CVM · Colegiado · 12/11/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/3382
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – ATL – ALGAR TELECOM LESTE S/A – PROC. RJ2001/3382
Reg. nº 3193/01
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO CVM nº 2001/3382
REGISTRO COLEGIADO nº 3193/2001
INTERESSADA: ATL - ALGAR TELECOM S/A
ASSUNTO : Recurso Contra Decisão da SEP
DIRETOR RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado:
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP determinou a republicação das demonstrações financeiras do
exercício social findo em 31.12.2000 da ATL – ALGAR TELECOM LESTE S/A por incorreção nos critérios de
contabilização do Imposto de Renda Diferido.
A decisão sob recurso determinou que a ATL refizesse as suas demonstrações financeiras referentes ao exercício social
encerrado em 31/12/2000, por incorreção nos critérios de contabilização do Imposto de Renda Diferido, exposto na
nota explicativa às demonstrações financeiras nº 7, tendo em vista o fato de a companhia ter estado operando com
prejuízos e sem histórico de rentabilidade.
Adicionalmente, foi solicitado, também, que a companhia apresentasse maiores esclarecimentos sobre os valores,
critérios e as estratégias operacionais utilizados na administração dos instrumentos financeiros da companhia citados
na nota explicativa nº 24, bem como explicitasse, nas notas explicativas, os critérios de conversão em ações
ordinárias, bem como as condições dessa conversão em ações (nota 16), dos recursos recebidos de acionistas.
Por não concordar com a determinação da SEP, a companhia apresentou, às fls. 11/24 dos autos, Recurso contra a
decisão da SEP, comunicada à interessada pelo Ofício/CVM/SEP/GEA-1/170/2001 (fls. 2).
Em seu recurso, a ATL – ALGAR TELECOM, alega basicamente, em relação à contabilização do Imposto de Renda
Diferido, que:
a. a totalidade do capital da Recorrente está distribuído entre apenas 4 (quatro) acionistas, todos vinculados à
companhia e que, por isso mesmo, estão devidamente informados de todos os dados de caráter econômico
financeiro da companhia;
b. os detentores de debêntures da empresa, em número de 36 (trinta e seis) são investidores qualificados, que
também estão informados sobre a situação da empresa;
c. a companhia foi constituída em 26.03.1998, e no período de pouco mais de dois anos de atuação – que exigiu
pesados investimentos, antes mesmo do início das operações, a companhia não poderia gerar resultados
positivos. Essa circunstância não eliminou, nem exclui, a certeza quanto à capacidade que a companhia tem de
apresentar lucro no futuro;
d. por esse motivo, obedecidos os termos da Deliberação CVM nº 273/98, contabilizou, como ativo realizável a
longo prazo o imposto de renda diferido;
e. a empresa repete o mesmo critério do exercício anterior sem que a SEP contestasse o procedimento utilizado;
f. a Recorrente entende que todas as informações necessárias para a adequada e completa análise do citado ativo
encontra-se na nota explicativa nº 7;
g. os critérios da avaliação do Imposto de Renda Diferido estão informados e correspondem a 25% dos prejuízos
fiscais incorridos no exercício de 1999, acrescidos dos prejuízos fiscais apurados até 30.06.2000;
h. o comportamento adotado pela Recorrente respeita e atende, na íntegra, tudo o que consta do pronunciamento
IBRACON (aprovado pela Deliberação CVM nº 273/98), visto que o ativo fiscal diferido, relativo a prejuízos, é
reconhecido, porque o plano de negócios da companhia demonstra a probabilidade de ser auferido, no futuro,
o lucro tributável suficiente para compensar os prejuízos;
i. convém ressaltar que, conforme está indicado no Pronunciamento do IBRACON, a avaliação dessa situação é de
responsabilidade da administração da entidade e requer julgamento das evidências existentes;
j. não é atribuição da CVM – e sim dos administradores da Recorrente – fazer o juízo de valor sobre a capacidade
que a companhia tem de gerar lucros em nível suficiente que permita a compensação de prejuízos fiscais
ativados, sendo certo que os mesmos administradores respondem pela eventual avaliação equivocada que
venham a fazer;
k. que não se justifica, num mercado competitivo como é o da telecomunicações em nosso país, que uma
companhia divulgue a terceiros, principalmente se forem os concorrentes, seu plano de negócios, que
necessariamente envolve sua estratégia de atuação;
l. o plano de negócio da Requerente foi elaborado de acordo com premissas consideradas razoáveis pela
Administração para a projeção das receitas e das despesas operacionais nos próximos 10 (dez) anos, baseado
em informações proveniente de estudos e análises dos especialistas de mercado sobre o futuro do setor de
telecomunicações brasileiro, e nas próprias estratégias de atuação definidas pela empresa
Em relação aos Instrumentos Financeiros, a companhia argumenta que os citados instrumentos estão contabilizados
por valores compatíveis com os praticados pelo mercado, que os mesmos estão contabilizados por valores de mercado,
que a administração desses instrumentos é efetuada através de estratégias operacionais que visem a liquidez,
rentabilidade e segurança e que a sociedade não opera com derivativos ou quaisquer outros ativos de riscos.
A Recorrente entende que a não vinculação, na nota explicativa que trata dos instrumentos financeiros, às nota 11 e
12 que detalham os empréstimos captados e debêntures emitidas não é motivo determinante para a republicação da
DF’s, na medida em que todos os detalhes estão nela consignados e não houve nenhuma omissão de informações ao
leitor.
Quanto aos critérios de conversão em ações ordinárias (nota nº 16) a Recorrente esclarece que na realidade existem
adiantamentos dos acionistas para futuros aumentos de capital,, tendo ficado estabelecido, quando da concessão dos
referidos adiantamentos, que os acionistas, titulares dos respectivos créditos, os utilizarão para subscrever ações
ordinárias., e que não existe qualquer condição especial que tenha sido previamente estabelecida para a referida
subscrição.
A SEP apreciou o Recurso e manifesta-se às fls. 38/41, pugnando pela manutenção da decisão anterior
Dois são, de tal sorte, os aspectos questionados pela SEP, um dizendo respeito à contabilização do ativo diferido, e
outro à insuficiência da informação a ser necessariamente veiculada pelas notas explicativas, no que concerne à
conversão de ações e na administração e estratégia dos instrumentos financeiros.
Relativamente à insuficiência de informações nas notas explicativas, entendo caber razão à SEP.
Tanto na parte que envolve os critérios de conversão de ações, quanto naquela que diz respeito aos instrumentos
financeiros, o teor das mencionadas notas não é claro o suficiente para possibilitar um perfeito entendimento das DF’s
da companhia. As notas explicativas complementam as demonstrações financeiras, e apresentam a maior importância
para que o leitor das mesmas possa ter conhecimento pleno da situação econômico-financeira da empresas. As notas
explicativas devem ser claras, corretas, precisas e completas. Quando insuficientes, devem ser refeitas, portanto.
Oportunamente deve ser dito que o fato de não ter havido questionamento, por parte da CVM, quanto às
demonstrações financeiras da companhia, no ano anterior, não implica um certificado de correção das demonstrações
passadas, em absoluto.
Quanto à exigência referente à contabilização do ativo diferido, entendo que a mesma deva ser focada sob a ótica da
responsabilidade do administrador.
A Deliberação CVM Nº 273/98 que trata da contabilização do imposto de renda e da contribuição social estabelece no
item 004 o seguinte:
"004 – O ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição
social deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha histórico de rentabilidade,
acompanhado da expectativa fundamentada dessa rentabilidade por prazo que considere o limite máximo de
compensação permitido pela legislação."
No caso, como não possui histórico de rentabilidade, uma vez que começou a operar em 1999, a ATL mencionou, na
nota explicativa nº 7 que "reconheceu imposto de renda sobre prejuízo fiscal acumulado e diferenças intertemporais,
registrado no ativo realizável a longo prazo, de acordo com a Deliberação CVM nº 273/98. O ativo foi registrado tendo
em vista a perspectiva de lucro futuros da Sociedade, com base no seu plano de negócios e foi constituído até junho
de 2000 em função da expectativa de sua realização que, de acordo com as projeções da Administração, ocorrerá ao
longo de aproximadamente 12 (doze) anos."
As informações que devem ser prestadas sobre a contabilização do ativo diferido ensejam maior reflexão. Afinal, o
deslinde da matéria envolve a expectativa futura de ganhos, ao longo dos próximos anos, pela companhia, sendo que
me parece que as estratégias empresariais a serem adotadas nem sempre podem ser objeto de completa exposição,
inclusive em face da concorrência, sob pena de se prejudicarem os negócios. Mais razoável é, de tal sorte, permitir-se
a contabilização nos moldes apresentados pela Recorrente, até porque os administradores é que irão responder, no
caso de os lucros não virem a se concretizar, com base na Deliberação CVM nº 273/98, que aprovou o pronunciamento
do IBRACON .
Todavia, no presente caso, as informações constantes da nota explicativa que trata da contabilização do ativo diferido
são insuficientes. Não foram fornecidos detalhes que permitissem a verificação da consistência e coerência do
procedimento contábil utilizado pela companhia. Observo que todas as exigências formuladas pela SEP têm em comum
a deficiência informacional.
Assim, considerando que a divulgação das projeções pode, de fato, prejudicar os interesses da companhia e levando
em conta o que a empresa já divulgou em suas demonstrações financeiras de 31.12.2000, ainda que não da forma
desejada, entendo que bastaria exigir-se que a ATL - ALGAR TELECOM S/A passasse a incluir na nota explicativa sobre
o imposto de renda e contribuição social dos próximos resultados as seguintes informações, a saber:
a) montante dos impostos corrente e diferido registrados no resultado, patrimônio líquido, ativo e passivo;
b) natureza, fundamento e expectativa de prazo para realização de cada ativo e obrigação fiscais diferidos;
c) efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido decorrentes de ajustes por alteração de alíquotas ou
mudança na expectativa de realização ou liquidação dos ativos ou passivos diferidos;
d) montante das diferenças temporárias e dos prejuízos fiscais não utilizados para os quais não se reconheceu
contabilmente um ativo fiscal diferido, com a indicação do valor dos tributos que não se qualificaram para esse
reconhecimento;
e) conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de imposto de renda e contribuição social e o produto
do resultado contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais
alíquotas e suas bases de cálculo;
f) natureza e montante de ativos cuja base fiscal seja inferior a seu valor contábil;
g) estimativa das parcelas anuais de realização dos créditos tributários, ano a ano para os primeiros cinco anos e
agrupados, a partir daí, em períodos de três em três anos;
h) descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura dos créditos tributários.
Diante disso, VOTO no sentido de não manter a decisão da SEP que determinou a republicação das demonstrações
financeiras de 31.12.2000 da ATL - ALGAR TELECOM S/A devendo, contudo, a companhia passar a incluir na respectiva
nota explicativa as informações acima indicadas com maior nível de detalhe.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2001.
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