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CVM · Colegiado · 12/11/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/4172

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

13.529 caracteres transcritos do PDF oficial

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO DIRETOR RELATOR" RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP – ACESITA S/A – PROC. RJ2001/4172

Reg. nº 3310/01

Relator: DWB

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº 2001/4172

REGISTRO COLEGIADO nº 3310/2001

ASSUNTO: Recurso Contra Decisão da SEP

INTERESSADA: ACESITA S/A

DIRETOR RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

VOTO

Senhores Membros do Colegiado :

Trata-se, no presente, de Recurso interposta pela Interessada em face da decisão da Superintendência de Relações

com Empresas, no sentido de que a companhia promova ajustes em seus demonstrativos contábeis quando da

elaboração das ITR’s do exercício de 2001, bem como das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2001,

tendo em vista ter a SEP entendido que a empresa procedeu de modo equivocado quanto à baixa do saldo registrado

no ativo diferido, decorrente da desvalorização cambial do exercício de 1999.

Em 30 de maio de 2001, conforme termos do OFÍCIO/CVM/GEA-1/Nº 191/2001, a SEP comunicou à companhia ter

detectado procedimento contábil incorreto em suas demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerado

em 31/12/2000.

Tal desvio refere-se ao procedimento utilizado pela companhia quando da baixa do saldo do ativo diferido, diretamente

no Patrimônio Líquido, na conta Lucros/Prejuízos Acumulados como ajustes de exercícios anteriores. Segundo a SEP,

"tal classificação só cabe nos casos de efeitos decorrentes da mudança de critério contábil ou decorrentes de

retificação de erros cometidos em exercícios anteriores."

Continuando em sua justificativa, a SEP manifestou seu entendimento de que o diferimento permitido pela Deliberação

CVM nº 294/99 é um procedimento excepcional e não uma prática contábil. Dessa forma, a empresa ao optar pelo

diferimento, fez uma escolha e essa opção envolvia a obrigatoriedade de que o resultado fosse, em algum momento,

impactado pelo efeito cambial.

Por fim, a SEP entende "não ter ocorrido mudança de critério contábil, por tratar-se de mudança de base de

contabilização devido a ocorrência de um fato novo. Tampouco correção de "erro", pois a companhia não "errou" ao

adotar o diferimento. Um erro tem a natureza de ser involuntário, o que não é o caso".

Pelas razões anteriormente descritas, a SEP determinou à companhia que procedesse ajustes em seus demonstrativos

contábeis quando da elaboração das ITR’s do exercício de 2001, bem como das demonstrações financeiras referentes

ao mesmo exercício.

Inconformada com a determinação da SEP, a Interessada apresentou Recurso (fls. 38/43), inicialmente tecendo

comentários acerca da política cambial vigente à época e alegando, basicamente, o seguinte:

a. A companhia utilizou o diferimento da variação cambial do primeiro trimestre de 1999, conforme o disposto na

Deliberação CVM nº 294/99, ou seja, em outras palavras, variações negativas que deveriam ser contabilizadas

em 1999, de acordo com os princípios contábeis brasileiros e internacionais, foram diferidos para os quatros

anos seguintes. O efeito dessa medida nas demonstrações financeiras da Companhia, em 31 de dezembro de

1999, foi de R$171.262 mil (saldo da variação cambial existente na data-base de 31 de dezembro de 1999).

b. A opção utilizada pela companhia gerou qualificação (ressalva) no parecer dos auditores independentes sobre as

DF’s, à luz do posicionamento do IBRACON.

c. A Recorrente apresenta justificativas para a mudança da prática contábil, ressaltando que deveria "dar aos

acionistas uma visão mais transparente da companhia, demonstrando seus resultados sem os efeitos de

variações cambiais do passado e sua posição mais real sem os efeitos de variações cambiais do passado e sua

situação patrimonial mais real livre do diferimento adotado num momento de extrema dificuldade e

insegurança". Outro fator levado em conta foi a inserção da Acesita no mercado e contexto internacional.

Nestes mercados, fator qualitativo, "ao qual nós brasileiros estamos nos aproximando, aceleradamente, é a

apresentação de demonstrações financeiras mais transparentes e que objetivamente estejam acompanhadas de

um Parecer de Auditoria sem ressalvas.

d. Nas considerações acerca do futuro da companhia, apresenta-se a possibilidade de "registro na SEC norte-

americana" e aquela entidade, através de seus pronunciamentos expressa a sua não aceitação de DF’s que

contenham Parecer do Auditor com ressalvas.

e. Em face das considerações anteriores a companhia entendeu plenamente justificada a alteração da prática

contábil das variações cambiais.

f. Mesmo respaldada pela Deliberação CVM nº 294/99, fica evidente que, ao diferir a variação cambial de 1999, a

Acesita deixou de observar os Princípios de Contabilidade, tanto é verdade, que o Auditor Independente fez

ressalva no Parecer.

g. Sob a ótica da NBC T 11 – IT – 3, que trata de erro e fraude, a Acesita incorreu na aplicação incorreta de

normas contábeis, e, neste caso a questão da intencionalidade passa a ser secundária, já que a companhia não

cometeu fraude, e optou por observar a faculdade constante da Deliberação CVM nº 294/99.

h. Uma vez decidido reconhecer a variação cambial integralmente no exercício de 2000, a companhia entendeu

que " tendo em vista que as variações cambiais do primeiro trimestre de 1999 deveriam ter sido contabilizadas

efetivamente no exercício de 1999, não nos parece apropriado – haja vista a decisão da companhia em rever o

procedimento adotado em 1999 – levar todo esse efeito ao resultado de 200, mas, ao contrário, ajustar o

resultado a que efetivamente pertencem essas despesas diferidas, o resultado de 1999, diretamente ao

patrimônio líquido como Ajuste de Exercícios Anteriores. Caso registrássemos a reversão do diferimento

diretamente ao exercício de 2000 estaríamos novamente incorrendo em descumprimento das normas

contábeis."

i. a companhia entende que não há, nem na Deliberação CVM nº294/99 e, tampouco na Lei das S/A, nenhum

empecilho ao procedimento adotado quanto a reversão da variação cambial diferida.

j. a companhia argumenta que "a mudança de uma prática contábil não aceita (no caso diferimento das variações

cambiais) para outra prática, essa sim aceita, como correção de erro" determina o registro como ajuste de

exercícios anteriores da variação cambial registrada no ativo diferido, como previsto no artigo 186, que não

distingue se o erro foi voluntário ou involuntário.

A SEP, ao analisar o Recurso, entendeu cabível tecer os seguintes comentários:

a. um erro contábil, não pode se caracterizar como uma conduta voluntária, como no caso da contabilização da

variação cambial no ativo diferido;

b. o procedimento utilizado pela ACESITA quanto ao diferimento das variações cambiais passivas líquidas, não

pode ser considerado um erro, na medida em que foi executado com pleno conhecimento e correta

interpretação da regra excepcional vigente, que foi a Deliberação CVM nº 294 de 26/03/99;

c. não se pode falar em erro identificado no artigo 186,§1º, da Lei nº 6404/76 e no artigo 11, da Instrução CVM

nº 59/86, porque se tratou, na verdade, de uma excepcionalidade legalmente consentida;

d. inexistindo erro em sua caracterização, o diferimento cambial deve ser tratado da mesma forma que todo ativo

diferido, ou seja, amortizado de forma total ou parcelada contra o resultado do exercício, como previsto no

item VIII da Deliberação CVM citada;

e. a ressalva no parecer e no relatório de revisão especial do auditor independente, foi exigida pela Deliberação

CVM n°294/99, como forma de fixar a excepcionalidade ao princípio contábil identificado e, também,

estabelecer uma diferenciação entre as companhias que optaram pelo diferimento da variação cambial,

daquelas que decidiram contabilizar essa variação diretamente no resultado do exercício;

f. ao contrário do alegado pela companhia, a reversão dos saldos das variações cambiais passivas líquidas no

resultado de 2000, não elimina a transparência de suas demonstrações financeiras, mas a reforça, na medida

em que o significativo prejuízo contábil alcançado naquele exercício social passa a ser divulgado;

g. a forma de contabilização da reversão da variação cambial praticada pela companhia, além de distorcer

consideravelmente o resultado do exercício social de 2000, subverte a lógica contábil e faz parecer que a

relevante perda cambial sofrida em 1999, não passou de um erro imputável a exercício anterior.

Por último, merece ser dito, que existe uma quantidade expressiva de precedentes administrativos nesta CVM que não

acolhem o entendimento pretendido pela companhia.

Em que pesem alegações apresentadas pelo Recorrente, entendo caber razão à SEP ao determinar a mudança no

critério contábil utilizado pela companhia para reverter o saldo registrado na rubrica Ativo Diferido.

Todos os argumentos apresentados pelo Requerente foram rebatidos pela Superintendência de Relações com Empresas

com objetividade e clareza, não deixando dúvidas quanto ao acerto de sua determinação de alterar o procedimento

contábil utilizado pela companhia.

É importante ressaltar que a decisão da SEP encontra respaldo nos princípios e técnicas de contabilidade e obedece

fielmente os termos da Instrução CVM nº 294/99, cujos itens II, VII e VIII dispõem:

I – as variações cambiais decorrentes dos ajustes de ativos e passivos em moeda estrangeira, em virtude de alteração

na taxa de câmbio, constituem receita ou despesa e integram a apuração do resultado do exercício social em que

ocorreu a alteração, ressalvado o disposto nos incisos II, III e VII.º

VII – excepcionalmente, as companhias abertas poderão, após observado o disposto no item II, registrar, em conta

destacada do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e

créditos, efetuado em virtude da variação nas taxas de câmbio ocorrida no trimestre findo em 31.03.99.

VIII – o valor registrado no ativo diferido, na forma do item VII, deverá ser amortizado linearmente em até quatro

anos, a partir do exercício de 1999.

A leitura e inteligência do ato normativo da CVM em questão (Deliberação nº 294/99) não pode ter qualquer outra

interpretação que não seja a de que a introdução da faculdade relativa ao diferimento decorrente da desvalorização

cambial ocorrida em 1999, prevista na Deliberação CVM nº 294/99, é um procedimento excepcional e não uma prática

contábil. Quando a companhia se utilizou desse tratamento diferenciado, a escolha envolvia a obrigatoriedade de, em

um momento futuro, lançar em conta de resultado o efeito da variação cambial.

A empresa usou da faculdade prevista na Deliberação CVM n° 294/99, para contabilizar o resultado líquido negativo

decorrente da variação cambial em uma conta de Ativo Diferido, para, posteriormente, amortizar, em até 4 exercícios,

à conta de resultado. Esse total líquido negativo foi e sempre será uma despesa e, pelo fato de ter sido lançado em

uma conta de Ativo Diferido para futura amortização, não deve ocorrer nenhuma mudança em sua natureza.

Por outro lado, não há que se falar em correção de erro. Erro pressupõe involuntariedade. Não é este o caso. A

companhia optou por um pela utilização de um procedimento excepcional.

Em 1º de outubro do corrente ano, a Companhia requereu a retificação do recurso acima comentado, apresentando

proposta alternativa de ajuste de suas demonstrações financeiras de 31.12.99 e de 31.12.2000.

Como a SEP determinara a modificação das demonstrações financeiras, por entender que a contrapartida do "ativo

diferido cambial" baixado teria que transitar pela demonstração do resultado do exercício, a Acesita propôs

desconsiderar a sua opção pelo diferimento da variação cambial, fazendo transitar, na demonstração do resultado do

exercício de 1999, o resultado líquido negativo com a variação cambial, conforme apurado no 1º trimestre de 1999.

Objetivamente, a proposta seria a de publicar comparativamente as suas demonstrações financeiras pro forma dos

exercícios de 1999 e de 2000. Adicionalmente, seria dada a devida divulgação, em nota explicativa, sobre os efeitos

do diferimento, e, caso a CVM entenda necessário, seriam refeitas as ITR´s de 1999, 2000 e 2001.

Acerca de tal proposta, concordo com a SEP, quando ela afirma que, se a Acesita deseja estornar a variação cambial

diferida, que o faça no exercício social de 2000, com sua contrapartida transitando pela demonstração do resultado do

mesmo exercício. A companhia deveria ter avaliado, à época do diferimento, as conseqüências de uma tal medida,

haja vista que dispunha de todos os elementos para a tomada de sua decisão.

Assiste razão à SEP, quando observa que, a se aceitar o procedimento proposto pela companhia, dar-se-á ensejo a

que outras companhias adotem práticas contábeis inadequadas em um determinado exercício, e, em momento

subseqüente, expurguem-se os efeitos das práticas incorretas. Tal ação seria, a meu ver, intempestiva, por se tratar

de demonstração contábil do passado.

Em função de todo o exposto, somos de opinião que o determinado em nosso OFÍCIO CVM/SEP/GEA-1/Nº 191/2001, é

de ser mantido, devendo a companhia alterar o procedimento contábil utilizado de baixar o saldo do Ativo Diferido,

decorrente da desvalorização cambial de 1999, diretamente em conta de Patrimônio Líquido. Conseqüentemente, as

próximas informações trimestrais e as DF’s referentes ao exercício social a se encerrar em 31.12.2001 deverão refletir

a mudança.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2001

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

DIRETOR RELATOR"

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