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CVM · Colegiado · 25/03/2025

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.019777/2024-52

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – R.M.Y. – PROC. 19957.019777/2024-52

Trata-se de recurso interposto por R.M.Y. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de arquivamento de reclamações formuladas pelo Recorrente (“Reclamação”), em face de Binance Futures (“Binance” ou “Reclamada”), acerca de supostas perdas decorrentes da alegada execução de ordem de compra de derivativos sem ter sido comandada. A SMI analisou as reclamações por meio do Parecer Técnico nº 20/2025-CVM/SMI/GME, tendo apresentado as seguintes considerações e conclusões: (i) a Reclamada não é registrada na CVM e, assim, não caberia analisar possível infração às normas de conduta previstas na Resolução CVM n° 35/2021; (ii) a conduta da Binance foi objeto de investigação da SMI, com lavratura de Termo de Acusação no Processo Administrativo Sancionador 19957.008369/2022-11, por se ter identificado que ela ofertava derivativos publicamente ao público residente no Brasil. A Reclamação, no entanto, não trouxe qualquer elemento que indicasse a continuidade de tal conduta; e (iii) considerando que o prejuízo objeto da Reclamação teria decorrido de supostas falhas de instituição não supervisionada pela CVM e que não caberia à CVM determinar o ressarcimento de prejuízos mesmo se a instituição envolvida estivesse entre os seus administrados, por falta de atribuição legal, não se justificaria qualquer atuação adicional por parte da área técnica, cabendo o arquivamento do presente processo.

Ao ser informado do arquivamento do processo, o Reclamante protocolou correspondência intitulada "Resposta ao Parecer Técnico 20-2025", sustentando que: (i) “a CVM tem o dever de investigar se a Binance Futures cumpre os princípios de transparência exigidos pela Lei nº 6.385/1976, mesmo que a plataforma não esteja formalmente registrada na autarquia" e que "a CVM deve avaliar se a Binance Futures agiu de forma intencional ou diligente ao permitir que ordens fossem executadas sem a devida autorização" . O Recorrente também argumentou que a execução indevida de ordens poderia configurar uma falha na segurança das operações, em desobediência à Lei 6.385. (ii) se aplicaria a Lei 14.478/22, que regula o mercado de criptoativos, que enfatiza a necessidade de proteger os investidores contra fraudes, práticas abusivas e falhas operacionais. Ainda com base nessa Lei, R.M.Y. defendeu que "mesmo que Binance Futures não esteja registrada na CVM, ela oferece serviço a investidores brasileiros, o que configura jurisdição da autarquia para investigar possíveis irregularidades" . (iii) o Grupo Binance estaria em processo de aquisição de uma corretora de câmbio e valores mobiliários, o que a habilitaria a, futuramente, ofertar derivativos no Brasil.

(iv) a CVM firmou, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.008369/2022-11, termo de compromisso com a Reclamada e, na avaliação jurídica feita pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM da proposta de celebração de tal termo, há informação de que o Comitê de Termo de Compromisso poderia notificar reclamantes para fornecerem informações sobre os prejuízos sofridos, se entendesse que havia danos comprovados nos autos passíveis de reparação. Com base nos argumentos resumidos acima, o Reclamante apresentou os seguintes pedidos: (i) a reavaliação do mérito da reclamação; (ii) a investigação da plataforma Binance Futures; (iii) que a CVM determine que acordos extrajudiciais sobre os danos eventualmente comprovados sejam rigorosamente cumpridos; e (iv) a inclusão da S.P. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (“Corretora S.P.”) no polo passivo das investigações. A SMI recebeu a nova manifestação do Reclamante como recurso contra a decisão da área técnica, tendo analisado o expediente nos termos do Ofício Interno nº 8/2025/CVM/SMI/GME. Em sua análise, a SMI destacou que “a decisão de arquivamento do processo encontra embasamento na Resolução CVM 45, que deixa claro que as superintendências da CVM podem deixar de adotar medidas sancionadoras quando identifiquem estar diante de condutas de baixa materialidade.

Essa decisão de arquivamento foi devidamente fundamentada, como se percebe dos documentos existentes nos autos, em especial o Parecer Técnico nº 20/2025-CVM/SMI/GME (...). Assim, estão ausentes os requisitos para cabimento do recurso, previstos no art. 4º, §4º, da Resolução CVM 45 (falta de fundamentação da decisão ou decisão contrária a posicionamento prevalente do Colegiado)” . Ademais, a SMI reiterou seu entendimento de que (i) não caberia analisar se a reclamada atuou em conformidade com a Resolução CVM n° 35/2021, já que não se trata de participante do mercado brasileiro; e (ii) ainda que coubesse uma investigação sobre a suposta infração, tratar-se-ia de caso sem materialidade para adoção de qualquer medida sancionadora. A irregularidade cogitada na reclamação do investidor R.M.Y., que consiste na suposta execução não autorizada de uma ordem de negociação de derivativos, mesmo que viesse a ser comprovada e que não houvesse qualquer controvérsia sobre o cabimento de se aplicar a Resolução CVM n° 35/2021 a instituição não autorizada pela CVM, não teria materialidade suficiente para justificar qualquer atuação da CVM. Quanto aos demais pedidos apresentados pelo Recorrente, a SMI destacou que a supervisão de cumprimento de eventual acordo extrajudicial extrapola as competências da CVM. Da mesma forma, a área técnica entendeu que a solicitação de inclusão da Corretora S.P. no polo passivo das investigações não é cabível.

Em primeiro lugar, porque não há, pelos motivos citados, investigação em curso. Em segundo, porque não há nenhum elemento que aponte que ações da S.P. teriam qualquer nexo causal com o prejuízo que o investidor alega ter sofrido. Assim, a SMI opinou junto ao Colegiado da CVM pelo não conhecimento do recurso, por ausência dos requisitos previstos no art. 4º, §4º, da Resolução CVM n° 45/2021, e, alternativamente, sugeriu seu não provimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 8/2025/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.

À SMI

Assunto: Recurso contra decisão de arquivamento do

processo 19957.019777/2024-52.

Senhor Superintendente,

1. Conforme relatado no Parecer Técnico nº 42/2025-CVM/SMI/GME

(2284505), trata-se de uma manifestação (2271584) com características de recurso

contra a decisão da SMI de arquivamento do presente processo (2258462).

Histórico

2. O processo foi instaurado a partir de reclamações (2200042, 2200046,

2200057) feitas à CVM pelo investidor R.M.Y. dando conta de supostas perdas

decorrentes da execução, pela corretora BINANCE FUTURES, de uma ordem de

compra de derivativos.

3. A reclamação foi analisada no Parecer Técnico nº 20/2025-CVM/SMI/GME

(2258449). O primeiro ponto destacado na análise foi que a corretora reclamada não

é registrada na CVM e, assim, não caberia analisar possível infração às normas de

conduta previstas na Resolução CVM 35.

4. Adicionalmente, o Parecer Técnico esclareceu que a conduta da

BINANCE FUTURES foi objeto de investigação da SMI, com lavratura de Termo de

Acusação no Processo Administrativo Sancionador 19957.008369/2022-11, por se ter

identificado que ela ofertava derivativos publicamente ao público residente no

Brasil. A reclamação recebida, no entanto, não trouxe qualquer elemento que

indicasse a continuidade de tal conduta.

5. Também é importante mencionar que o próprio reclamante informou ter

acionado órgãos de proteção ao consumidor, na tentativa de obter indenização dos

Ofício Interno 8 (2284971) SEI 19957.019777/2024-52 / pg. 1

prejuízos que diz ter sofrido.

6. Nesse contexto, a GME entendeu que não cabia qualquer diligência

adicional e propós o arquivamento do processo. A SMI concordou com tal proposta

(2258462).

7. O reclamante foi informado pela SOI do arquivamento do processo em

20/02/2025 (2266859). Em 25/02/2025 (2271583), ele protocolou nova

correspondência (2271584), intitulada "Resposta ao Parecer Técnico 20-2025".

Nessa manifestação, R.M.Y. pleiteou pela reavaliação do mérito da reclamação,

entre outros pedidos.

Argumentos apresentados no recurso

8. Em resumo, R.M.Y. apresenta os seguintes argumentos em seu recurso:

8.1. Que a Lei 6.385/76 impõe à CVM o dever de proteger os investidores

e promover transparência, boa-fé e segurança das operações. Com base nesse

entendimento, pugna que "a CVM tem o dever de investigar se a Binance

Futures cumpre os princípios de transparência exigidos pela Lei nº 6.385/1976,

mesmo que a plataforma não esteja formalmente registrada na autarquia" e que

"a CVM deve avaliar se a Binance Futures agiu de forma intencional ou diligente

ao permitir que ordens fossem executadas sem a devida autorização". Ele

argumenta ainda que a execução indevida de ordens poderia configurar uma

falha na segurança das operações, em desobediência à Lei 6.385.

8.2. Que se aplicaria a Lei 14.478/22, que regula o mercado de

criptoativos, que enfatiza a necessidade de proteger os investidores contra

fraudes, práticas abusivas e falhas operacionais. Ainda com base nessa Lei,

R.M.Y. defende que "mesmo que Binance Futures não esteja registrada na CVM,

ela oferece serviço a investidores brasileiros, o que configura jurisdição da

autarquia para investigar possíveis irregularidades".

8.3. Que o Grupo Binance está em processo de aquisição de uma

corretora de câmbio e valores mobiliários, o que a habilitaria a, futuramente,

ofertar derivativos no Brasil.

8.4. Que a CVM firmou, no âmbito do Processo Administrativo

Sancionador 19957.008369/2022-11, termo de compromisso com a empresa

reclamada e que, na avaliação jurídica feita pela PFE da proposta de celebração

de tal termo, há informação de que o Comitê de Termo de Compromisso poderia

notificar reclamantes para fornecerem informações sobre os prejuízos sofridos,

se entendesse que havia danos comprovados nos autos passíveis de reparação.

9. Com base nos argumentos resumidos acima, o recurso apresenta os

seguintes pedidos

9.1. Reavaliação do mérito da reclamação;

9.2. Investigação da plataforma Binance Futures;

9.3. Determine que acordos extrajudiciais sobre os danos eventualmente

comprovados sejam rigorosamente cumpridos e

9.4. Inclusão da Sim Paul Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (CNPJ

68.757.681/0001-70) no polo passivo das investigações.

Análise

10. Os argumentos trazidos no recurso não merecem prosperar, pois

Ofício Interno 8 (2284971) SEI 19957.019777/2024-52 / pg. 2

a decisão de arquivamento do processo encontra embasamento na Resolução CVM

45, que deixa claro que as superintendências da CVM podem deixar de adotar

medidas sancionadoras quando identifiquem estar diante de condutas de baixa

materialidade. Essa decisão de arquivamento foi devidamente fundamentada, como

se percebe dos documentos existentes nos autos, em especial o Parecer Técnico nº

20/2025-CVM/SMI/GME (2258449), onde constam os motivos que embasaram a

decisão da GME e da SMI. Assim, estão ausentes os requisitos para cabimento do

recurso, previstos no art. 4º, §4º, da Resolução CVM 45 (falta de fundamentação da

decisão ou decisão contrária a posicionamento prevalente do Colegiado).

11. Sobre o mérito do caso, reitera-se que, no entendimento desta área

técnica, não cabe analisar se a reclamada atuou em conformidade com a Resolução

CVM 35, já que não se trata de participante do mercado brasileiro.

12. Além disso, ainda que coubesse uma investigação sobre a suposta

infração, tratar-se-ia de caso sem materialidade para adoção de qualquer medida

sancionadora. A irregularidade cogitada na reclamação do investidor R.M.Y., que

consiste na suposta execução não autorizada de uma ordem de negociação de

derivativos, mesmo que viesse a ser comprovada e que não houvesse qualquer

controvérsia sobre o cabimento de se aplicar a Resolução CVM 35 a instituição não

autorizada pela CVM, não teria materialidade suficiente para justificar qualquer

atuação da CVM.

13. Quanto aos demais pedidos apresentados pelo recorrente, a visão da

GME é de que a supervisão do cumprimento de eventual acordo extrajudicial

extrapola as competências desta Autarquia. Da mesma forma, a solicitação de

inclusão da corretora Sim Paul no polo passivo das investigações não é cabível. Em

primeiro lugar, porque não há, pelos motivos citados, investigação em curso. Em

segundo, porque não há nenhum elemento que aponte que ações da Sim Paul

teriam qualquer nexo causal com o prejuízo que o investidor alega ter sofrido.

Conclusão

14. Considerando o disposto no art. 5º da Resolução CVM 46 c/c art. 4º, §4º

da Resolução CVM 45, a manifestação recebida, se entendida como recurso contra a

decisão da SMI, é tempestiva, posto que foi protocolada dentro do prazo previsto no

art. 2º da Resolução 46.

15. No mérito do pedido, diante do exposto acima, a visão desta área

técnica é que não há motivo que justifique a reconsideração da decisão anterior da

SMI. Assim, o processo deveria ser encaminhado ao Colegiado, para decisão sobre o

recurso aqui analisado, com proposta de que ele não seja conhecido, posto que

estão ausentes os requisitos previsto no art. 4º, §4º, da Resolução CVM 45, ou, como

proposta alternativa, que não lhe seja dado provimento. Sugere-se que a relatoria

do caso seja feita pela SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Ofício Interno 8 (2284971) SEI 19957.019777/2024-52 / pg. 3

André Francisco Luiz De Alencar Passaro

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 19/03/2025, às 15:59, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 19/03/2025, às 16:05, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 20/03/2025, às 11:39, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.019777/2024-52 Documento SEI nº 2284971

Ofício Interno 8 (2284971) SEI 19957.019777/2024-52 / pg. 4

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