CVM · Colegiado · 10/12/2024
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.017962/2024-11
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – VERT COMPANHIA SECURITIZADORA - PROC. 19957.017962/2024-11
e SSE Trata-se de expediente apresentado por Vert Companhia Securitizadora (“Vert” ou “Requerente”) solicitando dispensa do cumprimento da exigência contida no art. 4º, I e II da Resolução CVM nº 31/2021 (“RCVM 31”), que dispõe que: “ art. 4º O depósito centralizado é condição: I – para a distribuição pública de valores mobiliários; e II – para a negociação de valores mobiliários em mercados organizados […] ”. Nos termos do pedido, destacou-se que: (a) a Vert é uma companhia securitizadora registrada na CVM e a dispensa requerida se refere à primeira emissão de “tokens de securitização” pela Requerente, definidos pela Vert como “ valores mobiliários de securitização, lastreados nos ‘Tokens - Lastro’ […] e correspondentes a ativos digitais na blockchain […] ”; (b) a emissão dos referidos valores mobiliários “ pode representar um importante passo no desenvolvimento da securitização tokenizada no Brasil ”, ao “ beneficiar-se dos ganhos de eficiência e de segurança que podem ser obtidos com a adoção da blockchain ”, com a observância dos “ objetivos regulatórios impostos pela CVM para operações dessa natureza ”; e (c) se concedida a dispensa pleiteada, haverá uma redução de custos e aumento de eficiência, com facilitação do cumprimento de obrigações legais e regulatórias, sem “ qualquer prejuízo ao atingimento dos objetivos relacionados a tais exigências ”. No que se refere às características da operação que motivou o pedido de dispensa, a Vert informou, em síntese, que:
(a) os “tokens de securitização” terão como lastro cédulas de produto rural com liquidação financeira (CPR-F), emitidas em forma cartular por devedores legitimados à sua emissão, na forma da Lei nº 8.929/1994; (b) as cártulas serão emitidas “ com base em caracteres criados no ambiente digital da blockchain, e contarão com assinatura eletrônica dos devedores ”, sendo que cada CPR-F representará um ativo digital, com respeito a todos os requisitos da Lei nº 8.929/1994; (c) as CPR-Fs ainda serão registradas em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB) a prestar o serviço de registro de ativos financeiros, para atender não apenas à exigência da Lei nº 8.929/1994 como também aos arts. 33, I e 35, §2°, III, da Resolução CVM nº 60/2021; (d) a emissão das CPR-F, a alteração dos seus termos, direitos e obrigações, a sua transferência de titularidade e a constituição de ônus ou gravames serão realizadas digitalmente e assinados eletronicamente no ambiente de blockchain , sendo automaticamente refletidos nos correspondentes “tokens-lastro”. Os “tokens-lastro” não são caracterizados como valores mobiliários e, portanto, não se sujeitam à regulamentação da CVM, nos termos do Parecer de Orientação CVM nº 40/22; (e) os “tokens de securitização” são valores mobiliários, emitidos pela Vert, lastreados nos “tokens - lastro” e correspondentes a ativos digitais na blockchain , sendo que seu instrumento de emissão atenderá aos requisitos previstos no art.
22 da Lei n° 14.430/2022 e no Suplemento A da Resolução CVM nº 60/2021, com registro em entidade registradora para instituição do regime fiduciário, nos termos do art. 26, §1°, da Lei n° 14.430/2022; (f) nesse sentido, os “tokens de securitização” serão ativos digitais “nativos” da blockchain , com base nas CPR-Fs subjacentes aos “tokens-lastro”, sendo que seu agente fiduciário será a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Vórtx DTVM”); (g) por esta sistemática, “ o registro das informações relativas à titularidade e às transferências dos tokens de Securitização será realizado na blockchain, sendo que será considerado como titular de determinado token de Securitização o titular da Carteira na qual o token de securitização em questão está mantido ”; e (h) a Vórtx DTVM também cuidará da escrituração dos “tokens de securitização” na blockchain , por meio de contratos inteligentes em ethereum virtual machine , com atendimento das exigências para a escrituração de valores mobiliários previstas na Resolução CVM nº 33/2021. No que se refere à oferta propriamente dita, a Vert informou que: (a) haverá distribuição pública nos termos da Resolução CVM nº 160/2022, destinada exclusivamente a investidores qualificados, sob o regime de melhores esforços e realizada pela própria Vert; e (b) haverá lock up de seis meses para a negociação após a subscrição, justificado pela Vert pela “inviabilidade” do controle da negociação neste período.
Após este interregno, a negociação será admitida “ por meio de transações na blockchain com o público em geral, conforme o art, 86, III, da Resolução CVM n° 160/22 ”. A oferta será registrada na CVM sob o rito de registro automático, nos termos do artigo 26, VIII, b, da Resolução CVM n° 160/2022. No entender da Vert, a estrutura apresentada “ atende aos objetivos da legislação e da regulamentação vigentes ”, sendo cabível o pedido da dispensa do requisito contido no art. 4° da RCVM 31, “ consideradas as salvaguardas adicionais trazidas pelo blockchain ”. Nesse sentido, a Requerente ressaltou que o controle de titularidade e o registro das negociações em mercado secundário serão realizados diretamente no blockchain , atividade a cargo da Vórtx DTVM no seu papel de escrituradora dos “tokens de securitização”. Assim, segundo a Requerente, na blockchain haveria “ uma fonte única de verdade a respeito da titularidade e das negociações […], as quais são atualizadas automaticamente a cada negócio ”. Ainda, conforme destacado no pedido, a rastreabilidade de todas as transações históricas será viabilizada “ por meio das carteiras, dos contratos inteligentes e dos registros imutáveis ”. Ademais, a Requerente realçou que “ essa mesma dispensa já foi concedida pela CVM à Vórtx QR Tokenizadora Ltda. em ambiente de sandbox regulatório, por meio da Deliberação CVM n° 875, de 30 de setembro de 2021 ”.
No mesmo sentido, indicou sua expectativa de que o modelo proposto possa “ contribuir para se delinear as bases e parâmetros entendidos como adequados pela CVM para realização de operações de securitização tokenizadas ”. Ainda, solicitou ainda que “ se avalie a conveniência de que se delegue à [Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE] a competência para conceder certas dispensas em casos semelhantes ao presente. ” Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 15/2024/CVM/SMI (“Ofício Interno nº 15”), a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e a SSE (“Áreas Técnicas”), de início, destacaram que, para o caso da distribuição pública, o parágrafo único do art. 4º da RCVM dispensa o atendimento da condição de depósito centralizado para as cotas de fundos de investimento abertos, as cotas de fundos de investimento fechados não admitidos à negociação em mercado secundário, os certificados de operações estruturadas - COEs e as Letras Financeiras não admitidas à negociação em sistema centralizado e multilateral mantido por entidade administradora de mercado organizado, os valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte distribuídos por plataforma de crowdfunding e os certificados de investimento audiovisual – CAVs. Mas, conforme observado pelas Áreas Técnicas, nenhuma destas hipóteses já presentes na norma pode ser aproveitada para o pedido da Vert, dada a natureza dos “tokens de securitização”.
A esse respeito, as Áreas Técnicas ressaltaram que as exigências do art. 4º, I e II da RCVM 31 guardam relação com as disposições da Resolução CVM n.º 135/2022 (“RCVM 135”), que trata das entidades administradoras de mercados organizados (arts. 11, 16, inc. II e III e 19 da RCVM 135). Assim, por força da RCVM 135, as entidades administradoras de mercados organizados precisam prestar diretamente o serviço de depósito centralizado (com a devida autorização específica da CVM) ou manter contrato com uma depositária central, adotando as medidas necessárias para viabilizar as conexões que possibilitem a liquidação física (e financeira) das operações, em especial com as correspondentes trocas de titularidade. Segundo as Áreas Técnicas, a ausência de detalhes sobre a forma de negociação dos “tokens de securitização” seria um primeiro ponto de atenção para o pedido apresentado. O item 3.7 do “Instrumento”, que diz respeito à “Titularidade e Negociação” informa que “ [s]erá considerado como Titular do […] Token de Securitização o titular da Wallet na qual o Token de Securitização em questão está mantido ”, que “ os Tokens de Securitização serão negociados exclusivamente por meio de transações na Blockchain ” e que só podem ser negociados após seis meses da data de encerramento da oferta. De acordo com as Áreas Técnicas, a exigência do art. 4º, inciso II é de depósito prévio para a negociação em mercados organizados de valores mobiliários, i.e.
, mercado de bolsa ou de balcão organizado. Mas nenhum deles foi identificado no pedido. De qualquer forma, em função do pedido de dispensa alcançar não apenas o inciso I do art. 4º, mas também o seu inciso II, é de se supor que a negociação se dará em algum mercado organizado, que seja posteriormente especificado. Assim, em função das disposições da RCVM 135, caso a dispensa pleiteada seja concedida (o que não é a recomendação das Áreas Técnicas), também seria necessário um pedido no mesmo sentido da entidade administradora de mercado organizado, onde os referidos valores mobiliários seriam admitidos. Em relação ao argumento apresentado pela Requerente no sentido de que a dispensa ora pleiteada foi concedida à Vórtx QR Tokenizadora Ltda., as Áreas Técnicas destacaram que tal dispensa se deu no âmbito do regime regulatório experimental (“Sandbox”), que conta com disciplina específica, consubstanciada na Resolução CVM nº 29/2021. Neste regime diferenciado, foram concedidas autorizações temporárias para fins de teste de modelos de negócio inovadores em atividades regulamentadas, em situações diversas das ordinárias, após pormenorizada análise de proposta de participação promovida pela CVM, tendo sido selecionadas em regime de competição com outros proponentes, por meio de um fórum específico, o Comitê de Sandbox. Nesse contexto, segundo as Áreas Técnicas, se a partir da experiência com a operação do Sandbox a CVM concluir pela conveniência de rever as exigências do art.
4º, I e II da RCVM 31, é possível haver alteração normativa, que possui trâmite próprio. Assim, as Áreas Técnicas entenderam que não seria conveniente nem oportuna a concessão de uma dispensa pontual que aproveite a um caso particular, sem uma reflexão mais ampla sobre as mudanças necessárias e seus efeitos sobre o funcionamento do mercado. Ademais, no caso em tela, as Áreas Técnicas destacaram que não foram apresentadas evidências de que a adoção do blockchain nas circunstâncias que se analisa no Ofício Interno nº 15 (controle de propriedade em um contexto de valores mobiliários com determinada liquidez) seja de fato mais eficiente e segura que a forma “tradicional” de tratamento da questão, a cargo das depositárias centrais. Nesse sentido, as Áreas Técnicas destacaram que um depositário central carrega uma série de responsabilidades e congrega inúmeros participantes distintos (como é o caso de custodiantes, escrituradores, outros depositários, sistemas de negociação, compensação e liquidação de operações), com papeis complementares e que, em larga medida, funcionam como gatekeepers . As Áreas Técnicas ressaltaram que tal conclusão sobre o pedido não desconsidera as virtudes da inovação tecnológica, que, pelo menos em tese, sinaliza a existência de vantagens em relação aos mecanismos usualmente utilizados. Por outro lado, observaram não ser prudente admitir uma alteração desta natureza em um pedido de dispensa como o que se analisa no presente caso.
Segundo as Áreas Técnicas, uma mudança que pretenda alterar toda a estrutura de negociação, compensação, liquidação e controle de propriedade não pode ser admitida em regime ordinário sem uma ampla e aprofundada discussão, como se observa nos processos de audiência pública promovidos pela CVM, que pode incorporar eventuais lições trazidas pela experiência do Sandbox. Em síntese, as Áreas Técnicas concluíram que não está clara a forma com que a sistemática proposta pela Vert irá substituir com a segurança necessária todos os atores contemplados por um depositário central. Como registrado pelas Áreas Técnicas, a adequada compreensão das repercussões de uma mudança como esta depende de um aprofundamento dos estudos, inclusive com a manifestação do mercado, de forma aperfeiçoar o processo decisório de alteração normativa (se for este o caso), a cargo da CVM. Ante o exposto, as Áreas Técnicas opinaram pelo indeferimento do pedido de dispensa apresentado. O Presidente da CVM ponderou que, quando utilizada de forma responsável e destinada a efetivamente solucionar demandas concretas do ambiente tradicional, a tecnologia blockchain tem o potencial de elevar a eficiência dos serviços prestados no Mercado de Capitais e a confiabilidade entre os agentes econômicos. Entretanto, apesar dos benefícios que o uso de tal tecnologia pode causar ao mercado, o Presidente da CVM entendeu que o pedido de dispensa pleiteado pela Vert Securitizadora deve ser indeferido.
Com base nos elementos presentes nos autos, a Vert não especificou de que forma serão exercidas as funções e garantias prestadas pelo depósito centralizado, estando ausentes os pressupostos necessários para que eventual dispensa pudesse ser concedida. Na visão do Presidente João Pedro Nascimento, acompanhando os fundamentos da área técnica, a regulação vigente imputa uma série de deveres à depositária central, que assume responsabilidades sobre a oferta e a negociação de valores mobiliários em mercados organizados (artigo 4º, I e II, da Resolução CVM n° 31/2021). A despeito do indeferimento do pedido nos moldes ora propostos, o Presidente João Pedro Nascimento entende que os impactos da tecnologia blockchain sobre a infraestrutura do Mercado de Capitais podem e devem continuar a ser analisados na Autarquia, razão pela qual este tema está inclusive contemplado na Agenda Regulatória da CVM. O Diretor João Accioly acompanhou a conclusão apenas pelo fundamento apresentado pelas Áreas Técnicas, e bem destacado no registro do Presidente, de que o pedido de dispensa não descreve com o detalhamento suficiente a forma pela qual a estrutura proposta é capaz de suprir as necessidades para seu bom funcionamento. Em acréscimo, discordou de que a circunstância de o assunto ser objeto de experimentos por sandbox seja razão para negativa da dispensa:
“ Dispensas de requisitos têm também um papel de experimentação que podem perfeitamente conviver com a abordagem do sandbox, cada um com suas vantagens. Nada impede ou deveria impedir que, independentemente do arcabouço normativo vigente – com e sem um sandbox acontecendo, por exemplo – participantes possam ser capazes de demonstrar à entidade reguladora que certas exigências podem ser dispensadas por conta de inovações de qualquer ordem, tecnológica, negocial ou o que seja ”. Os Diretores Otto Lobo, Daniel Maeda e Marina Copola acompanharam as conclusões das áreas técnicas e as considerações adicionais apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento. Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões das áreas técnicas, com as considerações adicionais apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento, deliberou pelo indeferimento do pedido. Anexos MANIFESTAÇÃO DAS ÁREAS TÉCNICAS
Manifestação das Áreas Técnicas
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 15/2024/CVM/SMI
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Ao Senhor
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral da
Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Pedido de dispensa da VERT Companhia Securitizadora - artigo
4º, I e II da Resolução CVM n.º 31, de 19 de maio de 2021.
Senhor Superintendente Geral,
Origem
1. Trata-se de correspondência originalmente encaminhada pela VERT
Companhia Securitizadora (“VERT”) à Superintendência de Supervisão de
Securitização - SSE (2173391), com pedido de dispensa do cumprimento da
exigência contida no artigo 4º, I e II da Resolução CVM n.º 31, de 19 de maio de
2021 (“Art. 4º O depósito centralizado é condição: I – para a distribuição pública de
valores mobiliários; e II – para a negociação de valores mobiliários em mercados
organizados […]”). Em despacho de 14 de outubro de 2024, a SSE encaminhou à
SMI a questão sem se manifestar sobre o mérito do pedido, registrando que
“aparentemente a Lei é silente quanto à necessidade de depósito em casos de
oferta ou negociação dos demais valores mobiliários de securitização emitidos pelas
companhias securitizadoras” (2174164).
Justificativas para o pedido de dispensa
2. A VERT é uma companhia securitizadora registrada na CVM e o pedido
apresentado se refere à primeira emissão de “tokens de securitização” pela
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companhia, definidos pela própria solicitante como “valores mobiliários de
securitização, lastreados nos ‘Tokens - Lastro’ […] e correspondentes a ativos
digitais na blockchain […]” (2173391, p. 1). Ainda no entendimento da VERT, em
face de sua subsunção à interpretação contida no Parecer de Orientação CVM n.º
40/2022 e no Ofício-Circular n.º 4/2023/CVM/SSE, os “tokens de securitização” se
sujeitam à Lei n.º 14.430, de 3 de agosto de 2022 (“marco legal da securitização), à
já mencionada Resolução CVM n.º 31/2021 (depósito centralizado), à Resolução CVM
n.º 60, de 23 de dezembro de 2021 (companhias securitizadoras e emissões públicas
de títulos de securitização) e à Resolução CVM n.º 160, de 13 de julho de 2022
(ofertas públicas).
3. No entender da requerente, a emissão dos referidos valores mobiliários
“pode representar um importante passo no desenvolvimento da securitização
tokenizada no Brasil”, ao “beneficiar-se dos ganhos de eficiência e de segurança que
podem ser obtidos com a adoção da blockchain”, com a observância dos “objetivos
regulatórios impostos pela CVM para operações dessa natureza”. No caso específico
do blockcahin, a VERT menciona como benefícios (i) a possibilidade de negociação
“com liquidez praticamente imediata”, (ii) a “substituição de intermediários pela
tecnologia com uma menor intervenção humana”, inclusive com uso de “contratos
inteligentes”, a (iii) “maior transparência, com redução da assimetria de
informações e dos custos de observância” e (iv) um “armazenamento de dados mais
eficiente e seguro”, com criação de bancos de dados compartilhados, utilizando
“registros imutáveis”, dada as características do blockchain, que não admite
alteração do identificador criptográfico da cadeia de registros (2173391, p. 1-2).
4. Ainda conforme a VERT, se concedida a dispensa pleiteada, haverá uma
redução de custos e aumento de eficiência, com facilitação do cumprimento de
obrigações legais e regulatórias, sem “qualquer prejuízo ao atingimento dos
objetivos relacionados a tais exigências”. Pelo contrário: no entender da requerente,
a utilização do blockchain “é ainda mais efetiva para o alcance dos objetivos da
CVM, incluindo a proteção do investidor e sua adequada informação, bem como a
integridade, a segurança e a confiabilidade do mercado de securitização” (2173391,
p. 2).
5. Em sua seção II (2173391, p. 2-4), o pedido apresentado sumariza o
contexto do uso de blockchain na cadeia de securitização. Segundo fontes
identificadas pela VERT, foram emitidos globalmente US$ 11,6 bilhões em “tokens
de real world assets”, sendo o mercado de ‘tokenização” de ativos poderia alcançar
US$ 2 trilhões em 2030. Diversas experiências com uso de blockchain têm sido
promovidas (governo de Hong Kong, Goldman Sachs, BNY Mellon e CBOE Global
Markets), inclusive com apoio do G20 TechSprint. A própria VERT apresentou no Lift
Challenge do Banco Central do Brasil uma “solução de financiamento rural baseada
em uma stablecoin programável atrelada ao real digital”. Para os fins do pedido de
dispensa, em sua manifestação a VERT também conceitua as expressões
[1] [2] [3] [4] [5]
blockchain, token, smart contract, ethereum virtual machine e wallet
(2173391, p. 3-4).
6. No que se refere às características da operação que motiva o pedido de
dispensa, a VERT esclarece que:
a)os “tokens de securitização” terão como lastro cédulas de produto
rural com liquidação financeira (CPR-F), emitidas em forma cartular
por devedores legitimados à sua emissão, na forma da Lei n.º 8.929,
[6]
de 22 de agosto de 1994;
b)as cártulas serão emitidas “com base em caracteres criados no
ambiente digital da blockchain, e contarão com assinatura eletrônica
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dos devedores”, sendo que cada CPR-F representará um ativo digital,
com respeito a todos os requisitos da Lei n.º 8.929/1994;
c)as CPR-Fs ainda serão registradas em entidade autorizada pelo
Banco Central do Brasil (BCB) a prestar o serviço de registro de ativos
financeiros, para atender não apenas à exigência da Lei n.º
[7] [8] [9]
8.929/1994 como também aos arts. 33, I e 35, §2°, III, da
Resolução CVM n.º 60/2021;
d)a emissão das CPR-F, a alteração dos seus termos, direitos e
obrigações, a sua transferência de titularidade e a constituição de
ônus ou gravames serão realizadas digitalmente e assinados
eletronicamente no ambiente de blockchain, sendo automaticamente
refletidos nos correspondentes “tokens-lastro”;
e)os “tokens-lastro” não são caracterizados como valores mobiliários
e, portanto, não se sujeitam à regulamentação da CVM, nos termos do
Parecer de Orientação CVM n.º 40/22;
f) Já os “tokens de securitização” são valores mobiliários, emitidos pela
VERT, lastreados nos “tokens - lastro” e correspondentes a ativos
digitais na blockchain, sendo que seu instrumento de emissão
atenderá aos requisitos previstos no artigo 22 da Lei n°
[10]
14.430/2022 e no Suplemento A da Resolução CVM n.º 60/2021,
com registro em entidade registradora para instituição do regime
[11]
fiduciário, nos termos do artigo 26, §1°, da Lei n° 14.430/22;
g)Nesse sentido, os “tokens de securitização” serão ativos digitais
“nativos” da blockchain, com base nas CPR-Fs subjacentes aos
“tokens-lastro”, sendo que seu agente fiduciário será a Vórtx
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.;
h)serão emitidos 1.000.000 de “tokens de Securitização”, com valor
nominal unitário de R$ 1,00, sendo 900.000 da classe sênior e 100.000
da classe subordinada, com prazo de vencimento de 360 dias; a
remuneração será de 12% ao ano, sendo que os pagamentos de
remuneração e amortização serão realizados em regime de caixa,
conforma ordem de alocação de recursos prevista no instrumento de
emissão;
i) Por esta sistemática, “o registro das informações relativas à
titularidade e às transferências dos tokens de Securitização será
realizado na blockchain, sendo que será considerado como titular de
determinado token de Securitização o titular da Carteira na qual o
token de securitização em questão está mantido”;
j) A Vórtx DTVM também cuidará da escrituração dos “tokens de
securitização” na blockchain, por meio de contratos inteligentes em
ethereum virtual machine, o que “resultará em diminuição dos custos
envolvidos, maior eficiência nos processos e amplo acesso à
informação”, com atendimento das exigências para a escrituração de
valores mobiliários previstas na Resolução CVM n.º 33, de 19 de maio
de 2021;
k)Os pagamentos referentes aos tokens de securitização poderão ser
feitos em moeda corrente ou em criptoativos na blockchain, “cujo valor
está vinculado ao real brasileiro, na proporção de 1 para 1
("stablecoins"), diretamente na carteira do respectivo titular de tokens
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de securitização, no âmbito da blockchain;
l) as comunicações da VERT ou da Vórtx DTVM aos titulares de
“tokens de securitização” serão realizadas por meio da Carteira de
cada titular, em paralelo às divulgações nos respectivos sites das
informações exigidas pela legislação, pela regulamentação e pela
autorregulação aplicáveis;
m)O patrimônio separado da emissão será exclusivamente composto
por “tokens-lastro”, com observância do limite máximo de 20% do
valor total sob responsabilidade de um mesmo devedor e com data de
vencimento anterior à dos “tokens de securitização”;
n)a custódia da chave criptográfica privada da carteira (na qual serão
mantidos os tokens - lastro) vinculada ao patrimônio separado da
emissão dos “tokens de securitização” será realizada pela VERT.
7. No que se refere à oferta propriamente dita, a VERT esclareceu que
haverá distribuição pública nos termos da Resolução CVM n.º 160/2022, destinada
exclusivamente a investidores qualificados, sob o regime de melhores esforços e
realizada pela própria VERT. A exemplo do admitido para os pagamentos devidos
aos investidores, a subscrição dos tokens de securitização também poderá ser
realizada em moeda nacional ou em stablecoins, neste último caso transferidas para
a carteira da VERT vinculada ao patrimônio separado, na blockchain.
8. Haverá lock up de seis meses para a negociação após a subscrição,
justificado pela VERT pela “inviabilidade” do controle da negociação neste período.
Após este interregno, a negociação será admitida “por meio de transações na
blockchain com o público em geral, conforme o artigo 86, III, da Resolução CVM n°
160/22”. A oferta será registrada na CVM sob o rito de registro automático, nos
termos do artigo 26, VIII, b, da Resolução CVM n° 160/22 (2173391, p. 13).
9. No entender da VERT, a estrutura apresentada “atende aos objetivos da
legislação e da regulamentação vigentes”, sendo cabível o pedido da dispensa do
requisito contido no artigo 4° da Resolução CVM n.º 31/2021, “consideradas as
salvaguardas adicionais trazidas pelo blockchain”. Como demonstrado, o controle de
titularidade e o registro das negociações em mercado secundário serão realizados
diretamente no blockchain, atividade a cargo da Vórtx DTVM no seu papel de
escrituradora dos “tokens de securitização”. Assim, na blockchain haveria “uma
fonte única de verdade a respeito da titularidade e das negociações […], as quais
são atualizadas automaticamente a cada negócio”. Ainda segundo a VERT, a
rastreabilidade de todas as transações históricas será viabilizada “por meio das
carteiras, dos contratos inteligentes e dos registros imutáveis”.
10. Assim, conclui a VERT que “o depósito centralizado de valores
mobiliários torna-se desnecessário diante da segurança oferecida pela própria
blockchain”, lembrando ainda que “essa mesma dispensa já foi concedida pela CVM
à Vórtx QR Tokenizadora Ltda. em ambiente de sandbox regulatório, por meio da
Deliberação CVM n° 875, de 30 de setembro de 2021” (2173391, p. 14-15).
Pedido da VERT
11. Diante do exposto, a VERT pleiteou “a dispensa de cumprimento do
requisito previsto no artigo 4º, I e II, da Resolução CVM n.º 31/21, tendo em vista que
(i) tal dispensa justifica-se no caso concreto, considerando-se as especificidades dos
Tokens de Securitização; e (ii) a concessão dessa dispensa não acarreta prejuízo ao
interesse público, aos investidores ou ao mercado”, acrescentando esperar que o
modelo proposto possa “contribuir para se delinear as bases e parâmetros
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entendidos como adequados pela CVM para realização de operações de
securitização tokenizadas”. Ainda ilustrou o pedido com tratamento dado aos
certificados de recebíveis do agronegócio, “que foi sendo moldado aos poucos por
manifestações da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais e
por decisões de Colegiado da CVM desde 2008 e normatizado apenas em 2018”.
12. Solicitou ainda que “se avalie a conveniência de que se delegue à SSE a
competência para conceder certas dispensas em casos semelhantes ao presente, o
que poderá contribuir para o desenvolvimento desse mercado”, colocando-se à
disposição para discutir e esclarecer eventuais dúvidas sobre as considerações
apresentadas (2173391, p. 15-16). Foram anexados ao pedido de dispensa um
“Modelo de Token - Lastro” (Anexo I, 2173392), uma “Minuta do instrumento de
emissão” (Anexo II, 2173393) e links para o “Manual de regras de uso da
blockchain” e outros documentos relacionados (2173391).
Análise
13. Conforme visto, o pedido de manifestação da VERT tem como ponto
fulcral a dispensa dos requisitos contidos no art. 4º, I e II da Resolução CVM n.º
31/2021, que condicionam tanto a distribuição pública como a negociação em
[12]
mercados organizados ao depósito centralizado dos valores mobiliários. Para o
caso da distribuição pública, o parágrafo único do mesmo artigo dispensa o
atendimento da condição de depósito centralizado para as cotas de fundos de
investimento abertos, as cotas de fundos de investimento fechados não admitidos à
negociação em mercado secundário, os certificados de operações estruturadas COEs e as Letras Financeiras não admitidas à negociação em sistema centralizado e
multilateral mantido por entidade administradora de mercado organizado, os valores
mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte distribuídos por
plataforma de crowdfunding e por fim os certificados de investimento audiovisual –
CAVs. Mas nenhuma destas hipóteses já presentes na norma pode ser aproveitada
para o pedido da VERT, dada a natureza dos “tokens de securitização”.
14. Neste ponto, a Resolução CVM n.º 31/2021 não inova em relação à
redação final da Instrução CVM n.º 541, de 20 de dezembro de 2013, que a
antecedeu. Conforme o normativo anterior, o depósito centralizado também era
condição para a distribuição pública e a negociação de valores mobiliários em
mercados organizados de valores mobiliários, ainda que as exceções (que na
redação original da Instrução CVM n.º 541 se restringiam às cotas de fundos de
investimento abertos e de fundos de investimento fechados, “não negociáveis” em
mercado secundário) tenham sido posteriormente ampliadas pela Instrução CVM n.º
588, de 13 de julho de 2017 (valores mobiliários de emissão de sociedades
empresárias de pequeno porte), pela Resolução CVM n.º 6, de 14 de setembro de
2020 (COEs, CAVs) e pela Resolução CVM n.º 8, de 14 de outubro de 2020 (LFs).
15. N o Edital de Audiência Pública SDM n.º 06/13 (que posteriormente
resultou na Instrução CVM n.º 541/2013), a proposta normativa da CVM já incluía
[13]
ambas condições. Foram recebidas sugestões de inclusão de exceções para as
cotas de fundos abertos e de fundos fechados “não negociáveis em mercado
secundário” (sendo que a última expressão foi posteriormente substituída no texto
normativo por “não admitidos à negociação em mercado secundário”, por força da
Instrução CVM n.º 569, de 14 de outubro de 2015), ambas acatadas pela CVM e
[14]
incorporadas ao texto.
16. É importante destacar que as exigências do art. 4º, I e II da Resolução
CVM n.º 31/2021 guardam relação com as disposições da Resolução CVM n.º 135, de
Ofício Interno 15 Submissão ao Colegiado (2204107) SEI 19957.017962/2024-11 / pg. 5
10 de junho de 2022, que trata das entidades administradoras de mercados
organizados:
Art. 11. As entidades administradoras de mercado organizado também podem:
I – gerir sistemas de compensação e de liquidação, e prestar serviço de depósito
centralizado de valores mobiliários, desde que obtenham autorizações
específicas da CVM e do Banco Central do Brasil; [...]
Art. 16. A entidade administradora de mercado organizado deve: […]
II – ressalvados os casos em que a liquidação direta entre contrapartes esteja
expressamente prevista em regulamento:
a) efetuar a liquidação física e financeira das operações realizadas nos
ambientes de negociação que administre, caso tenha obtido a autorização
específica prevista no inciso I do art. 11; ou
b) contratar entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro
autorizada pela CVM e pelo Banco Central do Brasil para efetuar a compensação
e liquidação das operações; e
III – promover a cooperação e a coordenação entre as entidades responsáveis
pela autorregulação, compensação e liquidação e depósito centralizado, bem
como por outros prestadores de serviços diretamente ligados às suas atividades,
incluindo o processamento das informações relativas aos negócios realizados,
sempre que esses serviços não sejam providos internamente. […]
Art. 19. Observado o disposto na lei complementar que dispõe sobre o sigilo das
operações de instituições financeiras, as entidades administradoras de mercado
organizado devem estabelecer, entre si e com as entidades operadoras de
infraestrutura de mercado financeiro, mecanismos e regras:
[…]
III – que viabilizem a compensação, a liquidação de operações e o depósito de
valores mobiliários.
17. Assim, por força da Resolução CVM n.º 135/2022 as entidades
administradoras de mercados organizados precisam prestar diretamente o serviço
de depósito centralizado (com a devida autorização específica da CVM) ou manter
contrato com uma depositária central, adotando as medidas necessárias para
viabilizar as conexões que possibilitem a liquidação física (e financeira) das
operações, em especial com as correspondentes trocas de titularidade. Aqui é
importante pontuar que a exigência contida no art. 4º diz respeito à negociação em
mercados organizados de valores mobiliários, ou seja, mercado de bolsa ou de
balcão organizado, que exigem a existência de entidades que os administrem.
18. Este é um primeiro ponto de atenção para o pedido que se apresenta:
não há detalhes sobre a forma de negociação dos “tokens de securitização”. O item
3.7 do “Instrumento”, que diz respeito à “Titularidade e Negociação” informa que
“[s]erá considerado como Titular do […] Token de Securitização o titular da Wallet
na qual o Token de Securitização em questão está mantido”, que “os Tokens de
Securitização serão negociados exclusivamente por meio de transações na
Blockchain” e que só podem ser negociados após seis meses da data de
encerramento da oferta (2173393, p. 8).
19. A exigência do art. 4º, inciso II é de depósito prévio para a negociação
em mercados organizados de valores mobiliários, i.e., mercado de bolsa ou de
balcão organizado. Mas nenhum deles foi identificado no pedido. De qualquer forma,
em função do pedido de dispensa alcançar não apenas o inciso I do art. 4º, mas
também o seu inciso II, é de se supor que a negociação se dará em algum mercado
organizado, que seja posteriormente especificado. Em função das disposições da
Ofício Interno 15 Submissão ao Colegiado (2204107) SEI 19957.017962/2024-11 / pg. 6
Resolução CVM n.º 135/2022, caso a dispensa pleiteada seja concedida (o que não é
a recomendação deste Ofício Interno, conforme se verá a seguir), também seria
necessário um pedido no mesmo sentido da Entidade Administradora de Mercado
Organizado, onde os referidos valores mobiliários seriam admitidos.
20. Outro ponto que merece atenção é a “lembrança” feita pela VERT de
que a mesma dispensa ora pleiteada foi concedida à Vórtx QR Tokenizadora Ltda.,
[15]
por meio da Deliberação CVM n.º 875, de 30 de setembro de 2021. É realmente o
caso, como também obtiveram dispensa semelhante a BEE4 S.A. – Balcão
[16]
Organizado de Empresas Emergentes para o art. 4º, II e a Estar S.A., para o
[17]
mesmo dispositivo. Mas nos três casos, a decisão do Colegiado se deu no âmbito
do regime regulatório experimental (“sandbox regulatório”), que conta com uma
disciplina específica, consubstanciada na Resolução CVM n.º 29, de 11 de maio de
2021. Neste regime diferenciado, são concedidas autorizações temporárias para fins
de teste de modelos de negócio inovadores em atividades regulamentadas, em
situações diversas das ordinárias, após pormenorizada análise de proposta de
participação promovida pela CVM, tarefa a cargo de um fórum específico, o Comitê
de Sandbox.
21. Não são situações comparáveis e a decisão da autarquia sobre a
concessão de dispensa para as três entidades mencionadas não obriga ao mesmo
tratamento para a ora interessada, que opera em regime ordinário, diverso daquele
aplicável ao sandbox. Para a atuação da Vórtx, da BEE4 e da Estar, trata-se de uma
operação sob um ambiente regulado e controlado, com algumas flexibilizações
temporárias em relação às exigências regulamentares ordinárias, para facilitar a
experimentação e o desenvolvimento de novas soluções sem que as três
participantes estejam totalmente sujeitas às obrigações regulatórias. O seu
ambiente de atuação é restrito e supervisionado, para reduzir riscos para emissores,
investidores e o sistema financeiro.
22. Ademais, as dispensas concedidas às três empresas citadas ocorreram
com a aplicação de determinados critérios de seleção, que consideraram o impacto
potencial dos projetos e os riscos associados, em regime de competição com outros
proponentes, na forma discriminada na Resolução CVM n.º 29/2021 - situação
certamente diversa da observada no caso da VERT.
23. Apenas por hipótese, se a partir da experiência com a operação do
sandbox a CVM concluir pela conveniência de rever as exigências do art. 4º, I e II da
Resolução CVM n.º 31/2021 (um dos objetivos do sandbox é colher informações
valiosas para os reguladores sobre como a inovação se comporta, permitindo
ajustes na regulamentação conforme as necessidades), haverá uma alteração
normativa, que possui trâmite próprio. No caso específico, em função de sua
envergadura, é desaconselhável a concessão de uma dispensa pontual que
aproveite a um caso particular, sem uma reflexão mais ampla sobre as mudanças
necessárias e seus efeitos sobre o funcionamento do mercado.
24. Nesse sentido, ainda que se deva reconhecer que houve tratamento
diferenciado para as participantes do sandbox, a dispensa pleiteada não é
conveniente e muito menos oportuna. Reforça esta posição o fato de que não foram
apresentadas evidências de que a adoção do blockchain nas circunstâncias que se
analisa no presente Ofício Interno (controle de propriedade em um contexto de
valores mobiliários com determinada liquidez) seja de fato mais eficiente e segura
que a forma “tradicional” de tratamento da questão, a cargo das depositárias
centrais já estabelecidas (e daquelas que ingressaram com pedidos de autorização,
ainda em trâmite na CVM).
25. Não se tenta aqui negar as virtudes da inovação tecnológica, que, pelo
Ofício Interno 15 Submissão ao Colegiado (2204107) SEI 19957.017962/2024-11 / pg. 7
menos em tese, sinaliza a existência de vantagens em relação aos mecanismos
usualmente utilizados. Mas não é prudente admitir uma alteração desta natureza
em um pedido de dispensa como o que se analisa no presente caso. Uma mudança
que pretenda alterar toda a estrutura de negociação, compensação, liquidação e
controle de propriedade (sem falar nos papeis e responsabilidades dos diversas
participantes regulados pela CVM) não pode ser admitida em regime ordinário sem
uma ampla e aprofundada discussão, como se observa nos processos de audiência
pública promovidos pela CVM, que pode incorporar eventuais lições trazidas pela
experiência do sandbox.
26. Não se pode desconsiderar que a dispensa proposta tem repercussões
que vão muito além de uma mera opção por uma alternativa tecnológica, em
substituição a outra supostamente mais cara e menos eficiente e segura. A VERT se
apressa em concluir que “o depósito centralizado de valores mobiliários torna-se
desnecessário diante da segurança oferecida pela própria blockchain”,
desconsiderando que um depositário central carrega uma série de responsabilidades
e congrega inúmeros participantes distintos (como é o caso de custodiantes,
escrituradores, outros depositários, sistemas de negociação, compensação e
liquidação de operações), com papeis complementares e que, em larga medida,
funcionam como gatekeepers.
27. Ainda não está clara a forma com que a sistemática proposta pela VERT
irá substituir todos esses atores com a segurança necessária. Como registrado, a
adequada compreensão das repercussões de uma mudança como esta depende de
um aprofundamento dos estudos, inclusive com a manifestação do mercado, de
forma aperfeiçoar o processo decisório de alteração normativa (se for este o caso), a
cargo da CVM.
Conclusão
28. Diante do exposto, as Superintendências de Relações com o Mercado e
Intermediários e de Securitização e Agronegócio opinam pelo indeferimento do
pedido de dispensa do cumprimento do requisito previsto no artigo 4º, I e II, da
Resolução CVM n° 31/2021 e sugerem que o pleito seja submetido à deliberação do
Colegiado da Autarquia, órgão ao qual cabe a decisão acerca de pedidos de
dispensa no âmbito da norma mencionada. SMI e SSE se dispõem a assumir a
relatoria, caso essa SGE entenda conveniente e oportuno.
Respeitosamente,
André Francisco Luiz de Alencar Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Securitização e Agronegócio
À EXE,
Para as providências exigíveis.
Ofício Interno 15 Submissão ao Colegiado (2204107) SEI 19957.017962/2024-11 / pg. 8
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
[1]
“tecnologia de registro distribuído que mantém uma lista crescente de registros interligados entre
si e protegidos por criptografia”.
[2]
“ativo digital emitido na Blockchain e que represente propriedade ou acesso a bens, serviços ou
direitos. O token será considerado "nativo" quando o processo de emissão for feito diretamente na
Blockchain, de modo que os dados que criam o ativo já são incluídos automaticamente na Blockchain
e todas as ações subsequentes são feitas dentro da Blockchain".
[3]
“software na Blockchain que executa automaticamente os termos de um contrato quando
condições predefinidas são atendidas ("Contrato Inteligente"). Com um Contrato Inteligente, permitese a programação de eventos para execução de acordos sem a necessidade de agentes
intermediários, eliminando a intervenção humana e reduzindo possíveis erros. Por sua execução ser
realizada em redes descentralizadas, aumenta-se a segurança e a rastreabilidade das negociações”.
[4]
“ambiente de execução para Contratos Inteligentes no Blockchain Ethereum ("EVM"). que
permite que qualquer pessoa execute um código arbitrário em uma rede descentralizada, garantindo
que os Contratos Inteligentes possam interagir de maneira consistente e segura”.
[5]
"par de chaves criptográficas no âmbito da Blockchain, sendo uma chave pública (login) e uma
chave privada (senha) ("Carteira"). Quando o titular da Carteira assina digitalmente um documento,
uma ordem ou transação utilizando-se de sua chave privada, cria-se uma assinatura autenticada e
verificável do titular da Carteira em questão. No âmbito da Blockchain, a custódia da chave
criptográfica privada tem grande importância”.
[6]
"Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR: I - o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive
com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa
agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização
e a industrialização dos produtos rurais […] II - as pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou
promovem a primeira industrialização dos produtos rurais […].”
[7]
“Art. 3º-A. A CPR poderá ser emitida sob a forma cartular ou escritural. […] § 2º A CPR emitida sob
a forma cartular assumirá a forma escritural enquanto permanecer depositada em entidade
autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos
financeiros ou de valores mobiliários. […]”
[8]
“Art. 33. A companhia securitizadora deve contratar os seguintes prestadores de serviços, sendo
que a contratação ocorre em benefício do patrimônio separado, se houver: I – custodiante para os
bens e direitos vinculados à emissão ou, alternativamente, seu registro em entidade registradora;
[…]”
[9]
“Art. 35. A companhia securitizadora é responsável pelas atividades de monitoramento, controle,
processamento e liquidação dos ativos e garantias vinculados à operação de securitização. […] § 2º
Incluem-se entre as obrigações da companhia securitizadora: […] III – manter os direitos creditórios e
demais ativos vinculados à emissão: a) registrados em entidade registradora […]”
[10]
Art. 22. Os Certificados de Recebíveis integrantes de cada emissão da companhia securitizadora
serão formalizados por meio de termo de securitização, do qual constarão as seguintes informações: I
- nome da companhia securitizadora emitente; II - número de ordem, local e data de emissão; III denominação “Certificado de Recebíveis” acrescida da natureza dos direitos creditórios; IV - valor
nominal; V - data de vencimento ordinário do valor nominal e de resgate dos Certificados de
Recebíveis e, se for o caso, discriminação dos valores e das datas de pagamento das amortizações; VI
- remuneração por taxa de juros fixa, flutuante ou variável, que poderá contar com prêmio, fixo ou
variável, e admitir a capitalização no período estabelecido no termo de securitização; VII - critérios
Ofício Interno 15 Submissão ao Colegiado (2204107) SEI 19957.017962/2024-11 / pg. 9
para atualização monetária, se houver; VIII - cláusula de correção por variação cambial, se houver,
desde que estabelecida em conformidade com o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo; IX - local e
método de pagamento; X - indicação do número de emissão e da eventual divisão dos Certificados de
Recebíveis integrantes da mesma emissão em diferentes classes ou séries, inclusive a possibilidade
de aditamentos posteriores para inclusão de novas classes e séries e requisitos de complementação
de lastro, quando for o caso; XI - indicação da existência ou não de subordinação entre as classes
integrantes da mesma emissão, entendida como a preferência de uma classe sobre outra para fins de
amortização e resgate dos Certificados de Recebíveis; XII - descrição dos direitos creditórios que
compõem o lastro da emissão dos Certificados de Recebíveis; XIII - indicação, se for o caso, da
possibilidade de substituição ou de aquisição futura dos direitos creditórios vinculados aos
Certificados de Recebíveis com a utilização dos recursos provenientes do pagamento dos direitos
creditórios originais vinculados à emissão, com detalhamento do procedimento para a sua
formalização, dos critérios de elegibilidade e do prazo para a aquisição dos novos direitos creditórios,
sob pena de amortização antecipada obrigatória dos Certificados de Recebíveis, observado o disposto
no inciso II do § 2º deste artigo; XIV - se houver, garantias fidejussórias ou reais de amortização dos
Certificados de Recebíveis integrantes da emissão ou de classes e séries específicas, se for o caso;
XV - indicação da possibilidade de dação em pagamento dos direitos creditórios aos titulares dos
Certificados de Recebíveis, hipótese em que deverão ser estabelecidos os procedimentos a serem
adotados; XVI - regras e procedimentos aplicáveis às assembleias gerais de titulares de Certificados
de Recebíveis; e XVII - hipóteses em que a companhia securitizadora poderá ser destituída ou
substituída. § 1º Os Certificados de Recebíveis de mesma emissão serão lastreados pela mesma
carteira de direitos creditórios. § 2º Na hipótese prevista no § 1º do art. 20 desta Lei: I - a CVM poderá
estabelecer informações adicionais a serem incluídas no termo de securitização a que se refere o
caput deste artigo; II - a substituição e a aquisição de novos direitos creditórios com a utilização dos
recursos provenientes do pagamento dos direitos creditórios originais vinculados à emissão de que
trata o inciso XIII do caput deste artigo poderão ocorrer nos termos e nas condições estabelecidos na
regulamentação editada pela CVM; e III - a companhia securitizadora deverá observar a
regulamentação editada pela CVM nas hipóteses previstas nos incisos XVI e XVII do caput deste
artigo. § 3º O montante dos direitos creditórios vinculados ao pagamento dos Certificados de
Recebíveis deverá ser, no mínimo, suficiente para permitir a sua amortização integral. § 4º O
Certificado de Recebíveis, quando ofertado privadamente, poderá ter, conforme dispuser o termo de
securitização, garantia flutuante, que lhe assegurará privilégio geral sobre o ativo do patrimônio
comum da companhia securitizadora. § 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, a garantia
flutuante não impedirá a negociação dos bens que compõem o Certificado de Recebíveis. § 6º A
companhia securitizadora poderá celebrar com investidores promessa de subscrição e integralização
de Certificados de Recebíveis, de forma a receber recursos para a aquisição de direitos creditórios
que servirão de lastro para a sua emissão, conforme chamadas de capital feitas de acordo com o
cronograma esperado para a aquisição dos direitos creditórios. § 7º Os instrumentos de emissão de
outros títulos de dívida representativos de operação de securitização emitidos por companhias
securitizadoras deverão observar os dispositivos desta Lei aplicáveis ao termo de securitização. § 8º O
Certificado de Recebíveis poderá ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial, desde
que seja: I - integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma
moeda; e II - emitido em favor de investidor residente ou domiciliado no exterior, observado o
disposto no § 9º deste artigo. § 9º O CMN poderá estabelecer outras condições para a emissão de
Certificado de Recebíveis com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão
em favor de investidor residente no País.
[11]
Art. 26. O regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da companhia
securitizadora ao firmar termo de securitização, que, além de observar o disposto no art. 22 desta
Lei, deverá submeter-se às seguintes condições: I - constituição do regime fiduciário sobre os direitos
creditórios e os demais bens e direitos que lastreiam a emissão; II - constituição de patrimônio
separado, composto pela totalidade dos direitos creditórios e dos demais bens e direitos referidos no
inciso I deste caput; III - nomeação de agente fiduciário, quando se tratar de emissões públicas, que
seja instituição financeira ou entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil, para
Ofício Interno 15 Submissão ao Colegiado (2204107) SEI 19957.017962/2024-11 / pg. 10
atuar em nome e no interesse dos titulares dos Certificados de Recebíveis, acompanhada da
indicação de seus deveres, de suas responsabilidades e de sua remuneração, das hipóteses, das
condições e da forma de sua destituição ou substituição e das demais condições de sua atuação,
observada a regulamentação aplicável; e IV - forma de liquidação do patrimônio separado, inclusive
mediante dação em pagamento dos direitos creditórios e dos bens e direitos referidos no inciso I
deste caput. § 1º O termo de securitização em que seja instituído o regime fiduciário deverá ser
registrado em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM a exercer a atividade de
registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei n.º
12.810, de 15 de maio de 2013. […]
[12]
Também há um pedido no sentido de que “caso a dispensa aqui solicitada seja concedida,
pedimos que se avalie a conveniência de que se delegue à SSE a competência para conceder certas
dispensas em casos semelhantes ao presente, o que poderá contribuir para o desenvolvimento desse
mercado” (2173391, p. 16), mas que pode restar prejudicado em razão das conclusões do presente
Ofício Interno.
[13]
Sobre o ponto, o Edital registro o seguinte: “O primeiro ponto a destacar diz respeito à
incidência das regras de depósito centralizado. Nesse sentido, o art. 3º da Minuta estabelece que o
depósito centralizado é condição para a distribuição pública e para a negociação de valores
mobiliários em mercados organizados. Passaria a se impor, para tais fins, não o mero registro dos
ativos, mas sim a sua efetiva imobilização em um depositário central”
(https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/audiencias_publicas/ap_sdm/anexos/2013/sdm0613edital.pdf, p. 5).
[14]
Vide o RELATÓRIO DE ANÁLISE Audiência Pública SDM n.º 06/2013 – Processo CVM RJ n°
2003/11499, de 4 de dezembro de 2013.
(https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/audiencias_publicas/ap_sdm/anexos/2013/sdm0613relatorio.pdf).
[15]
“O Presidente da CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 29 de setembro
de 2021 […] deliberou: […] IV – dispensar a observância do art. 4º, I e II, da Resolução CVM n.º 31, de
19 de maio de 2021, para as atividades realizadas pela Vórtx DTVM e pela Vórtx QR Tokenizadora no
âmbito do Sandbox Regulatório; […]”
[16]
Deliberação CVM n.º 874, de 30 de setembro de 2021: “O Presidente da CVM torna público que
o Colegiado, em reunião realizada em 29 de setembro de 2021 […] deliberou: […] I – autorizar BEE4
S.A. – Balcão Organizado de Empresas Emergentes (“BEE4”) a realizar a atividade de constituição e
administração de mercado de balcão organizado, […] com dispensa de observância do art. 4º, inciso
II da Resolução CVM n.º 31, de 19 de maio de 2021;” […]”
[17]
Deliberação CVM n.º 877, de 27 de dezembro de 2021: “O Presidente da CVM torna público que
o Colegiado, em reunião realizada em 14 de dezembro de 2021 […] deliberou: […] I – autorizar Estar
S.A. (“Estar”) a realizar a atividade de constituição e administração de mercado de balcão organizado,
[…] com dispensa de observância do art. 4º, inciso II da Resolução CVM n.º 31, de 19 de maio de
2021;” […]”
Ofício Interno 15 Submissão ao Colegiado (2204107) SEI 19957.017962/2024-11 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 26/11/2024, às 13:45, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 27/11/2024, às 14:08, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 29/11/2024, às 20:59, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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2204107 e o código CRC AF3449D9.
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Referência: Processo nº 19957.017962/2024-11 Documento SEI nº 2204107
Ofício Interno 15 Submissão ao Colegiado (2204107) SEI 19957.017962/2024-11 / pg. 12
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação das Áreas Técnicas.