CVM · Colegiado · 29/04/2025
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.003174/2024-39
Decisão
Reg. nº 3255/25 Relator: SGE Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por WNT Gestora de Recursos Ltda. (“Proponente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, ao art. 12, inciso II, da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), no que diz respeito a, supostamente, não ter informado nos seus comunicados de 04.05.2023, 11.05.2023 e 18.07.2023 suposto interesse em alterar a estrutura administrativa da Light S.A. - Em recuperação judicial (“Companhia”). Após ser citada, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”); e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso em casos semelhantes, de infração, em tese, ao disposto no art. 12 da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso; (d) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (e) o histórico da Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais). Diante disso, a Proponente, tempestivamente, apresentou segunda proposta de celebração de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo alegado que o valor proposto pelo Comitê para aprimoramento seria desproporcional e incompatível com os parâmetros historicamente utilizados em casos similares. Na sequência, o Comitê decidiu reiterar a contraproposta de aprimoramento no valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Tempestivamente, a Proponente manifestou sua concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto,
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Reg. nº 3255/25
Relator: SGE (Pedido de vista PTE)
Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de
29.04.2025
, acerca de proposta de termo de compromisso apresentada por WNT Gestora de Recursos Ltda. (“Proponente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual não há outros acusados.
A SEP propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, ao art. 12, inciso II, da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), no que diz respeito a, supostamente, não ter informado nos seus comunicados de 04.05.2023, 11.05.2023 e 18.07.2023 suposto interesse em alterar a estrutura administrativa da Light S.A. - Em recuperação judicial (“Companhia”).
Após ser citada, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”); e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso em casos semelhantes, de infração, em tese, ao disposto no art. 12 da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso; (d) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (e) o histórico da Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais).
Diante disso, a Proponente, tempestivamente, apresentou segunda proposta de celebração de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo alegado que o valor proposto pelo Comitê para aprimoramento seria desproporcional e incompatível com os parâmetros historicamente utilizados em casos similares.
Na sequência, o Comitê decidiu reiterar a contraproposta de aprimoramento no valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tempestivamente, a Proponente manifestou sua concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
A análise do assunto pelo Colegiado teve início em
29.04.2025
, ocasião em que os Diretores Otto Lobo e João Accioly votaram pela aceitação da proposta, acompanhando o parecer do Comitê, e, na sequência, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.
Retomada a discussão da matéria, o Presidente João Pedro Nascimento e a Diretora Marina Copola votaram pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e oportunidade.
Assim, o Colegiado, por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente João Pedro Nascimento, nos termos do disposto no art. 92, §1°, do Anexo I, da Resolução CVM n° 24/2021 (Regimento Interno da CVM), deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Presidente João Pedro Nascimento foi sorteado relator do processo.
Anexos