CVM · Colegiado · 25/03/2025
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.019777/2024-52
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – R.M.Y. – PROC. 19957.019777/2024-52
Trata-se de recurso interposto por R.M.Y. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de arquivamento de reclamações formuladas pelo Recorrente (“Reclamação”), em face de Binance Futures (“Binance” ou “Reclamada”), acerca de supostas perdas decorrentes da alegada execução de ordem de compra de derivativos sem ter sido comandada. A SMI analisou as reclamações por meio do Parecer Técnico nº 20/2025-CVM/SMI/GME, tendo apresentado as seguintes considerações e conclusões: (i) a Reclamada não é registrada na CVM e, assim, não caberia analisar possível infração às normas de conduta previstas na Resolução CVM n° 35/2021; (ii) a conduta da Binance foi objeto de investigação da SMI, com lavratura de Termo de Acusação no Processo Administrativo Sancionador 19957.008369/2022-11, por se ter identificado que ela ofertava derivativos publicamente ao público residente no Brasil. A Reclamação, no entanto, não trouxe qualquer elemento que indicasse a continuidade de tal conduta; e (iii) considerando que o prejuízo objeto da Reclamação teria decorrido de supostas falhas de instituição não supervisionada pela CVM e que não caberia à CVM determinar o ressarcimento de prejuízos mesmo se a instituição envolvida estivesse entre os seus administrados, por falta de atribuição legal, não se justificaria qualquer atuação adicional por parte da área técnica, cabendo o arquivamento do presente processo.
Ao ser informado do arquivamento do processo, o Reclamante protocolou correspondência intitulada "Resposta ao Parecer Técnico 20-2025", sustentando que: (i) “a CVM tem o dever de investigar se a Binance Futures cumpre os princípios de transparência exigidos pela Lei nº 6.385/1976, mesmo que a plataforma não esteja formalmente registrada na autarquia" e que "a CVM deve avaliar se a Binance Futures agiu de forma intencional ou diligente ao permitir que ordens fossem executadas sem a devida autorização" . O Recorrente também argumentou que a execução indevida de ordens poderia configurar uma falha na segurança das operações, em desobediência à Lei 6.385. (ii) se aplicaria a Lei 14.478/22, que regula o mercado de criptoativos, que enfatiza a necessidade de proteger os investidores contra fraudes, práticas abusivas e falhas operacionais. Ainda com base nessa Lei, R.M.Y. defendeu que "mesmo que Binance Futures não esteja registrada na CVM, ela oferece serviço a investidores brasileiros, o que configura jurisdição da autarquia para investigar possíveis irregularidades" . (iii) o Grupo Binance estaria em processo de aquisição de uma corretora de câmbio e valores mobiliários, o que a habilitaria a, futuramente, ofertar derivativos no Brasil.
(iv) a CVM firmou, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.008369/2022-11, termo de compromisso com a Reclamada e, na avaliação jurídica feita pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM da proposta de celebração de tal termo, há informação de que o Comitê de Termo de Compromisso poderia notificar reclamantes para fornecerem informações sobre os prejuízos sofridos, se entendesse que havia danos comprovados nos autos passíveis de reparação. Com base nos argumentos resumidos acima, o Reclamante apresentou os seguintes pedidos: (i) a reavaliação do mérito da reclamação; (ii) a investigação da plataforma Binance Futures; (iii) que a CVM determine que acordos extrajudiciais sobre os danos eventualmente comprovados sejam rigorosamente cumpridos; e (iv) a inclusão da S.P. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (“Corretora S.P.”) no polo passivo das investigações. A SMI recebeu a nova manifestação do Reclamante como recurso contra a decisão da área técnica, tendo analisado o expediente nos termos do Ofício Interno nº 8/2025/CVM/SMI/GME. Em sua análise, a SMI destacou que “a decisão de arquivamento do processo encontra embasamento na Resolução CVM 45, que deixa claro que as superintendências da CVM podem deixar de adotar medidas sancionadoras quando identifiquem estar diante de condutas de baixa materialidade.
Essa decisão de arquivamento foi devidamente fundamentada, como se percebe dos documentos existentes nos autos, em especial o Parecer Técnico nº 20/2025-CVM/SMI/GME (...). Assim, estão ausentes os requisitos para cabimento do recurso, previstos no art. 4º, §4º, da Resolução CVM 45 (falta de fundamentação da decisão ou decisão contrária a posicionamento prevalente do Colegiado)” . Ademais, a SMI reiterou seu entendimento de que (i) não caberia analisar se a reclamada atuou em conformidade com a Resolução CVM n° 35/2021, já que não se trata de participante do mercado brasileiro; e (ii) ainda que coubesse uma investigação sobre a suposta infração, tratar-se-ia de caso sem materialidade para adoção de qualquer medida sancionadora. A irregularidade cogitada na reclamação do investidor R.M.Y., que consiste na suposta execução não autorizada de uma ordem de negociação de derivativos, mesmo que viesse a ser comprovada e que não houvesse qualquer controvérsia sobre o cabimento de se aplicar a Resolução CVM n° 35/2021 a instituição não autorizada pela CVM, não teria materialidade suficiente para justificar qualquer atuação da CVM. Quanto aos demais pedidos apresentados pelo Recorrente, a SMI destacou que a supervisão de cumprimento de eventual acordo extrajudicial extrapola as competências da CVM. Da mesma forma, a área técnica entendeu que a solicitação de inclusão da Corretora S.P. no polo passivo das investigações não é cabível.
Em primeiro lugar, porque não há, pelos motivos citados, investigação em curso. Em segundo, porque não há nenhum elemento que aponte que ações da S.P. teriam qualquer nexo causal com o prejuízo que o investidor alega ter sofrido. Assim, a SMI opinou junto ao Colegiado da CVM pelo não conhecimento do recurso, por ausência dos requisitos previstos no art. 4º, §4º, da Resolução CVM n° 45/2021, e, alternativamente, sugeriu seu não provimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 8/2025/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.
À SMI
Assunto: Recurso contra decisão de arquivamento do
processo 19957.019777/2024-52.
Senhor Superintendente,
1. Conforme relatado no Parecer Técnico nº 42/2025-CVM/SMI/GME
(2284505), trata-se de uma manifestação (2271584) com características de recurso
contra a decisão da SMI de arquivamento do presente processo (2258462).
Histórico
2. O processo foi instaurado a partir de reclamações (2200042, 2200046,
2200057) feitas à CVM pelo investidor R.M.Y. dando conta de supostas perdas
decorrentes da execução, pela corretora BINANCE FUTURES, de uma ordem de
compra de derivativos.
3. A reclamação foi analisada no Parecer Técnico nº 20/2025-CVM/SMI/GME
(2258449). O primeiro ponto destacado na análise foi que a corretora reclamada não
é registrada na CVM e, assim, não caberia analisar possível infração às normas de
conduta previstas na Resolução CVM 35.
4. Adicionalmente, o Parecer Técnico esclareceu que a conduta da
BINANCE FUTURES foi objeto de investigação da SMI, com lavratura de Termo de
Acusação no Processo Administrativo Sancionador 19957.008369/2022-11, por se ter
identificado que ela ofertava derivativos publicamente ao público residente no
Brasil. A reclamação recebida, no entanto, não trouxe qualquer elemento que
indicasse a continuidade de tal conduta.
5. Também é importante mencionar que o próprio reclamante informou ter
acionado órgãos de proteção ao consumidor, na tentativa de obter indenização dos
Ofício Interno 8 (2284971) SEI 19957.019777/2024-52 / pg. 1
prejuízos que diz ter sofrido.
6. Nesse contexto, a GME entendeu que não cabia qualquer diligência
adicional e propós o arquivamento do processo. A SMI concordou com tal proposta
(2258462).
7. O reclamante foi informado pela SOI do arquivamento do processo em
20/02/2025 (2266859). Em 25/02/2025 (2271583), ele protocolou nova
correspondência (2271584), intitulada "Resposta ao Parecer Técnico 20-2025".
Nessa manifestação, R.M.Y. pleiteou pela reavaliação do mérito da reclamação,
entre outros pedidos.
Argumentos apresentados no recurso
8. Em resumo, R.M.Y. apresenta os seguintes argumentos em seu recurso:
8.1. Que a Lei 6.385/76 impõe à CVM o dever de proteger os investidores
e promover transparência, boa-fé e segurança das operações. Com base nesse
entendimento, pugna que "a CVM tem o dever de investigar se a Binance
Futures cumpre os princípios de transparência exigidos pela Lei nº 6.385/1976,
mesmo que a plataforma não esteja formalmente registrada na autarquia" e que
"a CVM deve avaliar se a Binance Futures agiu de forma intencional ou diligente
ao permitir que ordens fossem executadas sem a devida autorização". Ele
argumenta ainda que a execução indevida de ordens poderia configurar uma
falha na segurança das operações, em desobediência à Lei 6.385.
8.2. Que se aplicaria a Lei 14.478/22, que regula o mercado de
criptoativos, que enfatiza a necessidade de proteger os investidores contra
fraudes, práticas abusivas e falhas operacionais. Ainda com base nessa Lei,
R.M.Y. defende que "mesmo que Binance Futures não esteja registrada na CVM,
ela oferece serviço a investidores brasileiros, o que configura jurisdição da
autarquia para investigar possíveis irregularidades".
8.3. Que o Grupo Binance está em processo de aquisição de uma
corretora de câmbio e valores mobiliários, o que a habilitaria a, futuramente,
ofertar derivativos no Brasil.
8.4. Que a CVM firmou, no âmbito do Processo Administrativo
Sancionador 19957.008369/2022-11, termo de compromisso com a empresa
reclamada e que, na avaliação jurídica feita pela PFE da proposta de celebração
de tal termo, há informação de que o Comitê de Termo de Compromisso poderia
notificar reclamantes para fornecerem informações sobre os prejuízos sofridos,
se entendesse que havia danos comprovados nos autos passíveis de reparação.
9. Com base nos argumentos resumidos acima, o recurso apresenta os
seguintes pedidos
9.1. Reavaliação do mérito da reclamação;
9.2. Investigação da plataforma Binance Futures;
9.3. Determine que acordos extrajudiciais sobre os danos eventualmente
comprovados sejam rigorosamente cumpridos e
9.4. Inclusão da Sim Paul Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (CNPJ
68.757.681/0001-70) no polo passivo das investigações.
Análise
10. Os argumentos trazidos no recurso não merecem prosperar, pois
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a decisão de arquivamento do processo encontra embasamento na Resolução CVM
45, que deixa claro que as superintendências da CVM podem deixar de adotar
medidas sancionadoras quando identifiquem estar diante de condutas de baixa
materialidade. Essa decisão de arquivamento foi devidamente fundamentada, como
se percebe dos documentos existentes nos autos, em especial o Parecer Técnico nº
20/2025-CVM/SMI/GME (2258449), onde constam os motivos que embasaram a
decisão da GME e da SMI. Assim, estão ausentes os requisitos para cabimento do
recurso, previstos no art. 4º, §4º, da Resolução CVM 45 (falta de fundamentação da
decisão ou decisão contrária a posicionamento prevalente do Colegiado).
11. Sobre o mérito do caso, reitera-se que, no entendimento desta área
técnica, não cabe analisar se a reclamada atuou em conformidade com a Resolução
CVM 35, já que não se trata de participante do mercado brasileiro.
12. Além disso, ainda que coubesse uma investigação sobre a suposta
infração, tratar-se-ia de caso sem materialidade para adoção de qualquer medida
sancionadora. A irregularidade cogitada na reclamação do investidor R.M.Y., que
consiste na suposta execução não autorizada de uma ordem de negociação de
derivativos, mesmo que viesse a ser comprovada e que não houvesse qualquer
controvérsia sobre o cabimento de se aplicar a Resolução CVM 35 a instituição não
autorizada pela CVM, não teria materialidade suficiente para justificar qualquer
atuação da CVM.
13. Quanto aos demais pedidos apresentados pelo recorrente, a visão da
GME é de que a supervisão do cumprimento de eventual acordo extrajudicial
extrapola as competências desta Autarquia. Da mesma forma, a solicitação de
inclusão da corretora Sim Paul no polo passivo das investigações não é cabível. Em
primeiro lugar, porque não há, pelos motivos citados, investigação em curso. Em
segundo, porque não há nenhum elemento que aponte que ações da Sim Paul
teriam qualquer nexo causal com o prejuízo que o investidor alega ter sofrido.
Conclusão
14. Considerando o disposto no art. 5º da Resolução CVM 46 c/c art. 4º, §4º
da Resolução CVM 45, a manifestação recebida, se entendida como recurso contra a
decisão da SMI, é tempestiva, posto que foi protocolada dentro do prazo previsto no
art. 2º da Resolução 46.
15. No mérito do pedido, diante do exposto acima, a visão desta área
técnica é que não há motivo que justifique a reconsideração da decisão anterior da
SMI. Assim, o processo deveria ser encaminhado ao Colegiado, para decisão sobre o
recurso aqui analisado, com proposta de que ele não seja conhecido, posto que
estão ausentes os requisitos previsto no art. 4º, §4º, da Resolução CVM 45, ou, como
proposta alternativa, que não lhe seja dado provimento. Sugere-se que a relatoria
do caso seja feita pela SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Ofício Interno 8 (2284971) SEI 19957.019777/2024-52 / pg. 3
André Francisco Luiz De Alencar Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 19/03/2025, às 15:59, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 19/03/2025, às 16:05, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 20/03/2025, às 11:39, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.019777/2024-52 Documento SEI nº 2284971
Ofício Interno 8 (2284971) SEI 19957.019777/2024-52 / pg. 4
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