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CVM · Colegiado · 12/06/2001

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2001/3754

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.011 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO OPPORTUNITY S.A. - PROC. RJ2001/3754

Reg. nº 3242/01

Relatora: DNP

O Colegiado, com exceção do Diretor Luiz Antonio Campos, que manifestou seu impedimento, acompanhou o Voto

apresentado pela Diretora-Relatora, a seguir transcrito:

"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/3754 (RC Nº 3242/2001)

INTERESSADO: Banco Opportunity S/A

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN aplicou duas multas cominatórias de

R$12.000,00 cada uma ao Banco Opportunity pelo não envio no prazo do relatório semestral, bem como do parecer do

auditor independente, referentes ao período de 01.10.99 a 31.03.2000 do Opportunity Alfa Fundo de Investimento em

Ações.

2. Por não concordar com a cobrança das multas, o banco apresentou recurso alegando o seguinte:

a) o fundo participa da sociedade 524 Participações S/A que, por sua vez, investe na Southern Eletric do Brasil

Participações Ltda. que detém participação na CEMIG;

b) as demonstrações financeiras do fundo devem refletir o valor dos seus ativos, razão pela qual são necessárias as

informações financeiras contidas no ITR de tais companhias para que os auditores possam concluir seu parecer;

c) pela Instrução CVM Nº 202/93, a CEMIG tem o prazo de 45 dias para apresentar o seu ITR após o término de cada

trimestre;

d) a Southern Eletric é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e não possui prazo para aprovar suas

contas;

e) a 524 Participações só pode preparar suas demonstrações financeiras após as demais, devendo apresentar o seu

ITR à CVM até 60 dias do término do trimestre;

f) os auditores só terão condições de auditar o fundo e emitir o parecer após a divulgação das informações trimestrais

da 524 Participações;

g) é impossível concluir as demonstrações financeiras auditadas e encaminhá-las tempestivamente à CVM;

h) diante disso, requer o cancelamento das multas e conseqüente restituição com correção monetária, uma vez que já

foram pagas, e a concessão do prazo de 90 dias contados a partir do encerramento do trimestre para a entrega das

demonstrações financeiras auditadas.

3. Ao analisar o recurso, a SIN decidiu manter as multas tendo em vista que não há ressalva nos atos da CVM que

contemplem a acumulação ou dilatação dos prazos de entrega dos documentos objeto das referidas multas.

FUNDAMENTOS

4. De fato, a Instrução CVM Nº 302/99 não estabelece nenhuma exceção quanto à possibilidade de dilatação do prazo

para a entrega do relatório semestral e parecer do auditor independente, documentos que, no caso, não foram

encaminhados no prazo.

5. Assim, entendo que não há razão para o cancelamento das multas e que a ampliação do prazo para 90 dias,

conforme solicitado, depende de modificação da atual Instrução CVM Nº 302.

6. Quanto ao não envio do relatório semestral, entretanto, aproveita ao recorrente a decisão do Colegiado que, em

reunião realizada em 29.05.2001, ao analisar o problema decorrente de inúmeras multas geradas pelo não envio do

mencionado relatório, decidiu cancelar as respectivas multas aplicadas. A principal razão que motivou a decisão foi o

fato de a SIN, quando da entrada em vigor da Instrução CVM Nº 302, não ter substituído a folha de protocolo,

enviada por ofício em 1997 com a recomendação de que a documentação dos fundos viesse capeada com a referida

folha. Assim, reconheceu-se que a confusão que se estabeleceu entre os administradores de fundos teria decorrido da

utilização do formulário que dele não constava o relatório semestral.

VOTO

7. Diante disso, VOTO pela manutenção da multa relativa ao não envio no prazo do parecer dos auditores

independentes e pelo acolhimento do recurso e conseqüente cancelamento da multa em relação ao não envio do

relatório semestral, devendo, neste caso, o valor ser devolvido como de praxe.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2001.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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