CVM · Colegiado · 12/06/2001
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2001/3754
Inteiro teor
4.011 caracteres transcritos do PDF oficial
NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO OPPORTUNITY S.A. - PROC. RJ2001/3754
Reg. nº 3242/01
Relatora: DNP
O Colegiado, com exceção do Diretor Luiz Antonio Campos, que manifestou seu impedimento, acompanhou o Voto
apresentado pela Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/3754 (RC Nº 3242/2001)
INTERESSADO: Banco Opportunity S/A
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN aplicou duas multas cominatórias de
R$12.000,00 cada uma ao Banco Opportunity pelo não envio no prazo do relatório semestral, bem como do parecer do
auditor independente, referentes ao período de 01.10.99 a 31.03.2000 do Opportunity Alfa Fundo de Investimento em
Ações.
2. Por não concordar com a cobrança das multas, o banco apresentou recurso alegando o seguinte:
a) o fundo participa da sociedade 524 Participações S/A que, por sua vez, investe na Southern Eletric do Brasil
Participações Ltda. que detém participação na CEMIG;
b) as demonstrações financeiras do fundo devem refletir o valor dos seus ativos, razão pela qual são necessárias as
informações financeiras contidas no ITR de tais companhias para que os auditores possam concluir seu parecer;
c) pela Instrução CVM Nº 202/93, a CEMIG tem o prazo de 45 dias para apresentar o seu ITR após o término de cada
trimestre;
d) a Southern Eletric é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e não possui prazo para aprovar suas
contas;
e) a 524 Participações só pode preparar suas demonstrações financeiras após as demais, devendo apresentar o seu
ITR à CVM até 60 dias do término do trimestre;
f) os auditores só terão condições de auditar o fundo e emitir o parecer após a divulgação das informações trimestrais
da 524 Participações;
g) é impossível concluir as demonstrações financeiras auditadas e encaminhá-las tempestivamente à CVM;
h) diante disso, requer o cancelamento das multas e conseqüente restituição com correção monetária, uma vez que já
foram pagas, e a concessão do prazo de 90 dias contados a partir do encerramento do trimestre para a entrega das
demonstrações financeiras auditadas.
3. Ao analisar o recurso, a SIN decidiu manter as multas tendo em vista que não há ressalva nos atos da CVM que
contemplem a acumulação ou dilatação dos prazos de entrega dos documentos objeto das referidas multas.
FUNDAMENTOS
4. De fato, a Instrução CVM Nº 302/99 não estabelece nenhuma exceção quanto à possibilidade de dilatação do prazo
para a entrega do relatório semestral e parecer do auditor independente, documentos que, no caso, não foram
encaminhados no prazo.
5. Assim, entendo que não há razão para o cancelamento das multas e que a ampliação do prazo para 90 dias,
conforme solicitado, depende de modificação da atual Instrução CVM Nº 302.
6. Quanto ao não envio do relatório semestral, entretanto, aproveita ao recorrente a decisão do Colegiado que, em
reunião realizada em 29.05.2001, ao analisar o problema decorrente de inúmeras multas geradas pelo não envio do
mencionado relatório, decidiu cancelar as respectivas multas aplicadas. A principal razão que motivou a decisão foi o
fato de a SIN, quando da entrada em vigor da Instrução CVM Nº 302, não ter substituído a folha de protocolo,
enviada por ofício em 1997 com a recomendação de que a documentação dos fundos viesse capeada com a referida
folha. Assim, reconheceu-se que a confusão que se estabeleceu entre os administradores de fundos teria decorrido da
utilização do formulário que dele não constava o relatório semestral.
VOTO
7. Diante disso, VOTO pela manutenção da multa relativa ao não envio no prazo do parecer dos auditores
independentes e pelo acolhimento do recurso e conseqüente cancelamento da multa em relação ao não envio do
relatório semestral, devendo, neste caso, o valor ser devolvido como de praxe.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2001.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.