CVM · Colegiado · 12/06/2001
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Decisão do Colegiado nº RJ2001/1888
Inteiro teor
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NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTISTOCK S.A. CCV - PROCS. RJ2001/1888 E RJ2001/2164
Reg. nº 3232/01
Relatora: DNP
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pela Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSOS: CVM Nºs RJ 2001/1888 e 2001/2164 (RC Nº 3232/2001)
INTERESSADA: Multistock S/A Corretora de Câmbio e Valores
ASSUNTO: Recursos contra aplicação de multa cominatória
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN aplicou duas multas cominatórias de
R$12.000,00 cada uma pelo não envio no prazo dos documentos relativos à incorporação dos fundos Maxitrader FMIA-
CL pelo FMIA-CL Máxima Energia e Máxima Agressive FMIA-CL pelo FMIA-CL Stock Máxima Index Plus.
2. Por não concordar com a decisão, a Multistock apresentou recursos alegando o seguinte:
a) a CVM foi consultada previamente sobre a operação de incorporação dos fundos e manifestou-se não ter nada a
opor;
b) as assembléias gerais dos quotistas foram realizadas em 20.09.99 e as incorporações seriam feitas com data base
de 04.10.99;
c) em 12.11.99 informou, em atendimento à solicitação de esclarecimentos a respeito da incorporação do Maxitrader
ao Máxima Energia formulada em 08.11.99 pela CVM, em razão de matéria veiculada na "Gazeta Mercantil" de
19.10.99, que o encaminhamento dos documentos dependia do parecer dos auditores;
d) em 03.12.99, foi protocolada na CVM correspondência referente ao processo de incorporação dos fundos;
e) em 13.01.2000, a CVM solicitou o cumprimento de algumas exigências que foram atendidas em 03.03.2000 e em
22.01.2001 foram efetuadas novas exigências;
f) no caso, como foram obedecidos todos os trâmites para realização da assembléia e resguardados todos os direitos
dos quotistas, só não foi feita a comunicação à CVM que já tinha ciência prévia;
g) seria inócuo informar à CVM a operação sem todos os documentos que deveriam instruir o processo como, por
exemplo, o parecer dos auditores independentes;
h) deve-se levar em conta, também, que a incorporação foi feita numa fase de transição entre a Instrução CVM Nº
215 e a 302;
i) o fato de a CVM estar ainda solicitando providências e esclarecimentos é outro indício do andamento normal do
processo.
3. Ao analisar os recursos, a SIN decidiu manter as multas com base no seguinte:
a) o argumento de que é razoável supor que o prazo para o envio da documentação não se aplica no caso porque
houve consulta prévia não pode ser aceito, pois nada garantiria que a incorporação seria aprovada e realizada;
b) a alegação de que a operação ocorreu num momento de transição da norma também não pode ser aceita tendo em
vista que a CVM informou claramente que a assembléia deveria ser realizada com base na Instrução CVM Nº 302;
c) a Instrução estabelece em seu artigo 92 o prazo de 10 dias para o envio da documentação, o que não foi
cumprido, já que apenas em 03.12.99 parte da documentação foi entregue após a CVM ter solicitado esclarecimentos;
d) apesar de ter sido cobrado, o administrador até hoje não enviou os pareceres dos auditores relativos às
demonstrações contábeis, com a manifestação sobre o parâmetro utilizado para a conversão das quotas dos fundos,
como também não esclareceu a participação de diretor na assembléia.
FUNDAMENTOS
4. O fato de ter sido formulada consulta prévia não supre a necessidade de a documentação relativa à incorporação
dos fundos ser encaminhada à CVM no prazo estabelecido pela Instrução CVM Nº 302/99 que assim estabelece em seu
artigo 92:
"Art. 92 – Nos casos de cisão, fusão e incorporação, devem ser encaminhados à CVM, no prazo de até dez dias
contados a data da realização das respectivas assembléias gerais:
I – exemplar da publicação do edital de convocação da assembléia geral, ou comprovante da correspondência
encaminhada a todos os cotistas, de que conste, especificamente, a matéria a ser deliberada;
II – ata da assembléia geral;
III – balanços, memorial de cálculo de conversão de cotas e pareceres de auditoria;
IV – novo regulamento do fundo;
V – prospecto, devidamente atualizado; e
VI – qualquer material de divulgação ao mercado e aos cotistas."
5. Embora a operação tenha ocorrido num momento de transição entre a antiga Instrução CVM Nº 215/94 e a vigente
Instrução CVM Nº 302/99, a diferença entre elas é que a primeira estabelecia o prazo de 15 dias para o
encaminhamento da respectiva documentação contados da data da assembléia, enquanto que a atual estabelece o
prazo de 10 dias. E esse prazo não foi respeitado.
6. No caso, também não pode deixar de ser considerado que até hoje o processo, ainda, não foi concluído.
VOTO
7. Diante disso, tendo em vista que as multas foram aplicadas em conformidade com a norma vigente, VOTO no
sentido de manter a decisão da SIN, indeferindo, em conseqüência, os recursos.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2001.
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