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CVM · Colegiado · 13/05/2025

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007217/2021-11

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.D.T. / XPI CCTVM S.A. – PROC. 19957.007217/2021-11

Trata-se de recurso interposto por R.D.T. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (a) no pregão do dia 07.05.2019, às 10h27min14s, enviou três ordens do tipo limitada, de compra de 77 WINM19 por ordem, pela plataforma MetaTrader 5 integrada ao ambiente da Reclamada. Às 10h29min59s, devido ao não atendimento das condições de mercado por ele vislumbradas, enviou ordens de cancelamento para as três ordens anteriores, considerando que elas ainda não haviam sido executadas, de acordo com os registros por ele apresentados; e (b) a despeito do envio e recepção das ordens de cancelamento, as ordens iniciais foram executadas em condições indesejadas por ele, causando-lhe prejuízo. Diante disso, solicitou o ressarcimento no valor de R$ 31.922,24 (trinta e um mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). Na defesa apresentada à BSM, em síntese, a Reclamada afirmou que: (a) não ocorreu nenhuma instabilidade em suas plataformas de negociação na data reclamada e o Reclamante teria assumido o risco de manter sua posição em aberto;

(b) sua área técnica verificou que a suposta inconsistência na operação reclamada se deu por conta de um “gap” de 3 minutos na VPN utilizada pelo próprio Reclamante, de modo que, a ordem que deveria ser cancelada já tinha sido executada segundos antes do pedido de cancelamento; e (c) o Reclamante poderia ter tentado entrar em contato com canais alternativos de atendimento para resolver suas questões, mas ele teria preferido continuar no risco do mercado. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM (“SJU”), a Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN elaborou o Relatório de Auditoria nº 167/20. A SAN concluiu que não foi verificada nenhuma instabilidade na plataforma do MetaTrader 5, assim como não foi verificada instabilidade na plataforma de negociações da Reclamada, no dia 07.05.2019. Também observou-se que, conforme levantamento realizado pela BSM durante a auditoria específica referente à automação de ordens em plataformas de negociação, realizado no 2° semestre de 2019, a Reclamada estabeleceu meta de latência de 200 milissegundos, considerando o momento em que recebe a ordem da plataforma de negociação em sua infraestrutura até o momento em que devolve o status da ordem para a plataforma de negociação (incluindo o tempo de processamento da B3).

Assim, o Relatório de Auditoria examinou os horários dos eventos de inclusão e cancelamento das três ofertas de 77 WINM19 (ordem #112361827, #112361828 e #112361852) mencionadas pelo Reclamante, obtidos a partir das informações disponibilizadas pela Reclamada, pelo Reclamante e pela B3, tendo destacado o que se segue: (a) em relação à ordem #112361827, a SAN apurou que se a meta de latência fosse cumprida para a oferta de cancelamento, ela teria sido cancelada antes da sua execução na B3; (b) a ordem #112361828 foi cancelada, como desejado pelo Recorrente e, assim, a SAN concluiu que não há irregularidade a ser analisada, em relação a esta ordem; e (c) é possível afirmar que a oferta de cancelamento foi inserida após a execução da oferta de compra, apesar de o Reclamante ter recebido a informação sobre a execução posteriormente. O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), considerando o Relatório de Auditoria e o Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR, reafirmou a utilização do parâmetro de 200 milisegundos como base para a latência dos sistemas da Reclamada. Em sua análise, o DAR destacou os seguintes pontos: (a) Quanto à primeira ordem de compra (ordem #112361827), foi apurada uma latência de 781 milissegundos entre o horário de recebimento do pedido de cancelamento da ordem pela Reclamada, às 10h30m01s369ms, e o horário da execução da ordem de compra na B3, registrada às 10h30m02s150ms.

Nesse sentido, o DAR observou que a Reclamada não cumpriu a meta de latência de 200 milissegundos estabelecida, de forma que, se fosse cumprida, a ordem #112361827 teria sido cancelada antes da sua execução na B3. (b) A respeito da terceira ordem de compra (ordem #112361852), foi apurado que o pedido de cancelamento foi recepcionado pela Reclamante às 10h30m02s517ms, isto é, após o início da execução da ordem na B3, às 10h30m02s150ms. Assim, não houve inexecução do pedido de cancelamento, uma vez que foi recebido pela Reclamada em momento posterior à execução da ordem de compra #112361852, ainda que o Reclamante tenha recebido a informação de recepção do pedido de cancelamento antes da confirmação de execução. (c) Nesse sentido, foi caracterizada inexecução da ordem de cancelamento inserida pelo Reclamante apenas em relação à ordem de compra #112361827, devido ao não cumprimento da meta de latência estabelecida pela Reclamada, o que resultou na abertura de posição indesejada em nome do Reclamante de compra em 77 WINM19. Conforme exposto no Relatório de Auditoria, a posição de compra de 77 WINM19 foi zerada pelo Reclamante, resultando no prejuízo líquido de R$ 15.955,92 (quinze mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos).

Assim, o DAR decidiu pela parcial procedência da Reclamação ao MRP, a fim de determinar o ressarcimento de R$ 15.955,92 (quinze mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos) ao Reclamante como prejuízo incorrido em razão do não cumprimento, pela Reclamada, da meta de latência estabelecida para processamento e envio de ordens, que resultou na abertura de posição indesejada ao Reclamante, com fundamento no art. 77, caput, da então vigente Instrução CVM nº 461/2007 (“ICVM 461”), conforme previsão do art. 24, inciso I, do Regulamento do MRP. Em recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, a Reclamada reiterou que não houve falha na plataforma de negociação MetaTrader5 no dia do pregão reclamado. Ademais, a Reclamada afirmou que a meta de latência de 200 milissegundos seria apenas uma meta interna para fins de monitoramento do funcionamento das plataformas de negociação por ela disponibilizadas, não havendo qualquer previsão normativa ou regulamentar, ou mesmo contratual, que a obrigasse ao cumprimento de 200 milissegundos de latência para executar uma ordem recebida. A Reclamada também alegou que o Reclamante estaria ciente de que a transmissão de ordens está sujeita a interrupções e atrasos, e que alerta os seus clientes quanto a essa possibilidade, de acordo com o exigido pelo art. 32, inciso II, da então vigente Instrução CVM nº 612/2019.

No mesmo sentido, a Reclamada fez referência ao Relatório de Auditoria Específica da BSM, realizada no segundo semestre de 2019, que observou que a Corretora, nos casos em que é contatada por clientes que experenciaram problemas na execução de ordens via plataforma, informaria aos clientes acerca da meta de latência de 200ms, e teria por prática ressarcir clientes que enfrentassem incidentes decorrentes de latência superior a 200ms. A esse respeito, a Reclamada argumentou que se trata de uma prática que ocorre mediante análise de cada caso, não se tratando de um limite que, uma vez ultrapassado, automaticamente justificaria o ressarcimento. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por maioria, acompanhando a o voto da Conselheira-Relatora, pela procedência do recurso da Reclamada e, consequentemente, pela improcedência da reclamação apresentada e reforma da decisão do DAR. Em seu voto, a Conselheira-Relatora destacou, preliminarmente, que “ (...) a controvérsia recursal delimita-se, unicamente, à suficiência de se adotar o descumprimento da meta de latência perseguida pela Reclamada como fundamento único para concessão de ressarcimento ao investidor. Isso, obviamente, à luz do arcabouço normativo vigente à época das ocorrências ora discutidas. ”.

Isto posto, a Conselheira-Relatora concordou com as alegações da Reclamada de que o indicador de 200 milisegundos de latência, informados no Descritivo de Auditoria Específica realizada pela BSM no grupo XP não poderia ser utilizado como fator determinante e exclusivos para a concessão do ressarcimento. A esse respeito, a Conselheira-Relatora afirmou que “ (...) a Instrução CVM nº 505/2011 [ICVM 505], em vigor à época dos fatos, trata do dever de melhor execução em seus artigos 19 a 21, e o faz de maneira genérica e principiológica, deixando a cargo dos intermediários adotar regras, procedimentos e controles internos sobre a execução de ordens. Não consta daqueles artigos qualquer obrigação dos intermediários de adotarem limites máximos de latência. ”. Na mesma linha, a Conselheira-Relatora destacou que o Ofício-Circular 3/2020-CVM-SMI, editado em 06.04.2020 (“Ofício-Circular”), trata o tema como uma recomendação, de orientação quanto a uma boa prática comercial, sem caráter vinculante. Assim, ainda que a Reclamada tenha sido informada, no âmbito da referida auditoria da BSM em 2019, da possibilidade de utilização das informações do Descritivo para esclarecer reclamações de clientes recebidas pela BSM, na visão da Conselheira-Relatora “ não ser[ia] possível utilizar um parâmetro estabelecido de forma voluntária e sem publicidade junto aos clientes como regra para aquilatar ação ou omissão em processos de MRP. ”.

Em recurso à CVM, além de reafirmar suas alegações iniciais, o Recorrente ressaltou essencialmente que o período de latência superior à meta estabelecida pela própria Corretora ao Autorregulador (BSM), associada com o erro de configuração dos relógios da plataforma de operação MetaTrader 5 e o sistema de negociação da Reclamada, contribuíram para a construção do nexo causal com o evento danoso. Em sua análise, nos termos do Ofício Interno nº 71/2025/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que houve falha em relação à gestão da ordem de cancelamento do Reclamante, especificamente acerca da latência verificada, divergindo da decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM. A esse respeito, a SMI fez referência à decisão tomada pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM em relação ao Processo MRP 701/2019, considerando tratar-se de reclamação semelhante à verificada neste processo, envolvendo a mesma Reclamada e o mesmo pregão. Tal decisão foi mencionada no voto divergente apresentado por Conselheiro do Pleno sobre o presente processo. Sobre a decisão no âmbito do MRP 701/2019, a SMI fez referência ao voto do Conselheiro-Relator daquele caso, no sentido que a própria Reclamada declarou para a auditoria da BSM que tem como prática ressarcir os seus clientes, mediante contestação, quando constatado que determinado incidente ocorreu devido a um problema de latência superior aos 200ms.

Segundo a SMI, esse comportamento estaria alinhado às características dos acordos Service Level Agreement – SLA, que descrevem e garantem compromissos assumidos por um prestador de serviços tecnológicos, divulgam a descrição desses serviços, os níveis de qualidade que devem ser garantidos, as responsabilidades das partes e eventuais compensações quando os níveis de qualidade não são cumpridos. Ademais, tal compromisso pode ser extraído da interpretação do art. 19 da ICVM 505, vigente à época. Nesse contexto, na visão da SMI, mesmo se tratando de indicador interno, não divulgado publicamente à época dos fatos, a taxa de latência de 200 milissegundos deve ser considerada como balizadora e referência para o presente caso e demais casos semelhantes. Em relação ao presente caso, a SMI destacou que a taxa de latência verificada na operação #112361827 foi de 781 milissegundos, quase quatro vezes a meta estabelecida pela Reclamada (200 milissegundos), constituindo, na visão da Área Técnica, uma falha da Reclamada e, portanto, passível de ressarcimento pelo MRP. Isto posto, a SMI passou a analisar o valor do ressarcimento no caso, a partir da apuração do Relatório de Auditoria da BSM, destacando que o Recorrente encerrou a ordem indevida de compra de 77 WINM19 após 44minutos e 42 segundos depois de sua abertura. Segundo a Área Técnica, seria razoável supor que se o Recorrente estivesse contrariado com esta compra indevida, ele a teria encerrado no menor tempo possível.

Nesse contexto, na visão da SMI, ao permanecer posicionado por quase 45 minutos, o Recorrente demonstrou que mudou sua estratégia e que decidiu correr o risco inerente desta posição. Assim, a SMI entendeu que, a partir de um determinado tempo, a Reclamada não poderia mais ser responsabilizada pelo resultado da referida operação, visto que o Recorrente resolveu permanecer posicionado nela. Portanto, restaria determinar qual seria o prazo razoável de permanência da operação que seria de responsabilidade da Reclamada, a fim de calcular o eventual prejuízo decorrente do encerramento desta posição. Para tanto, a Área Técnica manifestou seu entendimento de que seria razoável esperar que o Reclamante teria encerrado esta operação no máximo, nos próximos 10 (dez) minutos, caso sua estratégia não tivesse se alterado. Nessa esteira, em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Mercado – SAM, a SMI apurou que o preço ponderado médio de WINM19, em 07.05.2019, entre 10h30min02 e 10h40min02, seria de 94.334,19 pontos. Desse modo, o resultado bruto da simulação de uma operação de 77 WINM19, em 07.05.2019, aberta às 10h30min02 e encerrada até às 10h40min02, seria negativo de R$ 2.168,48 1. A este valor, a SMI acrescentou os custos das operações no valor de R$ 150,92 (cento e cinquenta reais e noventa e dois centavos), conforme observado no Relatório de Auditoria.

Portanto, o ressarcimento proposto pela SMI seria no valor de R$ 2.319,40 (dois mil, trezentos e dezenove reais e quarenta centavos). Ante o exposto, a SMI acompanhou o entendimento de que houve inexecução de ordem do Reclamante, nos termos apresentados na Decisão do Diretor de Autorregulação da BSM, e opinou junto ao Colegiado da CVM pelo parcial provimento do recurso apresentado, de modo a ressarcir o Recorrente no valor de R$ 2.319,40 (dois mil, trezentos e dezenove reais e quarenta centavos), a serem atualizados na forma prevista no Regulamento do MRP, nos termos do art. 77, da então vigente ICVM 461. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 71/2025/CVM/SMI/SEMER

São Paulo, 29 de abril de 2025.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos ("MRP")

R.D.D.T. x XPI CCTVM S.A.

Processo CVM SEI nº 19957.007217/2021-11 ‒ MRP 0787/2019.

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso apresentado por R.D.D.T. (“Reclamante”), em 12.08.2021, contra a decisão da

BSM Supervisão de Mercados que, no âmbito do processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos ("MRP"), decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da

XPI CCTVM S.A. ("Reclamada"), por alegação de inexecução de ordem de cancelamento,

parametrizada pelo Reclamante, no pregão de 07.05.2019.

I. Histórico

I.i. Reclamação Inicial

1. Em sua reclamação inicial à BSM (fls. 1-4 doc. 1340252), em síntese, o Reclamante

afirmou que no pregão do dia 07.05.2019, às 10h27min14, teria enviado três ordens do tipo

limitada, de compra de 77 WINM19 por ordem, pela plataforma MetaTrader 5 integrada ao

ambiente da Reclamada. Complementou que às 10h29min59, devido ao não atendimento das

condições de mercado por ele vislumbradas, teria enviado ordens de cancelamento para as três

ordens anteriores, considerando que elas ainda não haviam sido executadas, de acordo com os

registros por ele apresentados. Alegou também que o sistema da Reclamada teria aceitado as

ordens de cancelamento enviadas.

2. Ele afirma, que, a despeito do envio e recepção das ordens de cancelamento, as ordens

iniciais foram executadas em condições indesejadas por ele, causando prejuízo de R$ 31.922,24

(trinta e um mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos).

3. O Reclamante relatou que os registros dos sistemas permitem verificar que, quando ele

enviou as ordens de cancelamento, as ordens iniciais ainda não tinham sido executadas. Alegou,

assim, que teria ocorrido falha por parte da Reclamada na gestão das ordens e que tal fato poderia

ser considerado infiel execução de ordens.

4. Face ao exposto, o Reclamante requereu o ressarcimento no valor de R$ 31.922,24

(Trinta e um mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos).

Ofício Interno 71 (2314446) SEI 19957.007217/2021-11 / pg. 1

I.ii Defesa da Reclamada

5. Em sua resposta (fls. 22-25 doc. 1340252), a Reclamada alegou que não ocorreu

nenhuma instabilidade em suas plataformas de negociação na data reclamada e que o Reclamante

teria assumido o risco de manter sua posição em aberto.

6. Acrescentou que sua área técnica verificou que a suposta inconsistência na operação

reclamada se deu por conta de um “gap” de 3 minutos na VPN utilizada pelo próprio Reclamante.

Concluiu que, conforme extraído do referido sistema, muito embora tivesse ocorrido o pedido de

cancelamento, a ordem que deveria ser cancelada já tinha sido executada segundos antes.

7. Ademais, relatou que o Reclamante poderia ter tentado entrar em contato com canais

alternativos de atendimento para resolver suas questões, mas ele teria preferido continuar no risco

do mercado.

8. Por fim, a Reclamada afirmou que não cometeu nenhuma irregularidade na prestação

dos serviços ao Reclamante, que os prejuízos verificados foram decorrentes de variações naturais

do mercado e, por fim, requereu que o pedido fosse considerado improcedente.

I.iii. Relatório de Auditoria no 0167/20

9. Por solicitação da Superintendência Jurídica da BSM - SJUR, a Superintendência de

Auditoria de Negócios da BSM – SAN - elaborou o Relatório de Auditoria nº 167/20 (doc. 1340260).

10. Através da análise dos dados de trilhas de auditoria (log de sistemas da Reclamada) e

do seu Relatório de Controles Internos, a SAN concluiu que não foi verificada nenhuma instabilidade

na plataforma do MetaTrader 5, assim como não foi verificada instabilidade na plataforma de

negociações da Reclamada, no dia 07.05.2019.

11. Conforme levantamento realizado pela BSM durante a auditoria específica referente à

automação de ordens em plataformas de negociação, realizado no 2.o semestre de 2019, a

Reclamada estabeleceu meta de latência de 200 milissegundos, considerando o momento em que

recebe a ordem da plataforma de negociação em sua infraestrutura até o momento em que

devolve o status da ordem para a plataforma de negociação (incluindo o tempo de processamento

da B3).

12. O Relatório de Auditoria examinou os horários dos eventos de inclusão e cancelamento

das 3 ofertas de 77 WINM19 (ordem #112361827, #112361828 e #112361852) mencionadas pelo

Reclamante, obtidos a partir das informações disponibilizadas pela Reclamada, pelo Reclamante e

pela B3.

13. Em relação à ordem #112361827, a SAN apurou que se a meta de latência fosse

cumprida para a oferta de cancelamento ela teria sido cancelada antes da sua execução na B3,

considerando o horário de recebimento da oferta de cancelamento pela Reclamada (registrado às

10h30min01seg369) e o horário de início da execução da oferta de compra na B3 (registrado às

10h30min02seg150).

14. Por sua vez, a ordem #112361828 foi cancelada, como desejado pelo Recorrente e,

assim, a SAN concluiu que não há irregularidade a ser analisada, em relação a esta ordem.

15. Finalmente, a SAN verificou que a mensagem de execução da ordem #112361852 foi

registrada às 10h30min02seg902 e que a mensagem de cancelamento foi registrada às

10h30min06seg662, ou seja, é possível afirmar que a oferta de cancelamento foi inserida após a

execução da oferta de compra, apesar do Reclamante ter recebido a informação posteriormente.

16. Assim, a ordem #112361827 não cancelada de 77 WINM19, executada em nome do

Reclamante no pregão de 07.05.2019 gerou o resultado líquido negativo de R$15.955,92, conforme

demonstrado no Quadro abaixo.

QUADRO1 – RESULTADO DA OPERAÇÃO #112361827 NÃO CANCELADA

Quantidade Resultado

Hora do Resultado

Pregão Ativo Sessão Preço Custos Líquido

Negócio Compra Venda Bruto (R$)

(R$)

07/05/2019 WINM19 10:30:02 DMAI 94.475 77 6.868,40 (75,46) 6.792,94

07/05/2019 WINM19 DMAI 93.445 20 (5.904,00) (19,60) (5.923,60)

07/05/2019 WINM19 11:14:44 DMAI 93.450 57 (16.769,40) (55,86) (16.825,26)

Ofício Interno 71 (2314446) SEI 19957.007217/2021-11 / pg. 2

Total Geral 77 77 (15.805,00) (150,92) (15.955,92)

(*) Custos = (taxas + Emolumentos).

I.iv. Manifestação do Reclamante ao Relatório de Auditoria no 0167/20

17. Em sua manifestação sobre o Relatório de Auditoria nº 167/20 (doc. 1340262), o

Reclamante apresentou dados que ele teria obtido do monitoramento das plataformas de

negociação da Reclamada, a partir dos quais, segundo ele, seriam evidenciadas instabilidades

frequentes no mês de abril de 2020 e concluiu: “... apesar de não possuir registros que

demonstrem instabilidades em maio de 2019, é possível acreditar que lentidões e travamentos

momentâneos, muito frequentes atualmente, também teriam acontecido na data do dia

07/05/2019.”.

18. O Reclamante ainda apresentou dados compilados do Relatório de Auditoria nº 167/20

para realizar sua própria análise e, então, concluiu: “Dessa maneira excluímos a possibilidade de

ter acontecido algum erro na comunicação entre a plataforma do cliente e da corretora e

concluímos que o que ocorreu foi alguma latência no caminho da ordem, dentro da plataforma da

corretora, até a chegada na B3.”.

19. Por fim o Reclamante apresentou a seguinte alegação: “... confrontamos os horários da

emissão das três ordens enviadas para a corretora, percebendo que a única que teve o

cancelamento registrada na B3 foi a que chegou mais tarde na corretora, demonstrando que houve

uma latência nas outras duas, consequência de possivelmente uma instabilidade do sistema. Após

todos os dados fornecidos e demonstrações de falhas da plataforma, solicito o ressarcimento

completo do valor de prejuízo de R$ 31.922,24.”.

20. A Reclamada não apresentou manifestação dentro do prazo estipulado.

I.v. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados

21. Em sua decisão (fls. 42-45 doc. 1340252), o Diretor de Autorregulação – DAR – da BSM

considerou o Relatório de Auditoria nº 167/20 (doc. 1340260) e o Parecer da Superintendência

Jurídica - SJUR - (fls. 34-40 - doc. 1340252) para julgar o pedido como parcialmente procedente.

22. A Reclamação foi considerada tempestiva e as partes consideradas legítimas para

figurarem no processo de MRP.

23. A BSM considerou que o mérito do presente processo consistia em analisar a ocorrência

de inexecução das ordens de cancelamento de 2 ordens de compra de 77 WINM19 enviadas à

Reclamada pelo robô parametrizado pelo Reclamante, às 10h29m59s do pregão de 07.05.2019

(ordem #112361827 e ordem #112361852).

24. O DAR reafirmou a utilização do parâmetro de 200 milisegundos como base para a

latência dos sistemas da Reclamada, conforme relatado no Relatório de Auditoria nº 167/20, e

apresentou os fundamentos a seguir:

“Para a análise, foi considerada a meta de latência de 200 milissegundos estabelecida pela

Reclamada em sede de auditoria específica referente à automação de ordens, realizada pela

BSM no 2º semestre de 2019. Nos termos do Relatório de Auditoria, a meta de latência de 200

milissegundos refere-se ao intervalo de tempo entre o momento que recebe a ordem da

plataforma de negociação em sua infraestrutura até o momento em que devolve o status da

ordem para a plataforma de negociação, incluindo o tempo de processamento da B3.”.

“Quanto à primeira ordem de compra (ordem #112361827), foi apurada uma latência de 781

milissegundos entre o horário de recebimento do pedido de cancelamento da ordem pela

Reclamada, às 10h30m01s369ms, e o horário da execução da ordem de compra na B3,

registrada às 10h30m02s150ms. Nesse sentido, observo que a Reclamada não cumpriu a meta

de latência de 200 milissegundos estabelecida, de forma que, se fosse cumprida, a ordem

#112361827 teria sido cancelada antes da sua execução na B3.”.

“A respeito da terceira ordem de compra (ordem #112361852), foi apurado que o pedido de

cancelamento foi recepcionado pela Reclamante às 10h30m02s517ms, isto é, após o início da

execução da ordem na B3, às 10h30m02s150ms. Assim, não houve inexecução do pedido de

cancelamento, uma vez que foi recebido pela Reclamada em momento posterior à execução da

ordem de compra #112361852, ainda que o Reclamante tenha recebido a informação de

recepção do pedido de cancelamento antes da confirmação de execução.”.

Ofício Interno 71 (2314446) SEI 19957.007217/2021-11 / pg. 3

“Nesse sentido, foi caracterizada inexecução da ordem de cancelamento inserida pelo

Reclamante apenas em relação à ordem de compra #112361827, devido ao não cumprimento da

meta de latência estabelecida pela Reclamada, o que resultou na abertura de posição indesejada

em nome do Reclamante de compra em 77 WINM19. Conforme exposto no Relatório de Auditoria,

a posição de compra de 77 WINM19 foi zerada pelo Reclamante, resultando no prejuízo líquido de

R$ 15.955,92.”.

25. Com base nos fundamentos descritos, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela

parcial procedência da Reclamação ao MRP, a fim de determinar o ressarcimento de R$ 15.955,92

ao Reclamante como prejuízo incorrido em razão do não cumprimento, pela Reclamada, da meta de

latência estabelecida para processamento e envio de ordens, que resultou na abertura de posição

indesejada ao Reclamante, com fundamento no artigo 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007,

conforme previsão do art. 24, inciso I, do Regulamento do MRP.

I.vi. Recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM

26. Em seu recurso (fls. 47-50 doc. 1340252) ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, a

Reclamada relatou que, conforme consta do Relatório de Auditoria, não houve falha na plataforma

de negociação MetaTrader5, utilizada pelo Reclamante no dia do pregão reclamado.

27. Destacam-se alegações em que a Reclamada afirmou que a meta de latência de 200

milissegundos seria apenas uma meta interna para fins de monitoramento do funcionamento das

plataformas de negociação por ela disponibilizadas, visando acionar a adoção de medidas, caso a

latência fosse superior à meta interna estabelecida.

28. Nesse sentido, a Reclamada acrescentou que não havia qualquer previsão normativa ou

regulamentar, ou mesmo contratual, que a obrigasse ao cumprimento de 200 milissegundos de

latência para executar uma ordem recebida. Assim como negou a existência de qualquer

compromisso público perante os seus clientes de cumprir determinada meta de latência, não

havendo nada que pudesse levar os seus clientes a acreditarem que, uma vez não atendida a meta

interna de latência estabelecida, eles automaticamente teriam direito a algum ressarcimento.

29. A Reclamada ainda complementou que o Reclamante estaria ciente de que a

transmissão de ordens está sujeita a interrupções e atrasos, e que alerta os seus clientes quanto a

essa possibilidade, de acordo com o exigido pelo art. 32, inciso II, da Instrução CVM nº 612/2019,

que determina que o intermediário deve colocar, em sua página digital e no termo de contratação

de cada plataforma de negociação, um aviso com o seguinte conteúdo:

"Toda transmissão de ordem por meio digital está sujeita a interrupções ou atrasos, podendo

impedir ou prejudicar o envio de ordens ou a recepção de informações atualizadas."

30. Ela ainda fez referência ao Ofício Circular nº 3/2020-CVM/SMI, especificamente aos

trecho “O cliente, em razão da latência, pode experimentar um resultado completamente diferente

daquele simulado previamente por ele mesmo sobre determinada estratégia de negócios” e “o

intermediário, para melhor atender a seus clientes, deve estimar a latência a ser considerada como

um indicador que irá nortear seus procedimentos para preservar o atendimento aos seus clientes,

inclusive em períodos de picos de demanda”. E concluiu que a estimativa da latência – que pode ou

não se traduzir em uma meta a ser atingida – tem o objetivo de apenas e tão somente servir como

um indicador, e não como uma obrigação que, se descumprida, enseja o ressarcimento dos clientes

afetados.

31. Também fez referência ao Relatório de Auditoria Específica da BSM, realizada no

segundo semestre de 2019, no sentido de que a Corretora, nos casos em que é contatada por

clientes que experenciaram problemas na execução de ordens via plataforma, informaria aos

clientes acerca da meta de latência de 200ms, e teria por prática ressarcir clientes que

enfrentassem incidentes decorrentes de latência superior a 200ms, para relatar que trata-se de

uma prática que ocorre mediante análise de cada caso, não se tratando de um “threshold”

automático que, uma vez ultrapassado, justifica o ressarcimento.

32. Por fim, enfatizou que não há qualquer obrigação sua em atender a meta de latência

interna, por ela estabelecida, e muito menos qualquer obrigação de ressarcir todo e qualquer

cliente que enfrentar uma latência superior à referida meta.

33. Diante do exposto, a Reclamada afirmou que não tinha responsabilidade pelo prejuízo

incorrido pelo Reclamante e requereu que seu recurso fosse considerado procedente.

I.vii. Decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM

34. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por seis votos a favor e três votos

Ofício Interno 71 (2314446) SEI 19957.007217/2021-11 / pg. 4

contra, pela procedência do recurso da Reclamada e, consequentemente, pela improcedência da

reclamação apresentada e reforma da decisão do DAR, conforme demonstrado a seguir.

35. Em seu voto, a Conselheira-Relatora primeiramente delimitou a controvérsia ao afirmar

que “... a controvérsia recursal delimita-se, unicamente, à suficiência de se adotar o

descumprimento da meta de latência perseguida pela Reclamada como fundamento único para

concessão de ressarcimento ao investidor. Isso, obviamente, à luz do arcabouço normativo vigente

à época das ocorrências ora discutidas.”

36. Com base nessa controvérsia, a Conselheira-Relatora afirmou que estava de acordo

com as alegações da Recorrente de que o indicador de 200 milisegundos de latência, informados no

Descritivo de Auditoria Específica realizada pela BSM no grupo XP não poderia ser utilizado como

fator determinante e exclusivos para a concessão do ressarcimento.

37. Ainda citou a Instrução CVM nº 505/2011 (vigente a época dos fatos): “...a Instrução

CVM nº 505/2011, em vigor à época dos fatos, trata do dever de melhor execução em seus artigos

19 a 21, e o faz de maneira genérica e principiológica, deixando a cargo dos intermediários adotar

regras, procedimentos e controles internos sobre a execução de ordens. Não consta daqueles

artigos qualquer obrigação dos intermediários de adotarem limites máximos de latência.”

38. Também fez menção ao art. 32 da mesma norma ao afirmar que não constava nele a

referida obrigatoriedade quanto à latência, pois ele limitava-se a prever em seu §1º que a

“estrutura de tecnologia da informação deve ser compatível com o volume, natureza e

complexidade de suas operações, de forma a preservar o atendimento aos clientes inclusive em

períodos de pico de demanda.

39. Ademais, acrescentou que o Ofício-Circular 3/2020-CVM-SMI, editado em 06.04.2020

(“Ofício-Circular”), trata o tema como uma recomendação, de orientação quanto a uma boa prática

comercial, sem caráter vinculante, ao dispor sobre melhores práticas para adoção de ‘Acordo de

Níveis de Serviço’ (Service Level Agreement – SLA):

“18. Consideramos uma boa prática que o intermediário disponibilize aos seus clientes, através de um

SLA:

a) indicador de latência interna, desde a chegada da ordem na instituição até o envio da mesma

para a B3 e o retorno dos status das ordens (inserção, execução, cancelamento, rejeição), desde

a chegada na instituição até o envio para o investidor; e

b) tempo médio de atendimento com intervalo de confiança de 95%, em caso de interrupção, por

cada um dos canais disponibilizados: telefone, e-mail, chat e etc."

40. Por fim, fez referência ao Processo SEI 19957.005554/2020-84 ‒ MRP 143/2018 ao

afirmar que lhe parecia estar alinhada ao entendimento do Colegiado da CVM em manifestação em

sede de recurso ao MRP:

“23. O Ofício Circular CVM/SMI 3/2020 (1092914) não determina a duração de latência máxima

entre o “Order Management System – OMS” da Reclamada e o seu recebimento nos sistemas de

negociação da B3. Nem poderia ser diferente - este parâmetro é influenciado pela evolução

tecnológica e pelos investimentos em sistemas, que os participantes estariam dispostos a

incorrer ao longo do tempo. Trata-se, portanto, de uma decisão comercial dos participantes.”

“24. Disso não decorre, claro, que o intermediário não possa vir a ser responsabilizado por certos

resultados obtidos pelos investidores. Mas, para que isso aconteça, é necessário que (i) a latência

observada esteja em desconformidade com o serviço contratado pelo investidor e (ii) o resultado

hipotético que o investidor obteria em um cenário contrafactual sem que houvesse

ultrapassagem da latência máxima seja maior do que o resultado obtido na realidade.” (grifouse).”

41. Diante do exposto, a Conselheira-Relatora afirmou:

“Ainda que a Reclamada tenha sido informada, no âmbito da referida auditoria, da possibilidade

de utilização das informações do Descritivo para esclarecer reclamações de clientes recebidas

pela BSM, entendo não ser possível utilizar um parâmetro estabelecido de forma voluntária e

sem publicidade junto aos clientes como regra para aquilatar ação ou omissão em processos de

MRP.”

42. Acerca do voto dissidente de outro Conselheiro, ressalta-se a referência feita ao

Processo MRP 701/2019, do qual serão apresentados trechos relevantes:

“Voto pela manutenção da decisão do Diretor de Autorregulação, pois entendo que a

Recorrente, ao ter afirmado, em Descritivo de Auditoria específica realizada pela BSM, que

utilizava um threshold de latência de 200 milissegundos e que este poderia ser considerado

para esclarecer reclamações de clientes no âmbito de processos de MRP, vinculou-se a tal

parâmetro, conforme expus, em maiores detalhes, no voto que proferi, como Relator, no

Ofício Interno 71 (2314446) SEI 19957.007217/2021-11 / pg. 5

Processo MRP 701/2019. Assim, entendo que, ao não observar o referido parâmetro no caso

concreto, a Recorrente deve ressarcir os prejuízos causados ao Reclamante.”

43. A seguir destacam-se trechos do voto (doc. 1604961), do então Conselheiro-Relator, no

referenciado Processo MRP 701/2019, que tratou de caso semelhante ao ora analisado ocorrido no

mesmo dia e na mesma Corretora, porém acabou decidido a favor do Reclamante (6 votos a favor e

3 votos contra) em julgamento do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM em 06.01.2021:

“Conforme dispõe o artigo 19 da Instrução CVM 505/2011 (“ICVM 505/2011”), os intermediários

devem executar as ordens nas condições indicadas pelos clientes ou nas melhores condições que

o mercado permitir. Para isso, os intermediários devem levar em conta fatores como preço, custo,

rapidez, probabilidade de execução e liquidação, volume, natureza e qualquer outra

consideração relevante para a execução da ordem.

Dessa forma, o intermediário deve considerar questões de velocidade na execução de ordens de

seus clientes, ou latência, pois a demora poderá implicar na execução de uma ordem não

desejada, como ocorreu no presente caso.

A execução de ordens, caso não seja dada alguma orientação diferente pelo cliente, deve ser

imediata.”;

“A latência deve ser levada em consideração pelo intermediário quando se trata de melhor

execução, a qual agrega a questão da rapidez em seu conceito, conforme mencionado no

parágrafo único do artigo 19 da ICVM 505.

Assim, para que o intermediário possa cumprir adequadamente o disposto no artigo 19, bem

como as demais exigências da ICVM 505/2011, é necessário que haja regras e controles

adequados e eficazes para isso, conforme dispõe o artigo 3º da ICVM 505/2011.

A Recorrente, para atender a esses requisitos, possui seus controles internos, conforme afirma no

Recurso e, principalmente, no descritivo de auditoria específica realizada pela BSM no Grupo XP3

(“Descritivo”), documento que traz as informações repassadas pela Recorrente para a BSM sobre

a sua infraestrutura de suporte a sistemas de negociação eletrônicos e o mapeamento do fluxo

de ordens por meio dessas plataformas.

No Descritivo, a Recorrente afirmou que faz a medição de latência a partir do recebimento da

ordem do cliente em sua infraestrutura até o momento em que a Corretora devolve o status da

ordem (executada, cancelada, rejeitada etc.) para a plataforma de negociação utilizada pelo

cliente, incluindo neste cálculo o tempo de processamento da B3 (p. 19 do Descritivo).”;

“Ademais, as corretoras do Grupo XP afirmaram no Descritivo que orientam, informalmente seus

clientes, caso entrem em contato, sobre esse threshold tolerado de latência, tendo como prática

ressarcir os clientes, mediante contestação, quando constatado que determinado incidente

ocorreu devido a um problema de latência superior a 200 milissegundos (p. 20 do Descritivo).

Conforme alegado no Recurso, o valor de referência de latência é interno, já que na época dos

fatos não havia orientação ou norma que obrigasse a divulgação desse valor.

No entanto, o importante é que tal valor existia e a própria Recorrente informa que ele é utilizado

para se adotar “medidas caso a latência seja superior à meta interna estabelecida” (fl. 45),

podendo ressarcir investidores caso haja contestação (p. 20 do Descritivo).

No caso presente, o tempo entre o recebimento da ordem de cancelamento pela Recorrente e a

execução da ordem anterior do Reclamante foi de 632 milissegundos, isto é, mais de 3 vezes

acima da meta de latência estabelecida pela própria Corretora e por ela informada à BSM.”

“Vale também destacar que o Descritivo, assinado por representante da Recorrente, deixa claro

que as informações ali contidas podem ser utilizadas pela BSM para se esclarecer reclamações

de clientes, o que é o caso deste processo de MRP.

As informações do Descritivo são referentes ao período de janeiro de 2018 a junho de 2019 e até

nova auditoria permanecem válidas, a não ser que haja uma informação probatória da

Recorrente que altere o que está posto no Descritivo.

No presente caso, que ocorreu em 07.05.2019, ou seja, dentro do período analisado no

Descritivo, houve a contestação do cliente, que acionou o MRP afirmando que sua oferta de

compra foi executada mesmo tendo enviado ordem de cancelamento que evitaria essa execução.

Portanto, a discussão ocorrida nesse processo de MRP se utilizou de maneira adequada das

informações do Descritivo.

“Tendo em vista que a Corretora afirmou para a auditoria da BSM que “tem como prática

ressarcir os clientes, mediante contestação, quando constatado que determinado incidente

ocorreu devido a um problema de latência superior aos 200ms”, entendo que essa referência

deva ser considerada para análise da latência das operações por intermédio da Recorrente.”

I.v.iii. Recurso à CVM

44. Em seu recurso, apresentado tempestivamente à CVM, o Reclamante reafirmou suas

alegações iniciais e requereu a procedência do seu pedido.

Ofício Interno 71 (2314446) SEI 19957.007217/2021-11 / pg. 6

45. O Reclamante, ora recorrente, mencionou como razões de seu recurso, primeiramente,

a ausência de sincronismo entre a plataforma MetaTrader 5 e o sistema de negociação da

Reclamada (OMSXP), fato atestado no Relatório de Auditoria da BSM.

46. Acrescentou ainda que o período de latência superior à meta estabelecida pela própria

Corretora ao Autorregulador (BSM), associada com o erro de configuração dos relógios da

plataforma de operação MT5 e a OMSXP, contribuíram para a construção do nexo causal com o

evento danoso.

47. O Reclamante ainda refutou a referência ao caso julgado pelo Colegiado, no voto da

Conselheira-Relatora, e afirmou que se tratava de situação distinta do presente caso.

48. Por fim, requereu que seu recurso fosse provido e ele fosse ressarcido no total

requerido inicialmente (R$ 31.922,24).

II. Manifestação da Área Técnica

49. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM comunicou sobre

a decisão de improcedência desta reclamação, proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM

Supervisão de Mercados em 13.07.2021. Assim, conforme as regras previstas no regulamento do

MRP, ele teria até o dia 12.08.2021 para apresentar recurso. O recurso foi apresentado em

12.08.2021.

50. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso merece ser parcialmente

provido.

51. A despeito da decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM no presente

processo, esta área técnica entende que houve falha em relação à gestão da ordem de

cancelamento do Reclamante, especificamente acerca da latência verificada.

52. O parâmetro ora utilizado é, conforme indicado no Relatório de Auditoria no 167/2020, a

meta de latência de 200 milissegundos, considerando o momento em que recebe a ordem da

plataforma de negociação em sua infraestrutura até o momento em que devolve o status da ordem

para a plataforma de negociação (incluindo o tempo de processamento da B3), conforme acordado

pela Reclamada durante auditoria específica da B3, referente à automação de ordens em

plataformas de negociação, no 2º semestre de 2019.

53. Ainda, esta área técnica se alinha à decisão tomada pelo Pleno de Supervisão da BSM

em relação ao Processo MRP 701/2019, considerando tratar-se de reclamação semelhante à

verificada neste processo, envolve a mesma Reclamada e o mesmo pregão.

54. Diante disso, verifica-se que a taxa de latência verificada no presente caso foi de 781

milissegundos, quase quatro vezes a meta estabelecida pela Reclamada (200 milissegundos).

Referido parâmetro, mesmo que fosse apenas interno, não pode servir apenas de argumento

teórico.

55. Relevante relatar que mesmo se tratando de indicador interno, não divulgado

publicamente à época dos fatos, a taxa de latência de 200 milissegundos deve ser considerada

como balizadora e referência para o presente caso e demais casos semelhantes.

56. Conforme muito bem indicado pelo Conselheiro-Relator no julgamento do MRP

701/2019, a própria Reclamada declarou para a auditoria da BSM que tem como prática ressarcir os

seus clientes, mediante contestação, quando constatado que determinado incidente ocorreu devido

a um problema de latência superior aos 200ms.

57. Esse comportamento estaria alinhado às características dos acordos Service Level

Agreement – SLA, que descrevem e garantem compromissos assumidos por um prestador de

serviços tecnológicos, divulgam a descrição desses serviços, os níveis de qualidade que devem ser

garantidos, as responsabilidades das partes e eventuais compensações quando os níveis de

qualidade não são cumpridos.

58. E esse compromisso pode ser extraído da interpretação do artigo 19, da Instrução CVM

no 505/2011, vigente à época (grifo nosso):

Art. 19. O intermediário deve executar as ordens nas condições indicadas pelo cliente ou, na falta

de indicação, nas melhores condições que o mercado permita.

Parágrafo único. Para aferir as melhores condições para a execução de ordens, o intermediário

deve levar em conta o preço, o custo, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o

volume, a natureza e qualquer outra consideração relevante para execução da ordem.

59. Relevante mencionar também o Termo de Compromisso CVM nº 9, de 14.02.2022, no

Ofício Interno 71 (2314446) SEI 19957.007217/2021-11 / pg. 7

PAS CVM SEI nº 19957.007432/2020-22 (doc. 1606450), onde se apresentam vastas evidências de

problemas com as plataformas de negociação da Reclamada em período que inclui a data da

presente reclamação. Mesmo considerando que o Termo de Compromisso não representa confissão

de culpa da Reclamada, as evidências apresentadas no referido processo tornam ainda mais

verossímil a existência de problemas na gestão de ordens dos seus clientes.

60. Portanto, essa área técnica entende que a latência verificada na operação

#112361827, quase quatro vezes maior que o limite de 200 milissegundos, constituiu uma falha da

Reclamada e que, portanto, é passível de ressarcimento pelo MRP.

61. O DAR também entendeu que a extrapolação da latência máxima seria passível de

ressarcimento e que o prejuízo resultante da ordem #112361827 e de seu respectivo

encerramento, descrito no Quadro 1, deveria ser ressarcido.

62. Entretanto, o entendimento desta área técnica diverge da proposta do DAR.

63. No Quadro 1, verificou-se que o Recorrente encerrou a ordem indevida de compra de 77

WINM19 após 44minutos e 42 segundos depois de sua abertura. Seria razoável supor que se o

Recorrente estivesse contrariado com esta compra indevida, ele a teria encerrado no menor tempo

possível. Ao permanecer posicionado por quase 45 minutos, o Recorrente demonstrou que mudou

sua estratégia e que decidiu correr o risco inerente desta posição.

64. Assim, a partir de um determinado tempo, a Reclamada não poderia mais ser

responsabilizada pelo resultado da referida operação, visto que o Recorrente resolveu permanecer

posicionado nela.

65. Resta determinar qual seria o prazo razoável de permanência da operação que seria de

responsabilidade da Reclamada, a fim de calcular o eventual prejuízo (se houver) decorrente do

encerramento desta posição. Para tanto, entendemos que seria razoável esperar que o Reclamante

teria encerrado esta operação no máximo, nos próximos 10 minutos, caso sua estratégia não

tivesse se alterado.

66. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Mercado – SAM, apuramos que o preço

ponderado médio de WINM19, em 07.05.2019, entre 10h30min02 e 10h40min02, seria de

94.334,19 pontos.

67. O resultado bruto da simulação de uma operação de 77 WINM19, em 07.05.2019,

aberta às 10h30min02 e encerrada até às 10h40min02, seria negativo de R$ 2.168,48 1. A este

valor, deve-se acrescentar os custos das operações, obtidas no Quadro 1, de R$ 150,92.

68. Portanto, o ressarcimento proposto seria de R$ 2.319,40.

69. Por fim, em analogia ao Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

(“MRP”) da B3, de 01.09.2023, facultamos a oportunidade de a Reclamada se manifestar sobre o

recurso do Recorrente, no prazo de três dias úteis, a partir do recebimento do Ofício nº

3/2025/CVM/SMI/SEMER, de 23.04.2025. Em 28.04.2025, a Reclamada se manifestou

tempestivamente a respeito.

70. Em síntese, a Reclamada argumenta que a meta de latência de 200 milissegundos é

apenas e tão somente uma meta interna da Corretora e não seria uma obrigação que, se

descumprida, ensejaria o ressarcimento dos clientes afetados. Como registrado no Relatório de

Auditoria Específica da BSM realizado no segundo semestre de 2019, a Corretora, nos casos em

que é contatada por clientes que experenciaram problemas na execução de ordens via plataforma,

informaria informalmente aos clientes acerca da meta de latência de 200milissegundos, e teria por

prática ressarcir aqueles que enfrentassem incidentes decorrentes de latência superior a

200milissegundos. Porém, tal prática apenas ocorreria mediante análise do caso a caso, não se

tratando a latência de um limite que, uma vez ultrapassado, justificaria automaticamente o

ressarcimento.

71. Diante de todo o exposto, esta área técnica mantém o entendimento de que houve

infiel inexecução de ordem do Reclamante, nos termos apresentados na Decisão do Diretor de

Autorregulação da BSM, e opina pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso apresentado, no valor de

R$ 2.319,40 (dois mil, trezentos e dezenove reais e quarenta centavos), a serem

atualizados na forma prevista no Regulamento do MRP, nos termos do art. 77, da Instrução CVM nº

461/07.

72. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para apreciação do Colegiado,

com sugestão de relatoria por esta SMI.

___________________________________

1 (94.334,19 – 94.475,00) * 0,20 * 77

Ofício Interno 71 (2314446) SEI 19957.007217/2021-11 / pg. 8

Respeitosamente,

Marcio Maimone Aguillar

Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Gerência de Supervisão de Intermediários 1

Saulo Prokesch

Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Gerência de Supervisão de Intermediários 2

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Supervisão de Intermediários 2 – GSUI-2

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GSUI-2.

André Francisco de Alencar Pássaro

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral - SGE

Documento assinado eletronicamente por Márcio Maimone Aguillar, Inspetor Federal do

Mercado de Capitais, em 29/04/2025, às 15:18, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção, em 29/04/2025,

às 15:54, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em

30/04/2025, às 10:37, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro,

Superintendente, em 05/05/2025, às 11:19, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 06/05/2025, às 17:06, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 71 (2314446) SEI 19957.007217/2021-11 / pg. 9

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Referência: Processo nº 19957.007217/2021-11 Documento SEI nº 2314446

Ofício Interno 71 (2314446) SEI 19957.007217/2021-11 / pg. 10

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