JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 24/04/2001

Processo Administrativo nº RJ99/2314

Decisão do Colegiado nº RJ99/2314

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.239 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SGE DE COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - DIBRAN DTVM LTDA. - PROC. RJ99/2314

Reg. nº 3206/01

Relator: DMT

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"PROCESSO Nº RJ99/2314 – Registro EXE/CGP Nº 3206/2001

RECURSO DE DECISÃO DA SGE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO

RECORRENTE: Dibran DTVM Ltda.

RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de recurso de decisão da SGE que homologa cobrança de taxa de fiscalização constante da Notificação nº

03551/1999, emitida pela SAD.

Alega a recorrente que a cobrança é indevida porque esta "não efetua prestação de serviços de administração de

carteira" tendo sido cancelado seu registro para a prática desta atividade, em 30/04/97, a seu pedido. Alega também

que "ainda que os valores sejam devidos, mesmo assim os cálculos apresentam falhas", e que a CVM, "para fixação

dos valores pretensamente devidos", "deixou de verificar a verdadeira situação patrimonial da requerente, havendo

considerado, unicamente, o valor do Título de Corretora de Mercadorias (BM&F). Efetivamente, o referido título

encontra-se caucionado na BM&F e, em razão disso, pouco tem a ver com a realidade patrimonial da Dibran, ou seja,

mero valor lançado contabilmente no Patrimônio Líquido que, na realidade, trata-se de um passivo (caução). O valor

real do nosso patrimônio líquido é de R$ 550.000,00, valor este obrigatório pelo Banco Central do Brasil. De acordo

com estes critérios, expurgamos o valor do Título Patrimonial da BM&F do nosso Patrimônio Líquido para o cálculo da

Taxa de Fiscalização da CVM" (fls. 34).

A SGE manteve a decisão recorrida, informando, acerca da primeira alegação da recorrente, que "a cobrança se refere

à atividade de Tabela A da Lei 7.940 - 'Distribuidoras', e não à 'Prestação de Serviços de Administração de Carteiras' -

Tabela B". Quanto ao valor-base, a SGE informa que a CVM "adota como Patrimônio Líquido o valor constante dos

registros do BACEN". Sobre o critério de expurgar o valor do Título Patrimonial da BM&F do Patrimônio Líquido da

recorrente, para o cálculo da Taxa, entende a SGE que é "de todo improcedente, pois a caução do Título Patrimonial

em favor da bolsa presta-se à boa liquidação das operações nela realizadas" (fls. 37). É o relatório.

Voto

A decisão da SGE enfrentou corretamente as alegações da recorrente, merecendo ser mantida, a meu sentir. Apenas

acrescento que a Lei 7.940/89 estabelece como valor-base, para efeito de cálculo da Taxa de Fiscalização devida

pelas Distribuidoras de Valores, o Patrimônio Líquido relativo a 31 de dezembro do ano anterior, não havendo previsão

legal do critério adotado arbitrariamente pela recorrente para o cálculo da Taxa, devendo ser afastado de plano, à luz

do princípio constitucional da estrita legalidade tributária.

No período em exame, ao compararmos os valores de patrimônio líquido da recorrente, fornecidos pelo Sistema de

Informações Contábeis das Instituições Financeiras - SISBACEN, com os limites legais da Tabela A, temos que a

cobrança contida na citada Notificação é correta e, portanto, devida, razão pela qual voto no sentido de negar

provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa