CVM · Colegiado · 26/11/2024
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Decisão do Colegiado nº 19957.000936/2024-45
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.000936/2024-45
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Alexandre Wagner Malfitani (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Azul S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no (a) art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), e nos arts. 3º, caput, e 6º, parágrafo único, ambos da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), no que diz respeito à não divulgação de suposto fato relevante diante de oscilações atípicas ocorridas nos negócios com ações de emissão da Companhia, observadas nos dias 09 e 10.02.2023, após divulgação de relatório por agência de classificação risco, e de notícia veiculada na mídia em 13.02.2023 sobre informações contidas no relatório; e (b) art. 33, XVI, da Resolução CVM n.º 80/2022, no que diz respeito à não divulgação do mesmo relatório no Sistema Empresas.Net no prazo previsto. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.
11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 157, § 4º, da LSA, e nos arts. 3º, caput, e 6º, parágrafo único, ambos da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto, e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de as condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual diante desse tipo de conduta; (c) que as irregularidades, em tese, enquadram-se nos Grupos I e II do Anexo A da RCVM 45; (d) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (e) o histórico do Proponente; e (f) a fase em que se encontra o processo (sancionadora), o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 705.000,00 (setecentos e cinco mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com o proposto pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000936/2024-45
SUMÁRIO
PROPONENTE:
ALEXANDRE WAGNER MALFITANI
ACUSAÇÃO:
Infração, em tese, ao disposto no (a) art. 157, § 4º, da Lei n.º
6.404/76[1], e nos arts. 3º, caput, e 6º, parágrafo único, ambos da
Resolução CVM n.º 44/2021[2] (“RCVM 44”), no que diz respeito à não
divulgação de fato relevante diante de oscilações atípicas ocorridas
nos negócios com ações de emissão da Companhia, observadas nos
dias 09 e 10.02.2023, após divulgação de relatório por agência de
classificação risco, e de notícia veiculada na mídia em 13.02.2023,
dando conta de informações contidas no relatório; e (b) art. 33, XVI, da
Resolução CVM n.º 80/2022[3] (“RCVM 80”), no que diz respeito à não
divulgação do mesmo relatório no Sistema Empresas.Net no prazo
previsto.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 705.000,00
(setecentos e cinco mil reais).
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000936/2024-45
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ALEXANDRE
WAGNER MALFITANI (“ALEXANDRE MALFITANI” ou “PROPONENTE”), na qualidade
de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Azul S.A. (“Companhia” ou
“Azul”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado
pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não constam
outros acusados.
ORIGEM[4]
Parecer do CTC 632 (2189685) SEI 19957.000936/2024-45 / pg. 1
2. A acusação teve origem em processo instaurado para se analisar os fatos
relacionados à divulgação de informações pela Azul por ocasião: (a) da emissão de
relatório por agência classificadora de risco em 09.02.2023, com rebaixamento da
nota da Companhia; e (b) da divulgação de notícia pela mídia em 13.02.2023,
remetendo a informações contidas no referido relatório de rating, com ênfase em
renegociação de dívida.
DOS FATOS
3. O relatório de análise de risco da Companhia, contendo redução de seus ratings
estrangeiro e nacional[5], foi emitido pela Agência de Classificação de Risco no final
do dia 09.02.2023. A seguinte cronologia de eventos foi observada na ocasião:
a. nos dias 09 e 10.02.2023, a ação “AZUL4”, negociada na Bolsa, Brasil Balcão
S.A. (“B3”), fechou com baixas de 11,85% e 7,46% respectivamente;
b. em 13.02.2023:
i. foi veiculada na mídia notícia intitulada “Azul renegocia dívida de R$ 3,8
bilhões”, informando-se que a Companhia estaria em negociações
avançadas para alongar os prazos de pagamento de uma dívida de R$ 3,8
bilhões com arrendadores de aviões, e que houve recuo de 7,5% no preço
da AZUL4 no dia 10.02.2023, depois que a Agência Classificadora rebaixou
a nota da Companhia prevendo maior dificuldade de refinanciamento; e
ii. às 10h21, a B3 solicitou esclarecimentos da Companhia a respeito da
notícia veiculada na mídia;
c. em 14.02.2023, às 19h35, em atenção aos questionamentos feitos pela B3, a
Companhia divulgou Comunicado ao Mercado, informando-se, em resumo, que:
i. o mercado estava informado sobre a renegociação das dívidas da
Companhia com arrendadores de aeronaves desde o evento Azul Day
realizado em 07.12.2022;
ii. em um dos slides da apresentação, que foi tempestivamente arquivada
no Sistema Empresas.Net, constava que uma das medidas previstas para
suprir necessidades de caixa de 2023 seria a “negociação com lessores
[arrendadores]”;
iii. o valor de R$ 3,8 bilhões mencionado na notícia seria uma referência ao
valor estimado que seria pago aos arrendadores no ano de 2023;
iv. nos dias 09 e 10.02.2023, a Companhia constatou oscilações de preço
semelhantes nas ações de emissão de outras companhias, inclusive do
mesmo setor; e
v. tal impacto seria reflexo de percepção negativa e instável do mercado
sobre o atual cenário econômico do país e riscos de refinanciamentos,
acentuados com pedidos de recuperação judicial de outras companhias,
conforme comentado no próprio relatório da Agência Classificadora de
Riscos.
4. Em 05.03.2023, às 21h20, a Companhia divulgou Fato Relevante informando que
havia firmado acordos comerciais com arrendadores, representando mais de 90% do
seu passivo de arrendamento, sujeito a certas condições e aprovações. Nos pregões
dos dias 06 e 07.03.2023, os preços do papel AZUL4 fecharam em altas de 38,0% e
20,1%, respectivamente.
5. Em 16.11.2023, em atenção a questionamentos feitos pela SEP acerca dos
eventos relacionados à emissão do relatório de rating e à divulgação da notícia na
mídia, ALEXANDRE MALFITANI se manifestou, em síntese, nos seguintes termos:
Parecer do CTC 632 (2189685) SEI 19957.000936/2024-45 / pg. 2
a. em 09.02.2023, em torno das 17h, a Azul foi notificada, pela primeira vez,
que a Agência Classificadora havia decidido alterar o rating da Companhia de
CCC+ para CCC- e planejava publicar o relatório no mesmo dia;
b. tomou conhecimento da notícia intitulada “Azul renegocia dívida de R$ 3,8
bilhões” no próprio dia 13.02.2023, no início da manhã;
c. o departamento de Relações com Investidores (“RI”) e as demais áreas
financeiras da Azul mantém uma estrutura voltada a acompanhar e detectar a
divulgação de notícias na mídia e relatórios de análises por agências de
classificação de riscos sobre as operações da Companhia, bem como eventuais
oscilações atípicas nos negócios com as ações de sua emissão e demais
indicadores financeiros e índices macroeconômicos que possam impactar as
operações;
d. tomou conhecimento da oscilação atípica verificada na cotação e nas
quantidades negociadas de ações de emissão da Companhia ao longo dos dias
09 e 10.02.2023;
e. respondeu, tempestivamente, arquivando comunicado ao mercado aos
questionamentos feitos pela B3 em relação à oscilação atípica do dia 09.03.2023
e à notícia veiculada na mídia;
f. os requisitos do art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, e da RCVM 44 foram
observados, pois a administração da Companhia não tinha conhecimento de fato
relevante não público que pudesse influir na decisão de negociação de suas
ações por investidores;
g. as informações referentes ao rating da Azul foram divulgadas ao mercado
pela Agência Classificadora no mesmo dia em que o DRI tomou conhecimento do
assunto;
h. a administração da Companhia não tinha como ter a certeza do seu
rebaixamento até a divulgação oficial do relatório pela Agência;
i. após a efetiva divulgação do relatório de risco, a informação já estava pública,
não havendo a necessidade de qualquer comunicado ao mercado por parte da
administração da Azul;
j. a renegociação de dívida noticiada na mídia já havia sido anunciada pela Azul
durante a realização da conferência pública com analistas ocorrida em
07.12.2022;
k. durante o evento, foram abordados vários aspectos financeiros e estratégicos
da Companhia, inclusive sobre as renegociações de suas dívidas com os
arrendadores de aeronaves como parte do Plano de Otimização de Capital, para
tratar parte da necessidade de caixa do ano de 2023;
l. o valor da dívida renegociada com os arrendadores também era pública
quando da divulgação da notícia; e
m. o montante de R$ 3,8 bilhões corresponde aos valores estimados de
arrendamento de aeronaves que seriam pagos em 2023, e essa informação
poderia ser identificada no ITR do 3º trimestre de 2022 da Companhia,
diretamente na nota 19.2.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
6. Inicialmente, a SEP destacou a importância do princípio do full and fair disclosure
para o regramento do mercado de capitais e os deveres e responsabilidades na
divulgação imediata de Fato Relevante, dispostos no art. 157, §4º, da Lei n°
6.404/76, e nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da RCVM 44, bem como as
Parecer do CTC 632 (2189685) SEI 19957.000936/2024-45 / pg. 3
orientações sobre o assunto expressas no Ofício-Circular anual da Área Técnica, que
refletem o entendimento do tema pelo Colegiado da CVM.
7. Em relação à relevância das informações no caso concreto, a SEP expôs que:
a. um rebaixamento de rating de crédito, principalmente em companhias nas
quais financiamentos fazem parte da estrutura operacional, como é o caso do
leasing de aeronaves, é capaz de influir de modo ponderável nas cotações de
seus valores mobiliários, na medida em que a alteração dificulta a negociação de
financiamentos e os encarece, com reflexo direto nos resultados; e
b. além do impacto na atividade ou no caso específico, os refinanciamentos em
bloco constam dos exemplos de fato relevante listados no art. 2º, parágrafo
único, da RCVM 44, no inciso "XI - renegociação de dívidas”.
8. Em relação ao comportamento das ações, a SEP verificou que houve oscilação
atípica de preços e quantidades negociadas da AZUL4 nos dias 09 e 10.02.2023[6],
datas da publicação e republicação, com correções, do relatório de risco da
Companhia pela Agência Classificadora, e que, ainda que não tenha sido atingido o
limite diário de tipicidade, houve um aprofundamento da queda de preço nos dois
pregões seguintes, em 13 e 14.02.2023, após a divulgação da notícia sobre a
renegociação das dívidas da Companhia no dia 13.02.2023[7]. A respeito desses
fatos, a Área Técnica destacou que:
a. mesmo tendo a atipicidade se configurado quase às 15h do dia da primeira
divulgação do relatório de risco, em 09.02.2023, e que a publicação só tenha
ocorrido após as 17h00, a continuidade da baixa no dia seguinte, quando houve
a republicação do relatório, somada à relevância do fato, formou um quadro
diante do qual a Companhia, então já ciente do rebaixamento, deveria ter
divulgado Fato Relevante acerca das informações contidas no documento, a fim
de evitar assimetria de mercado, com o agravante de as informações estarem
contidas em relatório de uso preponderantemente profissional;
b. o fato de a atipicidade de 09.02.2023 ter sido verificada antes de a Azul ter
sido informada do rebaixamento indica, na ausência de outro fato explicativo, o
vazamento da informação, reforçando a necessidade da divulgação de Fato
Relevante; e
c. além disso, a notícia sobre a renegociação das dívidas da Companhia foi
veiculada antes da abertura do pregão do dia 13.02.2023, e o DRI informou que
teve ciência do assunto "logo no início da manhã", mas o Comunicado ao
Mercado, em resposta ao Ofício da B3, só veio a ser divulgado às 19h35 do dia
seguinte, em 14.02.2023.
9. Em relação às alegações do DRI de que (a) as informações sobre a renegociação
das dívidas já haviam sido divulgadas previamente; (b) após a divulgação do
relatório de risco pela Agência, não havia necessidade de divulgação adicional por
parte da Azul; e (c) as oscilações atípicas teriam sido de caráter setorial e
macroeconômico, a SEP teceu as seguintes considerações:
a. a divulgação, em evento anual, de uma medida prevista no bojo de um plano
de reestruturação de endividamento, difere, e até contrasta, em termos de
potencial impacto, de sua divulgação por terceiros, como caracterizadora de
premência de uma situação adversa e rebaixamento de rating;
b. a manifestação oficial da Companhia, pelos meios previstos na
regulamentação, fazia-se necessária em razão do impacto no mercado
provocado pelo relatório de risco, a partir de sua ciência pelo DRI antes do
pregão de 10.02.2023 – apesar de já vazada a informação ao longo da véspera –
durante o qual a reação negativa se aprofundou, e manteve-se nos dois pregões
Parecer do CTC 632 (2189685) SEI 19957.000936/2024-45 / pg. 4
seguintes[8], motivada pelo conteúdo na notícia;
c. os relatórios de agências de risco são enviados a agentes do mercado e
utilizados por profissionais, e não por investidores em geral, de maneira que,
antes da veiculação da notícia de 13.02.2023 não seria de se esperar que o
conteúdo do relatório, incluindo o rebaixamento, tivesse alcançado
conhecimento público;
d. ao contrário, é mais provável que a divulgação restrita tenha causado
assimetria de mercado;
e. as variações observadas no IBOVESPA não demonstraram a existência de um
impacto conjuntural[9] no período; e
f. a variação inferior e não atípica nos papéis da única outra companhia aérea
nacional foi específica e coincidentemente similar à que causou a oscilação do
papel AZUL4, e o fato de as duas companhias estarem enfrentando situações
particulares assemelhadas[10] não isenta ambas de manterem o mercado
informado.
10. Assim, de acordo com a SEP, diante: (a) da relevância do fato; (b) da oscilação
atípica de AZUL4 ocorrida em 09.02.2023, em claro vazamento de informação, na
inexistência de outros fatores, segundo a própria Companhia; (c) do
aprofundamento da oscilação atípica em 10.02.2023; (d) da notícia veiculada na
mídia em 13.02.2023; e (e) da continuidade da queda de preço da ação em 13 e
14.02.2023, a partir do dia 10.02.2023, uma ação de esclarecimento já se tornava
prevista em norma e necessária para mitigar assimetria de mercado.
11. Por fim, a SEP destacou que:
a. a divulgação do Comunicado ao Mercado após o encerramento do pregão de
14.02.2023, em resposta a questionamento da B3, mostrou-se intempestiva e
sem utilização do instrumento previsto, o Fato Relevante, em desacordo com o
artigo 157, § 4º, da Lei n.º 6.404/76, e com os arts. 3º, caput, e 6º, parágrafo
único, da RCVM 44; e
b. a disponibilização do relatório de risco deve ser efetuada na categoria "Dados
Econômico-Financeiros", no tipo "Relatório de Agência de Rating", no dia de sua
divulgação, em atendimento ao art. 33, inciso XVI, da RCVM 80, mas tal
divulgação não se verificou.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
12. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de ALEXANDRE MALFITANI,
na qualidade de DRI, por infração, em tese, ao disposto no:
a. art. 157, § 4º, da Lei n.º 6.404/76, e nos arts. 3º, caput, e 6º, parágrafo único,
ambos da RCVM 44, no que diz respeito à não divulgação de fato relevante
diante de oscilações atípicas ocorridas nos negócios com ações de emissão da
Companhia, observadas nos dias 09 e 10.02.2023, após divulgação de relatório
por agência de classificação risco, e de notícia veiculada na mídia em
13.02.2023 dando conta de informações contidas no relatório; e
b. art. 33, XVI, da RCVM 80, no que diz respeito à não divulgação do mesmo
relatório no Sistema Empresas.Net no prazo previsto.
DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Em 28.06.2024, após citação, e no prazo para apresentação de defesa, o
PROPONENTE apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na
qual ofereceu o pagamento do valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
à CVM para o encerramento antecipado do caso.
Parecer do CTC 632 (2189685) SEI 19957.000936/2024-45 / pg. 5
14. Em sua manifestação, o PROPONENTE alegou, em resumo, que:
a. apesar de não se analisar o mérito da acusação em sede de Termo de
Compromisso, as peculiaridades de ordem factual do caso não podem deixar de
ser consideradas na análise, pois se prestam a delimitar a gravidade e a
possibilidade de condenação, questões que, nos termos da Resolução CVM nº
45/2021 (“RCVM 45”), informam a apreciação de propostas de Termo de
Compromisso;
b. inexiste qualquer conduta que deva ainda ser cessada, bem como seria
ausente qualquer prejuízo individualizado a ser ressarcido no caso concreto; e
c. o valor oferecido está em linha com precedentes mais recentes do
Colegiado[11].
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
15. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45[12], e conforme PARECER n.
00100/2024/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou
os aspectos legais da proposta apresentada, e opinou pela possibilidade de
celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente no que diz respeito aos
requisitos legais pertinentes.
16. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:
“(...) anota-se o entendimento da CVM no sentido de que:
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe’(...).
(...)
Tendo em vista, pois, que as infrações apuradas se referem
a condutas praticadas em período de tempo passado
perfeitamente delimitado, não se verificam, em princípio,
consideradas apenas as informações constantes do
processo administrativo, indícios de continuidade das
condutas reputadas ilícitas” (Grifado)
17. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM considerou que:
“(...) não se divisa, no caso concreto, prejuízos
individualizados passíveis de indenização, a
desautorizar a celebração dos compromissos
mediante a formulação de proposta indenizatória
exclusivamente à CVM.
(...)
No caso concreto, inexistindo desproporcionalidade
manifesta, cabe ao Comitê de Termo de Compromisso
apreciar se a proposta apresentada representa a
contrapartida adequada e suficiente para desestimular
práticas futuras da mesma natureza, tendo em vista a
gravidade das infrações imputadas.” (Grifado)
Parecer do CTC 632 (2189685) SEI 19957.000936/2024-45 / pg. 6
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
18. Em reunião realizada em 13.08.2024, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM
45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos
de infração, em tese, ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei n.º 6.404/76, e nos arts.
3º, caput, e 6º, parágrafo único, ambos da RCVM 44, como, por exemplo, no PAS
CVM 19957.012388/2023-15 (decisão do Colegiado de 21.05.2024, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2024/20240521_R1/20240521_D3063.html[13]),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela e, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM
45, decidiu[14] NEGOCIAR as condições da proposta apresentada.
19. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto, e
considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato
de as condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de
13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de
solução consensual diante desse tipo de conduta; (c) que as irregularidades, em
tese, enquadram-se nos Grupos I e II do Anexo A da RCVM 45; (d) o porte e a
dispersão acionária da Companhia envolvida; (e) o histórico do PROPONENTE, que
não figura como acusado em Processos Administrativos Sancionadores insaturados
pela CVM; e (f) a fase em que se encontra o processo (sancionadora), o Comitê
propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 705.000,00
(setecentos e cinco mil reais).
20. Tempestivamente, em 28.08.2024, o PROPONENTE manifestou concordância
com o proposto pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
21. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[15] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
22. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação
que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes
do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
23. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
reunião realizada em 10.09.2024, entendeu que o encerramento do presente caso
por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 705.000,00 (setecentos e
cinco mil reais), afigura-se conveniente e oportuno e que a contrapartida em tela
é adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei n.º 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
Parecer do CTC 632 (2189685) SEI 19957.000936/2024-45 / pg. 7
24. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
10.09.2024, decidiu[16] opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por ALEXANDRE WAGNER
MALFITANI, designando-se a Superintendência Administrativo-Financeira para o
atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 02.10.2024.
[1] Art. 157, § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a
comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou
fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio
de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, às entidades administradoras dos mercados em que
os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação,
qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem
como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os
mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem,
excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os
administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da
companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente
ou por meio do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato
ou fato relevante, na hipótese de a informação escapar ao controle ou se ocorrer
oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários
de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
[3] Art. 33. O emissor registrado na categoria A deve enviar à CVM, por meio de
sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores,
as seguintes informações eventuais: (...) XVI – relatórios de agências classificadoras
de risco contratadas pelo emissor e suas atualizações, se houver, na data de sua
divulgação.
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça
acusatória do caso.
[5] O seguinte “Resumo da Análise” constava do documento:
“Os ratings da Azul refletem a continuidade dos atuais riscos de refinanciamento. A
liquidez da empresa se deteriorou nos últimos trimestres e costumava ser um fator
positivo em comparação com a maioria de seus pares imediatos. Os ratings da Gol
também refletem dificuldades financeiras elevadas relacionadas ao elevado risco de
refinanciamento.
Em relação aos pares globais, a Azul detém posição de negócios mais fraca, devido
à limitada diversificação geográfica e à alavancagem operacional relativamente alta.
No entanto, sua forte posição no mercado doméstico brasileiro, as altas margens
operacionais e seu histórico de robustos índices de liquidez figuram entre os
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principais fundamentos do rating. Estes fatores positivos são contrabalançados pelo
contínuo crescimento dos negócios da companhia e pela volatilidade operacional
relacionada ao seu mercado-chave, o Brasil.
A exposição ao risco cambial é um fator de crédito negativo para a Azul,
considerando sua limitada diversificação geográfica. A companhia implementou uma
posição de hedge cambial que atenua parcialmente este risco.”
[6] De acordo com a análise apresentada (a) o preço do papel nos pregões de 09 e
10.02.2023 fechou com variações diárias de -11,85% e -7,26%; (b) às 14h48 de
09.02.2023, a queda de preço passava a níveis atípicos e, no pregão seguinte,
partindo-se de um preço já menor, não se verificou atipicidade no fechamento,
porém, às 13h08, o limite inferior foi atingido, e, às 13h20, a variação nos dois dias
chegava - 20,00%; e (c) as quantidades diárias negociadas superaram o limite
superior de tipicidade na última hora do pregão.
[7] Nos pregões de 13 e 14.02.2023, o preço de fechamento variou em -4,31% e 5,10%, respectivamente.
[8] Nos quatro pregões (09 a 14.02.2023), a variação acumulada foi de -25,93%, de
R$ 10,80 para R$ 8,00.
[9] O índice apresentou variação de -1,77% no dia 09.02.2023 e de 0,07% no dia
10.02.2023.
[10] A notícia divulgada em 13.02.2023 também trazia informações sobre
rebaixamento de nota de classificação de risco e plano de refinanciamento da outra
companhia aérea.
[11] PROPONENTE mencionou os seguintes processos: PAS CVM
19957.007335/2023-82, decisão do Colegiado em 15.05.2024; PAS CVM
19957.003612/2020-35, decisão do Colegiado em 30.04.2024; PAS CVM
19957.000803/2023-98, decisão do Colegiado em 07.11.2023; e PAS CVM
19957.011713/2022-41, decisão do Colegiado em 26.09.2023.
[12] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[13] No caso concreto foi firmado Termo de Compromisso no valor de R$
1.224.000,00 com DRI de companhia aberta pela ausência de divulgação imediata
de suposto fato relevante sobre notícias veiculadas em 06.02.2023, 20.03.2023 e
11.05.2023, em infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976
c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da RCVM 44.
[14] Deliberado pelos membros titulares de SMI, SNC e SPS e pelos substitutos de
SGE e SSR.
[15] ALEXANDRE WAGNER MALFITANI não consta como acusado em outros
processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e
Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 24.09.2024).
[16] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
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Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 04/11/2024, às 16:44, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 04/11/2024, às 17:14, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 04/11/2024, às 18:13, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 04/11/2024, às 19:55, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 05/11/2024, às 14:11, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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2189685 e o código CRC 4B0332EA.
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