CVM · Colegiado · 08/10/2024
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.004083/2024-11
Inteiro teor
19.582 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.004083/2024-11
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Antonio Carlos Duarte Sepúlveda (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente da Santos Brasil Participações S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros investigados. O processo foi instaurado para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com ações de emissão da Companhia em período vedado, em infração, em tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Após a solicitação de manifestação pela SEP, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar, à CVM, em parcela única, R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 14 da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo I do Anexo A da RCVM 45; (d) o histórico do Proponente; e (e) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora), o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com o proposto pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente;
e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.004083/2024-11
SUMÁRIO
PROPONENTE:
ANTONIO CARLOS DUARTE SEPÚLVEDA
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Infração, em tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº
44/2021[1] (“RCVM 44”), no que diz respeito à negociação de ações de
emissão da Santos Brasil Participações S.A. em período vedado.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 153.000,00
(cento e cinquenta e três mil reais).
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.004083/2024-11
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ANTONIO
CARLOS DUARTE SEPÚLVEDA (“ANTONIO SEPÚLVEDA”), na qualidade de Diretor
Presidente da Santos Brasil Participações S.A. (“Santos Brasil” ou “Companhia”), no
âmbito de Processo Administrativo (“PA”) conduzido atualmente pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não constam outros
investigados.
DA ORIGEM[2]
2. O processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários (“SMI”) a partir da identificação de negociação de valores mobiliários
da Santos Brasil (“STBP3”), em período vedado, por ANTONIO SEPÚLVEDA.
DOS FATOS
3. Após a avaliação inicial das informações disponíveis, a SMI apresentou as
seguintes considerações:
a. ANTONIO SEPÚLVEDA realizou operações de venda de 6.000 (seis mil) ações
Parecer do CTC 624 (2156856) SEI 19957.004083/2024-11 / pg. 1
STBP3 em 05.03.2024;
b. tais operações ocorreram no período de 15 (quinze) dias que antecedeu duas
divulgações distintas de informações, a saber:
i. a do fato relevante com informação sobre a aprovação da distribuição de
dividendos complementares no valor de R$ 141 milhões (cento e quarenta
e um milhões de reais), ocorrida em 19.03.2024; e
ii. a das demonstrações financeiras (“DFs”) da Companhia, ocorrida em
20.03.2024;
c. após a divulgação das DFs, a ação de que se trata apresentou valorização de
7,21% e encerrou o pregão cotada a R$ 12,48 (doze reais e quarenta e oito
centavos), valor acima do preço médio de venda obtido por ANTONIO
SEPÚLVEDA em 05.03.2024, que foi de R$ 10,61 (dez reais e sessenta e um
centavos) por ação;
d. com base nessas informações, não haveria justificativa para adoção de
diligências adicionais pela Área Técnica; e
e. considerando a potencial infração ao art. 14 da RCVM 44, o processo deveria
ser encaminhado para ciência da SEP.
4. Em atenção à solicitação de manifestação prévia sobre os fatos feita pela SEP,
ANTONIO SEPÚLVEDA informou que as três operações de venda, que perfizeram o
valor total de R$ 63.620,91 (sessenta e três mil, seiscentos e vinte reais e noventa e
um centavos), foram realizadas no primeiro dia do período de vedação, por
equívoco, tendo, ainda, apresentado proposta de Termo de Compromisso.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. De acordo com a SEP:
a. conforme o disposto no art. 14 da RCVM 44, no período de 15 (quinze) dias
que antecede a divulgação das informações contábeis trimestrais e das
demonstrações financeiras anuais, a companhia, seus acionistas controladores,
diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal são
impedidos de realizar negociações com os valores mobiliários de sua emissão ou
a eles vinculados, independentemente de terem ou não conhecimento prévio
das informações contábeis;
b. conforme o que consta do Ofício-Circular anual da área, a contagem do prazo
de 15 (quinze) dias "deverá ser feita excluindo-se o dia da divulgação, porém os
negócios com valores mobiliários só podem ser realizados nesse dia após a
referida divulgação";
c. como as DFs da Companhia foram divulgadas em 20.03.2024, às 19h25, e as
operações com as ações STB3 foram realizadas em 05.03.2024, restou
constatada a inobservância do disposto no art. 14 da RCVM 44 por ANTONIO
SEPÚLVEDA; e,
d. a título de informação, caso a venda tivesse sido realizada após a divulgação
das DFs, considerando a cotação média do primeiro pregão subsequente, o
administrador teria auferido o valor de R$ 10.478,00 (dez mil e quatrocentos e
setenta e oito reais), superior ao que foi obtido com as vendas realizadas em
05.03.2024.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
6. Em 10.06.2024, juntamente com a resposta à solicitação de manifestação prévia
feita pela SEP, o PROPONENTE apresentou proposta para celebração de Termo de
Compromisso, na qual ofereceu o pagamento do valor total de R$ 100.000,00 (cem
Parecer do CTC 624 (2156856) SEI 19957.004083/2024-11 / pg. 2
mil reais) à CVM para o encerramento antecipado do caso.
7. Em sua manifestação, o PROPONENTE alegou, em resumo, que:
a. é diretor estatutário da Companhia desde a oferta pública inicial (IPO) de
ações de emissão da Companhia, sendo Diretor Presidente da Companhia desde
2010, e jamais negociou ações de emissão da Companhia em período vedado;
b. não realizou as operações de forma premeditada, tendo-as realizado por um
lapso, no primeiro dia do período de vedação;
c. não obteve ganhos com as operações;
d. não agiu com má-fé, nem teve intenção deliberada de se utilizar de qualquer
tipo de informação, tendo apenas ocorrido desatenção em relação ao início do
período de vedação;
e. colaborou de boa-fé com a prestação das informações para apuração dos
fatos aludidos;
f. não é parte de qualquer processo administrativo atualmente em andamento
junto ao sistema financeiro nacional, incluindo, mas não se limitando, à CVM; e
g. jamais foi condenado em processos administrativos junto ao sistema
financeiro nacional.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
8. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº RCVM 45/2021[3] (“RCVM
45”) e conforme PARECER n. 00050/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e
opinou pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente
no que diz respeito aos requisitos legais pertinentes.
9. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM asseverou:
“(...) registra-se, desde logo, o entendimento da CVM no
sentido de que: ‘sempre que as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe’(...).
No caso concreto, não se vislumbra indícios de
continuidade infracional, exclusivamente com base nas
informações constantes no Processo Administrativo
19957.004083/2024-11, a impedir a celebração do termo
proposto, inclusive na consideração de que os ilícitos
praticados se esgotariam na realização de operações com
ações da SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A , em
05.03.2024, no período de 15 dias que antecedeu a
divulgação das Demonstrações Financeiras referentes ao
exercício de 2023 da Companhia” (Grifado)
10. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM considerou que:
“(...) a princípio, a minuta estaria conforme o disposto
Parecer do CTC 624 (2156856) SEI 19957.004083/2024-11 / pg. 3
no art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021, haja vista
que não se mostra possível identificar, no caso
concreto, a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com
identificação dos investidores lesados, a desautorizar
a celebração do compromisso mediante a formulação
de proposta indenizatória exclusivamente à CVM.
(...)
(...) pontua-se, ainda, que não foi identificado benefício
econômico decorrente da realização das operações em
período vedado, haja vista que, a teor do disposto 12 do
PARECER TÉCNICO Nº 40/2024-CVM/SEP/GEA-4 (doc.
2068441), ‘caso a venda tivesse sido realizada após a
divulgação das DF 2023, o administrador teria auferido um
valor de R$ 10.478,00 superior aos R$ 63.640,00
mencionados, considerando a cotação média do primeiro
pregão subsequente, ou seja, do dia 21.03.2024 (fonte:
Comdinheiro)’.
A existência de danos difusos, nada obstante, se mostra
incontestável, na medida em que a obtenção de lucro
indevido seria apenas um dos efeitos nocivos causados ao
mercado, notadamente o abalo na confiança dos
investidores, dada a amplitude de escopo do princípio da
transparência, violado pela negociação em período
vedado[...]. Dessa forma, a indenização ao mercado de
valores mobiliários como um todo é medida que se impõe.”
(Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
11. Em reunião realizada em 13.08.2024, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta apresentada, tendo em vista: (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter
celebrado Termos de Compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no
art. 14 da RCVM 44, como, por exemplo, no PAS 19957.014089/2023-15 (decisão do
Colegiado de 14.05.2024, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2024/20240514_R1/20240514_D3061.html[4]),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela e, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM
45, decidiu[5] NEGOCIAR as condições da proposta apresentada.
12. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,
em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter
sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos
parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de
conduta; (c) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo I do Anexo A da RCVM
45; (d) o histórico do PROPONENTE[6], que não figura como acusado em Processos
Administrativos Sancionadores insaturados pela CVM; e (e) a fase em que se
encontra o processo (pré-sancionadora), o Comitê propôs o aprimoramento da
proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, no valor total de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil
reais).
13. Tempestivamente, em 27.08.2024, o PROPONENTE manifestou concordância
com o proposto pelo Comitê.
Parecer do CTC 624 (2156856) SEI 19957.004083/2024-11 / pg. 4
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
15. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação
que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes
do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
16. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
reunião realizada em 03.09.2024, entendeu que o encerramento do presente caso
por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 153.000,00 (cento e
cinquenta e três mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, e que a
contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e
do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei n.º 6.385/76), que
está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
17. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
03.09.2024, decidiu[7] opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por ANTONIO CARLOS DUARTE
SEPÚLVEDA, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira
para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 20.09.2024.
[1] Art. 14: No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das
informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da
companhia, ressalvado o disposto no § 2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no
art. 13, a companhia, os acionistas controladores, diretores, membros do conselho
de administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar qualquer
negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles
referenciados, independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo
das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da
companhia.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Manifestação da Área Técnica” correspondem a um resumo do que consta do
Parecer Técnico da SEP por meio do qual foi encaminhada a proposta de Termo de
Compromisso para análise da PFE-CVM.
[3] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
Parecer do CTC 624 (2156856) SEI 19957.004083/2024-11 / pg. 5
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[4] No caso concreto, foi firmado Termo de Compromisso com administrador de
companhia aberta no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por infração,
em tese, ao art. 14 da RCVM 44, em razão de negociação de valores mobiliários de
emissão da Companhia em período vedado.
[5] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SMI, SPS e pelo substituto de
SSR.
[6] ANTÔNIO CARLOS DUARTE SEPÚLVEDA não consta como acusado em outros
processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e
Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 23.09.2024).
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SMI, SPS e pelo substituto de
SSR.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 02/10/2024, às 10:50, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 02/10/2024, às 11:12, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 02/10/2024, às 12:49, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 02/10/2024, às 19:55, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 08/10/2024, às 11:28, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
2156856 e o código CRC 956C9B8A.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
2156856 and the "Código CRC" 956C9B8A.
Parecer do CTC 624 (2156856) SEI 19957.004083/2024-11 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.