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CVM · Colegiado · 02/05/2001

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

12.420 caracteres transcritos do PDF oficial

DIRETOR RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

VOTO

Senhores Membros do Colegiado:

Trata-se, no presente, de recurso da Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A, nos termos da Deliberação

CVM nº 202/96, haja vista que a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro decidiu, na representação apresentada perante o

seu Fundo de Garantia, por Massa Falida de Hidráulica Rocca Ltda., tratar-se da hipótese de ressarcimento, decisão

esta ratificada pela SMI – Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários.

I – Antecedentes

A reclamação inicial, proposta pelo síndico dativo da Massa Falida, apresentou pedido de ressarcimento ao Fundo de

Garantia da BVRJ, dizendo terem sido vendidas, através da Senso CCVM S/A, 39.667 ações Telebrás ON e cindidas e

7.838 ações Telebrás ON e cindidas sem autorização do Juízo da Falência.

II – DA DECISÃO DA BVRJ

O Conselho de Administração da BVRJ, em reunião realizada em 12.01.2000, julgou procedente o pleito da Massa

Falida de Hidráulica Rocca Ltda., acatando a sugestão da Comissão Especial do Fundo de garantia da BVRJ, baseado no

Parecer-DIJUR FG/BVRJ nº 02/2000 que, em suas conclusões, ressaltou:

1. Primeiramente, não obstante as Ordens de Transferências de Ações – OT 1 – fls. 26/51 – conterem data de 29

(vinte e nove) de dezembro de 1998 e o pleito ter sido apresentado perante o Fundo de Garantia da BVRJ em

26 (vinte e seis) de julho de 1999, prevalece a presunção da tempestividade da Reclamação, considerando

que:

a. a Reclamante, antes da transferência das ações, já tinha judicialmente sua falência decretada;

b. o aviso de movimentação de ações exigido pela Regulamentação, provavelmente, foi encaminhado ao

endereço da sede da Reclamante, que deveria ter afixado em sua porta o resumo da sentença

declaratória da falência, de acordo com o preceituado no inciso I, do artigo 15, do Decreto-lei nº

7.661, de 21 de junho de 1945 ("Lei de Falências");

c. inexiste comprovação de que o comentado aviso de movimentação teria sido entregue ao Síndico da

Massa Falida Reclamante e tampouco ao Juízo de Falência;

d. a Reclamante, conforme alegado às fls. 1 dos autos, tomou conhecimento dos fatos na ocasião do

cumprimento do alvará judicial determinando a venda das ações arrecadadas pela massa falida, o que é

plenamente possível à vista das condições em que foram realizadas as operações.

2. Assim, considera-se tempestiva a presente Reclamação, na forma do § 2º, do artigo 41, da Resolução CMN nº

2.690/2000, antigo § 2º, do artigo 42, da Resolução CMN nº 1.656/1989.

3. Quanto à questão meritória, inicialmente, atente-se que a Procuração – fls. 19 – supostamente outorgada pelo

Sr. Mário Rocca conferiu poderes exclusivamente à Bolsa de Valores de São Paulo e ao Sr. Irahy Carneiro Faria

Júnior, não tendo ocorrido outorga de poderes ao Sr. Antônio Wagner Pará de Moura e tampouco o

substabelecimento de poderes p elo Sr. Irahy Carneiro Faria Júnior, embora o mandato contemplasse tal

possibilidade.

4. Em conseqüência, não teria o Sr. Antonio Wagner Pará de Moura poderes para assinar as Ordens de

Transferências de Ações – OT 1 – fls. 26/51 – em nome da Reclamante, não obstante estar indicado na Ficha

Cadastral, em princípio assinada pelo Sr. Mário Rocca – fls. 20 -, como a pessoa autorizada a emitir ordens, o

que tampouco pode ser considerado como cláusula mandato, à vista da total ausência dos necessários poderes

especiais.

5. Da mesma forma, o fato do Sr. Antonio Wagner Pará de Moura estar indicado na Ficha Cadastral aberta em

nome da Reclamante – fls. 20 -, como Administrador de Carteira, não o habilita como tal, uma vez que, para

ser Administrador de Carteira deve-se atender às exigências da Instrução CVM nº 306, de 05.05.1999, que

revogou as Instruções CVM nº 82, de 19.09.1988, e nº 94, de 16.01.1995 (ambas em vigor na época dos

fatos),o que não é a hipótese dos autos, posto que nada comprova essa condição.

6. Destarte, as Ordens de Transferências de Ações – OT 1 – fls. 26/51 – foram assinadas indevidamente por

pessoa desautorizada, sendo, por tais motivos, inválidas as transferências efetuadas.

7. Prosseguindo, a Reclamante se encontrava em regime de falência quando da ocorrência das transferências de

suas ações, considerando que o processo de falência, em curso perante o Juízo da 16ª Vara Cível do Foro

Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, foi autuado no ano de 1995, sob o nº 2627, e as

Ordens de Transferências de Ações – OT 1 – fls. 26/51 – são datadas de 29.12.1998. Também por tal motivo,

foram indevidas as transferências das ações arrecadadas na massa falida, porquanto dependeria de autorização

judicial.

8. No que se refere ao Contrato Social – fls. 12/15 – supostamente de constituição da Reclamante, datado de

01.10.1972, apresentado à Reclamada quando do cadastramento da Reclamante, certamente nada obsta que,

por se tratar de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ao longo de 26 (vinte e seis) anos

não tenha ocorrido nenhuma alteração contratual. Todavia, considerando que a operação teve início no mês de

dezembro de 1998 – Ordens de Transferências de Ações – OT 1 – fls. 26/51 – datadas de 29.12.1998 -,

deveria a Reclamada, no mínimo, ter exigido uma certidão atualizada da Junta Comercial do Estado de São

Paulo, o que lhe permitiria o conhecimento da condição de falida da Reclamante.

9. Quanto à Procuração – fls. 19 -, registre-se que é fato irrelevante in casu a outorga por instrumento público

ou particular, pois a regulamentação não faz qualquer exigência sobre a matéria. Relevante é, pois, ter sido

supostamente conferida por pessoa sem poderes de representação, uma vez que se o Sr. Mário Rocca era

sócio da Reclamante, esta encontrava-se, na época da operação, em regime falimentar, e, como dito linhas

acima, qualquer ato de alienação dos bens da Reclamante, objeto de arrecadação pela massa falida,

dependeria de ordem judicial.

10. Dessa forma, considerando que:

a. a procuração foi outorgada por pessoa que não era legitimamente representante da Reclamante, a qual

encontrava-se em regime de falência na época das transferências irregulares;

b. o Sr. Antonio Wagner Pará de Moura tampouco detinha poderes para firmar as Ordens de

Transferências das Ações – OT 1;

c. não houve autorização do Juízo de Falência para efetivação das transferências;

d. a Reclamada deixou de atuar com a diligência necessária quanto à verificação da documentação a ela

submetida, cercando-se das cautelas indispensáveis ao exercício do dever, que lhe é atribuído

regularmente, de zelar pela autenticidade e legitimamente de procurações e demais documentos

utilizados em operações de transferência de ações;

e. de acordo com o disposto no inciso III, do artigo 11, do Regulamento anexo à Resolução 1.655, de

26.10.1989, do Conselho Monetário Nacional 1 , c.c. o art. 39 do Regulamento anexo à Resolução CMN

nº 2.690/20002, a sociedade corretora é responsável, objetivamente, pela legitimidade de procuração

ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários;

f. em sede responsabilidade objetiva, como é a hipótese dos dispositivos regulamentares acima indicados,

sequer perquirir se houve culpa ou dolo do agente;

g. segundo a previsão contida no inciso IV, do artigo 40, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº

2.690, de 28.01.2000, com as alterações introduzidas pela Resolução CMN nº 2.774, de 30.08.2000 3,

de mesmo teor da alínea "d", do inciso I, do artigo 41 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº

1.656, em vigor na época da operação, a legitimidade de procuração ou documento necessário à

transferência de valores mobiliários é hipótese de ressarcimento pelo Fundo de Garantia das Bolsas de

Valores;

h. a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") vem decidindo, reiteradamente, no sentido de ser

responsabilidade objetiva da sociedade corretora a ilegitimidade da documentação a ela apresentada

para a transferência de valores mobiliários, sustentando, paralelamente, que cabe à sociedade corretora

conhecer bem seu cliente antes do início das operações em nome deste, correndo por conta da

sociedade corretora o risco de seus negócios, constituindo, portanto, os eventuais prejuízos

decorrentes, hipótese de ressarcimento pelo Fundo de Garantia das Bolsas de Valores;

É procedente o pedido formulado pela Reclamante, sendo cabível o ressarcimento, pelo Fundo de Garantia da

BVRJ, do numerário, devidamente atualizado na forma da Regulamentação em vigor, desde as datas das

transferências irregulares das ações (fls. 52 e 53) -, correspondente a 39.667 ações do tipo ON e cindidas, e

7.838 ações do tipo PN e cindidas, todas de emissão da TELEBRÁS S.A

III – DA DECISÃO DA SMI

Em 14 de março de 2001, a SMI decidiu pela manutenção da decisão da BVRJ, respaldado no

Parecer/CVM/GMN/003/2001 (fls. 02/06), que concluiu estar correta a decisão do Conselho de Administração da Bolsa.

IV – DO RECURSO DA SENSO À CVM

Em correspondência datada de 28 de março de 2001, a Senso solicita a revisão da decisão argumentando que:

a. a BVRJ ao emitir sua decisão desconsiderou o relatório da própria auditoria da BVRJ que demonstrou

claramente que todos os procedimentos adotados pela Senso estavam corretos;

b. a procuração foi outorgada ao Sr. Irahy Carneiro Faria Júnior, pelo Sr. Mário Rocca, sócio da empresa, com

poderes para vender, ceder ou transferir ações, não tendo ocorrido, por conseguinte má-fé da reclamada, mas,

provavelmente, do indiciado sócio da empresa, que talvez tenha se locupletado com a venda;

c. dos argumentos apresentados no Parecer - Dijur FG/BVRJ nº 0005/2000, todos já exaustivamente retrucados

pela Senso, um deles nos chama atenção em função da influência que possa ter tido na decisão dessa

Superintendência, qual seja:"A Comissão de Valores Mobiliários vem decidindo, reiteradamente, no sentido de

ser responsabilidade objetiva da sociedade corretora a ilegitimidade da documentação a ela apresentada para a

transferência de valores mobiliários", e

d. solicita que o recurso seja analisado de forma que, o dever de proteger o investidor não seja exercido à custa

de imputar responsabilidades a quem, não as tem – no caso a Senso – em detrimento daqueles que realmente

vêm causando inúmeros transtornos ao mercado, produzindo documentos "falso" que depois de "autenticados"

pelos "Cartórios" se apresentam como autênticos.

V – DA ANÁLISE DO RECURSO

A existência de um fundo de garantia constituído junto às bolsas de valores visa a dotar o mercado de uma dose de

confiabilidade para os investidores, que devem estar seguros de que, nos casos de prejuízos à sua conta, poderão

contar como que com um seguro, que os ressarcirá das perdas sofridas, nos casos previstos na regulamentação

vigente, evitando-se-lhe o ingresso de ação junto ao Poder Judiciário, via de regra de atuação demorada. A idéia que

inspira o Fundo de garantia, pois, é a de que haja rapidez na indenização.

As alegações trazidas pelo Recorrente aos autos são improcedentes.

O primeiro dever da Corretora é conhecer seu cliente. E esta máxima do mercado financeiro acerca do relacionamento

existente entre a corretora e seu cliente não foi observada.

O relatório da auditoria citado pelo Reclamante (fls. 8/10) do Processo de FG da BVRJ, não teve a profundidade e o

detalhamento desejados para o esclarecimento do caso. Não abordou aspectos relevantes inclusive quanto ao

descumprimento da Instrução CVM nº 220/94. Conforme ressaltado no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/nº

021/99, em processo de Ressarcimento de Fundo de Garantia envolvendo a Senso e os investidores Casa Tomassi,

Drogaria da Sé e Comercial Pierre a conclusão a que se chegou é a de que a realizada pela BVRJ foi inepta.

Os argumento da Recorrente cotejado com as conclusões do PARECER – DIJUR/BVRJ Nº 02/20 (II - DA DECISÃO DA

BVRJ, item 10, letras "a" a "g" – fls. 4/5 do presente voto), que entendo desnecessário repetir, tal a clareza na

descrição das irregularidades e omissões, bem como a conclusão do PARECER/CVM/GMN/003/2001, eliminam qualquer

dúvida quanto à responsabilidade da Corretora.

Em face do exposto, entendo que a decisão tomada pelo Conselho de Administração da BVRJ e ratificada pela

Superintendência de Mercado e Intermediários - SMI é de ser mantida, de sorte a que se recomponha a posição

acionária da Reclamante. Entendo que não é de ser dado provimento ao Recurso.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 2001

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

DIRETOR - RELATOR"

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