CVM · Colegiado · 12/06/2001
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Decisão do Colegiado nº SP2000/0379
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NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - CORRETORA SOUZA BARROS CT S/A - PROC. SP2000/0379
Reg. nº 3080/00
Relatora: DNP
Foi aprovado, por maioria, o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito.
O Presidente fez a ressalva de que a SMI deverá, em casos futuros, questionar a Bolsa no sentido de que seja
analisado o mérito da reclamação quando esta reconhecer a ocorrência de prescrição.
Os Diretores Luiz Antonio Campos e Marcelo Trindade discordaram da decisão, nos termos do voto do Diretor Luiz
Antonio Campos, também transcrito abaixo, por entenderem que o processo deveria retornar à Bolsa, já que esta não
analisou o mérito da questão quando reconheceu a prescrição, ocorrendo, assim, a supressão de uma instância.
"PROCESSO: CVM Nº 2000/0379 (RC Nº 3080/2000)
INTERESSADA: Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S/A
ASSUNTO: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. Inconformada com a decisão do Colegiado que reconheceu o direito da Cukier & Cia. Ltda. ser ressarcida pelo fundo
de garantia dos prejuízos sofridos em decorrência da venda fraudulenta de suas ações, a Corretora Souza Barros
apresentou pedido de revisão com base nas seguintes alegações:
Supressão de uma instância
a) a BOVESPA reconheceu a ocorrência da prescrição e não chegou a examinar o mérito da reclamação;
b) o recurso interposto visou única e exclusivamente descaracterizar a prescrição;
c) o Colegiado afastou a prescrição e, já de pronto, analisou e decidiu o mérito sem que isso tivesse ocorrido na
instância inferior;
d) há fatos de mérito a serem melhor esclarecidos como é o caso dos valores postulados quando a própria consultoria
da BOVESPA aponta erro de ações pleiteadas a mais;
e) o julgamento do recurso só poderia ter como objetivo a análise da prescrição e nunca o mérito que ainda não tinha
sido examinado, tendo com isso sido suprimida uma instância;
Omissão quanto a fatos e documentos do processo
f) às fls. 164 consta correspondência informando que o extrato mensal foi encaminhado ao endereço do acionista, não
havendo prova de sua devolução;
g) a reclamante também alega que tomou conhecimento da venda das ações através do ofício de fls. 86, mas tal
documento se refere a uma venda realizada por outra corretora, a Senso, o que demonstra que não é verdade que a
ciência da reclamante tenha ocorrido na data alegada;
h) esses fatos não mereceram o devido exame por parte da eminente Julgadora;
Erro material quanto ao valor pretendido
i) embora 44.229 ações PN da Telesp tenham retornado à posição da reclamada e não tenham sido vendidas pela
Souza Barros, a decisão nada diz a respeito;
Do valor exato do pagamento
j) diante do erro material atrás apontado, a decisão não indica com exatidão o valor a ser pago, como determina o
artigo 45, parágrafo 1º, da Resolução nº 2.690/2000 do Conselho Monetário Nacional;
Da responsabilidade da instituição custodiante
l) também não foi focalizada pela decisão a responsabilidade da instituição custodiante, no caso o Banco Real;
m) é inegável a responsabilidade do banco quanto à liberação das ações, já que o mesmo estava perfeitamente
informado da massa falida;
n) a decisão também é silenciosa quanto à apuração realizada pela BOVESPA que confirma a correção de todos os
fatos praticados pela Souza Barros;
Da necessária revisão
o) os argumentos expostos no recurso apresentado pela reclamada não foram devidamente enfrentados e sequer o
acórdão do Superior Tribunal de Justiça juntado, que exclui a responsabilidade da corretora, mereceu qualquer
avaliação;
p) é necessária a revisão agora pleiteada no sentido de deixar esclarecidos todos os pontos explicitados para que a
matéria fique suficientemente precisa e clara.
FUNDAMENTOS
2. Devo esclarecer, de início, que, ao contrário do afirmado pela recorrente, a decisão não contém contradições e nem
inexatidões que precisem sem melhor clareadas.
3. O que se observa no processo é que a corretora efetuou o cadastro em nome de Cukier Cia. Ltda., empresa
inexistente, quando a razão social correta era Cukier & Cia. Ltda., utilizando o CGC desta, e emitiu documentos, ora
em nome de uma ora, em nome da outra, sem se aperceber dessa distinção.
4. Além disso, a recorrente aparentemente aceitou, sem qualquer questionamento, a carteira de identidade do pseudo
sócio, Marcelo Pereira Macedo, emitida quando ainda tinha 14 anos de idade e que foi utilizada como documento base
para todas as operações, cuja assinatura, apesar de já estar com 26 anos quando efetuou o cadastro, guardava as
mesmas características.
5. Fica evidente, portanto, que a Corretora Souza Barros não agiu com o zelo e rigor exigidos pelas normas e
procedimentos aplicáveis às operações questionadas como afirma.
Da supressão de uma instância
6. Não é verdade que ao reconhecer a prescrição a BOVESPA não chegou a examinar o mérito da reclamação. Neste
sentido, veja-se a seguinte decisão judicial:
"Quando o juiz indefere a inicial por motivo de decadência ou prescrição, há encerramento do processo com
julgamento do mérito" (SIMP-concl. XXVI, em RT 482/271)
7. Ao aceitar a prescrição, também não devia a BOVESPA, como de fato o fez, examinar as demais questões da
reclamação, segundo se verifica da seguinte decisão:
"Decretando a prescrição da ação, não deve a sentença apreciar as demais questões de mérito propriamente dito"
(RJTJESP 101/240).
8. Quanto à supressão de uma instância, embora a matéria na esfera judicial não seja pacífica, as decisões abaixo
mostram que nada impede que a instância superior decida o mérito sem ter o processo que retornar à instância
inferior. Neste sentido, veja-se as decisões abaixo:
"Sendo a prescrição matéria de mérito, a apelação da decisão devolve ao tribunal o julgamento de todas as questões
a ele relativas, incidindo o art. 515, § 1º, do CPC" (RT 641/172).
"Sentença que reconhece a prescrição é de mérito e se o Tribunal, no julgamento da apelação, entende não se ter
verificado aquela causa extintiva, deverá prosseguir no exame da causa. Só haveria afronta ao princípio do duplo grau
se o Tribunal examinasse o merecimento da causa, no julgamento de apelação relativa a sentença que houvesse
extinguido o processo sem exame do mérito" (RF 286/338).
"A sentença, parcialmente procedente, acolheu a prescrição de determinada vantagem, mas examinou e resolveu os
demais itens da pretensão, sem que o processo fosse extinto. Afastada a prescrição, era lícito ao tribunal prosseguir no
exame e desate da causa sem que se possa intuir tenha havido ofensa ao disposto no art. 515 do Código de Processo
Civil" (STJ-5ª Turma, REsp 42.099-7-SP, rel. Min. Jesus Costa Lima, j. 9.3.94, DJU 28.3.94, p. 6.337).
"Acolhida, em primeiro grau, a alegação de prescrição, a decisão é de mérito. Superado o óbice, em segundo, devem
os juizes do recurso prosseguir no exame da causa. Se, todavia, houver necessidade de elucidação dos fatos alegados
pelas partes, deve-se ensejar a produção de provas" (REsp 198.835-RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.3.99, DJU
3.5.99, p. 150). (Decisão em anexo)
9. Vale lembrar ainda que a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em seu artigo 34, só admite embargos
infringentes e de declaração ao próprio juiz, o que significa que a decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
procedimento esse que foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
10. Ora, o processo de fundo de garantia não está sujeito ao mesmo formalismo e procedimentos dos processos
judiciais e tem como finalidade apurar com celeridade os fatos, objeto da reclamação. No caso, como no próprio
Judiciário a matéria é controversa, entendo que devia ser seguido o procedimento mais benéfico ao investidor, pois a
devolução do processo só retardaria o pagamento da indenização com prejuízo para a credibilidade do mercado de
capitais.
11. A BOVESPA atua de forma independente e, ao admitir a prescrição, não há dúvida de que acabou julgando o
mérito. Ao analisar o recurso, a CVM não poderia, portanto, ficar adstrita ao exame exclusivamente da prescrição, se
na própria esfera judicial, onde prevalece o rigor do formalismo, esse procedimento não é adotado por não haver
unanimidade a respeito.
12. Assim, estando o processo devidamente instruído e não havendo mais dúvida sobre os fatos, cabia à CVM julgá-lo,
como o fez, tanto a SMI quanto o Colegiado, em nome da celeridade e do informalismo que devem presidir esse tipo
de procedimento, não se limitando à análise da prescrição.
Da omissão quanto a fatos e documentos
13. A informação de que teria sido encaminhado extrato à reclamante pelo Banco Real por ocasião da venda das ações
e que não constava que o mesmo havia sido devolvido não pode ser aceita como prova para efeito de contagem do
prazo prescricional, já que não há nenhuma comprovação de que o documento tenha sido recebido.
14. Na verdade, no presente caso, embora não tenha ficado devidamente esclarecido em que data a reclamante teria
tomado ciência do prejuízo, o que se pode concluir é que a reclamação só teria sido apresentada fora do prazo de 6
meses se aceito o entendimento da BOVESPA.
Do erro material quanto ao valor
15. A decisão nada falou sobre as 44.229 ações PN da Telesp por ser desnecessário, uma vez que, como as ações não
foram vendidas, não podiam ser incluídas nos valores a serem ressarcidos.
Do valor exato do pagamento
16. Embora o dispositivo citado se aplique à decisão da bolsa, a quem cabe, inclusive, executar as decisões relativas
ao fundo de garantia, no caso, não há nenhuma dúvida quanto aos valores envolvidos, tanto que a BOVESPA já
efetuou os cálculos que se encontram às fls. 135 e 136.
Da responsabilidade da instituição custodiante
17. Quanto ao Banco Real, entendo que o mesmo não possui qualquer responsabilidade perante o fundo de garantia, o
que não elimina a possibilidade de ser questionado judicialmente. Assim, caso a corretora entenda que o banco não
agiu corretamente deve questioná-lo no foro próprio. Perante o fundo, a responsabilidade é da corretora
independentemente de ter agido com culpa ou dolo.
Da necessária revisão
18. Se nada foi dito em relação ao acórdão do Superior Tribunal de Justiça é porque se entendeu que o mesmo não se
aplica ao caso. Não se trata, portanto, do mau emprego de procuração, já que a reclamante jamais deu procuração. A
verdade é que a fraude só se concretizou no mercado de valores mobiliários em razão de a corretora ter aceito
documentação falsa, como se fosse verdadeira, sem o devido cuidado.
VOTO
19. Diante disso, VOTO no sentido de manter a decisão do Colegiado, não acolhendo, em conseqüência, o pedido de
revisão.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2001.
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