CVM · Colegiado · 12/11/2024
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.003484/2020-20
Inteiro teor
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PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS 19957.003484/2020-20 E 19957.012344/2022-12 (PROC. 19957.019083/2024-15)
e nº 2945/23 Relator: DMC Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Wemake Marketing e Estrategias Digitais Ltda. ("WeMake") e Evandro Jung de Araujo Correa ("Evandro Correa" e, em conjunto com WeMake, "Requerentes") em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito dos processos administrativos sancionadores ("PAS") 19957.003484/2020-20 e 19957.012344/2022-12, em sessão de julgamento realizada em 27.08.2024. Nessa ocasião, o Colegiado decidiu: (i) condenar a WeMake e Evandro Correa à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais) e R$ 1.950.000,00 (um milhão novecentos e cinquenta mil reais), respectivamente, por infração ao art. 19, da Lei nº 6.385/1976 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/2003; (ii) condenar ambos à penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 39 (trinta e nove) meses, para atuar direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I c/c item II, alínea 'c', da Instrução CVM nº 8/1979; e (iii) absolvê-los da acusação de infração ao art. 19, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976. Esse pedido tramita em apartado, no âmbito do Processo CVM nº 19957.019083/2024-15, conforme art. 71, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45").
Em seu pedido, os Requerentes alegaram apenas que se trataria " de caso complexo, com posições e entendimentos divergentes e em constante evolução, qual seja a eventual configuração de criptoativos como valores mobiliários ". A Diretora Marina Copola ("Diretora Relatora") apresentou manifestação de voto na qual propôs, de início, que o pedido fosse conhecido apenas em relação à penalidade de proibição temporária, uma vez que: (i) o recurso interposto contra decisão que impuser a penalidade de multa pecuniária já é recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 34, §1º, da Lei nº 13.506/2017 e do art. 70 da RCVM 45; e (ii) em relação à penalidade de proibição temporária, o recurso possui apenas efeito devolutivo, na forma do art. 34, §2º, da referida Lei e do art. 71, caput , da mesma Resolução, sendo, em tese, passível de ter seus efeitos suspensos até o seu exame pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
Com relação ao mérito do pedido, a Diretora Relatora destacou que, nos PAS em questão, ao impor a penalidade de proibição temporária, " a decisão condenatória unânime proferida pelo Colegiado se baseou na gravidade da infração de operação fraudulenta, conforme item III da Instrução CVM nº 8/1979, e, em concreto, no perigo criado a partir da conduta dos Requerentes, que, de maneira sistemática, se apropriaram dolosamente de milhões de reais a eles confiados por investidores, gerando dano relevante à imagem do mercado de valores mobiliários ". A Diretora Marina ressaltou, ainda, que, ao contrário do que alegaram os Requerentes, a caracterização de criptoativos como valores mobiliários sequer foi um elemento essencial para o deslinde do presente caso, tendo em vista que, em concreto, o criptoativo da WeMake era um instrumento para a adesão dos investidores ao contrato de investimento coletivo ofertado pelos Requerentes. A Diretora Marina Copola também afastou a alegação de que a caracterização de criptoativos como valores mobiliários seria uma questão " com posições e entendimentos divergentes e em constante evolução ", tendo destacado que, no Parecer de Orientação CVM nº 40/2022, a Autarquia consolidou o seu entendimento e esclareceu os seus limites de atuação em relação a criptoativos, tendo em vista o conceito funcional-instrumental de valor mobiliário que se reflete no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976.
Ante o exposto, a Diretora Relatora votou pelo conhecimento do pedido em relação à penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 39 (trinta e nove) meses, para atuar direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, mas não pelo seu provimento, para que o recurso da decisão proferida pelo Colegiado da CVM seja recebido, em relação a esta penalidade, somente com efeito devolutivo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora Relatora, deliberou pelo não provimento do pedido apresentado. Anexos VOTO DA DIRETORA MARINA COPOLA
Voto da Diretora Marina Copola
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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES CVM
Nº 19957.003484/2020-20 E Nº 19957.012344/2022-12
Processo CVM nº 19957.019083/2024-15
Reg. Col. 2186/21 e 2945/23
Acusados: Wemake Marketing e Estrategias Digitais Ltda.; Evandro Jung de Araujo
Correa
Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo
Relatora: Diretora Marina Copola
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Wemake
Marketing e Estrategias Digitais Ltda. (“WeMake”) e Evandro Jung de Araujo Correa
(“Evandro Correa” e, em conjunto, “Requerentes”)1 em face da decisão proferida pelo
Colegiado da CVM no âmbito dos processos administrativos sancionadores – PAS em
epígrafe, em sessão de julgamento realizada em 27/08/20242. Nessa ocasião, o Colegiado
decidiu:
i) condenar a WeMake e Evandro Correa à penalidade de multa pecuniária individual no
valor de R$3.900.000,00 e R$1.950.000,00, respectivamente, por infração ao art. 19,
da Lei nº 6.385/1976 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/2003;
ii) condenar ambos à penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 39 meses, para
atuar direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de
valores mobiliários, por infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM
nº 8/1979; e
iii) absolvê-los da acusação de infração ao art. 19, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976.
1 Doc. nº 2188026.
2 Doc. nº 2188016.
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2. Os Requerentes interpuseram recurso contra referida decisão ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN3 e, em documento apartado, solicitaram a
concessão de efeito suspensivo do recurso ao Colegiado4. Esse pedido tramita em apartado,
no Processo CVM nº 19957.019083/2024-15, conforme art. 71, §2º, da mesma Resolução5.
3. Em seu pedido, os Requerentes alegam apenas que se trataria “de caso complexo, com
posições e entendimentos divergentes e em constante evolução, qual seja a eventual
configuração de criptoativos como valores mobiliários”.
É o breve relatório.
VOTO
1. Entendo que o pedido deve ser conhecido apenas em relação à penalidade de proibição
temporária, uma vez que:
i) o recurso interposto contra decisão que impuser a penalidade de multa pecuniária já é
recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 34, §1º, da Lei
nº 13.506/20176 e do art. 70 da Resolução CVM nº 45/20217;
ii) em relação à penalidade de proibição temporária, o recurso possui apenas efeito
devolutivo, na forma do art. 34, §2º, da referida Lei8 e do art. 71, caput, da mesma
3 Doc. nº 2186598.
4 Doc. nº 2188026.
5 Art. 71. [...] § 2º O requerimento deve ser processado em autos apartados, sem obstar o encaminhamento, desde
logo, do recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
6 Art. 34 [...] §1º O recurso de que trata o § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , será recebido
com efeitos devolutivo e suspensivo.
7 Art. 70. Da decisão condenatória do Colegiado cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional com efeitos devolutivo e suspensivo, observado o disposto nos art. 71 e 72, a ser interposto no prazo
de 30 (trinta) dias corridos da intimação.
8 Art. 34 [...] §2º O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V, VI,
VII e VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , será recebido com efeito devolutivo, e o
recorrente poderá requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação
editada pela Comissão de Valores Mobiliários.
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Resolução9, sendo, em tese, passível de ter seus efeitos suspensos até o seu exame pelo
CRSFN10; e
iii) conforme art. 70 da referida Resolução, os Requerentes apresentaram o pedido
tempestivamente em 30/10/2024, dentro do prazo de 30 dias corridos de sua intimação
quanto ao resultado do julgamento dos PAS, efetivada em 30/09/202411.
2. No mérito, observo que, com base no art. 71, §1º, da Resolução CVM nº 45/202112, a
análise sobre pedidos de efeito suspensivo de recursos deve levar em consideração as
circunstâncias do caso concreto, especialmente eventuais agravantes e atenuantes existentes.
3. Nos PAS em questão, ao impor a penalidade de proibição temporária, a decisão
condenatória unânime proferida pelo Colegiado se baseou na gravidade da infração de
operação fraudulenta, conforme item III da Instrução CVM nº 8/197913, e, em concreto, no
perigo criado a partir da conduta dos Requerentes, que, de maneira sistemática, se apropriaram
dolosamente de milhões de reais a eles confiados por investidores14, gerando dano relevante
à imagem do mercado de valores mobiliários.
4. Além disso, ao contrário do que alegam os Requerentes, a caracterização de
criptoativos como valores mobiliários sequer é um elemento essencial para o deslinde deste
caso.
9 Art. 71. O recurso interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, contra decisão que
impuser as penalidades previstas nos incisos III a VII do art. 60 desta Resolução possui somente efeito
devolutivo, sendo facultado ao apenado requerer o efeito suspensivo do recurso ao Colegiado, por meio de
petição em separado a ser apresentada no ato da interposição do recurso.
10 Cf., nesse sentido, o voto do Presidente João Pedro Nascimento em relação a pedido de mesma natureza no
âmbito do PAS CVM nº 19957.002835/2022-47, de sua relatoria, d. em 19/12/2023.
11 Doc. nº 2155048.
12 Art. 71 [...] §1º Na análise do requerimento, o Colegiado deve considerar as circunstâncias do processo, em
especial aquelas de que tratam os arts. 65 e 66 desta Resolução.
13 III - Considera-se falta grave passível de aplicação das penalidades previstas no art. II, Incisos I a VI da Lei nº
6.385/76, o descumprimento das disposições constantes desta Instrução.
14 A esse respeito, lembro que, como expliquei em meu voto, em sua página da Internet, a WeMake alegava
possuir mais de R$18 milhões sob sua administração e, ainda, que o Relatório de Inteligência Financeira do
COAF aponta para movimentações financeiras dos Requerentes que, se consideradas conjuntamente,
ultrapassaram os R$4 milhões entre abril de 2018 e fevereiro de 2020.
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5. Com efeito, como esclareci em meu voto15, era o “plano de custódia” que configurava
um contrato de investimento coletivo ofertado publicamente, o que prescinde em larga medida
da análise do WCP, o criptoativo da WeMake. De qualquer maneira, na estrutura concebida
pelos Requerentes, esse token era, em essência, um instrumento para a captação de recursos,
uma vez que os investidores precisavam adquiri-lo para aderir a tal oportunidade de
investimento. Dito de outra forma, o WCP integrava, mas não era o contrato de investimento
coletivo.
6. E, no que diz respeito à condenação pela prática de operação fraudulenta, que motivou
a imposição da penalidade de proibição temporária, restou suficientemente demonstrado que
os Requerentes buscaram se apropriar dolosamente dos recursos a eles confiados pelos
investidores desde o momento em que estruturaram o “plano de custódia” e ofertaram-no
publicamente, de maneira atrelada à emissão dos WCP, com uma promessa de remuneração
irreal e impraticável16.
7. Aproveito, ainda, para registrar que tampouco assiste razão aos Requerentes ao
alegarem que a caracterização de criptoativos como valores mobiliários é uma questão “com
posições e entendimentos divergentes e em constante evolução”. Como também expus em
meu voto, no Parecer de Orientação CVM nº 40/2022, a autarquia consolidou o seu
entendimento e esclareceu os seus limites de atuação em relação a criptoativos, tendo em vista
o conceito funcional-instrumental de valor mobiliário que se reflete no art. 2º, inciso IX, da
Lei nº 6.385/1976.
8. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do pedido em relação à penalidade de
proibição temporária, pelo prazo de 39 meses, para atuar direta ou indiretamente, em qualquer
modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, mas não pelo seu provimento,
para que o recurso da decisão proferida pelo Colegiado da CVM seja recebido, em relação a
esta penalidade, somente com efeito devolutivo.
15 Doc. nº 2188018.
16 A mesma conclusão se extrai em relação à conduta dos Requerentes no decorrer da oferta e após o seu
encerramento, quando foram desviados recursos da conta da WeMake (que deveriam ter sido destinados à
aplicação em criptoativos) por meio de transferências para Evandro Correa a partir de saques realizados de
maneira fragmentada, em uma clara tentativa de ocultação do valor total debitado e de evitar reportes regulatórios
pela instituição bancária.
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9. Por fim, caso o Colegiado decida no sentido deste voto, proponho que o Processo CVM
nº 19957.019083/2024-15 seja encaminhado à GCP, para que providencie a intimação dos
Requerentes, nos termos do art. 24 da Resolução CVM nº 45/202117.
É como voto.
São Paulo, 12 de novembro de 2024.
Marina Copola
Diretora Relatora
17 Art. 24. A intimação dos demais atos processuais deve ser efetuada por meio do sistema de processo eletrônico
existente na página da CVM na rede mundial de computadores.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Diretora Marina Copola.