estes últimos geram a referida legitimidade.14_15
6. No caso concreto, o Requerente não apresentou qualquer menção, argumento ou
comprovação sobre a existência de interesse jurídico que possa ser afetado no caso de
celebração de Termo de Compromisso entre a B Fintech e a CVM.
7. Ao contrário, o Requerente apenas indicou, de forma genérica, a existência de um
processo judicial contra a Acusada. Não há qualquer explicação sobre de que forma ou
em que medida uma possível celebração de Termo de Compromisso poderia prejudicar
determinado interesse jurídico do Requerente.
8. Sendo assim, entendo que o pedido sob análise não deve ser conhecido, pela
ausência dos pressupostos previstos no art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.784/99.
9. Ainda que o referido pedido viesse a ser conhecido, entendo que não há razões
para o seu provimento, uma vez que não há interesse jurídico do Requerente sobre o
Termo de Compromisso apresentado pela B Fintech neste PAS.
10. Em primeiro lugar, o termo de compromisso é um instrumento transacional16 que,
no direito brasileiro, é regulado pelo art. 11, §§5º ao 8º, da Lei nº 6.385/76 e
14 Assim leciona José dos Santos Carvalho Filho: “Em consequência, para que o indivíduo se qualifique
como interessado no processo administrativo é preciso que demonstre possuir efetivo interesse jurídico, o
que equivale a dizer que lhe cabe comprovar que a decisão a ser adotada no processo poderá afetar
realmente seu direito em virtude de conexão com o direito principal objeto do processo. Interesses
meramente de fato e sem conexão direta com o que se examina no processo não geram para o indivíduo a
qualidade de legitimado. Aliás, a se permitir o ingresso de tais pessoas, o procedimento administrativo
sofreria significativo entrave, tramitaria com maior morosidade e ficaria, com isso, mais distante do
princípio da celeri-dade, tudo em prejuízo do interesse público perseguido pela administração.”
(CARVALHO FILHO, José dos S. Processo administrativo federal: comentários à Lei nº 9.784, de
29.1.1999. 5ª ed. rev. ampl. e atual. Barueri [SP]: Atlas, 2013, p. 111).
15 A esse respeito: PAS CVM nº 19957.003953/2021-91 e 19957.004982/2021-71, Dir. Rel. Otto Lobo,
Reunião do Colegiado de 10/10/2023.
16 Explicando sua natureza transacional, Alexandre dos Santos e Andréa de Souza comentam: “o Termo de
Compromisso tem natureza jurídica de transação, por se caracterizar como negócio jurídico bilateral por
meio do qual as partes previnem ou extinguem relações jurídicas duvidosas ou litigiosas, fazendo
concessões recíprocas ou em troca de determinada contrapartida”. (SANTOS, Alexandre P. dos; Souza,
Andréa A. A. de. Termo de Compromisso no Mercado de Capitais Brasileiro. In: FRAZÃO, Ana;
CASTRO, Rodrigo R. M. de; CAMPINHO, Sérgio. Direito Empresarial e suas Interfaces – Homenagem
a Fábio Ulhoa Coelho. Vol. III. São Paulo: Quartier Latin, 2022, p. 116).
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regulamentado, no âmbito desta Autarquia, pelos arts. 80 a 91 da Resolução CVM nº
45/21. Consiste em método de solução conciliatória entre o investigado ou o acusado da
prática de determinada irregularidade e o regulador do mercado de capitais17.
11. Como prevê o artigo 83 da Resolução CVM nº 45/2118, inicialmente, a proposta
de termo de compromisso é remetida à Procuradoria Federal Especializada (“PFE”),
responsável por analisar a sua legalidade. Após a análise do Parecer da PFE, a proposta é
encaminhada ao Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), que verifica a oportunidade
e a conveniência da celebração do acordo, bem como a adequação das condições
oferecidas no acordo, e recomenda a sua aceitação ou rejeição.
12. Após a análise do CTC, a proposta é submetida ao Colegiado da CVM, que deve
apreciá-lo e deliberar sobre a sua celebração ou rejeição, apoiando-se no rol
exemplificativo de critérios listados no caput do art. 86 da Resolução CVM nº 45/2119.
13. Assim, o termo de compromisso não deve ser confundido como um instrumento
sancionatório e sua análise pelo Colegiado da CVM não deve ser entendida como um
julgamento antecipado sobre o mérito do PAS20.
14. Em segundo lugar, conforme orienta o princípio geral da independência entre as
esferas, as instâncias administrativas e judiciais são autônomas e não interferem nos seus
17 EIZIRIK, Nelson; GAAL, Ariadna B.; PARENTE, Flávia. HENRIQUES, Marcus de F. Mercado de
capitais – regime jurídico. Reio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 333.
18 Resolução CVM nº 45/21. Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao Comitê de
Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na
celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
19 Resolução CVM nº 45/2021. Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre
outros elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade
das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé
destes, e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
20 Resolução CVM nº 45/2021. Art. 81. A celebração de termo de compromisso não importa em confissão
quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008369/2022-11 – Voto – Página 5 de 6
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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respectivos julgados21. Assim, as decisões tomadas no âmbito do processo administrativo,
em regra, não devem ser “suspensas” até a análise de mérito da lide em trâmite no poder
judiciário.
15. Por esses motivos, entendo que a celebração ou rejeição de Termo de
Compromisso neste PAS em nada afeta a análise de mérito sobres os pedidos do
Requerente no âmbito do Processo Judicial em curso. Não há, portanto, potencial dano a
interesse jurídico que justifique o provimento do pedido em favor do Requerente.
II. CONCLUSÃO
16. Pelas razões acima expostas, mediante deliberação do Colegiado da CVM22, voto
pelo não conhecimento do pedido de suspensão apresentado pelo Requerente no âmbito
deste PAS.
17. Caso se decida pelos termos acima, que os autos sejam encaminhados à GCP para
que proceda com a intimação do Requerente e demais providências cabíveis, nos termos
da regulamentação em vigor.
É como voto.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023.
João Pedro Nascimento
Presidente Relator
21 Em referência à independência entre as instâncias, esclareceu o Ministro Sepúlveda Pertence, ao tratar
da autonomia processual nas esferas administrativa e penal: “[...] a pretensão de sustar a solução do
processo administrativo à espera da solução de eventual processo penal sobre o mesmo fato, não
encontra nenhum respaldo na jurisprudência; pode vir a ter relevo, segundo decorre a contrario sensu
da jurisprudência consolidade na Súmula 18, uma eventual absolvição pelo mesmo fato material, no
processo criminal, mas disse se cogitará, se e quando sobrevier essa absolvição” (pp. 8-9) (grifei). (MS nº
20.947-0/DF, STF, Rel. Min. Paulo Brossard, julgado em 19.10.1989).
22 Resolução CVM nº 45/2021. Art. 39. §2º Em benefício da celeridade processual, o Relator pode optar
por submeter o incidente processual diretamente ao Colegiado, em reunião administrativa ou sessão de
julgamento.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008369/2022-11 – Voto – Página 6 de 6
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008369/2022-11
SUMÁRIO
PROPONENTE:
B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA.
ACUSAÇÃO:
Suposta infração, em tese, ao art. 16, incisos I e III, ao art. 19, caput e §§
[1]
1º e 5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976 , e aos arts. 2º e 4º da Instrução
[2]
CVM nº 400/2003 (“ICVM 400”), em razão de eventual oferta pública,
distribuição e mediação de negociações de valores mobiliários ofertados
a cidadãos residentes no Brasil sem ser integrante do sistema de
distribuição de valores mobiliários e sem obter o necessário registro ou
dispensa de registro junto à CVM.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, R$ 9.600.000,00 (nove milhões e
seiscentos mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008369/2022-11
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por B FINTECH
SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. (“B FINTECH”), na qualidade de corretora de valores
mobiliários estrangeira, após a instauração de processo administrativo
sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários (“SMI”), no qual não há outros acusados.
Parecer do CTC 606 (2090506) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 1
[3]
DA ORIGEM
2. O presente processo teve origem em notícias veiculadas na imprensa, dando conta
de que a BINANCE FUTURES, que atuava no Brasil por meio da B FINTECH, estaria
lançando uma plataforma para oferecer a investidores residentes no Brasil a
possibilidade de negociar contratos de derivativos baseados em criptomoedas, que se
caracterizam como valores mobiliários nos termos do art. 2º da Lei nº 6.385/1976,
sem integrar o sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro, previsto no
art. 15 dessa mesma Lei.
DOS FATOS
3. Ao aprofundar as investigações sobre a atuação da BINANCE FUTURES, a Área
Técnica identificou que a página da corretora estrangeira na rede mundial de
computadores apresentava conteúdo em português, com informações sobre contratos
futuros de criptomoedas que poderiam ser operados com até 125 vezes
(alavancagem) após a abertura de conta "em menos de 30 segundos". A página
também trazia links para vídeos e indicava a existência de aplicativos da sociedade.
Não havia menção à restrição a investidores residentes no Brasil.
4. Em razão disso, a SMI emitiu, em 02.07.2020, Ato Declaratório para alertar ao
público de que a BINANCE FUTURES não tinha autorização para ofertar valores
mobiliários no Brasil, bem como determinar a cessação das condutas irregulares.
5. Entretanto, após a publicação do Ato Declaratório, a SMI recebeu duas reclamações
envolvendo a BINANCE FUTURES.
6. Na primeira, de 07.06.2021, um investidor informou que (i) negociava derivativos
por meio da BINANCE FUTURES; e (ii) um instrumento específico adquirido por ele teria
sofrido grande variação de valor, tendo a sociedade congelado suas negociações, de
forma que teria perdido “cerca de 5.582 dólares”. Ainda de acordo com o investidor,
outros brasileiros de seu relacionamento teriam perdido, na mesma ocasião, cerca de
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
7. Na segunda reclamação, formulada em 30.09.2021, outro investidor informou ser
cliente da BINANCE FUTURES, relatando o descumprimento do Ato Declaratório, pois
ainda seria possível investir em derivativos por meio da página em português de
Portugal.
8. Além disso, em 03.03.2021, a Associação Brasileira de Criptoeconomia – ABCRIPTO
encaminhou denúncia, informando que a BINANCE FUTURES, sediada em Malta e,
aparentemente, com escritório de representação no Brasil por meio da B FINTECH,
estaria descumprindo o Ato Declaratório. Para comprovar, encaminhou telas da página
da BINANCE FUTURES, onde ainda se via a oferta de contratos futuros.
9. Em 02.01.2022, a SMI apurou que a página da BINANCE FUTURES continha versão
diferenciada para usuários brasileiros e para usuários portugueses. Ao selecionar a
versão em português de Portugal, o usuário localizado no Brasil recebia mensagem
Parecer do CTC 606 (2090506) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 2
recomendando a troca para a versão brasileira: "Para ver o conteúdo específico para a
sua localização, sugerimos que coloque Brasil como seu país de escolha".
10. A versão da página voltada a Portugal apresentava, entre as opções disponíveis,
os "derivados", incluindo contratos futuros. A versão brasileira, no entanto, não fazia
menção a derivativos e o endereço “binance.com/pt-br/futures”, que antes
possibilitava o acesso direto à plataforma de negociação de contratos futuros, já não
tinha mais conteúdo.
11. Na análise inicial do caso, a SMI entendeu que essa medida (criação de página
específica para público brasileiro) era suficiente para distinguir, entre os serviços e
produtos prestados pela BINANCE FUTURES, aqueles que estariam efetivamente sendo
oferecidos aos investidores residentes no Brasil.
12. Assim, à luz dos critérios descritos no art. 4º, § 1º, da Resolução CVM nº 45/2021
(“RCVM 45”), a Área Técnica entendeu que a materialidade da conduta não justificava
a instauração de PAS e, após envio de Ofício de Alerta, o processo foi arquivado.
13. Contudo, em 27.05.2022, o processo foi reaberto em razão do surgimento de
notícia de que a BINANCE FUTURES continuava atuando de forma irregular e
orientando seus clientes sobre como alterar a página para a versão portuguesa a fim
de permitir a negociação de derivativos.
14. Adicionalmente, a ABCRIPTO protocolou nova denúncia, em 15.08.2022, na qual
informou que a BINANCE FUTURES estaria descumprindo a stop order da CVM, pois
continuaria ofertando derivativos de criptomoedas publicamente a cidadãos residentes
no Brasil. Essa nova denúncia estava acompanhada de ata notarial descrevendo o
processo de alteração do idioma da página da Acusada. Ao alterar o idioma, por
procedimento bastante simples, o cliente da BINANCE FUTURES teria acesso irrestrito
aos investimentos em derivativos, mesmo mantendo o Brasil como seu país de
residência.
15. Embora após o prazo para a manifestação prévia, a BINANCE FUTURES se
manifestou apresentando um parecer em que avalia a regularidade da sua atuação no
Brasil, após a retirada da seção relacionada a derivativos, o que teria acontecido
depois da publicação do Ato Declaratório.
16. Em tal parecer, a sociedade afirma que as criptomoedas não se enquadram como
valores mobiliários, conforme entendimento exarado pela própria CVM, entretanto
reconhece que os derivativos são considerados valores mobiliários, mesmo quando
têm as criptomoedas como ativos subjacentes.
17. Ademais, no parecer, a BINANCE FUTURES apresenta visão de que o Parecer de
Orientação CVM nº 32/2005 teria deixado de desenvolver, na sua conclusão, os limites
para se considerar uma oferta pública no Brasil, "sob pena de a CVM ter que se
transformar no 'xerife' do mundo, o que, além de improdutivo, seria manifestamente
inviável e inadequado". Nesse contexto, sustenta-se, no Parecer, que a análise, pela
CVM, da existência ou não de oferta pública de valores mobiliários pela Internet
deveria ser feita a partir da apuração sobre o direcionamento dado à oferta. Assim, a
Parecer do CTC 606 (2090506) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 3
CVM deveria considerar oferta pública de valores mobiliários aquelas que, feitas por
meio da rede mundial de computadores, fossem direcionadas para pessoas situadas
em território brasileiro, e não se a oferta seria passível de acesso eventual por alguém
que esteja no Brasil, “uma vez que, como vimos, o ambiente da internet não conhece
as fronteiras”.
1 8 . Esse argumento, no entender da BINANCE FUTURES, seria reforçado por
disposições contidas no Parecer de Orientação CVM nº 33/2005 (“PO CVM 33”): (i) de
que a oferta de valores mobiliários pela internet não deveria ser considerada realizada
no Brasil quando a atividade de prospecção dos investidores tenha sido realizada no
exterior; e (ii) ao ressaltar a importância do propósito de atingir as pessoas no Brasil
como fator para a identificação da ocorrência de oferta pública.
19. Nesse sentido, a BINANCE FUTURES defende que teria efetuado oferta pública de
derivativos no Brasil apenas enquanto manteve a página da "Binance Futures" entre
as seções da página destinada ao público residente no país. A partir do momento em
que a Acusada reformou a subpágina de terminação "/pt-BR" do seu site global, teria
excluído os derivativos da gama de produtos da oferta direcionada ao público
brasileiro, deixando de existir, assim, a oferta pública de valores mobiliários.
20. Além do parecer, a BINANCE FUTURES protocolizou manifestação em que
argumentou que:
a) a denúncia teria sido feita por jornalista relacionado a um de seus concorrentes, o
qual teria iniciado uma conta e depositado em uma "futures account", apesar dos
alertas gerados pela plataforma (ao entrar em contato com o suporte da BINANCE
FUTURES sobre o assunto, o jornalista teria recebido mensagem padronizada,
alertando-o que, devido a restrições legais, a oferta de determinados produtos havia
sido interrompida, sendo que, quando um atendente deu seguimento ao atendimento,
teria sido questionado sobre como acessar a página de negociação de contratos
futuros, inexistente na versão brasileira, ao que teria, então, informado que a página
em questão não estava disponível em português do Brasil, mas que seria possível
acessá-la mudando o idioma para português de Portugal, e esse teria sido um
incidente isolado);
b) teria removido a plataforma de futuros do seu site direcionado ao público brasileiro
e acrescentado um aviso pop-up, informando aos clientes que acessam a página no
Brasil, de forma clara e direta, sobre a distinção de conteúdo para usuários brasileiros;
e
c) o PAS teria sido instaurado contra a B FINTECH, uma entidade brasileira que atua
independentemente das atividades da BINANCE FUTURES na negociação de
criptomoedas.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
21. De acordo com a SMI:
a) há evidências de que a B FINTECH é uma pessoa jurídica constituída pela BINANCE
Parecer do CTC 606 (2090506) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 4
FUTURES para atuar no Brasil, sendo que a ligação entre elas foi objeto de diversas
reportagens publicadas na mídia especializada, que relatam a existência de decisões
judiciais reconhecendo-as como solidárias;
b) a Binance (Services) Holdings Limited é, atualmente, detentora de 100% do capital
social da B FINTECH, sendo que a manifestação apresentada nos termos do art. 5º da
RCVM 45 indica a ligação entre essas duas pessoas jurídicas, ao afirmar que a
resposta era apresentada também em nome da BINANCE FUTURES, “sendo a B
FINTECH devidamente autorizada a fazê-lo";
c) a plataforma ofereceu investimentos em contratos futuros de criptomoedas que são
derivativos nos termos definidos no art. 2º da Lei nº 6.385/1976, cabendo observar
que (i) a página era acessível a partir do Brasil; e (ii) não havia qualquer restrição à
negociação por pessoas residentes no Brasil, não tendo sido adotados os cuidados
previstos no PO CVM 33;
d) em que pese a importância do direcionamento dado à oferta, defendido no parecer
apresentado pela Acusada, a visão da SMI é que esse não é o único critério indicativo
da existência de oferta pública. As evidências colhidas no presente caso deixam claro
que, apesar de a Acusada manter uma subpágina direcionada especificamente ao
público residente no Brasil, a sua página é completamente fluida, tornando simples a
navegação entre as páginas destinadas a cada localidade, que, adicionalmente, são
idênticas entre si (além disso, a possibilidade de ignorar a mensagem de orientação,
sem qualquer ação ativa do investidor, torna a subdivisão inócua para fins de
descaracterização da oferta pública);
e) longe de adotar as medidas efetivas de que trata o PO CVM 33, a página da B
FINTECH empregava apenas uma leve fricção de acesso, facilmente contornável,
acompanhada de mensagem inábil a cumprir o fim a que aparentemente se propõe,
de forma que, apesar de ter implementado uma mudança na tentativa de,
formalmente, atender ao que consta do antes citado Ofício de Alerta, a BINANCE
FUTURES continuou, na essência, descumprindo a legislação brasileira, ao manter
oferta pública de valores mobiliários aos cidadãos residentes no país, sem deter a
necessária autorização;
f) a atividade da acusada se amolda a oferta pública de valores mobiliários, conforme
descrição constante do art. 19 da Lei 6.385/76, sendo que a colocação de uma oferta
pública de valores mobiliários para investidores residentes no Brasil só pode ser feita
por instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, assim
definidas no art. 15 da mesma Lei; e
g) há evidências de ocorrência de oferta pública irregular quando do início das
investigações conduzidas no processo de origem (até a edição do Ato Declaratório, a
Acusada mantinha página direcionada ao público brasileiro com explícita oferta de
investimentos em contratos futuros de criptomoedas, como reconhece a sua própria
manifestação).
Parecer do CTC 606 (2090506) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 5
DA RESPONSABILIZAÇÃO
22. Face ao exposto, o Termo de Acusação propôs a responsabilização da B FINTECH
por infração aos art. 16, incisos I e III, 19, caput, e §§ 1º e 5º, inciso I, da Lei nº
6.385/1976, e aos arts. 2º e 4º da ICVM 400, em razão de suposta oferta pública,
distribuição e mediação de valores mobiliários ofertados a cidadãos residentes no
Brasil sem ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários e sem
obter o necessário registro ou dispensa de registro junto à CVM.
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
23. Devidamente intimada, a PROPONENTE apresentou suas razões de defesa e
proposta de celebração de Termo de Compromisso (“TC”) , na qual se propôs a pagar
à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo
que, desse montante, R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais) poderiam, a critério
da CVM, ser destinados ao custeio de bolsas de pesquisa para mestrandos ou
doutorandos para realização de estudos de interesse da autarquia relacionados à
regulação do mercado de derivativos baseados em criptoativos.
24. No documento, além de alegar que não figura em nenhum outro PAS instaurado
pela CVM, a B FINTECH defendeu a celebração do TC com base nos seguintes
argumentos principais:
a) o Grupo Binance teria cessado a conduta considerada como irregular e adotado
medidas para prevenir sua repetição;
b) o Grupo Binance não estaria disponibilizando os referidos ativos na sua página
destinada ao público brasileiro, tendo adotado todas as três medidas apontadas no PO
CVM 33, já que teria sido retirada qualquer referência a valores mobiliários de sua
página, plataforma, aplicativos para Android e iOS, e material de comunicação e de
patrocínios voltados ao público brasileiro;
c) o Grupo Binance não divulgaria para brasileiros qualquer derivativo por e-mails não
solicitados, em mecanismos de buscas, em salas de discussão, tampouco faria
propagandas de derivativos na rede mundial de computadores, revistas, etc.;
d) teriam sido elaborados textos indicativos para todos os usuários brasileiros em seu
site e em seu aplicativo alertando usuários brasileiros que queiram utilizar serviços em
outras jurisdições de que os serviços e produtos regulados para o público brasileiro
são apenas aqueles constantes no site e no aplicativo;
e) a plataforma destinada ao público brasileiro do Grupo Binance teria começado a
exibir aviso pop-up acerca da restrição de conteúdo para usuários que se declaram
brasileiros e que tentam acessar páginas internacionais por meio da mudança de
idioma; e
f) além disso, sempre que detectado um usuário brasileiro, o pop-up seria apresentado
para avisar ao usuário que o site estrangeiro não é destinado ao seu uso e que o
Grupo Binance não pode oferecer o serviço de derivativos para usuários residentes no
Parecer do CTC 606 (2090506) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 6
Brasil.
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
(PFE/CVM)
25. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, e conforme PARECER n.
00039/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de termo de compromisso apresentada, tendo opinado
pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste.
26. Sobre a proposta de destinação de parte do valor proposto para o custeio de
bolsas de pesquisa voltadas à realização de estudos de interesse da CVM sobre o
mercado de criptoativos, a PFE/CVM indicou que:
“(...) cumpre desde logo esclarecer que os montantes ingressam na
Conta Única da União, passando a integrar o orçamento federal, o qual
receberá destinação específica nos termos da lei, não cabendo ao CTC
ou ao Colegiado da CVM dispor sobre a verba.”
27. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:
“Sobre a cessação das irregularidades, a PFE-CVM, por meio do OFÍCIO
n. 00023/2023/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU (...), destacou que, no item III da
proposta de Termo de Compromisso apresentada (...), ‘a acusada elenca
diversas medidas que teriam sido adotadas para cessação/correção das
irregularidades apontadas pela acusação’, requerendo, nesse diapasão,
que a área técnica atestasse que as medidas adotadas, efetivamente,
conduziram à cessação/correção da conduta irregular.
(...) a SMI/GME, por meio do Parecer Técnico nº 62/2023-CVM/SMI/GME
(1751444), aduziu que:
‘(...)
12. Por fim, considero importante destacar que, salvo melhor juízo,
não foi recebida nesta área técnica nenhuma nova denúncia
ou reclamação em face da Acusada desde a instauração do
presente processo sancionador.
13. Do sopesamento dos elementos acima, entendo que a
Acusada deixou de atuar de forma flagrantemente irregular,
como se verificava quando da edição da stop order pela SMI.
Naquele momento, havia claríssima configuração da oferta
pública de derivativos, o que levou à decisão da SMI pela
publicação do Ato Declaratório 17.961. Já no momento atual,
com as alterações feitas na página da Acusada, a minha
visão é de que não haveria elementos suficientes, só pela
análise do site, para a adoção de tal medida. Assim, a
configuração de uma eventual irregularidade numa situação
hipotética idêntica à que se analisa mas onde não estivesse
presente o contexto verificado no presente caso precisaria levar em
consideração os elementos adjacentes (como a orientação que a
Parecer do CTC 606 (2090506) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 7
Acusada daria a seus clientes residentes no Brasil para acessar a
oferta de derivativos por meio de página direcionada a público
estrangeiro), elementos estes que são tratados nas manifestações
da Acusada e na sua proposta de celebração de termo de
compromisso. Dessa forma, como desconheço elementos que
permitam desacreditar as afirmações da Acusada sobre as
melhorias implementadas em seus processos de
atendimento ao público, não vejo motivos para afastar a
hipótese de que as práticas irregulares efetivamente
cessaram.’
Ato subsequente, a SMI concluiu no Despacho (...) que ‘não foram
verificados, neste momento, elementos que sugiram a continuação da
prática irregular que fundamentou o Termo de Acusação’ - a despeito do
afirmado na manifestação exarada por meio do Parecer Técnico nº
62/2023-CVM/SMI/GME (...), acima referido, de que é relativamente fácil
ao usuário superar o alerta constante da página da proponente,
bastando que ‘o usuário ignore o alerta, sem nem mesmo clicar em
‘continuar’ para que ele seja levado à página de abertura de conta e
negociação de derivativos’.
De toda sorte, conforme destacado na referida manifestação da área
técnica, observa-se que ‘Ao acessar a página
https://www.binance.com/pt-BR não há menção aos contratos
derivativos, como se verificava no passado’.
Face ao exposto, considera-se cessada a conduta, para fins do
disposto no art. 11, §5º, I da Lei 6.385/76.
(...)
(...) a proponente faz alusão aos documentos (...), em que constam
reclamações de investidores com alegações de prejuízos, para alegar
que:
‘67. Com relação a alegados danos causados a particulares (...), é
importante esclarecer:
a. Denunciante: [D.C.S.], CPF (...) Data da denúncia: 07/06/2021:
Data do fato: 19/05/2021. (...). Referido denunciante, caso tenha
acessado o mercado de futuros, o fez de forma ativa e consciente,
contornando, por seus próprios meios, os alertas e as barreiras
impostos ao acesso a serviços dedicados para públicos de outros
países.
b. Denunciante: [P.H.S.P.], CPF: (...) Data da denúncia: 22/09/2021
Data do Fato: Não especificado. O próprio Denunciante, nesse caso,
reconhece a indisponibilidade de derivativos na página brasileira ao
assim afirmar ‘apesar de ter tirado na linguagem brasileira, a
corretora continua nos oferecendo os derivados e futuros através da
língua portuguesa de Portugal’. Resta claro, assim, que o referido
usuário buscou ativa e conscientemente os serviços de derivativos
em plataforma outra que não a destinada para o público brasileiro,
mesmo diante das diversas barreiras e alertas expostos no site e
nos aplicativos. Não há, portanto, como se caracterizar qualquer
Parecer do CTC 606 (2090506) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 8
oferta pública nos termos dos Pareceres de Orientação 32 e 33. Ao
contrário, ele apenas confere veracidade a tudo quanto exposto
anteriormente nesta proposta de Termo de Compromisso e na
Defesa juntada a este PAS.
c. Denunciante: [S.S.S.], RG: (...) Data da denúncia: 03/02/2023.
Data do fato: Não especifica. O Denunciante propôs “pedido de
acordo extrajudicial”, pleiteando o ressarcimento de valores
investidos na plataforma sem especificar quais valores teriam sido
estes e em qual medida isso teria lhe impactado. Além disso, como
fica claro na própria denúncia, o denunciante não operou qualquer
derivativo, mas sim criptoativos, que não estão sujeitos à
supervisão desta CVM e nem mesmo são objeto deste PAS, que
trata da oferta pública de futuros. Além disso, importante destacar
que o mesmo Denunciante já promoveu ação judicial (...) com
pedido idêntico ao ora apresentado junto a esta CVM, e que referido
processo foi julgado improcedente, com julgamento de mérito, por
ausência de provas do fato alegado. Trata-se de questão com
mérito já resolvido na esfera judicial, ainda que se tratasse de
valores mobiliários, o que não é o caso.’
A princípio, cabe esclarecer que o Parecer Técnico nº 2/2022CVM/SMI/GME (...) pode ser considerado superado (vide itens 10, 11 e
12 e 48 do Termo de Acusação (...)), embora, ao proceder à nova análise
do tema, à luz do Parecer Técnico nº 62/2023-CVM/SMI/GME (...), a área
técnica tenha entendido que a conduta irregular havia cessado no
momento em que elaborada a referida manifestação, sem, no entanto,
desconsiderar as reclamações de investidores apontadas e fazendo
consignar que a cessação da conduta irregular teria sido verificada
quando da elaboração da indigitada manifestação.
Dessa forma, a alegação da BINANCE, sobretudo em relação aos
reclamantes [D.C.S.] e [P.H.S.P.], de que ambos teriam buscado
“serviços de derivativos em plataforma outra que não a destinada para
o público brasileiro”, a despeito do alerta constante do site, parece
contrariar, a princípio, a conclusão do próprio Termo de Acusação no
sentido de que as medidas adotas à época seriam insuficientes para
afastar a imputação de oferta de valores mobiliários ao público residente
no Brasil, em contrariedade disposto no art. 19, caput e §1º, da Lei
6.385/76.
Por consequência, face ao disposto no art. 85 da Resolução CVM n.
45/2021, a CVM poderá, a seu critério, notificar os reclamantes para que
forneçam informações quanto à extensão dos prejuízos que tiverem
suportado e ao valor da reparação, caso o CTC entenda que,
efetivamente, há danos comprovados nos autos do processo
administrativo sancionador passíveis de reparação.
No que concerne ao reclamante [S.S.S], se constatado de plano que a
negociação por ele levada a cabo se deu apenas com criptoativos, não
há que se falar em prejuízos indenizáveis no âmbito do mercado de
valores mobiliários.
Por fim, não se pode perder de vista, ainda, que a existência de
danos difusos se mostra incontestável, inclusive dada a reiteração
Parecer do CTC 606 (2090506) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 9
da conduta delitiva, cabendo ao CTC sopesar a suficiência e adequação
do montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) à CVM, matéria
atinente ao mérito administrativo.” (Grifado)
DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
[4]
28. Em 13.06.2023 , o titular da SMI, presente à reunião do Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), manifestou-se no sentido de que, quanto ao que
consta do PARECER n. 00039/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, em relação à eventual
negociação de ressarcimento de prejuízos no plano individual, não há, no presente
processo, comprovação de plano da existência de prejuízos individualizados e de nexo
causal direto e imediato conforme balizamento a respeito constante de decisão do
[5]
Colegiado de 09.02.2010 . Após esse esclarecimento do titular da SMI, a
Procuradora-Chefe informou estar afastado o óbice jurídico à celebração de termo de
compromisso.
29. Ato contínuo, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada,
tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato
de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa
similaridade com a presente, como, por exemplo, no PA CVM 19957.010829/2019[6]
68 (decisão do Colegiado em 27.04.2021, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210427_R1/20210427_D1576.html, o
CTC entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art.
83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
30. Considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o
[7]
histórico da PROPONENTE , que não consta como acusada em outros Processos
Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; (c) o fato de a conduta ter sido
praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem
novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de
conduta; (d) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (e) o possível
enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da RCVM 45; e (f) o
porte da sociedade, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais).
31. Após ser comunicada da decisão, a PROPONENTE, tempestivamente, manifestou
concordância com os termos do proposto pelo CTC.
32. Face ao exposto, em 13.06.2023, o CTC, por meio de deliberação eletrônica,
[8]
decidiu opinar junto ao Colegiado pela aceitação da proposta de TC.
DA DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO SOBRE A PRIMEIRA PROPOSTA DE TERMO
Parecer do CTC 606 (2090506) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 10
DE COMPROMISSO
33. Em 29.08.2023, após examinar a proposta de TC, o Colegiado, por maioria,
deliberou por sua rejeição, “por ausência de conveniência e oportunidade em sua
celebração pela CVM, tendo em vista que, à luz da realidade acusatória e da
relevância da temática subjacente, ainda não examinada em sua especificidade no
âmbito de processo sancionador, entendeu-se que este processo restará mais
adequadamente resolvido por meio de posicionamento do Colegiado em sede de
julgamento”.
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
34. Alegando o surgimento de fatos novos, em 15.02.2024, a B FINTECH encaminhou
nova proposta de TC, na qual se propôs a pagar à CVM, em parcela única, o valor de
R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
35. Na proposta, a B FINTECH alegou, em resumo, que:
a) após o Colegiado ter deliberado pela rejeição de sua primeira proposta, em
29.08.2023, teriam surgido dois fatos novos:
i) a aprovação pelo Colegiado, em 06.02.2024, da proposta referente ao PAS
19957.007607/2022-63, que, de acordo com a Proponente, seria um caso similar
ao seu; e
ii) o acordo firmado por sociedades do Grupo Binance e Changpeng Zhao com
órgãos dos EUA, tais como a Commodity Futures Trading Commission – CFTC,
o Department of Justice – DOJ e o Financial Crimes Enforcement Network –
FinCEN que teria resultado na adoção de novas e mais robustas medidas que
comprovam a cessação da prática considerada irregular no Brasil e no mundo;
b) seu caso seria similar ao do PAS 19957.007607/2022-63, pois: (i) a imputação teria
sido a mesma; (ii) nos dois casos teria ocorrido o descumprimento de stop order e
recebimento de reclamações após a stop order; (iii) em ambos os casos, a PFE-CVM
entendeu não haver óbice jurídico à celebração de ajuste; e (iv) em ambos a SMI
concluiu pela cessação da prática irregular.
c) tal como no caso do PAS 19957.007607/2022-63, a B FINTECH não mais ofertaria
derivativos nos sites destinados ao público brasileiro e continuaria a ofertar
derivativos apenas para públicos de outros países;
d) os fatos imputados à B FINTECH teriam sido menos gravosos que aqueles objeto do
PAS 19957.007607/2022-63, não havendo qualquer denúncia relativa a danos
causados por não compensação de valores depositados ou para a realização de
resgates no caso da B FINTECH;
e) a B FINTECH colaborou com a CVM para apuração dos fatos e adequou sua proposta
à sugestão do CTC de forma imediata;
f) o valor ofertado seria expressivo e serviria como “forte recado” a todo o mercado de
Parecer do CTC 606 (2090506) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 11
que a CVM não tolera e não é conivente com desrespeito às normas pátrias;
g) o acordo firmado entre o Grupo Binance e o CFTC foi homologado pelo Poder
Judiciário dos EUA em 18.12.2023, tendo o Grupo Binance acordado com o pagamento
de valores para ressarcimento de danos causados, a implementação de novas práticas
de know your customer – KYC, e a substituição de sua alta direção, com a contratação
de pessoal qualificado e certificado para atuação no mercado de valores mobiliários;
h) o novo CEO do Grupo Binance é Richard Teng, que teria sido CEO da Autoridade
Reguladora de Serviços Financeiros no Mercado Global de Abu Dhabi, diretor de
Regulamentação da Bolsa de Cingapura (SGX) e diretor de Finanças Corporativas da
Autoridade Monetária de Cingapura;
i) dentre as novas práticas que foram ou estão sendo implementadas com a
supervisão de instituições de controle e fiscalização, inclusive no Brasil, ou com efeitos
no Brasil, estariam:
i) medidas de delimitação geográfica, com controles por meio da utilização de uma
variedade de ferramentas de detecção de localização, incluindo endereço IP,
número de telefone e operadora móvel;
ii) políticas de restrição de contas suspeitas;
iii) implementação de práticas de know your customer – KYC, inclusive com
utilização de serviços de terceiros independentes para análise documental;
iv) restrição para abertura de contas por usuários submetidos a sanções nos EUA;
v) implementação de equipes qualificadas para programas de prevenção à lavagem
de dinheiro e combate ao terrorismo;
vi) implementação de práticas e rotinas de due diligence, cobrindo pessoas
expostas politicamente, usuários de alto risco, aumentos de limites, e estruturas
corporativas e de transações incomuns; e
vii) emprego de serviços terceirizados e independentes para análises de transações
nas blockchains, dentre outras.
j) os acordos firmados nos EUA marcariam o início de uma relação colaborativa,
transparente e construtiva com os reguladores;
k) o Grupo Binance foi fundado em 2017 e em pouquíssimo tempo já atuava em
dezenas de jurisdições distintas, de forma que sua adequação aos mais distintos
ordenamentos, em razão das complexidades e especificidades inerentes a esse
processo, teria sido realizada em paralelo ao desenvolvimento de suas operações, o
que foi um erro reconhecido pelo Grupo Binance;
l) no Brasil também teriam sido adotadas diversas medidas para adequação das
atividades das empresas do Grupo Binance às normas, sendo um dos exemplos dessas
medidas a adoção do controle de clientes por meio da utilização, a partir de 2022, dos
serviços do Banco BS2, entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil (“BCB”),
constituída como banco múltiplo, no segmento S3;
Parecer do CTC 606 (2090506) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 12
m) assim como nos acordos firmados nos EUA, todas as transações realizadas no
Brasil com o uso de reais seriam realizadas por meio de um terceiro independente,
uma instituição financeira do tipo banco múltiplo, com cumprimento das obrigações
inerentes às instituições dessa natureza, como a identificação dos clientes, inclusive
com seu completo cadastro documental, com a apresentação de documentos como o
CPF, comprovação de endereço, comprovação de capacidade financeira, comprovação
de adequação dos valores movimentados à sua capacidade financeira, dentre outros;
o) as demais normas que se aplicam a clientes de instituição financeira no Brasil
seriam aplicadas, como, por exemplo, o envio de informações aos órgãos de controle
nos casos de movimentações que não sejam compatíveis com os padrões de cada
cliente ou o bloqueio de usuários e contas a partir de ordens judiciais;
p) o Grupo Binance também teria adquirido corretora de câmbio e valores mobiliários
em março de 2022, que se encontraria em processo de transferência de controle junto
ao BCB;
q) a aquisição de uma CCVM/DTVM pretende qualificar o Grupo Binance a estar apto a,
no momento oportuno, ofertar futuramente derivativos no Brasil, após todo o trâmite
regulatório junto ao BCB (como se está fazendo neste momento), e à CVM; e
r) complementaria as mudanças a criação de equipes qualificadas para programas de
prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao terrorismo (também atuando no Brasil
e já com parcerias com instituições como Polícia Federal e diversos Ministérios
Públicos estaduais) e a colaboração com todas as autoridades envolvidas, sejam elas
de fiscalização e controle, sejam judiciais, sejam reguladoras.
36. Os representantes da PROPONENTE solicitaram reunião com a Secretaria do
Comitê (“SCTC”), para esclarecer determinados aspectos da nova proposta
[9]
apresentada. A reunião foi realizada no dia 03.05.2024 .
DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
37. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da nova proposta de termo de compromisso apresentada pela B FINTECH, tendo
opinado pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste, conforme
NOTA n. 00008/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos.
38. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:
(...) os requisitos legais necessários à celebração [da primeira proposta]
de Termo de Compromisso foram analisados pela PFE, por meio
PARECER n. 00039/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e DESPACHO n.
00178/2023/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU (...), concluindo-se, na ocasião,
‘[...] pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso,
exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes(...).
Outrossim, face a existência de reclamações de investidores nos autos,
poderá o CTC, conforme disposto no art. 85 da Resolução CVM n.
45/2021, a seu critério, notificar os reclamantes para que forneçam
Parecer do CTC 606 (2090506) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 13
informações quanto à extensão dos prejuízos que tiverem suportado e
ao valor da reparação, caso entenda que, efetivamente, há danos
comprovados nos autos do processo administrativo sancionador
passíveis de reparação.’
Sobre as apontadas reclamações de investidores, consta do item 28 do
Parecer do Comitê de Termo de Compromisso n. 538 que ‘Em
13.06.2023, o titular da SMI, presente à reunião do Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), manifestou-se no sentido de que,
quanto ao que consta do PARECER n. 00039/2023/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU, em relação à eventual negociação de ressarcimento de
prejuízos no plano individual, não há, no presente processo,
comprovação de plano da existência de prejuízos individualizados e de
nexo causal direto e imediato conforme balizamento a respeito
constante da decisão do Colegiado 09.02.2010. Após esse
esclarecimento do titular da SMI, a Procuradora-Chefe informou estar
afastado o óbice jurídico à celebração de termo de compromisso’ (...).
Assim é que, dada a ausência de fatos novos, não se justifica, a
princípio, a reabertura do processo administrativo especificamente no
que concerne à análise dos requisitos legais para celebração de Termo
de Compromisso, inclusive na consideração de que o controle da
legalidade já foi realizado oportunamente pela PFE-CVM, conforme
consignado acima.
(...)
(...) o Colegiado da Autarquia decidiu rejeitar a proposta, conforme
Extrato de Ata de Reunião do Colegiado n. 31/20213, de 29.08.2023
(doc. 1885392), ‘por ausência de conveniência e oportunidade em sua
celebração pela CVM, tendo em vista que, à luz da realidade acusatória
e da relevância da temática subjacente, ainda não examinada em sua
especificidade no âmbito de processo sancionador, entendeu-se
que este processo restará mais adequadamente resolvido por meio de
posicionamento do Colegiado em sede de julgamento, com oportunidade
para apreciar o mérito dos argumentos de acusação e de defesa (...)’.
Finalmente, tratando-se de renovação de proposta que já havia sido
rejeitada pelo Colegiado, cuja decisão, inclusive, foi objeto de pedido de
reconsideração, também indeferido (doc. 1931932), se aplica o disposto
no art. 84 da Resolução CVM n. 45/2021, impondo-se ao Relator do feito
o ônus de demonstrar, previamente à sua análise e negociação, que se
encontra presente situação excepcional, fundada em interesse público
relevante, a justificar sua apreciação, a teor do DESPACHO
00062/2024/PFE-CVM/PGF/AGU, proferido no bojo do NUP
19957.002996/2018-54.
(...)
No que concerne à cessação das práticas irregulares, o tema já havia
sido objeto de análise no bojo do PARECER n. 00039/2023/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, em que se manifestou conclusão no sentido de que o
requisito de cessação da conduta irregular havia sido preenchido, com
supedâneo, inclusive, do disposto no Despacho SMI 1753546.
Por fim, a adequação do quantum indenizatório, elevado a R$
8.000.000,00 (oito milhões de reais) na proposta renovada, constitui, via
de regra, matéria afeta ao mérito administrativo (...).”
Parecer do CTC 606 (2090506) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 14
39. Por meio do DESPACHO n. 00167/2024/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, a ProcuradoraChefe da PFE/CVM manifestou que, “considerando o Despacho - PTE, que, invocando o
disposto nos arts. 83 e 84, §2º, da Resolução CVM 45, encaminhou os autos à PFE com
a determinação de que, após análise jurídica da adequação da nova proposta, sejam
os autos encaminhados ao CTC, presumo pela conclusão de que o Relator entendeu
pela presença de interesse público a justificar a reapreciação da nova proposta,
motivo pelo qual remeto os autos ao CTC, em prosseguimento”.
DA SEGUNDA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
40. Na reunião de 14.05.2024, tendo recebido o processo do Presidente Relator, nos
termos dos arts. 83 e 84, §2º, da RCVM 45, para a apreciação da nova proposta
apresentada pela B FINTECH, o CTC, em reexame do caso, tendo em vista os
elementos presentes na atual conjuntura, o que abrange, em especial: i) a aprovação
da celebração de ajuste no âmbito do PAS 19957.007607/2022-63, não obstante a
ressalva já feita pelo Colegiado quanto às diferenças entre aquele caso e o do
presente processo, na decisão de 06.02.2024; e ii) o estado de coisas dos dias atuais,
especialmente quanto à temática de fundo do presente processo, e as discussões e
atuações no âmbito da CVM, em relação à matéria, desde a decisão de 29.08.2023,
entendeu que o eventual efeito do julgamento do presente processo, outrora
fundamentadamente indicado, resta mitigado, de forma que a aceitação da proposta
em tela, no presente momento, seria adequada, na visão do CTC, após a negociação
de contrapartida entendida atualmente adequada, inclusive para transmissão do grau
de reprovabilidade da conduta em tese detectada, sob a perspectiva da CVM.
41. Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b)
o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de
13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução
consensual nesse tipo de caso; (c) a fase em que se encontra o processo
(sancionadora); (d) o histórico da PROPONENTE ; (e) que houve, em tese, a
continuidade das condutas em tese irregulares após a emissão do Ato Declaratório
CVM 17.961, publicado em 02.07.2020; (f) precedentes balizadores, como por
[10]
exemplo, o do PA CVM 19957.010829/2019-68 ; (g) o porte da PROPONENTE; e (h)
que as irregularidades, em tese, enquadram-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45, o
[11]
Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 9.600.000,00 (nove
milhões e seiscentos mil reais).
42. Após ser comunicada da decisão, a PROPONENTE, tempestivamente, manifestou
concordância com os termos do proposto pelo CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
43. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
Parecer do CTC 606 (2090506) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 15
[12]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
44. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
45. Assim, e após o êxito da negociação empreendida, o Comitê entendeu, na reunião
[13]
de 29.05.2024 , por meio de deliberação eletrônica, que o encerramento do
presente caso nos dias atuais por meio da celebração de termo de compromisso, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$
9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais), afigura-se conveniente e
oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular
práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se
cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão
e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/1976),
que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
46. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de
[14]
deliberação ocorrida em 29.05.2024 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM
pela ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por B
FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., sugerindo a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da
obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 28.06.2024.
[1]
Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das
seguintes atividades:
I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);
(...)
III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários;
Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio
registro na Comissão.
§ 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta à
venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores
mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela
equiparadas.
Parecer do CTC 606 (2090506) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 16
(...)
§ 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os
casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor;
[2]
Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e
secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de
direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a
registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.
Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM
poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção
ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e
procedimentos previstos nesta Instrução.
[3]
As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Responsabilização”
correspondem a relato resumido do que consta no Termo de Acusação elaborado pela SMI.
[4]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SSR e SPS.
[5]
Vide https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2010/20100209_R2/20100209_D01.html.
[6]
Trata-se de proposta de TC apresentada por AAI Pessoa Jurídica e seu administrador Pessoa
Natural, no âmbito de PAS instaurado pela SMI, para apurar, respectivamente, (a) atuação como AAI
sem estar autorizado pela CVM, em infração, em tese, ao art. 1º da Instrução CVM nº 497/2011 c/c o
art. 16, III, da Lei nº 6.385/1976; e (b) infração, em tese, ao art. 13, VI, da Instrução CVM nº 497/2011,
ao delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituíam objeto do
contrato celebrado com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela
qual foi contratada. O TC foi firmado no valor total de R$ 350 mil para a Pessoa Jurídica e R$ 100 mil
para a Pessoa Natural.
[7]
B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. não consta como acusada em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 24.06.2024).
[8]
Deliberado pelos membros titulares de SGE e SSR e pelos substitutos de SEP, SNC e SPS.
[9]
A reunião foi realizada às 15h de forma virtual, por meio da plataforma Teams, com a participação
de membros da Secretaria do CTC, de Daniel Mangabeira, representante do Grupo Binance, e dos
advogados Beatriz Villa e Pablo Cerdeira, na qualidade de representante da PROPONENTE.
[10]
Vide Nota Explicativa (“N.E.”) nº 6.
[11]
Deliberado pelos titulares de SGE, SPS, SNC, SEP e SSR.
[12]
Vide Nota Explicativa (“N.E.”) nº 7).
[13]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS, SNC e SSR.
[14]
Deliberado pelos membros titulares de SGE e SSR e pelos substitutos de SEP, SNC e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 24/07/2024, às 19:08, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 606 (2090506) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 17
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,
Superintendente Substituto, em 24/07/2024, às 20:28, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 25/07/2024, às 10:38, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 25/07/2024, às 11:49, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
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no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 606 (2090506) SEI 19957.008369/2022-11 / pg. 18
Manifestação de Voto do Diretor Otto Lobo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.008369/2022-11
Reg. Col. 2919/23
Acusada: B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda.
Assunto: Proposta de Termo de Compromisso. Imputação de infração ao art. 19, caput,
§§ 1º e 5º, da Lei nº 6.385/76 c/c arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/03,
por supostamente ofertar publicamente a residentes no Brasil contratos
futuros de criptomoedas sem obter o necessário registro ou dispensa de
registro junto à CVM, bem como ao art. 16, I e III, da Lei nº 6.385/76, por
supostamente atuar na intermediação de negociações de valores mobiliários
sem ser integrante do sistema de distribuição.
Relator: SGE
Manifestação: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Adianto que voto favoravelmente à aprovação da proposta de termo de compromisso1,
acompanhando o Parecer nº 606 do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”)2. Ressalto que,
no contexto da análise de propostas de termo de compromisso, não se deve decidir se o acusado
praticou ou não a infração que lhe foi imputada, mas apenas verificar se estão presentes os critérios
objetivos para a celebração desse tipo de acordo entre a Administração Pública e o particular,
previstos em lei e na regulamentação da CVM.
2. A esse respeito, entendo que ambos os requisitos legais (previstos no art. 82, caput, I e II,
da Resolução CVM nº 45/21 c/c art. 11, § 5º, I e II, da Lei nº 6.385/76) foram observados no caso
concreto. Em relação ao primeiro requisito (cessação da prática irregular), remeto-me ao disposto
1 Doc. 2039670.
2 Doc. 2090506.
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no Parecer Técnico nº 62/2023-CVM/SMI/GME3. Quanto ao segundo requisito (correção das
irregularidades apontadas, inclusive com indenização dos prejuízos), sua presença foi reconhecida
nos termos do Parecer nº 538 do CTC4.
3. Além disso, conforme os arts. 83 e 86 da RCVM nº 45/21, incumbe ao CTC e ao Colegiado
analisarem a proposta de termo de compromisso à luz dos critérios de conveniência e oportunidade.
Desse modo, resguarda-se ao administrador público certa margem de discricionariedade, valendo
ressalvar que poder discricionário não se confunde com arbítrio. Cabe à CVM avaliar qual a
melhor solução a ser dada ao caso concreto, com base nos critérios supracitados e tendo como
objetivo final a proteção do interesse público e a lisura do mercado de capitais.
4. Nesse sentido, para defender sua proposta de termo de compromisso, a Acusada cita a
aprovação pelo Colegiado da CVM, em 06.02.2024, de outra proposta de termo de compromisso,
apresentada por Dolphin Corp LLC (“Binomo”) no PAS CVM nº 19957.007067/2022-63. Naquela
ocasião, este Colegiado decidiu pela aprovação da proposta formulada pela Binomo, indicando,
ao mesmo tempo, motivos que supostamente justificariam a rejeição da proposta apresentada pela
B Fintech no presente PAS. No entanto, considero que não mais subsistem as razões elencadas
pelo Colegiado, ainda que fossem corretas à época.
5. Com efeito, a B Fintech listou uma série de medidas adotadas para cessar a conduta
reputada como ilícita no presente PAS, destinadas a alertar quem acesse seu sítio eletrônico de que
não está autorizada a oferecer serviços de derivativos a investidores residentes no Brasil5. Portanto,
a Acusada foi capaz de demonstrar que adotou medidas comparáveis, ou até mesmo mais robustas,
do que aquelas tomadas pela Binomo, cuja proposta de termo de compromisso foi aceita.
6. Ademais, quanto à premissa de que as infrações, objeto deste PAS, ainda não teriam sido
enfrentadas em outros processos sancionadores, recordo que, em 16.07.2024, foi julgado o PAS
CVM nº 19957.005524/2022-30, de minha relatoria, em que era acusada Saledo Global LLC
(“Saledo”). Naquele julgamento, este Colegiado condenou a Saledo à pena de multa pecuniária:
3 “Dessa forma, como desconheço elementos que permitam desacreditar as afirmações da Acusada sobre as melhorias
implementadas em seus processos de atendimento ao público, não vejo motivos para afastar a hipótese de que as
práticas irregulares efetivamente cessaram” (Doc. 1751444).
4 “(...) em relação à eventual negociação de ressarcimento de prejuízos no plano individual, não há, no presente caso,
comprovação de plano da existência de prejuízos individualizados e de nexo causal direto e imediato conforme
balizamento a respeito constante da decisão do Colegiado de 09.02.2010. Após esse esclarecimento do titular da SMI,
a Procuradora-Chefe informou estar afastado o óbice jurídico à celebração de termo de compromisso” (Doc. 1853843).
5 Tais medidas estão elencadas nos §§ 77 a 104 da proposta de termo de compromisso (Doc. 2039670).
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(i) no valor de R$ 255.000,00, por ofertar publicamente valores mobiliários residentes
no Brasil, sem ter o necessário registro ou dispensa de registro junto à CVM, em
infração ao art. 19, caput e § 1º, da Lei nº 6.385/76, combinados com os arts. 2º, e
4º, da Instrução CVM (“ICVM”) nº 400/03; e
(ii) no valor de R$ 425.000,00, por distribuir valores mobiliários e atuar na
intermediação de negociações de valores mobiliários sem ser integrante do sistema
de distribuição descrito no art. 15 da Lei nº 6.385/76, em infração ao art. 16, I e III,
da Lei nº 6.385/76.
7. Como se vê, o PAS instaurado contra a Saledo envolvia as mesmas infrações em tese que
são imputadas à Acusada no presente PAS (oferta pública de derivativos a investidores residentes
no Brasil sem registro ou dispensa de registro perante a CVM, e intermediação de negociações
desses valores mobiliários sem ser integrante do sistema de distribuição). Isto sem contar que os
ativos ofertados publicamente pela Saledo também se caracterizavam como derivativos, assim
como aqueles supostamente oferecidos ao público pela B Fintech.
8. Pelo exposto, em linha com o parecer emitido pelo CTC, voto pela aceitação da proposta
de termo de compromisso apresentada por B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda.
É como voto.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Diretor
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