CVM · Colegiado · 06/05/2025
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003174/2024-39
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003174/2024-39
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por WNT Gestora de Recursos Ltda. (“Proponente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, ao art. 12, inciso II, da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), no que diz respeito a, supostamente, não ter informado nos seus comunicados de 04.05.2023, 11.05.2023 e 18.07.2023 suposto interesse em alterar a estrutura administrativa da Light S.A. – Em recuperação judicial (“Companhia”). Após ser citada, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”); e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso em casos semelhantes, de infração, em tese, ao disposto no art.
12 da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso; (d) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (e) o histórico da Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais). Diante disso, a Proponente, tempestivamente, apresentou segunda proposta de celebração de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo alegado que o valor proposto pelo Comitê para aprimoramento seria desproporcional e incompatível com os parâmetros historicamente utilizados em casos similares. Na sequência, o Comitê decidiu reiterar a contraproposta de aprimoramento no valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Tempestivamente, a Proponente manifestou sua concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado deu início à discussão do assunto, e os Diretores Otto Lobo e João Accioly votaram pela aceitação da proposta, acompanhando o parecer do Comitê. Ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003174/2024-39
(Pedido de vista PTE) Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 29.04.2025 , acerca de proposta de termo de compromisso apresentada por WNT Gestora de Recursos Ltda. (“Proponente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, ao art. 12, inciso II, da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), no que diz respeito a, supostamente, não ter informado nos seus comunicados de 04.05.2023, 11.05.2023 e 18.07.2023 suposto interesse em alterar a estrutura administrativa da Light S.A. – Em recuperação judicial (“Companhia”). Após ser citada, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”);
e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso em casos semelhantes, de infração, em tese, ao disposto no art. 12 da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso; (d) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (e) o histórico da Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais). Diante disso, a Proponente, tempestivamente, apresentou segunda proposta de celebração de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo alegado que o valor proposto pelo Comitê para aprimoramento seria desproporcional e incompatível com os parâmetros historicamente utilizados em casos similares. Na sequência, o Comitê decidiu reiterar a contraproposta de aprimoramento no valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Tempestivamente, a Proponente manifestou sua concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. A análise do assunto pelo Colegiado teve início em 29.04.2025 , ocasião em que os Diretores Otto Lobo e João Accioly votaram pela aceitação da proposta, acompanhando o parecer do Comitê, e, na sequência, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo. Retomada a discussão da matéria, o Presidente João Pedro Nascimento e a Diretora Marina Copola votaram pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e oportunidade. Assim, o Colegiado, por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente João Pedro Nascimento, nos termos do disposto no art. 92, §1°, do Anexo I, da Resolução CVM n° 24/2021 (Regimento Interno da CVM), deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Presidente João Pedro Nascimento foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003174/2024-39
SUMÁRIO
PROPONENTE:
WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA.
ACUSAÇÃO:
[1]
Infração, em tese, ao artigo 12, inciso II , da Resolução CVM nº 44/2021
(“RCVM 44”), na qualidade de acionista, no que diz respeito a,
supostamente, não ter informado nos seus comunicados de 04.05.2023,
11.05.2023 e 18.07.2023 suposto interesse de alterar a estrutura
administrativa da Light S.A. – Em recuperação judicial.
PROPOSTA:
Pagar à CVM a importância de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil
reais), em parcela única.
ÓBICE JURÍDICO:
NÃO
PARECER DO CTC:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003174/2024-39
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por WNT GESTORA
DE RECURSOS LTDA. (“WNT GESTORA” ou “PROPONENTE”), em fase
sancionadora, no âmbito de acusação lavrada pela Superintendência de Relações
com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”), que identificou o possível cometimento,
pela PROPONENTE, de infração ao artigo 12, inciso II, da RCVM 44, no qual não há
outros investigados.
Parecer do CTC 663 (2299696) SEI 19957.003174/2024-39 / pg. 1
[2]
ORIGEM
2. O presente Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) teve origem em processo
instaurado para analisar a regularidade da divulgação de informações, em 04.05.2023,
11.05.2023 e 18.07.2023, referentes à aquisição, pela PROPONENTE, de posição
acionária relevante na Light S.A. – Em recuperação judicial (“LIGHT” ou
“COMPANHIA”).
DOS FATOS
3. Em 24.04.2023, a LIGHT divulgou Comunicado ao Mercado informando ter recebido
correspondência de um determinado acionista que teria passado a deter um número
de ações que, de forma agregada, corresponderiam a 7,16% do seu capital social.
4. Em 02.05.2023, a LIGHT divulgou outro Comunicado ao Mercado informando que
havia recebido correspondência de outro acionista, que teria passado a deter, em
20.04.2023, de forma agregada, aproximadamente 3,1% do capital social, que teria,
estritamente, o objetivo de investimento, e que não havia celebrado quaisquer
contratos ou acordos que regulassem o exercício de direito de voto ou a compra e
venda de valores mobiliários emitidos pela COMPANHIA.
5. Em 04.05.2023, por meio de um novo Comunicado ao Mercado, a LIGHT informou
que a WNT GESTORA havia comunicado a aquisição de participação correspondente a
10,02% de seu capital social, por meio de fundos de investimento e carteiras
administradas sob sua gestão. A operação tinha como objetivo aumentar a exposição
à COMPANHIA.
6. Em 05.05.2023, o Estadão Online noticiou que um dos acionistas da LIGHT, após
ultrapassar 10% de participação no seu capital social, pretendia convocar Assembleia
Geral Extraordinária (“AGE”) para solicitar a substituição de conselheiros e mudanças
na diretoria. Além disso, planejava propor a injeção de pelo menos R$ 1 bilhão na
COMPANHIA.
7 . Em 09.05.2023, a LIGHT divulgou Comunicado ao Mercado, com resposta à
solicitação da SEP do dia anterior quanto à veracidade da notícia veiculada pelo
Estadão Online. No comunicado, a COMPANHIA esclareceu que havia informado as
alterações nas posições acionárias conforme comunicadas pelos acionistas e que não
tinha conhecimento de quaisquer medidas, incluindo as mencionadas na referida
notícia, que estivessem sendo consideradas por seus acionistas.
8. Em 11.05.2023, a LIGHT divulgou um novo Comunicado ao Mercado informando que
a WNT GESTORA havia elevado sua participação para 15,21% do capital social da
COMPANHIA, por meio de fundos de investimento e carteiras administradas sob sua
gestão. A operação teria como objetivo ampliar a exposição desses veículos de
investimento à COMPANHIA.
Parecer do CTC 663 (2299696) SEI 19957.003174/2024-39 / pg. 2
9. Em 20.06.2023, a LIGHT divulgou Fato Relevante informando que o seu Conselho de
Administração (“CA”) havia recebido requerimento da WNT GESTORA para que fosse
convocada AGE para deliberar sobre alterações na composição do referido órgão
colegiado.
10. Em 18.07.2023, os participantes da AGE deliberaram fixar em 9 (nove) o número
de membros do CA e elegeram a nova chapa proposta pela PROPONENTE.
11. No mesmo dia, a LIGHT divulgou Comunicado ao Mercado informando a terceira
alteração, em pouco mais de dois meses, da participação da WNT GESTORA no seu
capital social, que havia passado a 30,05%, aumentando a exposição dos fundos de
investimento sob sua gestão à COMPANHIA.
12. Em 06.11.2023, a SEP questionou a PROPONENTE quanto: (a) ao fato de não ter
comunicado o objetivo de intervir na estrutura administrativa da LIGHT, quando
informadas as alterações da participação acionária; e (b) à participação ou influência
de N.T. na gestora.
13. A WNT GESTORA respondeu, em 16.11.2023, que teria se especializado em
adquirir distressed assets, mapeando oportunidades no mercado, e a aquisição da
participação acionária na LIGHT decorreria apenas do intuito de aumentar sua
exposição a um ativo que considerava de alta capacidade de recuperação. Contudo,
diante: (a) da insatisfação dos credores decorrente da dificuldade de comunicação,
conforme havia sido divulgado amplamente na mídia; (b) do posicionamento dos
administradores no âmbito do processo de recuperação judicial, como, por exemplo, a
impugnação de decisões tomadas nas assembleias de debenturistas, o que também
teria sido amplamente noticiado e objeto de reclamação formal submetida à CVM; e,
(c) do fato de que, em alegada observância dos seus deveres fiduciários com os
quotistas dos fundos de investimento sob sua gestão, a PROPONENTE teria decidido,
aproveitando sua participação relevante, propor a alteração na administração da
COMPANHIA, pois a eventual não aprovação da recuperação judicial poderia
comprometer sua viabilidade econômica.
14. Em relação à participação ou influência de N.T., a WNT GESTORA esclareceu que
aquele não detinha participação societária, direta ou indireta, não integrava a sua
administração, como também não era membro de seu comitê de investimento, não
possuindo qualquer vínculo ou relação que pudesse influenciar as decisões ou
direcionamentos estratégicos da PROPONENTE.
15. Em 27.12.2023, instada novamente pela SEP, a WNT GESTORA esclareceu que, na
reunião do comitê de investimentos de 17.04.2023, seus membros concluíram pela
vantagem do potencial ingresso no quadro acionário da LIGHT em razão da
depreciação de sua ação e a consequente atraente probabilidade de retorno, de
maneira que, gradualmente, aumentara a posição acionária na COMPANHIA, sem
qualquer intenção de alterar sua administração.
Parecer do CTC 663 (2299696) SEI 19957.003174/2024-39 / pg. 3
16. Ainda segundo a PROPONENTE, à época do deferimento do pedido de recuperação
judicial da LIGHT, diversos veículos de mídia noticiaram uma grande insatisfação por
parte dos credores, além do rebaixamento em classificações de rating. Diante desse
cenário, em reunião de monitoramento de 17.06.2023, o comitê de investimentos
deliberou pela convocação de AGE, o que ocorreu em 20.06.2023, com a proposta de
se eleger uma nova chapa para o CA.
17. A PROPONENTE declarou também que, no período, foram mantidos contatos com
representantes de N.T. com o intuito exclusivo de se verificar a possibilidade de indicálo para compor o CA da COMPANHIA, considerando sua expertise na gestão de
companhias em situação de crise econômico-financeira, o que conferiria maior
credibilidade para a negociação com os credores, tendo ressaltado que não havia
qualquer interferência ou influência nas suas decisões de investimento.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
18. De acordo com a SEP:
a ) a LIGHT, nos Comunicados ao Mercado de 04.05.2023, 11.05.2023 e
18.07.2023, informou ter recebido correspondências da WNT GESTORA
comunicando a posição acionária na COMPANHIA que correspondia,
respectivamente, a 10,02%, 15,21% e 30,05%, e ressaltando, em
todos, que havia adquirido as participações com o objetivo de
aumentar a exposição dos fundos de investimento sob sua gestão;
b) em nenhuma das três correspondências enviadas a PROPONENTE teria
informado seu interesse em alterar a estrutura administrativa da
COMPANHIA, como exigido no art. 12, inciso II, da RCVM 44;
c ) em 20.06.2023, a LIGHT divulgou Fato Relevante com o pedido para
convocação de AGE feito pela WNT GESTORA para deliberar a fixação
de novo número de membros do CA, e a eleição da chapa proposta com
os novos conselheiros;
d) nos termos do art. 12, §5º, da RCVM 44, nos casos em que a aquisição
resulte ou tenha sido realizada com o objetivo de alterar a composição
do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, o adquirente
deveria promover a divulgação de fato relevante;
e ) a PROPONENTE, após instada, informara que o seu comitê de
investimentos, em reunião de monitoramento realizada em 17.06.2023,
diante das notícias veiculadas relatando o rebaixamento da
COMPANHIA em classificações de rating e o risco de possível
negociação infrutífera com os credores, teria decidido solicitar a
convocação de AGE e propor a alteração do CA;
f) a WNT GESTORA, entre 04.05.2023 e 17.06.2023, mantivera tratativas
com N.T., intermediadas por seus respectivos prepostos a fim de se
Parecer do CTC 663 (2299696) SEI 19957.003174/2024-39 / pg. 4
verificar seu interesse em participar do CA da LIGHT; assim, poder-se-ia
concluir que, quando divulgados os aumentos da participação acionária
em 04.05.2023, 11.05.2023 e 18.07.2023, já existiria o interesse em,
possivelmente, alterar a estrutura administrativa da LIGHT, o que
deveria ter sido informado nos termos do art. 12, II, da RCVM 44,
mesmo que inicialmente não tivesse a intenção, pois o fato de cogitar
uma possível mudança na estrutura da administração da LIGHT, caso
fosse necessária, já seria suficiente para ensejar a comunicação ao
mercado e atender à RCVM 44;
g) a notícia divulgada em 05.05.2023 pelo Estadão Online reforçaria essa
conclusão, uma vez que informava que N.T., citado como pessoa ligada
à PROPONENTE, teria o objetivo de convocar AGE para alterar a
administração da LIGHT; e
h) N.T. não figuraria como cotista relevante de fundo de investimentos que
adquirira ações emitidas pela LIGHT, como, tampouco, identificou-se
qualquer indício de que estivesse ligado à WNT GESTORA.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
19. Nesse contexto, a WNT GESTORA, na qualidade de acionista da LIGHT, foi
responsabilizada pelo descumprimento, em tese, do art. 12, inciso II, da RCVM 44, ao
não informar, em seus comunicados de 04.05.2023, 11.05.2023 e 18.07.2023, o
interesse em alterar a estrutura administrativa da COMPANHIA, mesmo estando em
tratativas com N.T. para verificar a possibilidade de ele assumir uma vaga no Conselho
de Administração.
DA PROPOSTA INICIAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
20. Em 02.10.2024, A WNT GESTORA protocolou nesta CVM proposta de pagamento
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, para celebração de
TC, listando os motivos que confirmariam a conveniência e a oportunidade de ajuste
no caso, quais sejam:
a) a economia processual - ainda que já exista o termo de acusação, a
celebração do ajuste evitaria a necessidade de um exame aprofundado
do caso, a designação de relator, e a mobilização do Colegiado da CVM
na análise das questões de fato e de direito que permeiam o caso;
b) a natureza e a circunstância da infração em tese - a conduta analisada
no PAS não seria gravosa, tampouco teria violado o bem jurídico
tutelado pela norma, não tendo acarretado qualquer prejuízo ao
princípio do full and fair disclosure, além do fato de que teria sido
atendido o melhor interesse da COMPANHIA (acrescentou que a CVM já
teria analisado diversos casos envolvendo alegações de potencial
Parecer do CTC 663 (2299696) SEI 19957.003174/2024-39 / pg. 5
[3]
descumprimento do art. 12, II, da RCVM 44 , bem como firmado
[4]
Termos de Compromisso em casos semelhantes , de modo que o
tema não seria inédito, tampouco demandaria orientação por parte do
Colegiado da CVM); e
c ) a boa-fé e os antecedentes – a PROPONENTE teria sido sempre
colaborativa, tendo apresentado, completa e tempestivamente, todos
os esclarecimentos que teriam sido solicitados pela Área Técnica, como
também nunca fora condenada a qualquer penalidade administrativa
pela CVM, e sequer figuraria como acusada pela Autarquia em qualquer
outro PAS.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
2 1 . Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme PARECER n.
00156/2024/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º,
incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência
de óbice legal à apreciação da proposta pelo Colegiado da CVM.
22. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
art. 82, a PFE/CVM destacou que:
[...]
No que toca ao requisito previsto no inciso I do art. 11 da Lei nº
6.385/1976, anota-se o entendimento da CVM no sentido de que
“sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em
momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerarse-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é
possível cessar o que já não existe” [1].
O termo de acusação imputa ao ora proponente infração ao
disposto no inciso II do artigo 12 da Resolução CVM nº 44/2021,
por não incluir, nos comunicados divulgados em 04.05.2023,
11.05.2023 e 18.07.2023, informações referentes ao interesse
em alterar a estrutura administrativa da Companhia Light S.A. –
Em recuperação judicial, mesmo estando em tratativas com o Sr.
[...] para assumir uma vaga no Conselho de Administração da
companhia.
Tendo em vista, pois, que a infração apurada se refere a conduta
Parecer do CTC 663 (2299696) SEI 19957.003174/2024-39 / pg. 6
praticada em período de tempo passado perfeitamente delimitado,
não se verificam, em princípio, consideradas apenas as
informações constantes do processo administrativo, indícios de
continuidade das condutas reputadas ilícitas.
Relativamente ao requisito do inciso II do art. 11 da Lei nº
6.385/76, alusivo à necessidade de correção das irregularidades
apontadas e à indenização de prejuízos, não se divisa, no caso
concreto, prejuízos individualizados passíveis de indenização, a
desautorizar a celebração dos compromissos mediante a
formulação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM.
[...]
Registra-se que, na esteira do despacho ao PARECER n.
00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (...), “como regra geral, não
cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados na
proposta, salvo quando manifestamente desproporcionais às
irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às finalidades
preventiva e educativa que devem ser observadas na resposta
regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual ou
imperativa”.
[...]
No caso concreto, inexistindo desproporcionalidade manifesta,
cabe ao Comitê de Termo de Compromisso apreciar se a proposta
apresentada representa a contrapartida adequada e suficiente
para desestimular práticas futuras da mesma natureza, tendo em
vista a gravidade das infrações imputadas.
3. Conclusão
[...] opino pela possibilidade de celebração do Termo de
Compromisso, exclusivamente no que diz respeito aos requisitos
legais pertinentes, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso
a análise acerca da conveniência e oportunidade do exercício da
atividade consensual no caso concreto, bem como a adequação
dos valores ofertadas para compensação de danos difusos ao
mercado.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
23. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião realizada
[5]
em 05.11.2024 , ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista: (a) o
Parecer do CTC 663 (2299696) SEI 19957.003174/2024-39 / pg. 7
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”); e
(b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos
semelhantes, de infração, em tese, ao disposto no art. 12 da RCVM 44, como, por
exemplo, no PAS 19957.003224/2019-11 (decisão do Colegiado de 12.05.2020,
disponível em
[6]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200512_R1/20200512_D1801.html) ,
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
mesma Resolução, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
24. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii)
a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (iii) o fato de a conduta ter sido
praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos
parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso;
(iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia envolvida; e (v) o histórico da
[7]
PROPONENTE , o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 780.000,00
(setecentos e oitenta mil reais), em relação à infração, em tese, ao art. 12, inciso
II, da RCVM 44, montante que, no caso concreto, entendeu que seria a contrapartida
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei n.º 6.385/76), que está entre os interesses difusos
e coletivos no âmbito de tal mercado.
25. Os representantes da PROPONENTE e seus advogados, cientes da decisão de
negociação, reuniram-se, em 25.11.2024, a pedido, com os membros da Secretaria do
CTC, para esclarecimento acerca da decisão de negociação.
2 6 . Após esclarecimentos, a PROPONENTE, tempestivamente, em 05.12.2024,
apresentou segunda proposta de celebração de TC, comprometendo-se a pagar
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo alegado que o valor proposto pelo CTC
para aprimoramento seria desproporcional e incompatível com os parâmetros
historicamente utilizados em casos similares.
27. Para fundamentar seu entendimento a PROPONENTE citou, além do precedente
[8]
mencionado na decisão de negociação, um segundo TC celebrado com a CVM que
envolveria imputações similares às deste PAS.
[9]
28. Contudo, em reunião realizada em 14.01.2025 , o CTC deliberou pela reiteração
da proposta de aprimoramento no valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil
reais), pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Parecer do CTC 663 (2299696) SEI 19957.003174/2024-39 / pg. 8
2 9 . Tempestivamente, em 27.01.2025, a PROPONENTE manifestou sua
concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
30. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[10]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
31. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
3 2 . Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com a
[11]
PROPONENTE, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em 04.02.2025 ,
entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de TC, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$
780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), por WNT GESTORA DE RECURSOS
LTDA, afigurar-se-ia conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho adequado e
suficiente, inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de casos
semelhantes anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/1976), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
33. E m razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
[12]
04.02.2025 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por WNT GESTORA DE RECURSOS
LTDA, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o
atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 28.03.2025.
[1]
Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros
Parecer do CTC 663 (2299696) SEI 19957.003174/2024-39 / pg. 9
do conselho de administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica,
ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que realizarem
negociações relevantes devem enviar à companhia as seguintes informações:
[...]
II – objetivo da participação e quantidade visada, contendo, se for o caso, declaração de que os
negócios não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade
[2]
As informações apresentadas nesse Parecer Técnico foram extraídas do Termo de Acusação
elaborado pela SEP.
[3]
(i) PAS CVM nº RJ2015/9443, julgado em 04.06.2019; (ii) PAS CVM nº RJ2014/8013, julgado em
28.08.2019; e (iii) PAS CVM nº 19957.009010/2021-72, julgado em 15.08.2023.
[4]
(i) Processo CVM nº 19957.011066/2022-78, deliberado em 10.01.2023; (ii) PAS CVM nº
19957.007841/2016-42, deliberado em 05.11.2019; (iii) PAS CVM nº RJ2015/10801, deliberado em
26.07.2016; (iv) PAS CVM nº RJ2016/1261, deliberado em 14.06.2016; e (v) PAS CVM nº RJ2009/4096,
deliberado em 08.12.2009.
[5]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SMI, SPS e SSR.
[6]
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por fundos de investimento, na
qualidade de acionistas da companhia aberta, e a sua respectiva gestora, no âmbito de PAS
instaurado pela SEP, tendo sido responsabilizados da seguinte forma: (i) três fundos por infração em
tese ao artigo 12, III e §4º, da Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”); (ii) três fundos pela infração em
tese ao artigo 12, III, da ICVM 358; e (iii) a gestora por infração em tese ao artigo 12, III e §4º, da ICVM
358 c/c o artigo 19 da Instrução CVM nº 558/15.
[7]
WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA não consta como acusada em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 28.03.2025).
[8]
O segundo processo utilizado como referência pela PROPONENTE foi o PAS CVM nº
19957.005978/2020-49, no qual o acionista foi acusado por suposta infração ao art. 12 da ICVM 358,
por ter deixado de apresentar 4 (quatro) comunicados de aquisição de participação societária
relevante em razão de negociações envolvendo BDRs, tendo sido encerrado consensualmente por
meio da celebração de TC, no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), conforme
decisão do Colegiado de 21.09.2021.
[9]
Deliberado pelos membros titulares de SSR e SPS e pelos membros substitutos de SNC, SGE e SMI.
[10]
Idem N.E. 07.
[11]
Deliberado pelos membros titulares SGE, SPS, SMI, SSR e pelo substituto da SNC.
[12]
Idem N.E. 11.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 08/04/2025, às 15:04, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 08/04/2025, às 17:38, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 663 (2299696) SEI 19957.003174/2024-39 / pg. 10
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 09/04/2025, às 11:38, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 09/04/2025, às 12:34, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 09/04/2025, às 17:49, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 663 (2299696) SEI 19957.003174/2024-39 / pg. 11
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003174/2024-39
SUMÁRIO
PROPONENTE:
WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA.
ACUSAÇÃO:
[1]
Infração, em tese, ao artigo 12, inciso II , da Resolução CVM nº 44/2021
(“RCVM 44”), na qualidade de acionista, no que diz respeito a,
supostamente, não ter informado nos seus comunicados de 04.05.2023,
11.05.2023 e 18.07.2023 suposto interesse de alterar a estrutura
administrativa da Light S.A. – Em recuperação judicial.
PROPOSTA:
Pagar à CVM a importância de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil
reais), em parcela única.
ÓBICE JURÍDICO:
NÃO
PARECER DO CTC:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003174/2024-39
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por WNT GESTORA
DE RECURSOS LTDA. (“WNT GESTORA” ou “PROPONENTE”), em fase
sancionadora, no âmbito de acusação lavrada pela Superintendência de Relações
com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”), que identificou o possível cometimento,
pela PROPONENTE, de infração ao artigo 12, inciso II, da RCVM 44, no qual não há
outros investigados.
Parecer do CTC 663 (2299696) SEI 19957.003174/2024-39 / pg. 1
[2]
ORIGEM
2. O presente Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) teve origem em processo
instaurado para analisar a regularidade da divulgação de informações, em 04.05.2023,
11.05.2023 e 18.07.2023, referentes à aquisição, pela PROPONENTE, de posição
acionária relevante na Light S.A. – Em recuperação judicial (“LIGHT” ou
“COMPANHIA”).
DOS FATOS
3. Em 24.04.2023, a LIGHT divulgou Comunicado ao Mercado informando ter recebido
correspondência de um determinado acionista que teria passado a deter um número
de ações que, de forma agregada, corresponderiam a 7,16% do seu capital social.
4. Em 02.05.2023, a LIGHT divulgou outro Comunicado ao Mercado informando que
havia recebido correspondência de outro acionista, que teria passado a deter, em
20.04.2023, de forma agregada, aproximadamente 3,1% do capital social, que teria,
estritamente, o objetivo de investimento, e que não havia celebrado quaisquer
contratos ou acordos que regulassem o exercício de direito de voto ou a compra e
venda de valores mobiliários emitidos pela COMPANHIA.
5. Em 04.05.2023, por meio de um novo Comunicado ao Mercado, a LIGHT informou
que a WNT GESTORA havia comunicado a aquisição de participação correspondente a
10,02% de seu capital social, por meio de fundos de investimento e carteiras
administradas sob sua gestão. A operação tinha como objetivo aumentar a exposição
à COMPANHIA.
6. Em 05.05.2023, o Estadão Online noticiou que um dos acionistas da LIGHT, após
ultrapassar 10% de participação no seu capital social, pretendia convocar Assembleia
Geral Extraordinária (“AGE”) para solicitar a substituição de conselheiros e mudanças
na diretoria. Além disso, planejava propor a injeção de pelo menos R$ 1 bilhão na
COMPANHIA.
7 . Em 09.05.2023, a LIGHT divulgou Comunicado ao Mercado, com resposta à
solicitação da SEP do dia anterior quanto à veracidade da notícia veiculada pelo
Estadão Online. No comunicado, a COMPANHIA esclareceu que havia informado as
alterações nas posições acionárias conforme comunicadas pelos acionistas e que não
tinha conhecimento de quaisquer medidas, incluindo as mencionadas na referida
notícia, que estivessem sendo consideradas por seus acionistas.
8. Em 11.05.2023, a LIGHT divulgou um novo Comunicado ao Mercado informando que
a WNT GESTORA havia elevado sua participação para 15,21% do capital social da
COMPANHIA, por meio de fundos de investimento e carteiras administradas sob sua
gestão. A operação teria como objetivo ampliar a exposição desses veículos de
investimento à COMPANHIA.
Parecer do CTC 663 (2299696) SEI 19957.003174/2024-39 / pg. 2
9. Em 20.06.2023, a LIGHT divulgou Fato Relevante informando que o seu Conselho de
Administração (“CA”) havia recebido requerimento da WNT GESTORA para que fosse
convocada AGE para deliberar sobre alterações na composição do referido órgão
colegiado.
10. Em 18.07.2023, os participantes da AGE deliberaram fixar em 9 (nove) o número
de membros do CA e elegeram a nova chapa proposta pela PROPONENTE.
11. No mesmo dia, a LIGHT divulgou Comunicado ao Mercado informando a terceira
alteração, em pouco mais de dois meses, da participação da WNT GESTORA no seu
capital social, que havia passado a 30,05%, aumentando a exposição dos fundos de
investimento sob sua gestão à COMPANHIA.
12. Em 06.11.2023, a SEP questionou a PROPONENTE quanto: (a) ao fato de não ter
comunicado o objetivo de intervir na estrutura administrativa da LIGHT, quando
informadas as alterações da participação acionária; e (b) à participação ou influência
de N.T. na gestora.
13. A WNT GESTORA respondeu, em 16.11.2023, que teria se especializado em
adquirir distressed assets, mapeando oportunidades no mercado, e a aquisição da
participação acionária na LIGHT decorreria apenas do intuito de aumentar sua
exposição a um ativo que considerava de alta capacidade de recuperação. Contudo,
diante: (a) da insatisfação dos credores decorrente da dificuldade de comunicação,
conforme havia sido divulgado amplamente na mídia; (b) do posicionamento dos
administradores no âmbito do processo de recuperação judicial, como, por exemplo, a
impugnação de decisões tomadas nas assembleias de debenturistas, o que também
teria sido amplamente noticiado e objeto de reclamação formal submetida à CVM; e,
(c) do fato de que, em alegada observância dos seus deveres fiduciários com os
quotistas dos fundos de investimento sob sua gestão, a PROPONENTE teria decidido,
aproveitando sua participação relevante, propor a alteração na administração da
COMPANHIA, pois a eventual não aprovação da recuperação judicial poderia
comprometer sua viabilidade econômica.
14. Em relação à participação ou influência de N.T., a WNT GESTORA esclareceu que
aquele não detinha participação societária, direta ou indireta, não integrava a sua
administração, como também não era membro de seu comitê de investimento, não
possuindo qualquer vínculo ou relação que pudesse influenciar as decisões ou
direcionamentos estratégicos da PROPONENTE.
15. Em 27.12.2023, instada novamente pela SEP, a WNT GESTORA esclareceu que, na
reunião do comitê de investimentos de 17.04.2023, seus membros concluíram pela
vantagem do potencial ingresso no quadro acionário da LIGHT em razão da
depreciação de sua ação e a consequente atraente probabilidade de retorno, de
maneira que, gradualmente, aumentara a posição acionária na COMPANHIA, sem
qualquer intenção de alterar sua administração.
Parecer do CTC 663 (2299696) SEI 19957.003174/2024-39 / pg. 3
16. Ainda segundo a PROPONENTE, à época do deferimento do pedido de recuperação
judicial da LIGHT, diversos veículos de mídia noticiaram uma grande insatisfação por
parte dos credores, além do rebaixamento em classificações de rating. Diante desse
cenário, em reunião de monitoramento de 17.06.2023, o comitê de investimentos
deliberou pela convocação de AGE, o que ocorreu em 20.06.2023, com a proposta de
se eleger uma nova chapa para o CA.
17. A PROPONENTE declarou também que, no período, foram mantidos contatos com
representantes de N.T. com o intuito exclusivo de se verificar a possibilidade de indicálo para compor o CA da COMPANHIA, considerando sua expertise na gestão de
companhias em situação de crise econômico-financeira, o que conferiria maior
credibilidade para a negociação com os credores, tendo ressaltado que não havia
qualquer interferência ou influência nas suas decisões de investimento.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
18. De acordo com a SEP:
a ) a LIGHT, nos Comunicados ao Mercado de 04.05.2023, 11.05.2023 e
18.07.2023, informou ter recebido correspondências da WNT GESTORA
comunicando a posição acionária na COMPANHIA que correspondia,
respectivamente, a 10,02%, 15,21% e 30,05%, e ressaltando, em
todos, que havia adquirido as participações com o objetivo de
aumentar a exposição dos fundos de investimento sob sua gestão;
b) em nenhuma das três correspondências enviadas a PROPONENTE teria
informado seu interesse em alterar a estrutura administrativa da
COMPANHIA, como exigido no art. 12, inciso II, da RCVM 44;
c ) em 20.06.2023, a LIGHT divulgou Fato Relevante com o pedido para
convocação de AGE feito pela WNT GESTORA para deliberar a fixação
de novo número de membros do CA, e a eleição da chapa proposta com
os novos conselheiros;
d) nos termos do art. 12, §5º, da RCVM 44, nos casos em que a aquisição
resulte ou tenha sido realizada com o objetivo de alterar a composição
do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, o adquirente
deveria promover a divulgação de fato relevante;
e ) a PROPONENTE, após instada, informara que o seu comitê de
investimentos, em reunião de monitoramento realizada em 17.06.2023,
diante das notícias veiculadas relatando o rebaixamento da
COMPANHIA em classificações de rating e o risco de possível
negociação infrutífera com os credores, teria decidido solicitar a
convocação de AGE e propor a alteração do CA;
f) a WNT GESTORA, entre 04.05.2023 e 17.06.2023, mantivera tratativas
com N.T., intermediadas por seus respectivos prepostos a fim de se
Parecer do CTC 663 (2299696) SEI 19957.003174/2024-39 / pg. 4
verificar seu interesse em participar do CA da LIGHT; assim, poder-se-ia
concluir que, quando divulgados os aumentos da participação acionária
em 04.05.2023, 11.05.2023 e 18.07.2023, já existiria o interesse em,
possivelmente, alterar a estrutura administrativa da LIGHT, o que
deveria ter sido informado nos termos do art. 12, II, da RCVM 44,
mesmo que inicialmente não tivesse a intenção, pois o fato de cogitar
uma possível mudança na estrutura da administração da LIGHT, caso
fosse necessária, já seria suficiente para ensejar a comunicação ao
mercado e atender à RCVM 44;
g) a notícia divulgada em 05.05.2023 pelo Estadão Online reforçaria essa
conclusão, uma vez que informava que N.T., citado como pessoa ligada
à PROPONENTE, teria o objetivo de convocar AGE para alterar a
administração da LIGHT; e
h) N.T. não figuraria como cotista relevante de fundo de investimentos que
adquirira ações emitidas pela LIGHT, como, tampouco, identificou-se
qualquer indício de que estivesse ligado à WNT GESTORA.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
19. Nesse contexto, a WNT GESTORA, na qualidade de acionista da LIGHT, foi
responsabilizada pelo descumprimento, em tese, do art. 12, inciso II, da RCVM 44, ao
não informar, em seus comunicados de 04.05.2023, 11.05.2023 e 18.07.2023, o
interesse em alterar a estrutura administrativa da COMPANHIA, mesmo estando em
tratativas com N.T. para verificar a possibilidade de ele assumir uma vaga no Conselho
de Administração.
DA PROPOSTA INICIAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
20. Em 02.10.2024, A WNT GESTORA protocolou nesta CVM proposta de pagamento
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, para celebração de
TC, listando os motivos que confirmariam a conveniência e a oportunidade de ajuste
no caso, quais sejam:
a) a economia processual - ainda que já exista o termo de acusação, a
celebração do ajuste evitaria a necessidade de um exame aprofundado
do caso, a designação de relator, e a mobilização do Colegiado da CVM
na análise das questões de fato e de direito que permeiam o caso;
b) a natureza e a circunstância da infração em tese - a conduta analisada
no PAS não seria gravosa, tampouco teria violado o bem jurídico
tutelado pela norma, não tendo acarretado qualquer prejuízo ao
princípio do full and fair disclosure, além do fato de que teria sido
atendido o melhor interesse da COMPANHIA (acrescentou que a CVM já
teria analisado diversos casos envolvendo alegações de potencial
Parecer do CTC 663 (2299696) SEI 19957.003174/2024-39 / pg. 5
[3]
descumprimento do art. 12, II, da RCVM 44 , bem como firmado
[4]
Termos de Compromisso em casos semelhantes , de modo que o
tema não seria inédito, tampouco demandaria orientação por parte do
Colegiado da CVM); e
c ) a boa-fé e os antecedentes – a PROPONENTE teria sido sempre
colaborativa, tendo apresentado, completa e tempestivamente, todos
os esclarecimentos que teriam sido solicitados pela Área Técnica, como
também nunca fora condenada a qualquer penalidade administrativa
pela CVM, e sequer figuraria como acusada pela Autarquia em qualquer
outro PAS.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
2 1 . Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme PARECER n.
00156/2024/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º,
incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência
de óbice legal à apreciação da proposta pelo Colegiado da CVM.
22. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
art. 82, a PFE/CVM destacou que:
[...]
No que toca ao requisito previsto no inciso I do art. 11 da Lei nº
6.385/1976, anota-se o entendimento da CVM no sentido de que
“sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em
momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerarse-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é
possível cessar o que já não existe” [1].
O termo de acusação imputa ao ora proponente infração ao
disposto no inciso II do artigo 12 da Resolução CVM nº 44/2021,
por não incluir, nos comunicados divulgados em 04.05.2023,
11.05.2023 e 18.07.2023, informações referentes ao interesse
em alterar a estrutura administrativa da Companhia Light S.A. –
Em recuperação judicial, mesmo estando em tratativas com o Sr.
[...] para assumir uma vaga no Conselho de Administração da
companhia.
Tendo em vista, pois, que a infração apurada se refere a conduta
Parecer do CTC 663 (2299696) SEI 19957.003174/2024-39 / pg. 6
praticada em período de tempo passado perfeitamente delimitado,
não se verificam, em princípio, consideradas apenas as
informações constantes do processo administrativo, indícios de
continuidade das condutas reputadas ilícitas.
Relativamente ao requisito do inciso II do art. 11 da Lei nº
6.385/76, alusivo à necessidade de correção das irregularidades
apontadas e à indenização de prejuízos, não se divisa, no caso
concreto, prejuízos individualizados passíveis de indenização, a
desautorizar a celebração dos compromissos mediante a
formulação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM.
[...]
Registra-se que, na esteira do despacho ao PARECER n.
00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (...), “como regra geral, não
cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados na
proposta, salvo quando manifestamente desproporcionais às
irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às finalidades
preventiva e educativa que devem ser observadas na resposta
regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual ou
imperativa”.
[...]
No caso concreto, inexistindo desproporcionalidade manifesta,
cabe ao Comitê de Termo de Compromisso apreciar se a proposta
apresentada representa a contrapartida adequada e suficiente
para desestimular práticas futuras da mesma natureza, tendo em
vista a gravidade das infrações imputadas.
3. Conclusão
[...] opino pela possibilidade de celebração do Termo de
Compromisso, exclusivamente no que diz respeito aos requisitos
legais pertinentes, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso
a análise acerca da conveniência e oportunidade do exercício da
atividade consensual no caso concreto, bem como a adequação
dos valores ofertadas para compensação de danos difusos ao
mercado.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
23. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião realizada
[5]
em 05.11.2024 , ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista: (a) o
Parecer do CTC 663 (2299696) SEI 19957.003174/2024-39 / pg. 7
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”); e
(b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos
semelhantes, de infração, em tese, ao disposto no art. 12 da RCVM 44, como, por
exemplo, no PAS 19957.003224/2019-11 (decisão do Colegiado de 12.05.2020,
disponível em
[6]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200512_R1/20200512_D1801.html) ,
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
mesma Resolução, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
24. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii)
a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (iii) o fato de a conduta ter sido
praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos
parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso;
(iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia envolvida; e (v) o histórico da
[7]
PROPONENTE , o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 780.000,00
(setecentos e oitenta mil reais), em relação à infração, em tese, ao art. 12, inciso
II, da RCVM 44, montante que, no caso concreto, entendeu que seria a contrapartida
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei n.º 6.385/76), que está entre os interesses difusos
e coletivos no âmbito de tal mercado.
25. Os representantes da PROPONENTE e seus advogados, cientes da decisão de
negociação, reuniram-se, em 25.11.2024, a pedido, com os membros da Secretaria do
CTC, para esclarecimento acerca da decisão de negociação.
2 6 . Após esclarecimentos, a PROPONENTE, tempestivamente, em 05.12.2024,
apresentou segunda proposta de celebração de TC, comprometendo-se a pagar
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo alegado que o valor proposto pelo CTC
para aprimoramento seria desproporcional e incompatível com os parâmetros
historicamente utilizados em casos similares.
27. Para fundamentar seu entendimento a PROPONENTE citou, além do precedente
[8]
mencionado na decisão de negociação, um segundo TC celebrado com a CVM que
envolveria imputações similares às deste PAS.
[9]
28. Contudo, em reunião realizada em 14.01.2025 , o CTC deliberou pela reiteração
da proposta de aprimoramento no valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil
reais), pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Parecer do CTC 663 (2299696) SEI 19957.003174/2024-39 / pg. 8
2 9 . Tempestivamente, em 27.01.2025, a PROPONENTE manifestou sua
concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
30. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[10]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
31. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
3 2 . Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com a
[11]
PROPONENTE, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em 04.02.2025 ,
entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de TC, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$
780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), por WNT GESTORA DE RECURSOS
LTDA, afigurar-se-ia conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho adequado e
suficiente, inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de casos
semelhantes anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/1976), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
33. E m razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
[12]
04.02.2025 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por WNT GESTORA DE RECURSOS
LTDA, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o
atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 28.03.2025.
[1]
Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros
Parecer do CTC 663 (2299696) SEI 19957.003174/2024-39 / pg. 9
do conselho de administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica,
ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que realizarem
negociações relevantes devem enviar à companhia as seguintes informações:
[...]
II – objetivo da participação e quantidade visada, contendo, se for o caso, declaração de que os
negócios não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade
[2]
As informações apresentadas nesse Parecer Técnico foram extraídas do Termo de Acusação
elaborado pela SEP.
[3]
(i) PAS CVM nº RJ2015/9443, julgado em 04.06.2019; (ii) PAS CVM nº RJ2014/8013, julgado em
28.08.2019; e (iii) PAS CVM nº 19957.009010/2021-72, julgado em 15.08.2023.
[4]
(i) Processo CVM nº 19957.011066/2022-78, deliberado em 10.01.2023; (ii) PAS CVM nº
19957.007841/2016-42, deliberado em 05.11.2019; (iii) PAS CVM nº RJ2015/10801, deliberado em
26.07.2016; (iv) PAS CVM nº RJ2016/1261, deliberado em 14.06.2016; e (v) PAS CVM nº RJ2009/4096,
deliberado em 08.12.2009.
[5]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SMI, SPS e SSR.
[6]
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por fundos de investimento, na
qualidade de acionistas da companhia aberta, e a sua respectiva gestora, no âmbito de PAS
instaurado pela SEP, tendo sido responsabilizados da seguinte forma: (i) três fundos por infração em
tese ao artigo 12, III e §4º, da Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”); (ii) três fundos pela infração em
tese ao artigo 12, III, da ICVM 358; e (iii) a gestora por infração em tese ao artigo 12, III e §4º, da ICVM
358 c/c o artigo 19 da Instrução CVM nº 558/15.
[7]
WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA não consta como acusada em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 28.03.2025).
[8]
O segundo processo utilizado como referência pela PROPONENTE foi o PAS CVM nº
19957.005978/2020-49, no qual o acionista foi acusado por suposta infração ao art. 12 da ICVM 358,
por ter deixado de apresentar 4 (quatro) comunicados de aquisição de participação societária
relevante em razão de negociações envolvendo BDRs, tendo sido encerrado consensualmente por
meio da celebração de TC, no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), conforme
decisão do Colegiado de 21.09.2021.
[9]
Deliberado pelos membros titulares de SSR e SPS e pelos membros substitutos de SNC, SGE e SMI.
[10]
Idem N.E. 07.
[11]
Deliberado pelos membros titulares SGE, SPS, SMI, SSR e pelo substituto da SNC.
[12]
Idem N.E. 11.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 08/04/2025, às 15:04, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 08/04/2025, às 17:38, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 663 (2299696) SEI 19957.003174/2024-39 / pg. 10
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 09/04/2025, às 11:38, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 09/04/2025, às 12:34, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 09/04/2025, às 17:49, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 663 (2299696) SEI 19957.003174/2024-39 / pg. 11
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