CVM · Colegiado · 01/04/2025
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001758/2024-70
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO NO REGULAMENTO DE FII PARA A COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE DESCONTINUIDADE NOS CASOS DE DESTITUIÇÃO DO GESTOR SEM JUSTA CAUSA – BANCO FATOR S.A. E OUTRO – PROC. 19957.001758/2024-70
O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO NO REGULAMENTO DE FII PARA A COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE DESCONTINUIDADE NOS CASOS DE DESTITUIÇÃO DO GESTOR SEM JUSTA CAUSA – BANCO FATOR S.A. E OUTRO – PROC. 19957.001758/2024-70
(Pedido de vista PTE) Trata-se de consulta formulada por Banco Fator S.A., (“Banco Fator” ou “Administrador”) e FAR – Fator Administração de Recursos Ltda. (“FAR” ou “Gestor” e em conjunto “Consulentes”), na qualidade de prestadores de serviços do Fator Verità Multiestratégia Fundo de Investimento Imobiliário, (“Fundo” ou “FII”). Os Consulentes requerem “o deferimento do pedido de autorização para inclusão, como encargo do Fundo e, consequentemente, da Classe, o pagamento da Remuneração de Descontinuidade (...), em favor do Gestor, no caso de sua substituição e/ou destituição sem Justa Causa (...)” . O Fundo foi constituído em 18/08/2023 e, em sua versão inicial o regulamento previa duas possibilidades de destituição do gestor, com justa causa ou sem justa causa (conforme art. 15.1). Em caso de substituição do gestor sem justa causa, este faria jus à “Remuneração de Descontinuidade”, nos seguintes termos:
“(...) (iii) “Remuneração de Descontinuidade”, assim entendida a remuneração devida pelo Fundo ao Gestor, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar do mês subsequente ao mês em que ocorreu a destituição, correspondente à parcela da remuneração a que o Gestor faria jus nos termos do Regulamento Inicial, inclusive a Taxa de Performance, calculada mensalmente por período vencido e quitada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de apuração, sendo que eventual alteração do Regulamento Inicial, inclusive em relação à remuneração atribuída a eventual novo gestor do Fundo, não impactaria o pagamento ao Gestor da Remuneração de Descontinuidade com base nos parâmetros estabelecidos no Regulamento Inicial.” Na data da constituição do Fundo também foi efetuado seu registro de funcionamento, e protocolizado o pedido de registro da Oferta Pública de Distribuição da 1ª Emissão de Cotas (“Oferta” ou “1ª Oferta”), junto à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Em 18.09.2023, no âmbito da análise do pedido de registro da Oferta, foi enviado ao Administrador o Ofício nº 129/2023/CVM/SSE/DSEC (“Ofício 129”), que determinava a (i) exclusão da previsão relativa ao pagamento de Remuneração de Descontinuidade ao gestor do regulamento do Fundo; e (ii) inclusão da substituição do Gestor no rol de matérias de Assembleia Geral sujeitas a quórum qualificado.
Em resposta ao Ofício 129, o Administrador apresentou pedido de reconsideração com relação à exigência prevista no item (i) acima , argumentando que a Remuneração de Descontinuidade “é prática recorrente no mercado, em especial para fundos estruturados, encontra suporte regulatório e não é objeto de vedação na norma, tanto que havia e há precedentes recentes nesse sentido” . Contudo, após concluir que a análise de referido pleito teria impacto significativo sobre o cronograma da Oferta, os Consulentes “optaram por inicialmente, excluir as previsões relativas à Remuneração de Descontinuidade” . Posteriormente, o Administrador optou por incluir na minuta da procuração a ser concedida pelos investidores do Fundo, a possibilidade de outorga de poderes para deliberar em AGC a ser convocada após a liquidação da Oferta, a reinserção no regulamento do Fundo, “da previsão da Remuneração de Descontinuidade, desde que assim fosse admitido por esta D. CVM” . A despeito dos argumentos apresentados pelos Consulentes, a SSE “determinou a sua exclusão também da Procuração” . Após o encerramento da Oferta, o Administrador convocou AGC do Fundo, realizada em 06.12.2023, na qual foi aprovada pelos cotistas a inclusão no regulamento do Fundo da previsão de pagamento da remuneração de descontinuidade ao gestor em caso de sua substituição ou destituição sem justa causa, desde que a referida inclusão seja admitida pelo Colegiado ou área técnica competente da CVM.
Em 01/04/2024, a presente Consulta foi protocolada a esta Autarquia. Inicialmente, os Consulentes argumentam que o entendimento adotado pela área técnica, até o momento, é incorreto; e que a remuneração de descontinuidade não teria natureza diversa da taxa de administração ou da taxa de gestão. Na visão da Consulente a remuneração de descontinuidade “corresponde justamente a parcelas da Taxa de Administração e da eventual Taxa de Performance que seriam devidas pelo Fundo ao Gestor caso o evento de substituição sem Justa Causa não tivesse ocorrido” . Para tanto, defendem que a Resolução CVM nº 175/22 ("RCVM 175"), em especial seu art. 117 e seu inciso XVI, ao admitir que as taxas de administração e gestão sejam definidas “em cada anexo normativo da norma, conforme a modalidade de fundo de investimento ” deixaria a definição dos critérios de remuneração e eventual compensação do gestor a critério exclusivo do regulamento do fundo. Na visão dos Consulentes, a remuneração de descontinuidade constituiria “expediente legítimo” , estabelecendo “alinhamento de interesses entre cotistas e gestor” e permitindo “ao gestor, realizar investimentos na estruturação e criação de uma equipe com expertise e senioridade, e estruturar seu planejamento estratégico para acomodar situações complexas ou de ruptura que podem ocorrer, e geralmente ocorrem, em fundos estruturados” .
A remuneração de descontinuidade para os Consulentes seria uma proteção, tanto do gestor, quanto dos cotistas, “da tomada repentina ou injustificada do fundo e da gestão de sua carteira de ativos por outros gestores” . Até porque, segundo os Consulentes, o fato de “a substituição do gestor e a escolha do seu substituto serem matérias sujeitas a deliberação por quórum qualificado em assembleia de cotistas, [...] não é capaz de, isoladamente, garantir que a decisão de substituição do gestor seja tomada no melhor interesse do Fundo” . Adicionalmente, os Consulentes afirmam que a previsão de remuneração de descontinuidade “é uma prática recorrente no mercado, em especial para fundos estruturados” . Nesse contexto, os Consulentes requerem autorização para inclusão no regulamento do Fundo, das previsões relacionadas “à Remuneração de Descontinuidade como encargo do Fundo e da Classe, observando a mesma redação originalmente utilizada no Regulamento Inicial” . Em 11.06.2024, a área técnica recebeu um aditivo à Consulta (“Aditivo”), no qual os Consulentes, sem apresentar novos fatos ou pedidos, reforçam os argumentos e as alegações enviadas por meio da Consulta. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 12/2024/CVM/SSE, a SSE propôs o indeferimento do pedido de “autorização” por entender pela impossibilidade de cobrança da remuneração de descontinuidade no caso concreto. Em síntese, a área técnica fundamenta sua decisão nos seguintes termos: 1.
A remuneração de descontinuidade guarda características de natureza indenizatória, ou seja, uma penalidade ao FII pela substituição do seu gestor. Na visão da SSE, não há correlação desse encargo com a taxa de gestão prevista na norma e que deve remunerar o gestor pelos seus serviços prestados, somente, durante o exercício das suas atividades; 2. Ausência de amparo normativo para tal encargo, haja vista que a remuneração de descontinuidade não pode ser equivalente à taxa de gestão ou de performance. De acordo com a SSE, o disposto no art. 42, do Anexo Normativo III, e no art. 117, da Parte Geral, da RCVM 175/22 traz um rol exaustivo de encargos, o que significa que só podem ser cobrados do fundo os itens ali listados. Portanto, como a Remuneração de Descontinuidade, proposta pelo Consulente, não consta do referido rol de encargos, a Assembleia Geral de Cotistas fica impedida de deliberar sobre a matéria; 3. Impossibilidade da cobrança de remuneração de descontinuidade para fundos voltados aos investidores em geral; 4. Regras previstas em regulamento não tem, por si só, o poder de impedir que os cotistas exerçam seu poder decisório no âmbito do fundo, através do voto em assembleia. Após devolução de vistas, o Presidente João Pedro Nascimento apresentou manifestação de voto, tendo prevalecido em seus fundamentos e conclusões, sendo que, em alguns dos tópicos da deliberação, o voto do Presidente prevaleceu em razão de seu voto de qualidade (art.
92, §1º, do Regimento Interno da CVM). Em sua manifestação de voto, o Presidente João Pedro Nascimento ressaltou, inicialmente, duas considerações conceituais “ (i) a primeira, sobre a característica taxativa do rol de encargos dos fundos de investimento voltados ao público em geral; e (ii) a segunda, sobre o cabimento da cobrança de taxa de gestão e de taxa de performance após a destituição ou substituição do gestor de recursos.” Com relação ao primeiro ponto, o Presidente ressaltou que “a fixação de um rol taxativo de encargos assegura maior previsibilidade aos investidores (...), além de contribuir com maior transparência na indústria e facilitar a comparabilidade entre os diferentes produtos existentes no mercado” . Adicionalmente, destacou que a taxatividade do rol de encargos dos fundos é flexibilizada na RCVM nº 175/2022 no caso dos fundos destinados aos investidores qualificados ou profissionais. Assim, o Presidente pontou que apesar de o “Anexo III da RCVM nº 175/2022 não prev[er] expressamente tal flexibilização (...) entend[e] que é pertinente a coerência sistêmica entre as regras aplicáveis aos FIIs e aos demais veículos da indústria de fundos de investimento, especialmente no caso dos demais fundos estruturados” .
Na visão do Presidente, portanto, acompanhando o entendimento da SSE , “no caso dos FIIs voltados exclusivamente aos investidores qualificados ou profissionais, o regulamento é autorizado a prever encargos para além das hipóteses previstas nos referidos dispositivos.” Com relação ao segundo ponto, o Presidente, de início, destacou que o gestor e o administrador do Fundo são prestadores de serviços essenciais, remunerados pelas taxas previstas no regulamento. Tais taxas possuem natureza remuneratória, como contraprestação pelo serviço prestado. Na sua visão, para que haja contraprestação pelo fundo sob a forma de remuneração, a princípio, deve haver a efetiva prestação de serviço na outra ponta da relação jurídica. Na ausência de contrapartida, eventual pagamento poderia passar a ter natureza indenizatória ou de multa contratual. Acompanhando o entendimento da SSE , o Presidente entendeu pelo descabimento do pagamento de valor correspondente à taxa de gestão ao prestador de serviço destituído ou substituído, em razão de configurar cobrança de natureza “indenizatória” ou de “multa”, o que não é previsto como possível encargo dos fundos de investimento destinados ao público em geral nos termos do rol taxativo previsto na Resolução CVM nº 175/2021 Sobre o pagamento da taxa de performance ao gestor destituído ou substituído, o Presidente, divergiu parcialmente do entendimento da SSE .
Na sua visão, “a taxa de performance ainda pode ser devida (...), mesmo que o fundo já esteja sob a gestão de outro profissional, desde que o “ pagamento da referida remuneração ” tenha correspondência com os resultados da “ prestação do serviço ” . Nos termos de seu voto-vista, o Presidente destacou que a remuneração do gestor destituído ou substituído a título de taxa de performance deve observar importantes limites, quais sejam: (i) o regulamento da classe de cotas e a assembleia geral de cotistas são soberanos ; (ii) a vedação ao enriquecimento sem causa, conforme estabelecido no direito civil ; (iii) a taxa de performance, caso existente, deve ser única e divulgada de forma clara ; e (iv) o princípio da boa-fé objetiva determina padrão de comportamento esperado na relação entre os prestadores de serviço essenciais e os cotistas, o que é refletido na regulação da CVM especialmente no dever de lealdade do gestor perante o interesse dos cotistas . Além disso, os cotistas também devem atuar de boa-fé perante os gestores, especialmente quando há a legítima expectativa dos gestores sobre a sua remuneração, sob pena de eventual responsabilidade civil. Ainda, o Presidente destacou que o caso concreto pode motivar revisões regulatórias, como a previsão de multa rescisória para prestadores de serviços essenciais, mas que eventuais alterações na Resolução CVM nº 175/2022 devem ser avaliadas no processo normativo da CVM, com análise e diálogo com o mercado.
Por fim, o Presidente propôs “o encaminhamento dos autos do processo à SSE para que proceda com a notificação dos Recorrentes e a orientação aos participantes da indústria em geral sobre o conteúdo da presente decisão e eventuais procedimentos que devem ser adotados para adequação de regulamentos que não estejam alinhados com a presente decisão” . O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, nos termos das manifestações de voto apresentadas, pela possibilidade de o regulamento de fundos de investimento imobiliários, voltados a investidores qualificados ou profissionais, prever remuneração de descontinuidade, tanto em relação a taxa de gestão quanto em relação a taxa de performance, em favor de gestor de recursos. Por maioria, conforme voto da Diretora Marina Copola e o voto de qualidade do Presidente João Pedro Nascimento, o Colegiado concluiu pela impossibilidade de cobrança de taxa de gestão por período após a destituição de gestor de recursos para fundos imobiliários voltados a investidores de varejo. Restaram vencidos os Diretores João Accioly e Otto Lobo nos termos de suas manifestações de voto. Por maioria, conforme voto do Presidente João Pedro e dos Diretores João Accioly e Otto Lobo, pela possibilidade de cobrança de taxa de performance, em fundos imobiliários voltados a investidores de varejo, por gestor destituído, conforme os termos e fundamentos dispostos nas respectivas manifestações.
Restou vencida a Diretora Marina Copola nos termos de sua manifestação de voto. Por maioria, conforme voto de qualidade do Presidente João Pedro Nascimento e o voto da Diretora Marina Copola, pela imposição de limites e condições para a cobrança de remuneração de descontinuidade ao gestor destituído, quando aplicável. Restaram vencidos os Diretores João Accioly e Otto Lobo nos termos de suas manifestações de voto. ______________________________________ (*) Voto do Diretor João Accioly republicado no site em 19.12.2025, de modo a substituir a publicação anterior pela manifestação constante dos autos do processo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO PRESIDENTE JOÃO PEDRO NASCIMENTO VOTO DA DIRETORA MARINA COPOLA VOTO DO DIRETOR OTTO LOBO VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 12/2024/CVM/SSE
São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
De: SSE
Para: SGE
Assunto: Consulta acerca da possibilidade de cobrança de Remuneração de
Descontinuidade por gestores de FII - Processo CVM SEI nº
19957.001758/2024-70
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se Consulta formulada por Banco Fator S.A., CNPJ:
33.644.196/0001-06 (“Banco Fator” ou “Administrador”) e FAR – Fator Administração
de Recursos Ltda., CNPJ: 01.861.016/0001-51 (“FAR” ou “Gestor” e em conjunto
“Consulentes”) na qualidade de prestadores de serviços do Fator Verità
Multiestratégia Fundo de Investimento Imobiliário, CNPJ: 51.870.412/0001-13
(“Fundo”, “FVM” ou “FII”), onde requerem “o deferimento do pedido de autorização
para inclusão, como encargo do Fundo e, consequentemente, da Classe, o
pagamento da Remuneração de Descontinuidade (conforme abaixo definido), em
favor do Gestor, no caso de sua substituição e/ou destituição sem Justa Causa
(conforme abaixo definido)”.
I - DOS FATOS
2. O Fundo foi constituído em 18/08/2023, e seu Regulamento inicial previa
no art. 5.14, segundo os Consulentes “em linha com precedentes de mercado”, os
eventos que constituiriam a Justa Causa para substituição/destituição do Gestor,
pela Assembleia Geral de Cotistas ("AGC”), sem ônus para o Fundo, nos seguintes
termos:
Art. 5.14. Ocorrido qualquer dos seguintes eventos (‘Justa Causa’), a Assembleia
Geral poderá deliberar pela substituição do Gestor por Justa Causa, caso em que
o Administrador convocará referida Assembleia Geral para deliberação nesse
sentido pelos Cotistas:
(i) Fraude e/ou desvio de conduta e/ou função no desempenho dos respectivos
deveres ou funções, ou no cumprimento de obrigações nos termos deste
Regulamento, do Contrato de Gestão e/ou legislação ou regulamentação
aplicáveis ao Gestor em sua qualidade de prestador de serviços do Fundo,
conforme assim determinado em sentença arbitral, decisão administrativa, ou
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sentença judicial, cujos efeitos não tenham sido suspensos, ou transitada em
julgado, conforme o caso, proferida por autoridade competente;
ou
(ii) Descredenciamento pela CVM para o exercício de suas atividades de
prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários,
impedindo o Gestor de exercer suas funções perante o Fundo e seus Cotistas.
3. Portanto, em caso de deliberação assemblear pela substituição do Gestor
sem Justa Causa, este faria jus “à Remuneração de Descontinuidade, conforme
estabelecido nos artigos 5.14.1 e 5.14.2 do Regulamento Inicial e indicado a seguir”:
(i) Taxa de Performance prevista no Regulamento Inicial, pro rata ao prazo em
que o Gestor permaneceu na gestão, tendo como referência o Patrimônio
Líquido apurado pelo Administrador na data em que ocorrer a efetiva cessação
dos serviços prestados pelo Gestor ao Fundo;
(ii) Parcela da Taxa de Administração que seria devida ao Gestor até a data da
efetiva cessação de seus serviços, calculada tendo como referência o Patrimônio
Líquido apurado pelo Administrador na data em que (a) ocorrer a efetiva
cessação dos serviços prestados pelo Gestor ao Fundo, no caso de substituição
sem Justa Causa; e
(iii) “Remuneração de Descontinuidade”, assim entendida a remuneração devida
pelo Fundo ao Gestor, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar do mês
subsequente ao mês em que ocorreu a destituição, correspondente à parcela da
remuneração a que o Gestor faria jus nos termos do Regulamento Inicial,
inclusive a Taxa de Performance, calculada mensalmente por período vencido e
quitada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de apuração,
sendo que eventual alteração do Regulamento Inicial, inclusive em relação à
remuneração atribuída a eventual novo gestor do Fundo, não impactaria o
pagamento ao Gestor da Remuneração de Descontinuidade com base nos
parâmetros estabelecidos no Regulamento Inicial.
4. Na data da constituição do Fundo também foi efetuado, nesta CVM, seu
registro de funcionamento, e protocolizado o pedido de registro da Oferta Pública de
Distribuição da 1ª Emissão de Cotas (“Oferta” ou “1ª Oferta”), junto à
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”).
5. Em 18/09/2023, no âmbito da análise do pedido de registro da Oferta,
em conjunto pela SRE e SSE, foi enviado ao Administrador o Ofício nº
129/2023/CVM/SSE/DSEC (“Ofício SSE-129”), referente ao Processo CVM nº
19957.012262/2023-41, com determinação de que fosse excluída do Regulamento
Inicial do Fundo “toda e qualquer previsão relativa ao pagamento de Remuneração
de Descontinuidade ao Gestor” (“Exigência 3.b”); e (ii) “a inclusão da substituição
do Gestor no rol de matérias de Assembleia Geral sujeitas a quórum qualificado”
(“Exigência 3.c”).
6. Em resposta às exigências contidas no Ofício SSE-129, o Administrador
apresentou pedido de reconsideração à Exigência 3.b, com o argumento de que a
Remuneração de Descontinuidade “é prática recorrente no mercado, em especial
para fundos estruturados, encontra suporte regulatório e não é objeto de vedação
na norma, tanto que havia e há precedentes recentes nesse sentido”.
7. Contudo, após concluir que a análise de referido pleito e o eventual
envio do Processo ao Colegiado da CVM “teria impacto significativo sobre o
cronograma da Oferta, cuja documentação encontrava-se sob análise da SRE e,
portanto, sujeita aos prazos da Resolução CVM 160”, os Consulentes “optaram por
inicialmente, excluir as previsões relativas à Remuneração de Descontinuidade do
Regulamento Inicial, com o intuito de manter o cronograma da Oferta originalmente
previsto na documentação da Oferta, visando sua liquidação em 17 de novembro de
2023, sem prejuízo de os cotistas do Fundo eventualmente aprovarem que tal
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previsão fosse inserida em versão futura do Regulamento Inicial”.
8. Inobstante a exclusão da previsão de Remuneração de Descontinuidade
do Regulamento do Fundo, o Administrador optou por incluir “na minuta da
procuração a ser outorgada pelos investidores do Fundo, no momento de
manifestação da intenção de investimento”, a possibilidade de outorga de poderes,
a seus Procuradores, para deliberar em AGC a ser convocada após a liquidação da
Oferta, a reinserção no Regulamento do Fundo, “da previsão da Remuneração de
Descontinuidade, desde que assim fosse admitido por esta D. CVM”.
9. Desse modo, o Regulamento sem previsão de Remuneração de
Descontinuidade e a Procuração “bem como outros documentos necessários ao
cumprimento das determinações do Ofício Exigências SSE 1, foram protocolados”
junto à SSE, em 02/10/2023. No entanto, a despeito dos argumentos apresentados
pelos Consulentes no protocolo de respostas supramencionado, a SSE “determinou a
sua exclusão também da Procuração, por meio do Ofício nº
151/2023/CVM/SSE/DSEC”, de 17/10/2023.
10. Por conseguinte, “apesar de manter posicionamento divergente de tal
entendimento, de modo a, novamente, priorizar o cumprimento do cronograma da
Oferta, o Administrador e o Gestor optaram por realizar a exclusão do item referente
à Votação sobre Remuneração de Descontinuidade da Procuração. [...] Sem prejuízo
de, posteriormente, retomar discussão nesse sentido com esta D. Autarquia e
pleitear sua admissão no regulamento do Fundo”.
11. Decorridos o deferimento do registro da Oferta e seu encerramento, o
Administrador convocou AGC do Fundo, realizada em 06/12/2023, na qual foi
aprovada pelos cotistas “a alteração do Regulamento Vigente para previsão de
pagamento, pelo Fundo, da Remuneração de Descontinuidade ao Gestor em caso de
sua substituição ou destituição sem Justa Causa, desde que a inclusão de referida
previsão no Regulamento Vigente seja admitida pelo Colegiado ou área técnica
competente da CVM”.
II - DA CONSULTA
12. Na defesa de seu pleito, os Consulentes avançam na tese de que o
entendimento que vem sendo adotado pela área técnica, até o momento, é
incorreto; e que a Remuneração de Descontinuidade não teria natureza diversa da
taxa de administração ou da taxa de gestão, “razão pela qual não é admissível sua
eleição à posição de encargo do fundo”. Ou melhor, na opinião do Consulente, a
Remuneração de Descontinuidade é “a própria taxa de administração, devida na
ruptura da premissa do gestor que é ser prestador de serviço essencial do fundo por
prazo compatível com seu investimento”.
13. Nesse sentido, ressaltam que a Remuneração de Descontinuidade “não
se adiciona à Taxa de Administração e à Taxa de Performance (conforme definidos
no Regulamento Vigente)”, mas “corresponde justamente a parcelas da Taxa de
Administração e da eventual Taxa de Performance que seriam devidas pelo Fundo
ao Gestor caso o evento de substituição sem Justa Causa não tivesse ocorrido”.
14. Alegam, portanto, que a Remuneração de Descontinuidade seria a
continuidade do pagamento da parcela da taxa ao gestor substituído em caráter de
exceção, “uma vez que o novo gestor que assumir o Fundo deverá receber
remuneração específica para tanto, na forma de novas taxas de administração e de
performance que venham a ser acordadas quando de sua nomeação”.
15. Para tanto, defendem que a Resolução CVM nº 175/22 ("RCVM 175/22"
ou "Resolução"), art. 117 e seu inciso XVI, ao admitir que as taxas de administração
e gestão sejam definidas “em cada anexo normativo da norma, conforme a
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modalidade de fundo de investimento” deixaria a critério exclusivo do regulamento
do fundo, a definição dos critérios de remuneração e eventual compensação do
gestor.
16. Desse modo, na visão dos Consulentes, “os requisitos regulatórios para
definir-se a remuneração de gestores: (i) não exigem que ela siga, a todo tempo,
critérios fixos ou sem variação; (ii) não vedam a fixação de remuneração que evolua
conforme o patrimônio do fundo ou a verificação de determinados eventos; (ii) não
vedam, também, a pactuação de situações que justifiquem uma remuneração
excepcional, como o caso da Remuneração de Descontinuidade; e (iii) não impedem
que o fundo arque com esta remuneração e a qualifique na categoria de
“encargos””.
17. Portanto, havendo “a devida divulgação, nos documentos da oferta e do
fundo, de que há: (i) essa evolução na remuneração do gestor; e (ii) momentos,
eventos ou valores, a partir dos quais há alguma modificação nesta remuneração
(neste caso, a substituição sem Justa Causa)”, para os Consulentes, a Remuneração
de Descontinuidade constituiria “expediente legítimo”, estabelecendo “alinhamento
de interesses entre cotistas e gestor” e permitindo “ao gestor, realizar
investimentos na estruturação e criação de uma equipe com expertise e
senioridade, e estruturar seu planejamento estratégico para acomodar situações
complexas ou de ruptura que podem ocorrer, e geralmente ocorrem, em fundos
estruturados”.
18. Argumentam, ainda, que “a adoção de mecanismos que prevejam
remuneração extraordinária em favor do gestor, com a verificação de eventos
específicos, é interessante para proteção, tanto do gestor, quanto dos cotistas, da
tomada repentina ou injustificada do fundo e da gestão de sua carteira de ativos por
outros gestores”. Especialmente em “fundos estruturados e com ativos de
realização no longo-prazo, a substituição sem justa causa do gestor acaba por: (i)
frustrar o desenvolvimento de gestores especializados e dispostos a investir em
projetos diferenciados; (ii) incentivar a concentração do mercado em gestores
consolidados ou vinculados a instituições financeiras de maior porte; e (iii) impactar
negativamente as expectativas do gestor em relação ao fundo e à potencial
apreciação do valor de seus ativos considerando estratégias de investimento
definidas pelo próprio gestor, com realização futura”.
19. Até mesmo a recente elevação do quórum para substituição do gestor,
que passou a exigir a aprovação por quórum qualificado, para os Consulentes, não
serviria como argumento para desqualificar a Remuneração por Descontinuidade
como encargo do FII, uma vez que a interpretação da CVM sobre a matéria tem se
alterado ao longo dos anos e, desse modo, “nada impede que haja nova mudança
interpretativa da CVM, com impacto sobre o mercado de gestão de fundos
imobiliários”.
20. Na mesma linha, entendem que referida “mudança interpretativa não
pode, também, significar uma “contrapartida” regulatória: ou seja, ao se elevar a
exigência de quórum assemblear para substituição do gestor, passa-se a proibir, por
interpretação normativa, a Remuneração de Descontinuidade, sem uma decisão do
colegiado ou previsão em regra positivada que dê notícia do tema ao mercado”.
21. Até porque, segundo os Consulentes, o fato de “a substituição do gestor
e a escolha do seu substituto serem matérias sujeitas a deliberação por quórum
qualificado em assembleia de cotistas, [...] não é capaz de, isoladamente, garantir
que a decisão de substituição do gestor seja tomada no melhor interesse do Fundo”
22. Adicionalmente, os Consulentes afirmam que a previsão de
Remuneração de Descontinuidade é uma “é uma prática recorrente no mercado, em
Ofício Interno 12 (2097583) SEI 19957.001758/2024-70 / pg. 4
especial para fundos estruturados” e indica que no Anexo IX, enviado junto a
presente Consulta, é apresentada “uma relação de fundos de investimento
imobiliário destinados a investidores em geral, cujos regulamentos contêm previsão
de pagamento de remuneração ao gestor em caso de sua substituição sem justa
causa, em estrutura similar à proposta”.
23. E fazem objeção, a seguir, ao fato de que “[a]pesar de esta D.
Superintendência ter exigido a exclusão da Remuneração de Descontinuidade do
Regulamento Inicial, sob o argumento de que não seria admitida pela Instrução CVM
472, nem pela Resolução CVM 175, chama atenção o fato de que, posteriormente à
concessão do registro da Oferta, houve outras ofertas de cotas de fundos de
investimento imobiliário e de fundos de investimento nas cadeias produtivas
agroindustriais, regidos pela regra de fundos imobiliários, também sob o rito de
registro ordinário da Resolução CVM 160 e destinadas a investidores em geral, cujos
regulamentos apresentam previsão de remuneração similar à Remuneração de
Descontinuidade”.
III - DOS PEDIDOS
24. Nesse contexto, os Consulentes concluem requerendo “autorização
desta Superintendência para que, conforme já aprovado na Assembleia Geral Pós
Oferta, sejam realizadas as seguintes alterações no Regulamento Vigente, para
inclusão das previsões referentes à Remuneração de Descontinuidade como encargo
do Fundo e da Classe, observando a mesma redação originalmente utilizada no
Regulamento Inicial, conforme segue:
(i) No artigo 1.1 do Regulamento Vigente, inclusão do termo definido “Justa
Causa”, conforme a seguinte redação: “Justa Causa” Hipóteses estabelecidas no
Artigo 5.14 deste Regulamento em que o Administrador e/ou o Gestor poderão
ser substituídos por justa causa pela Assembleia Geral;
(ii) No Capítulo 5 do Regulamento, inclusão dos seguintes artigos:
“5.14. Ocorrido qualquer dos seguintes eventos (“Justa Causa”), a Assembleia
Geral poderá deliberar pela substituição do Gestor por Justa Causa, caso em que
o Administrador convocará referida Assembleia Geral para deliberação nesse
sentido pelos Cotistas:
(i) Fraude e/ou desvio de conduta e/ou função no desempenho dos respectivos
deveres ou funções, ou no cumprimento de obrigações nos termos deste
Regulamento, do Contrato de Gestão e/ou legislação ou regulamentação
aplicáveis ao Gestor em sua qualidade de prestador de serviços do Fundo,
conforme assim determinado em sentença arbitral, decisão administrativa, ou
sentença judicial, cujos efeitos não tenham sido suspensos, ou transitada em
julgado, conforme o caso, proferida por autoridade competente; ou
(ii) Descredenciamento pela CVM para o exercício de suas atividades de
prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários,
impedindo o Gestor de exercer suas funções perante o Fundo e seus Cotistas.
5.14.1. Na hipótese de substituição do Gestor sem Justa Causa:
(i) O Administrador deverá comunicar o Gestor acerca de sua substituição, com,
no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à data em que
ocorrerá a efetiva cessação de seus serviços, por meio do envio de notificação
contendo a justificativa da substituição do Gestor sem Justa Causa e a data de
encerramento da prestação de serviços do Gestor; e
(ii) O Gestor fará jus ao recebimento, do Fundo, do somatório dos seguintes
valores, a serem pagos no 5º (quinto) Dia Útil contado da data em que a ocorrer
a efetiva cessação dos serviços prestados pelo Gestor ao Fundo:
(a) Taxa de Performance prevista neste Regulamento, pro rata ao prazo em que
o Gestor permaneceu na gestão, tendo como referência o Patrimônio Líquido
apurado pelo Administrador na data em que ocorrer a efetiva cessação dos
Ofício Interno 12 (2097583) SEI 19957.001758/2024-70 / pg. 5
serviços prestados pelo Gestor ao Fundo;
(b) Parcela da Taxa de Gestão que seria devida ao Gestor até a data da efetiva
cessação de seus serviços, calculada tendo como referência o Patrimônio Líquido
apurado pelo Administrador na data em que ocorrer a efetiva cessação dos
serviços prestados pelo Gestor ao Fundo; e
(c) “Remuneração de Descontinuidade”, assim entendida a remuneração devida
pelo Fundo ao Gestor, caso venha a ser substituído nos termos dos Artigos
anteriores, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar do mês
subsequente ao mês em que ocorreu a destituição, correspondente à parcela da
remuneração a que o Gestor faria jus nos termos deste Regulamento, inclusive a
Taxa de Performance, calculada mensalmente por período vencido e quitada até
o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de apuração, observado que:
(1) o primeiro pagamento será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao mês em que houve a formalização da destituição; e (2) eventual
alteração do presente Regulamento, inclusive em relação à remuneração
atribuída a eventual novo gestor do Fundo, não impactará o pagamento ao
Gestor da Remuneração de Descontinuidade com base nos parâmetros aqui
estabelecidos.
5.14.2. Na hipótese de substituição do Gestor com Justa Causa, o Gestor fará jus
ao recebimento, do Fundo, do somatório dos seguintes valores, a serem pagos
no 5º (quinto) Dia Útil contado da data em que a Assembleia Geral deliberar pela
substituição do Gestor com Justa Causa:
(i) Taxa de Performance prevista neste Regulamento, pro rata ao prazo em que
o Gestor permaneceu na gestão, tendo como referência o Patrimônio Líquido
apurado pelo Administrador na data em que a Assembleia Geral deliberar pela
substituição do Gestor; e
(ii) Parcela da Taxa de Administração que seria devida ao Gestor até a data da
efetiva cessação de seus serviços, calculada tendo como referência o Patrimônio
Líquido apurado pelo Administrador na data em que a Assembleia Geral
deliberar pela substituição do Gestor.
5.14.3. Os pagamentos devidos ao Gestor nos termos dos Artigos 5.14.1 e
5.14.2 acima:
(i) Serão deduzidos (a) da nova parcela da Taxa de Administração que venha a
ser atribuída ao novo gestor eleito em substituição ao Gestor; (b) da nova Taxa
de Performance que seja atribuída ou paga ao novo gestor eleito em
substituição ao Gestor; e/ou (c) caso as parcelas de remuneração antes
indicadas sejam insuficientes, da parcela da Taxa de Administração que seria
destinada ao Gestor, caso não houvesse sido substituído, subtraído o valor
apurado nos termos do item (a) acima, para remuneração do novo gestor eleito
em substituição ao Gestor;
(ii) Não implicarão: (a) redução da remuneração do Administrador e demais
prestadores de serviço do Fundo, exceto pela remuneração do novo gestor,
inclusive relativamente à Taxa de Performance que ele venha a fazer jus; ou (b)
aumento dos encargos do Fundo considerando o montante máximo da Taxa de
Administração previsto nesse Regulamento.
5.14.4. Na hipótese descrita no Artigo anterior, a Taxa de Performance a que o
Gestor substituído fará jus acompanhará as práticas adotadas até sua
substituição, de forma que serão ineficazes e inválidas, a partir da substituição,
quaisquer medidas que, direta ou indiretamente, busquem reduzir esta Taxa de
Performance de forma indevida ou que envolvam a criação de mecanismos
artificiais, inconsistentes e/ou diversos dos adotados por fundos com atuação
similar ou pelo Fundo.
(iii) Renumeração dos artigos 5.14, que passaria a ser numerado como 5.15, e
seguintes do Regulamento Vigente e inclusão, nos novos artigos 5.15 e 5.16, de
menção à substituição e/ou à destituição do Administrador ou do Gestor por
Justa Causa (considerando a definição proposta no item (ii) anterior para
Ofício Interno 12 (2097583) SEI 19957.001758/2024-70 / pg. 6
alteração do Regulamento Vigente), conforme as redações indicadas a seguir:
“5.15. Na hipótese de o Administrador deixar de administrar o Fundo, por
descredenciamento da CVM ou por substituição deliberada em Assembleia Geral
regularmente convocada e instalada, sem Justa Causa, ou se o Administrador
renunciar à administração do Fundo, em qualquer caso, observadas as regras
previstas neste Capítulo 5 em relação à substituição e/ou renúncia do
Administrador, o Administrador fará jus ao recebimento da Taxa de
Administração, a ser paga pro rata temporis, observado o período de exercício
efetivo das funções do Administrador, até que haja o efetivo ingresso de novo
administrador e/ou até que seja encerrada a prestação de serviços pelo
Administrador ao Fundo. No caso de substituição do Administrador com Justa
Causa, não será devido qualquer valor adicional referente à Taxa de
Administração.
5.16. Não será devida nenhuma multa ou indenização, independentemente do
quórum de aprovação na Assembleia Geral que deliberar pela substituição: (i)
em favor do Administrador ou Gestor, na destituição por Justa Causa; ou (ii)
devida pelo Gestor ou Administrador, no caso de substituição ou destituição,
inclusive se realizada por Justa Causa.”
25. Subsidiariamente, no caso de a SSE divergir do pleito apresentado, os
Consulentes requerem que a matéria seja submetida "à apreciação pelo Colegiado
desta D. CVM, por tratar-se de matéria de extrema relevância para a indústria de
fundos de investimento".
IV - DO ADITIVO À CONSULTA INICIAL
26. Em 11/06/2024, após redigir a primeira versão do presente ofício, esta
área técnica recebeu um aditivo à consulta inicial (“Aditivo”), onde os Consulentes,
na defesa do pleito, mas sem citar fatos novos ou apresentar outros pedidos,
intentam substanciar os argumentos e pedidos formulados na petição inicial.
27. Primeiramente, reiteram que “ao posicionar-se de forma contrária à
Remuneração de Descontinuidade, a área técnica partiu da premissa que ela tem
natureza diversa da taxa de administração ou da taxa de gestão, razão pela qual
não é admissível sua eleição à posição de encargo do fundo”.
28. Nesse sentido, afirmam que “a Remuneração de Descontinuidade, como
proposta pelos signatários, não se adiciona à Taxa de Gestão e à Taxa de
Performance (conforme definidos no Regulamento Vigente) a ele pagos em relação
ao mesmo período. A Remuneração de Descontinuidade corresponde justamente a
uma quantidade predeterminada de parcelas da Taxa de Gestão e da eventual Taxa
de Performance (e não da totalidade dessas remunerações), que seriam devidas
pelo Fundo ao Gestor caso o evento de substituição sem Justa Causa não tivesse
ocorrido”.
29. E, portanto, referida cobrança trata “da continuidade, em caráter de
exceção, do pagamento de parcelas da Taxa de Gestão, por certo período, e da
eventual Taxa de Performance ao Gestor, sem qualquer prêmio, com essa nova
nomenclatura de “Remuneração de Descontinuidade”, uma vez que o novo gestor
que assumir o Fundo deverá receber remuneração específica para tanto, na forma
de novas taxas de gestão e de performance que venham a ser acordadas quando de
sua nomeação e aprovadas em Assembleia Geral, podendo, ou não, ser as mesmas
anteriormente atribuídas ao Gestor substituído sem Justa Causa”.
30. Isto é, entendem que “a Remuneração de Descontinuidade possui a
mesma natureza da taxa de administração ou da taxa de gestão, por, no caso do
Fundo, corresponder a parcelas da Taxa de Gestão e da eventual Taxa de
Performance que seriam devidas pelo Fundo ao Gestor caso o evento de
substituição sem Justa Causa não tivesse ocorrido, por período determinado”, e que
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“[n]ão se trata de uma remuneração adicional a ser eventualmente devida ao
Gestor, mas sim de parcelas [...] de Taxa de Gestão e Taxa de Performance que já
seriam devidas ao Gestor, como encargo do Fundo, caso ele não tivesse sido
removido sem Justa Causa, que seguem sendo pagas excepcionalmente e por
período determinado”.
31. E repisando, passo a passo, a manifestação inicial, os Consulentes
pontuam que a “Remuneração de Descontinuidade prevista no Regulamento Inicial
era composta pela: (a) Taxa de Performance a que o Gestor faria jus pelo prazo de
24 (vinte e quatro) meses a contar do mês subsequente ao mês em que ocorreu a
sua destituição, calculada nos termos do regulamento (“Componente 1”); e (b)
remuneração a que o Gestor faria jus pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a
contar do mês subsequente ao mês em que ocorreu a sua destituição, equivalente a
0,90% (noventa centésimos por cento) ao ano incidente sobre o valor do Patrimônio
Líquido (“Componente 2”).
32. Na defesa da cobrança do Componente 1 (i.e., taxa de performance)
argumentam que “[s]e a taxa de performance é uma função matemática do
desempenho dos ativos que compõem a carteira do fundo, é natural a conclusão no
sentido de que eventual resultado positivo contou com a contribuição do gestor
desde a nomeação para exercer suas funções”.
33. E, inobstante a ausência de previsão de cobrança de taxa de
performance, desde 01/04/2024, no Regulamento vigente do FII em comento, os
Consulentes protestam que “se o regulamento contém disciplina sobre a partilha da
taxa de performance entre o gestor substituído e o gestor substituto, impõe-se
respeito à vontade dos investidores e ao pactuado, por meio do regulamento, para
remunerar cada prestador de serviço na forma contratada”.
34. Em seguida, empregam como fundamento para a cobrança do
“Componente 2”, a noção de que Remuneração de Descontinuidade (i.e., taxa de
gestão), “nada mais seria do que uma contrapartida, ao gestor, pela remuneração
que lhe seria devida, mas não o será mais, por um motivo não atribuível a ele e com
base em decisão de Assembleia Geral”.
35. Na sequência, citam como justificativa para a cobrança da Remuneração
de Descontinuidade sobre a taxa de gestão, o fato de que a taxa de performance só
“é devida se e quando há o resultado positivo no fundo”. Logo, “[o] objetivo da
remuneração de descontinuidade, calculada com base em parcelas da taxa de
administração por determinado período de tempo, é justamente retribuir o gestor
caso, especialmente, o fundo não tenha desempenho apto a fazer incidir a regra de
performance”.
36. Por fim, os Consulentes concluem que a Remuneração de
descontinuidade não deve ser considerada um encargo do fundo, mas a continuação
do "pagamento da taxa de gestão em caráter excepcional", uma vez que o gestor foi
destituído da função.
V - CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA
37. Esta SSE defende a impossibilidade da cobrança de Remuneração de
Descontinuidade, ao menos para fundos voltados aos investidores em geral,
conforme detalhado a seguir.
38. Primeiramente, busca-se demonstrar a ausência de amparo normativo
para tal encargo, haja vista que esta SSE considera que a Remuneração de
Descontinuidade não seja equivalente à taxa de gestão ou de performance, como
explorado mais adiante.
39. O disposto no art. 42, do Anexo Normativo III, e no art. 117, da Parte
Ofício Interno 12 (2097583) SEI 19957.001758/2024-70 / pg. 8
Geral, da RCVM 175/22 traz um rol exaustivo de encargos, o que significa que só
podem ser cobrados do fundo os itens ali listados. Portanto, como a Remuneração
de Descontinuidade, proposta pelo Consulente, não consta do referido rol de
encargos, a Assembleia Geral de Cotistas fica impedida de deliberar sobre a
matéria.
40. No sentido de corroborar este entendimento, cumpre observar que em
consulta formulada por cotista exclusivo de um determinado FIDC-NP, no âmbito de
outro processo administrativo, com questionamentos acerca da possibilidade de
previsão de cobrança de multa ao fundo, em caso de destituição do Gestor sem
justa causa, a SSE encaminhou consulta à PFE, solicitando a avaliação da matéria.
41. A PFE, por sua vez, manifestou-se através do PARECER nº
00040/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (1789092) da seguinte forma:
“Observa-se do que se transcreveu, que nenhuma despesa além das
relacionadas nos artigos são de responsabilidade do fundo e que, aquilo
que não pode ser atribuído ao patrimônio do FI, fica ao encargo da instituição
administradora.
A remuneração estabelecida no regulamento tem por objetivo indenizar
vencimentos futuros que deixarão de ser percebidos pela gestora. Ou seja, não
é possível enquadrá-la como um dos encargos previstos nas normas, já
que o rol engloba, tão somente, a retribuição devida durante o tempo de
exercício da função por parte do gestor [grifamos].
Vale mencionar que o Ofício-Circular/CVM/SIN/nº5/2014, emitido durante a
vigência da norma que antecedeu a IN nº 555 (IN 409/2004), dava orientação no
sentido de que a lista de encargos prevista na norma era taxativa: "1.25
Encargos do Fundo (Arts. 99 e 100) - O art. 99 da Instrução CVM nº 409/04 deve
ser interpretado restritivamente, de forma que a listagem de encargos
previstos no dispositivo é um rol exaustivo, que não admite acréscimo
de qualquer natureza”.
[...]
“Por todo o exposto, conclui-se que, diante: a) da atribuição da Comissão de
Valores Mobiliários para disciplinar os fundos de investimento; b) da lista
taxativa de encargos dos fundos de investimento; c) da previsão de que outras
despesas são de responsabilidade do administrador, a verba indenizatória
prevista no item 13.11 do regulamento do Special Situations II Fundo de
Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados, conforme previsto acima, incumbe ao administrador do
fundo”.
42. Em complemento, esta SSE, por meio da GSEC-1, solicitou à PFE
manifestação quanto à aplicação do entendimento acima também para os FII. Nesse
sentido, por meio NOTA nº 00033/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (1900635), a PFE
confirmou que o mesmo entendimento se aplica.
43. Relativamente à afirmação dos Consulentes de que a Remuneração de
Descontinuidade “corresponde justamente a parcelas da Taxa de Administração e
da eventual Taxa de Performance que seriam devidas pelo Fundo ao Gestor caso o
evento de substituição sem Justa Causa não tivesse ocorrido” é importante
esclarecer que, com a formalização da função de gestor de FII como prestador de
serviços essencial, a partir da edição da RCVM 175/22, a remuneração do gestor
passa a se dar com base na taxa de gestão, nos termos do disposto no regulamento
do fundo. Desse modo, a referida taxa é, desde então, encargo direto do fundo,
devendo ser apurada e cobrada independentemente da taxa de administração.
44. Nesse sentido, o entendimento acima manifestado pelos Consulentes,
não pode prosperar, uma vez que com base na definição que consta do art. 3º,
XXXIV, da RCVM 175/22, e na manifestação da PFE acima descrita, a “taxa de
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gestão é a taxa cobrada do fundo para remunerar o gestor”.
45. O gestor é o prestador de serviços contratado pelo fundo para exercer as
atividades previstas na norma e referentes à gestão, sendo considerado um
prestador de serviço essencial. Uma vez destituído, deixa de figurar como prestador
de serviço do FII e não há como o fundo pagar remuneração para um terceiro que
não é mais gestor, mas sim um ex-gestor. O gestor é remunerado pela taxa durante
o tempo da efetiva prestação de serviços e no exercício da função, conforme bem
consignado pela PFE-CVM no PARECER nº 00040/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU.
46. Esta SSE entende que qualquer valor pago a um terceiro que não é mais
prestador de serviços não encontra amparo normativo, haja vista a definição da taxa
de gestão referida acima e que o rol de encargos é exaustivo. Essa Remuneração de
Descontinuidade, notadamente, guarda características de natureza indenizatória, ou
seja, uma penalidade ao FII pela substituição do seu gestor. Não há correlação desse
encargo com a taxa de gestão prevista na norma e que deve remunerar o gestor
pelos seus serviços prestados durante o exercício das suas atividades.
47. Assim, até o momento, resta claro para esta SSE que a Remuneração de
Descontinuidade não pode ser considerada uma taxa de gestão ou de performance
e que o rol de encargos previsto nas normas é taxativo, tanto aquele do art. 117 da
Parte Geral da RCVM 175, quanto o do art. 42 do Anexo Normativo III à RCVM 175.
48. Da mesma forma, a despeito da afirmação dos Consulentes de que a
Remuneração de Descontinuidade é a “taxa de administração, devida na ruptura da
premissa do gestor que é ser prestador de serviço essencial do fundo por prazo
compatível com seu investimento” [grifamos], entendemos que a gestão dos
valores mobiliários de um FII não pode ser comparada a “investimento”, como
sugerido pelo Consulente, uma vez que estratégias, inovações financeiras, ideias,
e/ou metodologias de gestão de recursos - sejam elas baseadas em análise
fundamentalista, técnica, métodos quantitativos, etc. – não são bens escassos e,
portanto, não são bens econômicos; que poderiam caracterizar “investimento”,
como aduzido pelos Consulentes. Na verdade, todo o conhecimento teórico e prático
da gestão de recursos é construído sobre o conhecimento prévio disseminado por
terceiros que, por sua vez, construíram seu arcabouço teórico sobre métodos e
estratégias já existentes.
49. Por conseguinte, metodologias/estratégias análogas de gestão de
recursos, de maneira geral, podem ser emuladas/replicadas, simultaneamente, por
uma infinidade de participantes dos mercados, sem prejuízo à sua execução
específica. Diante disso, mesmo participando dos resultados do fundo, o gestor não
poderia ser tratado como um investidor, uma vez que é, estritamente, um prestador
de serviços, assim como o administrador.
50. Nesse aspecto, principalmente para o gestor de fundos voltados à
investidores em geral, tal alegado "investimento" se dissipa entre os produtos e
outros fundos que esse gestor geralmente oferece para o público em geral. Esta SSE
considera que não é justo vincular os gastos realizados para estruturar fundos para
os investidores de varejo a um determinado fundo em específico, penalizando assim
a coletividade daquele veículo que terá que suprir os custos do gestor inclusive na
gestão de outros veículos.
51. Em suma, o gestor de fundos para o varejo oferta produtos de forma
massificada com diluição de custos entre diversos produtos ofertados, o que não
respalda a teoria dos Consulentes de que há um "investimento" do gestor na equipe
responsável pela gestão de um determinado fundo em específico. Os fundos desses
gestores não são pré-formatados para um público restrito como afirmam os
Consulentes em seus argumentos. Assim, pode até haver uma justificativa
Ofício Interno 12 (2097583) SEI 19957.001758/2024-70 / pg. 10
econômica para a indenização de gestor de fundo voltado para investidores
qualificados ou profissionais, mas não para os fundos voltados para o público em
geral.
52. Em teoria, com a substituição do gestor de determinado FII, a equipe de
gestão de fundos voltados para o varejo, além de gerir outros veículos, possui meios
de estruturar e ofertar um FII concorrente nos mesmos parâmetros daquele em que
foi substituído.
53. Nessa perspectiva, também não parece adequado que os cotistas sejam
penalizados por querer destituir o gestor do fundo em situações que não configurem
a “justa causa” prevista no regulamento, como, por exemplo: (a) no caso de os
resultados apresentados pelo Fundo não serem satisfatórios; (b) quando o gestor
não atingir, ou superar, as metas estabelecidas (i.e., benchmarks); ou (c) obter
desempenho inferior, no médio/longo prazo, aos gestores que utilizam estratégias
similares no mesmo mercado e/ou classe de ativos. Haja vista que são os cotistas
que detém poder de decidir sobre os rumos do fundo, através do voto em
assembleia.
54. Deve-se observar que as questões elencadas no parágrafo anterior não
correspondem às hipóteses de justa causa previstas no regulamento. Os consulentes
alegam que a substituição sem justa causa seria em caráter de exceção, contudo,
pode-se observar exatamente o oposto, um vez que as hipóteses de justa causa são
excepcionais, havendo a necessidade de comprovação de fraude, desvio de conduta
ou função, sempre reconhecidos por sentença arbitral, judicial ou decisão
administrativa, transitada em julgado, como previsto na redação do regulamento do
Fundo.
55. Ainda nesse aspecto, os Consulentes defendem que há um alinhamento
entre cotistas e gestor no estabelecimento desta taxa. Contudo, esta SSE discorda e
entende que há um desalinhamento claro, considerando, como já mencionado, que
os cotistas poderiam deliberar pela substituição do prestador de serviços com base
em eventos não previstos como justa causa como, por exemplo: (i) a obtenção de
performance insuficiente em comparação com o mercado, ainda que o gestor
cumpra formalmente o regulamento; ou mesmo (ii) devido à proposta de um novo
gestor para a cobrança de taxas inferiores, desempenhando as mesmas funções.
56. Outra questão rebatida pelos Consulentes se refere a uma possível
contrapartida regulatória, haja vista que houve entendimento do Colegiado por
reconhecer a exigência de quórum qualificado para a substituição do gestor, nos
termos da então ICVM 472. A SSE relatou o caso em reunião de Colegiado, que
contou com pedido de vista do PTE, tendo a matéria sido apreciada em reunião de
29/11/2022.
57. Até aquela ocasião, a ICVM 472 previa que somente a substituição do
administrador deveria contar com quórum qualificado. Contudo, conforme
deliberado pelo Colegiado, tal entendimento também passou a se aplicar ao gestor,
reconhecidamente um prestador de serviço essencial para o FII ao lado do
administrador. Dentre os argumentos trazidos pela SSE, destacou-se o fato de que o
mercado entendia o quórum como simples e, assim, alguns gestores passaram a
incluir em seus regulamentos indenizações a serem pagas em caso de substituição
sem justa causa, algo muito semelhante à proposta de Remuneração de
Descontinuidade.
58. Alguns gestores de FII passaram então a se utilizar desta dinâmica de
indenização, tendo em vista o risco, nada desprezível, de serem substituídos por
quórum simples. Contudo, apesar da justificativa apresentada, esta SSE sempre
considerou irregular esta prática e, em algumas ocasiões, determinou a retirada de
Ofício Interno 12 (2097583) SEI 19957.001758/2024-70 / pg. 11
dispositivos semelhantes dos regulamentos, sem que o participante tivesse
formulado recurso ou consulta sobre o tema. Nesse sentido, entende esta SSE que
não merece prosperar o argumento dos Consulentes de que haveria uma
contrapartida regulatória, ou seja, que o quórum qualificado para alteração do
gestor passou a proibir a remuneração de descontinuidade.
59. Dentre as justificativas para a manutenção da cláusula que versa sobre
a Remuneração de Descontinuidade, os Consulentes argumentam que o citado
entendimento do Colegiado sobre o quórum qualificado poderia mudar. Contudo,
além de os precedentes do Colegiado da CVM não demonstrarem tamanha
volatilidade nas suas decisões, o deliberado naquela reunião encontra-se
atualmente refletido no caput do art. 16 do Anexo Normativo III à RCVM 175, que
passou a reconhecer as alterações de prestadores de serviços essenciais como
sujeitas ao quórum qualificado ao apontar para o art. 70, II, da Parte Geral da
Resolução.
60. Cabe, ainda, relembrar a possibilidade de o regulamento de FII limitar o
número de votos por cotista a 10% ou mais do total de cotas emitidas, nos termos
do art. 11, § 2º, do Anexo Normativo III à RCVM 175. Essa limitação poderia servir
como mais um mecanismo de proteção adicional à alegada “tomada repentina ou
injustificada do fundo e da gestão de sua carteira de ativos por outros gestores”,
caso um fundo de maior patrimônio passe a deter uma participação em um fundo
menor com o objetivo de influenciar outros cotistas a substituir o gestor.
61. Outro ponto relevante, que merece ser abordado, guarda relação com o
direito de voto dos cotistas em assembleia geral e a soberania das deliberações em
assembleia. A SSE considera que a Remuneração de Descontinuidade proposta
caracteriza um cerceamento ao livre exercício do direito ao voto pelo cotista, pois
tem o condão de aplicar uma penalidade financeira, com impacto direto no valor de
seus investimentos, reduzindo a sua rentabilidade esperada.
62. O quórum qualificado, em maior ou menor grau, pode também ser
considerado um dificultador para a tomada de decisão, contudo difere
significativamente da aplicação de uma penalidade, por exemplo, no caso de uma
substituição de gestor decorrente do desejo de um investidor, sem que haja previsão
no rol de motivos definidos como "justa causa". As questões de quórum não
guardam relação com penalizar ou deixar de penalizar o investidor no exercício do
seu direito a voto, haja vista que, atingido determinado quórum, a deliberação não
encontra óbice para ser executada e é materializada a partir de uma legítima e
soberana decisão assemblear.
63. A propósito, a SSE considera que a assembleia é soberana para deliberar
sobre qualquer alteração do regulamento, conforme expressamente previsto no art.
70, inciso V, da Parte Geral da RCVM 175. Assim, pode-se considerar irregular a
inserção de dispositivo no regulamento do Fundo que busca caracterizar como
imutável a cláusula que estabelece a Remuneração de Descontinuidade. Ou seja,
não deve haver cláusula de regulamento com características de cláusula pétrea,
como entendem os Consulentes.
64. Pode-se citar, inclusive, uma situação concreta em os cotistas de
determinado FII se reuniram em assembleia para deliberar pela redução da taxa de
administração, que ilustra que nenhuma cláusula pode ser considerada imutável. Em
última análise, os cotistas, caso desejem substituir o gestor sem justa causa,
possuem o direito de deliberar, primeiramente, pela remoção da cláusula que
estabelece a Remuneração de Descontinuidade e, sem seguida, pela substituição do
gestor; e esse direito é garantido pelo art. 70, inciso V, da Parte Geral da RCVM 175.
65. Por questões meramente financeiras, a Remuneração de
Ofício Interno 12 (2097583) SEI 19957.001758/2024-70 / pg. 12
Descontinuidade pode tornar os investidores reféns de um prestador de serviços de
gestão, mesmo quando houver 100% de quórum favorável a sua substituição.
66. Importante destacar que a opinião desta SSE sobre a Remuneração de
Descontinuidade guarda estreita relação com o caso concreto, ou seja, com o fato
de o Fundo ser voltado para investidores em geral. Esta área técnica entende que
nas classes de fundos restritas, destinadas exclusivamente a investidores
qualificados e profissionais, os encargos poderiam ser livremente pactuados, tal
como previsto no art. 51 do Anexo Normativo II à RCVM 175, que dispõe que as
classes restritas de FIDC podem prever livremente os seus encargos.
67. Contudo, a atual redação da Parte Geral da Resolução CVM nº 175, e do
Anexo Normativo III, que dispõe sobre os FII, não permitem tal faculdade. Ou seja,
mesmo que o Fundo fosse voltado exclusivamente para investidores qualificados ou
profissionais, ainda assim deveria haver uma dispensa específica pelo Colegiado, ou
uma alteração normativa, para que a Remuneração de Descontinuidade pudesse ser
praticada.
68. Outro ponto a comentar guarda relação com a argumentação dos
Consulentes de que há adequada publicidade para a Remuneração de
Descontinuidade. Sobre isso, esta SSE considera que a mera publicidade não
transforma em regular uma previsão considerada irregular por esta área técnica.
Inclusive, a questão meramente informacional guarda relação com o público alvo, ou
seja, com investidores qualificados e profissionais em que se presume determinado
grau de entendimento sobre os produtos em oferta.
69. Notadamente, sobre a questão dos encargos, o histórico de
manifestações desta Autarquia em audiência pública revela um especial cuidado
para os fundos voltados aos investidores em geral, em que a existência de uma lista
exaustiva é sempre pautada na necessidade de padronização e comparabilidade dos
produtos. Também observa-se presente a preocupação com os encargos nas classes
destinadas aos investidores em geral, conforme relatório de audiência pública da
RCVM 175 (comentário incluído na página 44 sobre propostas para que a lista de
encargos fosse flexibilizada):
A matéria requer atenção do regulador pois, sem qualquer limite, é demasiado o
risco de que o patrimônio se esvaia em despesas extraordinárias, pouco
passíveis de questionamento pelos cotistas após incorridas. A punição em
termos de reputação e, assim, redução da competitividade comercial, não repõe
a perda dos cotistas e, assim, não mitiga o prejuízo à formação de poupança no
longo prazo. Ademais, uma eventual punição requereria a identificação do
problema por parte dos investidores, e se é razoável esperar que investidores
qualificados estejam atentos às despesas, o mesmo não se pode esperar do
público em geral.
70. Esta área técnica defende que não faz sentido aplicar o mesmo conceito
quando o fundo é voltado para investidores qualificados ou profissionais, pois este
rol de investidores mais sofisticados está apto a compreender as consequências e
impactos de uma remuneração dessa natureza, inclusive o impacto sobre as
limitação inerentes ao direito de voto.
71. Esta SSE considera que a existência da Remuneração de
Descontinuidade, se admitida pelo Colegiado para os investidores em geral, deveria
ser precedida de um debate mais amplo em audiência pública, com estabelecimento
de parâmetros mínimos de aferição para a "justa causa", haja vista o exemplo deste
caso concreto, em que dificilmente haveria a materialização/aceitação desta
condição. Outro aspecto a ser explorado numa possível audiência guarda relação
com o prazo máximo para a cobrança desta indenização: faria sentido, por exemplo,
a cobrança por um prazo de 2 anos se o gestor permaneceu por apenas 6 meses?
Ofício Interno 12 (2097583) SEI 19957.001758/2024-70 / pg. 13
Ou, ainda, um gestor que permaneceu por 10 anos poderia cobrar outros 10 ou 20
de indenização?
72. As questões relativas aos FII atraem um número expressivo de
investidores pessoas físicas nos processos de audiência pública, considerando o
engajamento e ativismo dos investidores de fundos de investimento imobiliários. Em
2014 cerca de 150 investidores pessoas físicas participaram da audiência pública da
ICVM 571, a última alteração relevante na norma, sendo que, na ocasião, a indústria
de FII contava com cerca de 500 mil CPFs negociando cotas e, atualmente, conta
com aproximadamente 3 milhões.
73. Por último, no que concerne à denúncia, formulada pelos Consulentes,
acerca da existência de inúmeros FII cujo regulamento contém cláusula de
Remuneração de Descontinuidade, lembramos que esta área técnica exerce a
supervisão de fundos imobiliários com fundamento em reclamações, denúncias e
Supervisão Baseada em Risco (“SBR”). De modo que não é razoável imaginar que
esta Autarquia tenha a capacidade de identificar, a priori, a totalidade das infrações
e irregularidades sendo praticadas por participantes/regulados. Ao mesmo tempo,
isto não significa dizer que, em nossa visão, referidas práticas estariam em
conformidade com o regramento dos FII em vigor.
74. Desse modo, na avaliação desta área técnica, os cotistas, investidores
em geral, são, e deverão continuar sendo, os detentores do supremo poder decisório
nos fundos de investimento imobiliário. Em vista disso, as regras apresentadas pelos
Consulentes que impliquem em óbice ou penalização a ser imposta aos cotistas (por
prestadores de serviços essenciais ou não) e, consequentemente, inibam ou limitem
suas prerrogativas de direito, não parecem justificáveis.
VI - CONSIDERAÇÕES AO ADITIVO À CONSULTA
75. Em resumo, o principal argumento do Aditivo à manifestação inicial
continua a se respaldar na tese dos Consulentes de que Remuneração de
Descontinuidade não é encargo do fundo e sim uma extensão da obrigação do
Fundo de remunerar o gestor (já destituído) por decisão assemblear por mais 24
meses.
76. Ocorre que a prestação de serviços de gestão, na situação em análise,
não estaria mais em vigor, uma vez que haveria a destituição e a substituição do
gestor por um novo prestador de serviços. Nesse caso, em essência, os montantes
pagos a título de Remuneração de Descontinuidade não podem configurar a
prestação de serviços de gestão de recursos, pois não há a continuidade da
prestação de serviços de gestão após a destituição .
77. Adicionalmente, referida cobrança, possivelmente, duplicaria o custo
operacional do FII, inviabilizando a obtenção de retorno adequado aos cotistas pelos
24 meses seguintes a substituição. Em vista disso, a Remuneração de
Descontinuidade não pode ser considerada “taxa de gestão”, uma vez que não
decorre da prestação de serviços essenciais ao fundo. De fato, não há sequer
prestação de serviços.
78. Por outro lado, para essa finalidade já existe o instituto da multa
contratual. E sua cobrança constitui, sem sombra de dúvida, um encargo para o FII.
Contudo, com base no art. 117, da RCVM 175 e no art. 42, do Anexo Normativo III,
da RCVM 175, o rol de encargos dos FII é exaustivo e não prevê este tipo de multa.
79. O Consulente busca, ainda, justificar a cobrança de Remuneração da
Descontinuidade com a alegação de que a taxa de performance só “é devida se e
quando há o resultado positivo no fundo. O objetivo da remuneração de
descontinuidade, calculada com base em parcelas da taxa de administração por
Ofício Interno 12 (2097583) SEI 19957.001758/2024-70 / pg. 14
determinado período de tempo, é justamente retribuir o gestor caso, especialmente,
o fundo não tenha desempenho apto a fazer incidir a regra de performance”.
80. Assim, fica reforçada a determinação dos Consulentes em cobrar estes
recursos mesmo em situações em que o fundo esteja passando por dificuldades,
ainda que alheias ao desempenho dos atuais prestadores de serviços, como, por
exemplo, devido a alta das taxas de juros com queda estrutural no preço de imóveis,
ou até por motivos aleatórios como uma possível ocupação ilegal de áreas próximas
a imóveis detidos pelo Fundo. Ou seja, os Consulentes requerem a manutenção de
uma cobrança fixa mínima por determinado período de tempo, mesmo não
figurando mais como prestadores de serviço.
81. Por conseguinte, entendemos que, em caso de destituição e/ou
substituição do gestor sem justa causa, o gestor destituído ou substituído só faria jus
à cobrança de taxa de performance: (a) se houver previsão de cobrança no
regulamento vigente; e (b) somente sobre os valores acima da última linha d’água
(do patrimônio líquido), ainda não pagos pelo Fundo, mas já provisionados (ou
reconhecidos contabilmente como lucros acumulados), referentes a ganhos obtidos
no período em que o gestor atuou efetivamente como prestador de serviços de
gestão de recursos de terceiros. Portanto, não parece razoável a cobrança posterior
de taxa de performance sobre um período em que o fundo esteve sob a
responsabilidade de um novo gestor.
82. Destaca-se, novamente, que as opiniões da SSE aqui presentes
consideram a premissa de que os investidores em geral merecem tal tutela
regulatória, haja vista a complexidade e os diferentes arranjos possíveis envolvidos
na cobrança de remuneração de descontinuidade, como demonstrado na extensa
argumentação ao longo deste Ofício Interno.
VII - CONCLUSÃO
83. Esta SSE propõe o indeferimento do pedido e se posiciona de forma
contrária à possibilidade de cobrança da Remuneração de Descontinuidade, no caso
concreto, considerando que o Fundo é voltado para investidores em geral e,
inclusive, considerando a remota probabilidade de ocorrência das hipóteses de
"justa causa" previstas em regulamento. Em síntese, o posicionamento desta área
técnica está calcado nos seguintes fatores:
a)Impossibilidade de se caracterizar a Remuneração de
Descontinuidade como taxa de gestão ou performance, haja vista que
tais taxas devem ser pagas ao prestador de serviços do fundo e não
ao prestador destituído.
b)Ausência de previsão normativa para a cobrança deste encargo que
se configura como multa/indenização, conforme, inclusive,
manifestação da PFE sobre a matéria.
c)Há uma tentativa de caracterizar uma exceção na substituição sem
justa causa do gestor, quando, considerando as hipóteses de justa
causa, ocorrerá exatamente o oposto, ou seja, que a exceção será a
comprovação da justa causa.
d)A taxa de gestão e performance a que o gestor faz jus se encerram
no momento da sua substituição, em que deve ser apurado o valor
justo da cota para a sua aferição; e qualquer performance a partir
dessa data deve ser creditada ao novo gestor.
e)A prestação de serviços de gestão não pode ser comparada a um
investimento, pois não é um bem econômico, haja vista a ausência de
escassez, e, portanto, não é justificável economicamente que o gestor
Ofício Interno 12 (2097583) SEI 19957.001758/2024-70 / pg. 15
seja indenizado pelos custos incorridos na estruturação do fundo ou
outras despesas como o desenvolvimento e a execução da estratégia
pelo gestor.
f) A estruturação de fundos voltados a investidores em geral
pressupõe o emprego de um menor grau de sofisticação pelo gestor
quando comparado àqueles voltados para o público qualificado e
profissional e, portanto, pode-se assumir que tal gestor de fundos de
varejo consegue diluir esses custos de estruturação em outros fundos
e produtos oferecidos para esse público, reduzindo a relevância da
obtenção de indenização pelo gestor destituído.
g)O potencial cerceamento do livre exercício do direito a voto pelo
investidor, que, caso delibere pela destituição do gestor, penalizará
diretamente o seu investimento com a decisão.
h)A atual e necessária qualificação do quórum para a substituição do
prestador de serviço essencial foi editada, precisamente, para
proteger os interesses de parte relevante dos investidores e dos
prestadores de serviços na condução do fundo, contra deliberações de
poucos investidores.
i) As hipóteses de justa causa, propostas pelos Consulentes, exigem
decisão arbitral, administrativa ou judicial transitada em julgado,
limitando o direito do investidor de substituir o gestor em face de um
desempenho inferior a seus pares da indústria de FII.
j) Considerando a possibilidade de os cotistas de FII alterarem o
regulamento a qualquer tempo, mediante o quórum qualificado
estabelecido no art. 16 do Anexo Normativo III à RCVM 175, não há
amparo para que se estabeleçam cláusulas imutáveis no regulamento
e, assim, basta que se delibere pela exclusão da Remuneração de
Descontinuidade antes da deliberação pela eventual substituição do
gestor.
k)A baixa sofisticação dos investidores de varejo para avaliar o
impacto em seus investimentos deste encargo, considerando as
cláusulas, condições e prazos envolvidos para a sua cobrança.
l) A RCVM 175 poderia ser alterada, ou o Colegiado poderia tratar a
matéria no âmbito de um pedido de dispensa, com previsão para que
os encargos sejam livremente pactuados nos fundos destinados à
investidores qualificados ou profissionais, assim como já ocorre para
os FIDC, conforme art. 51 do Anexo Normativo II à RCVM 175.
m)Importante que uma eventual alteração normativa para a inclusão
de encargos desta natureza, para os FII voltados a investidores em
geral, seja precedida de audiência pública, haja vista a comprovada
participação e engajamento desses investidores ao longo do processo,
bem como o necessário debate público sobre os limites temporais para
a cobrança e as situações que possam se enquadrar como "justa
causa".
84. Por fim, propomos que a relatoria seja conduzida por esta SSE.
Atenciosamente,
Ofício Interno 12 (2097583) SEI 19957.001758/2024-70 / pg. 16
Luiz Alfredo Artmann Rangel
Analista - SSE
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Securitização e Agronegócio - SSE
Documento assinado eletronicamente por Luiz Alfredo Artmann Rangel,
Analista, em 27/08/2024, às 15:08, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 27/08/2024, às 15:12, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.001758/2024-70 Documento SEI nº 2097583
Ofício Interno 12 (2097583) SEI 19957.001758/2024-70 / pg. 17
Voto do Presidente João Pedro Nascimento
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031
www.gov.br/cvm
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.001758/2024-70
Reg. Col. nº 3129/24
Recorrentes: Banco Fator S.A.
FAR – Fator Administração de Recursos Ltda.
Assunto: Recurso sobre entendimento da SSE que negou pedido de autorização
para a inclusão, como encargo de Fundo de Investimento Imobiliário, de
cláusula de “remuneração de descontinuidade” em favor de gestor de
recursos no caso de destituição sem justa causa
Relatoria: Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE
Voto: Presidente João Pedro Nascimento
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
I. BREVE RELATÓRIO
1. Este processo tem origem em Consulta1-2 formulada por Banco Fator S.A. (“Banco
Fator” ou “Administrador”) e FAR – Fator Administração de Recursos Ltda. (“FAR” ou
“Gestor” e, em conjunto com Banco Fator, “Recorrentes”), na qualidade de prestadores de
serviços essenciais do Fator Verità Multiestratégia Fundo de Investimento Imobiliário
(“Fundo”), que é destinado a investidores em geral.
2. A Consulta acompanha pedido de “autorização para inclusão, como encargo do
Fundo e, consequentemente, da Classe, o pagamento da Remuneração de Descontinuidade
[...], em favor do Gestor, no caso de sua substituição e/ou destituição sem Justa Causa [...]”.
3. O debate remonta à constituição do Fundo, em 18/08/2023, quando o regulamento
inicial, no artigo 5.14, estabelecia duas possibilidades de destituição do gestor: (i) com justa
causa; ou (ii) sem justa causa3. No caso de destituição sem justa causa, o regulamento previa
que o gestor destituído faria jus à remuneração integral, inclusive em relação à taxa de gestão e
taxa de performance, por período de 24 (vinte e quatro) meses, sob a forma de multa rescisória
(“Remuneração de Descontinuidade”).
1 Doc. nº 1993404.
2 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto e que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes
foi atribuído no Ofício Interno nº 12/2024/CVM/SSE.
3 Doc. nº 1993404, p. 306.
Processo Administrativo CVM nº 19957.001758/2024-70 – Voto – Página 1 de 21
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4. Quando da análise do pedido de registro da Oferta Pública de Distribuição da 1ª
Emissão de Cotas, foi enviado pela SSE ao Administrador o Ofício nº
129/2023/CVM/SSE/DSEC, que determinou, dentre outras exigências, a exclusão da referida
previsão de “Remuneração de Descontinuidade” do regulamento do Fundo. A Área Técnica
entendeu, em resumo, que a referida remuneração não poderia enquadrar-se como encargo dos
fundos de investimento, por não haver previsão nesse sentido na Resolução CVM nº 175/2022.
5. Posteriormente, em sede de consulta, os Recorrentes apresentaram pedido de
autorização para inclusão, no regulamento do Fundo, das previsões relacionadas à
“Remuneração de Descontinuidade” como encargo do fundo e da classe de cotas4,
4 “No artigo 1.1 do Regulamento Vigente, inclusão do termo definido “Justa Causa”, conforme a seguinte redação: “Justa
Causa” Hipóteses estabelecidas no Artigo 5.14 deste Regulamento em que o Administrador e/ou o Gestor poderão ser
substituídos por justa causa pela Assembleia Geral; (ii) No Capítulo 5 do Regulamento, inclusão dos seguintes artigos: “5.14.
Ocorrido qualquer dos seguintes eventos (“Justa Causa”), a Assembleia Geral poderá deliberar pela substituição do Gestor
por Justa Causa, caso em que o Administrador convocará referida Assembleia Geral para deliberação nesse sentido pelos
Cotistas: (i) Fraude e/ou desvio de conduta e/ou função no desempenho dos respectivos deveres ou funções, ou no cumprimento
de obrigações nos termos deste Regulamento, do Contrato de Gestão e/ou legislação ou regulamentação aplicáveis ao Gestor
em sua qualidade de prestador de serviços do Fundo, conforme assim determinado em sentença arbitral, decisão
administrativa, ou sentença judicial, cujos efeitos não tenham sido suspensos, ou transitada em julgado, conforme o caso,
proferida por autoridade competente; ou (ii) Descredenciamento pela CVM para o exercício de suas atividades de prestação
de serviços de administração de carteira de valores mobiliários, impedindo o Gestor de exercer suas funções perante o Fundo
e seus Cotistas. 5.14.1. Na hipótese de substituição do Gestor sem Justa Causa: (i) O Administrador deverá comunicar o
Gestor acerca de sua substituição, com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à data em que ocorrerá a
efetiva cessação de seus serviços, por meio do envio de notificação contendo a justificativa da substituição do Gestor sem
Justa Causa e a data de encerramento da prestação de serviços do Gestor; e (ii) O Gestor fará jus ao recebimento, do Fundo,
do somatório dos seguintes valores, a serem pagos no 5º (quinto) Dia Útil contado da data em que a ocorrer a efetiva cessação
dos serviços prestados pelo Gestor ao Fundo: (a) Taxa de Performance prevista neste Regulamento, pro rata ao prazo em que
o Gestor permaneceu na gestão, tendo como referência o Patrimônio Líquido apurado pelo Administrador na data em que
ocorrer a efetiva cessação dos serviços prestados pelo Gestor ao Fundo; (b) Parcela da Taxa de Gestão que seria devida ao
Gestor até a data da efetiva cessação de seus serviços, calculada tendo como referência o Patrimônio Líquido apurado pelo
Administrador na data em que ocorrer a efetiva cessação dos serviços prestados pelo Gestor ao Fundo; e (c) “Remuneração
de Descontinuidade”, assim entendida a remuneração devida pelo Fundo ao Gestor, caso venha a ser substituído nos termos
dos Artigos anteriores, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar do mês subsequente ao mês em que ocorreu a
destituição, correspondente à parcela da remuneração a que o Gestor faria jus nos termos deste Regulamento, inclusive a
Taxa de Performance, calculada mensalmente por período vencido e quitada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
mês de apuração, observado que: (1) o primeiro pagamento será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
mês em que houve a formalização da destituição; e (2) eventual alteração do presente Regulamento, inclusive em relação à
remuneração atribuída a eventual novo gestor do Fundo, não impactará o pagamento ao Gestor da Remuneração de
Descontinuidade com base nos parâmetros aqui estabelecidos. 5.14.2. Na hipótese de substituição do Gestor com Justa Causa,
o Gestor fará jus ao recebimento, do Fundo, do somatório dos seguintes valores, a serem pagos no 5º (quinto) Dia Útil contado
da data em que a Assembleia Geral deliberar pela substituição do Gestor com Justa Causa: (i) Taxa de Performance prevista
neste Regulamento, pro rata ao razão em que o Gestor permaneceu na gestão, tendo como referência o Patrimônio Líquido
apurado pelo Administrador na data em que a Assembleia Geral deliberar pela substituição do Gestor; e (ii) Parcela da Taxa
de Administração que seria devida ao Gestor até a data da efetiva cessação de seus serviços, calculada tendo como referência
o Patrimônio Líquido apurado pelo Administrador na data em que a Assembleia Geral deliberar pela substituição do Gestor.
5.14.3. Os pagamentos devidos ao Gestor nos termos dos Artigos 5.14.1 e 5.14.2 acima: (i) Serão deduzidos (a) da nova
parcela da Taxa de Administração que venha a ser atribuída ao novo gestor eleito em substituição ao Gestor; (b) da nova
Taxa de Performance que seja atribuída ou paga ao novo gestor eleito em substituição ao Gestor; e/ou (c) caso as parcelas
de remuneração antes indicadas sejam insuficientes, da parcela da Taxa de Administração que seria destinada ao Gestor,
caso não houvesse sido substituído, subtraído o valor apurado nos termos do item (a) acima, para remuneração do novo gestor
eleito em substituição ao Gestor; (ii) Não implicarão: (a) redução da remuneração do Administrador e demais prestadores de
serviço do Fundo, exceto pela remuneração do novo gestor, inclusive relativamente à Taxa de Performance que ele venha a
fazer jus; ou (b) aumento dos encargos do Fundo considerando o montante máximo da Taxa de Administração previsto nesse
Regulamento. 5.14.4. Na hipótese descrita no Artigo anterior, a Taxa de Performance a que o Gestor substituído fará jus
acompanhará as práticas adotadas até sua substituição, de forma que serão ineficazes e inválidas, a partir da substituição,
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argumentando, em síntese, que:
(i) A Remuneração de Descontinuidade não possui natureza diversa da taxa de
administração ou da taxa de performance, “corresponde[ndo] justamente a parcelas
da Taxa de Administração e da eventual Taxa de Performance que seriam devidas
pelo Fundo ao Gestor caso o evento de substituição sem Justa Causa não tivesse
ocorrido”;
(ii) “Trata-se de expediente legítimo para: (i) alinhamento de interesses entre cotistas
e gestor; e (ii) permitir, ao gestor, realizar investimentos na estruturação e criação
de uma equipe com expertise e senioridade, e estruturar seu planejamento
estratégico para acomodar situações complexas ou de ruptura que podem ocorrer,
e geralmente ocorrem, em fundos estruturados”;
(iii) A Remuneração de Descontinuidade seria uma proteção tanto ao gestor quanto aos
cotistas “da tomada repentina ou injustificada do fundo e da gestão de sua carteira
de ativos por outros gestores”;
(iv) Trata-se de prática recorrente no mercado, em especial para fundos de investimento
estruturados;
(v) Cada tipo de remuneração se justificaria com base nas atividades desenvolvidas pelo
gestor, tendo em vista que as responsabilidades assumidas justificam uma proteção
adicional em caso de substituição sem justa causa; e
(vi) Argumentam, ainda, que a previsão de quórum qualificado para a substituição do
gestor, por si só, não garante que a decisão final será sempre a mais adequada ao
quaisquer medidas que, direta ou indiretamente, busquem reduzir esta Taxa de Performance de forma indevida ou que
envolvam a criação de mecanismos artificiais, inconsistentes e/ou diversos dos adotados por fundos com atuação similar ou
pelo Fundo. (iii) Renumeração dos artigos 5.14, que passaria a ser numerado como 5.15, e seguintes do Regulamento Vigente
e inclusão, nos novos artigos 5.15 e 5.16, de menção à substituição e/ou à destituição do Administrador ou do Gestor por Justa
Causa (considerando a definição proposta no item (ii) anterior para alteração do Regulamento Vigente), conforme as redações
indicadas a seguir: “5.15. Na hipótese de o Administrador deixar de administrar o Fundo, por descredenciamento da CVM
ou por substituição deliberada em Assembleia Geral regularmente convocada e instalada, sem Justa Causa, ou se o
Administrador renunciar à administração do Fundo, em qualquer caso, observadas as regras previstas neste Capítulo 5 em
relação à substituição e/ou renúncia do Administrador, o Administrador fará jus ao recebimento da Taxa de Administração,
a ser paga pro rata temporis, observado o período de exercício efetivo das funções do Administrador, até que haja o efetivo
ingresso de novo administrador e/ou até que seja encerrada a prestação de serviços pelo Administrador ao Fundo. No caso
de substituição do Administrador com Justa Causa, não será devido qualquer valor adicional referente à Taxa de
Administração. 5.16. Não será devida nenhuma multa ou indenização, independentemente do quórum de aprovação na
Assembleia Geral que deliberar pela substituição: (i) em favor do Administrador ou Gestor, na destituição por Justa Causa;
ou (ii) devida pelo Gestor ou Administrador, no caso de substituição ou destituição, inclusive se realizada por Justa Causa.”
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fundo, sugerindo que a Remuneração de Descontinuidade ofereceria uma camada
adicional de proteção aos gestores, principalmente em fundos estruturados e de
longo prazo.
6. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 12/2024/CVM/SSE5, a SSE defende
que não é possível a cobrança de “Remuneração de Descontinuidade” nos termos requeridos
pelos Recorrentes, uma vez que, em resumo:
(i) A cláusula de “Remuneração de Descontinuidade” possui natureza indenizatória,
distinta da taxa de gestão ou de performance, que possuem natureza remuneratória;
(ii) Ausência de amparo normativo para o encargo de natureza indenizatória, tendo em
vista que o art. 117, parte geral, e o art. 42, Anexo Normativo III, ambos da
Resolução CVM nº 175/2022, apresentam rol exaustivo de possíveis encargos dos
fundos de investimento, no qual não consta a remuneração de descontinuidade; e
(iii) O Fundo ser destinado a investidores em geral – e não apenas qualificados ou
profissionais – o que enseja a necessidade de proteções adicionais dos cotistas.
7. No dia 10/09/2024, o presente processo foi pautado pela SSE para a análise do
Colegiado, oportunidade em que pedi vistas6.
II. ANÁLISE DA CONSULTA
8. Entendo que duas considerações conceituais devem ser feitas no âmbito da presente
Consulta: (i) a primeira, sobre a característica taxativa do rol de encargos dos fundos de
investimento voltados ao público em geral7; e (ii) a segunda, sobre o cabimento da cobrança de
taxa de gestão e de taxa de performance após a destituição ou substituição do gestor de recursos.
9. No contexto destas análises, ponderar-se-á que o estabelecimento da cláusula de
“Remuneração de Descontinuidade” tem, em certa dimensão, efeito semelhante a uma medida
5 Doc. nº 2097583.
6 Doc. nº 2170011.
7 Diante das mudanças trazidas pela RCVM 175/2022, em muitas ocasiões, as relações entre os prestadores de serviços e o
fundo de investimento dar-se-ão no âmbito das classes e subclasses de cotas. Todavia, buscando maior fluidez na leitura, esta
manifestação de voto utilizará o termo “fundo de investimento” de forma ampla, ainda que, a depender do caso, tal relação
poderia se dar em relação à classe e à subclasse de cotas.
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defensiva à tomada da gestão dos fundos de investimento8. Neste sentido, a pactuação deve ser
equilibrada, a fim de que seja capaz de proteger o gestor, mas ao mesmo tempo não fragilize os
direitos dos próprios investidores, que são os cotistas do fundo de investimento e que devem
poder formular as suas escolhas9 de tempos em tempos, no fluxo das relações jurídicas que se
estabelecem no fundo de investimento.
10. Como contextualizado acima, em referência à cláusula que deu origem à presente
Consulta, a previsão da “Remuneração de Descontinuidade” consta no regulamento do Fundo
desde a sua constituição. Na interpretação exposta neste voto, não se pretende limitar
injustificadamente a liberdade de contratação dos cotistas10, mas sim estabelecer parâmetros
adequados à regulação da CVM, a fim de atender os objetivos de proteção aos investidores e,
deste modo, prevenir eventuais abusos ou desvios de conduta que desvirtuem o exercício da
autonomia da vontade.
II.I. ROL TAXATIVO DE ENCARGOS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
11. A Resolução CVM nº 175/22 fortaleceu as regras de transparência sobre os encargos
cobrados dos fundos de investimento, facilitando a comparabilidade dos diferentes fundos
ofertados no mercado de capitais e assegurando maior proteção aos cotistas.
12. A parte geral da norma prevê expressamente quais encargos podem recair sobre as
classes de cotas de fundos de investimento. Por sua vez, os anexos normativos podem
complementar o mencionado rol de encargos, a depender da categoria e do público-alvo do
fundo.
13. O entendimento de que o rol de encargos de fundos de investimento é taxativo não é
recente. O Ofício-Circular/CVM/SIN/nº 5/2014 já indicava, por exemplo, que “[o] art. 99 da
Instrução CVM nº 409/04 deve ser interpretado restritivamente, de forma que a listagem de
encargos previstos no dispositivo é um rol exaustivo, que não admite acréscimo de qualquer
natureza".
8 Aplicam-se aqui algumas reflexões que, no âmbito do direito societário, são utilizadas por exemplo no exame da validade de
medidas defensivas contra a tomada de controle (takeover) de companhias, sendo que in casu são necessárias adaptações, uma
vez que a potencial hostilidade na tomada é relativa à substituição da gestão do fundo de investimento quando realizada à
revelia do gestor protegido pela cláusula de “Remuneração de Descontinuidade”.
9 No precedente do Processo Administrativo CVM nº 19957.010075/2022-41, em Reunião do Colegiado de 29/11/2022, o
Colegiado da CVM decidiu pela incidência de quórum qualificado para a substituição do gestor de recursos de FII, à luz da
Instrução CVM nº 472/2008 e alterações promovidas pela Instrução CVM nº 571/2015.
10 Nos termos do p.ú. do art. 421 do Código Civil, após alteração da Lei nº 13.874/2019: “nas relações contratuais privadas,
prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
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14. Esse entendimento foi reforçado na Resolução CVM nº 175/2022. Como expresso no
relatório de audiência pública SDM 08/20, “as despesas derivadas de atividades consideradas
usuais na maior parte dos fundos de investimento foram deixadas expressas na regra geral”,
de modo a evitar a inserção de novos encargos não previstos11.
15. Essa visão foi reiterada no Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE, que
esclarece que o regulamento dos fundos deve apenas repetir os encargos admitidos pela
regulamentação, servindo como um esforço de adequação às regras vigentes.
16. A fixação de um rol taxativo de encargos assegura maior previsibilidade aos
investidores, que já saberão de antemão quais possíveis encargos poderão ser cobrados do
fundo, além de contribuir com maior transparência na indústria e facilitar a comparabilidade
entre os diferentes produtos existentes no mercado12.
17. A regra geral sobre a característica taxativa do rol de encargos dos fundos de
investimento apenas é flexibilizada na RCVM nº 175/2022 no caso dos fundos destinados aos
investidores qualificados ou profissionais. Tal abordagem foi incorporada aos normativos de
fundos estruturados, por exemplo, no art. 51 do Anexo Normativo II (aplicável aos FIDCs) e
no art. 21, III, do Anexo Normativo IV (aplicável aos FIPs) da RCVM nº 175/2022 13
.
18. O Anexo III da RCVM nº 175/2022 não prevê expressamente tal flexibilização.
Entretanto, entendo que é pertinente a coerência sistêmica entre as regras aplicáveis aos FIIs e
aos demais veículos da indústria de fundos de investimento, especialmente no caso dos demais
fundos estruturados. Trata-se de interpretação em linha com os normativos já expedidos pela
CVM e que, neste momento, torna-se oportuna para contribuir com eficiência ao mercado
11 Cite-se, como exemplo, outro trecho que reforça esse entendimento: “[...] haja vista que o estabelecimento de um limite
para as despesas do fundo resta bem coberto pela combinação entre o fato de os demais prestadores de serviços serem
contratados pelos prestadores de serviços essenciais e a existência de um rol exaustivo de encargos que podem ser cobrados
diretamente do fundo, cabendo ao administrador e gestor arcarem com as despesas que não constituem encargos. Em última
análise, esse arranjo regulatório possui o efeito similar de manter as despesas sob controle, sem, contudo, representar a
imposição de um novo custo de observância.” Disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2020/sdm0820.html. Acesso em 04/11/2024.
12 Os benefícios de um rol taxativo de encargos são mais nítidos quando se trata de investidores de varejo, inclusive diante dos
desafios e das limitações relacionadas com o monitoramento das despesas do fundo e a responsabilização dos prestadores de
serviços essenciais decorrentes de eventuais irregularidades, especialmente diante dos limites de competência sancionatória da
Autarquia e dos desafios relacionados com os “problemas de ação coletiva”. Por outro lado, reconhecendo que investidores
qualificados e profissionais tendem a estar mais atentos às despesas e os desafios mencionados acima serem mitigados, a
depender da categoria do fundo, é permitida a inclusão de outros encargos a serem suportados pelo fundo.
13 RCVM nº 175/2022. Anexo II. Art. 51. O regulamento da classe restrita pode prever a existência de encargos que não estão
previstos nos arts. 117 da parte geral da Resolução e 53 deste Anexo Normativo II.
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brasileiro14-15.
19. Conclui-se, portanto, que o rol de encargos listados no art. 117 da parte geral e no art.
42 do Anexo Normativo III da RCVM nº 175/2022 é taxativo no caso dos fundos de
investimento ofertados ao público em geral, de modo que o regulamento não pode prever
encargo a ser suportado pelo fundo que não esteja expressamente previsto na regra. No caso
dos FIIs voltados exclusivamente aos investidores qualificados ou profissionais, o regulamento
é autorizado a prever encargos para além das hipóteses previstas nos referidos dispositivos.
20. A presente Consulta não é e não deve ser entendida como eventual flexibilização da
característica taxativa do rol de encargos passíveis de serem suportados pelos fundos de
investimento ofertados ao público em geral. Trata-se, em realidade, de análise a respeito da
legalidade de eventual cobrança de remuneração, a título de taxa de gestão e taxa de
performance (encargos previstos na regulação), por gestor destituído ou substituído.
II.II. COBRANÇA DE ENCARGOS DE “TAXA DE GESTÃO” E/OU “TAXA DE
PERFORMANCE” POR GESTOR DE RECURSOS DESTITUÍDO
(a) Da natureza da “taxa de gestão” e da “taxa de performance”
21. O gestor de recursos e o administrador fiduciário são prestadores de serviço essenciais
dos fundos de investimento, remunerados pelas taxas previstas no regulamento. Essas taxas
possuem, portanto, natureza “remuneratória”, como contraprestação pelo serviço prestado.
22. Para que haja contraprestação pelo fundo, deve haver a efetiva prestação de serviço na
outra ponta da relação jurídica, in casu, pelo gestor. Na ausência de contrapartida, eventual
pagamento poderia passar a ter natureza “indenizatória” ou de “multa contratual”, que tem
por fundamento o inadimplemento de uma das partes, o prejuízo observado em decorrência de
eventual comportamento ilícito que cause lesão a bem jurídico16 ou determinado evento de
14 Veja-se, nesse sentido, trecho da manifestação técnica da SSE: “esta área técnica entende que nas classes de fundos restritas,
destinadas exclusivamente a investidores qualificados e profissionais, os encargos poderiam ser livremente pactuados, tal
como previsto no art. 51 do Anexo Normativo II à RCVM 175, que dispõe que as classes restritas de FIDC podem prever
livremente os seus encargos” (Doc. nº 2097583).
15 Nesse mesmo sentido, vide a manifestação da SIN no Ofício Circular nº 2/2025/CVM/SIN, que prevê: “Esclarecemos que é
possível aos FIPs a expansão do rol de encargos, mediante inclusão expressa no rol previsto pelo respectivo anexo da classe de
cotas, observado que o anexo da classe poderá, ainda, estabelecer limites específicos para os encargos que tenham sido objeto
de tal inclusão em excesso ao rol da regulamentação aplicável”.
16 “(...) o dever jurídico decorrente de relação existencial exigível sob pena de deflagrar tutela preventiva e repressiva, uma
vez violado, poderá gerar indenização. A prestação correspondente ao dever de indenizar constitui-se, ela sim, em obrigação,
cuja fonte é o ato ilícito, autonomamente considerado, e será economicamente apreciável. Em outras palavras, o quantum
indenizatório não é o resultado de suposta conversão do dever original em valor econômico, mas, antes, deriva da avaliação
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rescisão ou resilição contratual, se assim pactuado entre as partes.
23. Obrigações pré-determinadas de natureza indenizatória, como multas contratuais em
razão da destituição do gestor (“break up fee”), não estão previstas como encargo do fundo e,
portanto, não podem ser por ele custeadas. Como explorado acima, tratando-se de fundo de
investimento ofertado junto ao público em geral, entendo que o encargo da remuneração do
gestor consiste (i) na taxa de gestão e (ii) na taxa de performance, se houver. Não há previsão
na regulação sobre a possibilidade de break up fee constituir encargo sob a forma de
remuneração do gestor de fundo ofertado ao varejo. Nestes fundos de investimento, em especial,
há sempre um cuidado de assegurar comparabilidade e previsibilidade aos investidores do
público em geral.
24. Nesse mesmo sentido, a Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE/CVM, na
oportunidade do Parecer nº 00040/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, entendeu que não é
cabível cobrança de “multa” ao fundo em caso de destituição do gestor de recursos, por ausência
de previsão nesse sentido no rol taxativo de encargos dos fundos de investimento17.
25. Na análise deste caso concreto, estamos aplicando as regras atualmente vigentes na
Resolução CVM nº 175/2022. Na hipótese de os gestores desejarem estabelecer nos
regulamentos dos fundos de investimento a possibilidade de cobrança do encargo a título de
break up fee, a incidir nos casos de destituição sem justa causa, entendo que a questão deve ser
enfrentada no âmbito da agenda regulatória, com avaliação de eventual alteração normativa da
Resolução CVM nº 175/2022, por meio do diálogo com os agentes de mercado e realização de
análises mais profundas sobre os efeitos e consequências de tais estipulações, inclusive
ponderando-se sobre o estabelecimento de eventuais limites e critérios objetivos.
26. No cenário atual, à luz das regras vigentes, a discussão sobre a possibilidade de
dos prejuízos sofridos em decorrência da lesão a bem jurídico essencial. Daqui resulta obrigação autônoma – o dever de
indenizar – dotada de prestação mensurável economicamente, cujo não pagamento importará medidas coercitivas impostas
para a sua execução.” (TEPEDINO, Gustavo. Fundamentos do direito civil: obrigações. Texto e coord. Gustavo Tepedino,
Anderson Schreiber. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. Pp 12-13).
17 Transcrevo trechos nesse sentido: “Observa-se do que se transcreveu, que nenhuma despesa além das relacionadas nos
artigos são de responsabilidade do fundo e que, aquilo que não pode ser atribuído ao patrimônio do FI, fica ao encargo da
instituição administradora. A remuneração estabelecida no regulamento tem por objetivo indenizar vencimentos futuros que
deixarão de ser percebidos pela gestora. Ou seja, não é possível enquadrá-la como um dos encargos previstos nas normas,
já que o rol engloba, tão somente, a retribuição devida durante o tempo de exercício da função por parte do gestor. Vale
mencionar que o Ofício-Circular/CVM/SIN/nº5/2014, emitido durante a vigência da norma que antecedeu a IN nº 555 (IN
409/2004), dava orientação no sentido de que a lista de encargos prevista na norma era taxativa: "1.25 Encargos do Fundo
(Arts. 99 e 100) - O art. 99 da Instrução CVM nº 409/04 deve ser interpretado restritivamente, de forma que a listagem de
encargos previstos no dispositivo é um rol exaustivo, que não admite acréscimo de qualquer natureza”.[...] “Por todo o
exposto, conclui-se que, diante: a) da atribuição da Comissão de Valores Mobiliários para disciplinar os fundos de
investimento; b) da lista taxativa de encargos dos fundos de investimento; c) da previsão de que outras despesas são de
responsabilidade do administrador, a verba indenizatória prevista no item 13.11 do regulamento [...], conforme previsto
acima, incumbe ao administrador do fundo”. (Doc. nº 1789092)
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cobrança de taxa de gestão ou taxa de performance pelo gestor de recursos após sua destituição
ou substituição deve passar, preponderantemente, por uma análise sobre a natureza
remuneratória das taxas cobradas pelo gestor.
(b) Pagamento de taxa de gestão ao gestor destituído ou substituído
27. Um dos encargos previstos na RCVM nº 175/22 é a taxa de gestão. Esta taxa é uma
forma de remuneração do gestor, em dado período, pela prestação dos serviços ao fundo,
inclusive na condução da sua estratégia de investimento. A taxa de gestão é normalmente
aplicada sobre o patrimônio líquido do fundo, sendo previamente fixada no regulamento.
28. Nesse sentido, acompanho a SSE a respeito da inadequação da cobrança da taxa de
gestão após a destituição ou substituição do gestor. Afinal, a referida taxa se relaciona com a
ordinária e efetiva gestão do fundo em determinado momento, independente de seus resultados
futuros.
29. Sob a perspectiva financeira, a taxa de gestão é um custo fixo e recorrente do fundo,
associado ao financiamento das atividades e pagamento dos custos e despesas suportados pelo
gestor para a condução da estratégia de investimentos18-19.
30. Dessa forma, concordo com a SSE que a natureza remuneratória da taxa de gestão
cessa quando o gestor é destituído ou substituído, sendo que eventual pagamento sem a
contraprestação do serviço descaracterizaria a natureza remuneratória da taxa de gestão.
Eventual pagamento por taxa de gestão, em atendimento a multa contratual prevista no
regulamento, passaria a constituir pagamento de natureza indenizatória pela descontinuidade
dos serviços.
31. Caso fosse permitida a remuneração de taxa de gestão ao gestor destituído, os cotistas
arcariam com custo de mesma natureza para dois agentes distintos, sem a devida contrapartida.
Não há previsão normativa que autorize a incidência de duas taxas de gestão paralelas nesta
hipótese (i.e., uma devida ao gestor destituído e outra ao gestor ingressante)20.
18 Tais custos e despesas envolvem, por exemplo, custos fixos e variáveis para a manutenção de espaço físico para o
desempenho de atividades, salários e encargos trabalhistas devidos aos funcionários e colaboradores, estrutura eletrônica e
tecnológica para o acompanhamento da carteira e enquadramento do fundo, entre outras.
19 Por exemplo: determinada taxa de gestão em referência ao mês de “agosto” é contrapartida em razão dos serviços prestados
no mês de “agosto”; por outro lado, a taxa de gestão em referência ao mês de “agosto” não é devida caso o gestor jamais
tenha prestado o serviço no mês de “agosto” (caso tenha sido destituído ou substituído no mês de “maio”, por exemplo).
20 Como dito acima, no caso de fundos ofertados ao varejo, é necessário que o encargo esteja expressamente previsto no rol
taxativo previsto na regulação da CVM.
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32. Destaca-se, ainda, que a regulação assegura flexibilidade na definição das modalidades
de cobrança da taxa de gestão, garantindo que os prestadores de serviços possam ser
adequadamente remunerados de acordo com especificidades do fundo, inclusive em relação às
fases de desenvolvimento da estratégia de investimento e ao patrimônio do fundo. A taxa de
gestão pode ter um valor fixo ou que varie conforme faixas do patrimônio líquido do fundo21,
inclusive levando em consideração percentual do capital subscrito pelos cotistas22.
33. Nesse contexto, os gestores podem ajustar a cobrança da taxa de gestão de acordo com
as características específicas do fundo, inclusive buscando cobrir eventuais custos e despesas
adicionais suportados especificamente durante a estruturação da carteira de investimentos. Essa
flexibilidade na forma de cobrança da taxa de gestão pode auxiliar na mitigação dos riscos
relacionados com a destituição ou substituição precoce ou abrupta do gestor.
34. Portanto, há alternativas regulatórias que já permitem a adequada remuneração do
gestor durante a fase de estruturação da carteira do fundo de investimentos.
(c) Pagamento de taxa de performance ao gestor destituído ou substituído
35. Por outro lado, entendo que o mesmo raciocínio não pode ser feito no caso do encargo
de “taxa de performance”. Isso porque tal remuneração não tem como contrapartida
exclusivamente a ordinária e efetiva prestação de serviço em determinado momento, mas
também o desempenho, êxito ou sucesso da atividade já prestada.
36. A taxa de performance23 é outro encargo relevante para os Fundos de Investimento
Imobiliário - FII, devendo estar expressa e previamente prevista no regulamento do fundo para
ser cobrada24.
37. Além disso, essa taxa só é devida se o resultado da estratégia do fundo superar o índice
21 Art. 48. (...) § 2º Os anexos descritivos de classes, cada qual relativo a uma classe em específico, devem dispor sobre: (...)
XIX - taxas de administração e de gestão, que devem ser expressas em: a) um percentual anual fixo do patrimônio líquido (base
252 dias); ou b) um valor nominal em moeda corrente nacional, que pode variar em função de faixas de valores do patrimônio
líquido.
22 Nos termos da decisão proferida em Reunião do Colegiado de 04/06/2024, é admitida “a cobrança por percentual do capital
subscrito, ressaltando as seguintes razões: relembram que o objetivo da Resolução no tema foi o de estabelecer padrões
informacionais sobre os custos incorridos pelos cotistas, uniformizar a transparência associada e, assim, fomentar competição
e facilitar o entendimento dos investidores a esse respeito”.
23 Art. 42 do Anexo Normativo III da RCVM nº 175/2022.
24 Conforme o disposto no art. 29 da RCVM nº 175/2022, ao ingressar no fundo, o cotista deve atestar, por meio de um termo
de adesão e ciência de risco, que teve acesso ao regulamento e está ciente de suas disposições. Assim, a adesão ao fundo implica
presunção de consentimento expresso a todas as disposições do regulamento, incluindo aquelas relacionadas à cobrança de
taxas.
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de referência (benchmark) previamente estabelecido no regulamento, funcionando como um
incentivo adicional para que o gestor busque maximizar os resultados do fundo.
38. Sob a perspectiva das finanças do fundo, a taxa de performance pode ser considerada
custo variável. Trata-se de valor adicional pago pela atuação do gestor caso seja atingida a
condição pré-definida de superação do benchmark.
39. Nesse sentido, a própria SSE no §81 de seu parecer técnico esclareceu que a taxa de
performance é devida em razão do provisionamento de resultados futuros positivos, como
contraprestação do fundo em função de serviços já prestados pelo gestor:
“o gestor destituído ou substituído só faria jus à cobrança de taxa de
performance: (a) se houver previsão de cobrança no regulamento vigente;
e (b) somente sobre os valores acima da última linha d’água (do patrimônio
líquido), ainda não pagos pelo Fundo, mas já provisionados (ou
reconhecidos contabilmente como lucros acumulados), referentes a ganhos
obtidos no período em que o gestor atuou efetivamente como prestador de
serviços de gestão de recursos de terceiros”.
40. Sendo assim, divirjo pontualmente da área técnica quando afirma que “não parece
razoável a cobrança posterior de taxa de performance sobre um período em que o fundo esteve
sob a responsabilidade de um novo gestor”. A meu ver, a taxa de performance ainda pode ser
devida ao gestor de recursos destituído ou substituído, mesmo que o fundo já esteja sob a gestão
de outro profissional, desde que o “pagamento da referida remuneração” tenha
correspondência com os resultados da “prestação do serviço”25. Neste caso, a cobrança não
teria natureza indenizatória, uma vez que seria o pagamento de taxa de performance pelos
serviços prestados.
41. Todavia, a remuneração do gestor destituído ou substituído a título de taxa de
performance deve observar importantes limites, buscando (i) assegurar o seu caráter
remuneratório; e (ii) evitar a imposição de custos excessivos sem contrapartidas que os
justifiquem.
42. A seguir, passo a descrever alguns parâmetros que devem ser observados na previsão
25 Especialmente no caso de fundos estruturados de longo prazo e classe de cotas fechadas, parte do trabalho do gestor nos
ativos de longo prazo pode dar frutos (performance) somente após a sua destituição. Ou seja, ainda que na data não seja apurada
uma performance devida, o gestor ingressante, que dará continuidade ao trabalho do destituído, pode se beneficiar de atividades
do gestor anterior para gerar performance futura.
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desse tipo de encargo: (i) a competência da assembleia geral de cotistas, mediante alteração do
regulamento, de definir se e quando a taxa de performance será devida; (ii) o instituto jurídico
da vedação ao enriquecimento sem causa e a equivalência subjetiva entre prestação e
contraprestação; (iii) a unicidade da taxa de performance; e (iv) o instituto jurídico da boa-fé
objetiva e o dever de lealdade.
i. Soberania da assembleia geral de cotistas e do regulamento na definição da taxa de
performance devida ao gestor destituído
43. A remuneração de taxa de performance ao gestor substituído ou destituído é cabível
somente se houver previsão expressa no regulamento26, aprovado com consentimento dos
cotistas27, e observados os demais limites estabelecidos neste voto.
44. O regulamento deverá prever, de forma completa e detalhada, as hipóteses em que a
taxa de performance será devida ao gestor substituído ou destituído. O regulamento também
poderá deixar claro as hipóteses em que a referida taxa não será devida, sendo que essas não
precisam estar necessariamente restritas às hipóteses de inadimplementos graves28-29.
45. Além disso, tendo em vista a essencialidade da matéria e o princípio da soberania da
assembleia geral de cotistas, esta pode aprovar eventual alteração da regra, seja diminuindo,
aumentando ou excluindo a existência da referida remuneração por ato unilateral30. Todavia,
tal soberania não é irrestrita, cabendo aos cotistas atentar-se a importantes balizadores previstos
26 RCVM 175/2022. Anexo Normativo III. Art. 11. Em acréscimo às matérias previstas no art. 48 da parte geral da Resolução,
o regulamento deve dispor sobre: (...) III – taxa de performance, se for o caso; (...).
27 Ao ingressar como investidor do fundo de investimento, o cotista deve firmar termo de adesão e atestar que teve acesso ao
inteiro teor do regulamento, bem como que tem ciência dos fatores de risco relacionados ao investimento (art. 29 da RCVM
175/2022). Além disso, a RCVM 175/2022 prevê que alterações no regulamento dependem da prévia aprovação da assembleia
de cotistas, observado o quórum qualificado no caso dos FIIs (o art. 16 do Anexo III c/c art. 70, incisos II e V da parte geral da
Resolução CVM nº 175/2022). Deve ser observado, no caso de não unanimidade entre os cotistas sobre alterações no
regulamento, o direito de reembolso no caso das classes fechadas e o início da eficácia da deliberação no caso das classes
abertas., bem como eventuais previsões de resgate no regulamento (art. 50, caput e p.ú., RCVM 175/2022).
28 Por “justa causa” entende-se as situações que há grave violação das condições do negócio jurídico ou prática de atos ilegais,
além de outras hipóteses previstas no contrato. Nesse sentido, explica Gustavo Tepedino: “É necessário observar que a lei não
explicita as hipóteses que configuram a justa causa, devendo-se analisar a situação concreta do caso. Sendo identificada,
configura motivo para rescisão unilateral do contrato.” (TEPEDINO, Gustavo; et. al. Fundamentos do Direito Civil. Contratos.
V. 3. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 304. ISBN 978-85-3099-451-8).
29 Nesse sentido, é possível, por exemplo, que o regulamento preveja a substituição sem incidência do pagamento de taxa de
performance em caso de reiterada rentabilidade abaixo do esperado, prestação de serviços com qualidade não satisfatória, entre
outros.
30 No passado, o Colegiado da CVM já decidiu que compete à assembleia geral de cotistas, unilateralmente, reduzir taxa de
administração. Na ocasião, a administradora do fundo alegou que, por ser um contrato bilateral, a redução só poderia ocorrer
mediante acordo mútuo e não de forma unilateral. Contudo, o Colegiado, acompanhando a área técnica por unanimidade,
concluiu que a taxa de administração é um tema essencial do Regulamento, portanto passível de deliberação pela assembleia
geral de cotistas. Conforme pontuado pela SIN: “…embora não expressamente prevista dentre as competências privativas da
assembleia geral de cotistas, esta teria a prerrogativa de deliberar sobre a redução da taxa de administração, por se tratar de
alteração de matéria essencial do Regulamento, nos termos do inciso II do art. 18 c/c art. 15 da Instrução 472." (Processo
19957.002908/2016-52, j. em 24/05/2016).
Processo Administrativo CVM nº 19957.001758/2024-70 – Voto – Página 12 de 21
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em lei e na regulação.
46. Eventuais alterações nas regras remuneratórias dos prestadores de serviço deverão ser
realizadas de boa-fé, observando eventuais condições razoavelmente estabelecidas no
regulamento, bem como os limites estabelecidos no art. 17, do Anexo I da RCVM 175/22 c/c
§2º do art. 33 do Anexo III da RCVM 175/22.
47. Além disso, o art. 16 do Anexo III c/c art. 70, incisos II e V da parte geral da Resolução
CVM nº 175/22 prevê quórum qualificado na assembleia geral de cotistas de FIIs para reajustes
na remuneração dos prestadores de serviços essenciais, assim como nas deliberações sobre
substituição do gestor, mediante alteração do regulamento31. Trata-se de medida de proteção à
continuidade dos trabalhos e previsibilidade dos prestadores de serviços essenciais contra
alterações repentinas de sua remuneração.
48. A exigência de quórum qualificado garante maior segurança jurídica aos prestadores
de serviços essenciais, assegurando que eventuais destituições ou repactuações da remuneração
do gestor sejam respaldadas pela vontade expressa e consenso qualificado dos cotistas32.
49. Portanto, os cotistas podem precificar a taxa de performance nas deliberações que
aprovarem a troca do gestor de recursos. Se entenderem oportuno, desde que atendido o quórum
qualificado na assembleia geral de cotistas de FIIs, podem repactuar unilateralmente os critérios
de pagamento de taxa de performance previstos no regulamento, inclusive retirando ou
incluindo a previsão de remuneração ao gestor destituído33.
50. A eventual previsão de remuneração de descontinuidade não deve ser uma limitação
intransponível à tomada de decisão dos cotistas sobre substituir o gestor34. Os investidores
31 Resolução CVM nº 175/22. Anexo III. Art. 16. As deliberações exclusivamente relativas às matérias previstas nos incisos II,
IV e V, do art. 70 da parte geral da Resolução, assim como as matérias previstas nos incisos II, IV e V do art. 12 deste Anexo
Normativo III dependem da aprovação por maioria de votos dos cotistas presentes e que representem: I – 25% (vinte e cinco
por cento), no mínimo, das cotas emitidas, quando a classe de cotas tiver mais de 100 (cem) cotistas; ou II – metade, no mínimo,
das cotas emitidas, quando a classe de cotas tiver até 100 (cem) cotistas.
32 No precedente do Processo Administrativo CVM nº 19957.010075/2022-41, em Reunião do Colegiado de 29/11/2022, me
posicionei a respeito da incidência de quórum qualificado para a substituição do gestor de recursos de FII, à luz da Instrução
CVM nº 472/2008 e alterações promovidas pela Instrução CVM nº 571/2015: “A meu ver, a exigência de quórum qualificado
para a alteração do gestor nos FIIs promove coerência com a disciplina aplicável ao administrador, reconhecendo que ambos
figuram como prestadores de serviço essenciais, e contribui ao propósito de promover um ambiente de confiança e
previsibilidade aos investidores, em reforço da credibilidade do mercado de capitais.”
33 Sem prejuízo de tal interpretação sobre as regras previstas na regulação da CVM, em situações excepcionais, a depender do
caso concreto e do tipo de classe de cotas, o gestor de recursos lesado pelos investidores pode pleitear perdas e danos junto a
autoridade judicial competente, para fins de indenização cível. Este ponto será explorado no subcapítulo a respeito da boa-fé
objetiva.
34 Não seria aceitável, por exemplo, que as hipóteses de não pagamento de remuneração de descontinuidade estivessem restritas
as hipóteses de justa causa descritas no regulamento do Fundo deste caso concreto, que se restringem, em resumo, a (i)
ilegalidades praticadas pelo gestor ou (ii) descredenciamento do gestor na CVM.
Processo Administrativo CVM nº 19957.001758/2024-70 – Voto – Página 13 de 21
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podem destituir ou repactuar a remuneração dos prestadores de serviços essenciais quando
entenderem oportuno35. Como dito acima, a previsibilidade e a proteção à segurança jurídica
do gestor residem na exigência de quórum qualificado nas assembleias gerais de cotistas que
versem sobre as referidas pautas.
ii. A vedação ao enriquecimento sem causa. Equivalência subjetiva de prestação e
contraprestação
51. Outro importante balizador está previsto no art. 884 do Código Civil36, que veda o
enriquecimento sem causa. Esse dispositivo limita o direito à remuneração de uma das partes
de uma relação civil na ausência do cumprimento de suas obrigações, evitando que o patrimônio
de uma das partes seja beneficiado sem justa causa e sob prejuízo da contraparte. Assim, a
norma busca proteger a alocação de riscos previamente pactuada entre as partes em uma relação
contratual37.
52. Nesse sentido, o direito à remuneração de determinada parte se relaciona com o
adimplemento de obrigações por ela assumidas no negócio jurídico. Não é admissível, a
princípio, a exigência de pagamento por um serviço que não foi ou não será efetivamente
prestado, assim como não se pode exigir contrapartida por um produto que jamais foi ou será
entregue38.
53. O contrato de prestação de serviços de gestão de recursos, celebrado entre o fundo e o
gestor, é oneroso e comutativo. Sendo assim, a prestação do serviço de gestão de carteiras de
valores mobiliários implica uma contraprestação correspondente, a ser suportada pelo fundo. A
remuneração do gestor de recursos de FIIs pode adotar o formato de taxa de gestão e/ou taxa
de performance39, conforme as regras previstas no regulamento da classe de cotas.
35 É desejável que os prestadores de serviço sejam incentivados a prestarem os melhores serviços para evitar eventual
destituição pelos cotistas. Portanto, o empoderamento dos investidores é conveniente do ponto de vista sistêmico do mercado
de capitais, sem prejuízo das salvaguardas atribuídas pela regulação para a previsibilidade e segurança jurídica dos prestadores
de serviços.
36 Código Civil. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente
auferido, feita a atualização dos valores monetários.
37 “As diversas opiniões doutrinárias e jurisprudenciais que interpretam a passagem como exigência de imediação apontam
principalmente a necessidade de se afastar a subversão dos riscos alocados nas relações contratuais. Essa questão se volta
especificamente às situações nas quais o intermediário inadimplente causa prejuízo ao prestador de serviço, e os serviços
realizados são incorporados ao patrimônio do enriquecido sem contraprestação. A eventual contrapartida da parte
beneficiada conferiria justa causa ao enriquecimento, afastando eventual restituição.” (grifei) (MORAES, Renato Duarte
Franco de. Enriquecimento sem causa e o enriquecimento por intervenção. 1ª ed. São Paulo: Almedina, 2021. p. 110).
38 Assim, para que uma remuneração seja considerada legítima, deve haver uma conexão direta entre a prestação realizada e a
compensação devida: “Não basta que exista norma ou negócio jurídico justificando o ingresso do direito na esfera patrimonial
do sujeito. É essencial que a finalidade subjacente ao ato seja contemplada na situação concreta.” (MORAES, Op. Cit. p. 98).
39 Art. 117 da parte geral c/c art. 42 do Anexo III da Resolução CVM nº 175/2022.
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54. Na lógica da vedação ao enriquecimento sem causa, não seria admissível, por exemplo,
que o gestor de recursos destituído fizesse jus a remuneração de performance em face de
resultados de trabalhos promovidos exclusivamente pelo seu sucessor. Apenas deve ser cabível
ao gestor destituído a taxa de performance sobre os resultados de serviços efetivamente
prestados por ele próprio40.
55. Na ausência de critérios objetivos definidos na regulação da CVM ou na lei, compete
aos agentes privados ajustarem no regulamento os termos e condições da remuneração da taxa
de performance cabível ao gestor de recursos destituído, observados os limites impostos pelo
ordenamento jurídico e descritos, resumidamente, neste voto.
56. Dessa forma, compete ao regulamento prever critérios claros, objetivos e verificáveis
que garantam a equivalência subjetiva41, no entendimento dos cotistas, entre (i) a
contraprestação a ser paga pelo fundo sob a forma de taxa de performance; e (ii) a efetiva
prestação do serviço de gestão.
57. Nessa lógica, eventual pagamento de taxa de performance ao gestor destituído deve
considerar prazo compatível com a expectativa de resultados da sua atuação. Não seria
admissível que determinado agente recebesse taxa de performance eternamente ou por período
de tempo excessivo, sob risco de incidir em hipótese de enriquecimento sem causa.
58. Outra referência possível é a taxa de performance incidir sobre o desempenho apenas
dos ativos que compunham a carteira da classe de cotas à época em que o gestor destituído
ainda era prestador de serviços42_43.
59. Por fim, os parâmetros para a definição da taxa de performance incidente sobre o
40 Eventual abuso desse limite poderia desconfigurar seu caráter “remuneratório” e configurar “multa” contratual, o que, como
explorado acima, não é um encargo dos fundos de investimento previsto no rol exaustivo da Resolução CVM nº 175/2022.
41 No âmbito de contratos bilaterais clássicos, a doutrina de direito civil explica que não é necessária uma equivalência objetiva
exata entre as partes, mas deve existir, no mínimo, uma equivalência subjetiva a partir da existência de “prestação e a
contraprestação” (GOMES; Orlando. BRITO; Edvaldo (coord. e atualiz.) BRITO; Reginalda Paranhos de (atualiz.) Contratos.
28ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p 107). Como o regulamento pode ser alterado por ato unilateral da assembleia geral de
cotistas, então a definição da “equivalência subjetiva” fica a critério da própria deliberação dos investidores, observada a
previsão de quórum qualificado como explicado acima neste voto.
42 Esse entendimento está em linha com o argumento utilizado pelos Recorrentes no caso concreto: “Se a taxa de performance
está ligada aos ativos nos quais foram alocados recursos do fundo, pelo gestor, então, enquanto o fundo obtiver resultados
positivos por conta dos seus investimentos em tais ativos, o gestor deve ser remunerado, na forma prevista no regulamento.
Sendo o gestor responsável por realizar a gestão da carteira do fundo, nada mais justo, se o regulamento assim dispuser, ser
devida a ele uma remuneração pelo seu desempenho, sobretudo caso haja sua substituição antes de se atingir o prazo do fundo
ou da classe. Nessa situação, a remuneração é uma contrapartida aos trabalhos contínuos prestados pelo gestor, que
trouxeram e trarão resultados positivos ao fundo enquanto tais ativos permaneceram em sua carteira.” (Doc. nº 2060595)
43 Por exemplo, em linha com a lógica dos parágrafos 57 e 58, o regulamento poderia adotar linguagem no seguinte sentido: “o
gestor destituído fará jus à taxa de performance (t%) incidente sobre o desempenho dos ativos que compunham a carteira da
classe de cotas enquanto ainda era prestador de serviços (△A), pelo período de tempo “T” meses após a destituição”.
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desempenho dos ativos devem observar as regras previstas na regulação. No caso dos FIIs, por
exemplo, nos termos do art. 33 do Anexo Normativo III da RCVM 175/202244, a taxa de
performance deve ser calculada (a) em função do desempenho da classe de cotas ou (b) de
indicador relevante para o mercado imobiliário que possa ser razoavelmente comparado com a
classe de cotas. Além disso, nos termos do §2º do mesmo dispositivo45, devem ser observados
os critérios e limites dispostos no artigo 28 e seguintes do Anexo Normativo I da mesma
resolução46.
iii. Taxa de performance única e rateio entre o gestor destituído e o gestor ingressante
60. Com o objetivo de colaborar com transparência e comparabilidade aos investidores
sobre os ativos negociados no mercado de capitais, a Resolução CVM nº 175/2022 introduziu
a exigência de segregação das taxas de administração, gestão e distribuição nos documentos
dos fundos. A partir dessa mudança, é possível ter uma visão mais precisa da remuneração
cabível a cada prestador de serviço47-48.
61. Na mesma lógica, a taxa de performance, caso existente, deve ser única e divulgada
de forma clara. O regulamento deve prever, objetivamente, quanto os cotistas deverão arcar,
no máximo, a título de taxa de performance. Não há previsão normativa que autorize a
incidência de duas taxas de performance paralelas (i.e., uma devida ao gestor destituído e outra
ao gestor ingressante).
62. Se aplicável, o regulamento deverá estabelecer as regras para rateio, entre o gestor
44 RCVM 175/2022. Anexo Normativo III. Art. 33. A remuneração pelos serviços prestados pelo administrador pode incluir
uma parcela variável calculada em função do desempenho da classe de cotas ou de indicador relevante para o mercado
imobiliário, que com a classe possa ser razoavelmente comparado. (...)
45 RCVM 175/2022. Anexo Normativo III. Art. 33. (...) §2º A cobrança da parcela variável mencionada no caput (taxa de
performance) deve atender aos critérios estabelecidos na parte geral da Resolução e no Anexo Normativo I, no que não
contrariar as disposições deste Anexo Normativo III. (...)
46 RCVM 175/2022. Art. 28. O regulamento pode estabelecer a cobrança de taxa de performance pelo gestor. §1º A cobrança
da taxa de performance deve atender aos seguintes critérios: I – vinculação a um índice de referência verificável, originado
por fonte independente, compatível com a política de investimento; II – vedação da vinculação da taxa de performance a
percentuais inferiores a 100% (cem por cento) do índice de referência; III – cobrança por período, no mínimo, semestral; e IV
– cobrança após a dedução de todas as despesas, inclusive das taxas devidas aos prestadores de serviços essenciais, podendo
incluir na base do cálculo os valores recebidos pelos cotistas a título de amortização ou de rendimentos previstos no art. 36
deste Anexo Normativo I. (...)
47 Reconhecendo o impacto dessas mudanças em um cenário onde muitos fundos adotavam uma taxa única, a Superintendência
de Relações com Investidores Institucionais - SIN, por meio do Ofício-Circular nº 3/2024/CVM/SIN, esclareceu que é possível
a divulgação de uma taxa global única - composta pelo somatório das taxas de administração e de gestão, da taxa máxima de
distribuição e/ou da taxa de estruturação de previdência -, desde que acompanhada de um sumário detalhado no site dos
gestores conforme modelo disponibilizado no Ofício-Circular nº 2/2024/CVM/SIN. Esse sumário, acessível por link nos
documentos do fundo, deve explicar a alocação da taxa global entre os diferentes prestadores de serviço.
48 Além disso, o Ofício-Circular nº 3/2024/CVM/SIN orienta que os participantes deverão seguir as diretrizes da ANBIMA
sobre Transparência Informacional de Taxas, ainda a serem divulgadas, uma vez que a padronização é essencial para a
comparabilidade e, portanto, para garantir a transparência efetiva.
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destituído e o gestor ingressante, da remuneração devida, a cada um, sobre o montante da taxa
de performance prevista.
iv. Boa-fé objetiva e dever de lealdade
63. A doutrina explica que as obrigações civis podem ser principais ou acessórias. A regra
da boa-fé objetiva49, prevista no artigo 422 do Código Civil50, exige, em todas as fases da
contratação, até mesmo nas fases pré e pós-contratuais, comportamento leal dos contratantes,
os quais devem observar os deveres acessórios de conduta. Com isso, busca-se manter a
confiança e a colaboração entre as partes para os fins perseguidos, além de proteger as
expectativas legítimas sobre o negócio jurídico.
64. Os deveres acessórios exigíveis em decorrência da boa-fé objetiva devem observar os
direitos subjetivos das partes, levando em consideração, inclusive, a situação jurídica dos
agentes envolvidos e o padrão de conduta esperado de cada um deles51.
65. Há duas partes centrais envolvidas no contrato de gestão de recursos de fundos de
investimento: (i) os fundos, cujos cotistas neste caso são investidores de varejo, e (ii) os gestores
de recursos. No caso dos cotistas, a sua obrigação principal é o pagamento da remuneração
devida; o gestor, por sua vez, tem como obrigação principal a prestação do serviço. Cada um
desses agentes pode ter, ainda, deveres acessórios e direitos decorrentes do padrão de conduta
imposto à contraparte pela regra da boa-fé objetiva, como passo a explorar a seguir.
66. Sob a perspectiva dos direitos dos fundos e dos cotistas, como explicado acima, a
assembleia geral, por ato unilateral mediante quórum qualificado, é o órgão competente para
destituir o gestor, bem como incluir, alterar ou retirar a previsão de pagamento de taxa de
performance. Além disso, também compete à assembleia geral de cotistas prever os critérios e
condições de rateio da taxa de performance entre o gestor destituído e o gestor ingressante, se
for o caso.
67. Portanto, a boa-fé objetiva impõe que a regra de pagamento de taxa de performance
ao gestor destituído não deve inviabilizar a substituição do prestador de serviços. Poderia ser
49 A doutrina atribui à boa-fé uma tríplice função: (i) função interpretativa; (ii) função restritiva do exercício abusivo de direitos;
e (iii) função criadora de deveres anexos. (TEPEDINO, Gustavo; et. al. Fundamentos do Direito Civil. Contratos. V. 3. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 42. ISBN 978-85-3099-451-8).
50 Código Civil. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé.
51 TEPEDINO, Gustavo; et al. Fundamentos do direito civil: obrigações. Texto e coord. Gustavo Tepedino, Anderson
Schreiber. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. Pp 34.
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considerada ilegal, por exemplo, cláusula no regulamento proposta pelo gestor com o objetivo
de prever taxa de performance desproporcional no caso de sua destituição, inviabilizando, na
prática, sua eventual substituição, em detrimento da competência da assembleia geral de
cotistas52.
68. Na esfera administrativa da CVM, a regra da boa-fé objetiva do direito civil é refletida
no dever de lealdade do prestador de serviços de fundos de investimentos, que deve atuar no
melhor interesse dos cotistas53. Eventual violação dos deveres de lealdade por parte do gestor
pode e deve, inclusive, ser objeto de fiscalização e sanção pela Autarquia. Em geral, tais normas
de conduta são ainda mais rígidas no caso de gestores de fundos de investimento voltados ao
público investidor de varejo.
69. Sob a perspectiva dos direitos do gestor de recursos, a regulação da CVM não exige
padrão de conduta aos fundos, às classes ou aos cotistas especificamente perante os prestadores
de serviços, sem prejuízo de deveres dos investidores perante o fundo. As regras emitidas na
esfera administrativa são essencialmente focadas em estabelecer padrões de conduta aos
prestadores de serviços perante os investidores, e não o contrário54_55.
70. Entretanto, na esfera cível, a depender do caso concreto, o gestor de recursos também
pode exigir padrão de conduta dos cotistas em razão de legítimas expectativas criadas, à luz da
regra da boa-fé objetiva.
71. Especialmente nas hipóteses de estruturação de fundos de longo prazo ou em que a
remuneração do gestor foi diferida para uma fase posterior do desenvolvimento do fundo (e.g.,
fase de investimentos), é razoável que o gestor de recursos tenha legítima expectativa sobre
potencial remuneração decorrente da contínua prestação dos serviços ou da performance futura
52 Conforme o disposto no art. 7º da Resolução CVM nº 175/2022, a constituição do fundo de investimento e a aprovação do
regulamento depende de deliberação conjunta dos prestadores de serviços essenciais.
53 Resolução CVM nº 175/2022. Art. 106. “Os prestadores de serviços, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados
a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo e
suas classes de cotas, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração
de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas, do fundo e de suas classes, evitando
práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que
venham a ser cometidas no exercício de suas atribuições;” (...) (grifei).
54 Isso porque a regulação da CVM tem como pilares a proteção dos investidores e a eficiência do mercado de capitais. Por
isso, as regras emitidas pela autarquia impõem padrões de conduta aos gatekeepers do mercado de fundos de investimentos,
que devem agir com diligência, probidade e lealdade em defesa dos interesses dos cotistas.
55 É possível, sim, que cotistas de fundos de investimento concorram para a realização de ilícitos no mercado de capitais.
Entretanto, não há conjunto robusto de normas na regulação que imponha padrões de conduta específicos dos cotistas perante
exclusivamente os prestadores de serviços.
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do fundo 56_57.
72. Nesse sentido, é fundamental que o gestor possua previsibilidade para a prestação dos
serviços para os quais foi contratado, sem que esteja sujeito a uma constante e desproporcional
ameaça de substituição por parte dos cotistas. Deve-se assegurar um ambiente em que se garanta
ao gestor realizar investimentos na estruturação e criação de uma equipe com expertise e
senioridade, e estruturar seu planejamento estratégico sem que esteja constantemente receoso
de uma ruptura, abrupta e unilateral, em possível violação às suas legítimas expectativas.
73. Destituições repentinas ou alterações desfavoráveis substantivas nas regras de
remuneração do gestor, mediante alteração unilateral do regulamento pelos cotistas, podem vir
a ser questionadas civilmente pelos prestadores de serviços. Eventual ressarcimento de
prejuízos deverá ser analisado pelo judiciário ou tribunal arbitral em cada caso concreto, não
cabendo à CVM apreciar demandas de responsabilidade civil.
III. CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
74. Acompanho o entendimento da SSE no sentido de que “nas classes de fundos restritas,
destinadas exclusivamente a investidores qualificados e profissionais, os encargos poderiam
ser livremente pactuados, tal como previsto no art. 51 do Anexo Normativo II à RCVM 175,
que dispõe que as classes restritas de FIDC podem prever livremente os seus encargos”58.
75. Acompanho também o entendimento da SSE a respeito do descabimento do
pagamento de valor correspondente à taxa de gestão ao prestador de serviço destituído, em
razão de configurar cobrança de natureza “indenizatória” ou de “multa”, o que não é previsto
como possível encargo dos fundos de investimento destinados ao público em geral nos termos
do rol taxativo previsto na Resolução CVM nº 175/2021.
76. Em paralelo, divirjo parcialmente do entendimento da SSE a respeito do suposto
descabimento de cobrança de taxa de performance por gestor de recursos após sua destituição.
Nos termos dispostos acima, tal remuneração pode ser cabível ao gestor destituído, desde que
56 Os casos de fundos de investimentos ofertados ao varejo devem ser analisados sob outra perspectiva. Nesse caso, presumese que não há paridade entre o prestador de serviços e o contratante (público investidor em geral). Não há, normalmente, um
processo de negociação paritário entre os investidores de varejo e os prestadores de serviços do fundo que justifique alto padrão
de lealdade dos cotistas perante o gestor de recursos.
57 Nessa esteira, a Lei nº 13.874/2019 enfatizou a importância de alinhar a interpretação contratual ao comportamento
efetivamente adotado pelas partes na execução do contrato como dever de boa-fé objetiva. Essa coerência é fundamental para
a formação de legítimas expectativas sobre a continuidade do vínculo contratual e exige atenção ao contexto específico e à
natureza da relação estabelecida. (TEPEDINO, Gustavo; et. al. Fundamentos do Direito Civil. Contratos. V. 3. 5ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2024. p. 40. ISBN 978-85-3099-451-8).
58 Doc. nº 2097583.
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sejam observados os seguintes limites:
(i) O regulamento da classe de cotas e a assembleia geral de cotistas são
soberanos na definição dos critérios de pagamento da taxa de performance,
incluindo as hipóteses em que o gestor fará jus ou não à referida remuneração
após sua destituição;
(ii) O direito civil veda o enriquecimento sem causa, de modo que o
regulamento deve prever critérios para que o pagamento da taxa de
performance tenha equivalência relativa ao serviço efetivamente prestado
pelo gestor antes de sua destituição;
(iii) A taxa de performance, caso existente, deve ser única e divulgada de forma
clara. Caso o regulamento preveja o pagamento de taxa de performance ao
gestor destituído, haverá rateio do montante total a ser pago pelos cotistas
entre o gestor destituído e o gestor ingressante, na forma do próprio
regulamento; e
(iv) Ainda na esteira do direito civil, o princípio da boa-fé objetiva determina
padrão de comportamento esperado na relação entre os prestadores de serviço
essenciais e os cotistas, o que é refletido na regulação da CVM especialmente
no dever de lealdade do gestor perante o interesse dos cotistas. Além
disso, sob pena de eventual responsabilidade civil, os cotistas também devem
atuar de boa-fé perante os gestores, especialmente quando há a legítima
expectativa dos gestores sobre a sua remuneração.
77. Reflexões conceituais deste caso concreto podem ensejar eventuais revisões das regras
vigentes. A meu ver, poderia ser razoável que a regulação permitisse a estipulação de multa
rescisória a ser paga aos prestadores de serviços essenciais no caso de sua destituição repentina.
A eventual previsão normativa neste sentido poderia considerar, inclusive, eventuais limites e
critérios objetivos para cláusulas de break up fee.
78. De toda forma, entendo que alterações substanciais da Resolução CVM nº 175/2022,
especialmente aquelas que têm como efeito a previsão de novos encargos aos fundos de
investimento e aos investidores, deve ser avaliada pela CVM no âmbito de seu processo
normativo59, após análises e diálogo junto aos agentes de mercado.
59 Vide Resolução CVM nº 67/2022.
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79. Proponho o encaminhamento dos autos do processo à SSE para que proceda com a
notificação dos Recorrentes e a orientação aos participantes da indústria em geral sobre o
conteúdo da presente decisão, bem como eventuais procedimentos que devem ser adotados para
adequação de regulamentos que não estejam alinhados com a presente decisão.
É como voto.
Rio de Janeiro, 1º de abril de 2025
João Pedro Nascimento
Presidente
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Voto da Diretora Marina Copola
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.001758/2024-70
Reg. Col. 3129/24
Recorrentes: Banco Fator S.A.; e FAR – Fator Administração de Recursos Ltda.
Assunto: Recurso sobre entendimento da SSE que negou pedido de autorização
para a inclusão, como encargo de fundo de investimento imobiliário, de
cláusula de “remuneração de descontinuidade” em favor de gestor de
recursos no caso de destituição sem justa causa
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
I. INTRODUÇÃO
1. Este processo trata de consulta formulada pelo Banco Fator S.A. e pela FAR – Fator
Administração de Recursos Ltda. (“Recorrentes”), com o intuito de obter autorização para a
inclusão de cláusulas sobre a chamada “remuneração de descontinuidade” no regulamento do
Fator Verità Multiestratégia Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo Fator”), veículo no
qual tais instituições atuam, respectivamente, como administrador fiduciário e gestor de
recursos1.
2. Após a Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE indeferir o pedido
formulado2, a consulta foi convertida em recurso contra entendimento da área técnica e
encaminhada para apreciação do Colegiado, conforme requerido subsidiariamente pelos
Recorrentes em sua manifestação inicial.
3. O que se pretende discutir aqui é se a “remuneração de descontinuidade”, que
corresponde a um montante de composição variável entre os diferentes veículos que contêm
dispositivo semelhante em seus regulamentos, e que é devida ao gestor de recursos caso este
deixe de prestar serviços ao fundo, é admitida pela regulamentação aplicável e,
1 Doc. nº 1993404.
2 Ofício Interno nº 12/2024/CVM/SSE (doc. nº 2097583).
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consequentemente, se tal cláusula pode constar dos regulamentos dos fundos de investimento
imobiliário – FII.
4. De acordo com os Recorrentes, trata-se de prática disseminada na indústria, que
encontra suporte regulatório e não é objeto de vedação na norma3. A questão, no entanto, é
controversa, seja em razão do que dispõe a Resolução CVM nº 175/2022, seja pelos efeitos
indiretos que a imposição, em regulamento, de uma “remuneração de descontinuidade” pode
gerar.
5. Isso porque, na prática, uma cláusula com esse teor pode desincentivar, a ponto de
inviabilizar, a substituição do gestor dos fundos. O problema que se coloca não é, portanto,
apenas de categorização, alcançando inclusive uma dimensão fiduciária, que precisa ser
considerada.
6. De modo a enfrentar tais questões, este voto está dividido em quatro seções, além desta
introdução. A segunda seção contém um breve resumo dos argumentos apresentados pelos
Recorrentes em favor da remuneração de descontinuidade, os quais analiso na terceira seção.
Na quarta seção, por fim, concluo.
II. BREVE RESUMO DOS ARGUMENTOS DOS RECORRENTES
7. Adoto a descrição do histórico deste processo feita pela SSE no Ofício Interno
nº 12/2024/CVM/SSE e pelo Presidente em seu voto como ponto de partida. Para evitar
repetições desnecessárias, passo a tratar na sequência diretamente dos argumentos
apresentados pelos Recorrentes em sua consulta.
8. Os Recorrentes alegam que a “remuneração de descontinuidade” corresponderia a um
valor devido pelo fundo ao gestor na hipótese de sua substituição sem justa causa, concebida
como:
“expediente legítimo para: (i) alinhamento de interesses entre cotistas e gestor; e
(ii) permitir, ao gestor, realizar investimentos na estruturação e criação de uma
equipe com expertise e senioridade, e estruturar seu planejamento estratégico para
3 Doc. nº 1993404, §6º.
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acomodar situações complexas ou de ruptura que podem ocorrer, e geralmente
ocorrem, em fundos estruturados”4.
9. De acordo com os Recorrentes, a adoção de um mecanismo de remuneração
extraordinária como este, diante da verificação de eventos específicos, seria “interessante para
proteção, tanto do gestor, quanto dos cotistas, da tomada repentina ou injustificada do fundo
e da gestão de sua carteira de ativos por outros gestores”5. Alegam que, em particular em
fundos estruturados e com ativos realizáveis no longo prazo, a substituição sem justa causa do
gestor acabaria por:
“(i) frustrar o desenvolvimento de gestores especializados e dispostos a investir
em projetos diferenciados; (ii) incentivar a concentração do mercado em gestores
consolidados ou vinculados a instituições financeiras de maior porte; e (iii)
impactar negativamente as expectativas do gestor em relação ao fundo e à
potencial apreciação do valor de seus ativos considerando estratégias de
investimento definidas pelo próprio gestor, com realização futura”6.
10. Os Recorrentes também traçam um paralelo entre a “remuneração de descontinuidade”
e “a pactuação de estruturas de remuneração variável, em favor de administradores, baseadas
ou não em ações, no âmbito das quais há uma remuneração extraordinária ou antecipação de
determinados pagamentos” caso se verifiquem certos eventos7.
11. Do ponto de vista da natureza dos pagamentos, os Recorrentes entendem que a
“remuneração de descontinuidade” não se adiciona à taxa de administração e à taxa de
performance pagas ao gestor em relação ao mesmo período.
12. Ao contrário, a “Remuneração de Descontinuidade corresponde[ria] justamente a
parcelas da Taxa de Administração e da eventual Taxa de Performance que seriam devidas
pelo Fundo ao Gestor caso o evento de substituição sem Justa Causa não tivesse ocorrido, por
período determinado.”8 Nesses termos, a “remuneração de descontinuidade” poderia ser
4 Doc. nº 1993404, §26.
5 Doc. nº 1993404, §29.
6 Doc. nº 1993404, §29.
7 Doc. nº 1993404, §27.
8 Doc. nº 1993404, §19.
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tratada como encargo dos FII e cobrada livremente destes, conforme o disposto no art. 3º,
inciso XXII, da Resolução CVM nº 175/20229.
III. ANÁLISE
13. Nos últimos anos, os FII se consolidaram como uma das classes de ativos com maior
crescimento da indústria de fundos. Seja sob as métricas de patrimônio líquido total, seja de
quantidade de investidores, os números são expressivos10.
14. É correto dizer que os FII são, hoje, uma das principais portas de entrada para o público
em geral – aqui referido como investidores “de varejo” – no mercado de capitais. Essa
presença se faz notar de muitas formas, inclusive pelas mídias sociais, e pelo elevado grau de
coordenação demonstrado pelos cotistas de alguns fundos. Não é exagero dizer que muitos
cotistas de FII apresentam um nível de participação nas assembleias e um envolvimento na
vida do veículo – a palavra da moda hoje seria “ativismo” – que é raramente visto no contexto
das companhias abertas. Sob essa ótica, trata-se de um segmento da indústria de fundos que é
muito desenvolvido e muito peculiar.
15. Parece-me indisputável que esse comportamento mais ativo dos investidores está, ao
lado do acirramento da concorrência no mercado de gestão de recursos, por trás da concepção
da “remuneração de descontinuidade”. Nos últimos anos, têm sido relativamente comuns as
trocas de gestores de FII, algumas cercadas de movimentações contenciosas, motivadas tanto
pelo descontentamento dos cotistas, quanto por movimentos de “tomada hostil” mais amplos,
capitaneados por gestores concorrentes.
16. É sobretudo contra esses movimentos que os gestores que adotam cláusulas como a
“remuneração de descontinuidade” sob análise buscam se precaver. Penso que, antes de tudo,
é importante destacar que, em muitos casos, essa medida pode ser legítima. Mais do que
9 Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por: [...] XXII – encargos do fundo: despesas específicas
que podem ser debitadas diretamente da classe de cotas, não estando inclusas nas taxas destinadas aos prestadores
de serviços essenciais; [...].
10 Em março de 2025, o patrimônio líquido dos FII totalizava R$346,41 bilhões, com 13.767.745 contas de
investidores expostas ao segmento, o que é representativo de cerca de 33,61% das contas com aplicações em
fundos de investimento. Cf. Anbima, Boletim de Fundos de Investimento, 07/04/2025, disponível em:
https://www.anbima.com.br/pt_br/informar/relatorios/fundos-de-investimento/boletim-de-fundos-deinvestimentos/fundos-de-investimento-registram-resgate-liquido-de-r-5-2-bilhoes-em-marco8A2AB28B961F336B019620C3F0A01952-00.htm.
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isso: a noção de que o FII é um “fundo estruturado” envolve reconhecer que sua carteira
invariavelmente é composta por operações complexas, e que o gestor pode ter um papel
determinante na escolha dessas operações ou mesmo assumir a linha de frente na estruturação
de uma operação maior, que tem o fundo como um de seus elementos principais.
17. Esse esforço, em muitos casos, particularmente nos fundos ditos “de tijolo”, não é
trivial do ponto de vista técnico, nem livre de custos. Por essa razão, reconheço que há uma
lógica econômica razoável que embasa cláusulas dessa natureza.
18. Sem prejuízo disso, tenho ressalvas ao principal argumento apresentado – o de que se
está tratando de espécie de “remuneração” embutida nas taxas de gestão e performance –, bem
como preocupações com a coerência de tais medidas com os interesses dos cotistas e com o
dever de fidúcia dos gestores. Trato de cada um desses pontos abaixo, obedecendo essa ordem,
assim como, na sequência, de outros elementos que considero necessários para o
aprofundamento desta discussão.
A “remuneração de descontinuidade” não é remuneração
19. Neste ponto, acompanho a perspectiva adotada no voto do Presidente: é necessário
traçar uma distinção entre pagamentos de natureza remuneratória, que tem o intuito de servir
como uma contraprestação por um serviço, e indenizatória, feitos a título de perdas e danos.
20. Nesse segundo caso, para ser indenizável, o dano não precisa se referir,
necessariamente, a um prejuízo já materializado no patrimônio da pessoa lesada, podendo
estar ligado à impossibilidade de se obter um ganho que, sob outras circunstâncias,
provavelmente seria devido, mesmo sem total certeza sobre o seu montante financeiro. A esse
respeito, Gustavo Tepedino e Milena Donato Oliva esclarecem que11:
“O dano, para ser ressarcível, deve ser certo – ou seja, de existência comprovada,
e não meramente hipotética ou eventual – e atual – vale dizer, que já tenha
ocorrido no momento em que se determina a sua reparação.
[...]
11 Fundamentos de Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil, v. 1, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, pp.
544-545 da versão digital.
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Os danos patrimoniais subdividem-se em danos emergentes e lucros cessantes. Os
primeiros consistem naquilo que efetivamente se perdeu, seja em razão da
diminuição do ativo, seja por força do aumento do passivo (diminuição do
patrimônio). Os lucros cessantes, por sua vez, representam o que razoavelmente
se deixou de ganhar, buscando reparar a lesão consistente no não aumento do
patrimônio (ausência de crescimento do patrimônio). Os lucros cessantes, ao
contrário dos danos emergentes, não comportam juízo de certeza, mas sim de
probabilidade. E tal se justifica porque os lucros cessantes vinculam-se a evento
que não aconteceu, não sendo possível, por isso mesmo, precisar com absoluta
segurança o valor patrimonial desse acontecimento obstado pelo dano”.
21. Dito isso, a natureza remuneratória é um atributo essencial das taxas de gestão e de
performance. A taxa de gestão corresponde a uma contraprestação à atividade de gestão de
carteira exercida pelo gestor ao longo da vida do fundo, além de abarcar a remuneração de
outros prestadores de serviço especializados contratados pelo gestor. Por sua vez, a taxa de
performance visa a remunerar o gestor nos casos em que o fundo apresenta um desempenho
superior a determinado benchmark.
22. Nesses termos, qualquer tentativa de utilizar as rubricas dessas taxas para fazer caber
o que, efetivamente, funciona como uma multa contratual, consiste, a meu ver, em um
desvirtuamento do aspecto remuneratório essencial das taxas de gestão e de performance. O
resultado prático é a criação de um encargo não previsto no rol de despesas do fundo,
“marretando-o” sob a nomenclatura de “taxa”.
23. Entendo que esse é exatamente o caso da “remuneração de descontinuidade” proposta
pelos Recorrentes. Na sequência, explicarei as razões pelas quais afasto os principais
argumentos trazidos em defesa da caracterização da “remuneração de descontinuidade” como
encargo remuneratório. Apenas por facilidade, continuo tratando do arranjo proposto como
“remuneração” – embora não reconheça sua natureza como tal –, fazendo-o entre aspas.
24. Como visto acima, os Recorrentes alegam, primeiramente, que a “remuneração de
descontinuidade” teria por objetivo possibilitar ao gestor investir na formação de uma equipe
qualificada e experiente, além de estruturar um planejamento estratégico capaz de lidar com
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situações complexas ou eventuais rupturas na prestação dos serviços, que são comuns em
fundos estruturados.
25. Compreendo o argumento, mas entendo que, sob este enunciado, há camadas de
sutilezas que precisam ser esmiuçadas.
26. Começo pelo que me parece óbvio: a gestão de recursos é uma atividade econômica e,
como tal, sujeita a riscos. Do ponto de vista de um gestor de recursos, a organização de um
departamento voltado ao desempenho da atividade por ele exercida deveria ser respaldada,
em condições normais, pelos valores cobrados ordinariamente a título de taxa de gestão e,
extraordinariamente, em caso de bom desempenho, pela taxa de performance.
27. Sou sensível à ideia de que a perda de um fundo ou de uma família de fundos de
investimento para um concorrente é um evento que pode ter impactos devastadores para o
gestor pessoa jurídica. Em contraposição, tenho bastante dificuldade em diferenciar a álea
a que está sujeito este negócio da álea a que todas as outras espécies de negócios estão,
em maior ou menor grau, expostos, e, mais ainda, de chamar a compensação pela
materialização de um evento adverso para o gestor como “remuneração”, sob a alcunha
de taxa de gestão ou de performance.
28. Ainda nessa linha, como já antecipei, entendo também ser relevante a distinção entre
os FII de “tijolo”, nos quais há o gerenciamento direto de empreendimentos imobiliários (que,
vale dizer, ficam legalmente sob responsabilidade do administrador fiduciário), e os FII de
“papel”, em que o gestor se restringe, muitas vezes, a selecionar e monitorar títulos e valores
mobiliários adquiridos para a carteira do fundo. Nos FII de “papel” voltados ao público em
geral, vejo ainda menos razões para crer que existam gastos extraordinários por parte do gestor
para estruturar a carteira de um veículo mais padronizado, especialmente se a política do fundo
consistir na aplicação integral de recursos nas cotas de outros FII.
O alinhamento de interesses é relativo
29. Os Recorrentes alegam, ainda, que um outro propósito da “remuneração de
descontinuidade” seria o “alinhamento de interesses entre cotistas e gestor”12. Confesso que
12 Doc. nº 1993404, §26.
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não vejo como a “remuneração de descontinuidade” inova e/ou agrega em termos de
alinhamento de interesses, quando comparada com a taxa de performance que, historicamente,
foi concebida com este exato propósito em mente, e possui uma mecânica de apuração e
pagamento muito mais condizente com esse objetivo.
30. Em certa medida, me chama a atenção justamente o contrário: a possibilidade de a
“remuneração de descontinuidade” dificultar a troca do gestor, que, por conta disso, pode
ter menos incentivos para atuar em benefício dos cotistas e superar expectativas.
31. A relação entre os cotistas e o gestor é um exemplo clássico da relação entre principais
e agente. Nesse tipo de relação, o gestor (agente) é responsável por gerir o patrimônio dos
cotistas (principais), no melhor interesse desses últimos.
32. Este é um problema antigo, bem conhecido pela CVM e amplamente explorado na
literatura econômica. Conforme defendido por Jensen e Meckling em artigo essencial13, a
separação entre propriedade e controle gera custos de agência, o que torna fundamental a
adoção de mecanismos de monitoramento e controle voltados a reduzir os conflitos de
interesse entre as partes. Nesse mesmo sentido, Ross14 destaca a importância da adequada
estruturação dos incentivos contratuais para assegurar que o agente atue em consonância com
os objetivos do principal, reduzindo o risco de comportamentos oportunistas.
33. Nesse contexto, a possibilidade de substituição dos agentes “desalinhados” em relação
aos interesses dos principais corresponde a um dos mecanismos centrais de controle sobre os
agentes, o que, por sua vez, se reflete em melhores condutas. Dessa maneira, quaisquer
medidas que dificultem ou onerem os principais no processo de troca dos agentes (como é o
caso, digamos, da “remuneração por descontinuidade”) tendem a comprometer todo o sistema
de controle sobre eles.
34. Assim, o poder de destituir o agente sem necessidade de justa causa configura-se como
um dos principais instrumentos de influência e gerenciamento do prestador de serviços
13 Michael C. Jensen, William H. Meckling, Theory of the Firm: Managerial Behavior, Agency Costs and
Ownership Structure. Journal of Financial Economics, v. 3, n. 4, pp. 305–360, 1976.
14 Stephen A. Ross, The Economic Theory of Agency: The Principal’s Problem. American Economic Review, v.
63, n. 2, pp. 134–139, 1973.
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disponíveis aos cotistas para assegurar que os interesses da instituição contratada estejam
alinhados aos seus próprios.
35. Aqui, é necessário trazer uma outra consideração: justamente por conta do efeito de
permitir um potencial “encastelamento” do gestor de recursos, cláusulas como a “remuneração
de descontinuidade” podem, no limite, ferir a sua relação fiduciária com os cotistas do fundo.
Refiro-me aqui, especificamente, ao dever de lealdade previsto no art. 106, inciso I, da
Resolução CVM nº 175/2022, segundo o qual os prestadores de serviço essenciais devem:
“exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo e
suas classes de cotas, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo
e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando
com lealdade em relação aos interesses dos cotistas, do fundo e de suas classes,
evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e
respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser
cometidas no exercício de suas atribuições;” (sem grifos no original).
36. Nesse sentido, a CVM tem reconhecido que pode haver violação ao dever de lealdade
sempre que ficar configurada uma efetiva situação de conflito de interesses. Como
reconhecido pelo então Diretor Pablo Renteria:
“Nos termos da regulamentação vigente, o ato desleal, em oposição à falta de
diligência, que se associa à culpa em sentido estrito, supõe ação ou omissão dolosa
do gestor ou administrador, que atua deliberadamente em detrimento dos
interesses dos cotistas.”15
37. O descumprimento do dever de lealdade por vias da fixação de uma “remuneração de
descontinuidade” exacerbada me parece uma hipótese que não deve ser descartada, e que pode
vir a se materializar a depender das características do caso concreto.
15 Voto do Diretor Pablo Renteria no PAS CVM nº RJ2015/12087, de sua relatoria, j. em 24/07/2018. No mesmo
sentido: “O dever de lealdade, por sua vez, demanda uma análise dos próprios atos do agente além do aspecto
procedimental, de forma que sua violação exige a comprovação de um ato tomado deliberadamente em
detrimento daqueles com quem ele mantém uma relação fiduciária – no caso, os cotistas”. (voto do Presidente
Marcelo Barbosa no PAS CVM nº 19957.011774/2007-41, de sua relatoria, j. em 17/12/2019). Cf. voto da
Diretora Flávia Perlingeiro no PAS CVM nº RJ2014/3161, de sua relatoria, j. em 10/11/2020.
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38. Nesses termos, afirmar que a “remuneração de descontinuidade” é um mecanismo que
promove o alinhamento de interesses entre cotistas e gestor de recursos me parece uma
constatação no mínimo incompleta.
Não há que se falar em “instabilidade” na regra de quórum aplicável à destituição do gestor
39. O art. 16 do Anexo Normativo III16, combinado com o art. 70, inciso II, da parte geral17
da Resolução CVM nº 175/2022, exige que a substituição do gestor do FII seja aprovada por
maioria de votos dos cotistas presentes em assembleia e que representem: (i) 25%, no mínimo,
das cotas emitidas, quando a classe de cotas tiver mais de 100 cotistas; ou (ii) metade, no
mínimo, das cotas emitidas, quando a classe de cotas tiver até 100 cotistas.
40. De acordo com os Recorrentes, embora seja uma “contrapartida regulatória” para
aumentar a proteção do prestador de serviço, haveria uma certa instabilidade na regra de
quórum qualificado para destituição do gestor. Para eles, o entendimento sobre o quórum
qualificado não seria linear, de modo que “nada imped[iria] que h[ouvesse] nova mudança
interpretativa da CVM, com impacto sobre o mercado de gestão de fundos imobiliários”18.
41. Discordo dessa versão dos fatos. Com efeito, por ser originalmente um veículo
destinado a investir apenas em empreendimentos imobiliários, o que sempre esteve dentro do
escopo de atuação do administrador fiduciário, durante os primeiros anos após a edição da
Instrução CVM nº 472/2008, a atuação do gestor de recursos nessa indústria ainda era
considerada incipiente.
42. O maior protagonismo do gestor e o desenvolvimento dos fundos de “papel” se deram
em momento posterior, em decorrência justamente de mudanças trazidas pela Instrução CVM
nº 472/2008. Foi nesse contexto que se observou uma crescente preocupação com a atuação
do gestor, o que levou à inclusão das primeiras cláusulas de “multas” de substituição sem justa
16 Art. 16. As deliberações exclusivamente relativas às matérias previstas nos incisos II, IV e V, do art. 70 da
parte geral da Resolução, assim como as matérias previstas nos incisos II, IV e V do art. 12 deste Anexo
Normativo III dependem da aprovação por maioria de votos dos cotistas presentes e que representem: I – 25%
(vinte e cinco por cento), no mínimo, das cotas emitidas, quando a classe de cotas tiver mais de 100 (cem)
cotistas; ou II – metade, no mínimo, das cotas emitidas, quando a classe de cotas tiver até 100 (cem) cotistas.
17 Art. 70. Compete privativamente à assembleia de cotistas deliberar sobre: [...] II – a substituição de prestador
de serviço essencial; [...].
18 Doc. nº 1993404, §34.
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causa nos regulamentos de alguns FII, assim como questionamentos dos participantes sobre a
possibilidade de se prever ou não quórum qualificado para a destituição desse prestador de
serviço, dado que a norma não tratava disso expressamente.
43. A autarquia foi inclusive provocada a se manifestar sobre o tema no Processo CVM
nº 19957.010075/2022-41, em que o Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento
final da SSE, se manifestou em favor da interpretação de que a destituição do gestor é, em
qualquer hipótese, matéria sujeita à regra de quórum qualificado19. Assim, não é apropriado
dizer que a CVM alterou seu entendimento.
44. Em seu lugar, é mais correto dizer que a adoção da regra do quórum qualificado, ainda
sob o regime da Instrução CVM nº 472/2008, foi resultado de uma construção interpretativa
cuidadosa que, diante do silêncio da norma e do ganho de relevância da figura do gestor no
âmbito dos FII, teve origem em precedentes da autarquia. Ela hoje se encontra absolutamente
consolidada no art. 16 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022.
45. Portanto, não há que se falar em “instabilidade” na regra de quórum de destituição,
que é suficientemente elevado para salvaguardar de maneira adequada a continuidade da
prestação de serviços do gestor.
A situação específica dos investidores qualificados e profissionais
46. Por todo o exposto, entendo que há razões bastante contundentes para não permitir o
uso da “remuneração de descontinuidade” em FII que tenham como público-alvo investidores
de varejo. Entretanto, vejo duas distinções importantes a serem feitas no caso dos fundos
direcionados a investidores qualificados e profissionais, desde que o regulamento preveja
cláusulas de tal natureza.
47. A primeira daquelas distinções diz respeito ao regime de encargos aplicado aos demais
fundos estruturados, quando comparado com aquele que hoje vigora para os FII.
19 Conforme consta da Ata da Reunião do Colegiado realizada no dia 29/11/2022, o Colegiado, restando vencido
o Diretor Alexandre Rangel, acompanhou integralmente o entendimento da SSE, consubstanciado no Ofício
Interno nº 21/2022/CVM/SSE/GSEC-1.
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48. O art. 3º, inciso XXII, da Resolução CVM nº 175/2022 conceitua os encargos como
“despesas específicas que podem ser debitadas diretamente da classe de cotas, não estando
inclusas nas taxas destinadas aos prestadores de serviços essenciais”.
49. Pela sistemática adotada, o art. 11720 da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022
enumera, de forma taxativa, encargos para todas as categorias de fundos. No entanto, esse rol
pode variar a depender das especificidades de cada veículo, como categoria e público-alvo.
Isso ocorre porque os Anexos Normativos podem tanto prever encargos adicionais, quanto
alterar a natureza do rol, de taxativo para exemplificativo.
50. No primeiro caso, o rol de encargos é estendido, mas preserva o seu caráter taxativo,
de modo que qualquer despesa adicional deve ser paga pelo administrador ou gestor, a
depender de quem a tiver contratado21. É isso que se verifica, para os FII, no art. 42 do Anexo
Normativo III22. Da mesma forma, é o que se vê no art. 53 do Anexo Normativo II23, e no art.
28 do Anexo Normativo IV24, todos da Resolução CVM nº 175/2022, para os fundos de
20 Art. 117. Constituem encargos do fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente, assim
como de suas classes de cotas, se houver, sem prejuízo de outras despesas previstas nesta Resolução ou em
regulamentação específica: [...] XVI – taxas de administração e de gestão [...].
21 Art. 118. Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, inclusive aquelas de que trata o art. 96,
§4º, correm por conta do prestador de serviço essencial que a tiver contratado, sem prejuízo do disposto no §5º
do mesmo artigo. (Resolução CVM nº 175/2022).
22 Art. 42. Em acréscimo ao disposto no art. 117 da parte geral da Resolução, constituem encargos do fundo as
seguintes despesas: I – taxa de performance, se houver; II – comissões e emolumentos pagos sobre as operações,
incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis que componham seu
patrimônio; III – honorários e despesas relacionadas às atividades previstas nos incisos II a IV do art. 27 deste
Anexo Normativo III; IV – taxa máxima de custódia de ativos financeiros; V – gastos decorrentes de avaliações
que sejam obrigatórias; VI – gastos necessários à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do
patrimônio do fundo; e VII – honorários e despesas relacionadas às atividades previstas no art. 20 deste Anexo
Normativo III.
23 Art. 53. Em acréscimo aos encargos dispostos no art. 117 da parte geral da Resolução, o regulamento do FIDC
pode prever como encargos as seguintes despesas, que podem ser debitadas diretamente de suas classes de cotas:
I – taxa de performance; II – taxa máxima de custódia; e III – registro de direitos creditórios. Parágrafo único.
Na classe restrita, o regulamento pode acrescentar aos encargos as despesas com: I – consultoria especializada;
e II – agente de cobrança.
24 Art. 28. Em acréscimo aos encargos dispostos no art. 117 da parte geral da Resolução, o regulamento pode
prever como encargos as seguintes despesas: I – taxa de performance; II – taxa máxima de custódia; III –
encargos com empréstimos contraídos em nome da classe de cotas; IV – prêmios de seguro; V – inerentes à
realização de reuniões de comitês ou conselhos, dentro de limites estabelecidos no regulamento; e VI –
contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de consultoria especializada, dentro de
limites estabelecidos pelo regulamento.
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investimento em direitos creditórios – FIDC e os fundos de investimento em participação –
FIP, respectivamente.
51. No segundo caso, a assembleia de cotistas e os prestadores de serviços essenciais (estes
no momento de constituição do fundo), passam a ter a possibilidade de estipular encargos não
previstos na Resolução CVM nº 175/2022.
52. O art. 51 do Anexo Normativo II flexibiliza a taxatividade para as classes de cotas
restritas de FIDC25, cujo regulamento pode prever a existência de encargos que não estão
elencados na parte geral ou no mesmo anexo normativo. Quanto aos FIP, necessariamente
destinados a investidores qualificados26, o art. 21 do Anexo Normativo IV diz apenas que
compete privativamente à assembleia de cotistas deliberar sobre o pagamento de encargos não
previstos na parte geral e no anexo normativo aplicável27.
53. Consequentemente, os respectivos regulamentos podem estipular que esses fundos
arquem com o pagamento de uma “remuneração de descontinuidade” ou, conforme o caso, de
uma multa devida aos gestores destituídos.
54. Ocorre que o Anexo Normativo III não flexibiliza a taxatividade do rol de encargos
dos FII, nem mesmo para as classes destinadas exclusivamente a investidores qualificados ou
profissionais. Há apenas o acréscimo de despesas que podem correr por conta de tais fundos,
como a taxa de performance, de forma que a lista permanece exaustiva.
55. Concordo que essa situação representa um descasamento do regime de encargos dos
FII em relação àquele dos demais fundos estruturados, sendo passível de ajuste pelo
Colegiado.
56. Nesse ponto, me alinho ao entendimento da área técnica e do Presidente, de que a
natureza do rol de encargos das classes restritas de FII deveria ser entendida como
exemplificativa, de modo a assegurar, às assembleias de cotistas e aos prestadores de serviços
25 Art. 51. O regulamento da classe restrita pode prever a existência de encargos que não estão previstos nos arts.
117 da parte geral da Resolução e 53 deste Anexo Normativo II.
26 Art. 4º. Somente podem investir no FIP investidores qualificados. (Anexo Normativo IV da Resolução CVM
nº 175/2022).
27 Art. 21. Em acréscimo às matérias previstas no art. 70 da parte geral da Resolução, compete privativamente à
assembleia de cotistas deliberar sobre: [...] III – o pagamento de encargos não previstos no art. 117 da parte geral
da Resolução e no art. 28 deste Anexo Normativo IV; e [...].
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essenciais, a livre pactuação de encargos não previstos na Resolução CVM nº 175/2022, tais
como a “remuneração de descontinuidade”28.
57. Em contraposição, a exceção criada pelo descasamento entre os regimes dos fundos
estruturados não se aplicaria às classes de FII voltadas ao público em geral, para as quais,
segundo a área técnica, o rol de encargos deve ser taxativo.
58. Penso da mesma forma: por entender que a “remuneração de descontinuidade” não é
remuneração, tampouco equivale às taxas de gestão ou de performance (no caso, devidas por
uma expectativa frustrada de ganho futuro), já previstas na lista taxativa do art. 117, inciso
XVI, da parte geral29, e do art. 42, inciso I, do Anexo Normativo III30 da Resolução CVM
nº 175/2022, concluo que a inclusão de tal cláusula implicaria a criação de um encargo não
autorizado no caso dos fundos destinados ao público em geral.
59. O segundo motivo que me leva a entender que a “remuneração de descontinuidade”
pode ser admitida nos regulamentos de fundos voltados a investidores qualificados e
profissionais tem a ver com a própria sofisticação desses cotistas.
60. Os Recorrentes argumentam que a “remuneração de descontinuidade” seria
semelhante a um “golden parachute”, um expediente bastante utilizado por administradores
de companhias abertas, que prevê que tais indivíduos têm direito a receber um pacote
financeiro previamente estabelecido mediante a ocorrência de determinados eventos, como,
por exemplo, a troca de controle da companhia.
28 “Importante destacar que a opinião desta SSE sobre a Remuneração de Descontinuidade guarda estreita relação
com o caso concreto, ou seja, com o fato de o Fundo ser voltado para investidores em geral. Esta área técnica
entende que nas classes de fundos restritas, destinadas exclusivamente a investidores qualificados e profissionais,
os encargos poderiam ser livremente pactuados, tal como previsto no art. 51 do Anexo Normativo II à RCVM
175, que dispõe que as classes restritas de FIDC podem prever livremente os seus encargos. 67. Contudo, a atual
redação da Parte Geral da Resolução CVM nº 175, e do Anexo Normativo III, que dispõe sobre os FII, não
permitem tal faculdade. Ou seja, mesmo que o Fundo fosse voltado exclusivamente para investidores
qualificados ou profissionais, ainda assim deveria haver uma dispensa específica pelo Colegiado, ou uma
alteração normativa, para que a Remuneração de Descontinuidade pudesse ser praticada.” (doc. nº 2097583,
§66).
29 Art. 117. Constituem encargos do fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente, assim
como de suas classes de cotas, se houver, sem prejuízo de outras despesas previstas nesta Resolução ou em
regulamentação específica: [...] XVI – taxas de administração e de gestão; [...].
30 Art. 42. Em acréscimo ao disposto no art. 117 da parte geral da Resolução, constituem encargos do fundo as
seguintes despesas: I – taxa de performance, se houver; [...].
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61. A comparação traçada é imperfeita sob muitos ângulos, sobretudo porque ela ignora a
capacidade que executivos e companhia têm de negociar tais pacotes em pé de igualdade. Este
não é, nem de longe, o caso dos investidores “de varejo”, e talvez nem seja a maioria dos casos
dos investidores qualificados. É provável que se esteja diante de alguma espécie de tratativa
mais equânime apenas nos casos dos fundos destinados exclusivamente a investidores
profissionais31.
62. De todo modo, os investidores qualificados e profissionais têm, ao menos
teoricamente, melhores condições para entender as nuances e os riscos atrelados à
“remuneração de descontinuidade”, o que não se pode deixar de levar em consideração. Esse
elemento, combinado com aquela discrepância hoje observada no regime de encargos dos
fundos estruturados para fins das classes restritas, sobre a qual tratei logo acima, me leva a
concluir que há argumentos suficientemente persuasivos para permitir cláusulas de tal
natureza nos regulamentos dos fundos que têm como público-alvo investidores qualificados e
profissionais.
Os parâmetros para o estabelecimento da “remuneração de descontinuidade”
63. Por outro lado, ainda que se admita que a “remuneração de descontinuidade” possa ser
um expediente contratual legítimo, e que alguns tipos de cotistas têm melhores condições de
apreender e assumir os efeitos decorrentes de cláusulas, isto não significa dizer que sua
estipulação não deva seguir alguns parâmetros.
64. Estes cuidados se impõem uma vez que, ao lado da liberdade contratual, é necessário
reconhecer que fundos de investimento são arranjos que contam com uma dinâmica de
funcionamento própria, ordenada sob a regulamentação aplicável com vistas ao atendimento
dos interesses da coletividade dos investidores. Em outras palavras: o fundo sempre será dos
cotistas, que são os titulares dos recursos aplicados, e não dos prestadores de serviços.
65. Como há tempos consolidado na regulamentação desta autarquia e conforme vem
sendo decidido pelo Colegiado, os deveres fiduciários devidos pelos prestadores de serviços
aos cotistas, além de serem a expressão desta realidade, são um importante mecanismo
31 Em ambos os casos, tal liberdade negocial tende a se verificar em produtos concebidos a partir de um
empreendimento específico, que tenham um grupo pré-definido de investidores em mente.
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destinado a assegurar que os interesses dos investidores tenham sempre precedência32. É
também por isso que, mesmo em se tratando de classes restritas ou exclusivas, destinadas a
cotistas altamente sofisticados, não há como afastar a aplicabilidade daqueles deveres. Nas
palavras da então Diretora Luciana Dias, “[...] o regulador não quis que nenhuma pessoa que
tome decisões de investimento [...] esteja fora do regime fiduciário e das regras de conduta
dos administradores de carteira”33.
66. Entendo, assim, que, mesmo quando for adotada para classes destinadas a investidores
qualificados ou profissionais, a “remuneração de descontinuidade” deve necessariamente se
compatibilizar com a observância da boa-fé e do dever de lealdade, estando os prestadores de
serviços essenciais sujeitos a responsabilização em caso de descumprimento.
67. Para fins práticos, destaco que, a meu ver, a fixação de uma “remuneração de
descontinuidade” exige a adoção de procedimentos adequados pelo gestor, e que sejam
sobretudo congruentes com os conflitos de interesses que cercam esta decisão. Além disso,
deve ser dada transparência e destaque adequados às condicionantes aplicáveis e aos
riscos relacionados à existência de tais cláusulas, seja no próprio regulamento, seja,
conforme o caso, no âmbito de deliberação dos cotistas a esse respeito, de maneira a permitir
que o investidor tome uma decisão plenamente informada.
68. Tanto os cenários aos quais a cláusula se aplique quanto a contrapartida devida
pelo fundo podem ser idealizados com o objetivo de recompor o tempo e os recursos
vertidos pelo gestor na estruturação do fundo.
32 Cf., nesse sentido: “Com efeito, a regulamentação da atividade de administração de carteira se vale de
diferentes estratégias para lidar com os conflitos de interesses. Enfatiza-se a natureza fiduciária de atividade e
enuncia-se os deveres daí decorrentes, que apontam para o cuidado com a proteção e prevalência dos interesses
dos investidores” (voto da Diretora Flávia Perlingeiro no PAS CVM nº RJ2014/3161, de sua relatoria, j. em
10/11/2020); e “[...] as normas aplicáveis a fundos de investimento presumem uma separação entre os
proprietários e os gestores dos recursos do fundo. Os principais objetivos das normas que regem a administração
de recursos de terceiros são alinhar os interesses do investidor e daqueles que agem em seu nome,
estabelecer mecanismos pelos quais os investidores possam supervisionar a gestão feita pelos
administradores, bem como impor um regime fiduciário e de responsabilidade dos gestores dos fundos em
relação aos seus cotistas. [...] Todas essas exigências da regulamentação, além de atenderem aos objetivos de
alinhar os interesses, garantir a supervisão e estabelecer um regime fiduciário, são tradicionalmente atribuídas
à necessidade de lidar com a separação entre a propriedade e a gestão dos recursos investidos no fundo.”
(voto da Diretora Luciana Dias no PAS CVM nº 15/2008, de sua relatoria, j. em 28/02/2008, sem grifos no
original).
33 PAS CVM nº 15/2008, Dir. Rel. Luciana Dias, j. em 28/02/2008.
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69. A meu ver, ao contrário do que argumentam os Recorrentes, o gestor não tem direito
a uma fração da taxa de gestão ou de performance futura a título de “remuneração de
descontinuidade”. O serviço que é fato gerador de tais remunerações, afinal, terá se encerrado
para fins das datas-bases de apuração de tais encargos, e não vejo como defender que o gestor
teria direito a receber futuramente parcelas dessas taxas só por ter participado da concepção
do veículo. A partir do momento em que há substituição, está na verdade se falando de
pagamento de natureza indenizatória.
70. Mas, se assim estipulado, o gestor pode estabelecer um valor que premie seus esforços
desde que – e este ponto é de fundamental importância – o ônus para os investidores não
seja tal que torne a substituição do gestor virtualmente impossível.
71. Compreendo que este é um parâmetro que pode se mostrar de difícil aplicação. Vale
lembrar, em todo o caso, que não é papel da CVM definir o quantum a ser recebido, nem
tolher a liberdade das partes para além do que a regulação exige.
72. Por outro lado, sobre este último ponto, cabe à autarquia fiscalizar o cumprimento dos
deveres fiduciários pelos prestadores de serviços essenciais, e, conforme o caso,
responsabilizá-los. Os deveres fiduciários, como visto, são moduladores do comportamento
dos administradores e gestores, que já estão acostumados com a tessitura mais aberta das
normas de conduta a que estão sujeitos, e a observar o dever de lealdade e a boa-fé perante o
fundo e a base de cotistas nesses termos. Este juízo não é novo, e é precisamente o mesmo
tipo de julgamento que se imporá aqui.
IV. CONCLUSÃO
73. Em resumo, entendo que deve ser dado provimento parcial ao Recurso, considerando
as seguintes conclusões parciais das subseções anteriores:
(i) a “remuneração de descontinuidade” não deve ser considerada “remuneração” para
fins do arcabouço regulatório dos fundos de investimento. Tais cláusulas, que
disciplinam eventuais valores a serem pagos pelo fundo ao gestor em caso de
substituição deste, têm o propósito de recompor os recursos (humanos e financeiros)
vertidos pelo gestor na estruturação do veículo. Elas não se confundem nem integram
a “taxa de gestão” ou a “taxa de performance”, e por isso também não podem ser
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tratadas como encargos para fins do art. 117 da parte geral da Resolução CVM nº
175/2022, combinado com o art. 42, inciso I, do Anexo Normativo III;
(ii) por impor um ônus financeiro aos cotistas dos FII que estipulam uma “remuneração
de descontinuidade” em seus regulamentos, tais cláusulas podem servir para estimular
o “encastelamento” de gestores e impedir a livre destituição destes prestadores de
serviços pelos cotistas. No mais, a possibilidade de promover a substituição do gestor
pela assembleia e sem custos corresponde a uma importante ferramenta de controle do
prestador de serviços por parte dos cotistas. Não é, portanto, correto dizer que a
“remuneração de descontinuidade” sempre promove um alinhamento completo entre
os interesses dos gestores e dos cotistas;
(iii) as regras de quórum qualificado aplicáveis à substituição de gestores em FII,
consolidadas no art. 16 do Anexo Normativo III, combinado com o art. 70, inciso II,
da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022, já representam um obstáculo relevante
à destituição do prestador de serviços por motivos frívolos. Não há, hoje, que se falar
em insegurança quanto à interpretação e à aplicação destas normas (que foram
recentemente aprovadas);
(iv) no limite, a depender das características do dispositivo regulamentar, o
estabelecimento de uma “remuneração de descontinuidade” pode resultar no
descumprimento dos deveres fiduciários de boa-fé e de lealdade por parte dos gestores.
Isso pode ocorrer mesmo se tal cláusula for aprovada pelos cotistas em assembleia,
uma vez que os deveres fiduciários dos prestadores de serviços essenciais subsistem
até diante de uma eventual decisão da assembleia de não privilegiar os interesses dos
cotistas. Em outras palavras, no regime geral dos fundos de investimento, por força do
art. 106, inciso I, da Resolução CVM nº 175/2022, sem prejuízo do reconhecimento
da liberdade negocial das partes, os interesses da coletividade devem sempre ser
considerados prioritários pelos gestores;
(v) em contraponto a essas considerações, é forçoso reconhecer que, diferentemente do
que ocorre para os FIDC e os FIP, o Anexo Normativo III não flexibiliza a taxatividade
do rol de encargos dos FII, nem mesmo para as classes destinadas exclusivamente a
investidores qualificados ou profissionais. Concordo que essa situação representa um
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descasamento do regime de encargos dos FII em relação àquele aplicável aos demais
fundos estruturados, sendo passível de ajuste pelo Colegiado. Nesse ponto, me alinho
ao entendimento da área técnica e do Presidente, de que a natureza do rol de encargos
das classes restritas de FII deveria ser entendida como exemplificativa, de modo a
assegurar, às assembleias de cotistas e aos prestadores de serviços essenciais, a livre
pactuação de encargos não previstos na Resolução CVM nº 175/2022, tais como a
“remuneração de descontinuidade”. Esta prerrogativa não se aplica, a meu ver, às
classes voltadas a investidores de varejo;
(vi) nas hipóteses em que o estabelecimento da “remuneração de descontinuidade” for
permitido (isto é, em classes voltadas para investidores qualificados ou profissionais),
a adoção de tais cláusulas deve ser acompanhada de algumas cautelas. Estes cuidados
incluem a criação (a) de procedimentos destinados a mitigar ou administrar os
conflitos de interesses inerentes à decisão de incluir uma “remuneração de
descontinuidade” nos regulamentos dos fundos; e (b) de um regime de transparência
adequado. Em qualquer caso, o ônus da “remuneração de descontinuidade” para os
investidores não pode tornar a substituição do gestor impossível, sob o risco de restar
configurada a violação, pelo prestador de serviço essencial, dos seus deveres de boafé e lealdade; e
(vii) o poder de polícia da CVM inclui a possibilidade de a autarquia supervisionar e punir
descumprimentos dos deveres fiduciários dos gestores nos termos aqui descritos.
É como voto.
Rio de Janeiro, 1º de abril de 2025.
Marina Copola
Diretora
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Voto do Diretor Otto Lobo
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Reg. Col. nº 3129/24
Consulente: Banco Fator S.A.
FAR – Fator Administração de Recursos Ltda.
Assunto: Consulta sobre a possibilidade de inclusão, como encargo de Fundo de
Investimento Imobiliário, de cláusula de “remuneração de
descontinuidade” em favor de gestor de recursos no caso de destituição
sem justa causa
Relatoria: Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE
Voto: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
I. BREVE RELATÓRIO
1. Trata-se de consulta formulada por Banco Fator S.A. e FAR – Fator Administração de
Recursos Ltda. (“Consulentes”), acerca da possibilidade de inclusão, como encargo do Fundo
de Investimento Imobiliário, do pagamento da denominada “Remuneração de
Descontinuidade” ao gestor, no caso de sua substituição ou destituição sem justa causa.
2. O Fundo foi constituído em 18/08/2023 com previsão expressa, em seu regulamento
inicial, dos eventos caracterizadores de justa causa para a substituição do gestor, sem ônus para
o fundo. Entretanto, no caso de destituição sem justa causa, o gestor teria direito à referida
remuneração, correspondendo a uma fração da taxa de administração e de performance pelo
período de 24 meses subsequentes à destituição.
3. No curso do pedido de registro da oferta pública, a Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), por meio de sua Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE),
determinou a exclusão da previsão de Remuneração de Descontinuidade do regulamento inicial
do fundo, sob o fundamento de que tal encargo não possui amparo normativo.
4. Diante da exigência regulatória, os consulentes optaram, naquele momento, por
suprimir a previsão da remuneração, a fim de evitar impactos no cronograma da oferta.
Contudo, posteriormente submeteram à Assembleia Geral de Cotistas (AGC) proposta para
reinserção do dispositivo, condicionada à anuência da CVM.
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A - Argumentos dos Consulentes
5. Os consulentes sustentam que a Remuneração de Descontinuidade não representa um
encargo autônomo, mas sim a continuidade da remuneração do gestor substituído, sendo,
portanto, compatível com as disposições normativas aplicáveis. Alegam que tal prática é
recorrente no mercado, especialmente em fundos estruturados, e que a Resolução CVM nº
175/2022 não veda expressamente sua aplicação.
6. Defendem, ainda, que a previsão da remuneração é um mecanismo que protege tanto
o gestor quanto os cotistas contra mudanças abruptas e injustificadas, assegurando a
continuidade estratégica do fundo. Além disso, argumentam que a exigência de quórum
qualificado para substituição do gestor não elimina a necessidade de uma compensação
financeira em caso de destituição sem justa causa.
B - Posicionamento da Área Técnica da CVM
7. A Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) se manifestou
contrariamente ao pleito, fundamentando-se nos seguintes pontos:
a. Ausência de Previsão Normativa – A Resolução CVM nº 175/2022 estabeleceria
um rol taxativo de encargos passíveis de serem cobrados do fundo, do qual a
Remuneração de Descontinuidade não faz parte;
b. Incompatibilidade com a Natureza da Taxa de Gestão – A taxa de gestão deve
ser paga apenas ao prestador de serviços que exerce a gestão ativa dos recursos do
fundo, de modo que, como o gestor destituído deixa de exercer tal função, não há
justificativa para a continuidade de seu pagamento;
c. Caráter Indenizatório Indevido – O pagamento da Remuneração de
Descontinuidade configura, na prática, uma multa ou indenização ao gestor
destituído, sem respaldo regulatório;
d. Risco de Cerceamento do Direito de Voto dos Cotistas – A inclusão desse
encargo criaria um desincentivo para a substituição do gestor, mesmo em situações
que não configurem justa causa, restringindo a liberdade de decisão dos
investidores.
e. Possível Duplicação de Custos – A exigência de pagamento ao gestor destituído
por 24 meses, mesmo após a contratação de um novo gestor, poderia comprometer
a rentabilidade do fundo e prejudicar os cotistas.
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II. ANÁLISE DA CONSULTA
8. Privilegiando a objetividade, registro desde logo o entendimento de que não há
qualquer impedimento para adoção da remuneração de descontinuidade por fundos de
investimento de qualquer tipo e público investidor, pelos motivos elencados a seguir.
9. A pedra angular da análise do presente Processo deve ser o princípio da legalidade,
previsto nos arts. 5º, inciso II1, e art. 37, caput2, da Constituição. Sob a ótica do cidadão, tratase da garantia de ampla liberdade para agir segundo seus próprios objetivos e conveniências
que não sejam vedados pela legislação em vigor; para a administração, o sinal se inverte: a
legalidade implica que nada poderá ser feito pelo Estado sem prévia sanção legislativa.
10. Assim, como verdadeira garantia constitucional, no caso em tela, o princípio da
legalidade representa segurança jurídica e proteção, ou seja, a previsibilidade e estabilidade das
normas e decisões judiciais.
11. Disso decorre logicamente que o domínio das relações privadas é regido pelo princípio
da autonomia da vontade, segundo o qual os agentes privados têm a faculdade de agir e fazer
negócios da maneira que lhes seja mais conveniente, desde que suas finalidades não sejam
vedadas por lei e os procedimentos adotados não confrontem normas aplicáveis3. São estes
agentes privados que melhor conhecem seus próprios interesses e a melhor forma de aplicá-los,
pelo que o ordenamento estatal lhes garante um espaço para sua atuação4.
12. Entre as manifestações da autonomia privada destaca-se a liberdade contratual,
1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
2 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (...).
3 Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos requer capacidade do agente, licitude,
possibilidade e determinabilidade do objeto e a observação de forma prescrita ou não defesa pela lei.
4 AMARAL NETO, Francisco dos Santos. “A autonomia privada como princípio fundamental na ordem jurídica”.
Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 26, nº 102, 1989, p. 211-217.
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prevista no artigo 421, caput, do Código Civil5-6. O princípio da liberdade contratual não possui
caráter absoluto, sendo necessariamente condicionado pelas limitações impostas derivadas da
incidência de outros princípios estruturantes do sistema, como a proteção da ordem pública e a
exigência de boa-fé objetiva. Assim, a autonomia da vontade é juridicamente reconhecida na
medida em que se conforma aos valores e restrições estabelecidos pelo próprio Direito.
13. O arcabouço jurídico é reforçado ainda pela Lei de Liberdade Econômica, que deve
ser observada na aplicação e interpretação do direito civil, empresarial e econômico, dentre
outros ramos (art. 1º, § 1º7). São princípios que norteiam o referido diploma legal “a liberdade
como uma garantia no exercício de atividades econômicas” (art. 2º, inciso I) e “a intervenção
subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas” (art. 2º, inciso
III).
14. Nesse cenário, a CVM possui mandato para regular a atuação dos agentes participantes
do mercado de capitais no Brasil por força da Lei nº 6.385/1976, podendo impor-lhes condições
para a sua atuação e disciplinar eventuais infrações cometidas. A atuação da CVM é pautada
pela proteção da informação como principal bem jurídico tutelado na intervenção estatal no
mercado de capitais8, em linha com o estabelecido no art. 4º da referida Lei9.
5 Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
6 “Todo o sistema contratual se inspira no indivíduo e se limita, subjetiva e objetivamente à esfera pessoal e
patrimonial dos contratantes” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro:
Forense, 2004, p. 1).
7 Art. 1º, § 1º O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial,
econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na
ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos,
trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.
8 TRINDADE, Marcelo Fernandez. “O papel da CVM e o mercado de capitais no Brasil”. In: SADDI, Jairo (Org.).
Fusões e Aquisições: aspectos jurídicos e econômicos. São Paulo: IOB, 2002, p. 307-311.
9 Art. 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas
na lei para o fim de:
I - estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários;
II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações
permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;
III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão;
IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:
a) emissões irregulares de valores mobiliários;
b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de
carteira de valores mobiliários.
c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários.
V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda,
oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;
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15. A questão aqui é identificar se existe vedação à remuneração de descontinuidade por
força da legislação e regulação em vigor. Parte dos argumentos trazidos pela Área Técnica para
sustentar a existência de vedação podem já ser afastados pelas considerações iniciais acima.
16. Em primeiro lugar, não é necessário que a regulação autorize a cobrança de taxas por
um agente de mercado como condição para que ele aceite atuar na prestação de determinado
serviço. A lógica é exatamente a inversa: são permitidas todas as taxas não diretamente
proibidas. O contrário implicaria em regulação de mérito por parte da CVM em relação a
contratos realizados entre particulares, tornando-se fiadora das disposições ali contidas perante
os investidores do mercado de capitais. Esse tipo de abordagem regulatória, típico das Blue Sky
Laws americanas no começo do século passado, foi logo substituída pelo moderno policiamento
preventivo da prestação informacional (full disclosure).
17. Em segundo lugar, não é papel da CVM fazer com que o fundo seja um bom
investimento para os cotistas (nesse caso, prevenir que a decisão deliberada dos próprios
cotistas tenha efeitos potencialmente, e apenas potencialmente, negativos sob o ponto de vista
econômico). Se os investidores livremente reunidos em assembleia geral de cotistas decidiram
aprovar a taxa e no futuro livremente decidirem substituir o gestor, decidirão também por arcar
com a remuneração de descontinuidade – é uma questão básica de imperativo hipotético.
18. O dever da CVM nesse contexto é zelar para que os investidores tenham informações
suficientes e adequadas das decisões de investimento que tomam, não para garantir que eles
façam decisões boas e rentáveis.
19. Assim sendo, volto-me aos argumentos que considero mais fortes pela proibição da
remuneração de descontinuidade: (i) o rol de encargos dos fundos de investimentos previsto no
art. 117 da Resolução CVM nº 175/2022 seria taxativo e não abarcaria a Remuneração de
Descontinuidade, resultando em uma vedação da prática a contrario sensu; e (ii) a Remuneração
de Descontinuidade não pode ser abarcada pelo conceito de “taxa de gestão” previsto no
referido dispositivo normativo em razão de sua natureza supostamente indenizatória.
20. Em relação ao primeiro argumento, com todas as vênias, entendo que simplesmente
não há suporte linguístico no art. 117 para defender que o rol de encargos dos fundos é taxativo.
VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os
tenham emitido;
VII - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários;
VIII - assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional.
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Veja-se:
“Art. 117. Constituem encargos do fundo as seguintes despesas, que
lhe podem ser debitadas diretamente, assim como de suas classes de
cotas, se houver, sem prejuízo de outras despesas previstas nesta
Resolução ou em regulamentação específica (...).”
21. Não há qualquer elemento na redação do art. 117 que limite diretamente a sua
interpretação nesse nível – especialmente considerando que a regra geral é a liberdade dos
particulares.
22. Mas, mais do que isso, me parece que inexiste qualquer fundamento ou lastro
normativo para defender que a Remuneração de Descontinuidade é incompatível com o
conceito de taxa de gestão. A suposta natureza meramente remuneratória (e, portanto, não
indenizatória) da taxa de gestão não está em momento algum enunciada na norma. Mais do que
isso, o nosso sistema jurídico nos provê de múltiplos exemplos de que esses aspectos não são
incompatíveis.
23. Nenhuma remuneração é um mecanismo objetivamente aferível de troca de dinheiro
por trabalho, especialmente em uma economia de mercado. Antes, é fruto de negociação. Mais
importante, serve como forma de balizar expectativas e alinhar os interesses nas relações de
agência, como são chamadas no contexto econômico. Sempre que alguém depende da ação de
um terceiro para concretização de seus próprios interesses, forma-se uma relação entre principal
e agente10. Nesse contexto, a remuneração não serve apenas para contratar bons profissionais,
também gerar segurança entre as partes e garantir que o agente remunerado se comporte
segundo as expectativas e interesses do remunerador.
24. Tal raciocínio é aplicado nos mais diversos ramos da economia: representantes
comerciais fazem jus a 1/12 das verbas recebidas a título de comissão quando da rescisão
contratual; advogados continuam a fazer jus aos montantes correspondentes aos honorários
sucumbenciais após serem substituídos (apenas diante de sua anuência) em processos judiciais;
e assim por diante.
25. No âmbito dos fundos de investimento, especialmente os estruturados, é comum que
tais verbas indenizatórias sejam pactuadas em contratos privados entre gestor e cotistas, embora
às vezes constem nos regulamentos dos fundos (a Área Técnica identificou outros 8 fundos de
10 JENSEN, Michael C.; MECKLING, William H. “Theory of the Firm: Managerial Behavior, Agency Costs and
Ownership Structure”. In: Journal of Financial Economics (JFE), vol. 3, nº 4, 1976, p. 5.
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investimentos cujos regulamentos preveem a Remuneração de Descontinuidade). Assim
também é ao redor do mundo, sendo comum que Limited Partnership Agreements prevejam
valores indenizatórios no caso de remoção do General Partner. A razão para isso é dar garantia
de que o prestador de serviços que estrutura o fundo e cria a tese de investimentos, enfrentando
o “deserto” da fase pré-operacional também possa usufruir do “paraíso” dos lucros.
26. Essa Autarquia trata esse aspecto com absoluta naturalidade quando se fala de
benefícios devidos a administradores em razão da rescisão de contato, os chamados golden
parachutes, por exemplo11. Veja-se que o Ofício Circular anual da SEP, que serve para orientar
as companhias emissoras de valores mobiliários quanto às obrigações informacionais
periódicas e eventuais, assim esclarece:
“Incluem-se nos benefícios motivados pela cessação do exercício do
cargo (item 8.2 “d.iv”) os arranjos contratuais e outros instrumentos
que estruturem mecanismos de remuneração ou indenização para os
administradores da companhia, em caso de destituição/demissão ou
renúncia de seus respectivos cargos. Ressalta-se que o valor dos
benefícios motivados pela cessação do exercício do cargo (item 8.2
“d.iv”) deve integrar o montante global da remuneração submetida
à aprovação pela assembleia geral, nos termos do disposto no artigo
152 da Lei nº 6.404/76” (grifos adicionados).
27. Da mesma forma, o Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), que trata da divulgação
sobre partes relacionadas é claro em dizer que benefícios rescisórios são considerados
remuneração12.
28. É resultado natural da busca de equilíbrio e alinhamento entre os principais e os
agentes. Se os principais querem lealdade, alinhamento e apetite, é certo também que os agentes
11 O caso mais conhecido a nível mundial é o caso Disney, em que o CEO Michael Ovitz fez um acordo de
compensação de multimilionário na hipótese de sua demissão. Após rescisão e pagamento da verba, alguns
acionistas processaram a companhia alegando que os diretores foram imprudentes ao contratar e demitir o CEO
tão rapidamente, mas a suprema corte de Delaware decidiu favoravelmente à pactuação.
12 Remuneração inclui todos os benefícios a empregados e administradores (conforme definido no Pronunciamento
Técnico CPC 33 – Benefícios a Empregados), inclusive os benefícios dentro do alcance do Pronunciamento
Técnico CPC 10 – Pagamento Baseado em Ações. Os benefícios a empregados são todas as formas de
contrapartida paga, a pagar, ou proporcionada pela entidade, ou em nome dela, em troca de serviços que lhes são
prestados. Também inclui a contrapartida paga em nome da controladora da entidade em relação à entidade. A
remuneração inclui: (...) (b) benefícios pós-emprego, tais como pensões, outros benefícios de aposentadoria,
seguro de vida pós-emprego e assistência médica pós-emprego; (...) (d) benefícios de rescisão de contrato de
trabalho (...).
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buscam segurança contra destituição injustificada e boas remunerações, sendo que ambas as
partes contam com ampla liberdade jurídica para chegar a um acordo quanto às condições
adequadas e equânimes para reger a relação entre elas13.
29. No sentido oposto, também não vejo qualquer fundamento em uma defesa tão
peremptória da suposta natureza meramente indenizatória da Remuneração de
Descontinuidade.
30. Ora, a indenização nada mais é que o ato de tornar “indene”, ou seja, de reverter o
dano. O dano, por sua vez, é geralmente definido como lesão a interesse legitimamente tutelado
pelo ordenamento jurídico. Ou seja, há um componente fático, a saber, a existência de prejuízo
naturalístico e um componente normativo, que consiste no fato de que o indivíduo tem legítima
expectativa de que esse prejuízo não ocorra se respeitados os seus direitos14. Assim, a
depreciação de uma casa que não recebe os devidos cuidados ao longo do tempo não pode, por
si, ser considerada um dano (em sentido propriamente jurídico) ao proprietário, mas isso muda
de figura quando ela está alugada a um inquilino que tem o dever de zelar por sua conservação.
31. É exatamente essa noção que o Código Civil consagra ao caracterizar a obrigação de
indenizar em seu art. 927:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando
a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
13 “As principais obras que focam o estudo das medidas mais eficazes para redução do custo de agência e mitigação
do conflito de agência, assim como a própria experiência mercadológica, citam a forma de compensação dos
administradores como a maneira mais efetiva e incisiva nas tentativas de manutenção de equilíbrio dos interesses
dos proprietários do capital da companhia e seus agentes. (...) O intuito da remuneração oferecida pela companhia,
além de contratar os melhores executivos do mercado, é oferecer a ele um pacote de benefícios que o estimule a
gerar resultados e valor econômico para a companhia, de acordo com suas regras e políticas, beneficiando, por
fim, os acionistas” (RAMALHO, Carolina Cardoso. “Companhias com controle difuso e pulverizado e o conflito
de agência à luz do direito brasileiro”. In: Revista de Direito Privado, v. 59, 2014, p. 153, 176).
14 Nas palavras de Judith Martins-Costa: “O que indica a noção normativa do dano, acolhida pela Teoria do
Interesse, é que se impõe a verificação – além da existência de dano no sentido naturalista – de haver ou não
interesse legítimo violado. Daí ser o dano dimensionado em relação ao legítimo interesse daquele que sofreu o
dano, interesse, contudo, estabelecido nos limites da imputação” (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao
Novo Código Civil. V. 5. T. 2. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 169).
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32. Não havendo legítima expectativa amparada pela Lei de prestar serviços eternamente
a alguém, parece claro que o gestor de um fundo de investimentos não sofre dano ao ser
substituído, e, portanto, a Remuneração de Descontinuidade não poderia ser considerada uma
indenização (especialmente quando as próprias partes envolvidas nunca cogitaram chamá-la
assim, sendo essa uma imputação a meu ver incorreta da SSE)15.
33. Mais do que uma discussão abstrata, a definição de indenização tem repercussões
práticas para diversos ramos do Direito, tanto no âmbito privado quanto público.
34. No Direito Tributário, chamar uma verba de indenizatória implica em dizer que, via
de regra, sua transferência não gera acréscimo patrimonial ao agente indenizado, uma vez que
consiste apenas de reparação ou reconstituição ao status quo ante ao dano sofrido. Daí decorre
que do pagamento ou recebimento de indenizações não pode ser deduzido imposto de renda,
como já reconhecido na jurisprudência do STJ. Esse raciocínio, aliás, não depende de uma
correspondência cartesiana entre o dano e a reparação. Veja-se, por exemplo, o RE nº
1.152.764-CE, no qual foi reconhecido que a indenização de dano moral também não gera
incidência do tributo. Na ocasião, lançou-se mão da doutrina de José Augusto Delgado:
“Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a
terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano
a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou
impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como
ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do
dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O
pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto,
fato gerador desse imposto16.”
35. Penso que ninguém cogitaria que os valores recebidos a título de Remuneração de
Descontinuidade poderiam ser considerados isentos de imposto, em todo ou em parte, em razão
do seu suposto caráter indenizatório. Mas essa seria uma conclusão lógica do raciocínio
empregado pela Área Técnica, se levado a sério e até as últimas consequências, pois não é
possível alegar o caráter indenizatório aqui para criar uma exceção à autonomia da vontade e
não alegar para fins fiscais, gerando dupla oneração aos particulares.
15 Aliás, mesmo no caso de demissão sem justa causa de trabalhadores amparados pela Consolidação das Leis do
Trabalho há controvérsia sobre a existência de dano (e, por extensão, da natureza verdadeiramente indenizatória
das chamadas “verbas indenizatórias”). A relação de trabalho, entretanto, é completamente diferente de um
contrato comercial de prestação de serviços.
16 DELGADO, José Augusto. “Reflexões sobre o Regime Tributário das Indenizações”. In: MACHADO, Hugo
de Brito (Coord.). Regime Tributário das Indenizações. São Paulo: Dialética, 2000, p. 174.
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36. Assim, a Remuneração de Descontinuidade não representa um encargo
autônomo, mas sim a continuidade da remuneração do gestor substituído, sendo,
portanto, compatível com as disposições normativas aplicáveis. Tal prática é recorrente no
mercado no Brasil e ao redor do mundo, especialmente em fundos estruturados, e a Resolução
CVM nº 175/2022 não veda expressamente sua aplicação.
37. Divirjo do entendimento de que as taxas de gestão são contraprestação devida
exclusivamente ao gestor responsável pela administração ativa dos recursos do fundo. Dessa
forma, a cobrança dessa taxa por gestor que deixou de prestar serviços ao fundo por motivo de
destituição sem justa causa não configura uma distorção do propósito original dessa
remuneração.
38. Por fim, concedo à argumentação da Área Técnica de que a remuneração de
descontinuidade pode se tornar abusiva se atrelada a uma definição regulamentar por demais
estrita da justa causa para substituição do gestor do fundo. A despeito disso, acredito que essa
é uma outra discussão, que extrapola a presente discussão.
III. CONCLUSÃO
39. Diante do exposto, entendendo pela não taxatividade do rol de encargos aplicáveis aos
fundos de investimento nos termos do art. 117 da Resolução CVM nº 175/2022, voto pela
aceitação da “Remuneração de Descontinuidade” como encargo suportado pelo fundo.
40. Além disso, voto pela possibilidade de pagamento de taxa de performance ao
gestor destituído, pelas performances resultantes de sua gestão, desde que previsto em
regulamento e sem a imposição de uma limitação temporal, garantindo os princípios da
legalidade, da livre iniciativa, autonomia privada, interferência subsidiaria e da equivalência
entre prestação e contraprestação.
É como voto.
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Diretor
Voto do Diretor João Accioly
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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.001758/2024-70
Reg. Col. nº 3129/24
Recorrentes: Banco Fator S.A.; FAR – Fator Administração de Recursos Ltda.
Assunto: Recurso sobre entendimento da SSE que negou autorização para inclusão, como
encargo de fundo de investimento, de cláusula de “remuneração de
descontinuidade” em favor de gestora em caso de destituição sem justa causa
Relatoria: Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE
Voto: Diretor João Accioly
VOTO
I. A CONSULTA
1. Banco Fator S.A. e FAR – Fator Administração de Recursos Ltda., respectivamente
administradora e gestora do Fator Verità Multiestratégia Fundo de Investimento Imobiliário,
apresentam esta consulta com pedido de autorização para submeter à assembleia de cotistas a
inclusão no regulamento de cláusulas que constavam da versão original submetida a registro,
mas que a SSE exigira excluir na ocasião. As cláusulas contêm a estipulação de que, na hipótese
de substituição da gestora sem justa causa, ela seguiria recebendo as taxas de gestão e de
performance, como encargos do fundo, por 24 meses – “Remuneração de Descontinuidade”.
2. Em síntese, as Recorrentes sustentam que as obrigações têm a mesma natureza que as
taxas de administração e de performance, constituindo remuneração que seria devida se não
ocorresse a substituição sem justa causa. A disposição seria voltada a alinhar interesses entre
cotistas e gestora, protegendo ambos os lados da tomada da gestão por outros gestores, e
permitindo que a gestora tenha maior previsibilidade para realizar seus investimentos,
reduzindo o risco de substituições comuns no mercado de fundos estruturados.
3. Sustentam que a prática é comum no mercado, justificada pela insuficiência da
previsão de quórum qualificado como instrumento de proteção à gestora, principalmente em
fundos estruturados e de longo prazo.
4. Em resposta à consulta, assim como fizera ao impedir a inclusão da cláusula na
constituição do fundo, a SSE interpretou que as cobranças teriam “natureza indenizatória”.
Entendeu que essa característica lhes retiraria a “natureza remuneratória”. Assim, entendeu que
não poderiam ser enquadradas como “taxa de gestão” nem como “taxa de performance”,
modalidades constantes do rol dos encargos previstos na Resolução 175 (Parte Geral, art. 117,
e Anexo III, art. 42). Afirmando que esse rol seria taxativo, concluiu que a cláusula não teria
“amparo normativo” e, por isso, seria ilegal. Também mencionou que o fundo seria destinado
ao público geral e por isso demandaria proteções adicionais dos cotistas.
Processo Administrativo CVM nº 19957.001758/2024-70 – Voto – Página 1 de 17
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II. RESUMO DOS ARGUMENTOS A SEREM EXPOSTOS
5. Sumarizando os pontos em que a decisão recorrida se apoia, conforme resumidos no
§4 acima, é possível organizá-los no seguinte encadeamento de argumentos:
(i) Taxas de gestão e de performance têm natureza remuneratória;
(ii) A chamada “remuneração de descontinuidade” teria natureza indenizatória;
(iii) Por ter natureza indenizatória, tal remuneração não pode ter natureza remuneratória;
(iv) Sem natureza remuneratória, ela não se enquadra como taxa de gestão ou performance;
(v) Não se enquadrando como taxa de gestão ou performance, a remuneração não estaria
prevista entre os encargos mencionados no rol da Resolução 175;
(vi) O rol de encargos seria taxativo, de modo que a ausência da previsão de um encargo
não mencionado na lista determinaria sua ilegalidade.
6. Meu entendimento sobre esse encadeamento, exposto sumariamente, é o seguinte:
A. Sobre (i), concordo que as taxas de gestão e de performance têm natureza remuneratória,
com base em sua definição na Resolução 175.
B. Sobre (ii), discordo que a remuneração tenha natureza indenizatória, pois esta pressupõe
dano, e a remuneração de descontinuidade não decorre de violação de dever jurídico,
seja contratual, seja extracontratual;
C. Sobre (iii), discordo por duas razões. Uma, pelo exposto em “B”, não há como afirmar
tecnicamente tratar-se de “indenização”. Duas, que mesmo se fosse indenizatória, tratase de naturezas não mutuamente excludentes: eventual indenização devida por uma
remuneração inadimplida tem também natureza remuneratória.
D. Sobre (iv), a estipulação do pagamento pela descontinuidade tem claramente a função
de remunerar a gestora, e teria essa função mesmo que fosse considerada indenizatória.
E. Sobre (v), por ter a função remuneratória, pode ser enquadrada como taxa de gestão e
de performance, tendo expressa previsão no texto da RCVM 175.
F. Finalmente, embora não entenda determinante para esta questão, já que a remuneração
de descontinuidade se enquadra como taxa de gestão, entendo que o rol de encargos:
não é taxativo, pelo texto da RCVM 175 em vigor, nem deveria sê-lo.
7. Neste voto, irei desenvolver os fundamentos das afirmações acima e acrescentar
considerações paralelas, como (i) a equivocada premissa de que a previsão não seria comum;
(ii) a inadequação de se instituir uma nova proibição sem consulta pública; (iii) a falta de
demonstração do argumento de que a proibição seria uma “proteção adicional” a investidores
de varejo; (iv) a vantagens econômicas recíprocas esperadas por aqueles que concordam em
adotar cláusulas semelhantes; entre outras.
Processo Administrativo CVM nº 19957.001758/2024-70 – Voto – Página 2 de 17
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III. ANÁLISE POR EXTENSO
III.I. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS TAXAS DE GESTÃO E PERFORMANCE:
INCONTROVERSO
8. Umas das premissas do entendimento pela ilegalidade das cláusulas de pagamento na
descontinuidade é que estas teriam “natureza indenizatória”, enquanto as taxas de gestão e de
performance têm “natureza remuneratória”. A natureza remuneratória das taxas de gestão e
performance vem do texto da RCVM 175, que as define de maneira bem ampla:
• Taxa de gestão: taxa cobrada do fundo para remunerar o gestor e os prestadores dos
serviços por ele contratados e que não constituam encargos do fundo (art. 3º, XXXIV).
• Taxa de performance: taxa cobrada do fundo em função do resultado da classe ou do
cotista (Anexo I, art. 2º, XVII, e disposições adicionais nos artigos 28 e 29).
9. Não há controvérsia sobre a finalidade dessas taxas, como previstas no texto
normativo, de remunerar a gestora pelos serviços que presta ao fundo. O que é controverso é a
exigência de alguns requisitos que supostamente decorreriam dessa finalidade remuneratória,
segundo o Ofício Interno da SSE, mas que não se encontram no texto normativo.
Nomeadamente, uma suposta necessidade de contemporaneidade de pagamento, e uma suposta
vedação ao pagamento de quantias “indenizatórias”, que decorreria de uma também suposta
exclusividade recíproca entre as qualidades de indenização e de remuneração.
III.II. NATUREZA INDENIZATÓRIA E NATUREZA REMUNERATÓRIA: FALSA DICOTOMIA
10. A SSE inicia sua análise com sua visão de que o rol de encargos seria taxativo, tema
de que tratarei apenas brevemente na seção VI, por não ser determinante para a análise da
questão1. Assim, por ora vou tratar apenas da discussão sobre a natureza remuneratória e a
natureza indenizatória, aplicáveis (ou não) às cobranças.
11. Segundo as Recorrentes, a remuneração de descontinuidade “nada mais seria do que
uma contrapartida, ao gestor, pela remuneração que lhe seria devida, mas não o será mais,
por um motivo não atribuível a ele e com base em decisão de Assembleia Geral” (o termo
“contrapartida” aí é usado como compensação). A controvérsia surge quando o Ofício Interno
da SSE, ao analisar as estipulações do pagamento de taxa de gestão e de performance após a
substituição da gestora, rejeita o argumento das Recorrentes de que essas cobranças têm
natureza remuneratória. Na tese do Ofício Interno, essa cobrança não seria remuneratória
porque se destinaria a quem não mais exerce a gestão – o que estaria em suposto conflito com
a definição regulatória da taxa de gestão como “taxa cobrada do fundo para remunerar o
gestor”, e porque teria “natureza indenizatória”.
1 A desnecessidade da discussão sobre a exaustividade dos encargos pode ser assim resumida: se os pagamentos
de descontinuidade tiverem natureza remuneratória, enquadram-se como taxa de gestão e de performance e,
estando estas previstas expressamente como modalidades de encargos, não é preciso ampliar a lista
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12. Nas passagens abaixo, destaco e enumero dois trechos do Ofício Interno que expõem
essa construção, para deles tratar em seguida:
45. (...) Uma vez destituído, [o gestor] deixa de figurar como prestador de serviço ao FII e
[1] não há como o fundo pagar remuneração para um terceiro que não é mais gestor,
mas sim um ex-gestor. O gestor é remunerado pela taxa durante o tempo (sic) da efetiva
prestação de serviços e no exercício da função (...).
46. (...) Essa Remuneração de Descontinuidade, notadamente, [2] guarda características
de natureza indenizatória, ou seja, uma penalidade ao FII pela substituição do seu gestor.
Não há correlação (sic) desse encargo com a taxa de gestão prevista na norma e que deve
remunerar o gestor pelos seus serviços prestados durante o exercício das suas atividades.
13. Como se percebe, a ideia subjacente aos argumentos acima é que a gestora estaria
recebendo sem a contrapartida dos serviços, em enriquecimento sem causa. Embora não
determine a ilegalidade da cláusula, o risco de enriquecimento sem causa é um aspecto em que
as preocupações do Ofício Interno têm relevância, e dele trato na Seção IV.
14. Quanto à primeira passagem destacada acima: “[1] não há como o fundo pagar
remuneração a um (...) ex-gestor. O gestor é remunerado (...) durante o tempo (sic) da efetiva
prestação de serviços”. Ora, nada mais equivocado. A definição normativa da taxa de gestão é
ampla. Nada diz sobre contemporaneidade. Diz apenas “remunerar pela atuação”. Não diz se é
antes, durante ou depois:
Taxa de gestão: taxa cobrada do fundo para remunerar o gestor e os prestadores dos serviços
por ele contratados e que não constituam encargos do fundo (art. 3º, XXXIV);
15. E deveria ser óbvio que além de não o dizer, se o tivesse dito teria tropeçado feio. O
momento da constituição da obrigação não se confunde com o momento de seu adimplemento.
Admitindo-se a simplificação de que a taxa é paga periodicamente, de modo que cada
pagamento é feito, em alguma medida, após prestar os serviços de cada período, é claro que,
em princípio e na maior parte das vezes, a gestora é remunerada “durante” a efetiva prestação
de serviços. Mas pode-se facilmente provar que essa afirmação não pode ser generalizada,
usando a própria ideia da suposta natureza indenizatória dessa remuneração.
16. Suponhamos que por uma razão qualquer (e.g., erros na contabilização do patrimônio
líquido), um fundo durante certo período pague a menor as taxas devidas à gestora, e esta venha
a ser substituída. Já sob a nova gestora, há o reconhecimento espontâneo da dívida à ex-gestora.
É óbvio que as partes poderiam acordar o pagamento da diferença à ex-gestora, com recursos
do patrimônio do fundo de investimento – que era de onde deveria ter saído a remuneração
desde sempre. Porém, a realização desse pagamento contraria frontalmente a afirmação que
enumerei como [1] no trecho reproduzido acima, pois é uma remuneração paga para uma exgestora. E paga não “durante o tempo” da prestação de serviços, como diz o Ofício Interno,
mas sim depois. Seria este um “encargo não previsto no rol” em virtude de sua “natureza
indenizatória”? Não. Mas pelo argumento do Ofício Interno, sim.
17.
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18. Com isso, passo a tratar da segunda afirmação, de que a remuneração “guarda
características de natureza indenizatória, ou seja, uma penalidade ao FII pela substituição de
seu gestor”. Um pouco mais adiante, desenvolvo as razões pelas quais, ainda que se tratasse de
uma indenização, a cláusula seria enquadrável como taxa de gestão. Neste momento, abordo
mais especificamente a suposta classificação da estipulação como “indenizatória”. Em que pese
ser de certa forma compreensível essa classificação como uma descrição figurativa de algo
financeiramente parecido, é preciso ter precisão jurídica no uso das expressões, ainda mais ao
se impor uma proibição à autonomia da vontade e sem qualquer oposição de qualquer dos
interessados. E infelizmente não há essa precisão.
19. O argumento do Ofício Interno diz que a cobrança adicional “guarda características”
de uma indenização, que incorretamente equipara a uma penalidade2. Quais características?
Não especifica. Mas se não são todas, é porque não é exatamente uma indenização nem uma
penalidade, e sim algo assemelhado. No fim das contas, trata-se de proibição por analogia – o
que já é inadmissível por si só. Para agravar, a qualificação é imprecisa, e mesmo como analogia
é frágil: não há, a rigor, indenização nem penalidade. E para agravar ainda mais, essa
aproximação (seja por subsunção, seja por analogia) é traçada com institutos cuja cobrança a
título de taxa de gestão ou performance sequer é vedada: a indenização é expressamente prevista
como encargo3. E a penalidade, como exponho a seguir (§§ 20 e seguintes), pode ter caráter
indenizatório-restituitório ou caráter remuneratório. Em qualquer caso, seria permitida sua
cobrança, e no caso dos autos de maneira ainda mais nítida pois tem caráter remuneratório.
• O que não é remuneratório é reparatório ou restituitório.
20. De início, é preciso abordar uma importante questão terminológica. A expressão
“indenizatória” tem diferentes acepções conforme o contexto. Quanto à frequência do uso, a
oposição “remuneratória versus indenizatória” é muito comum no âmbito trabalhista, ao tratar
de pagamentos integrantes de uma condenação. Isso evidencia a falta de acurácia dos termos.
Afinal, como a sentença impõe o dever de pagar uma indenização, todo pagamento por ela
determinado, por esse aspecto, é indenizatório. Assim, ao ser usada para distinguir do que é
remuneratório, a qualificação indenizatória adquire um sentido mais estrito (e menos técnico).
21. A relevância de discussões sobre “naturezas jurídicas” é pela consequência da
incidência ou não de normas que contêm expressões em que se quer ou não se quer enquadrar
determinado fato. No caso das condenações judiciais, o grande impacto da distinção que se
costuma fazer entre pagamentos remuneratórios e o que se chama (com certa imprecisão
semântica) de indenizatório é o da incidência da tributação sobre a renda (tema desenvolvido
2 A obrigação pecuniária decorrente de cláusula “penal” pode ser substitutiva de uma restituição patrimonial, ou
de uma remuneração. Assim, uma penalidade pode ter caráter remuneratório, como exposto nos §§ 30 e seguintes.
3 Art. 117. Constituem encargos do fundo [...]: VII – honorários de advogado, custas e despesas processuais
correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da
condenação imputada, se for o caso. Nada mais “indenizatório” que o valor de uma condenação cível, não?
Processo Administrativo CVM nº 19957.001758/2024-70 – Voto – Página 5 de 17
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nos §§30-39 mais adiante). Quando se qualifica algo como indenizatório em oposição a
remuneratório, a expressão adquire o significado de restituitório ou reparatório. Ou seja: algo
que se destina apenas a restituir o patrimônio do credor ao estado anterior à ocorrência do evento
danoso, ou status quo ante. Isto se distingue dos pagamentos que trariam acréscimo patrimonial
ao credor, ou seja, rendas que lhe eram devidas e não foram pagas – estes são chamados (aí já
mais adequadamente) de remuneratórios.
• Conceito de indenização; premissa de que haja dano; cláusula penal e falsa dicotomia
entre penalidade e remuneração.
22. A indenização é a compensação de um dano. A própria etimologia de indenizar deixa
isso bem claro: o latim indemnificare é a junção do prefixo in, no sentido de negação ou
reversão, ao termo damnum (dano): desfazer um dano. Mas dano é o prejuízo causado pelo
descumprimento de uma obrigação, seja contratual, seja legal.
23. A obrigação de pagar remuneração adicional em caso de substituição do prestador de
serviços sem justa causa tem certa semelhança com uma cláusula penal, em que as partes
convencionam a liquidação antecipada dos danos decorrentes de algum inadimplemento. Mas
a rigor não há qualquer inadimplemento na hipótese da incidência da cláusula. Há o exercício
de uma faculdade contratualmente prevista: a substituição da gestora pela assembleia de
cotistas, sem justa causa.
24. Trata-se de cláusula rescisória, mas não exatamente indenizatória, pois sem violação
a uma obrigação, não há propriamente dano na acepção jurídica, ou seja, prejuízo indenizável.
25. Na cláusula penal, a prestação é devida por conta de um descumprimento, e a multa
pode ter duas funções: moratória (incentivar o adimplemento) ou indenizatória (compensar as
perdas do inadimplemento). Já na cláusula de que aqui se trata, há a faculdade contratualmente
prevista de extinguir o vínculo, mediante pagamento de compensação previamente estipulada.
O que se tem aí, portanto, é um ônus pecuniário pelo exercício de uma faculdade lícita — o
valor pactuado tem função remuneratória, representando, na prática, um preço pela prerrogativa
de encerrar o vínculo sem que o prestador de serviços tenha cometido qualquer das falhas
previstas no próprio regulamento para excluir esse pagamento (na definição de justa causa).
26. Em todo caso, para levar a ideia do Ofício Interno adiante – de enxergar o pagamento
como se fosse penalidade indenizatória – podemos supor uma hipótese em que a estipulação
fosse a de que os cotistas teriam um dever de não substituir a gestora sem justa causa. Daí, a
substituição sem justa causa configuraria uma violação de dever e se poderia falar mais
tecnicamente em “indenização” e “penalidade”.
27. Pois bem. Mesmo nesse caso, seria indenização do quê? O dano contratual nesse caso
seria decorrente da frustração do recebimento de uma remuneração. Assim, mesmo que seja
considerada como “indenizatória”, essa classificação não afasta a natureza “remuneratória” das
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quantias em questão. Sob a ótica de que se trata de indenização, estaríamos diante de uma
cláusula penal. A dicotomia taxonômica na cláusula penal é entre a natureza moratória e a
natureza indenizatória. A primeira destina-se a incentivar o adimplemento da obrigação; a
segunda, a compensar o inadimplemento. Se o inadimplemento for de uma obrigação de pagar
uma remuneração, é nítido que a prestação terá um caráter tanto remuneratório quanto
indenizatório. Trabalhou e não foi remunerado? Sofreu um dano. Será remunerado ao ser
indenizado. Simples.
28. A estipulação por um período fixo é um substituto dos elevados custos relativos à
liquidação dos prejuízos, assim como seria a previsão de uma quantia fixa em reais, ou qualquer
outro critério para essa finalidade. Ao invés de apurar algo bem mais complexo como o valor
presente dos lucros da gestora relativos especificamente ao fundo de investimento, opta-se por
uma previsão de clara compreensão e simples aplicação: paga-se por mais x meses o que seria
devido normalmente. A ideia de que a gestora estaria “recebendo sem trabalhar” é falsa, porque
essa remuneração destina-se a compensar a atuação desproporcionalmente mais intensa e
custosa da fase inicial em fundos estruturados.
29. Ou seja: é uma remuneração pelos serviços prestados dentro dos parâmetros que as
próprias partes escolheram. Sendo remuneração, não há qualquer obstáculo para ser enquadrada
como taxa de gestão ou de performance, conforme o caso. Os requisitos previstos no texto
normativo para a taxa de gestão são apenas quanto à forma de serem expressas, e sua definição
afirma sua função remuneratória. Ambos esses aspectos estão inteiramente atendidos. Idem
para a taxa de performance, cujos requisitos previstos na norma (ser cobrada em função dos
resultados) estão integralmente atendidos: o prazo adicional é a definição pré-definida do nexo
causal entre a atuação e o resultado recebido.
• Penalidade vs. remuneração: com a palavra, o STJ
30. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre se seria indenizatória ou
remuneratória a natureza da obrigação pecuniária prevista em cláusula penal. O contexto era o
de aplicação de regras jurídicas que incidem sobre a verba remuneratória – exatamente como a
definição vigente de taxa de gestão. A parte que interpôs o recurso especial defendia – como
sustenta o Ofício Interno sobre a taxa de descontinuidade – que a multa contratual, por ser uma
penalidade, teria caráter indenizatório e não remuneratório. Assim, não estaria sujeita à
incidência da tributação sobre a renda (IR e CSLL). A Corte Superior foi cristalina ao afirmar
sua natureza remuneratória (adicionei os destaques):
O caso dos autos [...] não trata de juros de mora recebidos em decorrência de ação judicial [...].
Com efeito, a hipótese em exame refere-se a juros de mora previstos em contrato, os quais são
recebidos pelo credor por força do pacto entabulado com o devedor, conforme previsto no
Código Civil: [...]
Assim, os juros moratórios em questão não são juros advindos exclusivamente de lei, mas
decorrem de disposição das partes.
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Portanto, levando em conta que o credor e o devedor dispuseram/acordaram acerca da
incidência dos juros de mora, bem como a respeito do percentual aplicável, não há como
atribuir a estes juros contratuais natureza indenizatória.
Nesse sentido este tribunal já se pronunciou, ainda que com fundamento diverso:
[...]
Assim, cabível a incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios contratuais.
3. Da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Multa Contratual
Exatamente como os juros de mora contratuais, a Multa Contratual, decorrente de cláusula
penal, também não possui natureza indenizatória, porquanto não resulta de lei, mas da
deliberação/disposição das partes.
Assim, perfeitamente possível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebíveis a
título de multa contratual, porque decorrente de contrato firmado entre credor e devedor.
[...]
Entendo, como no acórdão, que os juros e a multa decorrentes do inadimplemento de
contrato privado possuem natureza remuneratória, de lucros cessantes, pois visam a
remunerar a parte lesada com aquilo que ela deixou de lucrar em razão do evento danoso.
Recurso Especial nº 1.434.770-SC (2014/0027578-5). Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Julgado em 27.5.2019.
• Reflexos na tributação de renda
31. As discussões sobre tributação da renda são apropriadas como referência ao caso
destes autos, também porque para se verificar a ocorrência do fato gerador a interpretação
normativa deve ser estrita. Essa estreiteza é elementar no direito tributário – assim como deve
ser a de normas proibitivas no âmbito regulatório. Apesar de as relações entre os participantes
dos fundos de investimento serem de direito privado, aqui se trata de explícita limitação à
autonomia privada por um regulador estranho à relação entre investidores e prestadores de
serviços, também demandando intepretação estrita para proibir.
32. E não é só: a intepretação para permitir deve ser ampliativa. Enquanto a intepretação
tributária do que é “remuneratório” deve estrita, pois acarreta a incidência de imposto, a leitura
do caráter “remuneratório” no contexto aqui analisado deve ser ampliativa. É que, sob a
(questionável) premissa da taxatividade do rol de encargos, trata-se de definição daquilo que
pode ser previsto pelas partes em comum acordo. Como o bom senso e as lições de
hermenêutica clássica não bastam, a Lei da Liberdade Econômica deixa expresso:
Art. 1º. ...
§2º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos
investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades
econômicas privadas.
Art. 3º. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o
crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da
Constituição Federal:
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica,
para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico
serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa
disposição legal em contrário;
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33. E aqui se trata exatamente de autonomia privada e liberdade econômica. Não se trata
de ato praticado em exercício de deveres fiduciários, mas cláusula expressamente submetida à
apreciação das partes por meio de assembleia geral para aprovar a alteração no regulamento.
Assim, se determinada obrigação tem características que o direito tributário, em interpretação
estrita, classifica como remuneratória, dá-se com folga a classificação como remuneratória para
fins de permitir que as partes livremente estipulem os termos de suas relações patrimoniais,
pois deve ser ampliativa.
34. Em todo caso, como está demonstrado ao longo deste voto, a aplicação dos conceitos
“indenizatório” e “remuneratório” no entendimento do Ofício Interno não é inadequada por ter
sido estrita quando deveria ter sido ampla ou vice-versa, mas pela razão mais singela de os
conceitos terem sido aplicados erroneamente.
35. A distinção entre verbas de natureza remuneratória e restituitória também encontra
reflexo no regime de incidência do imposto de renda. Com efeito, apenas as importâncias que
representem acréscimo patrimonial estão sujeitas à tributação. Assim, valores recebidos a título
de salários atrasados, honorários devidos ou lucros cessantes são tributáveis, pois substituem
ou integram ganhos que se incorporariam ao patrimônio do credor. Por outro lado, valores que
visam unicamente a recompor perdas, como indenizações por danos materiais ou morais, não
constituem renda nova e, portanto, não sofrem a incidência do imposto.
36. Nas palavras de Hugo de Brito Machado:
“É possível, porém, que em se tratando de indenização cujo valor seja previamente fixado em
lei, ou em contrato, os resulte de acordo de vontades, ou de arbitramento, termine por implicar
um acréscimo patrimonial. Neste caso, sobre o que seja efetivamente um acréscimo
patrimonial incidirão os tributos que tenha neste o respectivo fato gerador.
Certamente em face da possibilidade de serem pagas multas ou outras vantagens, a título de
indenização por rescisão contratual, sem que na verdade consubstanciem reparações de danos
patrimoniais, a lei determina a incidência, nesses casos, do imposto de renda na fonte.
Reconhecendo, porém, que o imposto não pode incidir sobre as indenizações que na verdade
consubstanciem reparações patrimoniais, a ressalva foi feita expressamente.”4.
37. Nesse sentido, mesmo que se tratasse, como pretende o Ofício Interno, de uma
“indenização”, o fato de tratar-se de compensação por remuneração afasta por completo a ideia
de recomposição de patrimônio lesionado, sem acréscimo patrimonial. Se indenização fosse, a
natureza remuneratória do valor recebido o sujeitaria a tributação do imposto de renda.
38. A análise da incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de cláusula
penal exige atenção à natureza jurídica da obrigação inadimplida. Conforme demonstrado por
exemplos da melhor doutrina e da superior jurisprudência, se a multa prevista no pacto tivesse
função meramente reparatória, recompondo perdas patrimoniais sem gerar acréscimo de
riqueza ao credor, o montante percebido não configuraria renda tributável. Seria hipótese em
que a cláusula penal atuaria como meio de liquidação antecipada de perdas e danos, sem alterar
4 MACHADO, Hugo de Brito. Regime Tributário das Indenizações. Ed. Dialética, 2000, pg. 174.
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a essência reparatória da prestação. Fosse esse o caso, o pagamento da obrigação prevista na
cláusula penal possuiria a natureza chamada de “indenizatória” (por seu caráter reparatório), e,
como tal, permaneceria fora do campo de incidência do imposto de renda, nos termos do art.
6º, V, da Lei nº 7.713.
39. No sentido oposto, se a cláusula penal tiver por objeto a substituição de remuneração
— isto é, de valores que, caso a prestação fosse adimplida, se incorporariam ao patrimônio do
credor como receita ordinária — o pagamento assume caráter nitidamente remuneratório e, por
conseguinte, sujeita-se à tributação. Em tal situação, não se cuida de mera recomposição
patrimonial, mas de substituição de uma fonte de renda frustrada, o que enseja o
nascimento da obrigação tributária. É exatamente o caso da cláusula que a gestora propôs, os
cotistas aceitaram, ninguém reclamou e do nada foi proibida, porque se entendeu que “tem
feições de cláusula penal”.
40. Porém, ao invés de se atentar para uma conceituação juridicamente elementar e
constatar que mesmo que se fosse cláusula penal ainda teria natureza remuneratória (até mesmo
pela intepretação estrita do direito tributário – reconhecida pelo STJ), infelizmente o Ofício
Interno seguiu uma manifestação da procuradoria federal não apenas equivocada, como
reaproveitada de uma situação muito diferente5. Reitero: não há vedação a cláusula penal na
definição de remuneração. Se houvesse, não se pode proibir por analogia. E ainda se fosse
possível a proibição por analogia, a analogia está errada, já que é falsa a ideia de que a
“penalidade” da cláusula lhe daria uma natureza “indenizatória” excludente da natureza
“remuneratória”: mesmo que olhada como se fosse penalidade, seu caráter seria remuneratório.
• Lógica jurídico-econômica da cláusula: as vantagens recíprocas
41. Esse pagamento de remuneração adicional é expediente cuja lógica é expressamente
reconhecida em lei. Mesmo quando admitida a resilição unilateral, o direito prevê que, mesmo
se nada houver sido disposto pelas partes a respeito, ela só produz efeito “depois de
transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos” feitos pela outra
parte (Código Civil, art. 473, parágrafo único). É exatamente o caso: a cláusula aqui tratada já
define de antemão um substituto para esse prazo compatível, consistente no pagamento de
remuneração adicional por determinado prazo. É também análogo ao que o direito prevê, ainda
mais especificamente, para o contrato de prestação de serviços: se o contrato for encerrado sem
5 O Ofício Interno é fruto de árvore malnutrida. Baseia-se numa manifestação da Procuradoria Federal feita acerca
de cláusula bastante diferente, numa situação completamente diferente, e sob regulamentação também diferente (a
cláusula fora estabelecida sob a vigência da Instrução CVM 356, de 2001). Tratava-se de um FICFIDC exclusivo
em que o cotista único se negou a pagar uma remuneração à gestora de 10% do patrimônio líquido do fundo, ao
destituí-la sem justa causa. A procuradoria entendeu que, naquele caso concreto, haveria enriquecimento sem
causa e que a cobrança teria que ser feita à administradora (nem mesmo havia a previsão de taxa de gestão
autônoma da de administração). Lamentavelmente, os argumentos da procuradoria foram aplicados ao caso destes
autos sem absolutamente qualquer exame da cláusula em questão, muito menos do fato de que, em diametral
oposição ao precedente em que fizera sua análise (sob outra regulamentação!), no lugar de um protesto do cotista
único havia a aprovação da cláusula pela assembleia-geral de cotistas.
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justa causa, a parte que destituiu o prestador de serviços deve pagar-lhe metade do que lhe seria
devido até o termo legal do contrato (Código Civil, art. 603). Levada a ferro e fogo a lógica do
Ofício Interno, essa metade não seria contrapartida de um serviço. Não havendo termo, como
no caso do fundo objeto da consulta, as partes podem incluir previsões que, mesmo sem instituir
um termo, servem à finalidade de trazer segurança e previsibilidade para que a relação seja
mutuamente benéfica, como aviso prévio ou pagamento de quantias em caso de rescisão. Não
há nada de novo nisso, nem ilegal. O fornecedor de serviços tende a cobrar preços diferentes
conforme o prazo. São simples as razões para o preço ser maior para um período curto do que
é possível cobrar se o período for longo. Como o fornecedor de serviços precisa cobrir os custos
em que incorre para poder cumprir suas obrigações no contrato, então o preço por unidade de
tempo (por exemplo, taxa mensal) tem que ser maior em períodos curtos do que em períodos
longos. O preço para períodos longos pode ser menor porque a margem é suficiente para
compensar os investimentos e despesas do fornecedor de serviços, que são maiores no início.
Isto é básico da dinâmica das negociações: quando se compra maior quantidade, o vendedor
pode cobrar um preço por unidade menor – seja unidade de bens, para produtos, seja unidade
de tempo, para serviços6.
42. Assim, grosso modo, supondo que a substituição se dê com 24 meses, a cobrança por
mais 24 meses equivale a uma remuneração aproximadamente em dobro; se ela ocorrer aos 48
meses, a cobrança por mais 24 meses é equivalente a uma remuneração aproximadamente 50%
maior; se ocorrer após 10 anos, é como cobrar mais 20%. Apenas ocorre que a remuneração
adicional é diferida. Com o tempo, a remuneração mensal média com substituição sem justa
causa se aproxima assintoticamente da remuneração mensal “básica”, isto é, sem evento de
substituição ou com substituição motivada por justa causa.
43. Na prática, trata-se de parte da remuneração que a gestora exige para prestar seus
serviços. Cabe às partes a prerrogativa de estimar as proporções entre as contrapartidas:
extensão dos serviços e preço. As taxas de gestão e de performance destinam-se a cobrir os
custos da gestora e gerar lucro. O investidor aceita pagá-las se esperar que o resultado dos
investimentos, diminuído das taxas, ainda será maior que o resultado que esperaria de outras
destinações do dinheiro com mesmo nível de risco.
44. O pagamento adicional como o de que aqui se trata tem lógica semelhante às das
disposições de proteção contra “tomadas de controle”. É comum que se discuta o limite do
alinhamento entre os interesses dos tomadores de decisão das entidades coletivas e dos
investidores, quando os tomadores de decisão se substituem à vontade dos investidores e
6 Se a relação se mantiver por prazo longo, é suficiente para a gestora um preço total P por período a título de
gestão e performance, (e.g.., x% do PL, + y% do que ultrapassar certo benchmark). Se essa relação for interrompida
antes que o razoavelmente esperado – sem falhas na prestação dos serviços – o preço será maior. Assim, é como
se dissesse: se o prazo for longo, o preço dos serviços é P por mês. Se for curtíssimo, é 3P. Se for curto, é 2P, e
daí por diante. No caso em que a previsão se dá como a do fundo objeto da consulta (assim como dos diversos
outros fundos que a Recorrente menciona), o período adicional é fixo
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adotem as chamadas medidas defensivas. Mas aqui se trata de situação muito diferente, pois
não há representação, não há exercício de discricionariedade decisória delimitada por deveres
fiduciários. Há direta manifestação pelas partes afetadas, já que o contexto é de uma alteração
do regulamento por decisão da assembleia de cotistas.
45. E qual a vantagem esperada pelos cotistas para aceitar essa restrição a um direito? Não
é tão evidente de se perceber quanto a vantagem da gestora de ter maior estabilidade e direito a
recebimento adicional. Mas é muito relevante: dar maior segurança à contraparte reduz o risco
desta e aumenta o valor que ela espera do contrato. Isto permite que faça investimentos e
despesas maiores para aumentar seu desempenho, do que se estiver numa posição de
fragilidade, sujeita a destituição prematura.
46. Um paralelo com honorários de advocacia é simples e ilustrativo. É como uma empresa
estar representada numa ação complexa por um escritório de advocacia que lhe cobra R$ 10 mil
mensais e 10% de êxito em um processo vultoso e, depois de elaborada a tese, preparada a
estratégia, reunidas as provas, arguidas as testemunhas, defendido o caso perante a primeira
instância e obtida a sentença favorável, querer substituir a banca por uma que irá lhe cobrar R$
3 mil mensais e 3% de êxito para tocar a ação até o fim. Se alguém analisar o contrato com o
escritório original quando aparece esse concorrente, poderá achar desvantajosa uma cláusula
que preveja, digamos, a manutenção do pagamento mensal por alguns meses e a manutenção
do percentual de êxito. Poderia considerar uma restrição aos interesses do cliente. Mas seria
uma percepção míope. O erro é não perceber que essa cláusula terá dado ao escritório original
a segurança adicional para investir recursos proporcionalmente ao valor que esperava receber.
Sabendo que a qualquer momento poderia ser substituído mesmo sem qualquer falha, o valor
esperado da receita do contrato é menor e, portanto, menor é o investimento a ser destinado a
ele. Por consequência, também menor é o valor esperado do contrato para a cliente do hipotético
escritório.
47. Analisar um preço sem considerar sua contrapartida sempre irá fazer com que o preço
pareça excessivo. Estrutura econômica equivalente se observa nos pagamentos adicionais a
título de taxa de gestão e performance. Sem a proteção, a disposição de investimento da gestora
se reduz e com essa redução, reduz-se a expectativa de obtenção de resultados. Se o valor
esperado do contrato se reduz, o agente econômico racional reduz os gastos em que está
disposto a incorrer para cumprir suas obrigações.
48. O investidor que concorda com tal cláusula tem a vantagem de o prestador de serviço
aumentar a quantidade de recursos que fará sentido destinar ao desempenho de sua função. E
como recebe mais, quanto mais resultados o fundo obtiver, o investidor é beneficiado ex ante
por essa disposição.
49. O investidor individual também é beneficiado pela maior estabilidade que seus
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recursos terão, de seguirem sendo geridos pelos prestadores de serviço a quem decidiu confiar
seu patrimônio. Há que se lembrar que a assembleia não tem uma unidade volitiva. O investidor
individual pode racionalmente optar por deixar de ter uma certa flexibilidade, pela contrapartida
de saber que os outros também não a terão – de modo que não fica sujeito a uma decisão da
maioria que pode perceber, ex ante, como deletéria a seus interesses de longo prazo. É
exatamente o caso nas cláusulas estatutárias que dão maior estabilidade aos responsáveis pelas
decisões do patrimônio de entidades societárias, como fundos de investimento ou companhias.
O investidor pode não querer que seu patrimônio fique sujeito ao comportamento oportunista
de gestoras concorrentes que podem, por não terem incorrido nos custos de estruturação e
concepção das estratégias de negócios que constituem determinado fundo (o que é bem
característico de alguns fundos imobiliários), cobrar bem menos e ainda ter um resultado
individual favorável – analogamente a um hipotético escritório de advocacia oportunista, no
exemplo mencionado no §46 acima, que propusesse levar adiante a causa concebida e iniciada
por outros profissionais, mediante a cobrança de quantias muito menores.
50. Julgar uma contraprestação “injusta”, quando as próprias partes afirmam o contrário,
deveria repudiar qualquer mínimo bom senso sobre o papel da regulação. A CVM não deveria
invadir a discricionariedade de agentes privados para impor seus próprios critérios na definição
de preços e contrapartidas, e menos ainda por meio de uso equivocado de conceitos jurídicos.
51. Mas é isso que faz o Ofício Interno. Para tentar justificar a proibição, ao invés de
aplicar vedações previamente existentes em normas aplicáveis a todos (que seriam discutíveis
sob outros aspectos), opta por substituir-se aos participantes diretamente envolvidos, baseandose apenas em sua opinião particular do que é “justo” e “adequado”. Ao fazê-lo, rejeita o que as
Recorrentes afirmam sobre a necessidade de assegurar a recuperação dos investimentos feitos
para a concepção, constituição e execução do projeto de um fundo imobiliário:
48. (...) a gestão de um FII não pode ser comparada a 'investimento' (...), uma vez que
estratégias, inovações financeiras, ideias e/ou metodologias de gestão de recursos – sejam elas
baseadas em análise fundamentalista, técnica, métodos quantitativos etc. – não são bens escassos
e, portanto, não são bens econômicos, que poderiam caracterizar 'investimento', como aduzido
pelos Consulentes. Na verdade, todo o conhecimento teórico e prático da gestão de recursos é
construído sobre o conhecimento prévio disseminado por terceiros que, por sua vez, construíram
seu arcabouço teórico sobre métodos e estratégias já existentes.
49. Por conseguinte, metodologias/estratégias análogas de gestão de recursos, de maneira geral,
podem ser emuladas/replicadas, simultaneamente, por uma infinidade de participantes dos
mercados, sem prejuízo à sua execução específica. Diante disso, mesmo participando dos
resultados do fundo, o gestor não poderia ser tratado como um investidor, uma vez que é,
estritamente, um prestador de serviços, assim como o administrador.
52. 50. Nesse aspecto (...), tal alegado "investimento" se dissipa entre os produtos e outros fundos
que esse gestor geralmente oferece para o público em geral. Esta SSE considera que não é justo vincular
os gastos realizados para estruturar fundos para os investidores de varejo a um determinado fundo em
específico, penalizando assim a coletividade daquele veículo que terá que suprir os custos do gestor
inclusive na gestão de outros veículos.Essa é uma compreensão tão afastada da realidade da gestão
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de recursos, que além de descredenciar a análise que nela se baseia, também torna um pouco
mais compreensível a opinião de que a remuneração seria indevida. Para quem supõe ser tão
simples a função do gestor, que aparentemente não faz qualquer investimento para que as
estratégias dos céus lhes caiam ao colo, até que faz algum sentido tratar com tanta antipatia a
ideia de estipular pagamento por algo que, sob essa visão, nada teria custado à gestora.
53. Assim, ao invés da proteção aos participantes da estrutura, decidida pelos próprios
titulares dos patrimônios afetados, o Ofício Interno alega que investidores de varejo requerem
“proteções adicionais”. Porém, não há indicação de qual seria essa proteção, ou do que estariam
sendo protegidos, senão de sua própria formação de vontade para aceitar alterações em suas
relações jurídicas patrimoniais propostas por profissionais experientes que dependem de sua
reputação para sustentar seus negócios. Há apenas uma proibição não escrita, a que se chama
convenientemente de “proteção”, e mais nada.
54. Como consequências dessa proibição, o que é economicamente esperado é uma
redução do investimento que os prestadores de serviço estarão dispostos a realizar. Isto, sem
falar na repercussão geral do que se está materializando como a instituição da proibição de uma
prática comum – bem mais comum que a percepção do Ofício Interno – de maneira não escrita
na regra, que está sendo praticamente alterada para ser lida com uma proibição implícita, sem
análise de impacto, sem consulta pública, sem qualquer reclamação, sem que haja notícia ou
mesmo previsão de problemas que a cláusula poderia gerar.
IV. CONSIDERAÇÕES SOBRE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
55. Como afirmei acima (§13), é legítima a preocupação com possível enriquecimento
sem causa. Mas o que existe, e em nada afeta a validade da cláusula (e menos ainda sua
compatibilidade com o texto regulamentar vigente) é a possibilidade que isso seja verificado
em determinadas circunstâncias. Um exemplo ilustrativo seria o de um fundo com prazo
definido, para cujo término faltassem 18 meses, em que a substituição sem justa causa
determinasse uma previsão do pagamento ao equivalente a 24 meses.
56. Tanto assim, que a lei prevê expressamente a redução equitativa de cláusulas penais,
com base precisamente na vedação ao enriquecimento sem causa. Mas essa possibilidade não
é verificável em abstrato. Só é viável constatar eventual enriquecimento sem causa diante de
peculiaridades que o caso concreto pode revelar num evento de substituição, e isso é matéria
para ser questionada se e quando acontecer, em sede arbitral ou judicial. Veja-se o teor do art.
413 do Código Civil:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida
em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a
finalidade do negócio.
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57. Se o enriquecimento sem causa fosse verificável pelos próprios termos da cláusula, o
direito a trataria como previsão nula – tal como faz com condições potestativas puras. Seria o
caso, por exemplo, se a definição de justa causa dissesse que só há justa causa quando a gestora
concordar que há. Mas não é isso o que diz a lei sobre penalidades: só diante de características
do caso concreto é possível constatar eventual excesso manifesto, do que decorre a redução
proporcional - e não a exclusão da cláusula por completo.
V. PRÁTICA COMUM EM FUNDOS ESTRUTURADOS
58. Também merece atenção a circunstância de que, diferentemente do que parece ter
entendido o Ofício Interno, não são apenas oito ou nove fundos que têm essa cláusula. Além da
injustificável quebra de isonomia que se constata dos fundos de investimento indicados pelas
Recorrentes, constituídos contemporaneamente sem qualquer questionamento acerca de
disposições materialmente equivalentes, registro que em pesquisa própria junto a apenas seis
prestadores de serviço, pude identificar mais de noventa fundos de investimento com
disposições semelhantes.
59. Cito como exemplo, o FII Caixa Agências, da Caixa Econômica Federal, voltado ao
público de varejo, o que mostra o quão disseminada é a prática a ponto de ser utilizada por
instituição pública, de inquestionável solidez e ilibada reputação.
VI. NÃO TAXATIVIDADE DO ROL
60. Como afirmei anteriormente, este ponto não é determinante para a análise porque
entendo que a remuneração de descontinuidade pode ser adequadamente enquadrada como taxa
de gestão e de performance. Mas como é mencionado pela SSE, dele trato brevemente.
61. Para começar, o texto da norma não diz que o rol é taxativo. Ele fala: “Constituem
encargos do fundo as seguintes despesas”. Não diz “apenas os seguintes”. Não diz “à exclusão
de qualquer outro”. Não há dispositivo na regra que diga “é vedada a cobrança de encargos
além dos que estão previstos no rol tal”. Não diz “o rol é exaustivo” ou “taxativo”.
62. Em termos literais, a afirmação do art. 117 da Resolução 175, “Constituem encargos
do fundo as seguintes despesas”, seguida de uma lista de incisos, é equivalente a dizer: “Os
elementos a, b, c, d, e, f... pertencem ao conjunto A”. Esta afirmação não contradiz
logicamente a afirmação “Os elementos x, y, z pertencem ao conjunto A”. Para contradizê-la,
a primeira afirmação precisaria conter uma limitação: “Apenas os elementos tais pertencem ao
conjunto A”, ou algo com o mesmo efeito. Sem restrições como essa, a lista é exemplificativa.
63. Exemplos há vários no direito positivo. Para ficar em apenas um, com construção
verbal de sintaxe idêntica, em tema conhecido nas discussões jurídicas do mercado de capitais,
recorro a outro art. 117, agora o da Lei das S.A., cujo §1º diz: “São modalidades de exercício
abusivo de poder:”. Sem restrição. E ao menos na esfera do dever de indenizar, é pacífico o
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entendimento de que é exemplificativa a lista de modalidades de abuso de poder de controle.
Claro: assim como não poderia o legislador prever todas as formas com que o acionista
controlador poderia violar seus deveres previstos no art. 116 da lei societária, não deve o
regulador querer adivinhar todas as estruturas obrigacionais que podem trazer vantagens
recíprocas aos participantes de estruturas coletivas complexas como os fundos de investimento.
Quando tenta, rapidamente se depara com a limitação da regra face à dinâmica e às variações
da realidade – o que a própria Resolução 175 tem revelado com frequência, com tantos ofícios
ditos explicativos que por vezes (e felizmente) desafiam a elasticidade das palavras para evitar
um indesejável engessamento das relações privadas.
64. De todo modo, tanto o texto regulamentar vigente não contém previsão sobre a suposta
taxatividade do rol de encargos, que a afirmação da taxatividade recorre a textos sem qualquer
traço de força normativa, como um entendimento aqui, ofício dali e outras meras opiniões
não vinculantes – inclusive formadas e referenciadas em normas que já cometeram a má escolha
de prever expressamente a taxatividade. Foi o caso da Instrução CVM 356 – em que se baseou
o parecer da procuradoria federal usado como referência pelo Ofício Interno7. Após listar um
rol de encargos do fundo, em seu art. 56, previa em seu §1º a taxatividade: “Quaisquer despesas
não previstas neste artigo como encargos do fundo devem correr por conta da instituição
administradora”.
65. A Resolução 175, por sua vez, não limita textualmente a previsão dos encargos, como
fizera a Instrução 356, aos presentes “neste” ou “naquele” artigo. Fala apenas não previstas
como encargos do fundo. Onde? No regulamento. É crível que a intenção de quem concebeu a
redação não tenha sido essa, já que existe a pretensa ideia de uma “comparabilidade” que,
embora tenha seu valor, dificilmente compensa a limitação de flexibilidade negocial imposta
por tentativas de adivinhar de antemão os arranjos privados que podem ser mostrar vantajosos
na infinidade de circunstâncias e peculiaridades que surgem na experiência do mercado. Porém,
primeiro que não é impossível comparar coisas diferentes; segundo, e mais importante numa
análise jurídica sobre o que pode ou não pode ser feito, o que importa é a regra escrita, e não
a intenção de quem a escreveu. E a regra escrita, ao permitir a leitura de que a lista não é
exaustiva, assim deve ser lida, pois esta é a determinação legal. Não diz a Lei de Introdução,
nem diz a Lei de Liberdade Econômica, que as regras jurídicas devem ser interpretadas para
“padronizar relações privadas sob o pretexto de facilitar sua comparação”. A primeira
determina que em caso de omissão, decide-se pela analogia e costume. Por analogia, se
indenização fosse, a analogia seria com a previsão expressa no rol das condenações cíveis. Pelos
costumes, basta atestar o quão comum é o uso de disposições semelhantes sem jamais ter sido
questionada pela CVM. E a segunda determina, como expus no §32, que a interpretação de
todas as normas deve buscar a maior amplidão para permitir arranjos negociais consensuais.
7 V. nota de rodapé nº 5, em apoio ao texto do §40.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.