CVM · Colegiado · 09/09/2025
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.008208/2024-81
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – XP CRÉDITO ESTRUTURADO 360 FIC FIM CP E OUTROS – PROC. 19957.008208/2024-81
O Colegiado deu início à discussão da matéria, e, por unanimidade, decidiu pela sua retirada de pauta.
DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – XP CRÉDITO ESTRUTURADO 360 FIC FIM CP E OUTROS – PROC. 19957.008208/2024-81
Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 105/2025. Trata-se de requerimento de desistência da consulta e de pedidos de dispensa e alteração normativa, formulados no âmbito do Processo 19957.008208/2024-81, pelos fundos XP Crédito Estruturado 360 FIC FIM CP, XP Crédito Estruturado 120 FIC FIM CP, XP Crédito Estruturado 15 FIC FIRF CP LP, XP Crédito Estruturado High Yield Seguros Prev FIC FIM CP e XP Crédito Estruturado Seguros Prev FIC FIRF (em conjunto, “Fundos XPCE” ou “Requerentes”). A referida consulta foi apresentada à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (“Área Técnica”) em 26.06.2024, com os seguintes objetivos: (i) que a SIN se manifestasse quanto à regularidade de um Fundo de Investimento em Cotas (“FIC”), destinado a investidores qualificados, investir, sem limites de concentração, em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) ou cotas de fundos de investimento imobiliário (“FII”), considerando as alterações implementadas pela Resolução CVM n° 187/2023, que alterou a Resolução CVM n° 175/2022;
(ii) caso a CVM entendesse pela negativa da consulta, os Fundos XPCE postularam que sua manifestação fosse recebida como pedido de dispensa do requisito presente no §2° do art. 75 do Anexo Normativo I da Resolução CVM n° 175/2022, de modo a permitir que tais fundos e os demais fundos com estrutura similar, cujo público-alvo seja formado por investidores qualificados, invistam, sem limites de concentração, em cotas de FIDC ou FII; e (iii) que fossem adotadas as medidas necessárias para modificar a Resolução CVM n° 187/2023, de modo que a redação original do §2° do art. 75 do Anexo Normativo I da Resolução CVM n° 175/2022 fosse preservada. A SIN analisou a consulta nos termos do Ofício Interno nº 129/2025/CVM/SIN/GIFI, tendo se manifestado contrariamente ao pleito, em síntese: (i) discordando do entendimento dos Requerentes de que um FIC (destinado a investidores qualificados) poderia investir, sem limites de concentração, em cotas de FIDC ou FII; e (ii) pelo indeferimento do pedido de dispensa de cumprimento do §2° do art. 75 do Anexo Normativo I da Resolução CVM n° 175/2022. O Colegiado da CVM deu início à discussão da matéria em reunião de 10.06.2025 , ocasião em que decidiu pela sua retirada de pauta.
Em 21.07.2025, após terem obtido acesso integral ao processo, os Requerentes protocolaram pedido de desistência da totalidade da consulta e dos pedidos formulados no âmbito do Processo, destacando seu entendimento de que “ não mais subsistem razões para o prosseguimento da Consulta e do Pedido de Dispensa, não havendo mais um resultado útil esperado para o Processo. A dinâmica regulatória vigente poderá ensejar, inclusive, a reavaliação da matéria em bases mais estáveis e definitivas, oportunamente, conforme o caso. " Diante disso, tendo em vista o desinteresse dos Requerentes no prosseguimento do pedido de dispensa, considerando que os Requerentes já tiveram conhecimento da posição contrária da Área Técnica, e visando à economia processual, a SIN opinou junto ao Colegiado pela conveniência do arquivamento do processo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da Área Técnica consubstanciada no Ofício Interno nº 211/2025/CVM/SIN/GIFI, deliberou pela homologação do pedido de desistência apresentado pelos Consulentes e o consequente arquivamento do processo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 211/2025/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
De: SIN
Para SGE
Assunto: Desistência de Pedido de Dispensa de Requisito Normativo - §2° do
art. 75 do Anexo Normativo I da resolução CVM 175/2022.
Senhor,
1. Trata-se de requerimento de desistência da consulta e dos pedidos de dispensa e
alteração normativa formulados no âmbito do Processo 19957.008208/202481, realizado pelos fundos XP Crédito Estruturado 360 FIC FIM CP (CNPJ
27.227.796/0001-76), XP Crédito Estruturado 120 FIC FIM CP (CNPJ 22.003.930/000131), XP Crédito Estruturado 15 FIC FIRF CP LP (CNPJ 29.813.596/0001-20), XP Crédito
Estruturado High Yield Seguros Prev FIC FIM CP (CNPJ 41.035.946/0001-70) e XP
Crédito Estruturado Seguros Prev FIC FIRF (CNPJ 36.352.610/0001-00) (“Fundos
XPCE”).
HISTÓRICO
2. Em 26 de junho de 2024 os Fundos XPCE apresentaram consulta (2074288) à
Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais ("SIN") com os
seguintes objetivos:
que a SIN se manifestasse quanto à regularidade de um Fundo de Investimento
em Cotas (“FIC”), destinado a investidores qualificados, investir, sem limites de
concentração, em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios
(“FIDC”) ou cotas de fundos de investimento imobiliário (“FII”), considerando as
alterações implementadas pela Resolução CVM n° 187/2023, que alterou a
resolução 175/2022.
caso a CVM entendesse pela negativa da consulta, os Fundos XPCE postularam
que sua manifestação fosse recebida como pedido de dispensa do requisito
presente no §2° do art. 75 do Anexo Normativo I da Resolução CVM n°
175/2022, de modo a permitir que tais fundos e os demais fundos com
estrutura similar, cujo público-alvo seja formado por investidores qualificados,
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invistam, sem limites de concentração, em cotas de FIDC ou FII.
que fossem adotadas as medidas necessárias para modificar a Resolução CVM
n° 187/2023, de modo que a redação original do §2° do art. 75 do Anexo
Normativo I da Resolução CVM n° 175/2022 fosse preservada.
3. Em 5.8.2024, os requerentes protocolaram petição complementar (2100636)em
que reafirmaram os termos da petição inicial e fizeram ponderações adicionais que
se destinam exclusivamente a reforçar a adequação da alternativa de concessão do
pedido de dispensa.
Em 22.5.2025 a SIN encaminhou o Ofício Interno 129 (2333816) ao SGE que em
resumo:
manifestava a discordância da área técnica em relação ao entendimento
defendido na consulta - de que um FIC (destinado a investidores qualificados)
pode investir, sem limites de concentração, em cotas de FIDC ou FII.
solicitava que o pedido de dispensa fosse submetido ao Colegiado da CVM, com
proposta de relatoria por parte desta área técnica, e manifestação contrária à
dispensa de cumprimento do §2° do art. 75 do Anexo Normativo I da Resolução
CVM n° 175/2022.
4. Em 10.6.2025, o processo foi levado ao Colegiado da CVM. De acordo com a ata
da reunião (2377738) , "O Colegiado deu início à discussão da matéria, e, por
unanimidade, decidiu pela sua retirada de pauta".
5. Em 21.7.2025, após ter tido acesso integral ao processo, o requerente protocolou
pedido de desistência (2385174) da totalidade da consulta e dos pedidos formulados
no âmbito do Processo.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA
6. Em seu pedido de desistência, os Fundos XPCE apresentaram as seguintes
considerações:
"o Pedido de desistência fundamenta-se em fatores supervenientes à Petição
Inicial e aspectos de cunho exclusivamente prático, a saber: (i) o longo período
decorrido desde a apresentação da Petição Inicial, protocolada junto à CVM há
mais de 1 (um) ano; (ii) o fato de que os Fundos XPCE encontram-se adaptados
à Resolução CVM nº 175/2022 e a gestora está envidando os melhores esforços
no sentido de que as respectivas estruturas estejam aderentes ao
entendimento da SIN sobre o §2º do art. 75 do Anexo Normativo I; e (iii) a
emissão de diversos ofícios-circulares pela SIN, com interpretações sobre a
Resolução CVM nº 175/2022 que afetam indiretamente o funcionamento dos
Fundos XPCE."
"o provimento deste Pedido de Dispensa não acarreta qualquer prejuízo à
possibilidade de serem adotados os ritos previstos na Resolução CVM n°
67/2022 para a implementação de alterações na Resolução CVM n° 175/2022,
caso a Autarquia assim entenda necessário."
"os Fundos XPCE entendem que não mais subsistem razões para o
prosseguimento da Consulta e do Pedido de Dispensa, não havendo mais um
resultado útil esperado para o Processo. A dinâmica regulatória vigente poderá
ensejar, inclusive, a reavaliação da matéria em bases mais estáveis e
definitivas, oportunamente, conforme o caso."
"que esta manifestação não representa (i) renúncia a quaisquer direitos que
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eventualmente venham a ser obtidos em relação à Consulta e ao Pedido de
Dispensa; e (ii) concordância dos Fundos XPCE em relação aos argumentos
apresentados no Parecer Técnico."
"o Pedido de Desistência não se confunde com qualquer mudança de opinião
por parte dos Fundos XPCE, os quais se reservam o direito de defender os
respectivos entendimentos oportunamente, nas esferas pertinentes, se e
quando forem questionados a respeito."
7. A esse respeito, tendo em vista o desinteresse do requerente no prosseguimento
do pedido de dispensa, considerando que o requerente já teve conhecimento da
posição contrária desta superintendência e visando a economia
processual, entendemos que o arquivamento do processo é um caminho
conveniente.
CONCLUSÃO
8. Pelo exposto, encaminhamos o presente ofício interno ao SGE, solicitando que o
pedido de desistência em tela seja submetido ao Colegiado da CVM, com proposta de
relatoria por parte desta área técnica, e manifestação favorável ao arquivamento do
processo.
Atenciosamente,
Marco Antonio Velloso de Sousa
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de
Sousa, Superintendente, em 08/08/2025, às 13:50, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008208/2024-81 Documento SEI nº 2399659
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