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CVM · Colegiado · 01/04/2025

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003953/2021-91

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003953/2021-91

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Apurar responsabilidade por irregularidade na prestação de serviço de gestão de fundo de investimento. Extinção do processo sem julgamento de mérito.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no inc. II, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu, por unanimidade, pela extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva de Marcos Jorge. O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e o Diretor João Accioly acompanharam as conclusões do voto do Diretor Relator e apresentaram manifestação de voto com suas considerações sobre o caso.

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Diário Eletrônico da CVM em

17/04/2025

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM

nº 19957.003953/2021-91

Data do julgamento: 01/04/2025

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Acusado:

Marcos Jorge

Ementa: Apurar responsabilidade por irregularidade na prestação de serviço de

gestão de fundo de investimento. Extinção do processo sem julgamento de mérito

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no inc. II, do

art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu, por unanimidade, pela extinção do processo

sem julgamento de mérito, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva de

Marcos Jorge.

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e o Diretor João Accioly

acompanharam as conclusões do voto do Diretor Relator e apresentaram

manifestação de voto com suas considerações sobre o caso.

Presente o advogado José Alves Ribeiro Júnior, representando o acusado.

Presente a Procuradora Cristiane Iwakura, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu a Sessão.

A Diretora Marina Copola declarou-se impedida e não participou do

julgamento do processo.

Extrato de Sessão de Julgamento 685 (2304820) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 1

Documento assinado eletronicamente por José Paulo Diuana de Castro,

Secretário da Sessão de Julgamento, em 14/04/2025, às 15:23, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.003953/2021-91

Reg. Col. 2566/22

Acusado: Marcos Jorge

Assunto: Apurar responsabilidade por irregularidade na prestação de serviço de

gestão de fundo de investimento.

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN” ou “Área Técnica”)

para apurar eventuais responsabilidades de sociedade gestora de fundos de investimentos

(“Gestora”) e seu diretor responsável (“Diretor Responsável”) por terem outorgado

procuração ao Sr. Marcos Jorge (em conjunto com os demais, os “Acusados”), concedendolhe poderes para administrar diversos fundos de investimento mesmo sem ser diretor

estatutário ou funcionário, em suposto descumprimento aos arts. 4º, inciso III1, e 16, inciso

I2, da Instrução CVM nº 558/2015. Nesse contexto, Marcos Jorge foi acusado de eventual

descumprimento do art. 1º da Instrução CVM nº 558/20153.

1 “Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o administrador de carteiras de valores

mobiliários, pessoa jurídica, deve atender os seguintes requisitos: [...]

III – atribuir a responsabilidade pela administração de carteiras de valores mobiliários a um ou mais diretores

estatutários autorizados a exercer a atividade pela CVM, nos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo”.

2 “Art. 16. O administrador de carteira de valores mobiliários deve:

I – exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação aos seus clientes”.

3 “Art. 1º A administração de carteiras de valores mobiliários é o exercício profissional de atividades

relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento, à manutenção e à gestão de uma carteira de valores

mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do

investidor”.

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Relatório de Julgamento (2306821) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 3

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2. Conforme será detalhado mais ao fim deste Relatório, a Gestora e seu Diretor

Responsável celebraram Termo de Compromisso no âmbito do presente PAS, que continua

correr apenas em relação a Marcos Jorge.

3. O presente processo originou-se a partir de reclamação feita por investidor

(“Reclamante”) em 11.12.20194, no Processo CVM nº 19957.011322/2019-21 (“Processo

Originário”). O Reclamante apontou supostas irregularidades na prestação de contas do

Royal Bank Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial (“Royal Bank

FIDC” ou “Fundo”), que estão sob a competência investigativa da Superintendência de

Supervisão de Securitização (“SSE”).

4. Ocorre que, entre as acusações, foi levantada também a suposta existência de

delegação de poderes de gestão a Marcos Jorge que, a despeito de ser registrado como

administrador de carteiras de valores mobiliários na CVM desde 10.04.20145, não era

diretor responsável nem empregado da Gestora.

5. Com base nisso, a SIN decidiu aprofundar a apuração do caso em linha com as

suas atribuições, enviando o Ofício nº 68/2020/CVM/SIN/GIES à Gestora6, que foi

respondido em 16.04.20207.

6. Em 22.07.2020, o Reclamante apresentou nova correspondência8, na qual anexou

procuração outorgada pela Gestora a Marcos Jorge, conferindo-lhe poderes de gestão em

relação a 14 fundos de investimento que estavam sob sua responsabilidade, além das

carteiras administradas pela Gestora junto a duas corretoras de investimentos9.

4 Doc. 1258311.

5 Doc. 1258322.

6 Doc. 1258453.

7 Doc. 1258460.

8 Doc. 1258470.

9 Doc. 1258476.

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7. Na sequência, a SIN enviou os Ofícios nº 140 e 142/2020/CVM/SIN/GIES10 à

Gestora e ao Sr. Marcos Jorge, respectivamente, que responderam por meio de

correspondências de 28.08.202011 e 08.09.202012. Finalmente, a Gestora e seu Diretor

Responsável foram chamados a se pronunciarem nos termos do art. 5º da Instrução CVM

nº 607/2019, então vigente, para se manifestarem em relação a diversos pontos investigados

no âmbito do Processo Originário por meio dos Ofício nº 182 e

183/2020/CVM/SIN/GIES13, que foram respondidos conjuntamente em 29.01.202114.

8. A SSE seguiu apurando as questões relacionadas ao Fundo. No decorrer do

trabalho, e já depois de instaurado o presente PAS, foi identificado que o conjunto de

possíveis irregularidades era de baixa expressividade, culminado no arquivamento da

reclamação em 13.09.202115.

II. ACUSAÇÃO

9. Diante de indícios considerados suficientes de autoria e materialidade, a Área

Técnica apresentou Termo de Acusação em 13.05.2021 (também referido como

“Acusação”)16.

10. Como já referido, a procuração, datada de 01.03.2018, concedeu a Marcos Jorge

amplos poderes para a gestão de quatorze fundos de investimento e carteiras administradas

pela Gestora.

11. Em resposta aos ofícios enviados pela CVM, a Gestora alegou que a procuração era

inócua, pois a Gestora não tinha poderes de representação legal dos fundos, que eram de

10 Docs. 1258482 e 1258485.

11 Doc. 1258682.

12 Doc. 1258684.

13 Docs. 1260973 e 1260976.

14 Doc. 1260978.

15 Doc. 1344445.

16 Doc. 1258284.

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competência dos administradores fiduciários. Declarou, ainda, que Marcos Jorge atuava na

qualidade de consultor do Reclamante e a procuração foi elaborada para facilitar a sua

comunicação com os administradores dos fundos.

12. Contudo, a Acusação ressalta que a procuração confere a Marcos Jorge direitos e

responsabilidades exclusivos da Gestora. A Área Técnica identificou que a procuração não

se limitava aos fundos nos quais o Reclamante era cotista, mas abrangia outros fundos sem

relação com o investidor, bem como carteiras administradas. Isso contraria a alegação de

que a procuração foi emitida apenas para atender a um pedido do Reclamante.

13. Como já dito, Marcos Jorge era registrado como administrador de carteiras de

valores mobiliários desde 10.04.2014, mas não era diretor estatutário da Gestora, conforme

seria exigido pelo art. 4º, inciso III, da Instrução CVM nº 558/2015. Na avaliação da Área

Técnica normativa estabelece que apenas diretores estatutários podem administrar carteiras

de valores mobiliários em uma instituição autorizada.

14. Ao analisar os fatos e documentos apresentados, a acusação destacou que Marcos

Jorge foi descrito publicamente como “gestor” da Gestora, conforme evidenciado por

documentos como a “Carta Conforto Geral e Caixa” do Fundo de Investimento Imobiliário

Habitat I, na qual ele e Diego Siqueira Santos, diretor executivo da Gestora, declararam ter

poder de veto sobre a aquisição de ativos do fundo. Além disso, em um prospecto de oferta

pública de cotas do Habitat II - Fundo de Investimento Imobiliário, Marcos Jorge é

apresentado como “cogestor” dos recursos geridos pela TG Core.

15. Além disso, Marcos Jorge utilizava um endereço de e-mail corporativo da Gestora

para tratar de assuntos da empresa, assinou documentos e participou de assembleias de

fundos como seu representante e a procuração conferia poderes irrestritos de gestão, o que

ia além de um simples papel de intermediário. A Superintendência concluiu que essas

evidências indicam que Marcos Jorge exercia função de gestor dos fundos sem a devida

formalização.

16. Para a Acusação, foi evidenciado que a Gestora não era leal com os investidores,

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por não esclarecer nos documentos dos fundos a delegação de funções a terceiros. Essa falta

de clareza gerou dúvidas sobre a conformidade da gestora com as normas, violando o art.

16, inciso I da Instrução CVM nº 558/2015, que determina que o administrador de carteira

de valores mobiliários deve agir com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação

aos seus clientes.

17. Com base na investigação, a SIN entendeu que a Gestora e seu Diretor Responsável

violaram os artigos 4º, inciso III, e 16, inciso I, da Instrução CVM nº 558/2015 ao transferir

responsabilidades de gestão a um terceiro sem que ele fosse diretor estatutário. Marcos Jorge

foi acusado de exercer a função de gestor de fundos sem a devida autorização formal, em

infração o art. 1º da Instrução CVM nº 558/2015.

III. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À CVM

18. A PFE-CVM emitiu o Parecer nº 00120/2021/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU17,

tendo concluído que o Termo de Acusação se apresenta conforme os ditames estipulados

pelos art. 5º, caput e art. 6º da Resolução CVM nº 45/2021.

IV. RAZÕES DE DEFESA

19. Devidamente citado, Marcos Jorge apresentou defesa tempestivamente em

16.12.202118.

20. A defesa apresenta uma versão dos fatos que diverge da Acusação. Segundo a

defesa, Marcos Jorge e o Reclamante mantinham uma relação comercial desde 2011, quando

Marcos Jorge atuava como analista em empresa que prestava assessoria financeira ao

Reclamante. Após sair da empresa, Marcos continuou prestando serviços de assessoria ao

Reclamante, mas sem tomar decisões de investimento ou gerir recursos. A defesa alega que

Marcos atuava apenas como um canal de comunicação entre o Reclamante e os prestadores

de serviços, sem exercer qualquer atividade de gestão de recursos.

17 Doc. 1320512.

18 Doc. 1411823.

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21. A procuração outorgada pela Gestora a Marcos Jorge foi, segundo a defesa, uma

solicitação do próprio Reclamante, com o objetivo de facilitar a interação de Marcos com os

prestadores de serviços dos fundos de investimento. A defesa argumenta que a procuração

não conferia a Marcos Jorge poderes para tomar decisões de investimento, mas apenas para

atuar como representante em assembleias de investidores, o que é uma prática lícita e comum

no mercado.

22. A defesa também aborda a “Carta Conforto”, documento assinado por Marcos Jorge

e D.S. (diretor executivo da Gestora), que afirmava que ambos tinham poder de veto sobre

aquisições de ativos pelo Fundo de Investimento Imobiliário – Habitat I. A defesa argumenta

que essa carta foi assinada sob pressão do Reclamante e que não reflete a realidade da

atuação de Marcos Jorge, que nunca exerceu efetivamente a gestão de recursos.

23. Sob o aspecto jurídico, a defesa sustenta que a acusação carece de fundamentos para

imputar a Marcos Jorge a violação do artigo 1º da Instrução CVM nº 558/2015. Argumenta

que a acusação não apresentou provas concretas de que Marcos Jorge tenha exercido a

atividade de gestão de recursos de terceiros. Os elementos apresentados pela CVM, como a

procuração, a assinatura em atas de assembleias e a utilização de um e-mail corporativo, são

considerados pela defesa como meros indícios, insuficientes para comprovar a prática de

gestão de recursos.

24. Depois, critica a utilização de provas indiciárias pela CVM, argumentando que não

há um conjunto robusto de indícios que permitam inferir a ocorrência de gestão de recursos

por parte de Marcos Jorge. Além disso, a defesa afirma que a acusação não conseguiu

comprovar que Marcos Jorge tenha recebido remuneração pela suposta gestão de recursos,

um elemento essencial para caracterizar a atividade de gestão de carteira de valores

mobiliários.

25. Além disso, o Acusado argumenta que o artigo 1º da Instrução CVM nº 558/2015 é

meramente descritivo e não contém um comando proibitivo ou prescritivo que possa ser

violado. Portanto, a acusação de que Marcos Jorge violou esse artigo é juridicamente

inviável. Estando Marcos Jorge devidamente autorizado pela CVM a exercer a atividade de

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administração de carteira de valores mobiliários desde 2014, seria impossível a configuração

de um ilícito administrativo relacionado ao exercício irregular dessa atividade.

26. A defesa argumenta, ainda, que não houve prejuízo a investidores ou ao mercado

em decorrência dos fatos narrados na acusação. Nenhum dos fundos de investimento

mencionados na procuração sofreu danos financeiros, e não há reclamações de outros

investidores. A defesa sustenta que, diante da ausência de danos e da baixa reprovabilidade

das condutas atribuídas a Marcos Jorge, o princípio da insignificância deve ser aplicado,

afastando a tipicidade material das condutas em discussão.

27. A defesa conclui que a acusação apresenta graves deficiências, tanto do ponto de

vista probatório quanto jurídico, que impedem a condenação de Marcos Jorge. A ausência

de provas concretas, a impossibilidade jurídica de violação do artigo 1º da Instrução CVM

nº 558/201515, e a aplicação do princípio da insignificância seriam argumentos centrais que

justificam a absolvição de Marcos Jorge. A defesa solicita, portanto, a integral absolvição

das imputações formuladas pela CVM.

V. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

28. Em 18.01.2022 a Gestora e seu Diretor Responsável apresentaram proposta

conjunta de Termo de Compromisso19 pelo qual se propunham a assumir, respectivamente,

os valores de R$ 300.000,00 e R$ 150.000,00 para colocar fim ao presente PAS20.

29. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 06.09.2022,

entendeu pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso proposto21. Em reunião de

colegiado realizada em 22.11.2022, observando as considerações realizadas pelo Comitê de

Termo de Compromisso, o Colegiado decidiu, por unanimidade aceitar a proposta conjunta

de Termo de Compromisso apresentada22.

19 Doc. 1427876.

20 A Proposta abarcava também o PAS 19957.004982/2021-71, no âmbito do qual a Gestora se comprometeu

a pagar R$ 450.000,00.

21 Doc. 1671881.

22 Doc. 1673339.

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VI. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E PAUTA DE JULGAMENTO

30. O processo foi distribuído à minha relatoria em 19.04.202223.

31. Em 11.03.2025, foi publicada pauta de julgamento no Diário Eletrônico da CVM24,

em cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/2021.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

23 Doc. 1484047.

24 Doc. 2279427.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004388/2023-41

Relatório – Página 8 de 8.

Relatório de Julgamento (2306821) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 10

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

FOLHA DE ASSINATURA

Assina o Relatório de Julgamento, nos termos do Doc. nº 2306821​​​​.

OTTO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

Diretor Relator

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 16/04/2025, às 17:29, com fundamento no

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Reg. Col. 2566/22

Acusado: Marcos Jorge

Assunto: Apurar responsabilidade por irregularidade na prestação de serviço de

gestão de fundo de investimento

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SIN para apurar eventuais responsabilidades de

de sociedade gestora de fundos de investimentos (“Gestora”) e seu diretor responsável

(“Diretor Responsável”) por terem outorgado procuração ao Sr. Marcos Jorge, concedendolhe poderes para administrar diversos fundos de investimento mesmo sem ser diretor

estatutário ou funcionário, em suposto descumprimento aos arts. 4º, inciso III2, e 16, inciso

I3, da Instrução CVM nº 558/2015. Nesse contexto, Marcos Jorge foi acusado de eventual

descumprimento do art. 1º da Instrução CVM nº 558/20154.

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o

significado que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

2 “Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o administrador de carteiras de valores

mobiliários, pessoa jurídica, deve atender os seguintes requisitos: [...]

III – atribuir a responsabilidade pela administração de carteiras de valores mobiliários a um ou mais diretores

estatutários autorizados a exercer a atividade pela CVM, nos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo”.

3 “Art. 16. O administrador de carteira de valores mobiliários deve:

I – exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação aos seus clientes”.

4 “Art. 1º A administração de carteiras de valores mobiliários é o exercício profissional de atividades

relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento, à manutenção e à gestão de uma carteira de valores

mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do

investidor”.

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Relatório – Página 1 de 5.

Voto Em Sessão De Julgamento DOL (2306825) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 12

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2. No curso do processo, a Gestora e o Diretor Responsável apresentaram proposta

conjunta de Termo de Compromisso5. Em reunião de colegiado realizada em 22.11.2022,

observando as considerações realizadas pelo Comitê de Termo de Compromisso6, o

Colegiado decidiu, por unanimidade aceitar a proposta de Termo de Compromisso

apresentada7.

3. Assim, tendo em vista o cumprimento das obrigações pactuadas no Termo de

Compromisso8, o presente PAS foi arquivado em relação à Gestora e ao Diretor

Responsável9, continuando a correr apenas em relação a Marcos Jorge.

4. Conforme descrito no Relatório, o presente processo originou-se a partir de uma

reclamação feita por investidor, no Processo CVM nº 19957.011322/2019-21. O Reclamante

apontou supostas irregularidades na administração do fundo Royal Bank FIDC, gerido pela

Gestora.

5. A SSE seguiu apurando as questões relacionadas a esse fundo no âmbito do

Processo Originário. No decorrer do trabalho, e já depois de instaurado o presente PAS, foi

identificado que o conjunto de possíveis irregularidades era de baixa expressividade,

culminado no arquivamento da reclamação em 13.09.202110.

6. Em apertada síntese, a peça acusatória sustenta que a referida procuração teria

transferido poderes exclusivos da Gestora ao Sr. Marcos Jorge, que, não sendo diretor

estatutário, não poderia exercer tais funções. A defesa, por sua vez, argumenta que a

procuração tinha como única finalidade facilitar a comunicação com os administradores

fiduciários dos fundos e atender uma solicitação do Reclamante. Além disso, alega-se que a

gestão dos fundos continuou sendo realizada pela Gestora e que Marcos Jorge não tomou

5 Doc. 1427876.

6 Doc. 1671881.

7 Doc. 1673339.

8 Doc. 1712363.

9 Doc. 1715379.

10 Doc. 1344445.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004388/2023-41

Relatório – Página 2 de 5.

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decisões discricionárias sobre investimentos de quaisquer fundos nos quais a Gestora

prestava serviços.

7. Feita essa breve contextualização, passo à análise do caso.

II. PRELIMINARES

8. A defesa de Marcos Jorge baseia-se inteiramente em argumentos de natureza

preliminar, alegando, por múltiplos meios, que a Acusação não possui fundamentação

suficiente para a instauração do presente PAS. Do ponto de vista fático, alega que Marcos

Jorge não teria, de fato, utilizado a procuração para praticar qualquer ato de gestão de fundos

nos quais a Gestora prestava serviço; do jurídico, alega a impossibilidade jurídica de violação

do art. 1º da Instrução CVM nº 558/2015, a baixa lesividade das condutas supostamente

incorridas, e ausência de danos ao bem jurídico protegido pela norma.

9. Volto-me especialmente à alegação de que o art. 1º, caput, da Instrução CVM nº

558/2015 tem conteúdo meramente descritivo, não sendo passível de infração pelo Acusado.

10. Na minha visão, assiste razão à defesa: não há comando objetivo que preveja a

responsabilização de terceiros por receber procuração de agentes regulados. Assim sendo,

Marcos Jorge está fora da jurisdição da CVM e não pode ser responsabilizado no âmbito do

presente PAS. Trata-se de situação de ilegitimidade passiva e atipicidade da conduta.

11. Terceiros não podem ser responsabilizados perante esta Autarquia por conta de

condutas que, quando muito, só poderiam ser imputadas a prestadores de serviços regulados

(atuando com devido registro ou não) e seus diretores responsáveis.

12. Como já afirmei em ocasiões anteriores11, esta Autarquia tem, ao longo dos anos,

lançado mão da estratégia de exigir que as pessoas jurídicas reguladas apontem diretores

responsáveis pelo cumprimento das normas aplicáveis, em linha com o que geralmente é

feito por outros reguladores ao redor do mundo. Nesse cenário, o regulador exige que haja

11 E.g., PAS CVM nº 19957.003980/2023-26, j. 03.12.2024 e PAS CVM nº 19957.002595/2017-13, j.

10.12.2024.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004388/2023-41

Relatório – Página 3 de 5.

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ao menos uma pessoa investida de altos poderes de gestão com a incumbência específica de

zelar pela adequação regulatória.

13. Não se trata de responsabilidade objetiva por eventuais falhas: o diretor responsável

será eximido da culpa nos casos em que fique demonstrado que tomou cuidados e

providências para levar a cabo o seu mandato, apesar de outras forças eventualmente terem

levado a resultados opostos12.

14. Fica claro que a existência de diretores responsáveis tem como objetivo gerar

incentivos para que haja impulso dos próprios regulados na busca de conformidade. É como

afirmou o Relator Diretor Gustavo Borba no julgamento do PAS CVM nº

19957.003266/2017-90, j. em 07.08.2018:

[A] criação de centros de imputação de responsabilidade, já reconhecida

pelo Colegiado em outras oportunidades como parte de estratégia

regulatória adotada pela CVM em determinadas situações com o objetivo

de evitar a diluição da responsabilidade no âmbito da pessoa jurídica [...].

O objetivo da criação de centros de imputação de responsabilidade é

estimular o emprego de procedimentos e controles internos que assegurem

às sociedades o cumprimento da legislação.

15. Em outras palavras, é um modo de evitar uma espécie de “irresponsabilidade”

corporativa. De modo nenhum a existência dos centros de imputação abre margem para a

limitação de responsabilidade de jurisdicionados da CVM que venham a cometer

irregularidades no mercado de capitais apenas porque não constam no Cadastro da CVM.

Raciocínio contrário conduziria ao definhamento da estrutura de enforcement

administrativo.

16. Sendo dessa forma, ressalto a mecânica dos chamados gatekeepers: uma pessoa ou

instituição por vez fica na guarda do portão, zelando pela sua proteção. A acusação de outras

pessoas, que não estavam incumbidas de tal função no momento, padece, em sentido técnico,

12 Cf. voto da Rel. Dir. Maria Helena Santana no âmbito do PAS CVM nº RJ2005/8510, j. 04.04.2007.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004388/2023-41

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de atipicidade, uma vez que os comandos normativos são direcionados aos regulados e seus

diretores responsáveis, não havendo qualquer menção legal ou regulamentar a eventuais

terceiros que, de maneira extraordinária, sejam envolvidos nas atividades reguladas.

17. Se o envolvimento desses terceiros é adequado do ponto de vista da conduta

esperada dos prestadores de serviços regulados pela CVM para com os seus clientes, é um

assunto que extrapola os limites da análise empenhada no presente PAS.

18. Há também as hipóteses em que determinados agentes são acusados por exercer

determinada atividade regulada sem obter registro específico perante a CVM requerido por

Lei. Esse, entretanto, não é o caso que ora se analisa. Marcos Jorge é acusado por

supostamente agir como diretor estatutário e responsável da Gestora, coisa que nunca fez,

pelo menos até onde vão as evidências existentes nos autos do presente PAS.

19. Ademais, a própria Acusação admite que Marcos Jorge é registrado como

administrador de carteiras de valores mobiliários na CVM desde 10.04.2014, tendo deixado

de aventar a possibilidade de tal imputação.

20. Por essas razões, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Marcos Jorge para

integrar o processo.

III. CONCLUSÃO

21. Diante do exposto, voto pela extinção do presente PAS sem julgamento de mérito.

É como voto

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

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FOLHA DE ASSINATURA

Assina o Voto em Sessão de Julgamento, nos termos do Doc. nº 2306825

.

OTTO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

Diretor Relator

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 16/04/2025, às 17:30, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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2306826 e o código CRC 6A2EE770.

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Folha de Assinatura 2306826 SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 17

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.003953/2021-91

Reg. Col. 2566/22

Acusado: Marcos Jorge

Assunto: Possível irregularidade em gestão de fundo de investimento

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Voto: Diretor João Accioly

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Senhor Presidente acompanho a análise do Ilustre Relator pela atipicidade da

conduta, com base nos fundamentos dos §§ 9 e 10 de seu voto, que a seguir reproduzo:

8. A defesa de Marcos Jorge (...) alega a impossibilidade jurídica de violação do art. 1º

da Instrução CVM nº 558/2015 (...).

9. Volto-me especialmente à alegação de que o art. 1º, caput, da Instrução CVM nº

558/2015 tem conteúdo meramente descritivo, não sendo passível de infração pelo Acusado.

10. Na minha visão, assiste razão à defesa: não há comando objetivo que preveja a

responsabilização de terceiros por receber procuração de agentes regulados. (...). Trata-se de

situação de ilegitimidade passiva e atipicidade da conduta.

2. Embora não me pareça tratar-se de ilegitimidade passiva, é nítida a atipicidade da

conduta. Sobre o conteúdo meramente descritivo da norma, mencionado no §9 do ilustre

voto de relatoria, esclareço o sentido em que concordo com tal afirmação. Toda norma

punitiva é descritiva – de uma conduta. O dispositivo que a Acusação diz violado, porém,

descreve apenas o significado da expressão “administração de carteira de valores

mobiliários”. Contém a definição da expressão, mas nenhuma conduta.

3. Assim, os fatos atribuídos ao Defendente: (i) não estão provados, como bem

apontado pelo Relator (“§18. (...) Marcos Jorge é acusado por supostamente agir como

diretor estatutário e responsável da Gestora, coisa que nunca fez, pelo menos até onde vão

as evidências existentes nos autos); e (ii) não se enquadram na norma supostamente violada.

4. Concordo com essa análise, claramente de mérito, pelo que, pela atipicidade da

conduta, voto pela absolvição do Defendente.

Brasília, 1º de abril de 2025.

João Accioly

Diretor

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004388/2023-41

Voto – Página 1 de 1.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.003953/2021-91

Reg. Col. nº 2566/22

Acusado: Marcos Jorge

Assunto: Apurar responsabilidade por irregularidade na prestação de serviço de

gestão de fundo de investimento

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Voto: Presidente João Pedro Nascimento

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores

Institucionais (“SIN”, “Área Técnica” ou “Acusação”) para apurar o descumprimento de

dispositivos da então vigente Instrução CVM nº 558/2015 (“ICVM 558”). A TG Core Asset

Ltda. (“Gestora”) e seu diretor responsável, Miguel Amantéa Abras, foram acusados pela

emissão de procuração outorgando a Marcos Jorge atividades privativas da gestora, que só

poderiam ser exercidas por diretor estatutário.2

2. Por sua vez, Marcos Jorge, único acusado remanescente neste PAS, foi

responsabilizado por supostamente atuar como responsável pela gestão de recursos de fundos

de investimentos, originalmente confiados à Gestora, sem ser diretor estatutário ou funcionário

da Gestora, em descumprimento ao art. 1º da ICVM 558.

3. Em seu voto, o Diretor Relator propôs a extinção do processo sem julgamento de

mérito, em razão da ilegitimidade do Acusado para figurar no polo passivo do presente PAS,

configurando, na sua visão, hipótese de “atipicidade subjetiva”.

4. Antecipo que acompanho as conclusões do voto do Diretor Relator, o que me

1 Os termos iniciados em letras maiúsculas que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes é atribuído no relatório

do Diretor Relator (“Relatório”).

2 A Gestora e Miguel Amantéa Abras celebraram termo de compromisso com a CVM, tendo o presente PAS sido arquivado

em relação a esses acusados em virtude do ateste do cumprimento das obrigações assumidas (Docs. 1673339, 1683141,

1712363 e 1715379).

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.003953/2021-91

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permite ser mais objetivo nas considerações que faço neste Voto. No entanto, esta Manifestação

de Voto se faz necessária para trazer algumas ponderações acerca dos argumentos que

embasaram o convencimento no presente caso.

II. MÉRITO

5. A Acusação propôs a responsabilização de Marcos Jorge por supostamente atuar

irregularmente como responsável pela gestão de recursos de investidores confiados à Gestora,

sem cumprir o requisito do art. 4º, inc. III, da ICVM 558, o que teria configurado

descumprimento ao art. 1º da então vigente ICVM 558.

6. O art. 4º da ICVM 558 determina que o administrador de carteiras de valores

mobiliários, pessoa jurídica, deve atender alguns requisitos para fins de obtenção e manutenção

da autorização pela CVM. Dentre esses requisitos, o administrador de carteiras de valores deve

atribuir a responsabilidade pela administração de carteiras de valores mobiliários a um ou mais

diretores estatutários autorizados a exercer a atividade pela CVM (art. 4º, inc. III, ICVM 558).

7. Conforme consta dos autos, a Gestora outorgou a Marcos Jorge, por meio de

Procuração, “amplos, gerais e ilimitados poderes para praticar todos os atos necessários à

gestão profissional de carteira de valores mobiliários” referentes à 14 (quatorze) fundos de

investimentos (“Fundos”) 3. De acordo com a Acusação, teria havido uma terceirização irregular

dos direitos e responsabilidades exclusivos da gestora na administração de recursos de terceiros.

8. Em sua defesa, o Acusado alega que a Procuração tinha como única finalidade facilitar

a comunicação com os administradores fiduciários dos Fundos, atendendo a solicitação especial

do cotista P.Z.4 Contudo, de acordo com a Acusação, em apenas 6 (seis) dos 14 (quatorze)

Fundos sobre os quais o Acusado possuía poderes para atuar como gestor de recursos P.Z. era

3 Conforme consta na Procuração, tratava-se dos seguintes fundos de investimentos: (i) Brasil Multimercado Crédito Privado

Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento; (ii) Royal Bank Furdo de Investimento em Direitos Creditórios

Multissetorial; (iii) Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Europa; (iv) Liquidity Fundo de Investimento em

Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado; (v) Fundo de investimento EUA de Ações BDR Nivel I; (vi)

TG Solldus Fundo de Investimento em Renda Fixa Crédito Privado: (vii) TG Audax Fundo de Investimento Multimercado

Crédito Privado; (viii) Habitat I Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado; (ix) Fundo De Investimento em Direitos

Creditórios Não-Padronizados Multissetorial Halley Comet; (x).Fundo De Investimento Imobiliário Tordesilhas,; (xi) Fundo

de Investimento Imobiliário Brasil Land; (xii) VXX- Fundo De Investimento Multimercado - Hectare; (xiii) VX XI - Fundo

De Investimento Multimercado - Hectare FIM; e (xiv) RTSC Fundo De Investimento Multimercado Crédito Privado. (Doc.

1258476)

4 Doc. 1411823

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ou fora cotista, direta e indiretamente.5-6 Sobre este ponto, note-se que a delegação de

atribuições não exime o delegante de suas responsabilidades legais e estatutárias, inclusive com

relação às atividades objeto de delegação.7

9. O que torna o caso em tela complexo é o fato de que, apesar de ser devidamente

registrado como administrador de carteiras de valores mobiliários desde 10/04/20148, o

Acusado não atuava como diretor estatutário ou possuía qualquer vínculo com a Gestora. A

toda evidência, portanto, não se está diante de um caso clássico de administração irregular de

carteiras, em que o agente não possui registro perante a CVM para exercer tal atividade.

II.I Da inadequação da imputação pelo art. 1º da ICVM 558

10. Como visto, a Acusação imputa a Marcos Jorge suposta violação ao art. 1º da então

vigente ICVM 558, que assim dispõe:

“Art. 1º A administração de carteiras de valores mobiliários é o exercício profissional

de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento, à manutenção

e à gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos

financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor.”

11. Desde logo, adianto que concordo com o Diretor Relator e com o argumento trazido

pela Defesa9 de que o art. 1º da ICVM 558 tem conteúdo meramente descritivo, limitando-se a

definir a atividade profissional de administração de carteiras de valores mobiliários. A meu ver,

não é possível extrair do referido dispositivo qualquer comando de natureza proibitiva (i.e.,

determina a vedação de determinada conduta) ou prescritiva (i.e., determina a obrigação de

certa conduta).

12. A observância do princípio do devido processo legal no rito dos processos

administrativos sancionadores (art. 2º da Resolução CVM nº 45/2021) implica na necessidade

de a peça acusatória conter uma descrição clara e precisa da conduta típica, com a indicação

5 Doc. 1258284, §32.

6 Destaca-se que a Procuração teve por escopo além da outorga de poderes ao Acusado com relação a gestão de recursos dos

14 (quatorze) Fundos e inclui também a gestão de carteiras atuais e futuras mantidas junto à XP Investimentos CCTVM S/A e

à CM Capital Markets DTVM Ltda.

7 Nesse sentido, veja-se voto que proferi no âmbito do PAS CVM nº 19957.007916/2019-38, Dir. Rel. Daniel Maeda, j. em

19/12/2024.

8 Da assinatura da Procuração, já haviam sido transcorridos, ao menos, 4 (quatro) anos de seu registro como administrador de

carteiras na CVM Doc. 1258322

9 Doc. 1411823

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dos dispositivos legais ou regulamentares supostamente infringidos. O tipo administrativo

imputado deve indicar algum comportamento proibido ou prescrito pela norma, com conteúdo

apreensível pelos regulados, sem permitir espaços demasiadamente ambíguos ou obscuros.10

13. O art. 1º da ICVM 558 não delimita qualquer comportamento passível de infração,

uma vez que se limita a descrever os elementos básicos da atividade de administração de

carteiras. Em outras palavras, a remissão ao dispositivo, de forma isolada, não serve como

fundamento para embasar a acusação em face de Marcos Jorge.

14. A meu ver, a extinção deste PAS sem julgamento de mérito decorre da inadequação

da capitulação conferida pela Acusação, o que não permite emitir juízo de mérito sobre a

regularidade ou irregularidade da conduta. Dessa forma, tal conclusão não significa dizer que a

conduta, em tese, deveria ser considerada adequada, ou isenta de reprovabilidade sob outros

aspectos. Ao contrário, com base nos fatos descritos e provas colacionadas aos autos, há

indícios significativos de que a conduta do acusado não estava em consonância com o

regramento aplicável aos administradores de carteira.

15. Nos termos do art. 4º, III, da ICVM 558, a atribuição de responsabilidade pela

administração de carteiras de valores mobiliários somente é admitida para diretores estatutários

autorizados a exercer a atividade pela CVM. Como aponta a Acusação, a restrição teve como

objetivo vedar que tal função ou responsabilidade fosse transferida a pessoa que não esteja

vinculada à instituição designada para gerir os recursos dos fundos de investimento ou das

carteiras administradas.

16. A relevância das funções exercidas pelos gestores no âmbito da indústria de fundos de

investimento é patente, notadamente demonstrada a partir da edição da Lei nº 13.874/2019 (Lei

de Liberdade Econômica) e da reforma do arcabouço regulatório dos fundos de investimento

promovida pela atual Resolução CVM nº 175/2022.11 A possibilidade de delegação a terceiro

sem qualquer vínculo com a pessoa jurídica a quem foi confiada a gestão de recursos é contrária

ao sistema de deveres e responsabilidades previstos pela ICVM 558.

10 “As normas sancionadoras não podem ser excessivamente vagas, pois devem ser redigidas com a suficiente clareza e

precisão, dando justa notícia a respeito de seu conteúdo proibitivo, sem permitir espaços demasiadamente ambíguos ou

obscuros. Veja-se que o alcance do tipo há de ser, efetivamente, suficiente para cobrir algum comportamento ilícito, dando aos

administrados e jurisdicionados uma previsibilidade básica, que se repute razoável e adequada às circunstâncias e

peculiaridades da relação punitiva”. (OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 3ª ed. rev. atual. e ampl.

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 215.)

11 Nesse sentido, veja-se voto que proferi no âmbito do Processo CVM nº 19957.010075/2022-41, j. em 29/11/2022.

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17. Além disso, o administrador de carteiras de valores mobiliários deveria observar as

regras de conduta previstas na então vigente ICVM 55812, que prevê, dentre outros, o dever de

exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação aos seus

clientes.13

18. Os cotistas confiaram expressamente a gestão de seus recursos financeiros à gestora,

que, por sua vez, deveria indicar um diretor estatutário responsável nos termos do art. 4º, III,

da ICVM 558. Em nenhum momento, os cotistas autorizaram – e nem poderiam - que tais

poderes fossem atribuídos a terceiros que não integravam a pessoa jurídica responsável pela

gestão, ainda que na forma de cogestão.

19. A assunção de tais poderes de gestão por profissional não revestido da condição de

diretor estatutário certamente não é compatível com os deveres de boa-fé, transparência e

lealdade em relação aos seus clientes, ínsitos aos administradores de carteiras.

20. De todo modo, com base nas considerações acima e acompanhando as conclusões do

Diretor Relator, voto pela extinção do processo sem julgamento de mérito de Marcos Jorge

da acusação de infração ao art. 1º da ICVM 558.

É como voto.

Rio de Janeiro, 1º de abril de 2025

João Pedro Nascimento

Presidente

12 A ICVM 558 foi revogada e substituída pela Resolução CVM 21/21.

13 A época dos fatos, estava em vigor a ICVM 558, atualmente revogada pela Resolução CVM 21/21. Art. 16. O administrador

de carteira de valores mobiliários deve: I – exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação

aos seus Clientes.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.003953/2021-91

Voto – Página 5 de 5

Voto Em Sessão De Julgamento PTE (2295335) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 23

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

FOLHA DE ASSINATURA

DO VOTO PTE

(Doc. nº 2295335)

Assina o Voto em Sessão de Julgamento PTE, nos termos do Doc.

nº 2295335 ​​​​​​​​​​​​​​.

JOÃO PEDRO NASCIMENTO

Presidente

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 02/04/2025, às 18:29, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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2295339 e o código CRC 606989EE.

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2295339 and the "Código CRC" 606989EE.

Folha de Assinatura Voto PTE (2295339) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 24

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