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CVM · Colegiado · 12/11/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/4193

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

10.596 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - TELET S.A. - PROC. RJ2001/4193

Reg. nº 3265/01

Relatora: DNP (pedido de vista do DLA)

O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:

"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/4193 (RC Nº 3265/2001)

INTERESSADA: Telet S/A

ASSUNTO: Recurso contra decisão da SEP (Republicação)

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP determinou a republicação das demonstrações financeiras do

exercício social findo em 31.12.2000 da Telet S/A por incorreção nos critérios de contabilização dos créditos tributários,

expostos nos itens a e b da nota explicativa 6.

2. De acordo com a SEP, considerando as informações contidas nas demonstrações e tendo em vista o disposto no

item 004 da Deliberação CVM Nº 273/98 que estabelece que a falta de histórico de rentabilidade impede o

reconhecimento, total ou parcial, do ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases

negativas de contribuição social, a companhia não fornecia elementos suficientes para um registro fundamentado,

inexistindo as condições necessárias que suportassem o registro contábil dos seus créditos tributários.

3. Por não concordar com a determinação, a empresa interpôs o presente recurso alegando o seguinte:

a) foi constituída no ano de 1997 com o objetivo principal de prestação de serviços de telefonia móvel;

b) após o período de construção e implantação de sua rede de telefonia, iniciou suas atividades operacionais em março

de 1999, seguindo cronograma fixado pela Anatel;

c) encontra-se ainda em etapa de maturação dos investimentos efetuados assim como de ampliação constante de sua

rede de telefonia visando o atendimento da totalidade do estado do Rio Grande do Sul;

d) desde março de 1999, vem prestando à CVM informações relativas ao registro contábil de créditos tributários;

e) se nesse período o procedimento foi aceito sem qualquer manifestação contrária da SEP, que fato novo teria

ocorrido entre 1º de outubro e 31.12.2000 que mereceu avaliação diferenciada?;

f) em março de 2001, a SEP enviou ofício a um conselheiro fiscal reconhecendo o procedimento adotado como

aceitável;

g) é uma companhia aberta com fins lucrativos e como tal toda a sua concepção e projeção é de geração de lucros,

fator essencial para a continuidade normal de seus negócios;

h) se após dois anos de operação, não houvesse a capacidade para a geração de lucros futuros que permitissem a

recuperação dos créditos fiscais diferidos, a empresa não só teria adotado um procedimento contábil inaceitável como

todas as suas demonstrações financeiras estariam sendo apresentadas, no mínimo, com equívoco;

i) ao adotar o procedimento contábil de registrar os créditos tributários sobre prejuízos fiscais, a recorrente o fez com

a mais absoluta tranqüilidade e certeza de ter observado todos os pré-requisitos, dentre eles o atendimento do

princípio da continuidade;

j) ao invocar o histórico de rentabilidade para uma companhia que ingressou no mercado recentemente a SEP está

pedindo o impossível;

l) os prejuízos fiscais resultam de causa identificada e não só eram previstos quando da elaboração do projeto de

constituição e operação da empresa, como vêm sendo monitorados e reavaliados constantemente dentro de seu plano

de negócios;

m) sempre divulgou tudo o que era possível divulgar sem revelar à concorrência os planos estratégicos.

4. Ao analisar o recurso, a SEP, com o respaldo da SNC, manteve a decisão com base no seguinte:

a) a Deliberação CVM Nº 273/98 estabelece que a falta de histórico de rentabilidade impede o reconhecimento, total

ou parcial, do ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de

contribuição social;

b) a ocorrência de prejuízos recorrentes constitui uma dúvida sobre a capacidade de recuperação do ativo diferido;

c) a existência de dúvidas quanto ao prazo de realização desses ativos demonstra que não é procedente o lançamento

contábil dos ativos fiscais diferidos;

d) os pressupostos utilizados pela companhia para a avaliação da probabilidade de ocorrência de lucros tributáveis

futuros, que envolvem providências internas da administração, deveriam ser evidências mais concretas ou melhor

administráveis do que os pressupostos que envolvem terceiros ou uma situação de mercado, conforme citado na nota

explicativa 6;

e) a companhia não informou (i) se existem diferenças temporárias tributáveis suficientes, relativas à mesma

autoridade fiscal, que resultem em valores tributáveis contra os quais esses prejuízos fiscais possam ser utilizados

antes que prescrevam; (ii) se é provável que terá lucros tributáveis antes de prescrever o direito à compensação dos

prejuízos fiscais; (iii) se os prejuízos fiscais resultam de causa identificada que provavelmente não ocorrerá

novamente; (iv) e se há oportunidade identificada de planejamento tributário, respeitados os princípios fundamentais

de contabilidade, que possa gerar lucro tributável no período em que os prejuízos possam ser compensados;

f) o valor contábil de um ativo fiscal diferido deve, também, ser revisto periodicamente e a entidade deve reduzi-lo ou

extingui-lo à medida que não for provável que haverá lucro tributável suficiente para permitir a utilização total ou

parcial do ativo fiscal diferido;

g) não foi divulgada a expectativa fundamentada de rentabilidade da companhia;

h) está evidenciado que o prazo de recuperação carrega um nível de risco difícil de estimar, existindo, ainda,

elementos de incerteza que podem afetar as previsões de longo prazo em setores de alto nível de competição e de

investimento intensivo.

FUNDAMENTOS

5. A Deliberação CVM Nº 273/98 que trata da contabilização do imposto de renda e da contribuição social estabelece

no item 004 o seguinte:

"004 – O ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição

social deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha histórico de rentabilidade,

acompanhado da expectativa fundamentada dessa rentabilidade por prazo que considere o limite máximo de

compensação permitido pela legislação."

6. No caso, como não possui histórico de rentabilidade, uma vez que começou a operar em 1999, a Telet utilizou as

seguintes premissas para projetar os resultados tributáveis para os próximos exercícios constantes da nota explicativa

6, esperando realizar os créditos a partir de 2006:

a) aumento do número de acessos e densidade telefônica do serviço móvel celular compatível com as projeções para

os próximos anos divulgadas pela Anatel (enquanto o crescimento previsto pela Anatel para o ano de 2000 foi de 31%,

a Telet expandiu sua base de assinantes em 187%);

b) capacidade de realização dos investimentos necessários à expansão dos negócios;

c) conservadorismo na projeção da receita média por usuário, em contraposição às expectativas do mercado, o qual

espera um crescimento real deste indicador, tendo em vista o valor adicional dos novos serviços de dados e voz;

d) acréscimo residual na receita decorrente de tráfego de dados, embora o mercado espere um aumento significativo

da participação das receitas desse serviço;

e) não foi considerado qualquer ganho de escala decorrente da consolidação da telefonia celular.

7. De acordo com a análise da SEP, esses pressupostos não fornecem elementos suficientes para o registro

fundamentado dos créditos, inexistindo, portanto, no caso, as condições necessárias para o seu registro contábil,

cabendo, ainda, lembrar que a companhia, por intermédio de seu diretor de relações com investidores, se recusou a

divulgar as projeções e respectivas premissas que poderiam, eventualmente, dar o devido suporte.

8. Deve ser mencionado que a SNC, ao examinar o processo, também se pronunciou no sentido de ser mantida a

determinação de refazimento e republicação das demonstrações financeiras da Telet, tendo em vista a não

apresentação dos elementos necessários para que a CVM conclua sobre a possibilidade de realização, parcial ou total,

dos créditos tributários.

9. Ora, embora, por um lado, a preocupação da CVM no sentido de oferecer informações para que o mercado tire suas

próprias conclusões a respeito da recuperabilidade ou não dos créditos tributários seja válida, por outro, há que se

reconhecer que não se pode exigir que a empresa divulgue suas projeções ao ponto de revelar seus planos

estratégicos aos concorrentes.

10. Assim, considerando que a divulgação das projeções pode, de fato, prejudicar os interesses da companhia e

levando em conta o que a empresa já divulgou em suas demonstrações financeiras de 31.12.2000, ainda que não da

forma desejada, entendo que bastaria exigir-se que a Telet passasse a incluir na nota explicativa sobre o imposto de

renda e contribuição social dos próximos resultados as informações, conforme discriminadas abaixo:

a) montante dos impostos corrente e diferido registrados no resultado, patrimônio líquido, ativo e passivo;

b) natureza, fundamento e expectativa de prazo para realização de cada ativo e obrigação fiscais diferidos;

c) efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido decorrentes de ajustes por alteração de alíquotas ou

mudança na expectativa de realização ou liquidação dos ativos ou passivos diferidos;

d) montante das diferenças temporárias e dos prejuízos fiscais não utilizados para os quais não se reconheceu

contabilmente um ativo fiscal diferido, com a indicação do valor dos tributos que não se qualificaram para esse

reconhecimento;

e) conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de imposto de renda e contribuição social e o produto

do resultado contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais

alíquotas e suas bases de cálculo;

f) natureza e montante de ativos cuja base fiscal seja inferior a seu valor contábil;

g) estimativa das parcelas anuais de realização dos créditos tributários, ano a ano para os primeiros cinco anos e

agrupados, a partir daí, em períodos de três em três anos;

h) descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura dos créditos tributários.

VOTO

11. Diante disso, VOTO no sentido de não manter a decisão da SEP que determinou a republicação das

demonstrações financeiras de 31.12.2000 da Telet, devendo, contudo, a companhia passar a incluir na respectiva nota

explicativa as informações acima indicadas com maior nível de detalhe.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2001.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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