CVM · Colegiado · 17/04/2001
Processo Administrativo nº RJ99/3946
Decisão do Colegiado nº RJ99/3946
Inteiro teor
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PROPOSTA DE EDIÇÃO DE DELIBERAÇÃO QUE DETERMINA A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE VALDEVINO RIBEIRO DOS SANTOS - PROC. RJ99/3946
Reg. nº 3164/01 Relator: DMT O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO:CVM Nº RJ99/3946 - Registro EXE/CGP 3164/2001 INTERESSADA: Valdevino Ribeiro dos Santos ASSUNTO: Proposta de emissão de Deliberação de "stop order" RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade Relatório Em decorrência de correspondência enviada pelo Banco Bradesco que, na qualidade de instituição custodiante, relatou tentativa de transferência irregular de ações custodiadas pelo Banco, foi instaurado o processo acima, em que foram apuradas 3 tentativas e uma efetiva negociação de ações da Petrobrás mediante a utilização de documentos falsos. Em todos esses casos verificou-se a atuação do Sr. Valdevino Ribeiro dos Santos, ora apresentando, à Corretora Égide, clientes que se identificavam com falsa documentação, ora sendo mandatário de procuração falsa, outorgada por pessoa falecida antes da lavratura do instrumento, da qual se utilizou para negociar ações no mercado. Como resultado dos trabalhos, a SMI propôs: a. edição de Deliberação de "Stop Order", suspendendo as atividades de intermediação de valores mobiliários por parte do Sr. Valdevino Ribeiro dos Santos; b. apresentação de Termo de Acusação, conforme estabelecido na Resolução CMN nº 2785/2000, em relação ao Sr. Valdevino Ribeiro dos Santos e à Égide CTVM, bem como ao seu diretor, Sr. Francisco de Paula Elias Filho. Voto Tendo em vista os fatos apurados, voto no sentido de acolher a proposição da SMI, editando-se a "Stop Order" e restituindo-se os autos à SMI para a elaboração do Termo de Acusação. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2001. Marcelo F. Trindade Diretor Relator"
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