CVM · Colegiado · 09/10/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/3998
Inteiro teor
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NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – EMERSON DEUSDARÁ VALENTE DE MIRANDA – PROC. RJ2000/3998
Reg. nº 3363/01
Relator: DMT
O Colegiado acompanhou o Voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO CVM RJ00/3998 - Registro EXE/CGP nº 3363/2001
Recurso de Decisão da SMI - Fundo de Garantia
Recorrente: Emerson Deusdará Valente de Miranda
Relator: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
Trata-se de recurso de decisão da SMI (fls. 826) que confirmou decisão do Conselho de Administração da Bovespa a
qual, por sua vez, negou provimento a Reclamação ao Fundo de Garantia daquela Bolsa apresentada pelo recorrente
(fls. 818).
A Reclamação ao Fundo fundamentou-se na alegação de que o recorrente sofrera prejuízos decorrentes de equivocadas
decisões de investimento por ele tomadas no mercado à vista e de opções da Bovespa, que ele acessava pela rede
mundial de computadores (Internet), decisões que teriam tido como única base informações incorretas constantes de
listas de ofertas disponibilizadas pela Corretora BancoCidade, de quem era cliente, em seu web site (fls. 01 a 31).
O Parecer da Consultoria Jurídica da Bovespa (fls. 355 a 377 do Processo Bovespa FG nº 055/2000 - pbv) que
subsidiou a decisão do Conselho, pautado em Relatório da Consultoria de Auditoria da Bolsa (fls. 462 a 485-pbv),
considerou que (i) "as mencionadas telas de posições de ofertas não apresentavam qualquer irregularidade que
pudesse influenciar a decisão do reclamante" (fls. 371-pbv); que (ii) "não houve inexecução ou execução infiel de
ordens ou ingerência da reclamada (Corretora Bancocidade) nas ordens colocadas pelo reclamante"; que (iii) "a lista
de ofertas não pode e nem deve ser o único parâmetro de um investidor que se propõe a negociar no mercado de
capitais" (fls. 372-pbv) e que (iv) "não se concebe do reclamante, com os conhecimentos que ele possui (inerentes,
segundo o parecer, à sua condição de funcionário do Banco Central do Brasil, tendo, inclusive, dado "provas
inequívocas de que conhece o mercado acionário" - fls. 373-pbv), a alegação de que uma lista de ofertas o induziu a
erro nas operações por ele realizadas nos mercados à vista e de opções" (fls. 373-pbv).
A SMI analisou o recurso apresentado (fls. 843 a 931) concluindo que este "não ofereceu novos documentos ou fatos
que ensejassem a reforma da decisão da SMI, razão pela qual propomos a manutenção desta, encaminhando-se, em
seguida, os autos ao Colegiado para apreciação do referido recurso" (fls. 933).
Os autos vieram ao Colegiado acompanhados de manifestação do SGE em exercício, segundo a qual "embora o
recorrente não tenha cumprido o prazo previsto no inciso I da Deliberação CVM nº 202 (15 dias), somos de opinião
que seu recurso seja analisado pelo Colegiado" (fls. 934).
É o Relatório.
Voto
O recurso é intempestivo, o que desde logo impediria o seu conhecimento. Nada obstante, como minha conclusão de
mérito seria idêntica à da SMI, pemito-me tecer algumas considerações sobre o tema do recurso.
Diz o art. 40 da Resolução nº 2.690/00 do Conselho Monetário Nacional, que estabelece as hipóteses em que cabe o
ressarcimento de prejuízos pelo Fundo de Garantia da Bolsa:
Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de
sociedade membro, ate o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes:
I - da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária da bolsa de
valores que tiver recebido a ordem do investidor, em relação a intermediação de negociações realizadas em bolsa e
aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:
a) inexecução ou infiel execução de ordens;
b) uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de
financiamento ou de empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem);
c) entrega ao comitente de títulos ou valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida;
d) inautenticidade de endosso em titulo ou em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário
a transferência dos mesmos;
e) encerramento das atividades; e
II - da atuacao de administradores, empregados e prepostos da sociedade membro que represente a contraparte da
operação.
Como se vê, os fatos causadores dos prejuízos sofridos pelo recorrente não encontram previsão regulamentar de
reparação pelo Fundo de Garantia, razão pela qual está correta a decisão da SMI.
Anoto, entretanto, que a divulgação de informações incorretas nos sites de corretoras de valores pode, de fato, vir a
desvirtuar decisões de investimento, prejudicando os investidores e o mercado, sendo mais prudente que, numa
situação de insegurança quanto à confiabilidade da informação, opte-se por não informar.
Conduta de corretora em sentido inverso — isto é, correndo o risco da informação falha — se comprovada,
caracterizaria, a meu sentir, infração ao inciso I da Instrução CVM 220/94, que obriga as corretoras de valores
mobiliários a agirem com "probidade na condução das atividades no melhor interesse de seus clientes e na integridade
do mercado". Por isto entendo que tal conduta está a merecer apuração pela CVM, em procedimento específico, que
pode inclusive tomar como referência o trabalho da SMI constante das fls. 789 a 815.
Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso, determinando-se à SMI que proceda à análise referida no parágrafo
anterior.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2001
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
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