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CVM · Colegiado · 17/09/2024

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.006858/2019-25

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006858/2019-25

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Florim Consultoria Ltda.(“Florim” ou “Gestora”), atual denominação de Silverado Gestão de Investimentos Ltda., e seu diretor, Manoel Teixeira de Carvalho Neto (“Manoel Neto”); (ii) Santander Caceis Brasil DTVM S.A. (“Santander DTVM”), e seu diretor, (iii) Marcio Pinto Ferreira (“Marcio Ferreira” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN. Após investigações, a SIN concluiu que: (i) a Florim, e seu diretor e controlador, Manoel Neto, atuaram de forma fraudulenta na gestão do FIDC Multissetorial Silverado Maximum (“FIDC Maximum”), do FIDC Multissetorial Silverado Maximum II (“FIDC Maximum II”) e do FIDC Multissetorial Silverado – Fornecedores do Sistema P. (“FIDC Silverado P.” e, em conjunto com os demais, “FIDCs” ou “Fundos”), com intuito de manter os cotistas dos FIDCs, muitos dos quais eram outros fundos de investimento e entidades fechadas de previdência complementar, em erro, acarretando, ao final, a destruição do valor do patrimônio líquido dos três FIDCs em poucos meses (R$ 560 milhões em dezembro/2015);

e (ii) a Santander DTVM, ao falhar na sua condição de administradora e custodiante do FIDC Silverado P., e na sua condição de custodiante do FIDC Maximum II, indiretamente contribuiu para a operação fraudulenta perpetrada pela Florim e seu diretor, já que não executava as rotinas básicas que poderiam garantir a detecção das irregularidades praticadas pela Gestora. Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Florim e Manoel Neto, na qualidade de, respectivamente, gestora do FIDC Maximum, FIDC Maximum II e FIDC Silverado P., e diretor responsável pela administração de fundo de investimento em direitos creditórios da Florim, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM nº 8/1979 e vedada pelo item I; (ii) Santander DTVM, na qualidade de administradora e custodiante do FIDC Silverado P., e custodiante do FIDC Maximum II, por infração ao disposto nos artigos 8°, §3º, I, 34, II, 38, II, III e IV, e 39, §4° c/c art. 39, II, todos da Instrução CVM nº 356/2001, além do art. 12, I, da Instrução CVM nº 542/2013; e (iii) Marcio Ferreira, na qualidade de diretor responsável pela administração do FIDC Silverado P., de 01.12.2014 a 31.12.2015, por infração ao disposto nos artigos 8°, §3º, I, 34, II, e 39, §4° c/c art. 39, II, todos da Instrução CVM nº 356/2001.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesas e propostas de Termo de Compromisso, propondo pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores: (i) Florim e Manoel Neto - R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respectivamente; (ii) Santander DTVM - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), exclusivamente para encerramento do processo em relação ao FIDC Silverado P., tendo ressalvado que havia implementado, ao longo dos últimos anos, uma série de novas medidas de revisão de suas práticas relativamente à atuação como custodiante e administradora em todas as suas atividades de custódia e administração de fundos; e (iii) Marcio Ferreira - R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo afirmado que o “Relatório de Auditoria emitido e endereçado ao órgão de autorregulação para atestar o cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso firmado pela Santander Caceis junto a ANBIMA e anexado à presente (...), em alinhamento, inclusive, com o objetivado pelo convênio firmado entre ANBIMA e CVM (...), visando ao aproveitamento dos trabalhos de supervisão, demonstram a cessação e a correção das imputações, bem como a adoção de significativas melhorias pela administradora a partir do segundo semestre de 2015, período em que o ora proponente era o diretor de Administração”. Destacou, ainda, que “desde 31.12.2015 não mais exerce qualquer atividade de administração de que trata a ICVM 558, reputando, assim, encerrada qualquer irregularidade”.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo manifestado que “nos termos atuais da proposta, sem que os prejuízos sejam computados e devidamente compensados, a celebração de termo de compromisso não se mostra recomendável” . Ademais, a PFE/CVM destacou que: “(...) a imputação da prática de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, em descumprimento dos itens I e II, alínea ‘c’, da Instrução CVM nº 8/79, deu-se, tão-somente, em relação aos proponentes SILVERADO (FLORIM CONSULTORIA LTDA.) e MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, fato que deverá ser ponderado pelo Comitê de Termo de Compromisso não somente no que diz respeito ao valor da indenização, mas de sorte a que seja avaliada a própria conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público.(...) Por fim, no que concerne aos proponentes SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A e MARCIO PINTO FERREIRA necessário que haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art.

11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê, face ao requerimento dos proponentes de aproveitamento (de) Termo de Compromisso firmado junto a ANBIMA e das medidas adotadas a partir de então” . Em 04.01.2021, os Comitês de Cotistas do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II (“Comitês de Cotistas”) protocolaram junto à CVM solicitação de reunião com o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) com intuito de demonstrarem a possibilidade de quantificar os supostos prejuízos sofridos pelos dois FIDCs. Segundo os peticionários, considerando os Fatos Relevantes publicados em maio e junho de 2016 que noticiaram o ajuste para provisão de perdas dos FIDCs, associados à auditoria independente contratada para inventariar os documentos que dariam subsídio aos direitos creditórios adquiridos pelos Fundos, o valor atualizado dos prejuízos supostamente sofridos pelos dois FIDCs seria de, aproximadamente, R$ 714 milhões. Em reunião do CTC, realizada em 05.01.2021, a SIN manifestou-se sobre a quantificação dos supostos prejuízos sofridos pelos FIDCs, destacando que: (i) o FIDC Maximum teria publicado Fato Relevante, em 30.05.2016, comunicando a constituição de provisão para devedores duvidosos no valor de R$ 337.519.384,36;

(ii) o FIDC Maximum II teria publicado Fato Relevante em 14.07.2016, comunicando a constituição de provisão para devedores duvidosos no valor de R$ 79.436.340,04; e (iii) o FIDC Silverado P. não publicou Fato Relevante sobre constituição de provisão para devedores duvidosos, mas consta do informe mensal do fundo de julho/2016 o valor de R$ 43.853.544,99 em Créditos Existentes Inadimplentes. Além disso, a SIN destacou que: (i) a Florim, na qualidade de gestora dos três FIDCs, seria, em tese, a responsável pelos prejuízos estimados em R$ 460.809.269,39 (soma das quantias supramencionadas), em valores da época; (ii) a Santander DTVM, na qualidade de custodiante do FIDC Maximum II e do FIDC Silverado P., e administradora deste último, seria, em tese, responsável pelo prejuízo de R$ 123.289.885,03 (soma dos itens (ii) e (iii) do parágrafo acima), em valores da época; e (iii) os valores informados no parágrafo acima seriam apenas estimativas, devido à possibilidade de que parte dos créditos tenham sido (ou possam ser) recuperados em ações extrajudiciais ou mesmo judiciais. Com relação à correção das irregularidades, a SIN ressaltou que, de acordo com relatório emitido por uma auditoria e demais evidências constantes no âmbito do processo, a Santander DTVM teria aperfeiçoado seus procedimentos, rotinas e controles internos, de modo que as condutas irregulares teriam cessado.

Diante disso, considerando (i) a manifestação da PFE/CVM sobre a necessidade de ressarcimento dos prejuízos em tese causados aos FIDCs; (ii) o fato de a área técnica não ter como confirmar o valor exato dos prejuízos em tese ocasionados, tendo indicado, de qualquer forma, que o valor dos prejuízos sob responsabilidade da Santander DTVM estaria em torno de R$ 123,29 milhões, sendo que, no entendimento da área técnica, os prejuízos teoricamente sofridos pelos FIDCs não teriam como ser precisamente quantificados, sem a busca de informações adicionais junto aos administradores dos Fundos; e (iii) a natureza e a gravidade em tese das questões presentes no caso concreto, tendo sido inclusive indicado pela área técnica prejuízo total e em tese aos cotistas dos FIDCs de, aproximadamente, R$ 461 milhões, à época dos fatos, o CTC entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto, bem como que o caso teria desfecho mais adequado com pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Em 11.01.2021, Santander DTVM e Márcio Ferreira apresentaram pedido de reconsideração do Parecer da PFE/CVM, no qual argumentaram que o FIDC Silverado P. teve sua liquidação antecipada para 11.09.2020, conforme deliberado em Assembleia Geral de Cotistas, de 24.08.2020, com indenização integral de seus cotistas e quitação à Santander DTVM, de forma que, no seu entendimento, não caberia falar em prejuízos a serem ressarcidos.

Em 19.01.2021, o Comitê conheceu o pleito apresentado pelos Comitês de Cotistas, mas, tendo em vista sua deliberação de 05.01.2021 no sentido de opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, deliberou por indeferir o pleito. O Comitê considerou, inclusive, o fato de que é prerrogativa da CVM, a seu exclusivo critério, nos termos do art. 85 da Instrução CVM nº 607/2019, eventualmente buscar informações, junto a investidores, quanto à extensão de prejuízos que em tese tenham sofrido e ao valor de reparação, sendo que tal premissa não confere a possível lesado a condição de parte no processo administrativo. Além disso, a discussão sobre questões relacionadas à responsabilização civil é de competência do Poder Judiciário, extrapolando, portanto, a seara das discussões que envolvem eventual celebração de Termo de Compromisso na esfera administrativa. Em 18.02.2021, a PFE/CVM apreciou o pedido de reconsideração apresentado por Santander DTVM e Márcio Ferreira, tendo se manifestado nos seguintes e principais termos: “(...) via de regra, a renúncia à indenização para fins de celebrar termo de compromisso não é admissível.

Contudo, no caso ora submetido à reapreciação, fato é que mesmo antes da apresentação da proposta para celebração do acordo os próprios cotistas já haviam dado quitação integral ao Fundo, não mais cabendo, nesta esteira, que se falar em indenização individualizada de prejuízos.(...) Assim, acatando as razões apresentadas pelos proponentes, revejo o teor do DESPACHO n. 00157/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU para afastar a exigência de indenização de prejuízos individualizados como condição sine qua non à celebração do acordo. Caberá ao CTC, no gozo da discricionariedade técnica, avaliar a suficiência dos valores apresentados a título de indenização do prejuízo. Reitero, contudo, a conclusão contida no PARECER n. 00062/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (...), para que ‘haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art.

11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê, face ao requerimento dos proponentes de aproveitamento Termo de Compromisso firmado junto a ANBIMA e das medidas adotadas a partir de então.’ Assim, considerando que no caso concreto, ainda que seja celebrado o acordo, o processo prosseguirá com relação aos demais acusados, poderá o CTC, ainda no gozo de sua discricionariedade, avaliar os benefícios da celebração de termo de compromisso com SANTANDER CACEIS com relação exclusivamente às irregularidades detectadas na administração e custódia do FIDC Silverado(...) [P.], prosseguindo o processo sancionador com relação às irregularidades apuradas na atividade de custódia do FIDC Maximum II.” A PFE/CVM ressaltou, ainda, que o entendimento acima referido “vale exclusivamente para os fatos relacionados à quitação demonstrada” nos autos, e que não vinculam a PFE/CVM para casos posteriores, que serão analisados de acordo com suas características específicas. Em 23.02.2021, o Comitê deliberou por ratificar sua decisão de 05.01.2021, pois, no entendimento dos seus membros, e apesar de o óbice jurídico suscitado pela PFE/CVM ter sido superado em relação ao FIDC Silverado P., considerando as características do caso concreto, a celebração de ajuste, em qualquer cenário, não seria conveniente e oportuna.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ

RECURSOS CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – FLORIM CONSULTORIA LTDA. E OUTROS – PAS 19957.006858/2019-25

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, por ter participado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, da elaboração de parecer jurídico, a respeito de fatos que guardam relação com este processo, a pedido de um dos acusados. O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido nos termos do art. 32, II, e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, pois atuou como superintendente da área técnica acusadora responsável pela lavratura do Termo de Acusação que instrui o presente processo (“Termo de Acusação”). Os citados Diretores não participaram do exame do item da ordem do dia. Trata-se de recursos interpostos contra decisão monocrática de indeferimento de pedido de produção de provas proferida pela então Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, por meio do despacho de 05.06.2023 (“Despacho DFP”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (“Área Técnica”), para apurar supostas irregularidades ocorridas na atuação dos acusados como prestadores de serviços dos fundos de investimento FIDC Multissetorial Silverado Maximum (“FIDC Maximum”), FIDC Multissetorial Silverado Maximum II (“FIDC Maximum II”) e FIDC Multissetorial Silverado – Fornecedores do Sistema Petrobrás (“FIDC Petro” e, em conjunto com os demais fundos de investimentos citados, “Fundos”).

Os recursos foram apresentados (i) por Florim Consultoria Ltda. (“Florim”), atual denominação de Silverado Gestão de Investimentos Ltda., e seu sócio-diretor e responsável pela gestão de recursos de terceiros à época dos fatos descritos no Termo de Acusação, Manoel Teixeira de Carvalho Neto (“Manoel Carvalho”); e (ii) por S3 Caceis Brasil DTVM S.A. (“S3 Caceis”), atual denominação da Santander Securities Services Brasil DTVM S.A., e seu então diretor responsável pela administração de FIDCs à época dos fatos descritos no Termo de Acusação, Márcio Pinto Ferreira (“Márcio Ferreira”). Os recorrentes, em síntese, reforçaram alguns argumentos de defesa quanto ao mérito e apresentaram suas razões sobre a adequação e necessidade do deferimento de seus pedidos indeferidos pela então Diretora Relatora. Por ocasião do término do mandato da Diretora Flávia Perlingeiro e posterior declaração de impedimento da Diretora Marina Copola, o PAS foi redistribuído por sorteio à relatoria do Presidente João Pedro Nascimento, em Reunião do Colegiado de 23.01.2024, conforme art. 32, §5º, da Resolução CVM nº 45/2021. Desse modo, na condição de Relator, o Presidente João Pedro Nascimento analisou e submeteu os recursos à apreciação do Colegiado. Em seu recurso, os acusados Florim e Manoel Carvalho requereram o deferimento das seguintes provas:

(i) perícia técnica de natureza contábil para averiguar (a) o percentual de termos de cessão do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II que contavam com coobrigação, e (b) o percentual de direitos de crédito do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II que eram representados pelos documentos comprobatórios do lastro dos créditos, conforme definidos nos regulamentos vigentes (ambos os pedidos, em conjunto, “Produção de Provas sobre o Limite de Concentração”). Além disso, apresentaram recurso ao pedido de produção de prova documental complementar para (a) provar as alegações feitas na defesa que, eventualmente, a CVM considere não terem sido suficientemente demonstradas, e (b) se contrapor a eventuais novos fatos que viessem a ser alegados no âmbito deste PAS. Em síntese, os acusados Florim e Manoel Carvalho apresentaram argumentos conforme a seguir: (i) questionaram o entendimento do Despacho DFP no sentido de que a produção de prova sobre os limites de concentração da carteira dos Fundos não seria relevante para fins de responsabilização por prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários. A esse respeito, os recorrentes alegaram que o Termo de Acusação “também fundamenta os supostos ilícitos que teriam sido cometidos pela Silverado e Manoel numa alegada (e não comprovada) violação aos limites de concentração de Cedentes” ;

(ii) de acordo com os recorrentes, a amostragem utilizada no Termo de Acusação é “insuficiente para se afirmar que os Direitos de Crédito, ‘pelo menos em sua maioria, eram adquiridos com coobrigação do Cedente’” ; e (iii) na visão dos Recorrentes, a perícia serviria a: (a) “averiguar quanto dos Direitos de Crédito possuíam suporte documental exigido pelos Regulamentos dos Fundos, os quais foram aprovadas pela CVM” ; (b) “demonstrar que Silverado sempre cumpriu as determinações dos Regulamentos então vigentes e não praticou qualquer ilicitude” ; e (c) “reforçar que os Direitos de Crédito existem para os 3 Fundos que eram geridos pela Silverado” . Em seu voto, o Presidente Relator João Pedro Nascimento entendeu, em relação aos pedidos de Produção de Provas sobre o Limite de Concentração, não ser determinante, para fins de responsabilização da infração de operação fraudulenta imputada à Florim e ao Manoel Carvalho, a apuração sobre: (i) os percentuais de termos de cessão do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II que contavam com coobrigação dos cedentes; nem mesmo (ii) os percentuais de direitos de crédito do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II que eram representados pelos documentos comprobatórios do lastro, definidos nos termos dos seus respetivos regulamentos.

Nesse sentido, o Presidente Relator ressaltou que “a SIN imputa aos recorrentes a responsabilidade especificamente por prática de operação fraudulenta no mercado de capitais, descrevendo, inclusive, condutas a respeito de falsificação de documentos e da estruturação de sociedades de fachada que atuavam, em tese, como cedentes de direitos creditórios fraudulentos adquiridos pelos Fundos. (...) Assim, a eventual violação aos limites de concentração das carteiras de investimentos dos Fundos não é o núcleo da imputação de infração à Instrução CVM nº 08/79.” . Dessa forma, na visão do Presidente Relator, o objeto das perícias requeridas por Florim e Manoel Carvalho não contribuiria para a análise de autoria ou materialidade da operação fraudulenta supostamente praticada, à luz da tese acusatória. Em relação ao segundo pedido, o Presidente Relator entendeu que nova produção de prova documental complementar não se mostra cabível nesta fase do PAS, uma vez que os acusados já tiveram a oportunidade de juntar, no momento da apresentação das razões de defesa, os documentos que reputassem necessários a fundamentar seus argumentos, nos termos do art. 29 da Instrução CVM nº 607/2019, que regia a matéria à época.

Segundo o Presidente Relator, no caso ora analisado, “a defesa não foi capaz de justificar a pertinência da produção de prova documental complementar, aproximando-se de pedido genérico de produção de provas, de modo que seu eventual deferimento apenas teria efeitos protelatórios ao julgamento do presente PAS.” . Ante o exposto, em linha com os fundamentos já explorados no Despacho DFP, o Presidente Relator votou pelo não provimento do recurso apresentado por Florim e Manoel Carvalho, conforme prevê o art. 43, §3º, da Resolução CVM nº 45/2021. Em sede recursal, S3 Caceis e Márcio Ferreira, solicitaram: (i) a juntada de documentação complementar que se mostre relevante após o conhecimento das defesas apresentadas pelos demais acusados; (ii) o deferimento de perícia contábil e econômica a abranger os Fundos em conjunto que, na visão dos recorrentes, trata-se de diligência indispensável para o correto e adequado julgamento deste PAS, em vista do cenário de suposta operação fraudulenta estruturada pelo gestor de recursos; (iii) subsidiariamente, caso seja indeferida a perícia contábil e econômica, produção de prova documental complementar, admitindo-se a juntada aos autos dos documentos do acordo firmado e homologado entre o FIDC Petro e o FIDC Maximum;

e (iv) a juntada do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (“TRF da 1ª Região”), que confirmou a sentença absolutória, proferida no âmbito de processo penal, de Márcio Ferreira sobre imputações relacionadas à sua atuação enquanto diretor da S3 Caceis em relação ao exercício da atividade de administração do FIDC Petro. Os acusados S3 Caceis e Márcio Ferreira apresentaram essencialmente os seguintes argumentos: (i) de acordo com os recorrentes, um dos objetivos da prova pericial seria “corroborar a alegação dos recorrentes de que a ocorrência de possíveis falhas pontuais na verificação da documentação pelos recorrentes (...), não podem ser consideradas como fatores determinantes principais para a conformação do prejuízo que mais tarde se identificou” ; (ii) como forma de garantia ao direito ao contraditório e à ampla defesa, requereram “que seja deferida a perícia contábil e econômica requerida por ocasião da defesa, vez que, diferentemente do que entendeu a decisão recorrida, o pedido não foi formulado de forma genérica e sem um propósito claro e específico (...).” ;

(iii) os recorrentes solicitaram, subsidiariamente, caso não se entenda possível a realização da perícia técnica, a reforma da decisão ao menos no que se refere à oportunidade de produção de prova documental complementar, admitindo-se a juntada aos autos dos documentos do acordo firmado e homologado entre o FIDC Petro e o FIDC Maximum, que corroboram a necessidade de produção da perícia já requerida e comprovam o alegado pelos recorrentes; e (iv) quanto à produção de prova documental complementar, “os recorrentes tinham a expectativa legítima de que a eles seria conferida a oportunidade de juntar novos documentos que pudessem ser úteis ao adequado julgamento do processo” . Ao analisar o recurso dos acusados S3 Caceis e Márcio Ferreira, o Presidente Relator reiterou, em linha com o Despacho DFP, quanto à produção de prova documental complementar, que a Resolução CVM nº 45/2021 não dispõe sobre etapa processual em que cada acusado deva se manifestar sobre as defesas apresentadas por outros acusados, tampouco o fez a Instrução CVM nº 607/2019, anteriormente vigente. Ademais, não foi identificado nas defesas dos demais acusados novos fatos voltados à responsabilização dos recorrentes que recomendassem eventual abertura de novo prazo para apresentação de contraprovas, de modo que, na visão do Presidente Relator, o deferimento da produção de prova seria protelatória e não teria benefícios para o julgamento do presente PAS, razão pela qual votou pelo seu desprovimento.

Em relação ao pedido de produção de prova pericial “contábil e econômica” apresentado pelos acusados S3 Caceis e Márcio Ferreira, igualmente, o Presidente Relator entendeu que a produção da referida prova técnica tenderia a ser protelatória. Em linha com o Despacho DFP, o Presidente Relator reiterou que, “ainda que os acusados tenham mencionado de forma ampla o suposto objetivo da prova pretendida e negado que seu pedido era genérico, não especificaram suficientemente o objeto da perícia pleiteada. (...) Além disso, a S3 Caceis e Márcio Ferreira foram acusados de eventuais falhas de natureza fiduciária, de forma que considerações a respeito de suposta operação fraudulenta da gestora de recursos não são pertinentes para as imputações realizadas pela SIN.” . Sobre o pedido subsidiário de juntada aos autos dos documentos de acordo firmado e homologado em juízo entre o FIDC Petro e o FIDC Maximum, que na visão dos recorrentes, “seria relevante para demonstrar que os recorrentes não devem responder por operações ilícitas estruturadas pela Florim” , o Presidente João Pedro Nascimento ressaltou os seguintes pontos: (i) o pedido apenas foi realizado no presente recurso, tratando-se de inovação recursal, o que não é cabível com base na Resolução CVM nº 45/2021; (ii) os recorrentes tampouco desenvolveram fundamentos com o propósito de demonstrar, objetivamente, a pertinência do pedido.

Não há elementos aptos a justificar tratar-se de fato superveniente relevante para o julgamento das imputações realizadas pela SIN contra os acusados S3 Caceis e Márcio Ferreira. Do contrário, os recorrentes se reservaram a argumentar que a produção de provas poderia ser útil para demonstrar abusos cometidos pelo gestor de recursos; (iii) não há relação necessária entre as imputações feitas contra S3 Caceis e Márcio Ferreira e a eventual prática de operação fraudulenta pelo gestor de recursos. Ademais, eventuais considerações sobre desvios de conduta do gestor não eximem os recorrentes de suas responsabilidades fiduciárias enquanto prestadores de serviços dos Fundos; e (iv) de toda forma, o suposto acordo firmado entre o FIDC Petro e o FIDC Maximum já consta nos autos do PAS, inserido no processo enquanto a Diretora Flávia Perlingeiro ainda era a relatora do PAS, razão pela qual o pedido de prova subsidiária analisado deve ser indeferido tendo em vista a perda de objeto. Ainda, o Presidente Relator observou que o pedido de juntada do acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região também foi trazido pelos acusados apenas no presente recurso contra decisão proferida no Despacho DFP e, da mesma forma, não deve ser provido por não serem cabíveis novos pedidos de produção de provas em sede de recurso ao Colegiado.

De todo modo, mesmo se apreciada no mérito, o Presidente Relator entendeu que a solicitação de juntada do referido acórdão não parece ser relevante para fins de julgamento do presente PAS. Nesse sentido, o Presidente Relator destacou que o princípio geral da independência entre as esferas orienta que as instâncias administrativas e judiciais são autônomas e não interferem, em regra, na condução de seus respectivos processos. Além disso, conforme destacado pelo Presidente Relator, “o conjunto probatório exigido para a responsabilização penal se difere da responsabilidade administrativa na CVM, especialmente no caso de condutas que não são tipificadas no âmbito penal. A S3 Caceis e Márcio Ferreira apenas são acusados pela SIN de infração a dispositivos da regulação que, a princípio, sequer possuem potencial repercussão penal.” . Por fim, o Presidente Relator ressaltou que os recorrentes apresentaram razões de defesa e tiveram a oportunidade de anexar aos autos todos os documentos que reputassem importantes de serem considerados, não havendo, dessa forma, qualquer violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório. Portanto, o Presidente Relator entendeu que a referida produção de provas seria protelatória e não apresentaria benefícios para a análise deste PAS em sede de julgamento, razão pela qual votou pelo seu indeferimento.

Ante o exposto, em consonância com o Despacho DFP, pelos fundamentos e razões adicionais destacados em seu voto, o Presidente João Pedro Nascimento votou pelo não provimento dos recursos, com base no previsto no art. 43, §§3º e 4º, da Resolução CVM nº 45/2021. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo não provimento dos recursos. Anexos VOTO DO RELATOR JOÃO PEDRO NASCIMENTO

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006858/2019-25

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) FLORIM CONSULTORIA LTDA.;

2) MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO;

3) SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A; e

4) MARCIO PINTO FERREIRA.

ACUSAÇÃO:

1) FLORIM CONSULTORIA LTDA. - na qualidade de gestora do FIDC

Multissetorial Silverado Maximum; (ii) FIDC Multissetorial Silverado MaximumII e (iii)

FIDC Multissetorial Silverado – Fornecedores do Sistema P., pela prática de

operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na

letra “c” do item II da Instrução CVM n° 8/79 e vedada pelo seu item I;

2) MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO - na qualidade de diretor

responsável pela administração fundos de investimentos em direitos creditórios da

FLORIM CONSULTORIA LTDA., pela prática de operação fraudulenta no mercado

de valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM

n° 8/79 e vedada pelo seu item I;

3) SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A. - na qualidade de

administrador e de custodiante do FIDC Multissetorial Silverado – Fornecedores do

Sistema P., e na de custodiante do FIDC Multissetorial Silverado MaximumII, por

infringir o disposto nos arts. 8°, §3º, inciso I, 34, inciso II, 38, incisos II, III, e IV, e

39, §4° c/c art. 39, inciso II, todos da Instrução CVM n° 356/01, além do art. 12,

inciso I, da Instrução CVM n° 542/13; e

4) MARCIO PINTO FERREIRA - na qualidade de diretor responsável pela

admnistração do FIDC Multissetorial Silverado – Fornecedores do Sistema P., de

01.12.2014 a 31.12.2015, por infringiro disposto nos arts. 8°, §3º, inciso I, 34, inciso

II, e 39, §4° c/c art. 39, inciso II, todos da Instrução CVM n° 356/01.

PROPOSTAS:

1) FLORIM CONSULTORIA LTDA e MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO

NETO - pagar à CVM, em parcela única, os montantes de R$ 90.000,00 (noventa

mil reais) e de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respectivamente.

2) SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A. - pagar à CVM, em parcela

única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), exclusivamente para

encerramento do processo em relação ao FIDC MultissetorialS. –

Fornecedores do Sistema P.; e

Parecer do CTC 314 (1212025) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 1

3) MARCIO PINTO FERREIRA - pagar à CVM, em parcela única, o valor

de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

QUESTÃO INCIDENTAL NO CURSO DO PROCESSO

DO PLEITO DE TERCEIROS INTERESSADOS:

Solicitação de reunião com o Comitê de Termo de Compromisso para

tratar de “algumas considerações relacionadas à quantificação dos prejuízos

sofridos pelos fundos em decorrência de irregularidades objeto do PAS CVM nº

19957.006858/2019-25. (...)”, principalmente em razão de alegação de que“os

prejuízos sofridos (...) são absolutamente quantificáveis e tangíveis”.

DECISÃO DO COMITÊ:

CONHECER E INDEFERIR O PLEITO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006858/2019-25

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i)

FLORIM CONSULTORIA LTDA.(doravante denominada “FLORIM” ou “GESTORA”), e

seu diretor, MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO (doravante denominado

“MANOEL NETO”); (ii) SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A. (doravante

denominada “SANTANDER DTVM”), e seu diretor, (iii) MARCIO PINTO FERREIRA

(doravante denominado “MARCIO FERREIRA”), no âmbito do Termo de

Acusação[1] lavrado pela Superintendência de Supervisão de Investidores

Institucionais (“SIN”).

DA ORIGEM

2. A acusação teve origem em processo[2] no qual a SIN solicitou, à

Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”)[3], a execução de ações de

fiscalização em três Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”)

geridos pela Silverado Gestão de Investimentos Ltda., atualmente denominada

FLORIM CONSULTORIA LTDA., em decorrência de diversos eventos ocorridos que

poderiam configurar práticas irregulares, quais sejam: (i) FIDC Multissetorial

Silverado Maximum (“FIDC MAXIMUM”); (ii) FIDC Multissetorial SilveradoMaximum

II (“FIDC MAXIMUM II); e (iii) FIDC Multissetorial Silverado – Fornecedores do

Sistema P. (“FIDC SILVERADO P.”).

Parecer do CTC 314 (1212025) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 2

3. Nos três FIDCs acima citados, as funções de administrador e de custodiante

foram desempenhadas por diferentes agentes ao longo do tempo e por períodos

distintos. A única função que sempre esteve a cargo de mesma pessoa jurídica

(desde a constituição de cada um dos FIDCs até o momento em que os quotistas

deliberaram por sua destituição, ou seja, de 2010 a 2016) foi a função de gestão.

4. Após análise dos fatos, a SIN propôs a responsabilização de 09 (nove)

pessoas, com imputação de descumprimentos regulatórios relacionados às

funções que desempenharam como gestores, administradores e custodiantes dos

três FIDCs, razão pela qual este Parecer somente fará referência aos fatos

relacionados aos quatro acusados que apresentaram propostas de Termo de

Compromisso.

DOS FATOS

5. A FLORIM esteve registrada junto à CVM como prestadora de serviços de

administração de carteiras de valores mobiliários de 30.07.2009 até 13.07.2016,

quando teve seu registro cancelado por decisão administrativa, por não atender

aos requisitos exigidos pela Instrução CVM n° 558/14, vigente à época. E MANOEL

NETO era o seu diretor responsável pela administração de carteiras de valores

mobiliários e de fundos de investimentos em direitos creditórios durante todo o

período em que esteve registrada.

6. Os FIDCs objeto das investigações tinham as seguintes características:

6.A)FIDC MAXIMUM:

(i) constituído em 02.08.2007, sob a forma de condomínio fechado e

com duração por tempo indeterminado;

(ii) FLORIM foi gestora de 16.07.2010 a 04.03.2016; e

(iii) em dezembro/2015, apresentava 420 cotistas e seu patrimônio

líquido (“PL”) era de quase R$ 362milhões.

6.B) FIDC MAXIMUM II:

(i) constituído em 07.10.2010, sob a forma de condomínio fechado e

com duração por tempo indeterminado;

(ii) FLORIM foi gestora de 23.6.2010 a 10.3.2016;

(iii) a função de custodiante foi assumida pela SANTANDER DTVM em

fevereiro/2014, tendo perdurado até 14.11.2016, apesar de aquele ter renunciado

à função na Assembleia Geral de Cotistas (“AGC”) realizada em 01.07.2016; e

(iv) em dezembro/2015, apresentava 59 cotistas e seu PL era de quase

R$ 122milhões.

6.C) FIDC SILVERADO P.:

(i) constituído em 02.09.2010, sob a forma de condomínio fechado e

com duração indeterminada, tendo por objeto a aquisição de direitos de crédito

originados de relações comerciais entre as empresas do Sistema P. e seus

respectivos fornecedores;

(ii) FLORIM foi gestora desde sua constituição até 21.03.2016;

(iii) SANTANDER DTVM atuou como administrador no período

compreendido entre11.10.2013 e 24.08.2020 e como custodianteentre fevereiro

de 2014 a 24.08.2020 (data da Assembleia que deliberou pela liquidação e

encerramento do fundo);

Parecer do CTC 314 (1212025) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 3

(iv) MÁRCIO FERREIRA atuou como diretor de administração de

01.12.2014 a 31.12.2015; e

(v) em dezembro/2015, o fundo apresentava 22 cotistas e seu PL era

de quase R$ 99milhões.

7. Em 29.01.2016, uma agência de classificação de risco comunicou à

imprensa que havia retirado a nota atribuída aos FIDCs, sob o argumento de falta

de “informações suficientes de qualidade satisfatória”, como requerido por seus

critérios e políticas, além de existência de relacionamento entre diferentes

cedentes das transações, o que não refletia o padrão de mercado.

8. Na mesma data, todas as operações do FIDC MAXIMUM II foram suspensas

pelo administrador e pelo custodiante, de modo que não fossem realizadas novas

aquisições de direitos creditórios, bem como pagamentos de amortização aos

cotistas detentores das cotas mezanino.

9. Em 04.03.2016, outra agência de classificação de risco também rebaixou e

retirou todos os “ratings” atribuídos às cotas de fundos de investimento em

direitos creditórios sob gestão da FLORIM.

10. Em 21.3.2016, quando os problemas com os fundos geridos pela FLORIM já

tinham repercutido na imprensa, foram deliberadas e aprovadas em AGC do FIDC

SILVERADO P. a: (i) constituição do Comitê de Cotistas e eleição de seus membros;

(ii) contratação de um agente de cobrança; (iii) rescisão do contrato de gestão e

destituição imediata da FLORIM; e (iv) indicação da SANTANDER DTVM como

gestora, com atuação limitada à gestão da carteira de valores mobiliários do

fundo.

11. Em 22.03.2016, a administradora do FIDC MAXIMUM publicou Fato

Relevante comunicando que, em virtude da suspensão de novas cessões de

crédito ao fundo e do aumento da inadimplência dos créditos integrantes de sua

carteira desde a mencionada suspensão, teria sido alterado parâmetro na

metodologia de provisão para devedores duvidosos, tendo por consequência um

impacto negativo de 20,24% no seu PL.

12. Em 12.04.2016, a administradora do FIDC MAXIMUM publicou novo Fato

Relevante para esclarecer aos cotistas do fundo que: (i) foram realizadas provisões

para perdas na carteira do fundo de 59,75%do seu PL (valor total de quase R$ 151

milhões); e (ii) aguardaria a conclusão de tais eventos para a elaboração das

demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2015.

13. Novos Fatos Relevantes foram divulgados pela administradora do FIDC

MAXIMUM em 18.04.2016, em 28.04.2016 e em 16.05.2016, informando que as

provisões para perdas na carteira do fundo tinham sido atualizadas para os

montantes aproximados de, respectivamente, R$ 169 milhões, R$ 262 milhõese R$

302 milhões.

14. Em 20.05.2016, o Comitê de Cotistas do FIDC MAXIMUM e o Comitê

de Cotistas do FIDC MAXIMUM II (doravante denominados “COMITÊS”)

protocolaram junto à CVM denúncias que tinham como objetivo fornecer

informações que demonstravam claramente ações ou omissões dolosas ou

culposas de deveres considerados essenciais ao desempenho das funções do

gestor, sistematicamente praticadas há pelo menos três anos, cumuladas

com sérias omissões por parte dos administradores e dos custodiantes no

desempenho em relação aos seus deveres de diligência, que foram

negligenciados pela inobservância de procedimentos e políticas internas dos

fundos e de normas regulatórias expedidas pela CVM, o que resultou em

Parecer do CTC 314 (1212025) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 4

elevada perda para os fundos, estimada em centenas de milhões de

reais.

15. Essas denúncias trataram, de forma detalhada, de “irregularidades

detectadas” referentes ao desenquadramento de carteira quanto à política de

investimento dos fundos, relacionadas à (i) concentração de cedentes; (ii) relação

entre cedentes; e (iii) relação entre cedentes e a FLORIM, bem como à inexistência

de créditos adquiridos pelos fundos (negativas recebidas de sacados em

procedimentos de circularização).

16. Assim, ao analisar os fatos, a área técnica constatou que:

16.A) ao ser verificada uma amostra de cedentes que tinham direitos

creditórios nas carteiras dos FIDCs em 31.12.2015:

(i) diferentes cedentes apresentavam sócios em comum ou o mesmo

quadro societário, sendo alguns deles pessoas naturais ou jurídicas relacionadas à

FLORIM;

(ii) correspondência de endereços físicos e de endereços eletrônicos

entre diversos cedentes, sendo que dois deles apresentavam como endereço

eletrônico o mesmo endereço da área jurídica da FLORIM[4];

(iii) alguns desses endereços físicos pertenciam a entidades

conhecidas de mercado, mas que não apresentam qualquer ligação aparente com

os cedentes, como, por exemplo, um escritório de advocacia;

(iv) alguns dos cedentes “não existiam” nos endereços fornecidos;

(v) diversos cedentes com créditos em aberto eram titulares de contas

correntes exatamente nas mesmas agências bancárias;

(vi) muitos dos sacados dos direitos creditórios integrantes da carteira

dos FIDCs não reconheceram os débitos correspondentes e, várias vezes, sequer

reconheceram a existência de relações comerciais com as empresas cedentes; e

(vii) ação sincronizada de alteração de denominações sociais e de

nomes comerciais de diversos cedentes dos FIDCs, além de sua transformação de

empresas holdings em empresas operacionais;

16.B) quanto à verificação do lastro de direito creditório do FIDC

MAXIMUM IIe do FIDC SILVERADO P., a SANTANDER DTVM:

(i) não verificou, quando do recebimento da documentação que

evidencia o lastro dos direitos creditórios dos fundos, o preenchimento de diversos

requisitos, tais comoo aceite do sacado na via original da duplicata ea notificação

ao sacado com a informação de que o título seria cedido ao fundo. A área técnica

da CVM encontrou problemas de identificação nos termos de cessão, dentre

outras inconsistências;

(ii) não exigia a apresentação de Danfe/Nota Fiscal, comprovante de

entrega de mercadoria, ou qualquer outra evidência da confirmação da realização

da operação mercantil junto ao sacado;

(iii) não efetuava qualquer verificação que pudesse viabilizar análiseda

exatidão e da validade das duplicatas apresentadas como lastro dos direitos

creditórios adquiridos pelos dois FIDCs; e

(iv) deixou de guardar adequadamente a documentação relativa aos

direitos creditórios integrantes das carteiras dos dois FIDCs;

16.C) no caso do FIDC MAXIMUM II, a SANTANDER DTVM disponibilizou

os relatórios de verificação de lastro dos trimestres findos em 31.05.2015 (2º),

Parecer do CTC 314 (1212025) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 5

31.08.2015 (3º) e 30.11.2015 (4º) somente em 27.04.2016, e, no caso do FIDC

SILVERADO P., para o 2º, 3º e 4º trimestres de 2015, em 31.05.2016, ou seja, após

a data de retirada da avaliação de “rating” realizada pela primeira agência de

classificação de risco;

16.D) em relação à responsabilidade pela movimentação das contas

nas quais os FIDCs recebiam os pagamentos dos direitos creditórios:

(i) a SANTANDER DTVM delegou a responsabilidade pela

movimentação de contas específicas para pagamento (“escrowaccount”) do FIDC

MAXIMUM II e do FIDC SILVERADO P.a um banco, que atuava de acordo com

instruções recebidas da FLORIM; e

(ii) transferiu para responsabilidade da FLORIM, na qualidade de

agente de cobrança dos três FIDCs, a identificação dos direitos creditórios relativos

à cada pagamento recebido pelos FIDCs;

16.E) com relação ao limite de concentração de cedentes, os três

FIDCsoperavam constantemente acima dos limites máximos de concentração por

cedente e a SANTANDER DTVM:

(i) não realizava qualquer verificação rotineira em relação ao FIDC

SILVERADO P., sendo que a supervisão das atividades da gestora era realizada

“em cima de gatilhos”, ou seja, apenas caso fosse detectado aumento de

inadimplência, desenquadramento da carteira de direitos creditórios ou algum

outro problema com o Fundo;

(ii) não teria executado qualquer procedimento em relação aos

cedentes do FIDC SILVERADO P., nem mesmo para verificação de eventuais

aquisições de direitos creditórios decorrentes de operações com partes

relacionadas; e

(iii) não classificou os direitos creditórios corretamente e não respeitou

os limites de concentração reduzidos em casos de coobrigaçãoem relação ao FIDC

MAXIMUM II.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

17. A Instrução CVM n° 8/79 (“ICVM 8”) veda aos participantes do mercado de

valores mobiliários a realização de operação fraudulenta, que é definida como

aquela em que se utiliza ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros

em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial

para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros.

18. Para a SIN, os fatos, quando analisados em conjunto, demonstraram que

FLORIM, e seu diretor e controlador, MANOEL DE CARVALHO, atuaram de forma

fraudulenta na gestão do FIDC MAXIMUM, do FIDC MAXIMUM II e do FIDC

SILVERADO P., com intuito de manter os cotistas dos FIDCs, muitos dos quais eram

outros fundos de investimento e entidades fechadas de previdência

complementar, em erro, acarretando, ao final, a destruição do valor do PL dos três

FIDCs em poucos meses (R$ 560 milhões em dezembro/2015).

19. Para a área técnica, ao associar o não reconhecimento de diversas

operações por parte dos sacados aos endereços fictícios de alguns dos cedentes,

bem como os indícios de ligação entre estes cedentes e a FLORIM, é possível

concluir que esses cedentes seriam “empresas de fachada” e que parte

significativa das operações que originaram os créditos constantes nas carteiras

dos FIDCs nunca ocorreu.

Parecer do CTC 314 (1212025) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 6

20. Corrobora o acima aduzido também o fato de o gestor ter alegado que

os documentos que representavam as duplicatas cedidas aos FIDCs eram

de sua própria emissão e repassadas para os “clientes” para posterior

devolução, sob a justificativa de ser o “padrão do sistema”, o que demonstra que

os direitos creditórios não estavam lastreados em uma relação negocial

mercantil ou de prestação de serviços estabelecida por sacados e

cedentes, eis que se originavam na mera vontade do gestor de criar

operações para serem cedidas aos FIDCs, havendo ou não um negócio

subjacente que lhes desse fundamento.

21. Além disso, a FLORIM era responsável por irregularmente movimentar

contas ou dar instruções para movimentação de contas correntes dos fundos que

geria, e descumpria, rotineiramente, a política de investimentos dos FIDCs no que

se refere à concentração de cedentes das respectivas carteiras.

22. Além de todos os recursos dos FIDCs que foram destinados à compra de

direitos creditórios de cedentes relacionadas à FLORIM e que nunca foram pagos,

para a SIN toda a operação conduzida pela GESTORA e seu diretor tinha

também a finalidade de obter vantagem econômica ilícita para a própria

mediante o recebimento de taxas de gestão, que tinham a rentabilidade

auferida construída em grande parte com base em direitos creditórios

originados ou cedidos por “empresas de fachada”, sem a

correspondente operação comercial ou de prestação de serviços[5].

23. Para a SIN, é inegável que a SANTANDER DTVM, ao falhar na sua condição

de administradora e custodiante do FIDC SILVERADO P., e na sua condição de

custodiante do FIDC MAXIMUM II, indiretamente contribuiu para a operação

fraudulenta perpetrada pela FLORIM e seu diretor, já que não executava as rotinas

básicas que poderiam garantir a detecção das irregularidades praticadas pela

GESTORA, inclusive muito antes de dezembro/2015.

24. Assim, para a área técnica, a SANTANDER DTVM:

(i) não tinha e não executava rotinas básicas que poderiam garantir a

detecção das irregularidades praticadas pela FLORIM na aquisição de direitos

creditórios para a carteira do FIDC SILVERADO P., o que se caracteriza infração ao

art. 39, II, §4° c/c o art. 39, II, da Instrução CVM n° 356/01[6] (“ICVM 356”);

(ii) na qualidade de administradora do FIDC SILVERADO P., autorizou

que a conta do fundo junto ao banco fosse movimentada mediante instruções

recebidas diretamente da GESTORA, em infração ao art. 34, II, da ICVM 356[7];

(iii) também na qualidade de administradora do FIDC SILVERADO P.,

descumpriu o art. 39, §4° c/c o art. 39, II, da ICVM 356, por não adotar os

procedimentos necessários para verificar a atuação da FLORIM em relação ao

cumprimento dos limites de concentração por cedentes da carteira do fundo;

(iv) não realizou, por três trimestres consecutivos, a verificação

trimestral de lastro dos direitos creditórios integrantes das carteiras dos doisFIDCs,

em descumprimento ao art. 38, III, da ICVM 356[8];

(v) infringiu o art. 38, IV, da ICVM 356[9], ao permitir que a FLORIM, na

qualidade de gestora/agente de cobrança, controlasse as contas do FIDC

MAXIMUM II e do FIDC SILVERADO P.;

(vi) ainda na condição de administradora do FIDC SILVERADO P.,

apresentou informações incorretas nos demonstrativos trimestrais do fundo, em

descumprimento ao disposto no art. 8°, §3º, I, da ICVM 356[10];

(vii) quanto à sua atuação como custodiante, deixou de verificar, de

Parecer do CTC 314 (1212025) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 7

forma adequada, o lastro dos direitos creditórios do FIDC MAXIMUM II e do FIDC

SILVERADO P., em descumprimento ao disposto no art. 38, II, da ICVM 356[11]; e

(viii) também não foi diligente em sua atuação como custodiante

desses dois FIDCs, em infração ao art. 12, I, da Instrução CVM nº 542/18[12]

(“ICVM 542”).

25. Essas infrações são decorrentes de atos de natureza institucional da

SANTANDER DTVM, MARCIO PINTO FERREIRA, na qualidade de diretor responsável

pela administração do FIDC SILVERADO P., no período de 01.12.2014 a 04.01.2015,

também é responsável pelas irregularidades cometidas em relação à

administração desse fundo.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

26. Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização[13] de:

(i) FLORIM CONSULTORIA LTDA. e MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO

NETO, na qualidade de, respectivamente, gestora do FIDC MAXIMUM, FIDC

MAXIMUM II e FIDC SILVERADOP., e diretor responsável pela administração de

fundo de investimento em direitos creditórios da FLORIM, pela prática de operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do

item II da ICVM 8 e vedada pelo item I;

(ii) SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A, na qualidade de,

respectivamente, administradora e custodiante do FIDC SILVERADO P., e

custodiante do FIDC MAXIMUM II, por infração ao disposto nos arts. 8°, §3º, I, 34, II,

38, II, III e IV, e 39, §4° c/c art. 39, II, todos da ICVM 356, além do art. 12, I, da

ICVM 542; e

(iii) MARCIO PINTO FERREIRA, na qualidade de diretor responsável pela

administração do FIDC SILVERADO P., de 01.12.2014 a 31.12.2015, por infração ao

disposto nos arts. 8°, §3º, I, 34, II, e 39, §4° c/c art. 39, II, todos da ICVM 356.

DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

27. Após intimados, FLORIM, MANOEL NETO,SANTANDER DTVM e MARCIO

FERREIRA apresentaram defesas e propostas de Termo de Compromisso,

propondo pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:

(i) FLORIM e MANOEL NETO - R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e R$

60.000,00 (sessenta mil reais), respectivamente.

(ii) SANTANDER DTVM - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),

exclusivamente para encerramento do processo em relação ao FIDC

SILVERADO P. , tendo ainda ressalvado que havia implementado, ao longo dos

últimos anos, uma série de novas medidas de revisão de suas práticas

relativamente à atuação como custodiante e administradora em todas as suas

atividades de custódia e administração de fundos.

(iii) MARCIO FERREIRA -R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo ainda

afirmado que o “Relatório de Auditoria emitido e endereçado ao órgão de

autorregulação para atestar o cumprimento das obrigações previstas no Termo de

Compromisso firmado pela Santander Caceis junto a ANBIMA e anexado à

presente (...), em alinhamento, inclusive, com o objetivado pelo convênio firmado

entre ANBIMA e CVM (...), visando ao aproveitamento dos trabalhos de supervisão,

demonstram a cessação e a correção das imputações, bem como a adoção de

significativas melhorias pela administradora a partir do segundo semestre de

Parecer do CTC 314 (1212025) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 8

significativas melhorias pela administradora a partir do segundo semestre de

2015, período em que o ora proponente era o diretor de Administração”.

Destacou, ainda, que “desde 31.12.2015 não mais exerce qualquer atividade de

administração de que trata a ICVM 558, reputando, assim, encerrada qualquer

irregularidade”.

DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA – PFE/CVM

28. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER n.

00062/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos[14], a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas de

Termo de Compromisso apresentadas, tendo se manifestado no sentido de que

“nos termos atuais da proposta, sem que os prejuízos sejam

computados e devidamente compensados, a celebração de termo de

compromisso não se mostra recomendável”.

29. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática),

destacou, em resumo, que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o

entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades

imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito

de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á

cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar

o que já não existe(...)’.

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de

tempo específico, (...), não se verifica indícios de continuidade

infracional, exclusivamente com base nas informações constantes no

PAS, a impedir a celebração dos termos propostos.”(grifado)

30. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“No que toca ao requisito insculpido no inciso II tem-se que,

relativamente à correção de irregularidades, os proponentes SANTANDER

SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A e MARCIO PINTO FERREIRA alegam

que o Relatório de Auditoria direcionado ao órgão de autorregulação para

atestar o cumprimento das obrigações previstas no Termo de

Compromisso firmado pela Santander Caceis junto à ANBIMA demonstra a

cessação e a correção das imputações, bem como a adoção de

significativas melhorias pela administradora a partir do segundo semestre

de 2015 (...)

Em vista do exposto, opina-se que, previamente à celebração do

termo, o efetivo cumprimento do requisito legal, no que toca à

correção das irregularidades, deverá ser aferido pela área técnica

responsável no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (...)

Ainda dentro dos requisitos exigidos pelo inciso II, pontua-se que, a

princípio, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com

possível identificação dos investidores lesados, à luz das conclusões do

Termo de Acusação apresentado pela SIN, a desautorizar a celebração do

compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória

exclusivamente à CVM ou ao mercado.

Nada obstante, a existência de danos difusos mostra-se inafastável, haja

vista que a utilização de ardil ou artifício destinado a induzir ou manter

terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de

natureza patrimonial para as partes envolvidas na prática de operação

Parecer do CTC 314 (1212025) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 9

fraudulenta configura conduta que acarreta inegável abalo na confiança

dos investidores, bem como no regular funcionamento do mercado,

interferindo na correta formação dos preços dos papéis negociados.

(...)

Nesse diapasão, a celebração de termo de compromisso sem a

concomitante reparação dos prejuízos contraria a própria

finalidade do instrumento, haja vista que seria um contrassenso que a

Administração Pública mitigasse o exercício de sua atividade

sancionatória, sem a contrapartida de recomposição pelos danos causados

aos investidores e ao mercado de valores mobiliários como um

todo.”(grifado)

31. A PFE/CVM também destacou que:

“(...)a imputação da prática de operações fraudulentas no mercado

de valores mobiliários, em descumprimento dos itens I e II, alínea ‘c’, da

Instrução CVM nº 8/79, deu-se, tão-somente, em relação aos

proponentes SILVERADO (FLORIM CONSULTORIA LTDA .) e MANOEL

TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, fato que deverá ser ponderado pelo

Comitê de Termo de Compromisso não somente no que diz respeito ao

valor da indenização, mas de sorte a que seja avaliada a própria

conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual

pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do

interesse público.

Por fim, no que concerne aos proponentes SANTANDER SECURITIES

SERVICES BRASIL DTVM S.A e MARCIO PINTO FERREIRA necessário

que haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal

previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção

da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser

realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê, face

ao requerimento dos proponentes de aproveitamento Termo de

Compromisso firmado junto a ANBIMA e das medidas adotadas a partir de

então.”(grifado)

DA QUESTÃO INCIDENTAL - DO PLEITO DE TERCEIROS INTERESSADOS

32. Em 04.01.2021, o s COMITÊS protocolaram junto à CVM solicitação de

reunião com o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) com

intuito de demonstrarem a possibilidade de quantificar os supostos

prejuízos sofridos pelos dois FIDCs.

33. Segundo os peticionários, considerando os Fatos Relevantes publicados em

maio e junho de 2016 que noticiaram o ajuste para provisão de perdas dos FIDCs,

associados à auditoria independente contratada para inventariar os documentos

que dariam subsídio aos direitos creditórios adquiridos pelos Fundos, o valor

atualizado dos prejuízos supostamente sofridos pelos dois FIDCs seria

de, aproximadamente, R$ 714 milhões.

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

34. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso, realizada em

05.01.2021[15], a SIN, presente à reunião, manifestou-se sobre a quantificação

dos supostos prejuízos sofridos pelos FIDCs, nos seguintes termos:

(i) que o FIDC MAXIMUM teria publicado Fato Relevante, em

30.05.2016, comunicando a constituição de provisão para devedores

duvidosos no valor deR$ 337.519.384,36;

Parecer do CTC 314 (1212025) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 10

(ii) que o FIDC MAXIMUM II teria publicado Fato Relevante em

14.07.2016, comunicando a constituição de provisão para devedores

duvidosos no valor de R$ 79.436.340,04; e

(iii) que o FIDC SILVERADO P.não publicouFato Relevante sobre

constituição de provisão para devedores duvidosos, mas consta do informe

mensal do Fundo de julho/2016 o valor deR$ 43.853.544,99 em Créditos

Existentes Inadimplentes.

35. Além disso, na referida reunião, a SIN destacou que:

(a) a FLORIM era a gestora dos três FIDCs e que, em tese, seria a

responsável pelos prejuízos estimados em R$ 460.809.269,39 (soma dos itens

i+ii+iii acima), em valores da época;

(b) a SANTANDER DTVM era custodiante dos fundos FIDC

MAXIMUM IIe FIDC SILVERADO P. e administradora deste último e seria, em

tese, responsável pelo prejuízo deR$ 123.289.885,03 (soma dos itens ii+iii), em

valores da época; e

( c ) os valores informados nos itens “i”, “ii” e “iii” do

parágrafo 34 seriam apenas estimativas, devido à possibilidade de que parte

dos créditos tenham sido (ou possam ser) recuperados em ações extrajudiciais ou

mesmo judiciais.

36. Com relação ao suscitado pela PFE/CVM, no que se refere à necessidade de

a área técnica informar, no âmbito do Comitê, sobre a correção das

irregularidades, a SIN se manifestou no sentido de que, de acordo com relatório

emitido por uma auditoria e demais evidências constantes no âmbito do processo,

a SANTANDER DTVM teria aperfeiçoado seus procedimentos, rotinas e controles

internos, de modo que as condutas irregulares teriam cessado.

37. Por sua vez, considerando (i) a manifestação da PFE/CVM sobre a

necessidade de ressarcimento dos prejuízos em tese causados aos FIDCs; (ii) o fato

de a área técnica não ter como confirmar o valor exato dos prejuízos em tese

ocasionados, tendo indicado, de qualquer forma, que o valor dos prejuízos sob

responsabilidade da SANTANDER DTVM estaria em torno de R$ 123,29 milhões,

conforme se observa do parágrafo 34 acima, sendo que, no entendimento da área

técnica, os prejuízos teoricamente sofridos pelos FIDCs não teriam como ser

precisamente quantificados, sem a busca de informações adicionais junto aos

administradores dos fundos; e (iii) a natureza e a gravidade em tese das questões

presentes no caso concreto, tendo sido inclusive indicado pela área técnica

prejuízo total e em tese aos cotistas dos FIDCs de, aproximadamente, R$ 461

milhões (conforme se depreende do que consta do parágrafo 35.”a” acima), à

época dos fatos, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu não ser

conveniente nem oportuna a celebração de compromisso no caso concreto, bem

como que o caso teria desfecho mais adequado com pronunciamento do

Colegiado em sede de julgamento.

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO PARECER DA PFE/CVM

38. Em 11.01.2021, SANTANDER DTVM e MÁRCIO FERREIRA apresentaram

pedido de reconsideração do Parecer da PFE/CVM, no qual argumentaram que o

FIDC SILVERADO P. teve sua liquidação antecipada para 11.09.2020, conforme

deliberado em AGC, de 24.08.2020, com indenização integral de seus cotistas e

quitação à SANTANDER DTVM, não havendo, portanto, de se falar em prejuízos a

serem ressarcidos.

Parecer do CTC 314 (1212025) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 11

39. Adicionalmente, e como a proposta de Termo de Compromisso

apresentada pela SANTANDER DTVM abrange exclusivamente o FIDC SILVERADO

P., e MÁRCIO FERREIRA apenas foi acusado na qualidade de diretor responsável

por esse FIDC, solicitaram a reconsideração do PARECER n. 00062/2020/GJU–2/PFECVM/PGF/AGU e seus respectivos Despachos.

DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO CTC – DA ANÁLISE DO PLEITO DE

TERCEIROS INTERESSADOS

40. Em reunião realizada em 19.01.2021[16], o Comitê conheceu o pleito

apresentado pelos COMITÊS, mas, tendo em vista sua deliberação de 05.01.2021

de opinar junto ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de

Compromisso apresentadas, deliberou por indeferir o pleito.

41. O Comitê considerou, inclusive, o fato de que é prerrogativa da CVM, a seu

exclusivo critério, nos termos do art. 85 da ICVM 607, eventualmente buscar

informações, junto a investidores, quanto à extensão de prejuízos que em tese

tenham sofrido e ao valor de reparação, sendo que tal premissa não confere a

possível lesado a condição de parte no processo administrativo. Além disso, a

discussão sobre questões relacionadas à responsabilização civil é de competência

do Poder Judiciário, extrapolando, portanto, a seara das discussões que envolvem

eventual celebração de Termo de Compromisso na esfera administrativa.

DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM

42. Em 18.02.2021, por meio da NOTA n. 00007/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU

e respectivos Despachos, a PFE/CVM apreciou o pedido de reconsideração

apresentado por SANTANDER DTVM e MÁRCIO FERREIRA, tendo se manifestado

nos seguintes e principais termos:

“(...) via de regra, a renúncia à indenização para fins de celebrar termo de

compromisso não é admissível. Contudo, no caso ora submetido à

reapreciação, fato é que mesmo antes da apresentação da proposta para

celebração do acordo os próprios cotistas já haviam dado quitação integral

ao Fundo, não mais cabendo, nesta esteira, que se falar em indenização

individualizada de prejuízos.

(...)

Assim, acatando as razões apresentadas pelos proponentes, revejo o teor

do DESPACHO n. 00157/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU para afastar a

exigência de indenização de prejuízos individualizados como condição

sinequa non à celebração do acordo. Caberá ao CTC, no gozo da

discricionariedade técnica, avaliar a suficiência dos valores apresentados a

título de indenização do prejuízo.

Reitero, contudo, a conclusão contida no PARECER n. 00062/2020/GJU 2/PFECVM/PGF/AGU para que seja verificado, para que ‘haja a verificação

do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da

Lei 6.385/76, no que toca à correção da prática de atividades ou atos

considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no

âmbito do Comitê, face ao requerimento dos proponentes de

aproveitamento Termo de Compromisso firmado junto a ANBIMA e das

medidas adotadas a partir de então.’

Assim, considerando que no caso concreto, ainda que seja celebrado o

acordo, o processo prosseguirá com relação aos demais acusados, poderá

o CTC, ainda no gozo de sua discricionariedade, avaliar os benefícios da

celebração de termo de compromisso com SANTANDER CACEIS com

relação exclusivamente às irregularidades detectadas na administração e

Parecer do CTC 314 (1212025) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 12

custódia do FIDC Silverado(...) [P.], prosseguindo o processo sancionador

com relação às irregularidades apuradas na atividade de custódia do FIDC

Maximum II.”(grifado no original)

43. A PFE/CVM ressaltou, ainda, que o entendimento acima referido “vale

exclusivamente para os fatos relacionados à quitação demonstrada” nos autos, e

que não vinculam a PFE/CVM para casos posteriores, que serão analisados de

acordo com suas características específicas.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO CTC

44. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e

da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos

proponentes e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto[17].

45. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de

Compromisso é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe

competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de

convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento

antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de

compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível

efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

desestimulando práticas semelhantes.

46. Em reunião ocorrida em 23.02.2021, o Comitê deliberou por ratificar sua

decisão de 05.01.2021, pois, no entendimento dos seus membros, e apesar de o

óbice jurídico suscitado pela PFE/CVM ter sido superado em relação ao FIDC

SILVERADO P., considerando as características do caso concreto, a celebração

de ajuste, em qualquer cenário, não seria conveniente e oportuna.

DA CONCLUSÃO

47. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 05.01.2021[18], e ratificada em 23.02.2021[19], decidiu

opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO das propostas de Termo de

Compromisso de FLORIM CONSULTORIA LTDA. e MANOEL TEIXEIRA DE

CARVALHO NETO, e de SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A. e MARCIO

PINTO FERREIRA.

Relatório finalizado em

26.02.2021.

[1] Foram responsabilizadas outras 3 (três) pessoas jurídicas e 2 (duas) pessoas

naturais na peça acusatória, as quais não ofereceram proposta para celebração

de compromisso.

[2]Processo CVM RJ2016-3241.

Parecer do CTC 314 (1212025) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 13

[3]Atual Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos (“SSR”).

[4]À época dos fatos, juridico@silverado.net.

[5]Os Regulamentos dos Fundos, que apresentavam redação semelhante,

tratavam da taxa de gestão da seguinte forma:

“Art. 18 Será devida à Administradora e demais prestadores de serviços de

administração ao Fundo,a título de honorários pela atividade de administração do

Fundo e outras definidas neste Regulamento,uma Taxa de Administração de 2,5%

(...) ao ano, calculada porDia Útil à base de 1/252 (...), sobre o valor do

PatrimônioLíquido do Fundo verificado no Dia Útil anterior à realização do referido

cálculo (“Taxa de Administração”). (...)

Parágrafo 2º A Taxa de Administração será rateada entre a Administradora e a

Gestora, na formaentre eles acordada e observado o disposto no Parágrafo 2° do

Artigo 23 abaixo (...)”

[6]Art. 39. A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua responsabilidade

e do diretor ou sócio-gerente designado, mediante deliberação da assembleia

geral de condôminos ou desde que previsto no regulamento do fundo, contratar

serviços de:

(...)

II – gestão da carteira do fundo com terceiros autorizados pela CVM de acordo

com o disposto na regulamentação aplicável aos administradores de carteiras de

valores mobiliários;

(...)

§ 4º Nos casos de contratação prevista no caput, a instituição administradora do

fundo deve possuir regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de

verificação, que lhe permitam diligenciar o cumprimento, pelo prestador de

serviço contratado, de suas obrigações.

[7]Art. 34. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:

(...)

II – receber quaisquer rendimentos ou valores do fundo diretamente ou por meio

de instituição contratada, nos termos do art. 39, inciso III, desta Instrução;

[8]Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:

(...)

III – durante o funcionamento do fundo, em periodicidade trimestral, verificar a

documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios representados por

operações financeiras, comerciais e de serviços;

[9] Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:

(...)

IV – realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios, evidenciados

pelo instrumento de cessão de direitos e documentos comprobatórios da

operação;

[10] Art. 8o O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do

prévio registro na CVM.

(...)

§ 3º O diretor ou sócio-gerente deve elaborar demonstrativo trimestral que

evidencie, em relação ao trimestre a que se refere:

Parecer do CTC 314 (1212025) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 14

I – que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política

de investimento prevista em seu regulamento e com os limites de composição e

de diversificação a ele aplicáveis;

[11] Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:

(...)

II – receber e verificar a documentação que evidencia o lastro dos direitos

creditórios representados por operações financeiras, comerciais e de serviços;

[12] Art. 12. O custodiante deve:

I – exercer suas atividades com boa-fé, diligência e lealdade em relação aos

interesses dos investidores, sendo vedado privilegiar seus próprios interesses ou

de pessoas a ele vinculadas;

[13]Idema Nota Explicativa (N.E.) 01.

[14]DESPACHO n. 00157/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e DESPACHO n.

00505/2020/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU.

[15]Deliberado pelos membros substitutos da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

[16]Deliberado pelos membros titulares da SEP, SNC, SPS e pelos substitutos da

SGE, SMI e SSR.

[17]FLORIM CONSULTORIA LTDA. e MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO

NETO não constam como acusados em outros processos sancionadores

instaurados pela CVM.

SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A(antiga

denominação de SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A.) e MARCIO PINTO

FERREIRA foram acusados também no processo RJ2018/04896

(19957.005313/2018-11) por infração ao art.32, inciso II “b” c/c o art. 14, XII, e ao

art. 32, III, “a”, também c/c o art.14, XII, todos da então vigente Instrução CVM nº

391/03, tendo sido firmado Termo de Compromisso (decisão de Colegiado em

17.12.2019), no qual SANTANDER DTVM pagou R$ 2.864.000,00 (dois milhões,

oitocentos e sessenta e quatro mil reais) e MARCIO FERREIRA pagou R$ 53.892,47

(cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e sete

centavos), por terem violado, em tese, o disposto no art. 32, II, ‘b’ c/c o art. 14, XII,

e no art. 32, III, ‘a’, também c/c o art. 14, XII, todos da então vigente Instrução

CVM n° 391/2003 e, ainda, ao estabelecido no art. 14, parágrafo único, da

Instrução CVM n° 306/1999, tendo em vista o não envio ou envio indevido de

demonstrações financeiras anuais ou semestrais de fundos de investimento sob

suas administrações.(Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 26.12.2020).

[18]Vide Nota Explicativa 15.

[19]Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SPS, SMI, SEP e pelo

substituto da SSR.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 11/03/2021, às 11:29, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 11/03/2021, às 11:32, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 314 (1212025) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 15

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 11/03/2021, às 11:36, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 11/03/2021, às 13:52, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 11/03/2021, às 15:31, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 11/03/2021, às 16:02, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto do Relator João Pedro Nascimento

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.006858/2019-25

Reg. Col. 1952/20

Acusados: Florim Consultoria Ltda.

Manoel Teixeira de Carvalho Neto

BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.

Gradual CCTVM S/A – Massa Falida

Santander Securities Services Brasil DTVM S.A.

Carlos Augusto Salamonde

Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas

Marcio Pinto Ferreira

Deutsche Bank SA – Banco Alemão

Assunto: Recurso ao Colegiado contra decisão de indeferimento de pedido de

produção de provas.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

RELATÓRIO

1. Trata-se do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006858/2019-25 (“PAS”),

instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN” ou “Área

Técnica”), para apurar irregularidades ocorridas na atuação dos acusados como prestadores de

serviços dos fundos de investimento FIDC Multissetorial Silverado Maximum (“FIDC Maximum”),

FIDC Multissetorial Silverado Maximum II (“FIDC Maximum II”) e FIDC Multissetorial Silverado

– Fornecedores do Sistema Petrobrás (“FIDC Petro” e, em conjunto com os demais fundos de

investimentos citados, “Fundos”).

2. No âmbito deste PAS, os seguintes acusados apresentaram recurso ao Colegiado1-2 contra

decisão monocrática de indeferimento do pedido de produção de provas proferida pela então Diretora

Relatora Flávia Perlingeiro, por meio do despacho de 05/06/20233 (“Despacho DFP”):

(i) Em 20/06/2023, Florim Consultoria Ltda. (“Florim”), atual denominação de Silverado

Gestão de Investimentos Ltda., e seu sócio-diretor e responsável pela gestão de

recursos de terceiros à época dos fatos descritos no termo de acusação (“Termo de

Acusação”), Manoel Teixeira de Carvalho Neto (“Manoel Carvalho”); e

1 Doc. nº 1807704.

2 Doc. nº 1828410.

3 Doc. nº 1796971.

PAS CVM nº 19957.006858/2019-25 – Página 1 de 17

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(ii) Em 13/07/2023, S3 Caceis Brasil DTVM S.A. (“S3 Caceis”), atual denominação da

Santander Securities Services Brasil DTVM S.A., e seu então diretor responsável pela

administração de FIDCs à época dos fatos descritos no Termo de Acusação, Márcio

Pinto Ferreira (“Márcio Ferreira”).

3. Por ocasião do término do mandato da Diretora Flávia Perlingeiro e posterior declaração de

impedimento da Diretora Marina Copola4, este PAS foi redistribuído por sorteio à minha relatoria

em Reunião do Colegiado de 23/01/20245, conforme artigo 32, §5º, da Resolução CVM nº 45/2021,

razão pela qual analiso os recursos e os submeto à apreciação do Colegiado na condição de relator.

4. O presente relatório será organizado da seguinte forma: (i) em primeiro lugar, serão

apresentados os pedidos originais formulados pela Florim e Manoel Carvalho, a decisão proferida

no Despacho DFP e o recurso ora apresentado ao Colegiado; e (ii) em segundo lugar, na mesma

lógica, relatarei os pedidos originais apresentados pela S3 Caceis e Márcio Ferreira, a análise no

Despacho DFP e o recurso interposto pelos acusados.

I. Pedidos originais de Florim e Manoel Carvalho e decisão da então Diretora Relatora

5. Conforme consta no Termo de Acusação6, Florim e Manoel Carvalho são acusados de terem

violado o item I c/c item II, alínea “c”7, da Instrução CVM n° 08/79, então vigente, pela suposta

prática de operação fraudulenta no mercado de capitais.

6. Em suas razões de defesa8, Florim e Manoel Carvalho solicitaram a produção das seguintes

provas:

(a) Genericamente, pela “produção de todas as provas admitidas em direito”;

(b) Perícia técnica de natureza contábil, para averiguar qual era o percentual de termos de

cessão do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II que contavam com coobrigação;

(c) Perícia técnica de natureza contábil, para averiguar qual era o percentual de direitos

de crédito do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II que eram representados pelos

documentos comprobatórios de lastro, definidos nos termos dos regulamentos

4 Doc. nº 1961488.

5 Doc. nº 1964972.

6 Doc. nº 0811181.

7 Instrução CVM n° 08/1979. “I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais

participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários,

a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas; II - Para os efeitos desta Instrução

conceitua-se como: (...) c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício

destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes

na operação, para o intermediário ou para terceiros.”

8 Doc. nº 1092246.

PAS CVM nº 19957.006858/2019-25 – Página 2 de 17

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vigentes9; e

(d) Prova documental complementar para: (i) provar as alegações feitas na defesa que,

eventualmente, a CVM considere não terem sido suficientemente demonstradas; e (ii)

se contrapor a eventuais novos fatos que venham a ser alegados neste PAS.

7. No Despacho DFP, os pedidos dos acusados foram indeferidos monocraticamente, pelas

razões e fundamentos relatados a seguir.

(a) Pedido de produção de provas genérico

8. Inicialmente, quanto ao protesto “pela produção de todas as provas admitidas em direito”,

ressaltou-se que são inadmissíveis pedidos genéricos, que não indicam que tipos de prova se pretende

produzir ou seu objetivo. Além disso, ressaltou-se que os acusados não têm a faculdade de postergar

sua especificação para momento processual ulterior.

9. Segundo o Despacho DFP, a especificação deve ser tempestiva, como disposto no art. 2910 da

Resolução CVM nº 45/2021, por ocasião da apresentação da peça de defesa, juntamente com a qual,

salvo situações excepcionais, deve ser apresentada a prova documental a ser produzida.

(b) Perícia técnica de natureza contábil: percentual de termos de cessão que contavam com

coobrigação

10. No que concerne ao pedido de prova pericial de natureza contábil para averiguar qual era o

percentual de termos de cessão do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II, que contavam com

coobrigação, o Despacho DFP entendeu que o requerimento foi suficientemente delimitado quanto

ao objeto da prova pretendida e quanto à sua finalidade. Os acusados especificaram que o objetivo

da perícia seria demonstrar, a partir dos percentuais que viessem a ser apurados, o suposto

atendimento aos limites de concentração das carteiras dos fundos em direitos de crédito que

contavam com coobrigação.

9 Quais sejam, nos termos do regulamento do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II, vigentes à época: “são os seguintes documentos

representativos dos Direitos de Crédito: a) com relação aos Direitos de Crédito que sejam representados por Duplicatas, são as vias

originais das cártulas das duplicatas; b) com relação aos Direitos de Crédito que sejam representados por Notas Promissórias, são

as vias originais das cártulas das notas promissórias; c) com relação aos Direitos de Crédito que sejam representados por contratos,

são as cópias dos referidos contratos e o documento que evidencie que a prestação de serviços constante do referido contrato foi

realizada ou que o produto constante do referido contrato foi entregue”. Já o regulamento do FIDC Petro dispunha, de forma mais

genérica, que os documentos comprobatórios eram aqueles que “representem e/ou evidenciem os Títulos de Crédito e os Contratos

Lastros (incluindo comprovante de ciência da Devedora em relação à aquisição dos Direitos de Crédito relativos a um determinado

Contrato Lastro), bem como outros documentos que lastreiam os Direitos de Crédito”.

10 Resolução CVM nº 45/2021. Art. 29. “O acusado deve apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias após a citação,

oportunidade em que deve juntar os documentos destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas que pretenda

produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Resolução.”

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11. Os acusados argumentam, nesse caso, que a amostragem utilizada pela SIN para demonstrar

as falhas na verificação de lastro dos direitos de crédito seria inadequada11. Segundo a tese de defesa,

a acusação seria supostamente fragilizada caso fosse comprovado que direitos de crédito com

coobrigação não constituíam, estatisticamente, a maioria ou a totalidade dos créditos cedidos.

12. Entretanto, o Despacho DFP observou que, apesar do objeto da perícia ter sido delimitado, a

defesa não identificou precisamente os fatos controvertidos que seriam com ela comprovados. A

então relatora entendeu que os percentuais de termos de cessão do FIDC Maximum e do FIDC

Maximum II, que contavam com coobrigação, são irrelevantes para fins de responsabilização por

operação fraudulenta, conforme infração definida na Instrução CVM nº 08/79.

13. Além disso, o Despacho DFP contextualiza que a SIN identificou um conjunto de direitos

creditórios com coobrigação dos cedentes que, por si só, na visão da Area Técnica, extrapolava, em

tese, os limites de concentração estabelecidos nos regulamentos dos fundos12 - que variavam apenas

entre 5% e 20% do patrimônio líquido.

14. Assim, ponderou-se que a perícia, caso concedida, teria pouco ou nenhum efeito sobre as

imputações formuladas pela área técnica contra Florim e Manoel Carvalho, caracterizando-se como

medida protelatória ao PAS.

(c) Perícia técnica de natureza contábil: percentual de direitos creditórios representados pelos

documentos comprobatórios do lastro

15. A então Diretora Relatora considerou que tampouco é necessário especificar, para fins de

caracterização da operação fraudulenta alegadamente detectada pelo Termo de Acusação, o

percentual, em si, de direitos de crédito aportados nas carteiras dos fundos que contavam com os

respectivos documentos comprobatórios. Isso porque, no tocante à imputação de prática de operação

11 Conforme alegado, em suas razões de defesa: “o trabalho da SFI nem sequer pode ser considerado um trabalho de natureza

estatística, já que não foram observadas regras básicas, tais como a definição de uma amostragem adequada e significativa dos

Direitos de Crédito, a escolha aleatória dos Direitos de Crédito, a indicação das perguntas que foram realizadas aos Sacados (se mais

ou menos enviesada), etc.”.

12 No caso do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II, a cláusula do regulamento que disciplinava a matéria continha a seguinte

redação: “O total de Direitos de Crédito adquiridos pelo Fundo, que contem com coobrigação de pagamento por parte de seu respectivo

Cedente ou dos demais integrantes de seu Grupo Econômico (‘Limite de Coobrigação por Cedente’) poderá representar até 5% (cinco

por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo em qualquer data de verificação. O Limite de Coobrigação por Cedente poderá ser

extrapolado, exclusivamente, em relação aos 4 (quatro) maiores Cedentes do Fundo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do

volume do 5º (quinto) maior Cedente, até o limite máximo individual de 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo

observado que a somatória dos Direitos de Crédito com Coobrigação cedidos ao Fundo por tais 4 (quatro) maiores Cedentes,

acrescido de 50% (cinquenta por cento) do volume do 5º (quinto) maior Cedente, estará limitada a no máximo de 20% (vinte por

cento) do Patrimônio Líquido do Fundo verificado na data de aquisição dos Direitos Crédito em questão”.

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fraudulenta, o Termo de Acusação questiona também a higidez e/ou autenticidade desses

documentos.

16. Portanto, a então relatora concluiu que o objeto das perícias requeridas por Florim e Manoel

Carvalho não contribuiria para a análise da materialidade da infração supostamente praticada por

esses acusados, à luz da tese acusatória, motivo pelo qual elas foram indeferidas.

(d) Prova documental complementar sobre fatos novos

17. Em relação ao pedido de produção de prova documental complementar objetivando

comprovar as alegações feitas na defesa, que, eventualmente, a CVM “considere não terem sido

suficientemente demonstradas”, a então Relatora considerou que o ônus da prova acerca de

determinado fato compete a quem o alega13 e que esse ônus abrange a avaliação do interessado

quanto à suficiência da prova que pretenda produzir para fins de convencimento do órgão julgador,

o qual, por sua vez, deve se manter equidistante das partes acusadora e acusada.

18. Nesse sentido, foi ressaltado que a análise do julgador sobre a suficiência, ou não, das provas

produzidas pela acusação e pela defesa, se dará justamente por ocasião do julgamento do mérito do

PAS14, quando será examinado o conjunto fático-probatório constante dos autos.

19. Quanto ao pedido de produção de prova documental complementar com a finalidade de “se

contrapor a eventuais novos fatos que venham a ser alegados neste PAS”, foi considerado que, apesar

ser possível o surgimento de novos fatos, durante o curso de um PAS, com potencial de influenciar

o seu julgamento, isso deve ser analisado quando (e se) surgir concretamente uma situação dessa

natureza.

20. A então Diretora Relatora considerou, ainda, que Florim e Manoel Carvalho foram intimados

a se manifestar sobre fatos novos noticiados nos autos por outros defendentes, atinentes ao

andamento da Ação Penal, e o fizeram, conforme petição protocolada em 01/09/202115, ocasião em

que, a partir do exame dos autos, poderiam ter requerido a juntada de novos documentos, caso

tivessem considerado necessária tal providência.

I.I. Recurso ao Colegiado de Florim e Manoel Carvalho

13 Resolução CVM nº 45/2021. Art. 42. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao Relator determinar, a

qualquer tempo, a realização de diligências, além daquelas eventualmente requeridas pelo acusado em sua defesa.

14 Sem prejuízo da faculdade de o relator determinar, a qualquer tempo, a realização de diligências, além daquelas eventualmente

requeridas pelo acusado em sua defesa (art. 42, caput, parte final, da RCVM nº 45/2021).

15 Doc. nº 1339352.

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21. Conforme supracitado, em 20/06/2023, Florim e Manoel Carvalho apresentaram recurso ao

Colegiado contra a decisão monocrática de indeferimento dos pedidos de produção de provas,

proferida no Despacho DFP. Os recorrentes, em síntese, reforçaram alguns argumentos de defesa

quanto ao mérito e aduziram as seguintes razões sobre a adequação e necessidade do deferimento de

seu pedido:

(a) Como relatado acima, o Despacho DFP entendeu que a produção de prova sobre os

limites de concentração da carteira dos Fundos não seria relevante para fins de

responsabilização por prática de operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários. A esse respeito, os recorrentes alegaram que o TA “também fundamenta

os supostos ilícitos que teriam sido cometidos pela Silverado e Manoel numa alegada

(e não comprovada) violação aos limites de concentração de Cedentes”. Nesse

sentido, alegaram que “se o argumento não é relevante para fins de caracterizar

fraude no mercado de valores mobiliários, ele não deveria ter sido deduzido pela SIN

no Termo de Acusação e, certamente, não poderá ser utilizado como fundamento de

uma decisão do Colegiado que venha a analisar a responsabilidade de Silverado e

Manoel”;

(b) De acordo com os Recorrentes, a amostragem utilizada no TA é “insuficiente para se

afirmar que os Direitos de Crédito, ‘pelo menos em sua maioria, eram adquiridos

com coobrigação do Cedente’”. Além disso, alegaram que o TA “jamais poderia

afirmar, com base em uma amostragem tão diminuta, que a quase totalidade dos

Direitos de Crédito do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II contava com

coobrigação entre Sacados e Cedentes”, uma vez que a CVM elencou apenas 5

(cinco) Termos de Cessão em que havia coobrigação entre Sacados e Cedentes. Nesse

sentido, “é necessário que seja produzida prova pericial a fim de se comprovar que a

grande maioria dos Direitos de Crédito adquiridos pelos Fundos não possuía

coobrigação e, por isso, os limites de concentração para cada Cedente não eram de

5%, mas de 20%, sendo que tais limites sempre foram respeitados nos Fundos que

eram geridos pela Silverado”;

(c) Para os Recorrentes, a perícia serviria a: “(i) averiguar quanto dos Direitos de Crédito

possuíam suporte documental exigido pelos Regulamentos dos Fundos, os quais

foram aprovadas pela CVM; e (ii) demonstrar que Silverado sempre cumpriu as

determinações dos Regulamentos então vigentes e não praticou qualquer ilicitude”;

(d) No que diz respeito à existência dos direitos de crédito, os Recorrentes alegaram que

a SIN “baseou-se em uma pequena amostragem para dizer que grande parte dos

Direitos de Crédito inexistiria”. Nesse caso, “a perícia pleiteada pelos Acusados

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servirá para reforçar que os Direitos de Crédito existem para os 3 Fundos que eram

geridos pela Silverado”.

II. Pedidos originais de S3 Caceis e Márcio Ferreira e Decisão da então Diretora Relatora

22. Segundo as imputações atribuídas no Termo de Acusação, a S3 Caceis foi acusada de ter

violado:

(a) na qualidade de administradora fiduciária do FIDC Petro, (i) o art. 39, § 4°, c/c 39,

II, da ICVM 356/2001, por não ter adotado procedimentos e rotinas básicas que

permitissem identificar irregularidades que vinham sendo praticadas pela

Silverado na aquisição de direitos creditórios para as carteiras do fundo, (ii) o art.

34, II, da ICVM 356/2001, por ter autorizado que conta do fundo junto ao Banco

Santander fosse movimentada mediante instruções recebidas da gestora, (iii) o art.

39, § 4°, c/c o art. 39, II, da ICVM 356/2001, por não estabelecer controles e

procedimentos a respeito do limite de concentração por cedente do fundo; e

(b) na qualidade de custodiante do FIDC Maximum II e do FIDC Petro, (i) o art. 38,

II, da ICVM 356/2001 e o art. 12, I, da ICVM 542/2013, por não verificar, de forma

adequada, o lastro dos direitos creditórios dos fundos, (ii) o art. 38, III, da ICVM

356/2001, por ter deixado de publicar, por 3 (três) trimestres consecutivos, os

relatórios de verificação de lastro dos direitos creditórios integrantes das carteiras

dos fundos, (iii) o art. 38, IV, da ICVM 356/2001, por permitir que a Silverado, na

qualidade de gestora/agente de cobrança, controlasse as contas dos fundos.

23. Para a acusação, recai, também, sobre Márcio Ferreira, na qualidade de diretor responsável

pela administração de FIDCs, a responsabilidade pelas violações aos arts. 8°, §3º, I, 34, II, e 39, §4°,

c/c 39, II, da ICVM n° 356/2001.

24. Em sua defesa conjunta16, S3 Caceis e Márcio Ferreira solicitaram a produção das seguintes

provas:

(a) A juntada da documentação anexa à defesa17, incluindo documentação já

disponibilizada anteriormente à CVM durante as diligências de investigação que

antecederam o presente PAS18;

16 Doc. nº 1085277.

17 Juntada aos autos nos docs. nºs 1085284 e 1085287.

18 Nos termos da própria defesa: “os acusados requerem a juntada da documentação anexa (parte dela já disponibilizada

anteriormente à CVM durante as diligências de investigação que antecederam o presente processo) (...)” (Doc. nº 1085277, §130). Os

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(b) Que fosse recebido o cd rom remetido à CVM, via Correios (com aviso de

recebimento), conforme orientação recebida, a fim de que os documentos ali inseridos

sejam considerados parte integrante e indissociável da defesa, assim como os

documentos cuja juntada se mostrou viável nos autos eletrônicos deste PAS;

(c) A juntada de documentação complementar que se mostre relevante após o

conhecimento das defesas apresentadas pelos demais acusados; e

(d) Prova pericial contábil e econômica a abranger os três fundos em conjunto, diligência

a seu ver indispensável para o correto e adequado julgamento, em vista do cenário de

fraude que incontestavelmente envolveu atuação do gestor mediante utilização

conjunta das estruturas dos fundos.

25. A exemplo do capítulo acima, os desdobramentos de cada um dos pedidos serão detalhados

abaixo, conforme o Despacho DFP.

(a e b) Juntada de documentação e recebimento de documento por Correios

26. No Despacho DFP, inicialmente, foram deferidos o pedido de juntada da documentação

anexada à defesa e o recebimento do cd rom remetido à CVM, bem como os documentos cuja juntada

aos autos eletrônicos se mostrou desde logo viável.

(c) Juntada de documentação complementar

27. Foi indeferido o pedido de produção de prova documental complementar “que se mostre

relevante após o conhecimento das defesas apresentadas pelos demais acusados”. O Despacho DFP

entendeu que a RCVM nº 45/2021 não prevê etapa processual para que cada acusado se manifeste

sobre as defesas apresentadas por outros acusados, tampouco o fez a Instrução CVM nº 607/2019.

Além disso, entendeu-se que não há alegações de outros acusados ou fatos novos contra S3 Caceis e

Márcio Ferreira que recomendassem abertura de novo prazo para apresentação de contraprovas.

28. Ademais, foi considerado que a S3 Caceis e Márcio Ferreira peticionaram nos autos, em

22/07/2021, a juntada de cópia de decisão proferida no âmbito de processo criminal instaurado para

a apuração de ilícitos penais que guardam relação com fatos tratados neste PAS (a “Ação Penal”),

cerca de dez meses após a apresentação da última defesa19, mas os acusados não manifestaram

interesse em juntar documentos para contrapor-se a quaisquer alegações trazidas pelos demais

documentos do processo de fiscalização RJ-2016-3241 estão disponíveis nos docs. sob os números 0811569, 0811570, 0811571,

0811572, 0811573, 0811574, 0811576, 0811577, 0811578 e 0811579, entre outros anexos aos autos do processo administrativo.

19 Trata-se da defesa dos acusados Florim e Manoel Teixeira, juntada aos autos em 04/09/2020, juntamente com seus anexos (docs.

1091995 a 1092494).

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defendentes, operando-se, sob essa ótica, a preclusão.

(d) Prova pericial contábil e econômica

29. Por fim, o pedido de produção de prova pericial contábil e econômica foi indeferido, uma vez

que ainda que os acusados tenham especificado o tipo de prova pretendida, não explicitaram

minimamente o seu objeto nem o que pretenderiam comprovar com a sua produção. Dessa forma, é

insuficiente, para esse fim, a alegação vaga de que a referida prova seria “diligência indispensável

para o correto e adequado julgamento em vista do cenário de fraude que incontestavelmente

envolveu atuação do gestor”.

30. O Despacho DFP considerou que o requerimento, tal como formulado, aproxima-se do pedido

genérico de provas, inadmissível à luz dos precedentes do Colegiado da CVM e das regras do

processo administrativo aplicáveis à autarquia.

II.I. Recurso ao Colegiado de S3 Caceis e Márcio Ferreira

31. Conforme mencionado, em 13/07/2023, S3 Caceis e Márcio Ferreira apresentaram recurso

contra a decisão de indeferimento proferida no Despacho DFP, reforçando as solicitações de

produção de prova pericial contábil e econômica e a produção de prova documental complementar,

pelos seguintes fundamentos:

(i) A prova pericial teria por objetivo “demonstrar que foi a acumulação de funções

essenciais à atividade dos FIDC, cometida desde a sua constituição ao gestor, bem

como o fato de ele ser o elo comum de atuação nos três fundos objeto do Termo de

Acusação, que permitiu a ocorrência e a perpetuação de fraudes no âmbito dos três

fundos” e, além disso, “corroborar a alegação dos recorrentes de que a ocorrência

de possíveis falhas pontuais na verificação da documentação pelos recorrentes (...),

não podem ser consideradas como fatores determinantes principais para a

conformação do prejuízo que mais tarde se identificou”;

(ii) Como forma de garantia ao direito ao contraditório e à ampla defesa, requereram “que

seja deferida a perícia contábil e econômica requerida por ocasião da defesa, vez

que, diferentemente do que entendeu a decisão recorrida, o pedido não foi formulado

de forma genérica e sem um propósito claro e específico. Ao contrário, os

fundamentos e circunstâncias específicas que justificam a realização da referida

prova (sob pena de inegável cerceamento de defesa) foram exaustivamente expostos

na defesa apresentada e são reiterados nesta oportunidade, não havendo que se falar

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em pedido genérico”;

(iii) O pedido de juntada da sentença absolutória proferida no âmbito de ação penal,

peticionado em 22/07/2021, em que estavam sendo imputadas a Márcio Ferreira a

prática de ilícitos penais relacionados aos fatos objeto do presente PAS, “não autoriza

ou legitima o entendimento de que tenham renunciado às demais provas cujo pedido

foi própria e adequadamente formulado por ocasião da defesa”;

(iv) Quanto à produção de prova documental complementar, “os recorrentes tinham a

expectativa legítima de que a eles seria conferida a oportunidade de juntar novos

documentos que pudessem ser úteis ao adequado julgamento do processo”;

(v) Os recorrentes solicitaram, subsidiariamente, caso não se entenda possível a

realização da perícia técnica, a reforma da decisão ao menos no que se refere à

oportunidade de produção de prova documental complementar, admitindo-se a

juntada aos autos dos documentos do acordo firmado e homologado entre o FIDC

Petro e o FIDC Maximum, que corroboram a necessidade de produção da perícia já

requerida e comprovam o alegado pelos recorrentes;

(vi) Segundo os recorrentes, por meio do referido acordo, o FIDC Maximum pagou

R$9.289.301,00 (nove milhões, duzentos e oitenta e nove mil, trezentos e um reais)

ao FIDC Petro, em razão de tais valores haverem sido pagos indevidamente pela

Petrobrás ao FIDC Maximum, em detrimento do real credor, o FIDC Petro, por

orientação da Florim, gestora de ambos os fundos20; e

(vii) Por fim, solicitaram a juntada do acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, que

confirmou a sentença absolutória, proferida no âmbito de processo penal, de Márcio

Ferreira de imputações relacionadas à sua atuação enquanto diretor da S3 Caceis em

relação ao exercício da atividade de administração do FIDC Petro.

É o relatório.

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Feito o breve relatório, os próximos capítulos deste voto serão organizados da seguinte forma:

(a) do cabimento do recurso, (b) recurso formulado por Florim e Manoel Carvalho, e (c) recurso

formulado pela S3 Caceis e Márcio Ferreira.

20 “Trata-se de prova irrefutável da utilização, pelo gestor, da estrutura dos FIDC que estavam sob sua gestão como forma de

consecução de atos incompatíveis com os deveres que os cotistas, de boa-fé, lhe cometeram nos Regulamentos, e da tentativa de ocultar

dos demais prestadores de serviços dos FIDC as reiteradas fraudes perpetradas pelo gestor para aumentar de forma fictícia o valor

das quotas dos FIDC e esconder os inadimplementos dos ativos lastro por meio do uso de recursos de um lado para o outro entre os

fundos” (conforme doc. nº 1828410, § 33).

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2. Adianto que, a meu ver, os recursos devem ser conhecidos pelo Colegiado e desprovidos no

mérito, pelas razões que exponho a seguir.

II. DO CABIMENTO DO RECURSO

3. Como relatado, trata-se de recurso contra decisão monocrática de indeferimento de pedido de

produção de provas, referente ao Despacho DFP21, apresentados por (i) Florim e Manoel Carvalho e

(ii) S3 Caceis e Márcio Ferreira.

4. Nos termos do art. 43, caput, da Resolução CVM nº 45/2021, a princípio, compete ao relator

do processo decidir acerca de pedido de produção de provas formulado pelos acusados em suas

defesas, cabendo-lhe, consoante o disposto no seu §3º, indeferi-lo, fundamentadamente, caso entenda

que as provas são ilícitas, desnecessárias ou protelatórias.22 Não obstante, contra decisões proferidas

pelo relator, cabe recurso ao Colegiado, nos termos do §1º do art. 39 do Resolução CVM nº

45/202123-24.

5. Nesse sentido, voto pelo conhecimento dos recursos apresentados pelos acusados.

III. RECURSO FORMULADO POR FLORIM E MANOEL CARVALHO

6. Os acusados Florim e Manoel Carvalho requerem o deferimento das seguintes provas:

(i) Perícia técnica de natureza contábil para averiguar (a) o percentual de termos de

cessão do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II que contavam com

coobrigação, e (b) o percentual de direitos de crédito do FIDC Maximum e do FIDC

Maximum II que eram representados pelos documentos comprobatórios do lastro

dos créditos, conforme definidos nos regulamentos vigentes (ambos os pedidos,

em conjunto, “Produção de Provas sobre o Limite de Concentração”);

(ii) Além disso, apresentaram recurso ao pedido de produção de prova documental

21 As palavras iniciadas em letra maiúscula fazem referência aos termos definidos no Relatório acima.

22 RCVM 45/2021. Art. 43. “Cabe ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como presidir

as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido. (...) § 3º O Relator deve indeferir, de forma fundamentada, as

provas ilícitas, desnecessárias ou protelatórias.”

23 RCVM 45/2021. Art. 39. “§ 1º Da decisão do Relator, cabe recurso ao Colegiado no prazo de 10 (dez) dias.”

24 Nos termos do §3º do Relatório que acompanha este Voto, fui designado Relator deste PAS em Reunião do Colegiado de 23/01/2024

(doc. nº 1964972), após o término do mandato da Diretora Flávia Perlingeiro e posterior declaração de impedimento da Diretora Marina

Copola (doc. nº 1961488).

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complementar para (a) provar as alegações feitas na defesa que, eventualmente, a

CVM considere não terem sido suficientemente demonstradas, e (b) se contrapor a

eventuais novos fatos que viessem a ser alegados no âmbito deste PAS.

7. Adianto meu entendimento que tais provas não se fazem necessárias e tendem a ser

protelatórias, pelos fundamentos que exponho a seguir.

(i) Produção de Provas sobre o Limite de Concentração

8. Em relação aos pedidos de Produção de Provas sobre o Limite de Concentração, julgo não

ser determinante, para fins de responsabilização da infração de operação fraudulenta (vedada pela

Instrução CVM nº 08/79), a apuração sobre: (i) os percentuais de termos de cessão do FIDC

Maximum e do FIDC Maximum II que contavam com coobrigação dos cedentes; nem mesmo (ii) os

percentuais de direitos de crédito do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II que eram

representados pelos documentos comprobatórios do lastro25, definidos nos termos dos seus

respetivos regulamentos.

9. O Termo de Acusação questiona não apenas eventual inobservância dos limites de

concentração por parte do gestor, o que poderia ser endereçado em eventuais imputações sobre

violações a deveres fiduciários previstos na regulação. Na realidade, a SIN imputa aos recorrentes a

responsabilidade especificamente por prática de operação fraudulenta no mercado de capitais,

descrevendo, inclusive, condutas a respeito de falsificação de documentos e da estruturação de

sociedades de fachada que atuavam, em tese, como cedentes de direitos creditórios fraudulentos

adquiridos pelos Fundos.

10. Assim, a eventual violação aos limites de concentração das carteiras de investimentos dos

Fundos não é o núcleo da imputação de infração à Instrução CVM nº 08/79. Dessa forma, entendo

que o objeto das perícias requeridas por Florim e Manoel Carvalho não contribuiria para a análise de

autoria ou materialidade da operação fraudulenta supostamente praticada, à luz da tese acusatória,

motivo pelo qual voto pelo seu indeferimento, com fundamento no art. 43, §3º, da Resolução CVM

nº 45/2021.

(ii) Prova documental complementar

11. Em relação ao segundo pedido, entendo que nova produção de prova documental

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complementar não se mostra cabível nesta fase do PAS, uma vez que os acusados já tiveram a

oportunidade de juntar, no momento da apresentação das razões de defesa, os documentos que

reputassem necessários a fundamentar seus argumentos, nos termos do art. 29 da Instrução CVM nº

607/2019, que regia a matéria à época26.

12. Cabe aos acusados solicitar e fundamentar, excepcionalmente, a submissão de novas provas

a respeito de novos fatos supervenientes que venham a ocorrer ou que tenham tomado conhecimento

após a apresentação das defesas. Nestes casos, o relator deve decidir a respeito da pertinência das

alegações e dos pedidos de produção de prova, conforme artigo 43 da Resolução CVM nº 45/2021,

ou submeter a matéria para apreciação do Colegiado27.

13. No caso ora analisado, entendo que a defesa não foi capaz de justificar a pertinência da

produção de prova documental complementar, aproximando-se de pedido genérico de produção de

provas, de modo que seu eventual deferimento apenas teria efeitos protelatórios ao julgamento do

presente PAS.

14. Ante o exposto, em linha com os fundamentos já explorados no Despacho DFP, voto pelo não

provimento do recurso apresentado por Florim e Manoel Carvalho, conforme prevê o art. 43, §3º, da

Resolução CVM nº 45/2021.

IV. RECURSO FORMULADO POR S3 CACEIS E MÁRCIO FERREIRA

15. Passo a analisar os pedidos formulados em sede recursal por S3 Caceis e Márcio Ferreira,

que, como relatado, requerem:

(i) A juntada de documentação complementar que se mostre relevante após o

conhecimento das defesas apresentadas pelos demais acusados;

(ii) O deferimento de perícia contábil e econômica a abranger os Fundos em conjunto. Na

visão dos recorrentes, trata-se de diligência indispensável para o correto e adequado

julgamento deste PAS, em vista do cenário de operação fraudulenta estruturada pelo

gestor de recursos;

(iii) Subsidiariamente, caso seja indeferida a perícia contábil e econômica, produção de

26 Instrução CVM nº 607/2019. Art. 29. “O acusado deverá apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias após a

citação, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas que

pretenda produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Instrução.”

27 Conforme dispõe o art. 43 da RCVM 45/2021.

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prova documental complementar, admitindo-se a juntada aos autos dos documentos

do acordo firmado e homologado entre o FIDC Petro e o FIDC Maximum; e

(iv) A juntada do acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, que confirmou a sentença

absolutória, proferida no âmbito de processo penal, de Márcio Ferreira sobre

imputações relacionadas à sua atuação enquanto diretor da S3 Caceis em relação ao

exercício da atividade de administração do FIDC Petro.

(i) Juntada de documentação complementar

16. Inicialmente, quanto à produção de prova documental complementar “que se mostre relevante

após o conhecimento das defesas apresentadas pelos demais acusados”, os recorrentes alegam que

“tinham a expectativa legítima de que a eles seria conferida a oportunidade de juntar novos

documentos que pudessem ser úteis ao adequado julgamento do processo”.

17. Reitero, em linha com o Despacho DFP, que a Resolução CVM nº 45/2021 não dispõe sobre

etapa processual em que cada acusado deva se manifestar sobre as defesas apresentadas por outros

acusados, tampouco o fez a Instrução CVM nº 607/2019, anteriormente vigente.

18. Além disso, não foi identificado nas defesas dos demais acusados novos fatos voltados à

responsabilização dos recorrentes que recomendassem eventual abertura de novo prazo para

apresentação de contraprovas.

19. Dessa forma, entendo que o deferimento da produção de prova seria protelatória e não teria

benefícios para o julgamento do presente PAS, razão pela qual voto pelo seu desprovimento.

(ii) Perícia contábil e econômica

20. Em relação ao pedido de produção de prova pericial “contábil e econômica”, os recorrentes

afirmam que “o pedido não foi formulado de forma genérica e sem um propósito claro e específico.

Ao contrário, os fundamentos e circunstâncias específicas que justificam a realização da referida

prova (sob pena de inegável cerceamento de defesa) foram exaustivamente expostos na defesa

apresentada e são reiterados nesta oportunidade, não havendo que se falar em pedido genérico”.

21. Segundo os acusados, a prova pericial teria por objetivo “demonstrar que foi a acumulação

de funções essenciais à atividade dos FIDC, cometida desde a sua constituição ao gestor, bem como

o fato de ele ser o elo comum de atuação nos três fundos objeto do Termo de Acusação, que permitiu

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a ocorrência e a perpetuação de fraudes no âmbito dos três fundos”.

22. Todavia, entendo que a produção da referida prova técnica tende a ser protelatória. Em linha

com o Despacho DFP, reitero que, ainda que os acusados tenham mencionado de forma ampla o

suposto objetivo da prova pretendida e negado que seu pedido era genérico, não especificaram

suficientemente o objeto da perícia pleiteada.

23. Além disso, a S3 Caceis e Márcio Ferreira foram acusados de eventuais falhas de natureza

fiduciária, de forma que considerações a respeito de suposta operação fraudulenta da gestora de

recursos não são pertinentes para as imputações realizadas pela SIN.

24. Por todo o exposto, voto pela manutenção da decisão do Despacho DFP, no sentido de

indeferir o pedido de produção de provas periciais formulado.

(iii) Prova subsidiária à perícia contábil e econômica

25. Os recorrentes solicitam, subsidiariamente, caso se entenda pelo indeferimento da perícia

técnica, a juntada aos autos dos documentos de acordo firmado e homologado em juízo entre o FIDC

Petro e o FIDC Maximum.

26. Segundo os acusados, no âmbito do referido acordo, o FIDC Maximum teria pago valores

milionários ao FIDC Petro a título de ressarcimento, em razão de desvios de conduta da Florim, na

qualidade de gestora de ambos os fundos. Assim, na visão dos recorrentes, a necessidade do acordo

após a identificação de supostos abusos cometidos pela gestora de recursos seria relevante para

demonstrar que os recorrentes não devem responder por operações ilícitas estruturadas pela Florim.

27. Em primeiro lugar, como visto, cabe aos acusados juntar no momento da apresentação da

defesa os documentos que reputem necessários a amparar suas alegações, bem como justificar as

razões pelas quais o documento seria pertinente para o julgamento do PAS.

28. O pedido ora analisado apenas foi realizado no presente recurso, tratando-se de inovação

recursal, o que não é cabível com base na Resolução CVM nº 45/2021.

29. Os recorrentes tampouco desenvolveram fundamentos com o propósito de demonstrar,

objetivamente, a pertinência do pedido. Não há elementos aptos a justificar tratar-se de fato

superveniente relevante para o julgamento das imputações realizadas pela SIN contra os acusados

S3 Caceis e Márcio Ferreira. Do contrário, os recorrentes se reservaram a argumentar que a produção

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de provas poderia ser útil para demonstrar abusos cometidos pelo gestor de recursos.

30. Entretanto, não há relação necessária entre as imputações feitas contra S3 Caceis e Márcio

Ferreira e a eventual prática de operação fraudulenta pelo gestor de recursos. Como dito acima,

eventuais considerações sobre desvios de conduta do gestor não eximem os recorrentes de suas

responsabilidades fiduciárias enquanto prestadores de serviços dos Fundos.

31. De toda forma, o suposto acordo firmado entre o FIDC Petro e o FIDC Maximum já consta

nos autos do PAS, conforme documento sob o número “1828412”, inserido no processo enquanto a

Diretora Flávia Perlingeiro ainda era a relatora do PAS, razão pela qual entendo que o pedido de

prova subsidiária ora analisado deve ser indeferido tendo em vista a perda de objeto.

32. Ressalto que, o peso do referido documento, como suposta prova indiciária em favor dos

acusados, poderá ser considerado pelo Colegiado no julgamento do presente PAS, caso entenda

pertinente.

(iv) Juntada do acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região

33. O pedido de juntada do acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região foi trazido pelos acusados

apenas no presente recurso contra decisão proferida no Despacho DFP. Como explicado no item

anterior, não são cabíveis novos pedidos de produção de provas em sede de recurso ao Colegiado.

34. De todo modo, mesmo se apreciada no mérito, entendo que a solicitação de juntada do

referido acórdão não parece ser relevante para fins de julgamento do presente PAS.

35. Em primeiro lugar, como já tive a oportunidade de me pronunciar em outras oportunidades,

o princípio geral da independência entre as esferas orienta que as instâncias administrativas e

judiciais são autônomas e não interferem, em regra, na condução de seus respectivos processos28.

36. Além disso, o conjunto probatório exigido para a responsabilização penal se difere da

responsabilidade administrativa na CVM, especialmente no caso de condutas que não são tipificadas

no âmbito penal. A S3 Caceis e Márcio Ferreira apenas são acusados pela SIN de infração a

dispositivos da regulação que, a princípio, sequer possuem potencial repercussão penal.

37. Por fim, ressalto que os recorrentes apresentaram razões de defesa e tiveram a oportunidade

28 Voto do Presidente Relator João Pedro Nascimento nos autos do PAS CVM nº 19957.008369/2022-11, proferido em Reunião do

Colegiado de 31/10/2023.

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de anexar aos autos todos os documentos que reputassem importantes de serem considerados. Não

há, dessa forma, qualquer violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do art.

29 da ICVM nº 607/2019.

38. Portanto, entendo que a referida produção de provas seria protelatória e não apresentaria

benefícios para a análise deste PAS em sede de julgamento, razão pela qual voto pelo seu

indeferimento.

V. CONCLUSÃO

39. Por todo o exposto, em consonância com o Despacho DFP, pelos fundamentos e razões

adicionais acima detalhados, voto pelo não provimento dos recursos, com base no previsto no art.

43, §§3º e 4º, da Resolução CVM nº 45/2021.

40. Caso o Colegiado acompanhe as conclusões deste voto, encaminho o presente PAS à Gerência

de Controle de Processos Sancionadores – GCP da CVM para as devidas intimações dos acusados e

providências cabíveis.

É como voto.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2024.

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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