CVM · Colegiado · 20/12/2024
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.008829/2020-31
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPÓSITO CENTRALIZADO – CSD CENTRAL DE SERVIÇOS DE REGISTRO E DEPÓSITO AOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS S.A. – PROC. 19957.008829/2020-31
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45") c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021 ("RCVM 46"), tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, a Diretora era sócia de escritório de advocacia que deu início à representação da requerente, muito embora, naquela época, não tenha tomado conhecimento das discussões pertinentes ao caso. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Securitização e Agronegócio, Bruno de Freitas Gomes Condeixa Rodrigues, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 1.391/2024 e da Portaria CVM/PTE/nº 87/2024. Trata-se de pedido apresentado por CSD Central de Serviços de Registro e Depósito aos Mercados Financeiro e de Capitais S.A. (“CSD” ou “Requerente”), com base no art. 9º da Resolução CVM n° 31/2021 (“RCVM 31”), solicitando autorização para prestação do serviço de depósito centralizado para os seguintes valores mobiliários emitidos somente sob a forma escritural: (a) Cotas de Fundos Fechados (CFF); (b) Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI); (c) Debêntures (DEB), Letras Financeiras e Letras Financeiras Subordinadas com distribuição pública; e (d) Ações. O pedido original foi protocolizado pela CSD em 17.12.2020 e complementado em 07.01.2021.
Desde então, foram enviadas novas versões de documentos já enviados e novos documentos complementares, tanto por iniciativa voluntária da CSD como por questionamentos levantados pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A CSD já é autorizada pela CVM como entidade administradora de mercado organizado para o registro de operações previamente realizadas, conforme decisão do Colegiado de 12.05.2020 . A sociedade é também autorizada (a) pelo Banco Central do Brasil (BCB) para operar sistema de registro de ativos financeiros para Certificados de Depósito Bancário (CDB) e de Recibos de Depósito Bancário (RDB); e (b) Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para o exercício da atividade de registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros. Para o exercício dessa atividade, a requerente recebeu, nos termos do art. 13 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007, autorização da CVM concedida em reunião do Colegiado de 07.07.2020 . Em seu requerimento inicial, a CSD informou que, paralelamente ao presente pedido, deu entrada junto ao BCB, de pedido de autorização para atividade complementar de depositária central de ativos financeiros e a prestação de serviços de compensação e liquidação de ativos financeiros e valores mobiliários sem contraparte central. A referida autorização foi publicada no Diário Oficial da União em 02.12.2024.
A SMI analisou o pedido nos termos do Ofício Interno nº 14/2024/CVM/SMI/GMA-2 (“Ofício Interno nº 14”), tendo ressaltado que, não obstante terem sido apresentados documentos sobre outros serviços prestados pela CSD, o escopo da presente análise abrange tão somente a documentação que suporta o requerimento para prestação dos serviços de depositário central de valores mobiliários. Os principais pontos da análise foram destacados a seguir. A SMI observou que a proposta de prestação do serviço de depositário central de valores mobiliários pela CSD está normatizada nos seguintes principais documentos: (a) Regulamento, (b) Manual de acesso, (c) Manual de produtos; (d) Manual de operações e, (e) Glossário. Em sua análise, a SMI entendeu que as últimas versões dos documentos enviados e as informações prestadas cobriram a lista de documentos mínimos do Anexo A da RCVM 31. O Anexo B do Ofício Interno nº 14 apresenta tabela contendo as exigências e os documentos ou informações que demonstram seu respectivo cumprimento. Nos termos do pedido, uma vez que somente serão elegíveis valores mobiliários escriturais, não foram definidos regimes de guarda e controle dos valores mobiliários depositados.
O vínculo com o depositário central se dará pelo instituto da transferência fiduciária, de um lado, com o lançamento na conta de emissão de ativos e cotas de fundos e de controle de saldo de ativos por titular mantidos nos sistemas da CSD e, de outro lado, com a inscrição prévia nos livros ou sistemas do emissor, escriturador, administrador ou securitizador, conforme o caso. Também foi destacado que a prestação de serviços de depositário central será acrescida à estrutura organizacional e sistêmica já existente para atuar como administrador de mercado organizado de balcão para o registro de operações com valores mobiliários e para registro de ativos financeiros, seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros. Dessa forma, a plataforma já em operação será acrescida de módulo para realizar as funcionalidades do serviço de depósito centralizado de valores mobiliários e ativos financeiros e outro módulo para as atividades de compensação e liquidação. O principal impacto na organização, sistemas e procedimentos operacionais ocorrerá pela ampliação das movimentações, da quantidade de classes de valores mobiliários e do número de participantes. A SMI observou que o art. 24 da RCVM 31 prevê a possibilidade de utilização de instalações comuns desde que definidas de forma clara e precisa as práticas que assegurem a confidencialidade das informações mantidas em função das atividades de depósito centralizado de valores mobiliários.
A CSD apresentou documento com a autoavaliação da observância pela companhia aos “Princípios para Infraestrutura do Mercado Financeiro” através da aplicação da “Metodologia de avaliação” ambos da “CPSS-IOSCO”. No entendimento da SMI, a Requerente apresentou justificativas suficientes para demonstrar em grande medida a observância dos princípios. Conforme apontado pela área técnica, há espaços para aperfeiçoamentos na observância minuciosa de alguns deles, pelo amadurecimento que já teve início a partir das interações com a SMI e se intensificará com a efetiva prestação dos serviços. A SMI destacou que o Regulamento da CSD determina, em linha com o art. 19 da RCVM 31, a obrigação da CSD de disponibilizar relatórios mensais e anuais, nos prazos que estabelece, com informações que permitam a identificação e a verificação dos eventos ocorridos com os ativos e, no mínimo contendo a posição consolidada, sua movimentação e os eventos que afetem a posição do titular. Ainda, o Regulamento prescreve que serão disponibilizados aos titulares saldos e extratos por e-mail adotando-se reconhecidos padrões de segurança. Ademais, a SMI destacou que as funcionalidades relacionadas à constituição, desconstituição e emissão de certificados foram objeto dos testes funcionais sem que fossem identificadas anomalias em sua utilização.
Nas versões iniciais dos normativos da CSD, a referência aos mecanismos de interoperabilidade estava apenas associada à constituição do depósito centralizado e a retirada de ações. Nessa versão original, o depósito centralizado de ações seria constituído pela interação entre o “depositário do investidor” e o “depositário do emissor”, com a manutenção da utilização dos serviços do “depositário do emissor” pelo “depositário do investidor” durante o tempo que as ações permanecessem depositadas no “depositário do investidor”. A CSD ressaltou que a proposta desse modelo estava em processo de análise pela CVM no âmbito do processo SEI nº 19957.003149/2023-74. Não obstante, diante da indefinição quanto a sua utilização, a CSD retirou de seus normativos todas as referências à utilização daquele modelo sem adicionar qualquer outro modelo de interoperabilidade. Conforme informado pela Requerente, a estrutura de controles, monitoramento e fiscalização será aquela já existente para as atividades de registro de operações com valores mobiliários. Nesse sentido, a Requerente enviou documentos como evidências no âmbito da adoção de regras, escritas e verificáveis, para o cumprimento do disposto na RCVM 31, bem como a implantação de procedimentos e controles internos para aferir a sua efetiva aplicação e eficácia.
Na análise da SMI, não foram identificados aspectos na descrição da organização, dos recursos humanos e da capacitação tecnológica da companhia que pudessem causar preocupação quanto à capacidade da CSD de ampliar as suas operações ao nível esperado pelas atividades decorrentes das autorizações que estão sendo solicitadas. Entretanto, na visão da SMI, foram escassas as indicações dos procedimentos e dos controles que serão efetivamente utilizados para assegurar o cumprimento dos princípios e das orientações fornecidas. Segundo a SMI, outro aspecto a ser observado no sistema de controles internos é a subordinação das atividades de segurança da informação ao mesmo diretor responsável pelo departamento de Produção. No entendimento da SMI, o desenho mais adequado seria colocar as atividades de segurança da informação subordinada a órgãos de controle – auditoria interna, diretoria de riscos e controles internos – ou diretamente ao conselho de administração. Nesse contexto, a SMI considerou importante constituir pontos a serem verificados na supervisão regular da área técnica após o início das atividades de depósito centralizado com foco em: (a) a efetiva aplicação dos conceitos e orientações definidas nos diversos documentos enviados; (b) a atuação do departamento de segurança da informação; e (c) a efetividade no funcionamento do Comitê de Riscos.
Sobre as atribuições propostas para o Comitê de Fiscalização e Supervisão (CFS) da CSD, e em razão da configuração inicial dos parâmetros para a seleção de movimentações pelo sistema de monitoramento, os representantes do BCB e desta CVM observaram aos representantes da CSD acerca da possibilidade de geração de uma quantidade elevada de movimentações a serem analisadas, quantidade essa que poderia ter impacto na qualidade do próprio trabalho de monitoramento. Em resposta, a CSD afirmou que optou por estabelecer essa abordagem de maior tráfego pelo monitoramento com o objetivo de conhecer as características das movimentações que serão realizadas pelos participantes. Segundo essa abordagem, a partir do conhecimento adquirido com o início das operações da depositária central, a CSD faria as alterações nas regras e nas exigências de informações para tornar mais seletiva a atividade de monitoramento. Em março de 2024 foram realizados testes funcionais coordenados pelo BCB e acompanhados por representantes da SMI. Os testes cobriram os seguintes temas: acesso à plataforma, lastro, cadastro de ativos, operações, eventos, fundos de investimento, gravame, relatórios, monitoramento, conciliação, ações e regras específicas de produtos.
Em conclusão, a SMI entendeu que, considerando o resultado da análise da documentação apresentada, inclusive com as várias alterações realizadas a partir dos apontamentos levantados pela área técnica, combinada com as verificações extraídas durante a realização dos testes funcionais coordenados pelo BCB, ficou demonstrado que a CSD atendeu aos requisitos necessários para prestar os serviços de depositário central de valores mobiliários conforme determinado na RCVM 31. Quanto à ausência de mecanismos de interoperabilidade com outros depositários centrais, a SMI entendeu que, segundo interpretações recentes das áreas técnicas da CVM, a existência desses mecanismos, ainda que desejável para a conectividade entre depositárias centrais, não é impeditiva para a obtenção de autorização para a prestação de serviços de depositário central de valores mobiliários. Sendo assim, a SMI sugeriu ao Colegiado da CVM que a Requerente seja autorizada a prestar os serviços de depositária central de valores mobiliários escriturais para: debêntures, certificado de recebíveis do mercado imobiliário, letras financeiras e letras financeiras subordinadas de emissão pública, cotas de fundos fechados de investimento e ações, devendo ser mantidas as características, os termos e as condições detalhadas nos documentos e nas informações que instruíram o processo 19957.0088292020-31.
Por unanimidade, acompanhando os fundamentos e as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu conceder a autorização pleiteada nos termos propostos pela SMI. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 14/2024/CVM/SMI/GMA-2
São Paulo, 10 de novembro de 2024.
Ao Senhor
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral da
Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Requerimento de autorização para prestação de serviços de
depósito centralizado CSD Central de Serviços de Registro e Depósito aos
Mercados Financeiro e de Capitais S.A.
Senhor Superintendente Geral,
1. O presente processo foi inicialmente constituído ainda na vigência da Instrução CVM
nº 541, de 20 de dezembro de 2013 para avaliar requerimento realizado pela CSD
Central de Serviços de Registro e Depósito aos Mercados Financeiro e de Capitais S.A.
(“CSD” ou “Requerente”). Com a edição da Resolução CVM nº 31, de 19 de maio de
2021 (“RCVM 31”) o processo passou a ser conduzido nos termos do art. 9º dessa
última, uma vez que a norma foi editada em cumprimento ao Decreto nº 10.139/2019
(revisão e consolidação de atos normativos), sem alterações dos requisitos para
concessão de autorização.
2. O pedido original (1162443) foi protocolizado pela CSD junto a esta CVM em 17 de
dezembro de 2020 e complementada em 7 de janeiro de 2021. Em 5 de abril de 2021,
através do Ofício 17/2021/CVM/SMI, foram solicitados esclarecimentos e informações a
respeito dos documentos apresentados.
3 . Desde então, em diversas oportunidades, foram enviadas novas versões de
documentos já enviados e novos documentos complementares, tanto por iniciativa
voluntária da CSD como por questionamentos levantados por esta SMI/GMA-2. O
Ofício Interno 14 (2179923) SEI 19957.008829/2020-31 / pg. 1
Anexo A ao presente Ofício Interno, sob a rubrica “Envio de informações e
documentos complementares”, apresenta lista com as datas, resumo dos motivos e
referência aos documentos relacionados a cada uma das diversas interações.
Da Requerente
4. A CSD já é autorizada por esta CVM como entidade administradora de mercado
organizado para o registro de operações previamente realizadas, conforme decisão do
Colegiado de 12 de maio de 2020 (reunião nº 16/2020, processo 19957.002253/201965 (1034180).
5. A sociedade é também autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB) para operar
sistema de registro de ativos financeiros para Certificados de Depósito Bancário (CDB)
e de Recibos de Depósito Bancário (RDB), conforme ofício 6118/2020BCB/DEORF/DIMEF, publicado no Diário Oficial da União de 1 de abril de 2020.
6 . É ainda autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para o
exercício da atividade de registro das operações de seguros, previdência
complementar aberta, capitalização e resseguros, conforme portaria SUSEP 7651 de 7
de julho de 2020. Para o exercício dessa atividade, a requerente recebeu, nos termos
do artigo 13 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007, autorização da CVM
concedida em reunião do Colegiado de 07 de julho de 2020 (Processo SEI
19957.004294/2020-20).
7. Em seu requerimento inicial, a CSD informou que paralelamente deu entrada junto
à Divisão de Infraestrutura do Mercado Financeiro (DIMEF) do Departamento de
Organização do Sistema Financeiro (DEORF) do BCB, de pedido de autorização para
atividade complementar de depositária central de ativos financeiros e a prestação de
serviços de compensação e liquidação de ativos financeiros e valores mobiliários sem
contraparte central. Durante o processo de análise, a SMI/GMA-2 manteve diversas
interações com servidores do BCB envolvidos na análise desse pedido, inclusive com
participação ativa na realização do testes funcionais, conforme descrito no parágrafo
154.
Da análise dos documentos apresentados pela CSD
8. Os documentos tiveram versões em diferentes datas para a incorporação de novas
redações por iniciativa da CSD, aprimoramento de redação, alterações na forma de
realização do depósito centralizado de ações, consolidação englobando as atividades
já autorizadas e outras em processo de autorização junto ao BCB e ainda aquelas
incorporando alterações a partir de questionamentos levantados pela SMI/GMA-2
através dos ofícios e mensagens de e-mail relacionadas no Anexo A deste Ofício
Interno sob a rubrica “Envio de informações e documentos complementares”.
9. Entendemos que as últimas versões dos documentos enviados e as informações
prestadas cobriram a lista de documentos mínimos do Anexo A da RCVM 31. Todos os
documentos e informações enviadas foram objeto de análise pormenorizada com o
objetivo de avaliar o cumprimento das exigências contidas nessa resolução. O Anexo B
deste Ofício Interno apresenta tabela contendo as exigências e os documentos ou
Ofício Interno 14 (2179923) SEI 19957.008829/2020-31 / pg. 2
ultrabaixa. Segundo avaliação da CSD, essa arquitetura permite atingir o máximo em
estabilidade e tolerância a falhas.
34. A plataforma utiliza arquitetura redundante e distribuída. As informações geradas
pelo sistema são gravadas simultaneamente em dois bancos de dados replicados em
cada um dos três datacenters localizados em zonas de disponibilidade distintas. A AWS
é responsável por gerenciar e garantir que os serviços e infraestrutura ofertados
sejam seguros, tenham alta disponibilidade, escalabilidade e estejam em
conformidade com os requisitos regulatórios e as melhores práticas dos mercados
globais (1162483).
35. A “Política de Gestão de Continuidade” da CSD estabelece que o tempo de
retomada de toda atividade vinculada ao processo de depósito centralizado de ativos
deve ser de no máximo duas horas. Para algumas atividades não críticas – cobrança,
precificação de ativos e cadastro de novos participantes – o tempo de retomada
máximo será de quatro horas. Para as demais atividades não diretamente ligadas aos
processos de depósito centralizado, tais como comercial, desenvolvimento, recursos
humanos, administração e finanças, o tempo de retomada máximo é de um dia.
36. O plano de continuidade da CSD está baseado na capacidade da AWS de manter os
níveis de disponibilidade e resiliência contratados e assegurar que os três datacenters
estejam submetidos a situações de riscos diferentes. O plano prevê que caso uma ou
duas zonas de disponibilidade fiquem fora de operação, todo o fluxo de comunicação
com os participantes será realizado pelas duas ou uma zona de disponibilidade
remanescente, sem nenhuma paralização ou outro impacto na performance do
serviço.
37. Em e-mail de 29/2/2024 foi solicitada para a CSD o envio de descrição dos
mecanismos, controles ou procedimentos que assegurassem a integridade da
retenção e manutenção de todos os dados pelo período mínimo exigido pela
regulamentação, cobrindo todas as movimentações, lançamentos, consultas,
alterações, correções e outros acessos ocorridos em determinado período,
independentemente de terem sido cancelados, excluídos ou alterados e contendo a
identificação do usuário, meio utilizado, data e horário da movimentação, lançamento,
alteração, consulta, correção ou acesso. Adicionalmente, foi também solicitado
detalhar a forma como serão disponibilizados os dados desse histórico de
movimentações, lançamentos, consultas, correções ou acessos para fins de auditoria
interna ou para consulta dos órgãos reguladores em caso de requisição específica (art.
48 RCVM 31).
38. Em sua resposta a CSD fez referência aos seus objetivos de confiabilidade
operacional (ex. qualidade da prestação de serviços, segurança da informação,
identificação, monitoramento e gerenciamento de riscos) e ponderou que ”A Seção I
(Disposições Gerais) do capítulo 26 (Regras gerais e parâmetros de funcionamento do
Modulo de Depósito Centralizado de Ativos) do Regulamento dispõe, no inciso ii) do
item 26.2., que a Plataforma mantém a rastreabilidade de todos os dados lançados e
informações inseridas, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos após o vencimento das
Operações”.
39. Acrescentou ainda que: “Todas as informações ficam disponíveis na Plataforma,
sendo rastreáveis e consultáveis a qualquer tempo, tornando possível, na prática, uma
Ofício Interno 14 (2179923) SEI 19957.008829/2020-31 / pg. 6
maior integridade e continuidade dessas informações, bem como a realização de
análises históricas desses dados e extração, mediante requisições específicas, para
fins de auditoria interna ou para consulta pelos reguladores”.
40. No requerimento inicial e nos esclarecimentos fornecidos posteriormente, a CSD
informou manter conjunto de políticas, procedimentos, controles e monitoramentos
para assegurar a manutenção da confidencialidade das informações mantidas em seus
sistemas. Foram citados como documentos definidores, em particular, aqueles
relacionados no Anexo A deste Ofício Interno sob a rubrica “Políticas, Procedimentos,
Controles e Monitoramentos”.
41. Os potenciais conflitos de interesses ou o uso de informações privilegiadas que
podem envolver administradores, funcionários e contratados são objeto do “Código de
Conduta Ética” da CSD publicado em sua página na internet. Em seu item 4.4.5 estão
definidas as regras para os administradores, colaboradores, acionistas e terceiro que
possuem relação comercial ou operacional com a CSD e os compromissos assumidos
pela CSD com relação a situações que podem gerar conflitos de interesses e no uso
das informações a que tenham acesso em decorrência das atividades de depositário
central.
4 2 . As políticas, procedimentos e práticas definidas nos documentos citados
demonstram ter a capacidade, a partir da sua implementação consistente e efetiva,
de atender às preocupações que determinaram os comandos constantes dos artigos
9º e 24 da RCVM 31.
4 3 . A CSD apresentou documento com a autoavaliação da observância pela
companhia aos “Princípios para Infraestrutura do Mercado Financeiro” através da
aplicação da “Metodologia de avaliação” ambos da “CPSS-IOSCO” (1907515). Na parte
4 do documento, a CSD declara entender que foram atendidas todas as considerações
chave e observados todos os princípios que se aplicavam à atividade de depositário
central.
44. Em nosso entendimento, a requerente apresentou justificativas suficientes para
demonstrar em grande medida a observância dos princípios. Há espaços para
aperfeiçoamentos na observância minuciosa de alguns deles pelo amadurecimento
que já teve início a partir das interações com esta SMI/GMA-2 e se intensificará com a
efetiva prestação dos serviços.
45. A prestação do serviço de depositário central de valores mobiliários está
normatizada nos seguintes principais documentos: (a) Regulamento (2079775), (b)
Manual de acesso (2079785), (c) Manual de produtos (2079781); (d) Manual de
operações (2079777) e, (e) Glossário (2079783).
46. A plataforma CSD poderá ser acessada pelos participantes de três maneiras: (i)
link para website, acesso obrigatório; (ii) utilização de “interface de programação de
aplicativos” - API e (iii) via envio de arquivos por protocolo SFTP, acesso opcional
através de solicitação específica para a CSD. A instituição elegível deve solicitar
acesso por e-mail com a documentação prevista no “Manual de Acesso” (2079785).
Para a concessão do acesso, independentemente da maneira, é necessário a
configuração de três “virtual private network” (“VPN”) “site-to-site”, uma para cada
data center redundante mantido pela CSD, conforme arquitetura da plataforma. As
instruções para a criação das VPN estão no documento “Configurações de Acesso”
Ofício Interno 14 (2179923) SEI 19957.008829/2020-31 / pg. 7
(1162449)
47. A CSD define como instituições elegíveis a participante do Módulo de Depósito
Centralizado: (a) Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo BCB e/ou CVM, cujas atividades sejam compatíveis com a movimentação de
valores mobiliários e ativos financeiros depositados no Módulo de Depósito
Centralizado de Ativos; (b) Companhias cadastradas na CVM como emissores de
Valores Mobiliários; e (c) sistemas de negociação e de compensação e liquidação de
operações e outras infraestruturas do mercado financeiro que venham a ser admitidas
a participar do Ambiente de Produção da Plataforma, conforme disposto nos
regulamentos aplicáveis às suas operações.
48. A CSD fez a opção de definir os seus participantes pelas funções que eles podem
desempenhar já que um participante pode ter mais de uma função. No seu
Regulamento, item 29.1, descreve que os participantes no Módulo de Depósito
Centralizado de Ativos podem exercer as seguintes funções: escriturador, emissor,
custodiante, agente fiduciário, administrador de fundo de investimento, securitizados
e distribuidor. As normas que regem a prestação do serviço de depósito centralizado,
quando necessário, definem regras e procedimentos para participantes com funções
específicas. Dessa forma, atende ao que determina o inciso I do caput do art. 40 da
RCVM 31 que exige o estabelecimento de formas de relacionamento diferenciadas por
categoria de participante.
49. As instituições elegíveis podem solicitar seu acesso à plataforma CSD através de email ao “Departamento de Customer Experience”, encaminhando as informações
relacionadas no item 2.1 do Manual de Acesso (2079785) e as informações adicionais
eventualmente solicitadas por aquele departamento. A outorga do direito de acesso se
dá através do preenchimento e assinatura do “Formulário de Cadastro” (1162494) e
do “Termo de Adesão (1162495), importando na “integral, incondicional e irrestrita
adesão” ao regulamento e demais normas da CSD.
50. Após aprovado o cadastro do candidato a participante, a CSD disponibiliza acesso
ao ambiente de homologação da plataforma para a realização de testes com dados
fictícios em bases de dados exclusivas para cada instituição e dentro de determinados
limites de quantidade de requisições por segundo e de volume de dados diários.
A homologação tem por objetivo avaliar a capacidade da instituição candidata em
realizar as funcionalidades existentes e o tratamento de erros nas operações. O
Manual de Acesso (2079785) em seu item 2.3 apresenta lista dos testes sugeridos que
podem ser ampliados a critério da instituição candidata.
51. Conforme descrito no item 2.4 do mesmo documento, os critérios para avaliar a
capacidade da instituição candidata abrangem: o conhecimento sobre a
documentação técnica disponibilizada; quantidade mínima de operações; prazo
máximo para a finalização dos testes; a ocorrência de problemas de conexão no uso
do API ou no envio de arquivos padronizados; a qualidade e a eficiência da conciliação.
52. Ainda no mesmo documento, em seu item 4 “Requisitos de Tecnologia”, é
informado que as instalações e equipamentos dos participantes elegíveis que
acessarão a infraestrutura da CSD devem estar protegidos contra acessos não
autorizados, que as informações disponibilizadas pela CSD estarão acessíveis apenas
às pessoas autorizadas e os dados enviados à plataforma da CSD têm sua integridade
Ofício Interno 14 (2179923) SEI 19957.008829/2020-31 / pg. 8
garantida pelo participante. São também relacionados os padrões mínimos de
infraestrutura tecnológica e comunicação.
53. O capítulo 9 do Regulamento – Processo Disciplinar e Penalidades – estabelece, ao
ser constatada potencial violação às normas da CSD, os ritos a serem seguidos e as
penalidades a serem aplicadas em processo disciplinar no âmbito da CSD. As
penalidades que podem ser aplicadas, em razão da gravidade da conduta, são:
advertência pública ou privada, multa mínima de 5% sobre o total dos emolumentos
cobrados nos 12 meses anteriores que poderá ser elevada até o limite de R$ 3
milhões, suspensão por até 3 meses e exclusão.
54. As causas que podem levar à suspensão de um participante estão descritas na
seção IV do capítulo 2 do Regulamento. A suspensão, após comunicação
fundamentada ao participante e dependendo da sua causa, poderá ter efeito
imediato, ter prazo para que seja sanada a causa, passar por processo disciplinar ou
ainda ser concedido recurso com efeito suspensivo.
55. Não sanadas as causas que determinaram a suspensão do participante, ou em
razão de decisão em processo disciplinar ou ainda tendo perdido as condições que
compõem os critérios de elegibilidade, o participante será excluído através de
comunicação fundamentada e perderá o acesso integral à plataforma CSD. Serão
também comunicados os demais participantes e órgão reguladores.
uspensão ou a exclusão do participante não o exime do cumprimento das obrigações ou
responsabilidades perante a CSD ou outro participante e, no caso de suspensão,
manterá acesso somente a funcionalidades de consulta e lançamento de eventos
relativos ao pagamento ou remuneração de titulares e credores. A CSD, a partir do
questionamento desta SMI/GMA-2, alterou o seu Regulamento no capítulo 2 seções
“IV” suspensão e “V” exclusão de participantes. As alterações passaram a prever que,
nesses casos, o titular poderá solicitar à CSD a transferência para conta do mesmo
titular em outros custodiantes ou a retirada do ativo do depósito centralizado para o
livro ou sistema dos emissores, escrituradores ou custodiantes dos emissores,
conforme o caso. No caso de transferência para outros participantes, os valores
mobiliários serão transferidos na forma como estiverem, com direitos, bloqueios ou
ônus e gravames.
57. A saída voluntária do participante pode ser solicitada a qualquer tempo e
formalizada através do termo de saída, mas a sua efetivação está sujeita à
inexistência de ativos depositados sob sua responsabilidade, de pendência de
lançamentos e comandos na plataforma e de dívida pecuniária junto a CSD.
58. O processo de cadastro, homologação e concessão de acesso foi prescrito de
forma que permite à CSD adotar alguma flexibilidade para entender e avaliar as
características específicas da infraestrutura e da organização da instituição candidata,
em especial nesse período inicial das operações da central depositária.
59. Para DEB, CRI e LF e LFS com distribuição pública, o processo de depósito
centralizado, se inicia com o cadastro do valor mobiliário. O Manual de Operações
define o cadastro como a inserção das informações relacionadas às características do
valor mobiliário a ser depositado. Após iniciado, o cadastro poderá ser classificado em
“pendente”, “liberado”, “depositado”, “excluído” e “expirado”. Aqueles classificados
como “pendente”, “excluído” e “expirado” não podem receber depósito de valores
Ofício Interno 14 (2179923) SEI 19957.008829/2020-31 / pg. 9
mobiliários. As regras e as informações exigidas para admissão de valores mobiliários
estão especificadas individualmente por ativo no Manual de Produtos.
60. Após o cadastro, estando todas as informações devidamente preenchidas o
sistema irá atribuir um código exclusivo ao valor mobiliário. O responsável poderá
então retificar ou excluir o cadastro que estiver na condição “liberado” ou “pendente”,
não estando permitidas alterações no preço unitário cadastrado. Se o valor mobiliário
estiver na situação “depositado” o respectivo cadastro só poderá ser objeto de
“aditamento” cujas características são tratadas nos parágrafos seguintes.
61. Com exceção de “Ações”, cujo cadastro será comandado pela CSD e de cotas de
fundo fechado, que possui procedimentos próprios para cadastro, está previsto que o
participante responsável pelo cadastro deverá indicar a quantidade total do valor
mobiliário que o responsável deseja liberar para depósito até o limite da quantidade
emitida. A quantidade autorizada para depósito poderá ser indicada no momento do
cadastro ou após a conclusão do cadastro. Se realizada ou alterada posteriormente, a
quantidade autorizada não poderá ser menor que a quantidade depositada nem maior
que a quantidade emitida cadastrada.
62. Segundo o Manual de Operações – capítulo 2 – podem ser responsáveis pelo
cadastro o administrador, no caso de fundos, o escriturador, o custodiante do emissor,
o securitizador ou o próprio emissor. O responsável pelo cadastro é quem irá
determinar a quantidade autorizada para depósito. Questionada a respeito da
autorização de depósito, a CSD afirmou que o responsável pelo cadastro poderá
alterar a quantidade autorizada a qualquer tempo e, assim, poderá acrescentar
quantidade adicional àquela autorizada originalmente dentro do limite da quantidade
emitida.
63. No Manual de Operações em seu capítulo “3 – Cadastro de Valores Mobiliários” é
informado que “Para Ações, exclusivamente, a CSD BR lançará alguns Comandos e
Operações na Plataforma necessários para seu cadastro, tratamento de eventos
incidentes, depósito e retirada, em conformidade com as instruções recebidas dos
Participantes ou de sistemas de negociação de mercados de balcão organizados
conectados à Plataforma. Esses lançamentos não dependerão de qualquer aprovação,
sendo definitivos quando finalizados no Módulo de Depósito Centralizado de Ativos”.
64. Há previsão nos normativos da CSD para a realização do aditamento de eventos
futuros de um valor mobiliário cujo cadastro esteja com o status de “depositado” e
não marcado como “suspenso” ou “pendente de aditamento”. O participante
responsável pelo cadastro deve enviar para a CSD, e quando aplicável para o agente
fiduciário, os documentos que dão suporte às alterações em até dois dias úteis após a
data em que foram aprovadas. A CSD e/ou o agente fiduciário terão até três dias para
validar os documentos recebidos.
65. Caso a documentação seja validada, o participante responsável pelo cadastro
informará os campos a serem alterados e o valor mobiliário passará para o status de
“pendente de aditamento”. O agente fiduciário, quando participante, e/ou a CSD
deverá(ão) confirmar em até cinco dias úteis as alterações. Caso sejam confirmadas,
as alterações serão realizadas, caso contrário, as alterações não terão efeito. Nas
duas hipóteses o status deixará de ser “pendente de aditamento”. Em seu Manual de
Operações, item 4.3, a CSD esclarece que todas as operações de aditamento serão
Ofício Interno 14 (2179923) SEI 19957.008829/2020-31 / pg. 10
objeto de análise no processo de monitoramento.
66. Para as cotas de fundo fechado as exigências para cadastro são descritas no
capítulo 7 do Manual de Operações. O cadastro do fundo deve ser realizado pelo
respectivo administrador e após o envio e confirmação de todos os campos
obrigatórios pelo “Módulo de Depósito Centralizado de Ativos” será criado um código
do fundo composto pelos 14 dígitos do seu CNPJ. Outros participantes da plataforma
vinculados ao fundo, como custodiante ou escriturador, devem confirmar esse vínculo
por meio de uma “operação de aprovação de pendência”.
67. O cadastro de cota será realizado com o envio e confirmação de todos os campos
do “Módulo de Depósito Centralizado de Ativos” e será identificada com um código
alfanumérico iniciando com as letras “CFF”. Podem ser cadastradas quantas classes
sejam requisitadas. Deve ser indicado pelo menos um participante como distribuidor e
todos os que forem indicados devem confirmar o vínculo através da “operação de
aprovação de pendência”.
68. Os cadastros de fundo e de cotas podem ser alterados por “operações de
alteração” limitadas a alguns campos dependendo do status do fundo. Os fundos
também podem ser inativados ou reativados se não possuírem cotas cadastradas ou
sem saldo depositado. O valor da cota poderá ser atualizado pelo administrador ou
pela própria CSD em conformidade com o regulamento do fundo e o histórico das
cotações serão mantidos pela plataforma.
69. A constituição do depósito centralizado de valores mobiliários escriturais, com
exceção de Ações, conforme definido nos artigos 27 e 28 da RCVM 31, ocorre
mediante o registro nos sistemas mantidos pelo depositário central, diretamente pelo
emissor ou pelo escriturador do valor mobiliário e depende do prévio registro da
transferência da titularidade fiduciária nos livros ou sistemas do emissor ou do
escriturador, conforme o caso.
70. No “Módulo de Depósito Centralizado de Ativos” da CSD, quando o participante
responsável pelo titular é diferente do participante responsável pelo
escriturador/emissor/securitizador, a movimentação é realizada por dois participantes,
o cadastro da movimentação por um e a confirmação por outro. Caracteriza-se, dessa
forma, o conhecimento e a aprovação do escriturador/emissor com a constituição do
depósito centralizado na CSD. Essa participação permite inferir que o
escriturador/emissor realizou a inscrição da transferência da propriedade fiduciária
para a CSD em seus livros ou sistemas.
71. Quando o depósito centralizado é constituído por participante que exerce,
simultaneamente, as funções de custodiante do titular e escriturador/emissor do valor
mobiliário, os normativos, em suas versões anteriores à última enviada, permitiam
que a movimentação fosse realizada por apenas um usuário sem especificar a função
pela qual estava atuando, custodiante do titular ou escriturador. Nesses casos, havia o
potencial de a constituição do depósito não ser confirmada pelo escriturador/emissor
na data de sua realização, podendo gerar divergência que, na melhor hipótese, seria
apontada posteriormente no processo de conciliação.
72. Após apontamentos feitos por esta SMI/GMA-2, a CSD introduziu alterações nas
funcionalidades da plataforma para o cadastro de participantes com o objetivo de
identificar especificamente as diferentes funções nas quais um participante pode
Ofício Interno 14 (2179923) SEI 19957.008829/2020-31 / pg. 11
atuar. Dessa forma, o participante, embora mantenha a sua personalidade única, terá
o número de identificação diferente para cada uma das funções em que atue:
custodiante do titular, escriturador, emissor, securitizador, custodiante de emissor ou
fundo, administrador de fundo, agente fiduciário e distribuidor.
73. Cada um dos participantes com atuação e identificação diferentes fará a própria
indicação de usuários. Dessa forma haverá um usuário master vinculado ao
participante na função e na identificação específica que irá atuar. O usuário master, ao
conceder acesso aos demais usuários, terá acesso somente às atividades específicas
da função que o participante irá exercer conforme definido em seu cadastro.
74. Com a introdução dessas novas funcionalidades, a constituição e a retirada do
depósito centralizado – movimentações que exigem a alteração da titularidade
fiduciária nos livros ou sistemas dos escrituradores, emissores, securitizadores ou
administradores – deverá ter obrigatoriamente a presença em uma das pontas (início
ou confirmação da movimentação) de um participante com responsabilidade para
inscrever a respectiva alteração em seus livros ou sistemas. Como resultado, foram
realizadas alterações nos normativos relacionados no Anexo A deste Ofício Interno sob
a rubrica “Identificação da função do participante”.
75. A plataforma da CSD permite três modalidades de liquidação que estão assim
descritas:
a. “Sem Modalidade – Depósito” – “caracteriza uma Operação sem liquidação
financeira ou quando a liquidação financeira da Operação e consequente
integralização do Valor Mobiliário, ocorreu, de maneira prévia, fora do
ambiente da CSD BR. Deve ser utilizada em casos específicos tratados na
descrição das Operações aplicáveis”;
b. “Modalidade Bruta – “indica que a Operação deverá cursar pela liquidação
bruta” através do “Módulo de Compensação e Liquidação de Ativos” da CSD;
c. “Modalidade CSD – “indica que Operação deverá cursar pela liquidação
diferida líquida (bilateral ou multilateral). Caso a janela de liquidação
multilateral esteja fechada, a Operação cursará pela liquidação bruta” ambas
através do “Módulo de Compensação e Liquidação de Ativos” da CSD.
7 6 . A opção “Sem Modalidade - Depósito” só poderá ser utilizada com a
movimentação “aplicação/alocação” quando a origem desta for: (i) transferência de
valor mobiliário emitido e com titularidade indicada nos livros ou sistemas do
escriturador/emissor, custodiante do emissor, administrador, securitizado, conforme
aplicável, e (ii) transferência vinda de outros depositários centrais. Dessa forma, a
constituição do depósito centralizado na CSD só ocorrerá quando a emissão primária
for liquidada financeiramente no ambiente da CSD ou mediante a transferência dos
livros ou sistemas do escriturador/emissor ou de outros depositários centrais
envolvendo valores mobiliários com titularidade já definida.
77. Em resposta aos questionamentos levados por esta SMI/GMA-2, a CSD alegou que
seu modelo de negócios tem o objetivo de incentivar que a liquidação financeira em
colocações primárias ocorra em seus ambientes. Assim, não quer deixar explícita a
possibilidade de a liquidação ocorrer em ambientes fora da CSD ou através de
liquidação direta entre as partes com o envio de documentos comprobatórios.
Segundo a requerente, isso acabaria por desincentivar a liquidação financeira em seu
Ofício Interno 14 (2179923) SEI 19957.008829/2020-31 / pg. 12
“Módulo de Compensação e Liquidação de Ativos”.
78. Em razão disso, a constituição do depósito centralizado na CSD admite apenas
duas situações possíveis: (i) integralização de emissão primária com liquidação
financeira realizadas em seu “Módulo de Compensação e Liquidação de Ativos”; ou (ii)
transferência para a depositária central de valores mobiliários já integralizados com os
respectivos titulares identificados nos livros ou sistemas dos emissores,
escrituradores, securitizadores ou de outros depositários centrais.
79. Atendendo às preocupações desta SMI/GMA-2 quanto à integridade e regularidade
dos valores mobiliários depositados através da transferência sem liquidação
financeira, a CSD se comprometeu a monitorar todas as movimentações
“aplicação/alocação” com modalidade de liquidação “Sem Modalidade – Depósito”,
solicitando o envio de evidências da liquidação financeira correspondente à emissão
ou a apresentação de justificativa para a ausência de liquidação financeira no
momento da constituição do depósito junto à CSD.
80. Confirmando o compromisso assumido, a CSD acrescentou alguns parágrafos no
capítulo 4 do Manual de Operação contendo:
a. Lista das situações em que a movimentação “aplicação/alocação” poderá
ser realizada sem liquidação financeira: transferência do livro ou sistemas do
escriturador, emissor ou custodiante do emissor; transferência de outro
depositário central; e para sanar divergências detectadas no processo de
conciliação;
b . Declaração de que todas as movimentações “aplicação/alocação” com
modalidade de liquidação “Sem Modalidade – Depósito” serão objeto de
análise no processo de monitoramento de movimentações.
8 1 . Entendemos que o cumprimento desse compromisso, a ser conferido na
supervisão regular do funcionamento do depositário central, pode suprir a ausência no
Manual de Operações de regra que torne obrigatório o envio de evidências de
liquidação financeira nas movimentações “aplicação/alocação” com liquidação “Sem
Modalidade - Depósito”.
82. A retirada total ou parcial dos valores mobiliários do depósito centralizado é
realizada pela “operação de retirada” e será realizada conjuntamente pelo
participante responsável pelo cadastro do valor mobiliário e pelo participante
responsável pela conta de saldo do titular.
83. As “operações de retirada” podem ser realizadas a partir do dia útil após o
depósito do valor mobiliário e até o dia útil anterior ao vencimento. Com o envio do
primeiro comando, haverá a transferência para a carteira “bloqueada” na conta do
titular. Na sequência, haverá o débito na carteira “bloqueada” com a confirmação da
outra parte, ou o retorno para a carteira de origem na mesma conta, caso não ocorra
a confirmação até o final do dia.
84. Conforme estabelece o § 2º do art. 32 da RCVM 31, a transferência do valor
mobiliário escritural do depositário central para o investidor é realizada com a
inscrição nos sistemas mantidos pelo depositário central e a correspondente inscrição
nos livros ou sistemas do emissor ou escriturador.
85. Presume-se como inscrito nos livros ou sistemas do escriturador ou emissor a
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retirada cuja movimentação foi cadastrada no “Módulo de Depósito Centralizado de
Ativos” com a participação do responsável pelo cadastro do valor mobiliário.71. A
confirmação ocorrerá pelo procedimento de conciliação.
86. Especificamente para ações, a constituição de depósito centralizado será realizada
através “operação de depósito” – item 4.2. do Manual de Operações. Essa
movimentação será realizada exclusivamente pela CSD, a partir de instruções a serem
recebidas dos participantes.
87. Na versão original dos normativos da CSD para depositário central, a constituição
do depósito centralizado de ações seria realizada pela própria CSD com origem na
demanda dos seus participantes e unicamente através de mecanismos de
interoperabilidade entre o depositário central que tem o escriturador das ações entre
os seus participantes (depositário do emissor) e o depositário central que tem o
custodiante do titular entre seus participantes (depositário do investidor).
88. Após questionamentos levantados por esta SMI/GMA-2 a respeito desse processo
de constituição do depósito centralizado de ações, a CSD decidiu, inicialmente criar
também a possibilidade de se constituir o depósito centralizado por meio do
relacionamento direto com o escriturador de ações em sua plataforma de depositário
central.
89. Posteriormente, a partir da preocupação expressa por esta SMI/GMA-2 de que o
modelo de interoperabilidade proposto não estaria operacional a tempo para ser
utilizado desde o início de suas operações, a CSD decidiu retirar essa possibilidade,
mantendo o relacionamento direto com o escriturador como a única forma para
constituição do depósito centralizado de ações.
90. Para refletir essa decisão, foram promovidas alterações nas versões anteriormente
enviadas do Regulamento, Manual de Produtos e Manual de Operações de Valores
Mobiliários – Módulo de Depósito Centralizado. As alterações realizadas visaram a
adaptar as regras anteriores aplicáveis a Ações com a retirada da alternativa de
cadastro através do mecanismo da interoperabilidade e a inclusão do relacionamento
direto com os escrituradores. Dessa forma, foram alteradas a maneira de realizar e as
responsabilidades dos participantes e da CSD no processo de cadastro, constituição e
retirada do depósito centralizado.
91. Conforme previsto no Regulamento, “o ativo depositado é representado e
movimentado sob a forma de lançamentos a débito ou a crédito nas contas de
controle de saldo mantidas no Módulo de Depósito Centralizado de Ativos”.
9 2 . O participante que presta serviço para o titular é responsável pela sua
identificação obrigatória através do CPF ou CNPJ e pela atualização das demais
informações cadastrais que serão mantidas no “Módulo de Depósito Centralizado de
Ativos”. É obrigação do mesmo participante informar o nome ou razão social do titular
e o endereço de e-mail no mesmo dia do depósito. Será objeto do processo de
monitoramento a ausência dessas informações complementares (Manual de
Operações item 8.8 – Complemento do Cadastro do Titular)
93. O módulo possui três tipos de contas conforme definido no item 3.3. “Contas” do
Manual de Acesso: (i) “conta de emissão de ativos” para cadastro dos ativos levados a
depósito, (ii) “conta de controle de saldo de ativos” controla o saldo de ativos em
nome dos titulares respectivos, e (iii) “conta de emissão de fundo” controla o saldo
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das cotas de fundo emitidas.
94. O módulo manterá as contas de controle de saldo em nome do titular do valor
mobiliários com as movimentações detalhadas e o saldo em quantidade de ativos em
três carteiras possíveis para cada conta – “bloqueada”, “disponível” e “gerencial” –
essa última reservada para as quantidades submetidas a ônus ou gravames.
95. Os valores mobiliários em processo de liquidação, transferência ou exclusão serão
lançados na carteira “bloqueada” e só poderão sair dessa carteira com o
cancelamento, retornando à carteira de origem, ou a conclusão desses processos.
96. Como já mencionado no parágrafo 86, os depósitos e retiradas do valor
mobiliário ações serão realizados pela própria CSD a partir de demandas dos
custodiantes e através do relacionamento direto com o participante escriturador.
97. As posições dos titulares podem também ser afetadas por eventos incidentes
sobre os valores mobiliários. Para ações, essas movimentações são comandadas pela
CSD a partir de solicitações dos participantes responsáveis pelo cadastro
(escrituradores). Para os demais valores mobiliários, são os próprios participantes
responsáveis pelo cadastro – emissores ou seus custodiantes, escrituradores,
securitizadores e administradores de fundos – que podem criar agendas de eventos e
aqueles que envolverem liquidação financeira, informados no dia útil anterior.
98. Adicionalmente, o saldo na carteira disponível das contas dos titulares com status
“depositado” podem ser objeto de “operação de bloqueio/desbloqueio da posição”
pela CSD em razão de ordem administrativa, judicial ou ordens emanadas por entes
legitimados por lei e, consequentemente, transferidos para a carteira gerencial.
99. Como já mencionado acima, o “Módulo de Depósito Centralizado de Ativos” da
CSD, denomina de “operação” “toda e qualquer movimentação realizada em um valor
mobiliário” e “representa a concordância das partes em realizar uma transação, a
qual é efetuada por meio de comandos executados no Módulo de Depósito
Centralizado de Ativos por um participante ou, conforme aplicável, pela CSD BR”.
100. O Manual de Operações, em seu capítulo 4, descreve as “operações” que podem
ser utilizadas pelos participantes ou pela CSD para cadastrar as instruções de
movimentação que serão inseridas no “Módulo de Depósito Centralizado de Ativos”.
101. Cada operação terá um código único de identificação, garantindo a sua
unicidade, histórico, controle e a possibilidade de seu cancelamento. Os sistemas que
suportam o “Módulo de Depósito Centralizado de Ativos” demonstraram ter
capacidade para reter e manter todas as movimentações e acessos por prazo que
atenda à regulamentação e com os detalhes necessários para recuperar as
movimentações, consultas, alterações, correções e demais acessos
independentemente de terem sido cancelados ou não após sua inserção na
plataforma.
102. Para cumprimento do que estabelece o § 2º do art. 35 da RCVM 31, a CSD foi
autorizada junto ao BCB para operar como câmara de compensação e liquidação
mediante a utilização da sua plataforma “Módulo de Compensação e Liquidação”
como já mencionado no parágrafo 7 acima. A referida autorização foi comunicada a
esta SMI/GMA-2 no dia 29 de novembro de 2024 através de e-mail enviado a esta
SMI/GMA-2 e publicada no Diário Oficial da União em 02 de dezembro de 2024
(2213951).
Ofício Interno 14 (2179923) SEI 19957.008829/2020-31 / pg. 15
103. No capítulo 26 “Regras Gerais e Parâmetros de Funcionamento do Módulo de
Depósito Centralizado de Ativos” do Regulamento, mais especificamente no item
26.9.4, está declarada que as movimentações que envolvam a liquidação financeira
(“Bruta” ou “CSD” conforme descritas no parágrafo 75 acima) serão concluídas apenas
após a confirmação desta.
104. As movimentações que envolvem mudança de titularidade são efetuadas pela
“operação de compra e venda” e pela “operação de transferência”. O sistema em que
a compra e venda foi registrada ou negociada solicitará a troca de titularidade ao
“Módulo de Depósito Centralizado” que, ao acatar a solicitação, procederá o bloqueio
da quantidade negociada na conta de controle de saldo do vendedor e confirmará ao
sistema solicitante ter acatado ou rejeitado a solicitação. Após receber a confirmação
da liquidação o “Módulo de Depósito Centralizado” procederá simultaneamente o
desbloqueio e a transferência para o comprador, confirmando ao sistema solicitante a
conclusão da transferência de titularidade. O ciclo completo desse procedimento foi
objeto dos testes funcionais para os diferentes ativos, sem que tenha sido detectada
qualquer anomalia em seu funcionamento.
105. As “operações de transferência” podem alterar ou não a titularidade dos valores
mobiliários transferidos com ou sem mudança de participante custodiante
responsável. A transferência é precedida pelo bloqueio das contas de saldo dos
titulares que serão debitados quando for a transferência for acatada pelo participante
responsável por essas contas. As transferências não confirmadas até o final do dia
serão rejeitadas e desbloqueadas as quantidades bloqueadas.
106. A CSD, questionada a respeito dos procedimentos destinados a verificar a
regularidade das transferências com mudança de titularidade, argumentou que: (i) a
plataforma exige a indicação dos motivos da transferência, dentre aqueles
cadastrados no sistema, e (ii) que todas as “operações de transferência, assim como
outras na Plataforma, são objeto de monitoramento pela Diretoria de Fiscalização e
Supervisão (DFS), que verificará a regularidade no uso dessa Operação e poderá
solicitar informações adicionais aos Participantes envolvidos”.
107. No item 4.8 do Manual de Operações é explicado que a “operação de
transferência” “deverá ser utilizada pelo(s) Participante(s) para efetivar na Plataforma
a transferência de titularidade resultante de uma operação de compra e venda privada
de Valor Mobiliário, sem a participação ou intermediação de integrante do sistema de
distribuição de valores mobiliários”.
108. As movimentações não finalizadas, antes de sua confirmação pela contraparte ou
não liquidadas, podem ser canceladas com a realização, no mesmo dia da
movimentação a ser cancelada, de uma “operação de cancelamento de operação”.
Nesse caso, haverá o desbloqueio das quantidades eventualmente bloqueadas em
razão da movimentação inicial.
109. As movimentações para tratamento de eventos incidentes sobre os valores
mobiliários DEB e CRI são comandadas pelo participante responsável pelo cadastro ou
pelo administrador no caso de CFF. A CSD irá comandar as movimentações para
ações, a partir das informações dos eventos corporativos recebidas dos participantes
responsáveis pela admissão das ações na plataforma ou divulgadas pelo emissor ou
escriturador e suficientes para o tratamento adequado dos efeitos desses eventos.
Ofício Interno 14 (2179923) SEI 19957.008829/2020-31 / pg. 16
110. Os eventos, conforme definido no item 4.5. do Manual de Operações, podem ser
informados no momento do cadastro do valor mobiliário ou podem ser objeto de
retificações ou aditamento do respectivo cadastro. Os eventos que exigem liquidação
financeira devem ser instruídos no dia útil anterior à data do evento.
111. O Manual de Operações relaciona os seguintes eventos disponíveis na
plataforma: (i) pagamento de juros/rendimentos (CFF) ou pagamento de rendimento
(CRI e DEB); (ii) pagamento de prêmio (CRI e DEB); (iii) pagamento de amortização
(CFF, CRI e DEB); (iv) incorporação (CRI e DEB); (v) vencimento (CRI e DEB); (vi)
pagamento de dividendos e de juros sobre capital (Ações); (vii) eventos de quantidade
- bonificação, grupamento e desdobramento (Ações); e (viii) eventos voluntários –
subscrição (Ações).
112. Para os eventos voluntários incidentes sobre ações, a plataforma disponibilizará
funcionalidade para os participantes que prestam serviços para os titulares possam
solicitar a participação ou exercício de direitos relacionados ao evento e o envio de
informações complementares sobre as condições para essa participação.
113. Os eventos com liquidação financeira terão seus valores enviados para o “Módulo
de Compensação e Liquidação” para sua liquidação junto aos participantes
representantes dos emissores e dos titulares. Nos eventos que envolvem a
movimentação na quantidade do valor mobiliário depositado, na data do evento serão
gerados os lançamentos correspondentes nas contas dos titulares.
114. Quando houver, por qualquer razão, falha no cumprimento das obrigações de
liquidação financeira na data dos eventos ou na data estipulada pela agenda de
eventos, o respectivo evento será considerado inadimplente, no caso de DEB e CRI, ou
será cancelado, no caso de CFF e Ações. A inadimplência poderá ser objeto de
“operação de pagamento de inadimplência”. Para CFF e Ações, caso necessário, o
administrador do fundo ou a CSD deverão cadastrar novo evento.
115. A requerente apresentou em seus normativos e em seus sistemas de supervisão,
monitoramento e controles internos regras e funcionalidades que permitem, quando
efetivamente implementados ou aplicados, a criação de procedimentos e mecanismos
que impendem, inibem ou penalizam a realização de movimentações em desacordo
com seus próprios normativos e com a regulamentação e legislação vigentes.
116. O Regulamento da CSD, em seu item 28.4, determina, praticamente
reproduzindo o artigo 19 da RCVM 31, a obrigação da CSD de disponibilizar relatórios
mensais e anuais, nos prazos que estabelece, com informações que permitam a
identificação e a verificação dos eventos ocorridos com os ativos e, no mínimo
contendo a posição consolidada, sua movimentação e os eventos que afetem a
posição do titular.
117. A seção VI do capítulo 26 do Regulamento, prescreve que serão disponibilizados
aos titulares saldos e extratos por e-mail adotando-se reconhecidos padrões de
segurança. Esses saldos e extratos contemplam “a posição inicial, as movimentações
e a posição final dos Ativos em regime de depósito e registro nas Contas de controle
de saldo dos Titulares, mantidas por todos os Participantes com os quais tenham
relacionamento”.
118. Durante os testes funcionais, foi demonstrada a emissão de extrato de titular que
será enviado ao e-mail cadastrado para o titular. O extrato contém a posição e as
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movimentações no mês ou ano de referência de todos os ativos em suas contas e
carteiras de saldo com a indicação do participante em que está custodiado.
119. Conforme o Regulamento em seu capítulo 25, alterações, programadas ou
emergenciais, nos horários de funcionamento serão comunicadas imediatamente a
todos os participantes por e-mail enviado aos endereços cadastrados.
120. Quando ocorrer alterações na tabela geral de emolumentos – capítulo 10 do
Regulamento – que resultem em aumento no seu valor, a nova tabela entrará em
vigência, no mínimo, 10 dias úteis após a data divulgação. Alterações que resultem na
inclusão de novos ativos e/ou regimes (registro ou depósito) na tabela de
emolumentos entrarão em vigor a partir da data de divulgação.
121. As alterações nos normativos serão comunicados através de circulares e os
participantes que não concordarem com a alteração terão até 15 dias úteis para
comunicar sua discordância e outros 90 dias para se desligarem, período no qual
permanecerá válido o regulamento anterior (Regulamento - Disposições Finais capítulo
40. Considerações).
122. Os valores mobiliários, ativos financeiros ou instrumentos contratuais que são
utilizados como lastro dos valores mobiliários depositados são cadastrados e
agrupados conforme estabelece o capítulo 6 do Manual de Operações. O cadastro de
lastros compreende a inclusão das características, incluindo a estrutura de
rentabilidade, fluxos de pagamento e identificação, se for o caso, no “Sistema de
Informação de Crédito” do BCB.
123. Os lastros cadastrados devem ser associados a um grupo de lastros para que
sejam vinculados aos valores mobiliários depositados. O grupo é cadastrado ao serem
informados o nome do grupo e o tipo de valor mobiliário a ser garantido. Após
devidamente cadastrado, o participante poderá selecionar os lastros que farão parte
do grupo que será identificado por código alfanumérico exclusivo.
124. Ao serem cadastrados, os valores mobiliários que são lastreados ou garantidos
por lastros devem conter a indicação de um único grupo de lastro ao qual estará
vinculado. O valor mobiliário deve ser do mesmo tipo informado no grupo de lastros.
125. O Manual de Operações indica que a plataforma irá disponibilizar tela de consulta
que apresentará as informações necessárias, inclusive com as datas futuras de
eventos e vencimento e projeção dos valores residuais dos lastros e dos valores
mobiliários lastreados. Dessa forma, o participante poderá avaliar se os valores
mobiliários possuem lastros suficientes até o seu vencimento.
126. Conforme previsto no capítulo 5 do Manual de Operações, a constituição de ônus
e gravames é realizada em duas etapas: (a) seleção e bloqueio dos ativos, ou reserva
de ativos, gera um número único de identificação da reserva, e (b) cadastramento das
informações do contrato de garantia com o envio do documento correspondente. Após
constituído o ônus e gravame pode ter suas informações alteradas e podem ser
desconstituídos.
127. O item 27.1 do Regulamento define que o bloqueio e desbloqueio, a constituição,
alteração e desconstituição de ônus e gravames podem ocorrer mediante “(i)
Comando exclusivo do Participante que controla a Conta na qual está depositado o
Ativo, atuando em nome próprio ou do Titular do Ativo, na qualidade de parte da
Operação; (ii) previsão legal ou contratual; e (iii) ordem administrativa, judicial ou
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ordens emanadas por outros entes legitimados por lei, que determinem o bloqueio,
desbloqueio, pedido de informações ou outros pedidos de semelhantes natureza
(Ofícios Judiciais)”. Nas hipóteses (i) e (ii) a efetivação depende da conclusão do
processamento das respectivas operações comandas pelos participantes na
plataforma. Na hipótese (iii) o bloqueio ou desbloqueio poderá ser realizado pela CSD.
128. A existência de cadastro completo do beneficiário do gravame (credor ou
cessionário) e do garantidor titular dos ativos (devedor ou cedente) com as devidas
informações de contato é condição obrigatória para a constituição de ônus ou
gravame. A CSD se encarregará de comunicar a constituição, alteração ou
desconstituição ao devedor/cedente e credor/cessionário.
129. Em seu Regulamento, no capítulo 27, a CSD informa que manterá todas as
informações relacionadas ao ônus ou gravame que irão constar nos relatórios, extratos
e certidões de modo a comunicar a todas as partes envolvidas, gerar efeitos perante
terceiros e para o exercício do direito de sequela.
130. As funcionalidades relacionadas à constituição, desconstituição e emissão de
certificados foram objeto dos testes funcionais sem que fossem identificadas
anomalias em sua utilização.
131. De acordo com o Regulamento, o dever de realizar a conciliação diária entre as
posições no depositário central e as posições nos participantes é previsto em seu
capítulo 31. Estão definidos três procedimentos de conciliação que detalham, no
mínimo, quantidade de ativos livres e onerados ou gravados:
i. Conciliação pelo participante que levou o ativo a depósito (responsável pelo cadastro
do valor mobiliário) comparando o total de ativos depositados e o total de ativos
mantido pelo participante em seus sistemas ou livros e considerados como
depositados na CSD;
ii. Conciliação pelo participante que representa os titulares comparando as posições de
ativos nas contas do depositário central dos titulares sob sua responsabilidade e
as posições mantidas em seus próprios sistemas ou livros;
iii. Conciliação pela CSD comparando o total de ativos mantidos nas contas dos
titulares dos ativos e o total de ativos mantidos em sua titularidade fiduciária.
132. O Manual de Operações em seu item 8.7 apresenta de forma bastante resumida
lista contendo três relatórios denominados de gerenciais, mas que devem ser
utilizados para a realização da conciliação diária. São informações cadastrais dos
valores mobiliários não vencidos sob a responsabilidade do participante, informações
analíticas de posições de valores mobiliários em carteiras e saldo nas contas dos
titulares sob o controle do participante e operações realizadas pelo participante na
data de solicitação do relatório. Esses relatórios estão disponíveis para “download” na
plataforma em formato de arquivo CSV.
133. O participante tem até as 10:00 para confirmar que a conciliação foi realizada e
informar todos os erros e divergências encontrados. A não confirmação no horário
estabelecido será objeto de análise pela equipe de monitoramento. Está previsto que,
no caso de reincidências e a ocorrência reiterada de erros e divergências poderão
levar à aplicação de penalidades previstas no Regulamento, sem prejuízo da
comunicação do fato ao BCB e à CVM.
Ofício Interno 14 (2179923) SEI 19957.008829/2020-31 / pg. 19
134. O participante que levou o ativo a depósito está obrigado a apresentar
anualmente, no prazo de até 60 dias após o encerramento do ano, relatório de
asseguração razoável emitido por firma de auditoria independente a respeito da
existência e da correção das informações incluídas no “Módulo de Depósito
Centralizados de Ativos” (Regulamento capítulo 31).
135. Os participantes são obrigados a reportar para a Diretoria de Fiscalização e
Supervisão os erros ou divergências constatadas no processo de conciliação, devendo
ainda tomar as medidas necessárias para saná-las.
136. Na demonstração das rotinas de emissão dos relatórios gerenciais e de
confirmação da conciliação durante a realização dos testes funcionais, a CSD informou
que a plataforma não previa a identificação específica para as movimentações
realizadas para sanar as divergências identificadas no processo de conciliação.
Segundo a CSD, o participante responsável pela conciliação deveria realizar uma
movimentação em sentido contrário à divergência identificada.
137. Os representantes da CVM que participaram dos testes funcionais solicitaram que
esse procedimento fosse revisto no sentido de identificar as movimentações
relacionadas às divergências encontradas na conciliação e assim mantidas rastreáveis
a qualquer momento dentro do prazo mínimo exigido pela regulamentação.
138. Em atenção a esses questionamentos, a CSD procedeu atualização em sua
plataforma para incluir campo em todas as movimentações que, ao ser selecionado
identifica as movimentações que estão sendo realizadas para sanar divergência
detectada no processo de conciliação. Após a inclusão desse campo nas
funcionalidades da plataforma, foram enviadas evidências dos testes com a sua
utilização demonstrando a identificação dessas movimentações.
139. As versões iniciais dos normativos da CSD a referência aos mecanismos de
interoperabilidade estava apenas associada à constituição do depósito centralizado e
a retirada de ações. Nessa versão original, como já mencionado em diferentes
parágrafos acima, o depósito centralizado de ações seria constituído pela interação
entre o “depositário do investidor” e o “depositário do emissor”, com a manutenção
da utilização dos serviços do “depositário do emissor” pelo “depositário do investidor”
durante o tempo que as ações permanecessem depositadas no “depositário do
investidor”. CSD informou que proposta desse modelo estava em processo de análise
nesta CVM no âmbito do processo SEI nº 19957.003149/2023-74.
140. Como já mencionado nos parágrafos 88 e 89, diante da indefinição quanto a sua
utilização, a CSD retirou de seus normativos todas as referências à utilização daquele
modelo sem adicionar qualquer outro modelo de interoperabilidade.
141. A transferência de outras depositarias centrais para a CSD será realizada através
da retirada do valor mobiliário da depositária de origem e a constituição de seu
depósito no “Módulo de Depósito Centralizado” da CSD a partir das movimentações
“aplicação/alocação” realizadas por seus participantes ou, no caso de ações, pela
própria CSD a partir de solicitações deles, conforme estabelecem seus regulamentos.
142. O Manual de Operações, item 4.1 “operação de aplicação/alocação”, estabelece
que “Para atender a possibilidade de transferência do estoque dos Valores Mobiliários
depositados em outros depositários centrais, o Participante deverá enviar algumas
informações complementares, referentes ao depósito centralizado anterior, tais como
Ofício Interno 14 (2179923) SEI 19957.008829/2020-31 / pg. 20
(i) código do Valor Mobiliário no depositário central; (ii) nome do depositário central; e
(iii) data da operação do depósito centralizado do Valor Mobiliário no depositário
central”.
143. A estrutura de controles, monitoramento e fiscalização será aquela já existente
para as atividades de registro de operações com valores mobiliários. Conforme
descrição fornecida no formulário do anexo B da RCVM 135, item 8.2 (a) (1786780), o
modelo de governança da CSD é composto por quatro linhas de defesa, sendo:
Primeira linha - os gestores operacionais das áreas operacionais são a primeira linha
através da gestão de processos e mitigação de riscos; Segunda linha: Diretoria de
Governança, Riscos e Controles Internos – monitoramento e auxílio aos componentes
da primeira linha; Terceira linha: Diretoria de Fiscalização e Supervisão dedicada ao
monitoramento dos participantes e de todas as movimentações realizadas na
plataforma, e Auditoria Interna que avalia e recomenda a observância da
regulamentação, a efetividade e eficácia do gerenciamento de riscos e controles
internos e a governança corporativa; Quarta linha: Comitê de Fiscalização e
Supervisão e Conselho de Administração – no cumprimento das atribuições definidas
pelo estatuto da companhia e pelos regimentos internos de ambos.
144. Em complemento aos documentos já mencionados no parágrafo 40 acima, a
requerente enviou os outros documentos como evidências no âmbito da adoção de
regras, escritas e verificáveis, para o cumprimento do disposto na RCVM 31, bem
como a implantação de procedimentos e controles internos para aferir a sua efetiva
aplicação e eficácia. Estes documentos estão descritos no Anexo A deste Ofício Interno
na rubrica “Políticas, Procedimentos, Controles e Monitoramento”.
145. Verifica-se que, em linhas gerais, os documentos estabelecem os conceitos e as
orientações que serão aplicadas na gestão de riscos e controles internos. Foram
escassas, entretanto, as indicações dos procedimentos e dos controles que serão
efetivamente utilizados para assegurar o cumprimento dos princípios e das
orientações fornecidas.
146. Outro aspecto a ser observado no sistema de controles internos é a subordinação
das atividades de segurança da informação ao mesmo diretor responsável pelo
departamento de Produção. O desenho mais adequado seria colocar as atividades de
segurança da informação subordinada a órgãos de controle – auditoria interna,
diretoria de riscos e controles internos – ou diretamente ao conselho de administração.
147. O Comitê de Riscos é formado por: (i) Diretor de Governança, Riscos e Controles
Internos;
(ii) Diretor Executivo responsável pelas áreas de Desenvolvimento e Atendimento; (iii)
Diretor Executivo responsável pela área Comercial e Produtos; e (iv) gerente do
Departamento de Produção e Segurança da Informação.
148. As mudanças na governança da companhia provocadas pela entrada das duas
instituições financeiras como acionistas relevantes podem contribuir para o
aprimoramento do sistema interno de freios e contrapesos. Consideramos
aconselhável constituir pontos a serem verificados na supervisão regular da SMI após
o início das atividades de depósito centralizado com foco em: (a) a efetiva aplicação
dos conceitos e orientações definidas nos diversos documentos enviados; (b) a
atuação do departamento de segurança da informação; e (c) a efetividade no
Ofício Interno 14 (2179923) SEI 19957.008829/2020-31 / pg. 21
funcionamento do Comitê de Riscos.
149. O atual Diretor de Fiscalização e Supervisão (DFS) é
, um dos acionistas fundadores com 1,69% de participação no capital
da companhia, dentro do limite de 5% estabelecido pela RCVM 135 para ser
considerado como vinculado.
150. A composição atual do Comitê de Fiscalização e Supervisão (CFS) é a seguinte:
(a) , presidente do comitê, sócio da Luz Soluções Financeiras
e pessoa com longo tempo de relacionamento com os acionistas fundadores que são
também sócios dessa empresa; (b) , membro
independente (experiência em auditoria e gestão de riscos); e (c)
, independente (profissional de controladoria no mercado financeiro).
151. O seu Regimento Interno (1162473) estabelece como principais objetivos do CFS,
dentre outros: fiscalizar a efetividade e suficiência da gestão de riscos; supervisionar o
cumprimento do código de ética; julgar e aplicar penalidades processos instaurados
pelo DFS; propor ao Conselho de Administração a nomeação de auditor independente
ou ratificar a indicação do Conselho; e analisar e aprovar proposta orçamentária, a
programação anual de trabalho e os relatórios mensais da Diretoria de Fiscalização e
Supervisão.
152. Em razão da configuração inicial dos parâmetros para a seleção de
movimentações pelo sistema de monitoramento, os representantes do BCB e desta
CVM observaram aos representantes da CSD acerca da possibilidade de geração de
uma quantidade elevada de movimentações a serem analisadas, quantidade essa que
poderia ter impacto na qualidade do próprio trabalho de monitoramento.
153. A CSD argumentou que optou por estabelecer essa abordagem de maior tráfego
pelo monitoramento com o objetivo de conhecer as características das
movimentações que serão realizadas pelos participantes. Segundo essa abordagem, a
partir do conhecimento adquirido com o início das operações da depositária central, a
CSD faria as alterações nas regras e nas exigências de informações para tornar mais
seletiva a atividade de monitoramento.
Dos testes funcionais
154. No período entre 18 e 22 de março de 2024 foram realizados testes funcionais
coordenados pelo BCB e acompanhados por representantes da GMA-2. Os testes
cobriram os seguintes temas: acesso à plataforma, lastro, cadastro de ativos,
operações, eventos, fundos de investimento, gravame, relatórios, monitoramento,
conciliação, ações e regras especificas de produtos.
155. As evidências de sua realização (descrição dos objetivos, cenários, resultados e
imagem impressa das telas) estão contidas nos documentos 2010453 a 2010466.
Após a realização dos testes e em razão de alterações nas funcionalidades
relacionadas ao cadastro, depósito e tratamento de eventos de Ações e na
identificação da função no cadastro do participante, a CSD enviou evidências
adicionais dos testes realizados para demonstrar a efetividade das funcionalidades
alteradas ou adicionadas (docs. 2027905 e 2065066).
156. As funcionalidades relacionadas a cadastro, depósito, bloqueios, constituição de
Ofício Interno 14 (2179923) SEI 19957.008829/2020-31 / pg. 22
gravames e tratamento de eventos foram verificados durante os testes funcionais na
forma originalmente proposta pela CSD. A constituição do depósito centralizado
através dos mecanismos de interoperabilidade com o “depositário do emissor” não foi
verificada porque não estava operacional.
157. Os testes com as modificações introduzidas pela retirada da utilização desses
mecanismos foram evidenciados no documento 2065066 e forneceram detalhes dos
novos procedimentos, em especial no tratamento de eventos societários com
liquidação financeira ou em ativos com base nas instruções enviadas pelo
escriturador.
158. Foram realizadas todas as operações nas quais seria obrigatório o bloqueio da
quantidade sendo vendida, transferida ou objeto de constituição de ônus ou gravame.
Foi verificado que, em todas elas, houve o bloqueio até que a operação fosse
liquidada, concluída ou cancelada.
159. As funcionalidades para a realização do cadastro de valores mobiliários, com
exceção de ações, foram incluídas nos testes funcionais realizados sem a identificação
de deficiências. Especificamente para ações, e após a realização dos testes funcionais
em vista da revisão nos procedimentos inicialmente considerados, foram enviadas as
evidências da demonstração das funcionalidades para cadastro e refletiram os termos
das alterações nas últimas versões dos normativos da CSD.
160. No caso das alterações no cadastramento de participantes com a identificação da
função que será exercida, os testes funcionais demonstraram que as movimentações
“aplicação/alocação” e “retirada” operaram conforme previsto, inclusive com o
bloqueio de quantidades de ativos em retirada. As alterações na maneira como ocorre
a confirmação da constituição ou da retirada do depósito centralizado, por intermédio
de apenas um participante com funções de custodiante do titular e de escriturador ou
emissor ou securitizador, foram demonstradas através do envio de evidências dos
testes de sua utilização.
161. As funcionalidades do “Módulo de Depósito Centralizado de Ativos” para o
tratamento de eventos incidentes sobre DEB, CRI e CFF foram testadas sem que
fossem detectadas discrepâncias em seu funcionamento.
162. Para ações, em razão das mudanças ocorridas na forma como será realizada a
constituição do depósito centralizado, as evidências dos testes realizados (2065066)
foram enviadas após a inclusão de funcionalidades para tratamento dos eventos que
não estavam previstas originalmente para serem realizadas pelo “Módulo de Depósito
Centralizado de Ativos”. Foi demonstrado a utilização de todos os eventos que são
disponibilizados pela plataforma.
163. As movimentações relacionadas aos lastros, criação, alteração e exclusão de
grupo de lastros, cadastro de lastros, vinculação de ativos e controle de saldos foram
todas objeto de testes e demonstraram que a plataforma realiza as movimentações e
os controles de forma aderente ao estabelecido nos manuais operacionais.
164. Ainda durante os testes funcionais foi realizada breve demonstração do processo
de retenção e manutenção das mensagens que comandam todas as movimentações
na plataforma de depósito centralizado e mostrados alguns exemplos dos
lançamentos desses comandos. Questionados se o sistema seria capaz de demonstrar,
por exemplo, todos os movimentos ocorridos entre duas datas distintas reconstituindo
Ofício Interno 14 (2179923) SEI 19957.008829/2020-31 / pg. 23
a posição final de um determinado campo ao final desse período a partir de uma
posição inicial, a CSD informou que o sistema conta com capacidade para gerar esse
demonstrativo, mas que, neste momento, não há previsão para a elaboração desse
demonstrativo.
Das conclusões
165. Esta área técnica entende que, considerando o resultado da análise da
documentação apresentada, inclusive com as várias alterações realizadas a partir dos
apontamentos levantados por esta SMI/GMA-2, combinada com as verificações
extraídas durante a realização dos testes funcionais coordenados pelo BCB, ficou
demonstrado que a CSD atendeu aos requisitos necessários para prestar os serviços
de depositário central de valores mobiliários conforme determinado na RCVM 31.
166. Quanto à ausência de mecanismos de interoperabilidade com outros depositários
centrais, conforme apontado no parágrafo 140, entendemos que, segundo
interpretações recentes das áreas técnicas desta CVM, a existência desses
mecanismos, ainda que desejável para a conectividade entre depositárias centrais,
não é impeditiva para a obtenção de autorização para a prestação de serviços de
depositário central de valores mobiliários.
167. Sendo assim, a SMI/GMA-2 sugere ao Colegiado da CVM que a requerente seja
autorizada a prestar os serviços de depositária central de valores mobiliários
escriturais para: debêntures, certificado de recebíveis do mercado imobiliário, letras
financeiras e letras financeiras subordinadas de emissão pública, cotas de fundos
fechados de investimento e ações. Mantidas as características, os termos e as
condições detalhadas nos documentos e nas informações que instruíram o processo
19957.0088292020-31.
Respeitosamente
Paulo Francisco Moraes Filho
Analista GMA-2
Margareth Noda
Gerente de Acompanhamento de Mercado 2
André Francisco Luiz de Alencar Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Ofício Interno 14 (2179923) SEI 19957.008829/2020-31 / pg. 24
Ciente.
À EXE, para as providências necessárias.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Margareth Noda, Gerente, em
06/12/2024, às 11:13, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 06/12/2024, às 16:58, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 06/12/2024, às 21:18, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 14 (2179923) SEI 19957.008829/2020-31 / pg. 25
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.