CVM · Colegiado · 06/12/2024
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.020218/2024-95
Inteiro teor
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PEDIDO DE ADIAMENTO/INTERRUPÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. 19957.020218/2024-95
Trata-se de pedido de "suspensão" da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") de Americanas S.A. - Em Recuperação Judicial ("Americanas" ou "Companhia") convocada para 11.12.2024, formulado por acionista ("Requerente"), com base no art. 124, §5°, incisos I e II, da Lei n° 6.404/1976 ("LSA"). Em 31.10.2024, a Americanas divulgou edital de convocação para AGE de 11.12.2024 com a seguinte ordem do dia: " (i) Tomar as contas dos administradores relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022; (ii) Autorizar a propositura pela Companhia da ação de responsabilidade civil prevista no Artigo 159 da Lei nº 6.404/76 em face dos Srs. (...), ex-diretores da Companhia, em razão dos prejuízos causados à Companhia no contexto da fraude contábil e dos demais atos ilícitos praticados durante o exercício social findo em 31 de dezembro de 2022; (iii) Tomar as contas dos administradores relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2023; (iv) Examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2023, acompanhadas das respectivas notas explicativas, do relatório da administração, do parecer dos auditores independentes da Companhia, bem como do relatório do Comitê de Auditoria e do parecer do Conselho Fiscal;
(v) Autorizar a alteração do caput do Artigo 5º do Estatuto Social da Companhia para refletir o novo valor do capital social da Companhia em decorrência do aumento de capital aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21 de maio de 2024 e homologado parcialmente pelo Conselho de Administração em reunião realizada em 25 de julho de 2024 ("Aumento de Capital"), e do grupamento das ações e bônus de subscrição de emissão da Companhia, na proporção de 100 ações ordinárias ou bônus de subscrição para 1 ação ou bônus de subscrição da mesma espécie, conforme aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21 de maio de 2024; (vi) Consolidação do Estatuto Social da Companhia de forma a refletir a alteração indicada no item (v) acima; (vii) Autorizar a alteração do caput do Artigo 5º do Estatuto Social da Companhia para refletir o novo valor e o número de ações em que se divide o capital social da Companhia, em decorrência da emissão de novas ações como resultado do exercício de bônus de subscrição emitidos no Aumento de Capital, conforme verificado pelo Conselho de Administração da Companhia nas reuniões realizadas em 12 de setembro de 2024 e 21 de outubro de 2024; (viii) Consolidação do Estatuto Social da Companhia de forma a refletir a alteração indicada no item (vii) acima;
e (ix) Autorização à administração da Companhia para tomar as providências e praticar os atos necessários com relação à implementação das deliberações tomadas em Assembleia, bem como ratificar todos os atos praticados até a data da Assembleia ". Em seu expediente, o Requerente solicitou: " I - a anulação integral das AGEs ocorridas em 21 de maio p.p e 5 de setembro p.p. em vista da completa supressão dos direitos dos acionistas minoritários, com a suspensão imediata de todos os seus efeitos; II - a suspensão por até 30 (trinta) dias da AGE designada para o próximo dia 11, em vista dos vícios ocorridos na AGE de 5 de setembro p.p., e que são carregados para a próxima de que se cuida; e III - a determinação de inclusão de todas as matérias do Edital da AGE de 5 de setembro p.p na pauta da próxima AGE, com a exclusão da eleição do Conselho de Administração da Companhia da AGE, considerando que se trata de matéria exclusiva de Assembleia Geral Ordinária ". Em resumo, o pedido formulado pelo Requerente baseou-se nas seguintes principais alegações ("Fundamentação do Pedido"): (a) omissões no boletim de voto a distância para a AGE de 05.09.2024 (impossibilidade de exercer o "voto em separado" ou o "voto múltiplo" em chapa alternativa à indicada);
(b) republicação do boletim de voto para a AGE de 05.09.2024 da Companhia às vésperas da AGE, em desrespeito ao prazo previsto pela LSA e regulamentação da CVM, contemplando apenas a previsão para que o voto em separado pudesse ser incluído e sem atendimento ao pleito do acionista de inclusão de sua candidatura para membro do Conselho de Administração; (c) o Edital publicado em 31.10.2024 (para a AGE de 11.12.2024) trouxe outras deliberações que, segundo o Requerente, seguem viciadas, pois tentam consolidar alteração no Estatuto Social (relativas ao aumento de capital e grupamento deliberados na AGE de 21.05.2024 e do exercício de bônus de subscrição emitidos no âmbito do mesmo aumento de capital). Conforme alegado, tais alterações teriam o condão de diluir a participação do Requerente e, portanto, tornar as participações mínimas inalcançáveis para o exercício de voto múltiplo; (d) “ os problemas relativos à convocação dos acionistas remontam o Edital publicado em [10.05.2024] para fins da AGE a ser realizada em [21.05.2024] que tratou do grupamento de ações da Companhia. É mister notar que o RI da Companhia tinha por prática circular todas as convocações aos acionistas minoritários, o que não ocorreu para este Edital, que tinha por objeto (...) matéria de interesse dos acionistas minoritários relevantes ”; (e) a administração da Companhia tem tratado de “ maneira equivocada ” o “ cômputo das participações societárias para fins do exercício dos votos múltiplo e em separado ”;
(f) a participação societária do Requerente, em 05.06.2024, a 90 dias, portanto da AGE de 05.09.2024, “ em muito superava o percentual mínimo para permitir o voto múltiplo. Ocorre que (...) o entendimento da Companhia foi diverso, aplicando o Aumento de Capital e, subsequentemente, o grupamento das ações da Companhia, ocorridos no mês de julho, portanto, [a] menos de 90 dias daquela data, como fator diluidor da participação do Requerente e impeditivo para fins do exercício dos direitos de voto capitulados na LSA ”; (g) a votação proposta nos itens (v) a (viii) do Edital para a assembleia de 11.12.2024 “ tem o condão de alterar as participações mínimas que anteriormente poderiam ser alcançadas para o exercício do voto múltiplo, pelos minoritários, em AGE ”; e (h) “ não se pode admitir a eleição de administradores por meio de AGE, considerando a exclusividade de tratamento da matéria no âmbito de assembleias ordinárias ”, nos termos dos arts. 131 e 132 da Lei no 6.404/1976. Instada a se manifestar, a Companhia destacou, resumidamente, que o Requerente incluiu em seu pedido questões referentes à ordem do dia das AGEs realizadas em 21.05.2024 e em 05.09.2024, que foram objeto de pedido de adiamento prévio – ocasião em que a CVM teria concluído pela intempestividade do pedido do Requerente e recebido tal manifestação na qualidade de reclamação de investidor, “ já tendo a Companhia inclusive manifestado suas razões (...) em procedimento próprio ”.
A Companhia acrescentou que o pedido do Requerente não atende aos requisitos do art. 124, § 5º, I, da LSA e do art. 67 da Resolução CVM nº 81/2022, pela inexistência de quaisquer vícios informacionais e pela “ absoluta incompatibilidade entre a sua fundamentação e pedidos ”, os quais referem-se não à assembleia ora convocada, mas a outras assembleias passadas já realizadas e que já produziram todos os seus efeitos. A Companhia ressaltou, ainda, que a AGE de 11.12.2024 foi convocada no dia 31.10.2024, portanto com 40 (quarenta) dias de antecedência, “ com todo o suporte informacional necessári[o] à tomada de decisão pelos acionistas, assegurando a esses prazo suficiente e adequado para que pudessem formar sua opinião a respeito das matérias a serem deliberadas ”. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 104/2024-CVM/SEP/GEA-4, pontou, inicialmente, que o pedido de adiamento é intempestivo. Não obstante, no caso concreto, tendo em vista que a intempestividade decorreu do protocolo do pedido de adiamento com um dia de atraso, e considerando a natureza e complexidade do pedido, a SEP entendeu haver tempo hábil para submeter a questão ao Colegiado da CVM, no rito previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/1976 e nos arts. 62 a 68 da Resolução CVM nº 81/2022. Ademais, a SEP observou que apesar de o Requerente solicitar " a suspensão por até 30 (trinta) dias da AGE designada para 11.12.2024 " e de mencionar o art.
67 da Resolução CVM nº 81/2022, o pedido também foi baseado nos incisos I e II, do §5º do art. 124 da LSA, que abrangem tanto a hipótese de adiamento de assembleia geral por até 30 (trinta) dias, como também a interrupção, por até 15 (quinze) dias, do curso do prazo de antecedência da convocação de assembleia geral extraordinária, razão pela qual a análise abrangerá ambas as situações. Quanto ao pedido de adiamento de assembleia geral, a SEP observou que, conforme determina o art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976, o pedido pode ser feito em caso de insuficiência de informações necessárias para a deliberação. A esse respeito, a SEP entendeu que os temas abordados pelo Requerente em seu pedido dizem respeito a eventuais irregularidades em deliberações de assembleias já ocorridas (21.05.2024 e 05.09.2024) ou no boletim de voto e na divulgação do edital dessas assembleias (itens "(a)", "(b)", "(d)", "(e)", "(f)" e "(h)" da Fundamentação do Pedido). Ou, ainda, tratam de deliberações que serão tomadas na assembleia de 11.12.2024, com menção aos itens (v) a (viii) do edital de convocação da AGE de 11.12.2024 (itens "(c)" e "(g)" da Fundamentação do Pedido). Sobre esses pontos, a SEP destacou que o Requerente não apresentou qualquer fundamentação de que haja insuficiência de informações necessárias à deliberação assemblear.
Ademais, a SEP mencionou que a Proposta da Administração e o Manual de Participação para a assembleia de 11.12.2024 foram divulgados quando da sua convocação e contém as informações previstas no art. 12 da Resolução CVM nº 81/2021 para os casos de alteração estatutária. Diante disso, a SEP concluiu que " não haveria justificativa para o adiamento da assembleia convocada para 11.12.2024, na medida em que não restou comprovada, quanto aos assuntos da ordem do dia arguidos pelo requerente, a insuficiência de informações necessárias para a deliberação dos acionistas na referida assembleia ". Quanto à análise do pedido do Requerente sob a ótica de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da assembleia por até 15 (quinze) dias, a SEP afirmou, inicialmente, que o art. 124, §5º, inciso II, da LSA prevê que o acionista pode solicitá-la caso entenda que as propostas a serem submetidas à assembleia violem dispositivos legais ou regulamentares. O prazo de 15 (quinze) dias seria usado pela CVM para conhecer e analisar as propostas e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, sobre a sua regularidade. Sob esse prisma, a SEP destacou que: (i) " a alegação de supostas irregularidades em procedimentos e matérias relacionadas a assembleias pretéritas (21.05.2024 e 05.09.2024) não podem servir de base para a interrupção de assembleia convocada para 11.12.2024 ", (ii) não foram alegadas irregularidades na convocação da AGE de 11.12.2024;
e (iii) o Edital foi divulgado no prazo legal. Além disso, quanto aos itens "(c)" e "(g)" da Fundamentação do Pedido, que, por sua vez, trazem questionamentos que, de alguma forma, dizem respeito a deliberações que fazem parte da ordem do dia da assembleia de 11.12.2024, com menção aos itens (v) a (viii) do edital de convocação da AGE de 11.12.2024, a SEP notou que tais itens do edital se referem a alterações estatutárias relativas à atualização do valor e do número de ações que compõem o capital social, em função de aumento de capital e grupamento deliberados na AGE de 21.05.2024 e do exercício de bônus de subscrição emitidos no âmbito do mesmo aumento de capital. A esse respeito, a área técnica observou que: (i) o aumento de capital, segundo informado pela Americanas, deu-se nos termos do Plano de Recuperação Judicial da Companhia, homologado pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro em 26.02.2024; e (ii) a SEP analisou, no âmbito do Processo 19957.003005/2024-07, a operação de aumento de capital, bem como a emissão de bônus de subscrição, não tendo sido encontrados elementos que apontassem para o descumprimento dos requisitos legais e normativos nas operações. Ressaltou, entretanto, que tal conclusão não impede a análise de argumentos e informações eventualmente trazidas à CVM em posterior reclamação de investidor.
Assim, a SEP concluiu que " o que se verifica é que a assembleia de 11.12.2024 deliberará apenas acerca da alteração estatutária para ajuste do capital social em virtude de operações já aprovadas em AGE anteriormente realizada, de forma a refletir, em seu Estatuto, a nova realidade do capital social. A atualização do estatuto para refletir as consequências de tais operações cujos efeitos já se concretizaram não é suficiente para dar causa à interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE de 11.12.2024 ". Quanto ao pedido do Requerente pela anulação integral das AGEs ocorridas em 21.05.2024 e 05.09.2024 em vista da supressão dos direitos dos acionistas minoritários, com a suspensão imediata de todos os seus efeitos, a SEP ressaltou que a CVM não tem competência, nos termos da Lei nº 6.385/1976, para anular atos societários, cabendo a esta Autarquia apurar eventuais irregularidades verificadas, observado o devido processo legal, e se for o caso aplicar aos infratores as sanções administrativas previstas na Lei nº 6.385/1976. Por fim, a SEP analisou a solicitação de determinação de inclusão de todas as matérias do Edital da AGE de 05.09.2024 na pauta da próxima AGE, com a exclusão da eleição do Conselho de Administração da Companhia da AGE, considerando que se trata de matéria exclusiva de Assembleia Geral Ordinária.
Também sobre esse ponto, a SEP observou que não compete à CVM, nos termos da Lei nº 6.385/1976, determinar a inclusão ou exclusão de matérias da ordem do dia de assembleias de companhias abertas. Adicionalmente, a SEP ressaltou que o tema (eleição de administradores no âmbito de assembleia geral extraordinária) faz parte do escopo da análise em curso no Processo 19957.016228/2024-26, instaurado a fim de analisar reclamação do Requerente. Ante o exposto, em síntese, a SEP entendeu que, no caso concreto, não se vislumbra, neste momento, insuficiência de informações necessárias para a deliberação dos acionistas ou violação a dispositivos legais ou regulamentares, no que se refere às deliberações propostas à AGE da Americanas convocada para o dia 11.12.2024, objeto dos questionamentos formulados pelo Requerente. Assim, a SEP concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários para o adiamento de assembleia geral por até 30 (trinta) dias ou para interrupção, por até 15 (quinze) dias, do curso do prazo de antecedência de sua convocação, razão pela qual opinou pelo indeferimento do pedido do Requerente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido apresentado pelo Requerente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 104/2024-CVM/SEP/GEA-4
Assunto: Adiamento/Interrupção de assembleia geral extraordinária - Americanas
S.A. - Em Recuperação Judicial - Processo CVM 19957.020218/2024-95
Senhor Gerente,
Trata-se de pedido de "suspensão" da assembleia geral extraordinária
de Americanas S.A. - Em Recuperação Judicial ("Americanas" ou "Companhia")
convocada para 11.12.2024, com base no que dispõe o art. 124, §5°, incisos I e II, da
Lei n° 6.404/76.
I - HISTÓRICO
1. Em 26.11.2024, foi protocolizado, por acionista da Americanas, pedido
de suspensão de assembleia geral extraordinária convocada para 11.12.2024
(2205148), "com fulcro no Art. 4º, IV, “b” da Lei nº 6.385/1976, Art. 67 da Resolução
CVM nº 81/2022 e Arts. 124, §5º, I e II, e 142 da Lei das Sociedades Anônimas (nº
6.404/1976)", conforme abaixo resumido:
a)desde meados de agosto, o Requerente manteve discussões com o
RI da Companhia no sentido de que o Boletim de Voto à Distância BVD divulgado, que seria utilizado na AGE de 5 de setembro p.p não
franqueava aos acionistas minoritários o exercício de modalidades de
voto constantes da Lei das S.A., notadamente, para o “voto em
separado”, além de limitar as possibilidades de que o “voto múltiplo”
pudesse ser efetivado em chapas alternativas ao quanto proposto
inicialmente pela Companhia (Art. 141 da LSA);
b)em 3.9.2024, em resposta ao primeiro pleito da Requerente para
suspensão da referida AGE agendada para 5 de setembro p.p, a r.
SEP/CVM optou pela sua conversão em mera “reclamação”,
instaurando o Processo Administrativo nº 19957.014378/2024-03, que
segue em curso;
c)em 13 de setembro p.p., a Companhia apresentou resposta à
“reclamação”, o que será adiante objeto de observações,
considerando as confissões ali contidas;
d)o presente Requerimento é tempestivo na medida em que está
sendo apresentado anteriormente 12 (doze) dias anteriores à AGE, nos
termos do Art. 63 da Resolução CVM nº 81/22;
e)o site de relações com investidores da Companhia tem por hábito
suprimir e acomodar interesses apenas às vésperas das datas mais
importantes. O BDV para a AGE de 5 de setembro p.p. possuía
diversas omissões que convenientemente excluíram dos acionistas
minoritários a possiblidade de exercer o “voto em separado” ou ainda
seu direito de “voto múltiplo”, em chapa alternativa à indicada;
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f) ciente dessas omissões, a Companhia as vésperas da AGE, em
desrespeito ao prazo previsto pela LSA e regulamentação da CVM,
republicou o BVD, contemplando apenas a previsão para que o voto
em separado pudesse ser incluído, sem proteção dos marcos legais
nesse sentido, não vejamos:
O Art. 124, §1º, II da LSA prescreve o prazo mínimo de 21 dias para a
convocação de assembleias de companhias de capital aberto; E
O Art. 10, VI, c/c 26 §1º, II, da Resolução CVM nº 81/2022, determina que
o BVD deve ser fornecido pela Companhia com 1 (um) mês de
antecedência da respectiva assembleia
g)vê-se que os prazos de (re)publicação do BVD foram simplesmente
atropelados pela Companhia, sem justificativa plausível, que também
desconsiderou o pleito para que a AGE fosse redesignada, conforme os
pedidos formulados pela Requerente para fins de conferir segurança
jurídica à AGE;
h)em manifestação acostada à “reclamação”, a Companhia
simplesmente informou que “a reapresentação do BVD ocorreu
voluntariamente e não teve nenhuma relação com os pleitos”. Mais
adiante, a Companhia expressamente reconheceu que “por um lapso,
o BVD para a AGE de 05.09 incialmente divulgado em 3.8.2024 não
continha perguntas exigidas pela Resolução CVM nº 81/22 para as
Assembleias destinadas à eleição dos membros do Conselho de
Administração”;
i) verifica-se modus operandi peculiar para uma Companhia com a
imagem arrasada com falta de governança e transparência e atolada
em problemas jurídicos;
j) além da omissão relativa ao exercício do voto em separado, o BVD
também não permitia o voto em chapa alternativa à proposta, o que
torna o BVD absolutamente vinculante à única opção ali presente;
k)o Requerente chegou a apresentar a sua candidatura ao Conselho
de Administração da Companhia, que não pode ser incluída no BVD,
segundo a Companhia, por questões de tempestividade;
l) a contrario sensu, a Companhia houve por bem editar o BVD para
incluir o voto em separado, revelando processo de decisão arbitrário
para permitir emendas no BVD. Por quê?;
m)digno de nota, é o fato de que o eventual exercício do direito de
voto múltiplo fora simplesmente ineficaz neste formato, considerando
que havia apenas uma única chapa no BVD, contando com lista
fechada de membros candidatos. Se optasse pelo exercício do voto
múltiplo, o acionista teria sido simplesmente obrigado a contabilizar
igualmente ou desproporcionalmente seus votos nos candidatos ali
presentes, sem a opção de chapa, candidato ou suplentes alternativos,
conforme pleiteado à Companhia;
n)verificou-se uma limitação no direito de voto dos acionistas; o BVD
deveria contar, no mínimo, com alternativa ou opção para que o
acionista manifeste a intenção de exercer o seu direito de voto em
chapa ou candidatos alternativos, nos termos dos modelos constantes
da Resolução CVM nº 81/2022;
o)a Cláusula 8.2.1 do Plano de Recuperação Judicial da Companhia (e
Acordo de Apoio ao Plano), aprovada em 26 de fevereiro p.p., prevê
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expressamente a possibilidade de aditamento, “de tempos em
tempos”, da lista de membros da chapa do Conselho de Administração
da Companhia. Assim, a lista de candidatos pode ser aditada a
qualquer momento, sem necessidade de anuência prévia judicial, por
mera manifestação ou acordo entre os acionistas da Companhia;
p)não é demais lembrar que o art. 123, Parágrafo único, “c”, da LSA
prescreve a possibilidade de os acionistas convocarem assembleias,
com a indicação das matérias a serem ali tratadas. E, no Direito,
aplica-se a máxima de que “quem pode mais, pode menos”, não
havendo razão para que a Companhia desconsiderasse os pleitos do
Requerente, especialmente considerando que alterações no BVD
foram de fato realizadas às vésperas da AGE, em decorrência de
pleitos do próprio Recorrente;
q)o BVD é documento fundamental para a participação dos acionistas
na AGE e vinculam todo o processo de tomada de votos, em momento
ímpar da Companhia. Qualquer limitação no exercício ou fruição de
direitos deve ser veementemente rechaçada, em especial pelo órgão
regulador do mercado de capitais, à luz das competências
fiscalizatórias estatuídas pela Lei nº 6.385/1976;
r) foi exatamente no contexto de proteção ao exercício do direito de
voto que foi editado o Art. 67 da Resolução CVM Nº 81, que prevê a
possibilidade de adiamento, por até 30 (trinta) dias da Assembleia
Geral, "contados da data em que informações completas forem
colocadas à disposição dos acionistas”;
s) o Edital publicado em 31 de outubro p.f., trouxe outras deliberações
que seguem fulminantemente viciadas, pois tentam consolidar
alteração no Estatuto Social, quais sejam:
(v) Autorizar a alteração do caput do Artigo 5º do Estatuto Social da
Companhia para refletir o novo valor do capital social da Companhia em
decorrência do aumento de capital aprovado na Assembleia Geral
Extraordinária realizada em 21 de maio de 2024 e homologado
parcialmente pelo Conselho de Administração em reunião realizada em
25 de julho de 2024 (“Aumento de Capital”), e do grupamento das ações
e bônus de subscrição de emissão da Companhia, na proporção de 100
ações ordinárias ou bônus de subscrição para 1 ação ou bônus de
subscrição da mesma espécie, conforme aprovado na Assembleia Geral
Extraordinária realizada em 21 de maio de 2024;
(vi) Consolidação do Estatuto Social da Companhia de forma a refletir a
alteração indicada no item (v) acima;
(vii) Autorizar a alteração do caput do Artigo 5º do Estatuto Social da
Companhia para refletir o novo valor e o número de ações em que se
divide o capital social da Companhia, em decorrência da emissão de
novas ações como resultado do exercício de bônus de subscrição
emitidos no Aumento de Capital, conforme verificado pelo Conselho de
Administração da Companhia nas reuniões realizadas em 12 de setembro
de 2024 e 21 de outubro de 2024;
(viii) Consolidação do Estatuto Social da Companhia de forma a refletir a
alteração indicada no item (vii) acima
t) tais alterações têm o condão de diluir a participação do Requerente
e, portanto, tornar as participações mínimas inalcançáveis para o
exercício de voto múltiplo, conforme tratado a seguir;
u)adicionalmente, os problemas relativos à convocação dos acionistas
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remontam o Edital publicado em 10 de maio p.p, para fins da AGE a
ser realizada em 21 de maio p.p. que tratou do grupamento de ações
da Companhia. É mister notar que o RI da Companhia tinha por prática
circular todas as convocações aos acionistas minoritários, o que não
ocorreu para este Edital, que tinha por objeto, certamente, matéria de
interesse dos acionistas minoritários relevantes;
v)aqui, iniciaram-se os problemas de publicização dos Editais e
comunicação da Companhia e a necessidade de anulação de tais
deliberações e seus efeitos;
w)outro tema que vinha sendo tratado de maneira equivocada pelo RI
da Companhia e portando pelo BVD é o cômputo das participações
societárias para fins do exercício dos votos múltiplo e em separado;
x)o Estatuto da Companhia prevê no seu Art. 11:
Artigo 11 - Na eleição dos membros do Conselho de Administração é
facultado a acionistas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento)
do capital social, requerer a adoção do processo de voto múltiplo até 48
(quarenta e oito) horas antes da data para a qual estiver convocada a
Assembleia Geral.
y)o item 9 do BVD disponibilizado pela Companhia e o Art. 141, §6º, da
LSA dispõem:
Deseja solicitar a eleição em separado de membro do conselho de
administração, nos termos do art. 141, § 4º, I, da Lei nº 6.404, de 1976?
(O acionista somente pode preencher este campo caso seja titular
ininterruptamente das ações com as quais vota durante os 3 meses
imediatamente anteriores à realização da assembleia geral. Caso o
acionista opte por “não” ou “abster-se”, suas ações não serão
computadas para fins de requerimento da eleição em separado de
membro do conselho de administração).
Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que
representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social com
direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do
processo de voto múltiplo, por meio do qual o número de votos de cada
ação será multiplicado pelo número de cargos a serem preenchidos,
reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos em um só
candidato ou distribuí-los entre vários.
§6º Somente poderão exercer o direito previsto no §4º os acionistas que
comprovarem a titularidade ininterrupta da participação acionária ali
exigida durante o período de 3 (três) meses, no mínimo, imediatamente
anterior à realização da assembléia-geral.
z) registre-se a participação societária do Requerente, em 5.6.2024, há
90 dias, portanto da AGE de 5 de setembro p.p., em muito superava o
percentual mínimo para permitir o voto múltiplo. Ocorre que,
infelizmente, o entendimento da Companhia foi diverso, aplicando o
Aumento de Capital e, subsequentemente o grupamento das ações da
Companhia, ocorridos no mês de julho, portanto, há menos de 90 dias
daquela data, como fator diluidor da participação do Requerente e
impeditivo para fins do exercício dos direitos de voto capitulados na
LSA;
aa )trata-se de entendimento que deve ser revisto de imediato pela
Companhia por meio do poder fiscalizatório da r. SEP/CVM e suspensão
da AGE, para fins de permitir ao Requerente realizar o voto em
separado na AGE;
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ab )a votação proposta no Edital transcrito acima no item 3.8, tem o
condão de alterar as participações mínimas que anteriormente
poderiam ser alcançadas para o exercício do voto múltiplo, pelos
minoritários, em AGE;
ac) é digno de nota que o solapamento de providências e reformas que
vêm sendo implementadas em todas as esferas da Companhia não
pode servir de escusa para não aplicação de normas de ordem pública,
constantes da LSA;
ad )o Art. 131 c/c 132 da LSA é expresso ao contemplar a eleição de
administradores como matéria exclusiva de assembleias gerais
ordinárias;
ae ) a despeito do processo de recuperação judicial em curso e
providências dele decorrentes, especialmente para contenção das
fraudes contábeis que foram identificadas e que somam dezenas de
bilhões de reais, não se pode admitir a eleição de administradores por
meio de AGE, considerando a exclusividade de tratamento da matéria
no âmbito de assembleias ordinárias;
af)à luz do exposto, requer-se:
I - a anulação integral das AGEs ocorridas em 21 de maio p.p
e 5 de setembro p.p. em vista da completa supressão dos direitos
dos acionistas minoritários, com a suspensão imediata de todos
os seus efeitos;
II - a suspensão por até 30 (trinta) dias da AGE designada
para o próximo dia 11, em vista dos vícios ocorridos na AGE de 5
de setembro p.p., e que são carregados para a próxima de que se
cuida; e
III - a determinação de inclusão de todas as matérias do Edital
da AGE de 5 de setembro p.p na pauta da próxima AGE, com a
exclusão da eleição do Conselho de Administração da Companhia
da AGE, considerando que se trata de matéria exclusiva de
Assembleia Geral Ordinária.
2. Em 27.11.2024, foi enviado o Ofício nº 248/2024/CVM/SEP/GEA-4
(2205188) para Americanas, solicitando sua manifestação a respeito do pedido de
adiamento da assembleia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
3. Em 29.11.2024, a Americanas encaminhou sua manifestação, nos
seguintes principais termos:
a)o Reclamante alega que haveria irregularidades relativas ao Edital
de Convocação da AGE de 11.12, no qual constariam “deliberações
que seguem fulminantemente viciadas”, mencionando os itens “(v)”,
“(vi)”, “(vii)” e “(viii)” da ordem do dia constante do documento,
alegações essas improcedentes;
b)adicionalmente, inclui em seu pedido questões referentes à ordem
do dia das Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em
21.05.2024 e em 05.09.2024, subvertendo os objetivos do mecanismo
previsto no § 5º do art. 124 da Lei das S.A. ;
c)sobre estas, é importante notar que já foram objeto de pedido de
adiamento prévio – ocasião em que esta d. Autarquia concluiu pela
intempestividade do pedido do Reclamante e recebeu tal
manifestação na qualidade de “reclamação de investidor”, já tendo a
Parecer Técnico 104 (2212844) SEI 19957.020218/2024-95 / pg. 5
Companhia inclusive manifestado suas razões em procedimento
próprio (o Processo Administrativo CVM nº 19957.014378/2024-03).
Por conta disso, a Companhia se reporta à sua anexa manifestação em
resposta às descabidas alegações do Reclamante de forma a evitar
maior desordem processual;
d)por fim, o Reclamante solicita a “suspensão por até 30 (trinta) dias
da AGE designada para o próximo dia 11”;
e)é preciso lembrar que o mecanismo de adiamento (ou suspensão)
de uma assembleia geral, previsto no art. 124, § 5º, I da Lei das S.A. e
no art. 67 da Resolução CVM nº 81/22, pressupõe a insuficiência das
informações divulgadas quando da convocação da assembleia, que
gere prejuízo à formação da vontade dos acionistas com relação às
matérias a eles submetidas;
f) o Reclamante não fundamenta seu pedido na insuficiência de
informações postas à disposição dos acionistas pela Companhia com
relação às matérias contra as quais se insurge. Ele faz o seu pedido
com base em uma suposta ilegalidade das deliberações acima
indicadas e em razão de deliberações tomadas em assembleia já
consumada e que já produziu efeitos – qual seja, a Assembleia Geral
Extraordinária de 21.05.2024 que deliberou sobre o aumento de
capital da Companhia no contexto do seu Plano de Recuperação
Judicial;
g)a contradição no pleito do Reclamante é patente, já que, em suas
palavras, o Reclamante indica um suposto “vício” em matérias da
ordem do dia, ao mesmo tempo em que solicita o adiamento (ou
suspensão, em seus termos) da AGE de 11.12 por até 30 (trinta) dias.
Ocorre que, como se disse, referido pedido somente poderia ser
fundado na “insuficiência de informações necessárias para a
deliberação”, situação que não se verifica na AGE de 11.12 e
tampouco é alegada pelo Reclamante;
h)em que pesem suas alegações, o Reclamante transparece
irresignado unicamente em face da diluição natural de sua
participação decorrente do aumento de capital aprovado em
21.05.2024, e não por qualquer insuficiência de informações. Isto é, o
Reclamante busca fazer uso do mecanismo de adiamento de
assembleia para discutir fatos já consumados e que respeitaram todos
os procedimentos da legislação e regulamentação da CVM, inclusive
tendo sido facultado ao Reclamante o exercício de seu direito de
preferência, em conformidade com o art. 171 da Lei nº 6.404/1976 ;
i) o Reclamante se insurge especificamente com relação às matérias
“(v)”, “(vi)”, “(vii)” e “(viii)” da ordem do dia da AGE de 11.12, as quais
são uma mera formalidade, que é a de refletir no art. 5º do Estatuto
Social da Companhia decisões já tomadas pelo Conselho de
Administração, seja ao homologar o aumento do capital social
aprovado na assembleia geral realizada em 21.05.2024, seja para
refletir o exercício de bônus de subscrição emitidos pela Companhia e
a correspondente emissão de novas ações aos titulares destes bônus;
j) o Pedido de Suspensão não possui fundamento e não merece
prosperar por não atender aos requisitos do art. 124, § 5º, I da Lei das
S.A. e do art. 67 da Resolução CVM nº 81/22, pela inexistência de
quaisquer vícios informacionais e pela absoluta incompatibilidade
Parecer Técnico 104 (2212844) SEI 19957.020218/2024-95 / pg. 6
entre a sua fundamentação e pedidos, os quais referem-se não à
assembleia ora convocada, mas a outras assembleias passadas já
realizadas e que já produziram todos os seus efeitos;
k)cabe lembrar que a AGE de 11.12 foi convocada no dia 31.10.2024,
portanto com 40 dias de antecedência da assembleia, com todo o
suporte informacional necessário à tomada de decisão pelos
acionistas, assegurando a esses prazo suficiente e adequado para que
pudessem formar sua opinião a respeito das matérias a serem
deliberadas;
l) as novas ações emitidas e objeto de homologação parcial pelo
Conselho de Administração em 25.07.2024 já foram entregues aos
seus titulares. Cabe à Americanas tão somente refletir, em seu
Estatuto, a nova realidade do capital social;
m)vale ressaltar, igualmente, caso recente e análogo em que
Colegiado da CVM, no tocante ao pedido de interrupção do prazo de
antecedência de convocação de assembleia geral:
“[o] art. 124, §5º, II, da LSA se aplica apenas aos casos em que haja
questionamento quanto à ilegalidade de uma proposta da ordem do
dia:
‘a interrupção de prazo tampouco é cabível quando a ilegalidade de
que se cogita não disser respeito à proposta submetida à
assembleia, mas a outros aspectos da deliberação societária, como
o exercício de direito de voto em conflito de interesses ou benefício
particular.’.” (Trecho do voto do João Accioly no Processo
19957.001704/2024-12 – reunião do Colegiado de 15.03.2024.)
n)não cabe, por intermédio do art. 124, § 5º, II, da Lei das S.A., e,
naturalmente, também no caso do inciso I do citado parágrafo,
solicitação que tenha como embasamento suposta irregularidade
externa à proposta de ordem do dia;
o)desta forma, mostram-se mais uma vez descabidas as alegações
trazidas pelo Reclamante, enquanto fundamenta o Pedido de
Suspensão “em vista dos vícios ocorridos na AGE de 5 de setembro
p.p., e que são carregados para a próxima de que se cuida”;
p)até porque, como se sabe, não compete à CVM determinar a
realização ou anulação de quaisquer assembleias ou a inclusão de
matérias na ordem do dia, conforme requer o Reclamante.
II. ANÁLISE
II.1. Da AGE convocada para 11.12.2024
4. Em 31.10.2024, a Americanas divulgou edital de convocação para AGE a
realizar-se em 11.12.2024 (2205169) com a seguinte ordem do dia:
(i) Tomar as contas dos administradores relativas ao exercício social encerrado
em 31 de dezembro de 2022;
(ii) Autorizar a propositura pela Companhia da ação de responsabilidade civil
prevista no Artigo 159 da Lei nº 6.404/76 em face dos Srs.
, ex-diretores da Companhia, em razão dos prejuízos
causados à Companhia no contexto da fraude contábil e dos demais atos ilícitos
praticados durante o exercício social findo em 31 de dezembro de 2022;
(iii) Tomar as contas dos administradores relativas ao exercício social encerrado
Parecer Técnico 104 (2212844) SEI 19957.020218/2024-95 / pg. 7
em 31 de dezembro de 2023;
(iv) Examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras relativas ao
exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2023, acompanhadas das
respectivas notas explicativas, do relatório da administração, do parecer dos
auditores independentes da Companhia, bem como do relatório do Comitê de
Auditoria e do parecer do Conselho Fiscal;
(v) Autorizar a alteração do caput do Artigo 5º do Estatuto Social da Companhia
para refletir o novo valor do capital social da Companhia em decorrência do
aumento de capital aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em
21 de maio de 2024 e homologado parcialmente pelo Conselho de Administração
em reunião realizada em 25 de julho de 2024 (“Aumento de Capital”), e do
grupamento das ações e bônus de subscrição de emissão da Companhia, na
proporção de 100 ações ordinárias ou bônus de subscrição para 1 ação ou bônus
de subscrição da mesma espécie, conforme aprovado na Assembleia Geral
Extraordinária realizada em 21 de maio de 2024; 2
(vi) Consolidação do Estatuto Social da Companhia de forma a refletir a
alteração indicada no item (v) acima;
(vii) Autorizar a alteração do caput do Artigo 5º do Estatuto Social da Companhia
para refletir o novo valor e o número de ações em que se divide o capital social
da Companhia, em decorrência da emissão de novas ações como resultado do
exercício de bônus de subscrição emitidos no Aumento de Capital, conforme
verificado pelo Conselho de Administração da Companhia nas reuniões
realizadas em 12 de setembro de 2024 e 21 de outubro de 2024;
(viii) Consolidação do Estatuto Social da Companhia de forma a refletir a
alteração indicada no item (vii) acima; e
(ix) Autorização à administração da Companhia para tomar as providências e
praticar os atos necessários com relação à implementação das deliberações
tomadas em Assembleia, bem como ratificar todos os atos praticados até a data
da Assembleia.
5. Na mesma data, foram divulgadas a Proposta da Administração
(2205174) e o Manual de Participação (2205172) para a assembleia. Foi informado
que a assembleia será realizada de modo exclusivamente digital, por meio de
sistema eletrônico, nos termos da Resolução CVM nº 81/22.
II.2. Dos pedidos do acionista e sua tempestividade do pedido
6. No início de seu requerimento, o acionista solicita "a SUSPENSÃO da
Assembleia Geral Extraordinária – AGE, agendada para ocorrer no próximo dia 11 de
dezembro", "com fulcro no Art. 4º, IV, “b” da Lei nº 6.385/1976, Art. 67 da Resolução
CVM nº 81/2022 e Arts. 124, §5º, I e II, e 142 da Lei das Sociedades Anônimas (nº
6.404/1976)".
7. O acionista apresenta, ao final de sua manifestação, os seguintes
pedidos à CVM, que serão abaixo analisados:
a)a anulação integral das AGEs ocorridas em 21.05.2024 e 05.09.2024
em vista da completa supressão dos direitos dos acionistas
minoritários, com a suspensão imediata de todos os seus efeitos;
b)a suspensão por até 30 (trinta) dias da AGE designada para
11.12.2024, em vista dos vícios ocorridos na AGE de 5 de setembro
p.p., e que são carregados para a próxima de que se cuida;
c)a determinação de inclusão de todas as matérias do Edital da AGE
de 05.09.2024 na pauta da próxima AGE, com a exclusão da eleição
Parecer Técnico 104 (2212844) SEI 19957.020218/2024-95 / pg. 8
do Conselho de Administração da Companhia da AGE, considerando
que se trata de matéria exclusiva de Assembleia Geral Ordinária.
8. O artigo 62 da Resolução CVM nº 81/2022 prevê que "a qualquer
acionista de companhia aberta é facultado requerer à CVM o adiamento de
assembleia geral e a interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação
de assembleia geral extraordinária, nos termos do art. 124, § 5º, I e II, da Lei nº
6.404, de 1976".
9. Nos termos do art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022, "o requerimento
deve ser apresentado à CVM com antecedência mínima de 12 (doze) dias úteis da
data inicialmente estabelecida para a realização da assembleia geral, devidamente
fundamentado e instruído".
10. Observa-se, portanto, que o pedido de adiamento é intempestivo, pois
foi realizado em 26.11.2023, com 11 dias úteis de antecedência com relação à data
prevista para a realização da AGE convocada para o dia 11.12.2024.
11. Não obstante, no caso concreto, tendo em conta que a intempestividade
decorreu do protocolo do pedido de adiamento com um dia de atraso, e
considerando a natureza e complexidade do pedido, entende-se haver tempo hábil
para submeter a questão ao Colegiado da CVM, no rito previsto no art. 124, §5º, da
Lei nº 6.404/76 e nos artigos 62 a 68 da Resolução CVM nº 81/22.
II.3. Do pedido de adiamento da AGE convocada para 11.12.2024
12. O art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 trata da possibilidade de adiamento e
interrupção de assembleia, conforme abaixo transcrito:
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante
decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e
ouvida a companhia:
I - determinar, fundamentadamente, o adiamento de assembleia geral por
até 30 (trinta) dias, em caso de insuficiência de informações necessárias para
a deliberação, contado o prazo da data em que as informações completas forem
colocadas à disposição dos acionistas; e
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de
antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária de
companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem
submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o término
da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à
assembléia viola dispositivos legais ou regulamentares. (grifei)
13. Por sua vez, o art. 67 da Resolução CVM nº 81/22 trata da hipótese de
adiamento de assembleia geral (prevista no art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº
6.404/76):
O adiamento de assembleia geral aplica-se aos casos em que as informações
colocadas à disposição dos acionistas forem insuficientes para a deliberação.
Parágrafo único. A decisão do Colegiado a respeito do pedido deve estabelecer,
se for o caso, o prazo mínimo de antecedência para a realização da assembleia,
que não será superior a 30 (trinta) dias, contados da data em que informações
completas forem colocadas à disposição dos acionistas.
14. Cumpre notar que apesar de solicitar "a suspensão por até 30 (trinta)
dias da AGE designada para 11.12.2024" e de mencionar o artigo 67 da Resolução
CVM nº 81/22, o pedido também foi baseado nos incisos I e II, do §5º do artigo 124
da Lei nº 6.404/76 (vide parágrafo 6o, retro), que abrangem tanto a hipótese de
adiamento de assembleia geral por até 30 (trinta) dias, como também a interrupção,
Parecer Técnico 104 (2212844) SEI 19957.020218/2024-95 / pg. 9
por até 15 (quinze) dias, do curso do prazo de antecedência da convocação de
assembleia geral extraordinária, pelo que a análise abrangerá ambas as situações.
15. Em resumo, os pedidos formulados pelo acionista são baseados nos
seguintes principais fundamentos:
a)omissões no boletim de voto a distância para a AGE de 05.09.2024
(impossibilidade de exercer o “voto em separado” ou o “voto múltiplo”
em chapa alternativa à indicada);
b)republicação do boletim de voto para a AGE de 05.09.2024 a
Companhia as vésperas da AGE, em desrespeito ao prazo previsto pela
Lei nº 6.404/76 e regulamentação da CVM, contemplando apenas a
previsão para que o voto em separado pudesse ser incluído e sem
atendimento ao pleito do acionista de inclusão de sua candidatura
para membro do Conselho de Administração;
c)o Edital publicado em 31.10.2024 (para a AGE de 11.12.2024)
trouxe outras deliberações que seguem viciadas, pois tentam
consolidar alteração no Estatuto Social (relativas ao aumento de
capital e grupamento deliberados na AGE de 21.05.2024 e do exercício
de bônus de subscrição emitidos no âmbito do mesmo aumento de
capital). Tais alterações teriam o condão de diluir a participação do
Requerente e, portanto, tornar as participações mínimas inalcançáveis
para o exercício de voto múltiplo;
d)os problemas relativos à convocação dos acionistas remontam o
Edital publicado em 10.05.2024 para fins da AGE a ser realizada em
21.05.2024 que tratou do grupamento de ações da Companhia. É
mister notar que o RI da Companhia tinha por prática circular todas as
convocações aos acionistas minoritários, o que não ocorreu para este
Edital, que tinha por objeto matéria de interesse dos acionistas
minoritários relevantes;
e)a administração da Companhia tem tratado de maneira equivocada
o cômputo das participações societárias para fins do exercício dos
votos múltiplo e em separado;
f) a participação societária do acionista, em 05.06.2024, há 90 dias,
portanto da AGE de 05.09.2024, em muito superava o percentual
mínimo para permitir o voto múltiplo. O entendimento da Companhia
foi diverso, aplicando o Aumento de Capital e, subsequentemente o
grupamento das ações da Companhia, ocorridos no mês de julho,
portanto, há menos de 90 dias daquela data, como fator diluidor da
participação do acionista e impeditivo para fins do exercício dos
direitos de voto capitulados na lei societária;
g)a votação proposta nos itens (v) a (viii) do Edital para a assembleia
de 11.12.2024 tem o condão de alterar as participações mínimas que
anteriormente poderiam ser alcançadas para o exercício do voto
múltiplo, pelos minoritários, em AGE; e
h)não se pode admitir a eleição de administradores por meio de AGE,
considerando a exclusividade de tratamento da matéria no âmbito de
assembleias ordinárias, nos termos dos artigos 131 e 132 da Lei no
6.404/76.
16. Conforme determina o art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/76, o pedido
de adiamento de assembleia geral pode ser feito em caso de insuficiência de
informações necessárias para a deliberação.
Parecer Técnico 104 (2212844) SEI 19957.020218/2024-95 / pg. 10
17. Os temas abordados pelo acionista nos itens "a", "b", "d", "e", "f" e "h"
do parágrafo 15, retro dizem respeito a eventuais irregularidades em
deliberações de assembleias já ocorridas (21.05.2024 e 05.09.2024) ou no boletim
de voto e na divulgação do edital dessas assembleias.
18. Como se pode notar, nesses itens, não há fundamentação no sentido de
que as informações para a assembleia de 11.12.2024 até o momento divulgadas
são insuficientes para a deliberação assemblear, não havendo base para pedido de
adiamento de assembleia geral.
19. Por sua vez, os itens "c" e "g" do parágrafo 15, retro tratam deliberações
que serão tomadas na assembleia de 11.12.2024, com menção aos itens (v) a (viii)
do edital de convocação da AGE de 11.12.2024, abaixo transcritos:
(v) Autorizar a alteração do caput do Artigo 5º do Estatuto Social da Companhia
para refletir o novo valor do capital social da Companhia em decorrência do
aumento de capital aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em
21 de maio de 2024 e homologado parcialmente pelo Conselho de
Administração em reunião realizada em 25 de julho de 2024 (“Aumento de
Capital”), e do grupamento das ações e bônus de subscrição de emissão da
Companhia, na proporção de 100 ações ordinárias ou bônus de subscrição para
1 ação ou bônus de subscrição da mesma espécie, conforme aprovado na
Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21 de maio de 2024;
(vi) Consolidação do Estatuto Social da Companhia de forma a refletir a
alteração indicada no item (v) acima;
(vii) Autorizar a alteração do caput do Artigo 5º do Estatuto Social da Companhia
para refletir o novo valor e o número de ações em que se divide o capital social
da Companhia, em decorrência da emissão de novas ações como resultado do
exercício de bônus de subscrição emitidos no Aumento de Capital, conforme
verificado pelo Conselho de Administração da Companhia nas reuniões
realizadas em 12 de setembro de 2024 e 21 de outubro de 2024;
(viii) Consolidação do Estatuto Social da Companhia de forma a refletir a
alteração indicada no item (vii) acima
20. Também em relação aos itens "c" e "g", assim como nos demais itens do
parágrafo 15, retro, o acionista não apresenta qualquer fundamentação de que haja
insuficiência de informações necessárias à deliberação desses itens do edital de
convocação.
21. Cabe mencionar que a Proposta da Administração (2205174) e o Manual
de Participação (2205172) para a assembleia de 11.12.2024 foram divulgados
quando da sua convocação e contém as informações previstas no artigo 12 da
Resolução CVM no 81/21 para os casos de alteração estatutária.
22. Assim sendo, não haveria justificativa para o adiamento da assembleia
convocada para 11.12.2024, na medida em que não restou comprovada, quanto aos
assuntos da ordem do dia arguidos pelo requerente, a insuficiência de informações
necessárias para a deliberação dos acionistas na referida assembleia.
II.4. Do Pedido de Interrupção do curso do prazo de antecedência da
convocação da AGE de 11.12.2024
23. Quanto à interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação
da assembleia por até 15 (quinze) dias, o art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76
prevê que o acionista pode solicitá-la caso entenda que as propostas a serem
submetidas à assembleia violem dispositivos legais ou regulamentares. O prazo de
15 dias seria usado pela CVM para conhecer e analisar as propostas e, se for o caso,
informar à companhia, até o término da interrupção, sobre a sua regularidade.
Parecer Técnico 104 (2212844) SEI 19957.020218/2024-95 / pg. 11
24. Os temas abordados pelo acionista nos itens "a", "b", "d", "e", "f" e "h"
do parágrafo 15, retro dizem respeito a (i) procedimentos e critérios relacionados ao
BVD da AGE de 05.09.2024; (ii) questões relacionadas à eleição de administradores
e impacto da diluição de participação acionária decorrente do aumento de capital;
(iii) suposta inobservância de procedimento referente à convocação de assembleias
de uma maneira geral geral.
25. Na assembleia de 21.05.2024, foi aprovado aumento de capital, emissão
de bônus de subscrição e grupamento das ações e e bônus de subscrição.
26. Na assembleia de 05.09.2024, foi deliberada, dentre outros assuntos, a
eleição dos 7 (sete) novos membros do Conselho de Administração, nos termos da
Cláusula 8.2.1 do Plano de Recuperação Judicial da Companhia, homologado pelo
Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro em
26.02.2024.
27. Em vista disso, é importante observar que a alegação de supostas
irregularidades em procedimentos e matérias relacionadas a assembleias
pretéritas (21.05.2024 e 05.09.2024) não podem servir de base para a interrupção
de assembleia convocada para 11.12.2024.
28. Vale mencionar, ainda, que, em 03.09.2024, o requerente protocolou
expediente na CVM, por meio do qual solicitou o adiamento da AGE da Companhia
convocada para 05.09.2024. Tendo em vista que o pedido foi apresentado apenas 2
dias antes da data prevista para a realização daquela assembleia, o que
inviabilizaria a realização dos procedimentos necessários à análise do pedido de
adiamento então formulado, não foi possível adotar o rito previsto Capítulo IV da
Resolução CVM nº 81/2022. Desse modo, as questões apresentadas na ocasião (que
dizem respeito os itens "a", "b", "e", "f" e "h" do parágrafo 15, retro) estão sendo
analisados no âmbito do Processo CVM 19957.016228/2024-26 de reclamação de
investidor.
29. Não seria cabível a utilização do instituto do pedido de adiamento ou
interrupção de assembleia, relativo a uma AGE posterior e que trata de diversos
outros assuntos, para precipitar um posicionamento do Colegiado da CVM acerca de
temas não constantes da ordem dia e que são objeto de análise em processo
administrativo específico.
30. Em razão do mencionado no item "d" do parágrafo 15, retro, também
deve-se observar não terem sido alegadas irregularidades na convocação da AGE de
11.12.2024. Importa mencionar que o Edital foi divulgado no prazo legal.
31. Diante do acima exposto, e considerando que as supostas
irregularidades mencionadas (itens "a", "b", "d", "e", "f" e "h" do parágrafo 15,
retro) dizem respeito a assembleias que já ocorreram e tratam de assuntos que não
fazem parte da ordem do dia da assembleia convocada para 11.12.2024, não seria
aplicável a interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da
referida assembleia.
32. Os itens "c" e "g" do parágrafo 15, retro, por sua vez, trazem
questionamentos que, de alguma forma, dizem respeito a deliberações que fazem
parte da ordem do dia da assembleia de 11.12.2024, com menção aos itens (v) a
(viii) do edital de convocação da AGE de 11.12.2024 (vide parágrafo 19, retro).
33. Como se pode notar, esses itens se referem a alterações estatutárias
relativas à atualização do valor e do número de ações que compõem o capital
social, em função de aumento de capital e grupamento deliberados na AGE de
21.05.2024 e do exercício de bônus de subscrição emitidos no âmbito do mesmo
aumento de capital.
Parecer Técnico 104 (2212844) SEI 19957.020218/2024-95 / pg. 12
34. Na visão do requerente, a deliberação da reforma do estatuto estaria
viciada, pois tenta consolidar alteração estatutária que tem o condão de diluir sua
participação e, portanto, tornar as participações mínimas inalcançáveis para o
exercício de voto múltiplo.
35. A diluição de participação acionária é uma consequência natural, em
uma operação de aumento de capital, para os acionistas que, por razões diversas,
não exercem o direito de preferência. Tal diluição não pressupõe a ocorrência de
irregularidades.
36. Deve-se observar que o aumento de capital, segundo informado pela
Americanas, deu-se nos termos do Plano de Recuperação Judicial da Companhia,
homologado pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do
Rio de Janeiro em 26 de fevereiro de 2024. A SEP analisou, no âmbito do Processo
CVM 19957.003005/2024-07, a operação de aumento de capital, bem como a
emissão de bônus de subscrição, não tendo sido encontrados elementos que
apontassem para o descumprimento dos requisitos legais e normativos nas
operações. Essa conclusão não impede a análise de argumentos e informações
eventualmente trazidas à CVM em posterior reclamação de investidor.
37. Conforme informado pela Americanas, as novas ações emitidas no
âmbito do aumento de capital aprovado na AGE de 21.05.2024 e objeto de
homologação parcial pelo Conselho de Administração em 25.07.2024 já foram
entregues aos seus titulares.
38. Nesse sentido, o que se verifica é que a assembleia de 11.12.2024
deliberará apenas acerca da alteração estatutária para ajuste do capital social em
virtude de operações já aprovadas em AGE anteriormente realizada, de forma a
refletir, em seu Estatuto, a nova realidade do capital social. A atualização do
estatuto para refletir as consequências de tais operações cujos efeitos já se
concretizaram não é suficiente para dar causa à interrupção do curso do prazo de
antecedência da convocação da AGE de 11.12.2024.
II.5. Dos demais pedidos formulados pelo requerente
II.5.1. Anulação de assembleias pela CVM
39. O acionista solicita a anulação integral das AGEs ocorridas em
21.05.2024 e 05.09.2024 em vista da completa supressão dos direitos dos acionistas
minoritários, com a suspensão imediata de todos os seus efeitos.
40. Quanto a tal pedido, cabe ressaltar que a CVM não tem competência,
nos termos da Lei n º 6.385/76, para anular atos societários, cabendo a esta
Autarquia apurar eventuais irregularidades verificadas, observado o devido processo
legal, e se for o caso aplicar aos infratores as sanções administrativas previstas na
Lei nº 6.385/76.
41. Conforme acima mencionado, as questões apresentadas pelo acionista
relacionadas à assembleia de 05.09.2024, que, em sua visão, constituem "supressão
dos direitos dos acionistas minoritários", estão sendo analisadas em processo de
reclamação de investidor à parte (Processo CVM 19957.016228/2024-26).
II.5.2. Inclusão de matérias na pauta da AGE de 11.12.2024
42. O acionista solicita, por último, a determinação de inclusão de todas as
matérias do Edital da AGE de 05.09.2024 na pauta da próxima AGE, com a exclusão
da eleição do Conselho de Administração da Companhia da AGE, considerando que
se trata de matéria exclusiva de Assembleia Geral Ordinária.
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43. Quanto a esse pleito do acionista, também não compete à CVM, nos
termos da Lei nº 6.385/76, determinar a inclusão ou exclusão de matérias da ordem
do dia de assembleias de companhias abertas. Conforme acima esclarecido, a CVM
pode analisar eventuais irregularidades na convocação de assembleias gerais e nas
matérias deliberadas e, caso se conclua pela infração às normas legais e
regulamentares em vigor, esta Autarquia pode aplicar as sanções administrativas
previstas na Lei nº 6.385/76.
44. Cumpre destacar que o tema (eleição de administradores no âmbito de
assembleia geral extraordinária) faz parte do escopo da análise em curso
no Processo CVM 19957.016228/2024-26, instaurado a fim de analisar reclamação
do acionista.
III. CONCLUSÃO
45. Diante acima exposto, no caso concreto, não se vislumbra, neste
momento, insuficiência de informações necessárias para a deliberação dos acionistas
ou violação a dispositivos legais ou regulamentares, no que se refere às deliberações
propostas à AGE da Americanas convocada para o dia 11.12.2024, objeto dos
questionamentos formulados pelo requerente.
46. Nesse sentido, não se encontram presentes os requisitos necessários
para o adiamento de assembleia geral por até 30 (trinta) dias ou para interrupção, por
até 15 (quinze) dias, do curso do prazo de antecedência de sua convocação.
47. Diante de todo o exposto, sugere-se o envio do processo ao SGE, com
recomendação de envio à deliberação do Colegiado, nos termos do art. 64 da
Resolução CVM 81/2022, com a manifestação do entendimento da SEP pelo
indeferimento do pedido do requerente.
Atenciosamente,
JULIANA VICENTE BENTO
Analista – GEA-4
À SEP, de acordo.
JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE
Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
De acordo, ao SGE.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Parecer Técnico 104 (2212844) SEI 19957.020218/2024-95 / pg. 14
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Juliana Vicente Bento, Analista,
em 05/12/2024, às 11:20, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,
Gerente, em 05/12/2024, às 11:23, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 05/12/2024, às 11:40, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 05/12/2024, às 14:27, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 104 (2212844) SEI 19957.020218/2024-95 / pg. 15
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