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CVM · Colegiado · 12/06/2001

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Decisão do Colegiado nº SP2000/0379

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - CORRETORA SOUZA BARROS CT S/A - PROC. SP2000/0379

Reg. nº 3080/00

Relatora: DNP

Foi aprovado, por maioria, o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito.

O Presidente fez a ressalva de que a SMI deverá, em casos futuros, questionar a Bolsa no sentido de que seja

analisado o mérito da reclamação quando esta reconhecer a ocorrência de prescrição.

Os Diretores Luiz Antonio Campos e Marcelo Trindade discordaram da decisão, nos termos do voto do Diretor Luiz

Antonio Campos, também transcrito abaixo, por entenderem que o processo deveria retornar à Bolsa, já que esta não

analisou o mérito da questão quando reconheceu a prescrição, ocorrendo, assim, a supressão de uma instância.

"PROCESSO: CVM Nº 2000/0379 (RC Nº 3080/2000)

INTERESSADA: Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S/A

ASSUNTO: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. Inconformada com a decisão do Colegiado que reconheceu o direito da Cukier & Cia. Ltda. ser ressarcida pelo fundo

de garantia dos prejuízos sofridos em decorrência da venda fraudulenta de suas ações, a Corretora Souza Barros

apresentou pedido de revisão com base nas seguintes alegações:

Supressão de uma instância

a) a BOVESPA reconheceu a ocorrência da prescrição e não chegou a examinar o mérito da reclamação;

b) o recurso interposto visou única e exclusivamente descaracterizar a prescrição;

c) o Colegiado afastou a prescrição e, já de pronto, analisou e decidiu o mérito sem que isso tivesse ocorrido na

instância inferior;

d) há fatos de mérito a serem melhor esclarecidos como é o caso dos valores postulados quando a própria consultoria

da BOVESPA aponta erro de ações pleiteadas a mais;

e) o julgamento do recurso só poderia ter como objetivo a análise da prescrição e nunca o mérito que ainda não tinha

sido examinado, tendo com isso sido suprimida uma instância;

Omissão quanto a fatos e documentos do processo

f) às fls. 164 consta correspondência informando que o extrato mensal foi encaminhado ao endereço do acionista, não

havendo prova de sua devolução;

g) a reclamante também alega que tomou conhecimento da venda das ações através do ofício de fls. 86, mas tal

documento se refere a uma venda realizada por outra corretora, a Senso, o que demonstra que não é verdade que a

ciência da reclamante tenha ocorrido na data alegada;

h) esses fatos não mereceram o devido exame por parte da eminente Julgadora;

Erro material quanto ao valor pretendido

i) embora 44.229 ações PN da Telesp tenham retornado à posição da reclamada e não tenham sido vendidas pela

Souza Barros, a decisão nada diz a respeito;

Do valor exato do pagamento

j) diante do erro material atrás apontado, a decisão não indica com exatidão o valor a ser pago, como determina o

artigo 45, parágrafo 1º, da Resolução nº 2.690/2000 do Conselho Monetário Nacional;

Da responsabilidade da instituição custodiante

l) também não foi focalizada pela decisão a responsabilidade da instituição custodiante, no caso o Banco Real;

m) é inegável a responsabilidade do banco quanto à liberação das ações, já que o mesmo estava perfeitamente

informado da massa falida;

n) a decisão também é silenciosa quanto à apuração realizada pela BOVESPA que confirma a correção de todos os

fatos praticados pela Souza Barros;

Da necessária revisão

o) os argumentos expostos no recurso apresentado pela reclamada não foram devidamente enfrentados e sequer o

acórdão do Superior Tribunal de Justiça juntado, que exclui a responsabilidade da corretora, mereceu qualquer

avaliação;

p) é necessária a revisão agora pleiteada no sentido de deixar esclarecidos todos os pontos explicitados para que a

matéria fique suficientemente precisa e clara.

FUNDAMENTOS

2. Devo esclarecer, de início, que, ao contrário do afirmado pela recorrente, a decisão não contém contradições e nem

inexatidões que precisem sem melhor clareadas.

3. O que se observa no processo é que a corretora efetuou o cadastro em nome de Cukier Cia. Ltda., empresa

inexistente, quando a razão social correta era Cukier & Cia. Ltda., utilizando o CGC desta, e emitiu documentos, ora

em nome de uma ora, em nome da outra, sem se aperceber dessa distinção.

4. Além disso, a recorrente aparentemente aceitou, sem qualquer questionamento, a carteira de identidade do pseudo

sócio, Marcelo Pereira Macedo, emitida quando ainda tinha 14 anos de idade e que foi utilizada como documento base

para todas as operações, cuja assinatura, apesar de já estar com 26 anos quando efetuou o cadastro, guardava as

mesmas características.

5. Fica evidente, portanto, que a Corretora Souza Barros não agiu com o zelo e rigor exigidos pelas normas e

procedimentos aplicáveis às operações questionadas como afirma.

Da supressão de uma instância

6. Não é verdade que ao reconhecer a prescrição a BOVESPA não chegou a examinar o mérito da reclamação. Neste

sentido, veja-se a seguinte decisão judicial:

"Quando o juiz indefere a inicial por motivo de decadência ou prescrição, há encerramento do processo com

julgamento do mérito" (SIMP-concl. XXVI, em RT 482/271)

7. Ao aceitar a prescrição, também não devia a BOVESPA, como de fato o fez, examinar as demais questões da

reclamação, segundo se verifica da seguinte decisão:

"Decretando a prescrição da ação, não deve a sentença apreciar as demais questões de mérito propriamente dito"

(RJTJESP 101/240).

8. Quanto à supressão de uma instância, embora a matéria na esfera judicial não seja pacífica, as decisões abaixo

mostram que nada impede que a instância superior decida o mérito sem ter o processo que retornar à instância

inferior. Neste sentido, veja-se as decisões abaixo:

"Sendo a prescrição matéria de mérito, a apelação da decisão devolve ao tribunal o julgamento de todas as questões

a ele relativas, incidindo o art. 515, § 1º, do CPC" (RT 641/172).

"Sentença que reconhece a prescrição é de mérito e se o Tribunal, no julgamento da apelação, entende não se ter

verificado aquela causa extintiva, deverá prosseguir no exame da causa. Só haveria afronta ao princípio do duplo grau

se o Tribunal examinasse o merecimento da causa, no julgamento de apelação relativa a sentença que houvesse

extinguido o processo sem exame do mérito" (RF 286/338).

"A sentença, parcialmente procedente, acolheu a prescrição de determinada vantagem, mas examinou e resolveu os

demais itens da pretensão, sem que o processo fosse extinto. Afastada a prescrição, era lícito ao tribunal prosseguir no

exame e desate da causa sem que se possa intuir tenha havido ofensa ao disposto no art. 515 do Código de Processo

Civil" (STJ-5ª Turma, REsp 42.099-7-SP, rel. Min. Jesus Costa Lima, j. 9.3.94, DJU 28.3.94, p. 6.337).

"Acolhida, em primeiro grau, a alegação de prescrição, a decisão é de mérito. Superado o óbice, em segundo, devem

os juizes do recurso prosseguir no exame da causa. Se, todavia, houver necessidade de elucidação dos fatos alegados

pelas partes, deve-se ensejar a produção de provas" (REsp 198.835-RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.3.99, DJU

3.5.99, p. 150). (Decisão em anexo)

9. Vale lembrar ainda que a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em seu artigo 34, só admite embargos

infringentes e de declaração ao próprio juiz, o que significa que a decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição,

procedimento esse que foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

10. Ora, o processo de fundo de garantia não está sujeito ao mesmo formalismo e procedimentos dos processos

judiciais e tem como finalidade apurar com celeridade os fatos, objeto da reclamação. No caso, como no próprio

Judiciário a matéria é controversa, entendo que devia ser seguido o procedimento mais benéfico ao investidor, pois a

devolução do processo só retardaria o pagamento da indenização com prejuízo para a credibilidade do mercado de

capitais.

11. A BOVESPA atua de forma independente e, ao admitir a prescrição, não há dúvida de que acabou julgando o

mérito. Ao analisar o recurso, a CVM não poderia, portanto, ficar adstrita ao exame exclusivamente da prescrição, se

na própria esfera judicial, onde prevalece o rigor do formalismo, esse procedimento não é adotado por não haver

unanimidade a respeito.

12. Assim, estando o processo devidamente instruído e não havendo mais dúvida sobre os fatos, cabia à CVM julgá-lo,

como o fez, tanto a SMI quanto o Colegiado, em nome da celeridade e do informalismo que devem presidir esse tipo

de procedimento, não se limitando à análise da prescrição.

Da omissão quanto a fatos e documentos

13. A informação de que teria sido encaminhado extrato à reclamante pelo Banco Real por ocasião da venda das ações

e que não constava que o mesmo havia sido devolvido não pode ser aceita como prova para efeito de contagem do

prazo prescricional, já que não há nenhuma comprovação de que o documento tenha sido recebido.

14. Na verdade, no presente caso, embora não tenha ficado devidamente esclarecido em que data a reclamante teria

tomado ciência do prejuízo, o que se pode concluir é que a reclamação só teria sido apresentada fora do prazo de 6

meses se aceito o entendimento da BOVESPA.

Do erro material quanto ao valor

15. A decisão nada falou sobre as 44.229 ações PN da Telesp por ser desnecessário, uma vez que, como as ações não

foram vendidas, não podiam ser incluídas nos valores a serem ressarcidos.

Do valor exato do pagamento

16. Embora o dispositivo citado se aplique à decisão da bolsa, a quem cabe, inclusive, executar as decisões relativas

ao fundo de garantia, no caso, não há nenhuma dúvida quanto aos valores envolvidos, tanto que a BOVESPA já

efetuou os cálculos que se encontram às fls. 135 e 136.

Da responsabilidade da instituição custodiante

17. Quanto ao Banco Real, entendo que o mesmo não possui qualquer responsabilidade perante o fundo de garantia, o

que não elimina a possibilidade de ser questionado judicialmente. Assim, caso a corretora entenda que o banco não

agiu corretamente deve questioná-lo no foro próprio. Perante o fundo, a responsabilidade é da corretora

independentemente de ter agido com culpa ou dolo.

Da necessária revisão

18. Se nada foi dito em relação ao acórdão do Superior Tribunal de Justiça é porque se entendeu que o mesmo não se

aplica ao caso. Não se trata, portanto, do mau emprego de procuração, já que a reclamante jamais deu procuração. A

verdade é que a fraude só se concretizou no mercado de valores mobiliários em razão de a corretora ter aceito

documentação falsa, como se fosse verdadeira, sem o devido cuidado.

VOTO

19. Diante disso, VOTO no sentido de manter a decisão do Colegiado, não acolhendo, em conseqüência, o pedido de

revisão.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2001.

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