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CVM · Colegiado · 28/05/2001

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3252/01

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.179 caracteres transcritos do PDF oficial

MULTAS APLICADAS PELA SIN EM FACE DO NÃO ENCAMINHAMENTO DO RELATÓRIO SEMESTRAL DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

Reg. nº 3252/01

Relator: DWB

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"ASSUNTO: RELATÓRIO SEMESTRAL

Instrução CVM nº 302/99

DIRETOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

VOTO

Senhores Membros do Colegiado :

Como é sabido, dentre os documentos obrigatórios que o administrador de um fundo de investimentos em títulos e

valores mobiliários deve encaminhar à CVM e aos cotistas, consoante com disposto no art. 66, III "a", da Instrução

CVM nº 302/99, está o relatório semestral, constituído com as informações elencadas no art. 68 do referido normativo.

Tal relatório foi uma das novidades introduzidas na Instrução CVM nº 215/94, ora revogada pela nova Instrução.

Tem sido freqüente a aplicação de multas pela Superintendência de Investidores – SIN, em face do não

encaminhamento à CVM dos referidos relatórios, tendo, inclusive, sido aplicadas multas àqueles administradores que

não enviaram o mencionado documento.

Em face das alegações constantes de diversos Recursos dirigidos ao Colegiado, constatei a existência de mal-entendido

sobre a questão.

Em 24 de maio de 1997, quando ainda vigia a Instrução CVM de nº 215, e tendo em vista o início do funcionamento

do sistema informatizado de recebimento de demonstrativos dos fundos, a SIN encaminhou o OFÍCIO

CIRCULAR/CVM/SIN/GII/ Nº 0333/97 (fls. xx), esclarecendo que a documentação que viesse a ser entregue a esta

Autarquia, a partir de abril/97, deveria estar "capeada com a folha de protocolo que segue anexa".

Da folha de entrega de protocolo não constava o Relatório Semestral, na ocasião, documento não obrigatório.

Ocorre que, com o advento da Instrução CVM nº 302/99, em 05 de maio de 1999, a SIN não promoveu mudança no

formulário para introduzir o campo de entrega do relatório semestral, continuando a utilizar o mesmo formulário. Além

desse fato, como um dos itens que integram o relatório semestral é o parecer do auditor independente, que também é

acompanhado por um relatório, muitos administradores vêm supondo haver atendido, na íntegra, as exigências da

CVM relativas ao encaminhamento de documentos, apesar de não terem entregue o relatório semestral.

É fato que os administradores não podem alegar o desconhecimento do novo documento introduzido pela Inst. nº 302,

porém, no meu entendimento, fica patente que a utilização do formulário vem induzindo a erro muitos administradores

de fundos, tanto de pequeno, quanto de grande porte. Tanto é assim, que a SIN está alterando o formulário, para

introduzir um campo específico para o relatório semestral.

Em face do exposto, entendo que as multas aplicadas nas circunstâncias acima estão a ensejar uma revisão, por parte

deste Colegiado, eis que não parecem propriamente justificadas, decorrentes que foram do mau entendimento das

normas da casa, em face da inadequação do formulário, capaz de induzimento a erro.

Em face do exposto, proponho que seja determinado à SIN que proceda ao cancelamento das multas aplicadas nestas

condições.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2001

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO.

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