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CVM · Colegiado · 17/04/2001

Processo Administrativo nº RJ99/3152

Decisão do Colegiado nº RJ99/3152

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

9.562 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - BOLSA DE VALORES DE MINAS GERAIS-ESPÍRITO SANTO-BRASÍLIA - PROC. RJ99/3152

Reg. nº 2749/00

Relator: DLA

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"PROCESSO CVM Nº RJ99/3152

Assuntos: Pedido de ressarcimento ao FG da Bovmesb

Apreciação de Recurso contra decisão da SMI

Interessados: Aloízio Bento da Silva

Hirotaka Niwa & Cia. Ltda.

Multicred CVC S/A

Bolsa de Valores de Minas Gerais-Espírito Santo-Brasília

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso ao Colegiado interposto pela Bolsa de Valores Minas-Espírito Santo-Brasília (Bovmesb),

inconformada com a reforma da decisão proferida pelo seu Conselho de Administração nos autos dos Processos de

Fundo de Garantia nos 007 e 008/99, em 15.02.2000, envolvendo os investidores Aluizio Bento da Silva e Hirotaka

Niwa & Cia Ltda., clientes da Multicred CVC S/A.

2. A SMI modificou a decisão da Bovmesb (fls. 23), determinando o ressarcimento aos supra citados investidores pelo

Fundo de Garantia da bolsa, de acordo com o que dispõe o artigo 44 da Resolução CMN nº 1656/89 e com base nas

hipóteses previstas no artigo 41, inciso I, alínea "d", da mesma Resolução, tomando por fundamento o Parecer

CVM/GMN/Nº 003/2000, de 28.02.00 (fls. 19 a 22).

3. A Bovmesb, em seu recurso, afirmou, em linhas gerais, que (fls. 33 a 66):

a. A manifestação da SMI é omissa e lacunosa a respeito dos fatos e do direito em si. Segundo a Bolsa, a área

deixou de verificar que a maior parte da documentação apresentada à Corretora estava revestida de chancela

cartorial, e até mesmo de procurações por instrumento público, com fé-pública;

b. as operações dos reclamantes foram engendradas por uma quadrilha de estelionatários que utilizando-se de

procurações públicas e privadas falsificadas, promoveu a transferência de títulos escriturais dos reais

proprietários, e sua subsequente alienação na Bovmesb, intermediada pela Multicred CVC. Também as fichas

cadastrais pertinentes bem como as ordens para transferência e posterior venda das ações foram firmadas

pelos pretensos procuradores em nome de seus legítimos donos, os quais nenhum conhecimento tinham acerca

dos atos indevidamente praticados em seus nomes;

c. a Bolsa não pode se responsabilizar pelo ressarcimento, uma vez que não se qualificando as pessoas físicas e

jurídicas Recorridos, para efeitos legais, como clientes de corretora associada, não lhes seriam extensivas as

determinações constantes do artigo 41 do Regulamento Anexo à Resolução nº 1656/89, alegadamente

aplicáveis à hipótese;

d. os recursos do Fundo de Garantia só podem ser destinados aos efetivos clientes das Corretoras, uma vez que

o mesmo foi concebido e regulado para funcionar como um seguro da total integridade a ser observada por

ocasião da execução das ordens de negociação emitidas pelos clientes.

e. para a invocação de sua responsabilidade é indispensável a existência de uma relação jurídica prévia entre o

cliente e a corretora, relação esta que vem a se externar pelas próprias ordens emitidas por aquele, após seu

devido credenciamento. Assim, somente são passíveis de ressarcimento pelo Fundo de Garantia aquelas

operações cujas ordens tenham vindo a ser emitidas, inequivocamente, por clientes devidamente cadastrados

como tais, junto à corretora intermediadora, o que, no caso em questão, certamente não veio a ocorrer;

f. a Corretora não tem responsabilidade objetiva, apenas ocorrendo a inversão do ônus da prova: Em matéria de

responsabilidade civil de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, a

responsabilidade não é objetiva, uma vez que cabe sempre a discussão sobre a culpa ou dolo, embora

invertendo-se o ônus da prova. O processo de reclamação ao Fundo de Garantia envolve a presunção da

responsabilidade da sociedade corretora frente aos prejuízos causados ao cliente. Para realizar o ressarcimento,

os administradores do Fundo de Garantia devem estar convencidos de que a sociedade corretora não

apresentou elementos capazes de demonstrar a ausência de culpa ou dolo.

g. a Bovmesb também cita a mutualidade do Fundo de Garantia, o que viria a impedir o ressarcimento aos

litigantes: Não há dúvida de que o valor indevidamente pleiteado pelos Recorridos, além de vir a acarretar o

desequilíbrio da mutualidade que deve necessariamente orientar tal modalidade de seguro, virá a resultar em

sua conseqüente e inadmissível quebra, especialmente tendo em vista a ausência de quaisquer razões capazes

de vir a justificá-la; e

h. por fim, a recorrente afirma que não pode o Fundo de Garantia da Bovmesb dar guarida aos registrados

pleitos, requerendo que os pedidos de ressarcimento sejam rechaçados.

4. Com relação às reclamações de Aluízio Bento da Silva, este afirmou que suas ações foram "roubadas" pelo

"estelionatário" João Rocha Neto, afirmando existir uma possível conivência de funcionários do Banco Itaú no

desbloqueio das ações, uma vez que o seu endereço foi informado com número do apartamento errado a fim de que

não recebesse a notificação, não ficando, desse modo, a par da operação fraudulenta. Além disso, afirma que existem

funcionários da Telemar envolvidos no "esquema", fato negado veementemente pela empresa (fls. 60).

5. Quanto ao Banco Itaú, a instituição afirma que a responsabilidade pela autenticidade e legitimidade dos documentos

hábeis para eventual alienação de ações é da sociedade corretora.

6. Vale destacar que, nos autos, a Multicred fornece ficha cadastral, procuração e OT1 com assinaturas grosseiramente

falsificadas do reclamante comparadas com sua identidade e/ou documentos assinados pelo mesmo.

7. Já os reclamantes Hirotaka Niwa e sua esposa Miyoko Ikebe Niwa, signatários e legítimos sucessores de Hirotaka

Niwa & Cia. Ltda., conforme demonstra o contrato social, a sexta alteração contratual e o distrato social, ocorrido em

31.12.1994, que foram apresentados nos autos. Segundo o reclamante Hirotaka, a descoberta da alienação de suas

ações foi feita no início de agosto de 1999, quando dirigiram-se ao Banco a fim de transferi-las. Afirma, ainda, que

ocorreram falsificações em favor de Luiz Cléber Soares Gomes, fato que se comprova pela comparação das assinaturas

e rubricas presentes nos documentos de Hirotaka Niwa e as existentes na procuração - dando poderes a Luiz Cléber -,

na ficha cadastral da Multicred e na OT-1 do Banco Itaú.

8. A SMI decidiu reformar a decisão da Bovmesb. O Parecer/CVM/GMN/Nº 003/00 corroborou esta decisão baseada no

fato de que não houve contestação, por parte da Bolsa, da ocorrência de irregularidades no procedimento relativo à

alienação das ações, ocorrendo mesmo a ratificação.

VOTO

Conforme as seguidas e reiteradas manifestações desta Comissão de Valores Mobiliários, o corretor deve conhecer o

seu cliente, pois a relação entre corretor e cliente decorre da confiança recíproca. Veja-se, a propósito, a lição da

doutrinal, de que é exemplo J.X. Carvalho de Mendonça:

"O corretor deve conhecer as pessoas entre as quais se presta a intervir; estes, por sua vez, depositam nele plena

confiança,...(Tratado de Direito Comercial Brasileiro, vol. II, pág. 338)

Nessa linha, o corretor deve ao aceitar ordens por procuração se certificar de todos os meios quanto a validade e

correição da mesma, pois está, sem dúvida, a zelar pelo patrimônio alheio.

Não é por outra razão que o artigo 41, inciso I, alínea "d" da Resolução CMN nº 1656/89, vigente à época dos fatos,

dispõe que o Fundo de Garantia serve inclusive para garantir prejuízos decorrentes de "procuração ou documento

necessário à transferência de valores mobiliários".

Em adição, é fato incontestável que a corretora é sempre responsável, perante o mercado, pela legitimidade da

procuração ou documento necessário à transferência dos valores mobiliários, responsabilidade esta que, inclusive,

consta do documento de transferência conhecido como OT-1.

Acresce que, no caso, como se pode observar dos autos, cuida-se de falsificações verdadeiramente grosseiras,

perceptíveis por quem tenha aja com o mínimo de diligência.

Da mesma forma, deve-se frisar que, no caso concreto, a falsificação das ordens de transferência das ações fica ainda

mais evidente quando se verifica que todas as solicitações de transferência de ações foram encaminhadas ao Banco

Itaú com datas anteriores às constantes das procurações.

Enfim, o fato é que a corretora deixou de cumprir o seu dever ao permitir que se cadastrasse como cliente pessoa que

não conhecia, mediante a utilização de documentos grosseiramente falsificados e, pior, ainda, cumprir as ordens sem

tomar o cuidado adequado, permitindo que os verdadeiros titulares das ações fossem lesados.

De outro lado não há que se discutir a questão da mutualidade invocada pela recorrente, uma vez que a indenização

por parte do fundo de garantia para casos como o presente decorre, inclusive, do texto expresso do normativo que era

aplicável às bolsas de valores na época, isto é, a Resolução CMN nº 1.656.

Finalmente, não vejo razão para conceder o efeito suspensivo pleiteado pela recorrente, uma vez que não decorre de

ordem judicial.

Por estas razões é que VOTO pela manutenção da decisão da SMI, que condenou o Fundo de Garantia da Bovmesb a

ressarcir os prejuízos sofridos pelos reclamantes, na forma prevista no artigo 44 da Resolução CMN nº 1656/89,

baseado nas hipóteses previstas no artigo 41, inciso I, alínea "d" da mesma Resolução.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2001

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator"

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