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CVM · Colegiado · 29/04/2025

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.010613/2024-60

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

25.798 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – PROC. 19957.010613/2024-60

Trata-se de pedido de dispensa dos requisitos previstos (i) no art. 70, II da Resolução CVM n° 175/2022 [“RCVM 175”] (anteriormente disposto no art. 66, II, da então vigente Instrução CVM n° 555/2014, “ICVM 555”); e (ii) nos arts. 120, caput e 121, VI, da RCVM 175, formulado por Banco Santander (Brasil) S.A. (“Banco Santander” ou “Banco”), em razão de reorganização dos serviços de administração de carteiras do conglomerado e consequente transferência dos fundos para a Santander Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Santander DTVM” ou “DTVM”). Em seu pedido de dispensa, o Banco Santander informou que está promovendo uma reorganização no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros, no âmbito do conglomerado, e transferindo a administração dos fundos para sua subsidiária integral, Santander DTVM. Ainda, destacou que a reorganização envolve, com relação aos fundos de investimento do segmento de Private Banking, a transferência da atividade de gestão para a Santander DTVM. Nesse sentido, afirmou que, desde 2022, 787 fundos (de um total de 835), já haviam sido transferidos para a administração do Santander DTVM, restando 48 sob administração do Banco Santander, dos quais alguns estavam também sob a gestão do Banco (“Fundos Pendentes”). Nesse contexto, o Banco apresentou dois pedidos: (i) dispensa da realização de assembleia geral de cotistas (“AGC”) para substituição do administrador e do gestor (art. 70, II, da RCVM 175);

e (ii) dispensa da elaboração, auditoria e divulgação de demonstrações contábeis de transferência de administração (art. 120, caput e art. 121, VI, RCVM 175). Com relação ao pedido de dispensa de realização de AGC, o Banco Santander informou que: (i) ao longo desse período de transferência dos fundos, vem enfrentando dificuldades na obtenção do quórum necessário para instalação da AGC de alguns dos Fundos Pendentes; (ii) para 26 fundos, do total de 48 Fundos Pendentes, o Banco já realizou ao menos três tentativas de convocação de assembleia, sem, contudo, conseguir atingir o quórum de instalação; e (iii) para todos os fundos de investimento cuja AGC foi convocada e devidamente instalada, a proposta de substituição do Banco Santander foi aprovada pelos cotistas. O pedido citou dois precedentes da CVM destacando haver características semelhantes ao caso em tela (Processos nºs 19957.007019/2022-20 e 19957.008766/2018-07), tendo argumentado que não há qualquer prejuízo aos cotistas ou risco regulatório em dispensar a realização da AGC, pelos seguintes motivos: (i) a excepcionalidade da circunstância presente, que envolve a transferência da administração fiduciária, e, no caso dos fundos do Private Banking, também da gestão, para subsidiária integral do atual administrador e gestor;

(ii) o fato de já ter sido concluída a transferência em relação a 94% de todos os fundos envolvidos, (iii) os esforços do Banco Santander na convocação de AGC para deliberar a sua substituição pela Santander DTVM, evidenciados pela tentativa de instalação do conclave em ao menos três oportunidades; e (iv) a manutenção das mesmas equipes de administração fiduciária e gestão. Assim, o Banco Santander requereu a dispensa do cumprimento do art. 70, II da RCVM 175 (anteriormente disposto no art. 66, II, da ICVM 555): (i) para que possa proceder, por meio de instrumento particular de alteração, a transferência, para a Santander DTVM, da administração fiduciária e, no caso dos fundos de Private Banking, também da gestão, (a) dos 26 fundos em que a convocação para AGC já foi feita ao menos três vezes sem a obtenção do quórum necessário para instalação; bem como (b) de outros fundos, entre os Fundos Pendentes, que, no curso da migração, também não obtenham o quórum de instalação da AGC após, ao menos, três convocações pelo Banco Santander; e (ii) considerando a eventualidade de o Banco Santander decidir promover a adaptação à RCVM 175 (art. 134) de qualquer dos Fundos Pendentes previamente à transferência para a Santander DTVM, “para os casos em que se verifique o mesmo obstáculo à instalação da AGC após os devidos esforços de convocação pelo Banco.” . Com relação ao pedido de dispensa da elaboração de demonstrações contábeis de transferência de administração, o Banco alegou que:

(i) segundo esclarecimentos prestados no Ofício Circular CVM/SIN/SSE n. 01/23, um dos objetivos da CVM ao incluir tal obrigação, não prevista anteriormente na ICVM 555, seria delimitar, mais precisamente, as responsabilidades dos administradores atual e anterior nas operações do fundo. Porém, no caso concreto, tal preocupação não se justificaria, vez as entidades são do mesmo conglomerado e como a Santander DTVM é subsidiária integral do Banco Santander, eventual responsabilização, em última análise, recairia sobre o Banco Santander; e (ii) a norma prevê a obrigação de divulgar tal documento para a CVM, para a entidade onde as cotas são admitidas para negociação, se for o caso, e para o novo administrador, o que os permitiria conhecer a situação financeira do fundo no momento da mudança no prestador de serviço. No entanto, no caso concreto, a dispensa de tais demonstrações não acarretaria prejuízo ou risco adicional aos cotistas, nem à supervisão da CVM, além de representar uma economia de recursos significativa para os fundos. Posteriormente, em resposta a pedido da Área Técnica, o Banco informou que o número de Fundos Pendentes de transferência de administrador reduziu de 48 para 34, sendo que 6 deles também se encontravam pendentes da transferência da gestão do Banco para a DTVM.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 37/2025/CVM/SIN/GIFI (“Ofício Interno SIN 37”), a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favoravelmente à concessão dos pedidos de dispensa apresentados. Preliminarmente, a SIN notou que o pedido fez uma diferenciação entre os fundos adaptados ou não à RCVM 175, fazendo referência a dispositivos da norma anterior, a ICVM 555. A esse respeito, a SIN destacou que a ICVM 555 foi revogada pela RCVM 175, que entrou em vigor em 02.10.2023, de modo que, após esta data todos os fundos, independentemente de já estarem integralmente adaptados à RCVM 175, devem observar os dispositivos da nova norma. Isto posto, a análise da Área Técnica fez menção apenas aos artigos da RCVM 175. Em relação ao primeiro pedido, a SIN considerou a semelhança do caso com o precedente tratado no Processo CVM nº 19957.007019/2022-20 (apreciado em Reunião de 09.08.2022), e os aspectos relevantes que levaram à aprovação pelo Colegiado, naquele caso, da dispensa de realização de AGC dos fundos. No caso em tela, a SIN entendeu ter ficado evidenciado que a administradora dos fundos envidou amplos esforços para a realização dos conclaves (com a realização de três convocações, no caso de 26 fundos), sem que tivesse sido bem-sucedida nestas ocasiões.

Na visão da SIN, a própria circunstância de se trazer um pedido bastante limitado, circunscrito a apenas 4% fundos do universo impactado pela transferência, corrobora que um esforço considerável nesse sentido foi empreendido. Inclusive, observou-se que para deliberação do caso restaram poucos fundos pendentes, destacando que, de um total de 835 fundos, restam apenas 34 pendentes (item 20 do Ofício Interno SIN 37), dentre os quais, ao menos 26 já fizeram 3 ou mais convocações para assembleia. Nesse contexto, na visão da SIN, não seria justificável manter os fundos nesse impasse, considerando que se trata de uma alteração formal, que não trará impactos de custos ou nos serviços aos cotistas, visto que os diretores e as equipes de administração e gestão permanecerão os mesmos. Assim, a Área Técnica entendeu que a melhor solução para o caso seria por meio da concessão da dispensa solicitada, que estaria justificada pela excepcionalidade da situação e nos amplos esforços realizados pelos envolvidos, que, apenas por circunstâncias fora de seu alcance, não alcançaram os objetivos perseguidos. Ademais, a SIN ressaltou que tal dispensa, caso aceita pelo Colegiado, valeria apenas para os fundos que tenham convocado no mínimo três assembleias na tentativa de promover a substituição do administrador e/ou gestor. Isto porque, conforme observado pela Área Técnica, o esforço feito pelo administrador ao convocar as assembleias é fator primordial para a concessão da dispensa nesse sentido.

Em relação à segunda dispensa solicitada, a SIN observou que, conforme argumentado pelo Banco, a mudança não acarretará alterações nos serviços ou nas equipes que prestam os serviços de administração ou gestão de recursos, destacando-se, inclusive, que os diretores responsáveis pela administração e gestão no Banco e na DTVM são os mesmos. Diante disso, e considerando que Santander DTVM é subsidiária integral do Banco, a SIN concluiu que, de fato, não se justificaria a preocupação com eventual responsabilização, pois esta recairia sob as mesmas pessoas físicas e sob instituições do mesmo grupo econômico. Do mesmo modo, a SIN realçou que outra justificativa para a elaboração das demonstrações de transferência de administração seria a possibilidade de o novo administrador conhecer a situação financeira do fundo. Neste caso, na visão da Área Técnica, isto também não se justificaria, uma vez que as equipes serão as mesmas antes e depois da alteração do prestador. Ante o exposto, a SIN opinou pela concessão da dispensa de cumprimento do art. 70, II e dos arts. 120, caput e 121, VI, todos da RCVM 175, para o caso em tela, nos termos expostos pelo Banco Santander, quanto aos fundos de investimento mencionados no item 20 do Ofício Interno SIN 37. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu conceder as dispensas pleiteadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/25º e 2334º Andares, Centro, Ro de Janero/RJ CEP: 20050901 Bras Te.: (21) 35548686

Rua Cncnato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bea Vsta, São Pauo/ SP CEP: 01333010 Bras Te.: (11) 21462000

SCN Q.02 B. A Ed. Corporate Fnanca Center, S.404/4º Andar, Brasí a/DF CEP: 70712900 Bras Te.: (61) 33272030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 37/2025/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.

DE: SIN

PARA: SGE

Assunto: Pedido de dispensa de cumprimento a requisito normativo: art. 70,

II, Resolução CVM 175 (antigo art. 66, II, Instrução CVM 555); e art. 120,

caput e art. 121, VI, Resolução CVM 175

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de pedido de dispensa dos requisitos previstos no art. 70, II da Resolução

CVM 175 (antigo art. 66, II, Instrução CVM 555); e art. 120, caput e 121, VI,

Resolução CVM 175, formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CNPJ:

90.400.888/0001-42) (“Banco Santander” ou “Banco”), em razão de reorganização

dos serviços de administração de carteiras do conglomerado e consequente

transferência dos fundos para a Santander Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários (“Santander DTVM” ou “DTVM”).

DOS PEDIDOS DE DISPENSA

Contextualização

1]

2. Em 2.8.2024, foi protocolado pedido de dispensa pelo Banco Santander .

3. Em seu pedido de dispensa, o Banco Santander argumentou que está

promovendo uma reorganização no exercício da atividade de administração de

recursos de terceiros, no âmbito do conglomerado, e transferindo a administração

dos fundos para sua subsidiária integral, Santander DTVM. Ainda, informou que a

reorganização também envolve, com relação aos fundos de investimento do

segmento de Private Banking, a transferência da atividade de gestão para a

Santander DTVM.

Ofício Interno 37 (2278827) SEI 19957.010613/2024-60 / pg. 1

4. Alegou também em seu pedido que desde 2022, 787 fundos (de um total de 835),

já haviam sido transferidos para a administração do Santander DTVM, restando 48

sob administração do Banco Santander, dos quais alguns estavam também sob a

gestão do banco (“Fundos Pendentes”).

Pedido 1 - Dispensa da realização de assembleia geral de cotistas para

substituição do administrador e do gestor (art. 66, II, Instrução CVM 555 e

art. 70, II, Resolução CVM 175)

5. Em seu pedido, o Banco Santander alegou que, ao longo desse período de

transferência dos fundos, vem enfrentando dificuldades na obtenção do quórum

necessário para instalação da AGC de alguns dos Fundos Pendentes.

6. Para 26 fundos, do total de 48 Fundos Pendentes, o Banco já realizou ao menos 3

tentativas de convocação de assembleia, sem, contudo, conseguir atingir o quórum

de instalação.

7. Vale mencionar, que, segundo informado pelo Banco, para todos os fundos de

investimento cuja AGC foi convocada e devidamente instalada, a proposta de

substituição do Banco Santander foi aprovada pelos cotistas.

8. O Banco sustentou em seu pedido que a transferência não impacta os serviços

nem os custos, sendo as atividades prestadas pelos mesmos profissionais que

compunham a equipe de administração fiduciária e a equipe de gestão (no caso do

segmento Private Banking). Inclusive, os diretores responsáveis pela administração

e gestão no banco e na DTVM são os mesmos, respectivamente, os Srs.

.

9. Portanto, o requerente alega que se altera apenas formalmente o administrador

fiduciário, e, no caso dos fundos de Private Banking, também o gestor, vez que o

novo prestador é subsidiária integral do Banco.

10. O Requerente entende que a impossibilidade de formalizar a transferência para

a Santander DTVM retarda, injustificadamente, a conclusão da Reorganização e a

adaptação dos fundos à Resolução 175, visto que o Banco pretende concluir a

Reorganização previamente à migração dos fundos.

11. O pedido cita dois precedentes que tem características semelhantes ao caso em

tela (Processo SEI n. 19957.007019/2022-20 e Processo SEI n. 19957.008766/201807) e argumenta que não há qualquer prejuízo aos cotistas ou risco regulatório em

dispensar a realização da AGC pelos seguintes motivos:

(i) a excepcionalidade da circunstância presente, que envolve a transferência da

administração fiduciária, e, no caso dos fundos do Private Banking, também da

gestão, para subsidiária integral do atual administrador e gestor;

(ii) o fato de já ter sido concluída a transferência em relação a 94% de todos os

fundos envolvidos,

(iii) os esforços do Banco Santander na convocação de AGC para deliberar a sua

substituição pela Santander DTVM, evidenciados pela tentativa de instalação do

conclave em ao menos três oportunidades; e

(iv) a manutenção das mesmas equipes de administração fiduciária e gestão.

12. Assim, o Banco Santander requer a dispensa do cumprimento do art. 66, II,

Instrução CVM 555, para que possa proceder, por meio de instrumento particular de

alteração, a transferência, para a Santander DTVM, da administração fiduciária e, no

caso dos fundos de Private Banking, também da gestão, (i) dos 26 fundos em que a

Ofício Interno 37 (2278827) SEI 19957.010613/2024-60 / pg. 2

convocação para AGC já foi feita ao menos três vezes sem a obtenção do quórum

necessário para instalação; bem como (ii) de outros fundos, entre os Fundos

Pendentes, que, no curso da migração, também não obtenham o quórum de

instalação da AGC após, ao menos, três convocações pelo Banco Santander.

13. O banco ainda solicita dispensa do cumprimento do artigo 70 inciso II da

Resolução CVM 175 (antigo art. 66, II, Instrução CVM 555), considerando a

eventualidade de o Banco Santander decidir promover a adaptação de qualquer dos

Fundos Pendentes previamente à transferência para a Santander DTVM, “para os

casos em que se verifique o mesmo obstáculo à instalação da AGC após os devidos

esforços de convocação pelo Banco.”

14. Caso deferida a dispensa, e promovida a transferência para a Santander DTVM

por meio de instrumento particular de alteração, o Banco Santander compromete-se

a comunicar imediatamente aos cotistas.

Pedido 2 - Dispensa da elaboração, auditoria e divulgação de

demonstrações contábeis de transferência de administração (art. 120,

caput e art. 121, VI, Resolução CVM 175)

15. O requerente considera que para os fundos adaptados, seria necessária,

segundo a Resolução 175, a elaboração, a auditoria e a divulgação de

demonstrações contábeis de “transferência de administração”, nos termos dos art.

120, caput, e art. 121, VI, da referida resolução.

16. Alegou que segundo esclarecimentos prestados no Ofício Circular CVM/SIN/SSE

n. 01/23, um dos objetivos da CVM ao incluir tal obrigação, não prevista

anteriormente na Instrução CVM 555, seria delimitar, mais precisamente, as

responsabilidades dos administradores atual e anterior nas operações do fundo.

Porém, no caso concreto, tal preocupação não se justificaria, vez as entidades são

do mesmo conglomerado e como a Santander DTVM é subsidiária integral do Banco

Santander, eventual responsabilização, em última análise, recairia sobre o Banco

Santander.

17. Adicionou o requerente, que a norma prevê a obrigação de divulgar tal

documento para a CVM, para a entidade onde as cotas são admitidas para

negociação, se for o caso, e para o novo administrador, o que os permitiria conhecer

a situação financeira do fundo no momento da mudança no prestador de serviço. No

entanto, a dispensa de tais demonstrações não acarretaria prejuízo ou risco

adicional aos cotistas, nem à supervisão da CVM, além de representar uma

economia de recursos significativa para os fundos.

18. Por essas razões, na eventualidade de promover a adaptação de qualquer dos

Fundos Pendentes à Resolução CVM 175 previamente à transferência da

administração fiduciária para a Santander DTVM, o Banco Santander requereu a

essa Superintendência a dispensa do cumprimento dos art. 120, caput, e art. 121,

VI, da Resolução CVM 175.

Complemento ao Pedido de Dispensa

19. Antes de se iniciar a análise deste caso, em 31.1.2025, foi enviado ao

2]

requerente o Ofício 69/2025/CVM/SIN/GIFI , solicitando informar se havia alguma

alteração ou complementação nas informações apresentadas anteriormente.

3]

20. Em resposta , o Banco informou que o número de Fundos Pendentes de

transferência de administrador reduziu de 48 para 34. Além disso, 6 deles também

Ofício Interno 37 (2278827) SEI 19957.010613/2024-60 / pg. 3

se encontravam pendentes da transferência da gestão do Banco para a DTVM. Os

Fundos Pendentes são listado no anexo único em tabela reproduzida a seguir.

Ofício Interno 37 (2278827) SEI 19957.010613/2024-60 / pg. 4

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

21. Primeiramente, notou-se que o administrador fez uma diferenciação entre os

fundos adaptados ou não à Resolução CVM 175, para fins de aplicação dos

dispositivos desta resolução ou da norma anterior, a Instrução CVM 555/2014. Vale

lembrar, que esta instrução foi revogada pela Resolução CVM 175/2022, que entrou

em vigor em 2.10.2023.

22. Assim, após esta data todos os fundos, independente de já estarem

integralmente adaptados à Resolução 175, devem observar os dispositivos da nova

norma. A presente análise será baseada nesta premissa, e fará menção a apenas os

artigos da Resolução CVM 175.

Pedido 1 - Dispensa da realização de assembleia geral de cotistas para

substituição do administrador e do gestor

23. Em relação ao pedido 1, vale destacar, o que preceitua o inciso II, do art. 70 da

Resolução CVM 175/22, objeto do presente pedido de dispensa:

Art. 70. Compete privativamente à assembleia de cotistas deliberar sobre:

II – a substituição de prestador de serviço essencial;

24. Apesar disso, manifestamo-nos favoravelmente à concessão do pedido,

considerando a semelhança do caso com o precedente tratado no Processo CVM nº

4]

19957.007019/2022-20 , em seus os aspectos relevantes e que levaram à

aprovação, naquele caso, pelo Colegiado da dispensa de realização de assembleia

geral de cotistas dos fundos.

Ofício Interno 37 (2278827) SEI 19957.010613/2024-60 / pg. 5

25. Aqui também se verifica o mesmo problema tratado no precedente lembrado na

consulta, qual seja, a impossibilidade prática, em função da ausência dos cotistas

em sucessivas tentativas de instalação de assembleias, de realizar a alteração dos

prestadores de serviço do fundo envolvidos pelo meio previsto na regulamentação.

26. Nesse sentido, parece ter ficado bem evidenciado, na visão desta área técnica,

que a administradora dos fundos, envidou amplos esforços para a realização dos

conclaves (com, inclusive, a realização de 3 convocações, no caso de 26 fundos),

sem que tivesse sido bem sucedida nestas ocasiões.

27. A própria circunstância de se trazer um pedido bastante limitado, circunscrito a

apenas 4% fundos do universo impactado pela transferência, corrobora que um

esforço considerável nesse sentido foi empreendido, tanto que para deliberação do

caso restaram poucos fundos pendentes. Destacamos, que de um total de 835

fundos, restam apenas 34 pendentes, dentre os quais, ao menos 26 já fizeram 3 ou

mais convocações para assembleia.

28. Não parece mesmo se justificar que, diante da impossibilidade de instalação de

tais assembleias para deliberação sobre o tema, os fundos caiam numa situação de

impasse que inviabilize uma reorganização interna do grupo econômico do prestador

de serviços, uma alteração meramente formal, que não trará impactos de custos ou

nos serviços aos cotistas, visto que os diretores e as equipes de administração e

gestão permanecerão os mesmos.

29. Assim, a melhor solução, ao ver da área técnica, se dá por meio da concessão da

dispensa solicitada no caso, plenamente justificadas pela excepcionalidade da

situação e calcadas nos amplos esforços precedentes já realizados pelos envolvidos

que, apenas por circunstâncias fora de seu alcance, não alcançaram os objetivos

perseguidos.

30. Observe-se que um fator primordial para a concessão da dispensa é o esforço

feito pelo administrador ao convocar as assembleias. Assim, esta dispensa, caso

aceita pelo colegiado, valeria apenas para os fundos que atendessem esta condição,

ou seja, tenham convocado no mínimo 3 assembleias na tentativa de promover a

substituição do administrador e/ou gestor.

Pedido 2 - Dispensa da elaboração, auditoria e divulgação de

demonstrações contábeis de transferência de administração

31. Em relação ao Pedido 2 destaca-se o que preceituam os artigos (art. 120, caput

e art. 121, VI, Resolução CVM 175)

Art. 120. As demonstrações contábeis de cada classe de cotas objeto de

cisão, incorporação, fusão, transferência de administração ou

transformação de categoria, levantadas na data da operação, devem ser

auditadas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da

efetivação do evento, por auditor independente registrado na CVM,

devendo constar em nota explicativa os critérios utilizados para a

equalização das cotas entre as classes.

Art. 121. Nos casos de cisão, incorporação, fusão, transferência de

administração e transformação de categoria, devem ser encaminhados à

CVM e à entidade administradora do mercado organizado onde as cotas

sejam admitidas à negociação, por meio de sistema disponível na rede

mundial de computadores, na data do início da vigência dos eventos

deliberados em assembleia:

Ofício Interno 37 (2278827) SEI 19957.010613/2024-60 / pg. 6

VI – demonstrações contábeis de que trata o art. 120, no prazo máximo de

120 (cento e vinte) dias, contado da data da efetivação dos eventos

mencionados no caput.

32. Igualmente, manifestamo-nos favoravelmente à concessão do pleito. Conforme

argumentado pelo requerente, a mudança não acarretará alterações nos serviços ou

nas equipes que prestam os serviços de administração ou gestão de recursos. Nem

mesmo os diretores responsáveis perante a CVM são diferentes no Banco Santander

e na Santander DTVM, que é subsidiária integral do banco.

33. Diante desta situação, entendemos que de fato não se justificaria a preocupação

com eventual responsabilização, pois esta recairia sob as mesmas pessoas físicas e

sob instituições do mesmo grupo econômico.

34. Outra justificativa para a elaboração das demonstrações de transferência de

administração seria a possibilidade de o novo administrador conhecer a situação

financeira do fundo. Neste caso, isto também não se justifica dado que as equipes

serão as mesmas antes e depois da alteração do prestador.

35. Assim, no entender desta área técnica a dispensa da exigência de

demonstrações contábeis auditadas e sua divulgação no evento de transferência de

administrador é justificada pelas circunstâncias concretas do caso: manutenção das

equipes, semelhança de diretores responsáveis e o fato de a nova instituição ser

subsidiária integral da antiga.

CONCLUSÃO

36. Por todo o acima exposto, encaminhamos o presente oficio interno ao SGE,

solicitando que o pleito em tela seja submetido ao Colegiado da CVM, com proposta

de relatoria por parte desta área técnica, e manifestação favorável à dispensa de

cumprimento do art. 70, II ; art. 120, caput e art. 121, VI da Resolução CVM 175,

para o caso em tela, nos termos expostos pelo Banco Santander, quanto aos fundos

de investimento mencionados no anexo único da resposta ao [5] .

[1]

2097804

[2]

2249866

[3]

2255637

[4]

Tal processo, por sua vez, se baseou no 19957.008766/2018-07

[5]

2255637

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Celso Luís Zini Lins, Gerente, em

12/03/2025, às 19:39, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Ofício Interno 37 (2278827) SEI 19957.010613/2024-60 / pg. 7

Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de

Sousa, Superintendente, em 04/04/2025, às 16:40, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Referência: Processo nº 19957.010613/2024-60 Documento SEI nº 2278827

Ofício Interno 37 (2278827) SEI 19957.010613/2024-60 / pg. 8

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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