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CVM · Colegiado · 10/12/2024

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.005967/2024-92

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

19.058 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.005967/2024-92

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Henrique Moraes Salvador Silva (“Proponente”), na qualidade de Diretor e Presidente do Conselho de Administração (“CA”) do Hospital Mater Dei S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outras pessoas investigadas. O processo foi instaurado para apurar infração, em tese, pelo Proponente, ao art. 27-D da Lei n° 6.385/1976, ao art. 155, § 1°, da Lei n° 6.404/1976, e ao art. 13, caput , da Resolução CVM nº 44/2021, tendo em vista a aquisição de ações ordinárias de emissão da Companhia no dia 03.04.2024, antes da divulgação de Fato Relevante, em 05.04.2024, por meio do qual foi informando que o CA da Companhia havia aprovado, em 04.04.2024, novo programa de recompra de ações de própria emissão. Após a solicitação de manifestação pela SMI, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar, à CVM, em parcela única, R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Em seu parecer, a PFE/CVM destacou que “ a r. SMI aponta (...) que o ganho potencial do [Proponente], considerando o valor das compras realizadas e a cotação de fechamento após a divulgação do Fato Relevante, foi de R$ 7.119,70 (R$ 0,02 por ação). Assim, a proposta trazida ao feito não é manifestamente desproporcional. Sua adequação está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da proposta. ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso proposta, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45, e considerando, em especial, (a) a gravidade, em tese, do caso, (b) o posicionamento estratégico do Proponente na decisão tomada pelo CA da Companhia, em 04.04.2024, que somente se tornou acessível aos demais acionistas e ao mercado em geral por meio do Fato Relevante divulgado em 05.04.2024, (c) a fase preliminar em que se encontram as apurações em curso, que podem demandar novas diligências, e (d) o volume negociado pelo Proponente nas operações realizadas em 03.04.2024. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

A Diretora Marina Copola acompanhou o Parecer do CTC, mas registrou que a manifestação da PFE/CVM deve se restringir à análise de legalidade da proposta de termo de compromisso, com base nos parâmetros elencados no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976 - notadamente, a cessação da prática e a correção das irregularidades. Nesses termos, a Diretora entende que não cabe à PFE/CVM apreciar a adequação do valor proposto ou sua proporcionalidade. Tal avaliação cabe ao Comitê de Termo de Compromisso e, em última instância, ao Colegiado, como pressupõe seu juízo de conveniência e oportunidade. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.005967/2024-92

SUMÁRIO

PROPONENTES:

HENRIQUE MORAES SALVADOR SILVA

IRREGULARIDADE DETECTADA:

[1]

Infração, em tese, ao art. 27-D da Lei n° 6.385/76 , ao art. 155, § 1°,

[2]

da Lei n° 6.404/76 , e ao art. 13, caput, da Resolução CVM nº 44/2021

[3]

(“RCVM 44”) , na qualidade de Diretor e Presidente do Conselho de

Administração (“CA”) do Hospital Mater Dei S.A., tendo em vista a

aquisição de ações ordinárias de emissão dessa companhia no dia

03.04.2024, antes da divulgação de Fato Relevante, em 05.04.2024, por

meio do qual foi informando que o CA da companhia havia aprovado, em

04.04.2024, novo programa de recompra de ações de própria emissão.

PROPOSTA:

Pagar à CVM o total de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e

quinhentos reais), em parcela única.

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19957.005967/2024-92

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de celebração de termo de compromisso (“proposta de TC”)

apresentada por HENRIQUE MORAES SALVADOR SILVA (“HENRIQUE SILVA” ou

“PROPONENTE”), na qualidade de Diretor e Presidente do CA do Hospital Mater Dei

S . A . ("Mater Dei" ou “Companhia”), antes da instauração de processo

administrativo sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o

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Mercado e Intermediários (“SMI” ou “Área Técnica”), no qual não há outras pessoas

investigadas.

[4]

DA ORIGEM

2. O processo foi instaurado pela SMI para apurar o eventual uso de informação

privilegiada por HENRIQUE SILVA em negociações com ações de emissão do Mater Dei

(“MATD3” e “MATD3F’).

DOS FATOS

3. Em 03.04.2024, HENRIQUE SILVA comprou 355.985 ações ordinárias de emissão da

Companhia, sendo que 355.900 ações “MATD3” pelo valor de R$ 1.987.998,00 (um

milhão, novecentos e oitenta e sete mil e novecentos e noventa e oito reais) e 85

(oitenta e cinco) ações “MATD3F” pelo valor de R$ 475,15 (quatrocentos e setenta e

cinco reais e quinze centavos).

4 . As operações foram realizadas em 03.04.2024, antes da divulgação de Fato

Relevante por meio do qual foi informado que o CA do Mater Dei havia aprovado, em

04.04.2024, o Segundo Programa de Recompra de Ações de Emissão da Companhia

(“Segundo Programa de Recompra”), para "maximizar a geração de valor para o

acionista por meio de uma administração eficiente da estrutura de capital, uma vez

que, na visão da administração da Companhia, o valor atual de suas ações não reflete

o real valor dos seus ativos combinado com a perspectiva de rentabilidade e geração

de resultados futuros".

5. Solicitado a se manifestar sobre o assunto, nos termos do art. 5º da Resolução CVM

n° 45/21 (“RCVM 45”), o PROPONENTE indicou que:

a) as negociações realizadas em 03.04.2024 não teriam sido realizadas com intenção

de utilizar informação privilegiada para obter vantagem econômica, mas sim como

uma oportunidade de investimento, tendo em vista que as ações de emissão do Mater

Dei vinham experimentando sucessivas quedas na sua cotação, fato que não refletiria

a melhora dos resultados ocorrida nos últimos dois exercícios sociais;

b) por esse motivo, teria realizado uma reunião telefônica informal com o Diretor de

Relações com Investidores e Finanças e com o Diretor Presidente da Companhia em

02.04.2024, para discussão da realização de operações de recompra de ações pelo

Mater Dei no âmbito do programa de recompra de ações de própria emissão aprovado

pelo CA da Companhia em 13.07.2022 (“Primeiro Programa de Recompra”);

c) naquele momento, haveria um entendimento entre os envolvidos de que o Primeiro

Programa de Recompra estaria ainda em vigor e de que haveria limite disponível para

a aquisição de ações pela Companhia;

d) assim, as negociações de 03.04.2024 teriam sido realizadas sob a crença de que o

Primeiro Programa de Recompra ainda estaria em vigor, tendo o PROPONENTE

procurado se certificar de que a Companhia não faria recompra no mesmo pregão;

e) após realizar as operações, o PROPONENTE teria tomado conhecimento de que o

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Primeiro Programa de Recompra havia expirado e de que, para que o Mater Dei

retomasse as operações de recompra no mercado, seria necessário que o CA

aprovasse novo programa de recompra;

f) para possibilitar que a Companhia aproveitasse as condições favoráveis de mercado

então existentes, decidiu-se submeter o quanto antes à avaliação do CA a criação de

novo programa de recompra de ações;

g) assim, no fim do dia 04.04.2024, o CA aprovou o Segundo Programa de Recompra,

mas, antes dessa reunião, não haveria certeza sobre a aprovação de novo programa

de recompra pelos conselheiros independentes, e nem garantia de que a Companhia

passaria a atuar imediatamente no mercado para executar as operações de recompra;

h) caso soubesse que suas negociações poderiam vir a ser questionadas, poderia ter

postergado a avaliação da matéria pelo CA, o que não foi feito, considerando o

interesse da Companhia; e

i) os negócios realizados teriam visado apenas o fortalecimento e a preservação da

posição acionária do PROPONENTE, motivo pelo qual não alienou as ações até o

momento da manifestação.

6. Além do exposto, na referida manifestação, HENRIQUE SILVA também apresentou

proposta de TC.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

7. A SMI indicou que teria sido apurado, até então, que:

a) em 13.07.2022, a Companhia divulgou seu Primeiro Programa de Recompra, com

duração prevista de 18 (dezoito) meses (ou seja, até 14.01.2024);

b) em 02.04.2024, HENRIQUE SILVA participou de reunião com o Diretor de Relações

com Investidores e o Diretor Presidente do Mater Dei, em que a recompra pela

Companhia de ações de própria emissão foi discutida;

c) de acordo com o PROPONENTE, os participantes da reunião consideraram,

equivocadamente, que as recompras seriam feitas no âmbito do Primeiro Programa de

Recompra, cujo prazo já havia expirado;

d) as 355.985 ações ordinárias de emissão do Mater Dei foram adquiridas por

HENRIQUE SILVA, em 03.04.2024, pelo valor total de R$ 1.988.473,15 (um milhão,

novecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e quinze

centavos), resultando em preço médio unitário de R$ 5,59 (cinco reais e cinquenta e

nove centavos);

e) o preço de fechamento das ações no pregão de 05.04.2024, data da divulgação do

Fato Relevante sobre a aprovação do Segundo Programa de Recompra, foi de R$ 5,61

[5]

(cinco reais e sessenta e um centavos) ;

f) o ganho potencial de HENRIQUE SILVA, considerando o valor das compras

realizadas e a cotação de fechamento após a divulgação do Fato Relevante, foi de R$

7.119,70 (sete mil, cento e dezenove reais e setenta centavos), equivalente a R$ 0,02

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(dois centavos) por ação;

g) quanto ao histórico de operações, o PROPONENTE comprou R$ 999.613,00

(novecentos e noventa e nove mil e seiscentos e treze reais) de ações “MATD3” em

maio de 2022 e voltou a comprar somente em 03.04.2024, data das operações sob

análise, não tendo sido verificadas alienações das ações aquiridas;

h) segundo HENRIQUE SILVA, somente após ter realizado suas compras, o

PROPONENTE verificou que o Primeiro Programa de Recompra não era mais válido,

razão pela qual, em 04.04.2024, foi realizada reunião do CA da Companhia para

aprovar o Segundo Programa de Recompra; e,

i) em razão dessa deliberação, em 05.04.2024, o Mater Dei divulgou Fato Relevante,

sendo que, entre os dias 05.04.2024 e 19.04.2024, a Companhia realizou recompras

da ação “MATD3” no valor total de R$ 13.831.145,00 (treze milhões, oitocentos e

trinta e um mil e cento e quarenta e cinco reais).

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

8. Na proposta de TC apresentada em 18.07.2024, HENRIQUE SILVA se comprometeu

a pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete

mil e quinhentos reais).

9. De acordo com o PROPONENTE, o valor oferecido foi calculado levando em conta o

estágio atual do processo, seus antecedentes na CVM e precedentes recentes de

propostas de TC aprovadas pelo Colegiado da CVM em casos envolvendo o mesmo

assunto.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

(“PFE/CVM”)

10. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, e conforme PARECER n.

00066/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM, apreciou

os aspectos legais da proposta global de TC apresentada, tendo opinado pela

inexistência de óbice legal à celebração do ajuste.

11. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou que:

“Primeiro, ressalta-se que, no âmbito da PFE-CVM, vigora a seguinte

tese: ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em

momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou

não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal,

na exata medida em que não é possível cessar o que já não existe’.

Extrai-se do relatório que a irregularidade ocorreu em 03.04.2024.

Tendo em vista que a negociação em período vedado ou em posse de

informação relevante não divulgada ao mercado são práticas

instantâneas que se encerram com a operação em bolsa, considera-se

que foi atendido o primeiro requisito legal.

Quanto ao preenchimento da segunda condição, qualquer das duas

práticas constitui infração que causa dano difuso ao mercado. A

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obtenção de benefício é apenas um dos graves efeitos nocivos

causados, notadamente o abalo na confiança dos investidores, dada a

amplitude de escopo do princípio da transparência". Impõe-se, portanto,

compensar os danos que se observam.

(...)

Nota-se que a r. SMI aponta, no Ofício Interno nº 55/2024/CVM/SMI/GMA1, que o ganho potencial do Senhor H.M.S.S., considerando o valor das

compras realizadas e a cotação de fechamento após a divulgação do

Fato Relevante, foi de R$ 7.119,70 (R$ 0,02 por ação). Assim, a proposta

trazida ao feito não é manifestamente desproporcional. Sua adequação

está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do Comitê de

Termo de Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação

deste e de outros aspectos da proposta.”

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

12. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais

[6]

como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes

dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto.

13. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os

argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro

julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de Termo

de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível

efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

desestimulando práticas semelhantes.

14. Nesse sentido, na reunião de 08.10.2024, o CTC, ao analisar a proposta de Termo

de Compromisso apresentada, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86,

caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, (a) a gravidade, em tese, do caso,

(b) o posicionamento estratégico do PROPONENTE na decisão tomada pelo CA do

Mater Dei, em 04.04.2024, que somente se tornou acessível aos demais acionistas e

ao mercado em geral por meio do Fato Relevante divulgado em 05.04.2024, (c) a fase

preliminar em que se encontram as apurações em curso, que podem demandar novas

diligências, e (d) o volume negociado pelo PROPONENTE nas operações realizadas em

[7]

03.04.2024, entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de

Termo de Compromisso proposta.

DA CONCLUSÃO

15. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em

[8]

08.10.2024 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta

de Termo de Compromisso apresentada por HENRIQUE MORAES SALVADOR SILVA.

Parecer do CTC 637 (2215128) SEI 19957.005967/2024-92 / pg. 5

Parecer Técnico finalizado em 14.11.2024.

[1]

Art. 27-D. Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao

mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante

negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários:

[2]

Art. 155. (...)

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer

informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do

cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado

valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de

valores mobiliários.

[3]

Art. 13. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa

que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante

negociação de valores mobiliários.

[4]

As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Manifestação da Área

Técnica” correspondem a relato resumido do que consta em Ofício Interno da SMI.

[5]

Valor realizado na data, antes da distribuição de 0,0744 a título de dividendos em 02.05.2024.

[6]

HENRIQUE MORAES SALVADOR SILVA não consta como acusado em outros processos

sancionadores instaurado pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador

Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 11.11.2024).

[7]

Deliberado pelos titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.

[8]

Vide nota nº 7.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 06/12/2024, às 12:43, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 06/12/2024, às 12:46, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 06/12/2024, às 15:04, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 637 (2215128) SEI 19957.005967/2024-92 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,

em 06/12/2024, às 15:51, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 06/12/2024, às 19:58, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 637 (2215128) SEI 19957.005967/2024-92 / pg. 7

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