CVM · Colegiado · 12/06/2001
Processo Administrativo nº SP99/0228
Decisão do Colegiado nº SP99/0228
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - SENSO CCVM S/A - PROC. SP99/0228
Reg. nº 3210/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra segue abaixo:
"PROCESSO CVM Nº SP99/0228
Reg. Col. nº 3210/01
Assuntos: Pedido de ressarcimento ao FG da BVRJ
Apreciação de Recurso contra decisão da SMI
Interessados:Bijou Confecções Ltda.
Senso CCVM S/A
Bolsa de Valores do Rio de Janeiro
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
Dos fatos
1. Trata-se de recurso ao Colegiado interposto pela Senso CCVM S/A inconformada com a manutenção, pela SMI, da
decisão do Conselho de Administração da BVRJ, que julgou procedente a reclamação da Bijou Confecções Ltda.
apresentada ao Fundo de Garantia daquela Bolsa por seu sócio atual, Sr. Sérgio Simões Cibeço, em razão da venda
indevida de 79.934 ações Telesp OR de propriedade da reclamante.
2. A SMI manteve a decisão da BVRJ (fls. 91) com base nas informações colhidas pela Bolsa no Proc. FG/BVRJ nº
1471/1999 e no Parecer/CVM/GMN/Nº 002/2001, de 06.03.01 (fls. 84 a 90), por entender que as alegações trazidas
aos autos pela Corretora são improcedentes, haja vista que:
a procuração datada 09.02.99 (fls. 29 e 30) e supostamente outorgada pelo Sr. Armando Loffler Padilha e sua
esposa, Srª Elcira Viapiana Cabeço, conferindo poderes à Bovespa e ao Sr. Irahy Carneiro Faria Júnior, sem
subestabelecimento, e objetivando a venda de 79.937 ações Telebrás ON e/ou suas sucessoras, não tem
validade, pois, à época, os aludidos sócios não eram legitimamente representantes da Bijou (fls. 44 a 52);
as OT1’s, datadas de 01.03.99, estão assinadas pelo Sr. Antônio Wagner Pará de Moura (fls. 34 a 46), que não
detinha poderes para firmá-las. A OT1, datada de 09.02.99, está assinada supostamente pelos sócios da Bijou,
Sr. Armando Loffler Padilha e esposa, e sem o carimbo e a assinatura da Senso (fls. 105 do Proc. FG/BVRJ nº
1471/1999). O Recibo e Declaração de Venda de Ações assinado pelos mesmos sócios na mesma data não
expressa o valor monetário da quantidade de ações vendidas (fls. 80 do Proc. FG/BVRJ nº 1471/1999);
as ações decorrentes da cisão da Telebrás foram transferidas pelo Banco Real da conta da Bijou para a conta
de custódia na CLC nº 015000315-8, conjunta do Sr. Antônio Wagner Pará de Moura e Irahy Carneiro Faria
Júnior, mantida pela Senso CCVM (fls. 41 e 42 do Proc. FG/BVRJ nº 1471/1999); e
na Ficha Cadastral da Bijou aberta na Senso CCVM nada consta no campo destinado ao local e data, somente
no anverso, em seu rodapé, aparece, em manuscrito, a data de 10.03.99.
3. Em sua decisão, a SMI considerou, ainda, os fatos apurados no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº
021/99 e na RC nº 03/99, na medida em que "a corretora é sempre responsável pela legitimidade dos
documentos necessários à negociação dos valores mobiliários, cabendo a ela a identificação de possíveis
fraudes independentemente de o instrumento de procuração ser público ou particular", além de que "a
corretora tem a obrigação de conhecer bem seu cliente antes de operar em nome dele, podendo exigir,
inclusive, outras informações, além das normais, com o objetivo de se proteger e até recusar-se a executar
ordens, em vista da extensão da responsabilidade que a lei lhe atribui". Ou seja, a Senso CCVM deixou de
atuar com a diligência necessária quanto à verificação da documentação apresentada para a transferência das
ações.
4. A Corretora Senso, em seu recurso de fls. 96 e 97, alegou, em linhas gerais, que:
ao emitir sua decisão, o Conselho da BVRJ "desconsiderou o relatório de sua própria autoria que
demonstrou claramente que todos os procedimentos adotados pela Senso estavam corretos";
não foi realizada uma análise justa da defesa da recorrente, tanto por parte da Bolsa quanto da CVM,
uma vez que "a própria Assessoria Jurídica da BVRJ considerou decisões anteriores da CVM em outros
processos", tal como o Parecer – Dijur FG/BVRJ nº 005/2000, que menciona que "a Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) vem decidindo, reiteradamente, no sentido de ser responsabilidade objetiva
da sociedade corretora a ilegitimidade da documentação a ela apresentada para a transferência de
valores mobiliários,...";
ao final, pede a análise do recurso baseado na premissa de que "o dever de proteger o investidor não
seja exercido à custa de imputar responsabilidades a quem não as têm (...) em detrimento daqueles
que realmente vêm causando inúmeros transtornos ao mercado, produzindo documentos ‘falsos’ que
depois de ‘autenticados’ pelos ‘Cartórios’, se apresentam como autênticos."
5. As alegações da recorrente não apresentam fatos novos aos anteriormente mencionados no recurso
apresentado à BVRJ, conforme comprova-se nos autos e pelo exposto no Memo/CVM/GMN/Nº 013/2001 às fls.
118. Entretanto, entendo necessário a análise dos argumentos trazidos pela recorrente.
6. No que concerne ao ponto de que não teria sido levado em conta, por parte da própria BVRJ, o Relatório de
Auditoria feito pela mesma, vale destacar que este não trouxe fatos novos ao procedimento. O citado Relatório
(fls. 62 a 65 do Proc. FG/BVRJ nº 1471/1999) contenta-se em descrever os acontecimentos relativos à
alienação das ações de propriedade da Bijou, chegando a uma conclusão final de que a documentação
apresentada a Senso para a alienação não apresenta irregularidade em sua aparência, já que "a procuração foi
feita em Cartório Público (...) sobre as quais o Tabelião deu fé pública (...) ainda, os documentos de
identificação (...) estavam com autenticação do cartório nas cópias (...)".
7. O Relatório apenas expõe que os auditores da BVRJ têm comumente realizado "trabalhos de auditoria onde as
características dos pedidos são semelhantes e envolvem documentos e procurações que são reconhecidos como
autênticos (...) por Cartórios Públicos que dão fé e legitimidade aos mesmos e posteriormente são contestados
com alegação de falsificações". O Relatório de Auditoria, como se verifica, não tomou uma posição sobre a
legitimidade dos documentos apresentados.
8. O Parecer DIJUR FG/BVRJ nº 05/2000 (fls. 99 a 116) amparou a decisão não no mérito da falsidade ou não da
procuração e dos demais documentos, mas, sim, na questão concernente aos requisitos de validade da
procuração, uma vez que a mesma foi outorgada pelos Srs. Armando Loffler Padilha e Elcira Viapiana Padilha,
que não mais faziam parte da sociedade. A Sra. Elcira saiu da sociedade por intermédio de alteração contratual
em 22.09.94 (fls. 44 a 47), ao ponto que o Sr. Armando também saiu da mesma, através de uma alteração
contratual de 20.06.95 (fls. 48 a52). Salta aos olhos, com isso, que, como não eram mais sócios da Corretora,
os Srs. Armando e Elcira não poderiam firmar as OT1s.
9. Vale destacar a total falta de zelo da recorrente, que chega a alegar, em um dos seus recursos, (fls. 13 do
Proc. FG/BVRJ nº 1471/1999) que não entende o por quê da reclamação da Bijou estar subscrita pelo Sr.
Sérgio Simões Cabeço "que não comprovou a sua qualidade de representante da empresa".
10. Não bastasse a inexistência da procuração, constata-se outra irregularidade relativa ao papel do Sr. Antonio
Wagner Pará de Moura, o qual, embora tenha assinado as OT1s, não foi alvo de outorga de poderes pela
procuração nem tampouco sofreu subestabelecimento de poderes por parte do Sr. Irahy Carneiro Faria Junior.
Portanto, as OT1s "foram assinadas indevidamente por pessoa desautorizada, sendo, por tais motivos, inválidas
as transferência efetuadas" (fls. 123 do Processo FG/BVRJ nº 1471/1999).
11. Assinala-se, por fim, que a falsidade dos documentos é incontestável, ainda mais quando os falsos são
comparados com os originais apresentados pelo Sr. Armando. Aliás, o próprio Relatório de Auditoria, taxado de
ignorado segundo o recurso da recorrente, afirma que, por várias vezes, documentos autenticados em Cartórios
e reconhecidos como autênticos foram, mais tarde, taxados de falsos. Neste caso, mesmo tendo sido
autenticados, os documentos utilizados para a transferência das ações são manifestamente falsos.
12. No que diz respeito à segunda alegação da recorrente, deduz-se, logo de início, que a mesma é incabível.
Tanto o Conselho de Administração da BVRJ como a CVM efetuou a devida análise dos argumentos da Senso
CCVM, dando oportunidade de, por diversas vezes, a recorrente manifestar-se, ensejando, inclusive, o recurso
ao Colegiado da CVM, cumprindo o disposto no artigo I da Deliberação CVM nº 202/96.
13. Em relação ao pretexto de que a BVRJ utilizou-se de outras decisões da CVM para fundamentar sua decisão,
transcreve-se o próprio texto do Parecer–Dijur FG/BVRJ nº 005/2000 (fls. 99 a 116) de autoria da BVRJ, o
qual, além de efetivamente fundamentar-se em jurisprudência da CVM, mencionou que, conforme disposto no
artigo 11, inciso III do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1655/89 c/c o artigo 39 do Regulamento
Anexo à Resolução CMN nº 2690/2000, "a sociedade corretora é responsável, objetivamente, pela legitimidade
de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários".
14. Ainda versando sobre a responsabilidade objetiva das Corretoras no que diz respeito à veracidade dos
documentos e procurações para a circulação de valores mobiliários, o Parecer fala que "em sede de
responsabilidade objetiva, como é a hipótese dos dispositivos regulamentares acima indicados, sequer cabe
perquirir se houve culpa ou dolo do agente". Portanto, fica claro que ocorreu, efetivamente, uma análise dos
argumentos da recorrente, tanto pela BVRJ como pela CVM, não baseando a decisão apenas em jurisprudências
desta Autarquia.
15. É importante assinalar que no próprio texto da OT1 está expresso que a Corretora é a responsável pela
autenticidade e legitimidade da procuração conferida ao respectivo procurador(a). Com isso, não há cabimento
para qualquer tipo de alegação, por parte da Corretora, de que foi apenas "uma vítima como agente do
mercado" ou de que a mesma "acabou sendo vítima de pessoas inescrupulosas, instituições negligentes
(Cartórios)" (fls. 132 do Proc. FG/BVRJ nº 1471/1999).
16. No que se refere à terceira e última alegação da recorrente, destaca-se que a mesma diz ter sido vítima da
ação de "pessoas inescrupulosas". Observa-se que, mesmo não detectando falsificações grosseiras - embora
autenticadas - e deixando de ser diligente quanto aos documentos entregues a ela, a Corretora ainda se
mostra indignada. Por outro lado, mesmo que a recorrente peça uma análise mais benéfica, o que dizer do Sr.
Sérgio Cabeço, que foi privado de sua carteira de ações, e do Sr. Armando Padilha, que, transtornado com a
procuração a ele apresentada pelo Sr. Sérgio, procedeu à notitia criminis na Polícia Civil de São Paulo (fls. 40 e
41 do Proc. FG/BVRJ nº 1471/1999), em decorrência da falsificação de documentos públicos e da alienação
irregular de ações baseado nos mesmos?!
17. A função do Fundo de Garantia é a de assegurar aos clientes da sociedade corretora o ressarcimento dos
prejuízos decorrentes, danos estes que, no caso em tela, manifestaram-se patentes, em virtude da incúria da
recorrente, a Corretora Senso.
18. Em face do exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SMI determinando o ressarcimento via Fundo de
Garantia de acordo com o disposto no artigo 41, inciso I, alínea "d" do Regulamento Anexo à Resolução CMN
nº 1656/89, corroborado pelo Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2690/00, alínea "d", inciso I, do artigo
40, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução CMN nº 2774/00.
19. A propósito, considerando que a Comissão Especial do Fundo de Garantia da BVRJ, com base art. 45, §1º,
inciso II (fls. 126 do Proc. FG/BVRJ nº 1471/1999) decidiu pelo ressarcimento das 79.934 ações Telesp OR e
respectivos eventos e proventos havidos desde a data da transferência em 09.02.99 e, em decorrência do voto
proferido pelo Diretor Marcelo F. Trindade no Proc. Nº SP2000/0431, aprovado na RC 20/01, deverá incidir
correção monetária com base no IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas e juros de 12% a.a. sobre o valor dos
proventos.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2000
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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