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CVM · Colegiado · 17/04/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/4582

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.044 caracteres transcritos do PDF oficial

PROPOSTA DE EDIÇÃO DE DELIBERAÇÃO QUE DETERMINA A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE KRASNER CORRETORA DE MERCADORIAS S/C LTDA., ROBERTO KRASNER DOS SANTOS E MARINHO BAPTISTA DOS SANTOS - PROC. RJ2000/4582

Reg. nº 3167/01 Relatora: DNP O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito: "PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/4582 (RC Nº 3167/2001) INTERESSADA: Krasner Corretora de Mercadorias S/C Ltda. ASSUNTO: Proposta de emissão de Deliberação de "stop order" RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente RELATÓRIO 1. Em decorrência de denúncia formulada pela Bolsa de Valores do Extremo Sul relativa à possível atuação irregular de pessoas no mercado de valores mobiliários, foi realizada inspeção na Krasner Corretora de Mercadorias em que se apurou o seguinte: a) mantinha contrato de prestação de serviços de assessoria e intermediação em operações com o mercado de capitais com a Corretora Bancocidade, assinado em 01.07.97, mediante o repasse correspondente a 60% do valor da comissão de corretagem gerada nessas operações; b) mantinha contratos de prestação de serviço de assessoria técnica na área de mercado de capitais com a Intra Corretora de Mercadorias e Intra Corretora de Câmbio e Valores, assinados em 30.03.99, recebendo, a título de comissão, o equivalente de até 70% do valor que a Intra viesse a auferir nesses negócios. 2. Como essas atividades exercidas junto às corretoras de valores integrantes do sistema de distribuição estão em desacordo com o artigo 16 da Lei nº 6.385/76, foi proposta a emissão de deliberação de "stop order", bem como o envio de ofício às corretoras alertando-as de que o contrato com a Krasner se enquadra na vedação prevista na Deliberação CVM Nº 372 e Instrução CVM Nº 348, ambas de 23.01.2001. VOTO 3. Tendo em vista que está caracterizada a atuação irregular da Krasner e que a SGE já encaminhou o ofício às corretoras envolvidas, VOTO pela emissão de deliberação de "stop order", nos termos da minuta às fls. 61. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2001.

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