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CVM · Colegiado · 10/12/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.000824/2022-22

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.000824/2022-22

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar infrações ao item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 08/1979, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários. Multas

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no inc. II, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu, por unanimidade, pela condenação de Massa Falida da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas à multa de R$ 61.016.142,34, cada uma, pela acusação formulada. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal, em complemento às comunicações realizadas anteriormente, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976. Presente Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Extrato de Sessão de Julgamento 662 (2225788) SEI 19957.000824/2022-22 / pg. 1

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Diário Eletrônico da CVM em

12/02/2025

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM nº

19957.000824/2022-22

Data do julgamento: 10/12/2024

Relator: Diretora Marina Copola

Acusados:

Massa Falida da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A.

Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas

Ementa: Apurar infrações ao item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº

08/1979, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.

Multas

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no inc. II, do

art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu, por unanimidade, pela condenação de Massa

Falida da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e

Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas à multa de R$ 61.016.142,34,

cada uma, pela acusação formulada.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento

ao Ministério Público Federal, em complemento às comunicações realizadas

anteriormente, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12

da Lei nº 6.385/1976.

Presente Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Extrato de Sessão de Julgamento 662 (2225788) SEI 19957.000824/2022-22 / pg. 1

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Marina Copola e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu a

Sessão.

O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido e não participou do

julgamento do processo.

Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em

03/01/2025, às 14:13, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 21/01/2025, às 16:28, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 21/01/2025, às 17:13, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 12/02/2025, às 14:33, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.000824/2022-22

Reg. Col. 2698/22

Acusadas: Massa Falida da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores

Mobiliários S.A.; Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas

Assunto: Apurar infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM

nº 8/1979, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários

Relatora: Diretora Marina Copola

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Como descrito no relatório1, trata-se de PAS instaurado pela SIN em face da Gradual

e de sua diretora responsável, Fernanda Freitas, por suposta prática de operação fraudulenta

no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da então

vigente Instrução CVM nº 8/1979.

2. Para a Acusação, a irregularidade teria se caracterizado pelo desvio de recursos do

FIDC Incentivo II, cuja administração fiduciária e gestão estava a cargo da Gradual, por meio

do resgate de cotas do S. FIC FIRF DI e de supostas aplicações no Fundo Gradual em 17/03,

29/03 e 18/04/2017, em afronta direta às deliberações assembleares que haviam limitado os

poderes da Gradual à realização da gestão de caixa do FIDC Incentivo II.

3. A área técnica entende que tal desvio pode ter ocorrido tanto no âmbito do FIDC

Incentivo II, hipótese em que os recursos referentes às aplicações jamais teriam sido

transferidos para o Fundo Gradual, quanto nesse último fundo, após o recebimento dos

aportes.

1 Os termos iniciados em letras maiúsculas que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes é

atribuído no relatório deste PAS.

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4. Além disso, o desvio dos recursos teria sido ocultado pelo fornecimento de

informações patrimoniais inverídicas do Fundo Gradual para a CVM e o público investidor,

tendo em vista a incapacidade desse fundo de honrar o resgate solicitado pelo FIDC Incentivo

II em 18/05/2018.

5. A acusada Fernanda Freitas não apresentou defesa, tendo alegado em sua manifestação

prévia apenas que não teria como atender à solicitação feita pela autarquia, pois estava

impedida de ter acesso à Gradual e a qualquer documento da instituição2. De todo modo, em

sede de processo administrativo sancionador no âmbito da CVM, a revelia não importa em

confissão quanto à matéria de fato ou assunção de culpa, tampouco torna incontroversas as

alegações acusatórias, nos termos do art. 28 da Resolução CVM nº 45/20213.

II. PRELIMINAR: O REGIME JURÍDICO DA GRADUAL

6. Antes de adentrar o mérito deste PAS, trato da única preliminar suscitada pelo

administrador judicial da massa falida da Gradual: de que esta não deveria ser

responsabilizada por irregularidades praticadas pela instituição quando ainda estava

operacional (antes da decretação do regime falimentar por sentença judicial em 07/06/2019 e

da liquidação extrajudicial pelo BCB, a que esteve submetida anteriormente), sob o argumento

de que tais regimes jurídicos não se confundiriam com a instituição em funcionamento.

7. Como já tive a oportunidade de esclarecer no âmbito do PAS CVM

nº 19957.005213/2021-90, no qual o administrador judicial apresentou o mesmo argumento4,

em linha com o entendimento pacífico do Colegiado da CVM5, não é possível acolher a

extinção de punibilidade em razão de o acusado estar em regime especial de liquidação

extrajudicial ou de falência. Com efeito, há inclusive previsão específica no art. 11, §15, da

2 Doc. nº 0777462.

3 Art. 28. A revelia não importa em confissão quanto à matéria de fato e não torna incontroversas as alegações

da acusação, podendo o revel intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar,

sem direito à repetição dos atos já praticados.

4 PAS CVM nº 19957.005213/2021-90, de minha relatoria, j. em 06/08/2024.

5 Nesse sentido, cf.: PAS CVM nº 19957.009663/2017- 75, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 11/07/2023; PAS CVM

nº 19957.011140/2018-70, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 09/02/2021; PAS CVM nº RJ2014/12081, Dir.

Rel. Henrique Machado, j. 18/06/2019; PAS CVM nº 014/2014, Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em 12/09/2017; PAS

CVM nº 0374/2012, Dir. Rel. Gustavo Borba, j. em 19/07/2016; e PAS CVM nº 06/2009, Dir. Rel. Eli Loria, j.

em 22/03/2011.

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Lei nº 6.385/19766, que estabelece que a pena de multa permanece como um crédito

subordinado da autarquia.

8. Por esse motivo, voto pelo não acolhimento da preliminar arguida pela Gradual.

III. MÉRITO

9. Superada a única preliminar suscitada neste PAS, passo a tratar de seu mérito.

10. Conforme entendimento consolidado do Colegiado7, a caracterização do ilícito

administrativo de operação fraudulenta exige a comprovação cumulativa dos seguintes

elementos: (i) a utilização de ardil ou artifício, (ii) com o objetivo de induzir ou manter

terceiros em erro, e (iii) com a intenção de obter vantagem econômica ilícita para si ou para

outrem.

11. Para a verificação de tais elementos, é essencial analisar os indícios e contraindícios

que constam dos autos, uma vez que nem sempre é possível reunir provas diretas da prática

de operação fraudulenta, tendo em vista a natureza deste ilícito e os meios empregados para a

sua concreção. Por essa razão, o emprego de provas indiretas invariavelmente se faz

necessário, observado que a condenação de acusados em sede administrativa exige a reunião

de indícios sérios, consistentes e convergentes aptos a permitir uma conclusão robusta acerca

dos fatos analisados, em linha com o entendimento pacífico da CVM8.

12. Dito isso, a meu ver, a Acusação reuniu indícios robustos e convergentes para a

condenação da Gradual e de Fernanda Freitas pela prática de operação fraudulenta. A seguir,

discorro sobre a caracterização dos elementos do tipo à luz da conduta das acusadas.

6 Art. 11. [...] §15. Em caso de falência, liquidação extrajudicial ou qualquer outra forma de concurso de credores

do apenado, os créditos da Comissão de Valores Mobiliários oriundos da aplicação da penalidade de multa de

que trata o inciso II do caput deste artigo serão subordinados.

7 Nesse sentido, cf., por exemplo: PAS CVM nº 19957.003484/2020-20 e nº 19957.012344/2022-12, de minha

relatoria, j. em 27/08/2024; PAS CVM nº 19957.004791/2020-28, de minha relatoria, j. em 18/06/2024; PAS

CVM nº 19957.007133/2017-92, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 13/08/2019; e PAS CVM nº 10/2014, Dir.

Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 18/06/2019.

8 Cf., nesse sentido: PAS CVM nº 19957.003549/2018-12, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 31/10/2023; PAS CVM

nº 19957.011140/2018-70, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 9/2/2021; PAS CVM nº RJ2014/7352, Dir. Rel.

Pablo Renteria, j. em 16/01/2018; PAS CVM nº 11/2008, Dir. Rel. Luciana Dias, j. em 21/08/2012; o voto do

Dir. Otavio Yazbek no âmbito do julgamento PAS CVM nº 13/2009, Dir. Rel. Eli Loria, j. em 13/12/2011; PAS

CVM nº 15/2004, Dir. Rel. Marcos Pinto, j. em 04/08/2009; PAS CVM nº 24/2000, Dir. Rel. Norma Parente, j.

em 18/08/2005.

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Os ardis utilizados pelas acusadas

13. O primeiro elemento do tipo administrativo, a utilização de ardil ou artifício, pode se

materializar das mais diversas maneiras, a depender do instrumento, estrutura ou forma

empregada pelo agente de modo a induzir ou manter a potencial vítima em erro. São exemplos

de tais ardis ou artifícios, conforme precedentes da CVM, a aquisição de ativos

superfaturados9, a utilização de laudos de avaliação sem substrato econômico10, a falsificação

de documentos11 e o desvio de recursos em relação à utilização ou destinação informada12.

14. No presente PAS, essas duas últimas modalidades de ardil foram empregadas pelas

acusadas.

15. Como demonstrado pela Acusação, o desvio de recursos do FIDC Incentivo II pode

ser traçado até as movimentações realizadas em 17/03, 29/03 e 18/04/2017, pouco após a

Gradual assumir a sua gestão, em 06/03/2017.

16. Em cada uma dessas datas, foram resgatados R$10 milhões da aplicação do Fundo no

S. FIC FIRF DI, os quais foram supostamente aplicados no Fundo Gradual, totalizando R$30

milhões no saldo das aplicações nesses dois veículos, conforme relatórios fornecidos pelo

liquidante da Gradual e pela instituição que a substituiu na administração do Fundo. Essa

quantia representava, à época, algo em torno de 20% do patrimônio líquido do FIDC Incentivo

II, que, em fevereiro de 2017, estava próximo de R$150 milhões13.

17. Ao contrário do que alegou a Gradual ao primeiro ser questionada a esse respeito, antes

de sua liquidação extrajudicial, tais movimentações violaram frontalmente as deliberações

9 PAS CVM nº 02/2013, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 22/01/2019; PAS CVM nº RJ2015/2017, Dir. Rel.

Gustavo Gonzalez, j. em 02/04/2019; e PAS CVM nº 06/07. Dir. Rel. Marcos Pinto, j. em 28/09/2010.

10 PAS CVM nº 19957.004791/2020-28, de minha relatoria, j. em 18/06/2024, PAS CVM nº

19957.001921/2020-71, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 12/07/2022; PAS CVM nº RJ2015/2127, Dir. Rel.

Gustavo Gonzalez, j. em 02/04/2019.

11 PAS CVM nº 19957.003680/2021-85, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 30/11/2023; PAS CVM nº RJ2017/02029,

Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 17/05/2022; e PAS CVM nº 16/02, Pres. Rel. Marcelo Trindade, j. em

10/10/2006.

12 PAS CVM nº 19957.003484/2020-20 e nº 19957.012344/2022-12, de minha relatoria, j. em 27/08/2024; PAS

CVM nº PAS CVM nº RJ2014/12081, Dir. Rel. Henrique Machado, j. em 18/06/2019.

13 Cf. informe mensal do Fundo referente a fevereiro de 2017 (doc. nº 1442150).

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assembleares de 21/10/2016, 18/11/2016 e 06/03/2017, que haviam limitado os poderes da

Gradual à realização da gestão de caixa do Fundo.

18. Não há dúvida de que os resgates realizados nessas três datas, que, em cada um dos

dias, envolveram o mesmo valor, não se destinaram ao pagamento de despesas do Fundo ou

ao atendimento de pedidos de resgate de cotistas do próprio FIDC Incentivo II, ao contrário

do que alegou a Gradual.

19. Isso é apenas reforçado pela constatação de que os resgates de cotas do S. FIC FIRF

DI de 17/03, 29/03 e 18/04/2017 fugiram completamente do padrão daqueles realizados

anteriormente, entre 08/11/2016 e 07/03/2017, que ocorriam em periodicidade mensal, em

valores que variaram entre R$230 mil e R$380 mil por dia, os quais, com efeito, são

compatíveis com o pagamento de despesas.

20. Além disso, as movimentações em questão resultaram na transferência de R$30

milhões do FIDC Incentivo II de um fundo de investimento administrado por terceiros (isto é,

o S. FIC FIRF DI), para um veículo cuja administração também estava a cargo da Gradual.

21. Foi justamente isso que chamou a atenção do cotista que apresentou sua reclamação a

esta autarquia, e que está na gênese deste PAS.

22. Além disso, destaco que o Fundo Gradual tinha em sua carteira debêntures de emissão

da ITS@, sociedade ligada à Gradual, as quais a instituição havia anteriormente adquirido

para o FIDC Incentivo II, mas que foram posteriormente compradas por outro fundo sob sua

administração, que, então, vendeu parte de sua posição nesses ativos para o Fundo Gradual14.

A compra de tais debêntures para o FIDC Incentivo II foi o que motivou os cotistas a deliberar

pela destituição da Gradual e por restringir seus poderes, até a sua substituição, à gestão de

caixa do Fundo e ao eventual pagamento de resgates.

23. Conforme apurado no PAS CVM nº 19957.007430/2019-0815, os recursos obtidos

com essa emissão de debêntures foram destinados à Gradual por meio de sucessivas

movimentações fraudulentas realizadas por Fernanda Freitas e seu cônjuge, em prejuízo dos

14 Em 10/03/2016, a Gradual adquiriu 974 debêntures de emissão da ITS@ para o FIDC Incentivo II. Em

22/04/2016, o P. FIRF LP P. CP comprou as 974 debêntures que eram de titularidade do FIDC Incentivo. Em

10/03/2016, a Gradual adquiriu 974 debêntures de emissão da ITS@ para o FIDC Incentivo II.

15 Dir. Rel. Flavia Perlingeiro, j. em 21/12/2022.

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fundos administrados pela instituição que as adquiriram, após a sua liquidação extrajudicial.

À primeira vista, considerando que referido ativo não mais integrava a sua carteira, o FIDC

Incentivo II não teria sido um dos fundos prejudicados por essa outra operação fraudulenta

praticada pelas acusadas. Essa conclusão não se sustenta ante a constatação de que o Fundo

Gradual possuía debêntures de emissão da ITS@ em sua carteira e aumentou esta posição

enquanto o FIDC Incentivo II foi seu cotista16.

24. De qualquer maneira, quanto à operação fraudulenta que é objeto deste PAS,

reconheço que os resgates do S. FIC FIRF DI e as aplicações no Fundo Gradual de março e

abril e 2017, por si só, não seriam suficientes para caracterizar o desvio de recursos imputado

às acusadas.

25. Tal desvio resta evidente com o resgate solicitado pela Gradual da aplicação do FIDC

Incentivo II no Fundo Gradual em 18/05/2018, no valor de R$23.174.519,95, dias antes da

decretação da liquidação extrajudicial da instituição pelo BCB.

26. Apesar de as cotas terem sido entregues pelo FIDC Incentivo ao Fundo Gradual, o

valor correspondente nunca foi pago, conforme informações fornecidas pelo liquidante da

instituição administradora. Ainda assim, à época, a Gradual registrou em conta gráfica que o

FIDC Incentivo II teria recebido R$21.430.043,36 a título de resgate, o que não foi

acompanhado de qualquer movimentação financeira, embora tenha reconhecido que a quantia

de R$1.744.529,47 estava pendente de pagamento.

27. Tais registros encontram-se refletidos nos relatórios do Fundo Gradual fornecidos pela

instituição à CVM. Em 18/05/2018, o relatório de dados diários indica a realização de um

resgate em valor bastante similar àquele solicitado pelo FIDC Incentivo II, embora, frise-se,

nenhuma quantia tenha sido efetivamente movimentada entre os fundos.

28. Como se vê, é possível verificar o caráter ardiloso da conduta das acusadas não apenas

no inadimplemento do resgate, mas, para além disso, no falseamento de registros e

documentos.

16 Se, em março de 2017, o Fundo Gradual detinha 94 debêntures da ITS#@, em abril de 2018, esse número

havia aumentado para 214.

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29. A ausência de qualquer pagamento referente a esse resgate não condiz com as

informações até então fornecidas pela Gradual acerca da situação patrimonial do Fundo

Gradual. Dois dias antes, em 16/05/2018, o relatório de composição da carteira desse veículo

indicava disponibilidades no valor de R$21.442.649,9717, o que permitiria o pagamento da

parcela do resgate que foi falsamente registrada como recebida pelo FIDC Incentivo II.

30. Quanto ao resto da quantia referente ao resgate, destaco que, embora as informações

fornecidas à época indicassem que o patrimônio líquido do Fundo Gradual era superior ao

valor total do resgate solicitado, além do valor disponível em caixa, o único ativo que

compunha sua carteira eram justamente as debêntures da ITS@18, cuja emissão, como referi

acima, já foi caracterizada como operação fraudulenta por este Colegiado.

31. Com base nas informações disponíveis nos autos, está mais do que suficientemente

demonstrado que recursos de titularidade do FIDC Incentivo II foram desviados pela Gradual,

que, além disso, buscou ocultar tal desvio por meio do registro de informações falsas tanto em

conta gráfica desse fundo quanto em informações do Fundo Gradual fornecidas à CVM.

32. No entanto, justamente por conta dos ardis empregados pelas acusadas, não é possível

precisar quando o desvio se deu, embora seja claro que ele tenha ocorrido entre 17/03/2017 e

18/05/2018, datas da primeira aplicação do FIDC Incentivo II no Fundo Gradual e do pedido

de resgate dessa aplicação que não foi honrado, respectivamente.

33. Caso o desvio dos recursos tenha ocorrido antes dessa última data, o que não descarto,

o falseamento de informações pela Gradual abrangeria outros CDA e relatórios diários

disponibilizados à autarquia e ao público investidor – todos aqueles desde necessariamente a

efetivação do desvio. Indo além, na hipótese de os recursos do Fundo terem sido desviados

ainda em seu âmbito, jamais tendo sido transferidos para o Fundo Gradual, também as

informações do FIDC Incentivo II teriam sido falseadas.

34. Conservadoramente falando, no entanto, uma vez que não é possível concluir

definitivamente nesse sentido, entendo que a data de 18/05/2018 seja o marco temporal mais

17 Doc. nº 1442304.

18 O CDA de abril de 2018 apontava que o patrimônio líquido seria de R$24.384.131,47, dos quais

R$2.861.594,93 corresponderiam às debêntures da ITS@ e R$20.906.441,24 a disponibilidades.

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apropriado para considerar a efetivação da operação fraudulenta, data em que as acusadas

flagrantemente empregaram ardis para viabilizar e ocultar o desvio de recursos do FIDC

Incentivo II.

A indução e a manutenção dos investidores em erro

35. O segundo dos elementos caracterizadores do tipo operação fraudulenta se verifica

diante da existência de um agente levado ou mantido em erro – ou a quem se pretenda manter

em erro – como consequência, direta ou indireta, do emprego do ardil ou artifício.

36. Resta evidente que os cotistas do FIDC Incentivo II e, em última medida, no caso dos

RPPS, os seus milhares de participantes (servidores públicos ativos, aposentados e

pensionistas) foram efetivamente induzidos e mantidos em erro como consequência dos ardis

empregados pelas acusadas.

A vantagem ilícita buscada pelas acusadas

37. Ao cabo, o terceiro e último elemento do tipo operação fraudulenta é o seu elemento

subjetivo, o dolo – mais precisamente a intenção de obter determinada vantagem econômica

indevida para si ou terceiros, em potencial prejuízo de outrem. A operação fraudulenta pode

se verificar a partir de uma conduta positiva (ação) ou negativa (omissão)19, mas entendo que

ela não admite modalidade culposa20.

38. E, no presente caso, entendo que o dolo restou suficientemente demonstrado. Constam

dos autos deste PAS elementos robustos, convergentes e sérios no sentido de que as acusadas

buscaram desviar os recursos confiados à Gradual pelos investidores.

39. Por qual outra razão a Gradual teria transferido recursos do FIDC Incentivo II

aplicados em um fundo de investimento de renda fixa administrado por terceiros para o Fundo

Gradual, que estava sob sua administração, registrado falsamente que boa parte do resgate de

19 Cf., nesse sentido, PAS CVM nº 19957.006657/2020-61, Rel. Pres. João Pedro Nascimento, j. em 27/02/2024

20 Cf., nesse sentido: PAS CVM nº 19957.002026/2019-30, Dir. Rel. Flavia Perlingeiro, j. em 26/09/2023; PAS

CVM nº 19957.007133/2017-92, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 13/08/2019; PAS CVM nº 05/2008, Dir. Rel.

Ana Novaes, j. em 13/12/2012; PAS CVM nº 06/2007, Dir. Rel. Marcos Pinto, j. em 28/09/2010; PAS CVM nº

SP2001/0003, Dir. Rel. Wladimir Castelo Branco, j. em 12/12/2002; PAS CVM nº 01/1999, Dir. Rel. Marcelo

Trindade, j. em 19/12/2001.

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18/05/2018 teria sido pago ao Fundo, e prestado informações de que o caixa do Fundo Gradual

comportaria essa transação, senão para viabilizar e ocultar o desvio de recursos?

40. Essa conduta das acusadas não destoaria daquela identificada no processo sancionador

referente à emissão fraudulenta de debêntures da ITS@. Lá, os recursos obtidos com a

integralização das debêntures, após passarem pela conta de Fernanda Freitas, foram

transferidos para a Gradual, de modo a regularizar o seu desenquadramento às exigências

mínimas de capital impostas pela regulamentação bancária.

41. Apesar de entender que o elemento volitivo está bem demonstrado, não vou tão longe

quanto a Acusação no sentido de afirmar que os R$21.430.043,36 fraudulentamente

registrados como recebidos em conta gráfica do FIDC Incentivo II foram seguramente

transferidos para a Gradual, ante a ausência de provas nesse sentido. De todo modo, com

efeito, a ausência de evidência direta da obtenção de benefício econômico é indiferente para

a caracterização desse elemento do tipo, sendo suficiente que se demonstre o objetivo de

beneficiar a si ou a terceiros, o que se verifica no presente PAS.

42. Aproveito para destacar que a autoria de Fernanda Freitas, e não apenas da Gradual,

resta evidente, tendo em vista o seu papel como diretora responsável pela administração de

carteiras, e também como principal executiva e sócia da instituição.

43. Ela era a responsável pela tomada das decisões de investimento que viabilizaram a

operação fraudulenta objeto deste PAS, como o resgate de cotas do S. FIC FIRF DI de

titularidade do FIDC Incentivo II e as aplicações no Fundo Gradual, em afronta às

deliberações dos cotistas que haviam restringido a atuação da Gradual, assim como a

realização do resgate de 18/05/2018, que jamais foi pago.

IV. CONCLUSÃO E PENALIDADES

44. Os fatos objeto deste PAS tiveram fim somente após a entrada em vigor da Lei

nº13.506/2017, que alterou a Lei nº 6.385/1976. Dessa forma, os valores máximos das penas

desde então previstos na lei são aplicáveis a este caso, observados os parâmetros introduzidos

na regulamentação da CVM pela Instrução CVM nº 607/2019, atualmente refletidos na

Resolução CVM nº 45/2021.

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45. De todo modo, na fixação de penalidades por esta CVM, o Colegiado deve atentar para

os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os motivos que justifiquem

sua imposição. Em cada caso, cabe, portanto, avaliar a gravidade do ilícito e as condutas,

observadas eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, à luz da legislação de regência

da matéria.

46. A realização de operação fraudulenta configura infração de natureza grave, conforme

previa o item III da Instrução CVM nº 8/197921, que se reflete atualmente no art. 4º da

Resolução CVM nº 62/2022. Além disso, na fixação da pena, não deixo de levar em

consideração que:

i) as acusadas violaram frontalmente as deliberações assembleares dos cotistas do FIDC

Incentivo II que haviam vedado a realização de movimentações financeiras e

operações, exceto para a gestão de caixa do Fundo;

ii) a conduta das acusadas prejudicou indiretamente o patrimônio de milhares de

servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas, uma vez que a maioria dos

cotistas do FIDC Incentivo II eram RPPS;

iii) a Gradual e Fernanda Freitas não gozam de bons antecedentes22, já tendo sido

condenadas no âmbito do PAS CVM nº 19957.007430/2019-08, julgado em

22/12/2022, pelo mesmo ilícito administrativo.

47. Sendo assim, com base nas circunstâncias do caso concreto, voto, para cada uma das

acusadas, pela aplicação de pena de multa pecuniária em montante correspondente ao dobro

do prejuízo causado aos cotistas do FIDC Incentivo II em decorrência do ilícito.

48. A meu ver, o valor de R$21.430.043,36, cujo recebimento pelo FIDC Incentivo II foi

fraudulentamente registrado pela Gradual em relação ao resgate de 18/05/2018, apesar de a

quantia jamais ter sido paga, reflete mais conservadoramente a perda causada ao Fundo e a

21 III - Considera-se falta grave passível de aplicação das penalidades previstas no art. II, Incisos I a VI da Lei nº

6.385/76, o descumprimento das disposições constantes desta Instrução.

22 Nesse sentido, a Gradual e Fernanda Freitas foram condenadas no PAS CVM nº 19957.005213/2021-90, j. em

06/08/2024; PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, j. em 28/02/2023; PAS CVM nº 19957.007430/2019-08, j.

em 22/12/2022; PAS CVM nº 19957.009366/2017-20, j. em 12/04/2022; e PAS CVM nº 19957.011140/201870, j. em 09/02/2021.

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seus cotistas, tanto é que esse foi o valor do crédito do Fundo habilitado no âmbito do processo

falimentar da instituição23. Referido montante, atualizado monetariamente pelo IPCA de maio

de 2018 a novembro de 2024, corresponde a R$30.508.071,17.

49. Em síntese, por todo o exposto, com fundamento no art. 11, §1º, inciso IV, da Lei

nº 6.385/1976, voto pela condenação da Gradual e de Fernanda Freitas, sua diretora

responsável pela atividade de administração de carteiras, à penalidade de multa pecuniária

individual no valor de R$61.016.142,34 para cada uma, em infração ao item I c/c item II,

alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979.

50. Por fim, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei

nº 6.385/1976, o resultado deste julgamento deve ser comunicado ao Ministério Público

Federal em São Paulo, em complemento às comunicações realizadas anteriormente24.

É como voto.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.

Marina Copola

Diretora Relatora

23 Segundo informado pelo liquidante da Gradual (doc. nº 1442297).

24 Em complemento aos Ofícios nº 232/2020/CVM/SGE e nº 85/2022/CVM/SGE (docs. nº 0965855 e

nº 1477145).

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