CVM · Colegiado · 24/09/2024
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Decisão do Colegiado nº 19957.001074/2024-78
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001074/2024-78
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Robert Louis Colindres (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Rio Energy Participações S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 22, II c/c o art. 25, §1º, da Resolução CVM nº 80/2022, em decorrência da não entrega tempestiva do Formulário de Referência de 2022 da Companhia. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar, à CVM, em parcela única, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, desde que fosse comprovada a devida correção das irregularidades ou apresentada manifestação expressa da SEP no sentido da sua inefetividade na atual conjuntura. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45;
e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos envolvendo Formulário de Referência, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), considerando: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos envolvendo Formulário de Referência e com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de terem sido estabelecidos novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual do tipo de conduta em tela; (v) o histórico do Proponente; (vi) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo I do Anexo A da RCVM 45; (vii) o porte e a dispersão da Companhia; e (viii) manifestação apresentada pela SEP no sentido de que a “correção da irregularidade” no presente momento seria inefetiva, uma vez que a Companhia teve seu registro de companhia aberta cancelado no dia 31.05.2023. Ao ser comunicado sobre a referida decisão, o Proponente manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001074/2024-78
SUMÁRIO
PROPONENTE:
ROBERT LOUIS COLINDRES
ACUSAÇÃO:
[1] [2]
Infração, em tese, ao art. 22, II c/c o art. 25, §1º , da Resolução CVM
nº 80/22, no que diz respeito à não entrega tempestiva do Formulário de
Referência de 2022 (“FRE 2022”).
PROPOSTA:
Pagar à CVM o montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil
reais), em parcela única.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001074/2024-78
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ROBERT LOUIS
COLINDRES (“ROBERT LOUIS”, “PROPONENTE” ou “DRI”), Diretor de Relações com
Investidores da RIO ENERGY PARTICIPAÇÕES S.A. (“RIO ENERGY” ou “COMPANHIA”),
em fase sancionadora, no âmbito de processo administrativo sancionador
instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), que identificou
o cometimento de infração, em tese, pelo PROPONENTE, ao art. 22, II c/c o art. 25, §1º,
da Resolução CVM nº 80/22 (“RCVM 80”), no qual não há outros acusados.
Parecer do CTC 619 (2144275) SEI 19957.001074/2024-78 / pg. 1
[3]
DA ORIGEM
2. A acusação teve origem em processo instaurado pela Superintendência de Registro
de Valores Mobiliários (“SRE”) e relativo a pedido de cancelamento do registro de
companhia aberta, na categoria A, da RIO ENERGY, sem a realização de Oferta Pública
de Aquisição de Ações (“OPA”), nos termos do art. 55 da RCVM 80.
DOS FATOS
3 . A SRE, após analisar solicitação da RIO ENERGY, enviada em 28.03.2023,
encaminhou o Processo à SEP para as providências necessárias.
4. A SEP, considerando que a COMPANHIA havia atendido ao disposto nos arts. 51, 52
e 55 da RCVM 80, concluiu que inexistia impedimento ao deferimento do
cancelamento do registro solicitado, o qual efetivamente ocorreu, mas, em razão da
não entrega tempestiva do FRE 2022, solicitou manifestação do DRI para apurar a
responsabilidade por falha, em tese, na prestação de informações periódicas.
5. A resposta da COMPANHIA foi assinada pelo seu diretor jurídico em 25.01.2024, o
que motivou a emissão de nova solicitação da SEP, instando-se o DRI a se manifestar
expressamente. Em resposta, ROBERT LOUIS ratificou a manifestação prévia do diretor
jurídico acima referida.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
6. De acordo com a acusação:
a) a COMPANHIA, até a data do cancelamento do seu registro, não havia enviado
o FRE 2022 para o Sistema Empresas.Net, nos termos do art. 25, § 1º, da
RCVM 80, cuja data de vencimento de entrega (31.05.2022) era anterior;
b) a RIO ENERGY reconheceu não ter enviado o FRE 2022, justificando que tinha
apenas um acionista e nenhum valor mobiliário em circulação e que entendia
não haver prejudicado no particular;
c) a não entrega do FRE 2022 foi, objetivamente, um descumprimento, em tese,
de dever de divulgar informações periódicas, desrespeitando-se o art. 14 da
RCM 80, que determina o envio à CVM, pelo emissor, de informações
periódicas e eventuais, conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos;
d) a COMPANHIA, independentemente do número de acionistas, da quantidade
de valores mobiliários em circulação ou do impacto que suas ações teriam no
mercado, enquanto emissora de valores mobiliários com registro ativo, tinha
o dever de prestar, nos prazos, as informações previstas nos normativos
vigentes;
e) o art. 49 da RCVM 80 determina que o diretor de relações com investidores é
responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação
Parecer do CTC 619 (2144275) SEI 19957.001074/2024-78 / pg. 2
e pela regulamentação do mercado de valores mobiliários;
f) o DRI teve oportunidade de regularizar a entrega do FRE 2022 em pelo menos
duas ocasiões: (i) no momento da aplicação de multa pela não entrega do
documento, e (ii) quando a COMPANHIA foi alertada pelo não envio de
documentos periódicos, entre eles o FRE 2022, durante o processo de
cancelamento de registro antes mencionado;
g) a COMPANHIA, após o alerta supra, enviou o que faltava, à exceção do FRE
2022;
h) a RIO ENERGY tinha as informações necessárias para elaborar o FRE 2022 até
o cancelamento do registro em 31.05.2023, sendo que, não obstante, e
deliberadamente, não o teria feito, conforme pode-se inferir de e-mail
enviado pelos seus representantes em 30.05.2023, no qual reiteraram o
pedido de cancelamento de registro sem a entrega do documento; e
i) na comunicação de deferimento do cancelamento de registro, a SEP alertou o
DRI que a não apresentação do FRE 2022 poderia acarretar a apuração de
responsabilidade dos administradores da COMPANHIA.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
7. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de ROBERT LOUIS COLINDRES,
na qualidade de DRI da RIO ENERGY PARTICIPAÇÕES S.A., por infração, em tese, ao
art. 22, caput, e ao art. 25, § 1º, ambos da RCVM 80, no que diz respeito à não
apresentação do FRE 2022 até a data do cancelamento de registro de companhia
aberta, mesmo dispondo-se das informações necessárias para a sua elaboração e,
ainda, tendo sido o acusado alertado, por duas vezes, quanto à exigência da sua
entrega.
DA PROPOSTA INICIAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
8. Em 13.05.2024, juntamente com manifestação prévia, ROBERT LOUIS encaminhou
proposta de pagar à CVM R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em sede de Termo de
Compromisso.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
9. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”), conforme
PARECER n. 00078/2024/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) apreciou, à luz do disposto
no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela
ausência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso,
considerados estritamente seus aspectos legais, desde que fosse comprovada a
devida correção das irregularidades ou apresentada manifestação expressa da SEP no
Parecer do CTC 619 (2144275) SEI 19957.001074/2024-78 / pg. 3
sentido da sua inefetividade na atual conjuntura.
10. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
art. 82, a PFE/CVM destacou que:
[...]
Com relação ao primeiro requisito normativo (cessação da prática de
atividades ou atos considerados ilícitos), registro que as condutas
apontadas como violadoras – “infringir o art. 22, II, c/c art. 25, §1º., da
Resolução CVM nº 80/22, em função da não entrega tempestiva do
Formulário de Referência 2022” ocorreu em momento certo e
determinado, sendo de resultado jurídico e exaurimento imediato, razão
pela qual há de se entender que houve cessação da prática, estando
atendido assim o requisito previsto no art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº
6.385/1976.
Tal posição está em linha com o reiterado entendimento da Autarquia,
no sentido de que, “sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe."[1].
Quanto à correção de irregularidades, requisito insculpido no inciso II, há
as seguintes informações no Termo de Acusação:
Quanto a esse ponto, destaco que as DF 2021 foram entregues
com atraso em 17.02.2023, mas estavam disponíveis para a
elaboração do Formulário de Referência 2022 até a data de
cancelamento de registro da Companhia em 31.05.2023.
Entretanto, aparentemente, a Companhia decidiu
deliberadamente não entregar o Formulário de Referência
2022, conforme se pode extrair do e-mail enviado pelos
representantes da Companhia em 30.05.2023:
conforme pontuado na carta resposta ao Ofício, a Companhia
atende todos os requisitos da Resolução CVM 80 para a
concessão do deferimento do seu cancelamento de registro.
Tendo em vista que a entrega do FRE 2022 não é um destes
requisitos, reiteremos o pedido de deferimento do
cancelamento de registro da Companhia sem a entrega do
referido documento.
Com isso, o cancelamento de registro foi deferido e levado à
cabo, tendo sido comunicado por meio do Ofício nº
175/2023/CVM/SEP/GEA-1 em 31.05.2023 (1791565). No
mesmo ofício, a GEA-1 alerta o DRI que "a não apresentação
do Formulário de Referencia 2022 (com vencimento de entrega
anterior ao cancelamento do registro), poderia acarretar aos
administradores da Companhia a eventual apuração de
responsabilidade, mesmo após o cancelamento do registro ser
concedido".
Parecer do CTC 619 (2144275) SEI 19957.001074/2024-78 / pg. 4
Assim, ante ao exposto, entendo que o Sr. Colindres,
responsável pela entrega do Formulário de Referência 2022,
decidiu deliberadamente não entregar tal documento, ainda
que tivesse à sua disposição todas as informações necessárias
para a sua elaboração, e tivesse sido alertado duas vezes por
esta CVM quanto à exigência da entrega do referido
documento, infringindo assim o art. 22, II da Resolução CVM
80/22 c/c § 1º do art. 25 da Resolução CVM 80/22.
Assim, apesar da informação constante do Termo de Acusação de que o
proponente não teria corrigido a irregularidade entregando do
Formulário de Referência 2022, é preciso que a área técnica da CVM
se manifeste sobre a real efetividade para o mercado da
correção extemporânea dessa irregularidade.
Caso a área técnica da CVM se manifeste pela falta de
efetividade para o mercado da correção extemporâneo dessa
irregularidade, a questão deverá ser resolvida no plano de
indenização.
Assim, embora na espécie não tenha sido indicada a ocorrência de
prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos investidores
lesados, as irregularidades apontadas pela área técnica denotam a
incontestável ocorrência de danos difusos ao mercado.
Nesse sentido, como forma de mitigar o dano difuso, o proponente se
compromete com o pagamento em favor da CVM do montante total de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única.
Cumpre ressalvar, na linha do despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU
- 2/PFECVM/PGF/AGU (...) que, “como regra geral, não cabe à PFE-CVM
analisar a suficiência dos valores apresentados na proposta, salvo
quando manifestamente desproporcionais às irregularidades apontadas,
com evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que devem
ser observadas na resposta regulatória para a prática de infrações, seja
ela consensual ou imperativa”.
Com efeito, a suficiência do valor oferecido, bem como, a adequação da
proposta à luz das observações ora aduzidas, estão sujeitos à análise de
conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de
Compromisso, ou pelo Diretor Relator do caso, diante da possibilidade
de negociação deste e de outros aspectos da minuta, conforme previsto
no art. 83, § 4°, da Resolução CVM n° 45/2021. Em outros termos, temse que a presente manifestação possui natureza meramente opinativa,
não competindo à PFE-CVM proferir decisão definitiva sobre a suficiência
do valor oferecido, dado seu caráter discricionário.
Assim, tendo em vista que a idoneidade do montante proposto para as
finalidades preventivas e pedagógicas do processo sancionador é juízo
que pertence à Administração, opino - desde que seja comprovada
a devida correção das irregularidades ou manifestação expressa
da área técnica de sua inefetividade para o mercado no
presente momento - pela ausência de óbice jurídico à celebração
de Termo de Compromisso, considerados estritamente seus
aspectos legais.
Parecer do CTC 619 (2144275) SEI 19957.001074/2024-78 / pg. 5
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
11. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião realizada
em 02.07.2024, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por
ROBERT LOUIS COLINDRES, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM
19957.001074/2024-78, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput,
da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em
casos envolvendo Formulário de Referência, como, por exemplo, o PA
19957.006263/2023-56 (decisão do Colegiado de 16.04.2024, disponível em
[4]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2024/20240416_R1/20240416_D3048.html) ,
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
12. Considerando (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações
realizadas pelo Comitê em casos envolvendo Formulário de Referência e com
propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM, como o acima citado; (iii) a fase em que
se encontra o processo (sancionadora); (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após
a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de terem sido estabelecidos novos
parâmetros balizadores para negociação de solução consensual do tipo de conduta em
[5]
tela; (v) o histórico do PROPONENTE ; (vi) que a irregularidade, em tese, enquadrase no Grupo I do Anexo A da RCVM 45; (vii) o porte e a dispersão da COMPANHIA; e
(viii) manifestação da SEP, no decorrer da reunião acima referida, no sentido de que a
“correção da irregularidade” no presente momento seria inefetiva, o Comitê propôs o
aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária,
em parcela única, por ROBERT LOUIS, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta
mil reais), montante que, no caso concreto, entendeu que seria a contrapartida
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
13. Em 03.07.2024, foi enviado Comunicado de Negociação para o PROPONENTE com
a proposta de aprimoramento do que foi por ele trazido.
14. ROBERT LOUIS COLINDRES, representado por seus procuradores, manifestou, em
16/07/2024, sua concordância com a proposta do CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
15. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo
de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
[6]
processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados
e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
Parecer do CTC 619 (2144275) SEI 19957.001074/2024-78 / pg. 6
16. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de
compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que
venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
17. Assim, e diante do êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê,
[7]
por meio de deliberação ocorrida em 30.07.2024 , entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 140.000,00 (cento e
quarenta mil reais), por ROBERT LOUIS COLINDRES, afigura-se conveniente e
oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular
práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se
cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão
e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que
está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
18. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
[8]
30.07.2024 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por ROBERT LOUIS COLINDRES, sugerindo a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do
cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 12.09.2024.
[1]
Art. 22. O emissor deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da
CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: [...]
II – formulário de referência;
[2]
Art. 25. O formulário de referência é o documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo C.
§ 1º O emissor deve entregar o formulário de referência atualizado anualmente, em até 5 (cinco)
meses contados da data de encerramento do exercício social.
[3]
As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato resumido do que
consta no Termo de Acusação elaborado pela SEP.
[4]
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por administradores ou exadministradores de companhia aberta previamente a possível instauração de PAS por entrega de
Formulário de Referência com informações incompletas.
[5]
ROBERT LOUIS COLINDRES não consta como acusado em outros PASs instaurados pela CVM.
(Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em
09.09.2024).
[6]
Vide N.R. 5.
Parecer do CTC 619 (2144275) SEI 19957.001074/2024-78 / pg. 7
[7]
Deliberado pelos membros titulares SGE, SPS, SMI, SNC e pelo substituto da SSR.
[8]
Vide N.R. 7.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 18/09/2024, às 16:55, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mauricio Novaes de Faria,
Superintendente Substituto, em 18/09/2024, às 17:19, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 18/09/2024, às 18:06, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 18/09/2024, às 18:52, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Papera Monteiro,
Superintendente Substituto, em 19/09/2024, às 15:53, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 619 (2144275) SEI 19957.001074/2024-78 / pg. 8
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.