CVM · Colegiado · 26/11/2024
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.002548/2024-07
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.002548/2024-07
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Gustavo Henrique Paganoto Moscatelli (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Movida Participações S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros investigados. O processo foi instaurado para apurar infração, em tese, pelo Proponente, (i) ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) c/c o art. 3º, caput, da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), no que diz respeito à divulgação intempestiva de fato relevante, e (ii) ao disposto nos arts. 46 e 49 da Resolução CVM nº 80/2022 (“RCVM 80”) c/c o art. 153 da LSA, em razão de reiterado descumprimento de prazos para respostas a solicitações da CVM. Após a solicitação de manifestação pela SEP, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar, à CVM, em parcela única, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), exclusivamente em relação à infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da LSA c/c o art. 3º, caput, da RCVM 44. Em relação às infrações, em tese, aos arts. 46 e 49 da RCVM 80 c/c o art. 153 da LSA, o Proponente afirmou que os atrasos nas respostas aos Ofícios teriam sido pontuais, e seriam resultado de falhas tecnológicas fora do seu controle e imediatamente tratadas.
Na sua opinião, tais atrasos não justificariam a abertura de um PAS, o que deveria ser feito somente diante da impossibilidade de utilização de outras medidas de supervisão pela CVM, nos termos do art. 4º, inciso I, “b”, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”). O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86 da RCVM 45; e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 157, § 4º, da LSA, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso; (d) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (e) o histórico do Proponente; o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com o proposto pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.002548/2024-07
SUMÁRIO
PROPONENTE:
GUSTAVO HENRIQUE PAGANOTO MOSCATELLI
IRREGULARIDADE DETECTADA:
[1]
Infração, em tese, ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976
(Lei nº 6.404 ou Lei das S/A) c/c o art. 3º, caput, da Resolução CVM nº
[2]
44/2021 (“RCVM 44”), no que diz respeito à divulgação intempestiva de
[3] [4]
fato relevante, e ao disposto nos arts. 46 e 49 da Resolução CVM nº
[5]
80/2022 (“RCVM 80”) c/c o art. 153 da Lei nº 6.404 , em razão de
reiterado descumprimento de prazos para respostas a solicitações da CVM.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil
reais), em parcela única.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.002548/2024-07
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GUSTAVO
HENRIQUE PAGANOTO MOSCATELLI (“GUSTAVO MOSCATELLI” ou “DRI” ou
“PROPONENTE”), na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da MOVIDA
PARTICIPAÇÕES S.A. (“MOVIDA” ou “COMPANHIA”), previamente à instauração de
Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações
Parecer do CTC 633 (2191027) SEI 19957.002548/2024-07 / pg. 1
com Empresas (“SEP”), no qual não há outros investigados.
[6]
DA ORIGEM
2. A investigação originou-se de processo instaurado pela SEP para análise de
comunicado ao mercado divulgado pela MOVIDA com o assunto: “Apresentação de
Resultados 4T23” (“APRESENTAÇÃO”), às 22h19min do dia 25.03.2024, no Sistema
Empresas.NET, à luz do disposto na RCVM 44, em especial no respectivo art. 2º,
parágrafo único, inciso XXI, e considerando, inclusive, o que consta do Ofício
Circular/Anual-2024-CVM/SEP.
DOS FATOS
3. No conteúdo da APRESENTAÇÃO, à página 8, sob o título “Prioridades 2024”, foi
divulgado que: (i) a recomposição do preço da diária no segmento “RAC recomposição do preço da diária (yield)” geraria aumento de R$ 387 milhões
(trezentos e oitenta e sete milhões de reais) de receita anual; e (ii) o ganho de
produtividade no segmento “Seminovos” resultaria em aumento de 21% na venda de
unidades por loja. Na mesma página, foi ressaltado que essas projeções seriam
exercício de simulação, com a utilização de informações já públicas e divulgadas pela
COMPANHIA, e que não refletiam a formalização de guidance ou projeção oficial da
Companhia.
4 . Após instada a esclarecer os motivos pelos quais entendia que o conteúdo da
página 8 da APRESENTAÇÃO não caracterizaria Fato Relevante, nos termos da RCVM
44, a MOVIDA solicitou, intempestivamente, dilação do prazo de resposta, que foi
indeferida pela SEP.
5. Adicionalmente, no âmbito de processo relativo à análise de boletim de voto a
distância para a AGO de 2024, ficou caracterizada outra intempestividade na resposta
a questionamento da CVM.
6. Nos dois casos, as exigências somente foram atendidas após envio de mensagens
para endereços de e-mail cadastrados como de usuários do sistema Empresas.NET
vinculados ao envio de documentos da MOVIDA, pois as tentativas de contato
telefônico pela SEP utilizando o número constante, à época, no Formulário Cadastral
da COMPANHIA, foram infrutíferas.
7 . A SEP, no mesmo Ofício de indeferimento de solicitação intempestiva de prazo
adicional para prestar esclarecimentos, em razão dos atrasos registrados, questionou
o DRI por suposta infração aos arts. 46 e 49 da RCVM 80, combinados com o art. 153
da Lei nº 6.404.
8 . A COMPANHIA, junto com os esclarecimentos referentes à APRESENTAÇÃO,
informou que estava elaborando comunicação de Fato Relevante, divulgado no dia
seguinte, e que alteraria o Formulário de Referência no prazo previsto na RCVM 80.
Parecer do CTC 633 (2191027) SEI 19957.002548/2024-07 / pg. 2
9. Em relação à inobservância, em tese, do dever de diligência, a MOVIDA alegou que,
considerando a razoabilidade e a proporcionalidade, o atraso de poucos dias ao
responder aos questionamentos da CVM seria conduta de pouca relevância, com baixa
expressividade de ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, e não configuraria
descumprimento do dever de diligência, ensejando aplicação de multa cominatória de
R$1.000,00 (mil reais).
10. Na mesma resposta, a COMPANHIA apresentou proposta de celebração de Termo
de Compromisso (“TC”), no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com o
objetivo de evitar a instauração de PAS por divulgação intempestiva de fato relevante.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. De acordo com a SEP:
a) a presente proposta de celebração de TC restringe-se ao tema da suposta
não divulgação de fato relevante, por falha de divulgação relacionada ao
Comunicado ao Mercado divulgado em 25.03.2024;
b) a modificação de projeções divulgadas pela companhia na APRESENTAÇÃO
é um exemplo de fato relevante, de acordo com o art. 2º, parágrafo único,
inciso XXI, da RCVM 44;
c) a divulgação inicial de projeções ou a divulgação de projeções referentes a
períodos diferentes dos de projeções anteriormente divulgadas também
são consideradas fatos relevantes e, da mesma forma, submetidas aos
comandos da RCVM 44;
d) a divulgação pela COMPANHIA dos valores esperados para o exercício de
2024, referentes: (i) ao incremento da receita decorrente da recomposição
do preço da diária no segmento de rent-a-car; e (ii) ao ganho de
produtividade no segmento seminovos, caracterizaram-se como projeções
e, consequentemente, informações relevantes, sujeitas à RCVM 44, e,
inclusive, a Política de Divulgação da companhia deveria contemplar a
adoção dessa prática;
e ) além dos processos 19957.002548/2024-07 e 19957.001206/2024-61,
estava em análise na GEA-2 processo instaurado para analisar eventual
falha de divulgação de projeções para o tamanho de sua frota por meio de
Comunicado ao Mercado; e
f) não foram encontrados registros de processos em nome do PROPONENTE
no Sistema Sancionador Integrado.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. O PROPONENTE se propôs a pagar à CVM R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
reais), em parcela única, para celebração de Termo de Compromisso, ainda em fase
de apuração de possível irregularidade, exclusivamente em relação à infração, em
tese, ao art. 157, § 4º, da Lei das S/A c/c o art. 3º, caput, da RCVM 44.
Parecer do CTC 633 (2191027) SEI 19957.002548/2024-07 / pg. 3
“A Proposta TC tem como objeto apenas as supostas violações ao
art. 157, § 4º, da Lei das S.A. c/c art. 3º, caput, da Resolução CVM Nº
44/2021 (“RCVM 44”) associadas à não divulgação de fato relevante
quanto aos números e métricas da receita do segmento de rent-a-car
e das vendas no segmento de seminovos, contidos na apresentação
institucional divulgada em comunicado ao mercado do dia 25.03.24,
objeto dos questionamentos do Ofício (...).”
13. Em relação às infrações, em tese, aos arts. 46 e 49 da RCVM 80 c/c o art. 153
da Lei nº 6.404, o PROPONENTE esclareceu que os atrasos nas respostas aos Ofícios
foram pontuais, e teriam sido resultado de falhas tecnológicas fora do seu controle e
imediatamente tratadas. Na sua opinião, tais atrasos não justificariam a abertura de
um PAS, o que deveria ser feito somente diante da impossibilidade de utilização de
outras medidas de supervisão pela CVM, nos termos do art. 4º, inciso I, “b”, da
Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”), o que, no caso em questão, apontaria para o
cabimento de ofício de alerta.
14. Em audiência virtual com a SEP e a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM (“PFE/CVM”), o PROPONENTE ratificou informação de que não tinha a intenção de
abarcar, na proposta de Termo de Compromisso, as infrações, em tese, aos arts. 46 e
49 da RCVM 80 c/c o art. 153 da Lei nº 6.404.
15. Em seu favor alegou que:
a) a suspensão do processo administrativo em curso seria apenas um dos
efeitos da celebração de um TC, e o outro efeito admitido pelo art. 88, II,
da RCVM 45, seria a não instauração de PAS, nos casos em que a proposta
fosse apresentada ainda em fase de apuração, sendo que, assim, o
PROPONENTE teria proposto a celebração de TC com a intenção de que
não fosse lavrado Termo de Acusação referente à não divulgação de fato
relevante, e de que a SEP prosseguisse como entendesse pertinente em
relação a quaisquer outras potenciais infrações que tivesse identificado;
b) há economia processual na celebração do TC, ainda que haja o
encerramento parcial do presente processo administrativo, pois as análises
das infrações são distintas e independentes, podendo ensejar diferentes
desfechos legais (para corroborar tal entendimento, o PROPONENTE citou
julgamento de proposta global no âmbito dos PASs 19957.003953/2021-91
e 19957.004982/2021-71):
““(...) ainda que não alcançando todo o grau de economia
processual desejável, tendo em vista que há acusados que
não apresentaram proposta para encerramento dos
processos, o TC não deixará de trazer alguma economia de
tempo e esforços ao reduzir as tipificações sob análise.”
(grifou-se, PAS CVM nº 19957.003953/2021-91 e
Parecer do CTC 633 (2191027) SEI 19957.002548/2024-07 / pg. 4
19957.004982/2021-71, d. em 22/11/2022, ata da decisão do
Colegiado da CVM)”;
c) a economia processual alcançada com o encerramento do processo
administrativo que apura eventuais descumprimentos por um regulado
deve ser considerada no juízo de conveniência e oportunidade pela CVM,
mas não seria um requisito legal (a sua eventual ausência não deveria ser
um óbice legal à celebração de TC e não deveria ser considerada
isoladamente); e
d) não seria razoável que apurações de desfecho incerto obstruam, de
maneira certa, os benefícios decorrentes da celebração de TC.
16. Assim, o PROPONENTE entende que seria vantajoso para a CVM, e para ele
próprio, a celebração do Termo de Compromisso e, concomitantemente, que os
atrasos nas respostas aos Ofícios da CVM deveriam ser apurados de maneira
apartada.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
17. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme Parecer n. 00118/2024/GJU1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM apreciou, à luz do disposto
no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76 e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos
legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice
jurídico à celebração do TC, considerados estritamente seus aspectos legais.
18. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
art. 82, a PFE/CVM destacou que:
“Com relação ao primeiro requisito normativo, a conduta apontada
como violadora – não divulgação de fato relevante – deixou de ser
realizada no momento certo e determinado à sua prática.
Em outros termos, considerando-se que tal conduta deveria ter
ocorrido em um período específico e não ocorreu, há que se
entender que houve cessação da prática ilícita, estando atendido
assim o requisito do inciso I, do § 5º do artigo 11 da Lei nº
6.385/1976, em linha com o reiterado entendimento da Autarquia
no sentido de que se “as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não existe."
Quanto à correção de irregularidades, importa aduzir que o Ofício
Parecer do CTC 633 (2191027) SEI 19957.002548/2024-07 / pg. 5
Interno [...] deixa claro que a “a divulgação intempestiva do fato
relevante não se presta à correção da irregularidade”.
Em acréscimo, ainda ressalta que “a formalização das projeções
em Fato Relevante e a inclusão no item 3.1 do Formulário de
Referência (cumprido pela Companhia em 15/04/2024, um dia útil
após o arquivamento do Fato Relevante), cumpre as primeiras
etapas referentes ao acompanhamento de projeção, nos termos
do artigo 21 e do inciso VIII do § 3º artigo 25, ambos da Resolução
CVM nº 80/22”.
De toda a sorte, embora não individualizados ou mensurados
possíveis prejuízos, não se pode desconsiderar que a existência de
danos difusos ao mercado se mostra incontestável, de sorte que a
questão deverá ser resolvida no plano de indenização por danos
difusos.
Assim, quanto à indenização de prejuízos (referentes ao dano
difuso), a minuta em análise contempla o pagamento da quantia
referente a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Sobre o
tema, cumpre ressalvar, na linha do despacho ao PARECER [...]
que “como regra geral, não cabe à PFECVM analisar a suficiência
dos valores apresentados na proposta, salvo quando
manifestamente desproporcionais às irregularidades apontadas,
com evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que
devem ser observadas na resposta regulatória para a prática de
infrações, seja ela consensual ou imperativa”.
No entanto, a despeito da aparente conformidade da proposta
indenizatória relativamente aos requisitos legais apresentados,
deve-se atentar para a gravidade das infrações imputadas, bem
como a necessidade de desestimular práticas futuras da mesma
natureza, matéria também afeta à discricionariedade na
celebração do termo.
Nestes termos, impende reiterar observação aduzida pelo Ofício
Interno [...] no sentido de que, além dos processos
19957.002548/2024-07 e 19957.001206/2024-61, ambos objetos
do mencionado Ofício [...], se encontra em análise na GEA-2 o
processo n° 19957.015311/2023-05, instaurado para analisar
eventual falha de divulgação de projeções para o tamanho de sua
frota por meio de Comunicado ao Mercado, cuja resposta ao Ofício
[...] foi apresentada tempestivamente em 12/12/2023.
De toda a sorte, em consulta ao nome do proponente no Sistema
Parecer do CTC 633 (2191027) SEI 19957.002548/2024-07 / pg. 6
Sancionador Integrado
(https://ssi.intranet.cvm/ssiweb/#/pessoa/pesquisar) não foram
encontrados registros de processos.
Com efeito, a suficiência do valor oferecido, bem como, a
adequação da proposta à luz das observações ora aduzidas, estão
sujeitos à análise de conveniência e oportunidade a ser realizada
pelo Comitê de Termo de Compromisso, ou pelo Diretor Relator do
caso, diante da possibilidade de negociação deste e de outros
aspectos da minuta, conforme previsto no art. 83, § 4° da
Resolução CVM n° 45/2021. Em outros termos, tem-se que a
presente manifestação possui natureza meramente opinativa, não
competindo à PFE-CVM proferir decisão definitiva sobre a
suficiência do valor oferecido, dado seu caráter discricionário.
Assim, tendo em vista que a idoneidade do montante proposto
para as finalidades preventivas e pedagógicas do processo
sancionador é juízo que pertence à Administração, opino, com as
ressalvas anteriormente aduzidas, pela ausência de óbice jurídico
à celebração de termo de compromisso, considerados
estritamente seus aspectos legais.”
19. A PFE/CVM acrescentou ainda o seguinte:
“Cabe ressaltar que fica adstrita ao mérito administrativo a análise
quanto à pertinência de aceitação de proposta de termo de
compromisso que não abrange as irregularidades que constituem
o objeto destes autos, dando azo, portanto, não ao encerramento
do processo, mas à continuidade da relação processual.”
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião realizada
em 10.09.2024, ao analisar a proposta de TC apresentada pelo PROPONENTE, tendo
em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86 da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia
já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no
art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404, como, por exemplo, no PAS CVM
19957.012388/2023-15 (decisão do Colegiado de 21.05.2024, disponível em
[7]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2024/20240521_R1/20240521_D3063.html) ,
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado dos casos em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
21. Considerando: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) a fase em que se
encontra o processo (pré-sancionadora); (iii) o fato de a conduta ter sido praticada
Parecer do CTC 633 (2191027) SEI 19957.002548/2024-07 / pg. 7
após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros
balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso; (iv) o porte e a
[8]
dispersão acionária da Companhia envolvida; e (v) o histórico do PROPONENTE ; o
Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 340.000,00
(trezentos e quarenta mil reais). pelo descumprimento, em tese, do disposto no
art. 6º, parágrafo único, da RCVM 44.
22. Em 10.09.2024, foi enviado Comunicado de Negociação para o PROPONENTE com
a proposta de aprimoramento de que se trata.
2 3 . Tempestivamente, em 12.09.2024, GUSTAVO MOSCATELLI manifestou sua
concordância com os termos de ajuste propostos pelo CTC, e aditou a proposta
inicial.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
24. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo
de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
[9]
processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados
e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
25. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe
competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de
convolar-se o instituto de TC em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de TC devem contemplar obrigação que venha
a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado
de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
26. Assim, e diante do êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê,
[10]
por meio de deliberação ocorrida em 17.09.2024 , entendeu que o encerramento
do presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta
mil reais), por GUSTAVO MOSCATELLI , afigura-se conveniente e oportuno, e que a
contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do
funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está
entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
Parecer do CTC 633 (2191027) SEI 19957.002548/2024-07 / pg. 8
27. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de
[11]
deliberação ocorrida em 17.09.2024 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por GUSTAVO
HENRIQUE PAGANOTO MOSCATELLI, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Parecer Técnico finalizado em 29.10.2024.
[1]
Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o
número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em
ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja
titular. (vide Lei nº 12.838, de 2013) [...]
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de
valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de
administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de
modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2]
Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema
eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, às
entidades administradoras dos mercados em que os valores mobiliários de emissão da companhia
sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os
mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
[3]
Art. 46. Os administradores do emissor têm o dever de zelar, dentro de suas competências legais
e estatutárias, para que o emissor cumpra a legislação e regulamentação do mercado de valores
mobiliários.
[4]
Art. 49. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as
informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.
[5]
Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios
negócios.
[6]
As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a resumo do que consta em
relato elaborado pela SEP.
[7]
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por DRI de companhia aberta pela
ausência de divulgação imediata de fatos relevantes sobre notícias veiculadas relativas à possível
renegociação de dívida e a iminente pedido de recuperação judicial. O Colegiado, por unanimidade,
deliberou aceitar a proposta, acompanhando o parecer do Comitê.
[8]
GUSTAVO MOSCATELLI não consta como acusado em outro PAS instaurado pela CVM. (Fonte:
Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em
08.10.2024).
[9]
Vide N.R.8.
[10]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC e SSR.
[11]
Vide N.R.10.
Parecer do CTC 633 (2191027) SEI 19957.002548/2024-07 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 05/11/2024, às 14:18, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 05/11/2024, às 14:30, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 05/11/2024, às 14:53, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 05/11/2024, às 16:05, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 05/11/2024, às 16:11, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
2191027 e o código CRC 60BE5F05.
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2191027 and the "Código CRC" 60BE5F05.
Parecer do CTC 633 (2191027) SEI 19957.002548/2024-07 / pg. 10
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