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CVM · Colegiado · 25/06/2001

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2001/3609

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

7.544 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA - ATRIUM CCTVM LTDA. - PROC. RJ2001/3609

Reg. nº 3236/01

Relatora: DNP

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pela Diretora-Relatora, cuja íntegra segue abaixo:

"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/3609 (RC Nº 3236/2001)

INTERESSADA: Atrium CCTVM Ltda.

ASSUNTO: Recurso contra decisão da SIN

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. A Corretora Atrium submeteu à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN pedido de

autorização para prestação de serviços de custódia.

2. De acordo com a ata da reunião da diretoria da Atrium realizada em 10.01.2001, a autorização se devia ao

seguinte:

a) prestar serviços aos fundos de investimentos em ações, em especial, ao Atrium fundo mútuo de ações incentivadas;

b) a transferência da custódia a terceiros, eventualmente concorrentes no mercado, facilitaria a divulgação imediata

das ações das companhias nas quais estariam investindo os fundos em detrimento das estratégias e política de

investimento para administração de carteiras, o que poderia ser prejudicial aos quotistas;

c) a CBLC – Cia. Brasileira de Liquidação e Custódia presta serviços somente para ações escriturais e negociadas em

bolsa;

d) o Banco Itaú já havia estudado e apresentado proposta quando da constituição do fundo, sendo que o custo

tornaria inviável o seu bom desempenho;

e) recentemente pesquisou-se também junto ao Banco de Boston, porém essa instituição não presta serviços de

custódia para ações não fungíveis;

f) a proposta é de que a própria Atrium continue a prestar os serviços de administração de custódia das ações que

compõem a carteira dos fundos por ela administrados, de forma a não onerar os quotistas e agilizar os procedimentos

de atualização dos direitos das ações, o que vem sendo muito bem executado desde 1996 quando do início das

atividades dos fundos;

g) o Atrium fundo mútuo de ações incentivadas era composto em 31.12.2000 de apenas 18% de ações não fungíveis.

3. Através de ofício datado de 21.03.2001, a SIN indeferiu o pedido em razão de a Atrium não atender ao disposto no

artigo 2º da Instrução CVM Nº 89/88, por falta de capacidade econômico-financeira, uma vez que o patrimônio líquido

não era adequado à prestação dos serviços de custódia.

4. Por não se conformar com a decisão, a Atrium interpôs recurso alegando o seguinte:

a) o artigo 24 da Lei nº 6.385/76 estabelece que o exercício da atividade de custódia será privativo das instituições

financeiras e das bolsas de valores. Assim, qualquer outro requisito adicional seria de competência de lei ordinária;

b) a exigência de capacidade econômico-financeira da instituição fixada por norma da CVM extrapola o limite

constitucional segundo o qual é livre o exercício de qualquer profissão uma vez atendidas as qualificações profissionais

que a lei estabelecer;

c) tal assertiva se torna muito mais evidente quando não se trata de disposição regulamentar expressa, mas de mero

entendimento adotado pela CVM, pois a Instrução nada estabelece sobre a capacidade econômico-financeira e

patrimônio líquido adequados;

d) o fato de ser uma instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil já lhe confere o direito

de obter autorização para prestar os serviços de custódia;

e) a suposta falta de capacidade econômico-financeira, cujo conceito não encontra contorno em qualquer preceito legal

ou regulamentar, pautou-se em critérios pessoais do administrador, afastando-se do princípio da razoabilidade;

f) a recorrente tem comprovada capacidade econômico-financeira e atende aos limites mínimos de capital realizado e

patrimônio líquido exigidos;

g) a prestação dos serviços de custódia de títulos faz parte do objeto social das sociedades corretoras;

h) o objetivo principal do pedido é suprir a exigência no que tange à alteração do regulamento do Atrium fundo mútuo

de ações incentivadas diante da dificuldade em contratar instituição já habilitada que tivesse interesse em custodiar a

carteira do fundo sem onerá-lo excessivamente, bem como a prestação dos serviços de custódia do Atrium fundo de

investimento em títulos e valores mobiliários (ex carteira livre);

i) o pedido de credenciamento, embora genérico, tem finalidade específica;

j) a parcela dos valores mobiliários que ficaria sob sua custódia se situa na órbita de R$2.950.000,00, enquanto que o

valor do patrimônio líquido é de R$2.868.551,59;

l) o patrimônio líquido é, portanto, adequado para suportar eventual garantia a ser prestada aos quotistas dos fundos.

5. Ao examinar o recurso, a SIN manteve a decisão mediante as seguintes justificativas:

a) o credenciamento habilita a instituição a prestar serviços para qualquer interessado não sendo a autorização restrita

aos dois fundos hoje existentes;

b) o patrimônio dos dois fundos é de R$9.310.768,14, ou seja, mais de três vezes o patrimônio líquido da Atrium;

c) no caso do fundo mútuo de ações incentivadas, segundo o parecer dos auditores referente ao balanço de

30.09.2000, a Atrium não tinha comprovação da posse de cerca de 55% dos ativos que em 28.02.2001 correspondiam

a R$4.577.336,69, o que se pode concluir que cerca de 88% do patrimônio da Atrium estaria comprometido apenas

com esse fundo.

FUNDAMENTOS

6. O artigo 12 da Instrução CVM Nº 153/91 estabelece em seu item IX o seguinte:

"Art. 12 – Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:

........................................................................................

IX – manter custodiados em banco comercial, banco múltiplo com carteira de investimento, banco de investimento,

bolsa de valores ou entidade de custódia autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, os títulos e valores

mobiliários integrantes do fundo."

7. Assim, a norma impõe à instituição administradora de fundos a custódia dos valores mobiliários integrantes do

fundo numa única entidade. No caso, a Atrium mantém títulos na própria corretora, em bancos custodiantes e na

CBLC.

8. Diante da dificuldade de contratar serviços de terceiros, a Atrium solicitou autorização para prestar serviços de

custódia que foi denegada pela SIN sob o argumento de que não apresentava condições econômico-financeiras

adequadas conforme é exigido pelo o artigo 2º da Instrução CVM Nº 89/88 que dispõe:

"Art. 2º - Podem habilitar-se à prestação dos serviços os bancos comerciais e de investimento, as sociedades

corretoras e distribuidoras, outras entidades equiparadas e as bolsas de valores, desde que comprovem possuir

condições técnicas, operacionais e econômico-financeiras adequadas."

9. Embora a Instrução não defina que condições seriam consideradas adequadas, inclino-me a aceitar o entendimento

da SIN de que o patrimônio líquido da corretora não é compatível com o patrimônio dos dois fundos que é superior a

R$9 milhões, já que a custódia passaria a ser prestada integralmente pela corretora e não abrangeria apenas a parcela

que atualmente está sob sua responsabilidade, esta sim inferior a R$3 milhões e próxima de seu patrimônio líquido. No

caso, deve-se considerar, ainda, que parcela significativa dos ativos do fundo de ações incentivadas carece de

comprovação de posse.

10. Deve ser esclarecido, também, que para prestar os serviços de custódia não basta ser instituição financeira

autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, mas é preciso solicitar e obter a autorização da CVM.

VOTO

11. Diante disso, VOTO no sentido de manter a decisão da SIN, indeferindo, em conseqüência, o recurso.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2001.

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