CVM · Colegiado · 12/06/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/1962
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ACG AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S/C - PROC. RJ2001/1962
Reg. nº 3175/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra segue abaixo:
"PROCESSO CVM Nº RJ01/1962
RegCol. Nº 3175/01
Assunto: Recurso contra aplicação de multa
cominatória
Interessado: ACG Auditoria e Perícia Contábil S/C
Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso interposto por ACG Auditoria e Perícia Contábil S/C contra decisão da SNC de aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 3.000,00, por atraso na apresentação da alteração de contrato social, nos termos do
disposto nos artigos 17, item II, letra "a" e 18 da Instrução CVM nº 308/99.
2. A recorrente alega que, em 23.06.00, foi efetuado, no RCPJ, o registro de alteração contratual datada de 24.04.00,
realizada com o intuito de formalizar a mudança de endereço da sociedade. Entretanto, o novo local a ser ocupado
não tinha obtido, ainda, o Alvará para Localização, sendo fornecido, tão-somente, em 28.11.00, ou seja, muito depois
do prazo estipulado pela Instrução CVM nº 308/99 para a apresentação das requeridas informações à CVM. Em face
dessa situação, a recorrente afirma que ficou na dúvida se deveria ou não prestar as informações a esta Autarquia, já
que a mudança de endereço ainda não tinha sido efetivada. Ao final do pleito, solicita o cancelamento da multa
aplicada, alegando que em nenhum momento houve intenção de omitir as informações e afirmando que a mesma é
insuportável para o seu caixa.
3. A SNC apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados
insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que o instrumento de alteração contratual não foi recebido
pela CVM dentro do prazo estabelecido na norma. Em adição, afirma o SNC que a recorrente estava ciente do atraso
na prestação das informações em face do prazo disposto na Instrução CVM nº 308/99 e, ainda assim, não enviou as
informações neste ínterim.
4. A questão que se impõe é a de saber se se deve adotar como data de início da fluência do prazo estabelecido pela
Instrução CVM nº 308/99 a data do registro no RCPJ ou a data de emissão do Alvará por parte da Prefeitura do Rio
de Janeiro. No meu entendimento, não bastava a recorrente prestar as informações no prazo de 30 dias contando a
partir do dia 23.06.00 se, efetivamente, ela ainda não tinha ocupado o imóvel objeto da alteração contratual, pois tal
evento, isolado, poderia ser considerado uma formalidade vazia, uma vez que sua finalidade principal seria manter os
registros da CVM atualizados, muito embora a situação de fato fosse diversa, considerando que o novo endereço
estava desocupado, pela falta da licença própria.
5. Nessa linha, vale destacar que se a recorrente viesse a ocupar o imóvel objeto da alteração sem o devido Alvará da
PMRJ estaria cometendo um ato ilícito, apenas e tão-somente para tornar reais as informações que teriam sido
prestadas a esta Autarquia.
6. De modo análogo, se a recorrente também apresentasse a alteração contratual com o novo endereço à CVM e não
fizesse a mudança efetiva, estaria igualmente renegando a veracidade das informações fruto da alteração contratual
prestadas.
7. Portanto, considero razoável entendimento do recorrente de que seu prazo deveria contar da data da expedição do
Alvará, pois, só então, poderia ocupar licitamente o imóvel.
8. Assim, diante do exposto, VOTO pela reforma da decisão, acolhendo o recurso da recorrente, uma vez que
comunicação à CVM foi efetuada 9 dias após a concessão do Alvará.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2001
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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