CVM · Colegiado · 02/09/2025
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.013283/2024-64
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE TRATAMENTO SIGILOSO – PROC. 19957.013283/2024-64
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que assessorava o recorrente. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Na sequência, com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, da Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 105/2025. Trata-se de recurso de R.C.N. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que indeferiu pedido de tratamento sigiloso de determinados documentos protocolados nos autos do processo em epígrafe. O pedido de tratamento sigiloso se deu no contexto da análise de pedido de acesso aos autos por Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado - Responsabilidade Limitada ("Reclamante" ou "Fundo"), após apresentar reclamação em face do Recorrente, em que solicitava a instauração de processo administrativo sancionador em razão de suposto "exercício abusivo do direito de voto, no âmbito das AGO realizadas pela Terra Santa Propriedades Agrícolas S.A. ("Companhia"), quando da aprovação das contas e demonstrativos financeiros referente aos exercícios de 2021 e 2022". Após o pedido de vistas do processo, a SEP instou a Companhia e R.C.N. a se posicionarem acerca de eventuais hipóteses de sigilo aplicáveis. Enquanto a Companhia afirmou a inexistência de qualquer óbice para que o Reclamante tivesse acesso aos documentos e esclarecimentos que lhe diziam respeito, o Recorrente apresentou pedido de tratamento sigiloso de determinados documentos, especialmente sua resposta ao Ofício nº 160/2024/CVM/SEP/GEA-4. Em atenção a essa alegação, a SEP deferiu parcialmente o pedido de acesso aos autos por meio do Ofício Interno nº 299/2024/CVM/SEP/GEA-4, excluindo os documentos que, em princípio, teriam informações protegidas por sigilo, nos termos do art. 3º da Resolução CVM nº 48/2021. Da referida decisão da SEP, houve recurso por parte do Fundo, que alegou falta de fundamentação, além de enfatizar a importância do
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 71/2025-CVM/SEP/GEA-4
Assunto: Recurso contra deferimento parcial de pedido de acesso integral
aos autos do Processo 19957.013283/2024-64.
Senhor Superintendente,
1. Esse Parecer complementa a análise contida no Parecer Técnico nº
59/2025-CMV/SEP/GEA-4[1] (2336384)
I - Histórico do Processo
2. Conforme destacado no documento 2095225, o Processo
19957.012291/2022-21 foi aberto a partir de reclamação enviada por ESH THETA
FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (“ESH THETA”, "Requerente" ou
“Fundo”) em face da Terra Santa Propriedades Agrícolas S.A. ("Terra Santa" ou
"Companhia") relacionada à AGO realizada em 26/04/2022.
3. Em razão de outras reclamações enviadas à CVM por Esh Theta, por
meio do qual se fazia referência ao mesmo processo e abordava-se outros temas, o
escopo do Processo 19957.012291/2022-21 tornou-se bastante amplo, incluindo
diversos assuntos.
4. Em 30.07.2024, ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO
FINANCEIRO MULTIMERCADO – RESPONSABILIDADE LIMITADA (atual denominação do
ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO) solicitou que "o
objeto acerca de voto de conselheiro aprovando as próprias contas seja tratado em
processo apartado para que se tenha a celeridade necessária para
responsabilização" (2095225).
5. Esse pedido foi respondido por meio do Ofício nº
139/2024/CVM/SEP/GEA-4, por meio do qual o requerente foi esclarecido no seguinte
sentido: " de modo que seja possível analisar a questão em processo apartado,
solicitamos enviar [....] correspondência específica que contenha a descrição dos
fatos, argumentos e fundamentos jurídicos do questionamento apresentado, sem a
inclusão de outros assuntos que não estejam diretamente relacionados ao tema,
acompanhada de todos os documentos que julgue pertinentes. Informamos que o
pedido deverá ser dirigido à Superintendência de Orientação aos Investidores e
Finanças Sustentáveis - SOI " (2100908).
6. Nesse sentido, o requerente apresentou nova reclamação com anexos,
por meio da qual solicitou ao final a "instauração de procedimento administrativo
sancionador em face do Sr. RCN, pelo exercício abusivo do direito de voto, no âmbito
das AGO realizadas pela Companhia, quando da aprovação das contas e
demonstrativos financeiros referente aos exercícios de 2021 e 2022" (2111569).
7. Por meio do Ofício nº 160/2024/CVM/SEP/GEA-4 (2119828), foi solicitada
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a manifestação da Companhia e do referido conselheiro de administração quanto
aos termos da reclamação.
8. A resposta da Companhia , com respectivos anexos, foi recebida em
10.09.2024 (2136507).
9. Na mesma data, foi recebida a resposta do Conselheiro RCN (2136989).
10. Em 21.10.2024, Esh Theta apresentou pedido de vista do processo em
referência (2179563).
11. Tendo em vista o referido pedido de vista e cópias integrais dos autos,
em 23.10.2024, a Companhia e o Conselheiro foram instados a se manifestar quanto
ao sigilo, especificamente oponível contra o Fundo, em relação aos seus respectivos
documentos encaminhados em atenção aos ofícios da CVM (2180995 e 2181012).
12. Em resposta ao Ofício nº 211/2024/CVM/SEP/GEA-4, a Companhia
informou "não ter qualquer óbice ao acesso de ESH Theta Master Fundo de
Investimento Financeiro Multimercado – Responsabilidade Limitada à sua
manifestação no âmbito do Processo" (2185115).
13. Em resposta ao Ofício nº 212/2024/CVM/SEP/GEA-4, o Conselheiro de
Administração entendeu pela necessidade de imposição de sigilo à sua resposta,
tendo em vista os principais argumentos (2186782):
a)"o pedido de vistas em questão não passa de uma tentativa de
fishing expedition do Reclamante, que busca instrumentalizar esta d.
CVM para atender a interesses do Esh Theta em outras esferas";
b)"o Esh Theta é um acionista minoritário da Terra Santa que,
notadamente, adota uma postura agressiva e recorrente contra
diversas companhias brasileiras, construindo narrativas que visam
prejudicar a reputação das companhias e de seus administradores
perante órgãos regulatórios e o público. Esse comportamento, sob o
pretexto de ativismo societário, tem como único intuito obter
vantagens financeiras sobre eles em processos judiciais e arbitrais";
c)"Desde 2022, o Esh Theta tem acionado os Fundos Demeter, a
Laplace, o Sr. R , a Terra Santa e outros administradores da
Companhia em diversas esferas, por meio de reclamações a órgãos
reguladores, do envio notificações extrajudiciais e da instauração de
demandas judiciais e arbitrais";
d)"O exercício do direito de voto dos Fundos Demeter nas Assembleias
– tema objeto da Resposta ao Ofício 160 – guarda estreita conexão
com dois procedimentos instaurados pelo Reclamante e atualmente
em curso, nos quais o Esh Theta busca indenização por supostas
irregularidades relacionadas à aprovação das contas da administração
referentes ao exercício social de 2021: o Procedimento Arbitral CAM nº
241/234 e o Procedimento Arbitral CAM nº 254/23";
e)"o interesse do Esh Theta, ao solicitar vistas do Processo é tão
somente instrumentalizar a CVM para obter novos elementos que lhe
permitam insinuar irregularidades nos Procedimentos Arbitrais";
f) "Essa tática já foi, inclusive, utilizada pelo Reclamante no âmbito de
uma ação de produção de provas em que o Esh Theta pleiteava a
produção de cópias de e-mails e acessos de logs de sistemas
relacionados a conselheiros, diretores, e auditores da Companhia, para
subsidiar futuro procedimento arbitral contra os administradores da
Terra Santa. Naquele caso, o acórdão que negou provimento ao
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recurso do Esh Theta contra a sentença que extinguiu a ação sem
julgamento do mérito bem reconheceu a irrazoabilidade da conduta do
Esh Theta, caracterizando-a como evidente fishing expedition";
g)"No caso concreto, se verificam diversos elementos que corroboram
o abuso do direito de acesso à informação por parte do Reclamante
(como desvio de finalidade, potencial dano a terceiros e má-fé do
agente), de maneira que o pedido de acesso aos autos não atende aos
preceitos da Lei nº 12.527/2011";
h)"a disponibilização de acesso aos documentos do Processo ao Esh
Theta e a terceiros, poderia gerar danos significativos ao Sr. R e
aos demais requeridos nos Procedimentos Arbitrais e, em última
instância, à própria Companhia";
i) "o Sr. R reitera o pedido para que seja conferido tratamento
confidencial a este Processo – principalmente para que as
manifestações do Sr. R (incluindo seus anexos) – não sejam
compartilhadas com o Esh Theta ou com terceiros sem autorização
prévia, ao menos até o encerramento dos Procedimentos Arbitrais".
14. Diante do exposto, foi concedida, por meio do Ofício Interno nº
299/2024/CVM/SEP/GEA-4, vista parcial aos autos do processo em referência, tendo
sido excluídos os seguintes documentos, por conterem, em princípio, informações
protegidas por sigilo, nos termos do art. 3º da Resolução CVM nº 48/21: 2136506,
2136988, 2136989, 2136990, 2138231, 2138232, 2144352, 2145964, 2181253,
2185114 e 2186781.
II - Do Recurso Apresentado por Esh Theta
15. Por meio do recurso acostados aos autos sob o número 2205371, Esh
Theta contesta o entendimento contido no Ofício Interno nº 299/2024/CVM/SEP/GEA4, por meio do qual foi indeferido parcialmente o seu pedido de vista do processo
administrativo. Os principais pontos abordados no recurso são os seguintes (para
compreensão do inteiro teor do recurso, sugere-se a leitura do documento
2205371):
a)Falta de Fundamentação: A decisão mencionou genericamente o
art. 3º da Resolução CVM nº 48/21 sem especificar qual dos três
incisos justificaria o acesso parcial. Segundo a Lei nº 9.784/1999,
decisões que limitam direitos devem ser claramente motivadas, o que
não ocorreu. A Resolução CVM nº 48/21 permite sigilo em três
situações: defesa da intimidade, proteção do processo decisório e
quando previsto por lei. A decisão não especificou qual dessas
hipóteses justificaria a restrição, nem apresentou razões concretas
para tal. A falta de motivação prejudica o contraditório e a ampla
defesa, impedindo o Esh Theta de compreender os motivos da decisão
e de argumentar contra eles;
b)Direito de Acesso e Transparência: O Esh Theta argumenta que
tem direito de acessar integralmente o processo com base nos
princípios de publicidade e transparência previstos na Constituição
Federal e na Lei nº 9.784/1999;
c)Instrumentalização da CVM: Rejeita-se a alegação de que o Esh
Theta estaria instrumentalizando a CVM para interesses próprios,
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argumentando-se que suas denúncias são fundamentadas e visam
combater irregularidades nas companhias Gafisa S.A. e Terra Santa
Propriedades Agrícolas S.A.;
d)Importância do Acesso às Informações: O acesso às
informações é considerado um direito fundamental e essencial para a
transparência do mercado de capitais. A restrição prejudica a proteção
dos investidores e contraria os objetivos regulatórios da CVM.
e)Pedidos: O Esh Theta requer a anulação da decisão por falta de
fundamentação e a concessão de vista integral ao processo.
Alternativamente, se for mantida a restrição, solicita que ela se limite
apenas às informações legalmente protegidas, com fundamentação
específica e clara.
16. Instado a manifestar-se sobre o recurso, o conselheiro RCN reiterou os
termos de sua correspondência anterior e apresentou os seguintes principais
argumentos (2224955):
a)"o pedido de vistas em questão evidentemente se trata de uma
fishing expedition do Reclamante para instrumentalizar a CVM, em
busca da satisfação de interesses próprios em outras esferas"
b)"a exigência de transparência na Administração Pública não implica
na divulgação irrestrita de todas as informações sob sua guarda";
c)"o art. 189 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Os
atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça
os processos: IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre
cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade
estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.” (grifouse);
d)"o pedido de acesso integral aos autos feito pelo Reclamante não
pode ser atendido, uma vez que a Resposta ao Ofício 160 guarda
estreita conexão com dois procedimentos arbitrais instaurados pelo
Reclamante, que estão em curso e correm em sigilo perante a Câmara
de Arbitragem do Mercado (“CAM”).";
e)"Ambos os procedimentos envolvem alegações do Esh Theta sobre
supostas irregularidades relacionadas à aprovação das contas da
administração da Terra Santa referentes ao exercício social de 2021:
(i) no Procedimento Arbitral CAM nº 241/238 , o Esh Theta alega que
os requeridos formam um bloco de controle e pleiteia, entre outros, o
pagamento de indenização por supostas perdas e danos decorrentes
da combinação de negócios com a SLC Agrícola S.A., realizada em
2021, levantando questionamentos sobre a regularidade da aprovação
de contas na Assembleia Geral Ordinária de 20221; e (ii) no
Procedimento Arbitral CAM nº 254/239 , o Esh Theta questiona
novamente aspectos da combinação de negócios com a SLC Agrícola
S.A., buscando a declaração de invalidade das contas da
administração dos exercícios afetados, a invalidação das assembleias
que aprovaram as operações e a responsabilização dos requeridos
pelos supostos prejuízos causados"2.
f) "a disponibilização de acesso aos documentos da Resposta ao Ofício
160 ao Esh Theta e a terceiros, ao expor argumentos e documentos
que subsidiam a defesa do Sr. R e da Companhia nos referidos
procedimentos arbitrais, poderia gerar danos significativos aos
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requeridos nas referidas instâncias. Em última análise, tal ato poderia
prejudicar a própria Companhia, em clara afronta ao interesse social
protegido pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 48/2021";
g)"Inconformado com sua tentativa frustrada de obter acesso
antecipado à defesa do Sr. R , por meio da obtenção da Resposta
ao Ofício 160, o Reclamante interpôs o Recurso com base no
argumento de que o Ofício Interno 299 “apresenta vício insanável de
falta de fundamentação” e “limita-se a fazer menção genérica ao art.
3º da Resolução CVM nº 48/2021”";
h)"Tal alegação não passa de uma construção artificial, especialmente
porque, além de o Ofício Interno 299 indicar expressamente o motivo
do indeferimento do acesso integral aos autos, o Reclamante teve
acesso à manifestação do Sr. R de 30/10/2024 e, portanto, já
tem conhecimento de todos os elementos que levaram a área técnica
a decidir sobre a necessidade de tratamento sigiloso da Resposta ao
Ofício 160".
III - Da Análise do recurso apresentado por Esh Theta
17. Como mencionado acima, ao longo do processo, três interessados
encaminharam informações e documentos que foram acostados aos autos (Esh
Theta, Terra Santa e Conselheiro RCN).
18. O pedido de acesso integral aos autos apresentado por Esh Theta se
contrapõe a pedido de sigilo formulado pelo Conselheiro da Companhia Aberta,
sobretudo em relação aos documentos que o próprio conselheiro apresentou à CVM,
em atenção a ofício emitido por esta Autarquia no exercício de suas atribuições de
supervisão.
19. Os documentos cujo acesso ao Esh Theta foi negado são os seguintes:
a)2136506: Trata-se de protocolo de documento apresentado por
Terra Santa. Em atenção ao recurso, é possível a concessão de vista
com o tarjamento dos dados pessoais da solicitante;
b)2136988: Trata-se de protocolo de documento apresentado pelo
Conselheiro RCN. Em atenção ao recurso, é possível a concessão de
vista com o tarjamento dos dados pessoais da solicitante;
c)2136989: Trata-se de resposta apresentada pelo Conselheiro RCN,
em atenção Ofício CVM nº 160/2024/CVM/SEP/GEA-4 ("Ofício 160")
(análise a seguir);
d)2136990: Anexos à resposta apresentada pelo Conselheiro RCN, em
atenção Ofício 160 (análise a seguir);
e)2138231: Trata-se de protocolo de documento apresentado por
Terra Santa. Em atenção ao recurso, é possível a concessão de vista
com o tarjamento dos dados pessoais da solicitante;
f) 2138232: Trata-se de pedido de acesso aos autos apresentado por
Terra Santa. Em atenção ao recurso, é possível a concessão de vista
com o tarjamento dos dados pessoais da solicitante;
g)2144352: Trata-se de comprovante de recebimento de ofício. Em
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atenção ao recurso, é possível a concessão de vista com o tarjamento
dos dados pessoais da solicitante;
h)2145964: Trata-se de protocolo de documento apresentado pelo
Conselheiro RCN. Em atenção ao recurso, é possível a concessão de
vista com o tarjamento dos dados pessoais da solicitante;
i) 2181253: Trata-se de comprovante de recebimento de ofício. Em
atenção ao recurso, é possível a concessão de vista com o tarjamento
dos dados pessoais da solicitante;
j) 2185114: Trata-se de protocolo de documento apresentado por
Terra Santa. Em atenção ao recurso, é possível a concessão de vista
com o tarjamento dos dados pessoais da solicitante;
k)2186781: Trata-se de protocolo de documento apresentado pelo
Conselheiro RCN. Em atenção ao recurso, é possível a concessão de
vista com o tarjamento dos dados pessoais da solicitante.
20. Como mencionado acima, à exceção da resposta apresentada pelo
Conselheiro RCN em atenção ao Ofício 160, nos termos do Ofício Interno nº
41/2025/CVM/SEP/GEA-4 (2262313), entendeu-se inicialmente pela possibilidade de
deferimento parcial do recurso, com o tarjamento das informações pessoais de
terceiros.
21. No que se refere ao sigilo aplicável à resposta ao Ofício 160, entendeuse que as alegações do Conselheiro RCN especificamente relacionadas à postura de
Esh Theta e ao seu histórico de reclamações não servem de fundamento para a
negativa de acesso ao referido documento.
22. Por outro lado, argumenta o Conselheiro no sentido de que "o exercício
do direito de voto dos Fundos Demeter nas Assembleias – tema objeto da Resposta
ao Ofício 160 – guarda estreita conexão com dois procedimentos instaurados pelo
Reclamante e atualmente em curso, nos quais o Esh Theta busca indenização por
supostas irregularidades relacionadas à aprovação das contas da administração
referentes ao exercício social de 2021: o Procedimento Arbitral CAM nº 241/234 e o
Procedimento Arbitral CAM nº 254/23". As arbitragens mencionadas, segundo
informado, foram iniciadas por Esh Theta.
23. Alega o Conselheiro, ainda, que Esh Theta protocolou reclamação na
CVM questionando o voto proferido por determinados acionistas em assembleia de
Terra Santa, de modo que a CVM, no exercício de sua competência de fiscalização
questionasse e obtivesse, junto aos reclamados, informações e documentos que
poderiam ser utilizados por Esh Theta, em arbitragem já instaurada, contra os
próprios reclamados, o que poderia gerar danos significativos à Companhia e ao
Conselheiro.
24. O Conselheiro RCN apresenta entendimento quanto ao sigilo decorrente
do disposto no citado art. 189 do Código Civil. No entendimento do Conselheiro , "o
pedido de acesso integral aos autos feito pelo Reclamante não pode ser atendido,
uma vez que a Resposta ao Ofício 160 guarda estreita conexão com dois
procedimentos arbitrais instaurados pelo Reclamante, que estão em curso e correm
em sigilo perante a Câmara de Arbitragem do Mercado".
25. Vale destacar que, dentre os documentos apresentados pelo
Conselheiro, encontram-se documentos internos da Laplace Investimentos e Gestão
de Recursos Ltda.
26. Em razão do exposto, dada a natureza eminentemente jurídica dos
Parecer Técnico 71 (2359710) SEI 19957.013283/2024-64 / pg. 6
argumentos contrapostos, foi solicitada a manifestação da PFE-CVM, sobre o sigilo
dos documentos acostados aos autos sob os números 2136989 e 2136990, à luz da
legislação e argumentos apresentados.
III.1. - Da Manifestação da PFE-CVM
27. A Procuradoria Federal Especial da CVM - PFE se manifestou em relação
aos termos do referido recurso, no que tange ao sigilo dos documentos
encaminhados pelo conselheiro RCN, em apertada síntese, nos seguintes termos
(2291753):
[...] especificamente no que concerne ao processo administrativo instaurado
pela CVM, cuida-se de processo público, cujo sigilo é regido, com visto, por sede
legal própria - no caso, o art. 9º, §2º, da Lei nº 6.385/1976. Assim é que, embora
o Fundo Esh, a rigor, não seja parte no feito em questão, no qual figura apenas
como noticiante de irregularidade, não se vislumbra empeço legal à concessão
de vistas requeridas, haja vista que não foi decretado sigilo da fase investigativa
– ressalvadas, evidentemente, informações pessoais resguardadas pela LGPD
(Lei nº 13.709/2018) e informações financeiras, nos termos da Lei
Complementar nº 105/2001.
Nesse diapasão, parece acertada a conclusão da área técnica, aduzida no item
20 do mencionado Ofício, ao dispor que: “No que se refere ao sigilo aplicável à
resposta ao Ofício 160, entendemos que as alegações do Conselheiro RCN
especificamente relacionadas à postura de Esh Theta e ao seu histórico de
reclamações não servem de fundamento para a negativa de acesso ao referido
documento”.
Por fim, relativamente aos documentos que instruem a resposta do conselheiro
RCN ao Ofício nº 160/2024/CVM/SEP/GEA-4 (2136990), no item 24 do Ofício, a
área técnica pontua que “dentre os documentos apresentados pelo Conselheiro,
encontram-se documentos internos da Laplace Investimentos e Gestão de
Recursos Ltda.”. Dentre tais documentos, destaca-se: (i) procuração outorgada
pelo conselheiro RCN ao escritório de advocacia que o representa; (ii) contratos
sociais da LPC Finanças e Participações Ltda. e da Laplace Investimentos e
Gestão de Recursos Ltda. e respectivas alterações, arquivados na JUCESP (Junta
Comercial do Estado de São Paulo), os quais são públicos, por força do art. 29 da
Lei nº 8.934/1994); (iii) atas de reunião de diretores da Laplace Investimentos e
Gestão de Recursos Ltda., realizadas em 25.04.2022 e 13.04.2023; (iv) política
de voto da Laplace Investimentos e Gestão de Recursos Ltda., relativa ao
exercício de 2023, a qual, pelo que se depreende, pode ser obtida em
https://laplace.com.br/wp-content/uploads/2023/10/2023-03-17-18h03-ThaisAbreuPolitica-de-Voto-Laplace.pdf, além da política de voto do exercício de 2019;
e, finalmente (v) procurações do Demeter Fundo de Investimento em Ações,
outorgadas ao escritório de advogados Thomaz Bastos Waisberg Kuzeil, além de
procurações nomeando representantes do fundo em AGOs da Terra Santa
Propriedades Agrícolas S.A
Dessa forma, ao menos no que concerne aos documentos arquivados na JUCESP,
política de voto e procurações (ressalvados os dados pessoais protegidos pela
LGPD, conforme consignado acima) não se vislumbra fundamento legal que
justifique restrição de acesso. No que se refere aos demais, cabe ao postulante
indicar qual o fundamento legal para sua manutenção em sigilo.
"[....] verifica-se que a existência do Procedimento Arbitral CAM nº 241/238 e
Parecer Técnico 71 (2359710) SEI 19957.013283/2024-64 / pg. 7
Procedimento Arbitral CAM nº 254/239, a rigor, não constitui fundamento legal
para imposição de sigilo em processo administrativo conduzido pela CVM, haja
vista que o Esh Theta é parte nos procedimentos arbitrais em questão (vide item
15, “e” do Ofício Interno nº 41/2025/CVM/SEP/GEA-4 (2262313), não cabendo
oposição de sigilo ao ex adverso, haja vista que o art. 189, IV, e respectivo § 1º
do CPC resguarda o sigilo de processo arbitral relativamente a terceiros que não
o integram.
Assim, fosse o caso de invocar o referido art. 189, IV, do CPC, a imposição de
restrição de acesso deveria se dar tão somente no que concerne a fatos e
documentos que instruíssem o procedimento arbitral, pela transferência do
dever legal de sigilo e se justificaria apenas em relação a terceiros que não as
próprias partes no procedimento arbitral.
Conclui-se, portanto, que, dado que as normas que estipulam a necessidade de
tratamento sigiloso são restritivas de direito e não comportam interpretação
extensiva; e, ainda, considerando que o processo administrativo em questão é
público, não tendo havido imposição de sigilo da etapa investigativa, tal como
autorizado pelo art. 9º, §2º, da Lei nº 6.385/1976, não se vislumbra fundamento
legal para que os documentos acostados aos autos sob os números 2136989 e
2136990 sejam mantidos com restrição de acesso (ressalvadas informações
financeiras e dados pessoais), sem que haja adequada indicação de dispositivo
que explicita dever legal de sigilo, notadamente no que se refere às atas de
reunião de diretores da Laplace Investimentos e Gestão de Recursos Ltda.,
realizadas em 25.04.2022 e 13.04.2023, nos termos expostos no item
precedente."
28. Em razão dessas conclusões, foi solicitada novamente a manifestação do
Conselheiro RCN, por meio do Ofício nº 90/2025/CVM/SEP/GEA-4 (2293027).
29. Em sua resposta ao referido ofício, o Conselheiro requer seja mantido
sob sigilo documentos apresentados no processo administrativo em referência,
alegando que o recorrente estaria utilizando o processo de forma indevida para
obter provas a serem usadas em arbitragens privadas. Argumenta, ainda, que há
abuso do direito de acesso e que o Reclamante age com má-fé, com histórico de
condutas questionáveis e condenações judiciais. Ao final, pede-se a concessão de
confidencialidade à resposta até o encerramento das arbitragens, nos seguintes
principais termos:
a)O processo foi instaurado a partir de reclamação apresentada pelo
Esh Theta, para apurar a regularidade dos votos dos Fundos Demeter,
geridos pela Laplace, em assembleias gerais de 2021 e 2022;
b)O Conselheiro RCN solicitou sigilo sobre manifestação apresentada,
reiterando o pedido várias vezes;
c)A PFE-CVM entendeu que a existência dos procedimentos arbitrais
CAM nº 241/23 e CAM nº 254/23 (“Procedimentos Arbitrais”) não
constituiria fundamento legal para impor sigilo ao Processo, dado que
o Esh Theta é parte nas arbitragens em questão. Acrescentou que o
processo é público e que não há base legal para impor sigilo aos
documentos solicitados, ressalvadas informações financeiras ou dados
pessoais;
d)O art. 189, IV, e respectivo § 1º do CPC, resguarda o sigilo de
processo arbitral relativamente a terceiros que não o integram. Assim,
transferência do dever legal de sigilo e se justificaria apenas em
relação a terceiros que não as próprias partes no procedimento
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arbitral”;
e)O Reclamante estaria usando o processo administrativo para obter
provas que não conseguiria nas arbitragens;
f) Essa conduta desvirtua o propósito do processo e compromete o
direito de defesa de Sr. RCN;
g)O extenso histórico do Reclamante, marcado por condutas
questionáveis e falta de transparência, deixa claro que não se trata
apenas de um pedido de vista com fins indevidos, mas de uma
estratégia mais ampla. Desde o início, a denúncia apresentada à CVM
teve como objetivo provocar uma condenação administrativa para ser
usada como argumento nas arbitragens em curso. Ou seja, o que está
em curso aqui é uma típica fishing expedition, travestida de atuação
legítima em prol do mercado;
h)A manifestação de 21.03.2025, na qual se comunicaram as recentes
condenações criminais do fundador do Esh Theta— trouxe fatos novos
altamente relevantes para a avaliação do pedido de sigilo, pois
reforçam que a atuação do Reclamante ultrapassa o limite do
questionável, tendo sido inclusive objeto de condenações criminais em
contextos semelhantes;
i) Há precedente de ação semelhante na esfera cível, extinta por
ausência de interesse processual;
j) A aplicação irrestrita da publicidade compromete o sistema se
usada com abuso. Nesse sentido, cita voto da Ministra Nancy Andrighi
(STJ) que condena o uso de direitos fundamentais com fins maliciosos;.
k)A manutenção da confidencialidade seria necessária para proteger o
processo administrativo de manipulação indevida;
l) Reitera a solicitação de tratamento confidencial à Resposta ao Ofício
160, ao menos até o fim das arbitragens;
m)Alega que permitir acesso neste momento incentivaria o abuso do
processo administrativo;
n)Ressalta que o Reclamante deve buscar esses documentos no foro
arbitral, não por meio do processo público.
III.2. Do Deferimento Parcial do Recurso Apresentado por Esh
30. Como mencionado anteriormente, a partir de questionamento formulado
por Esh Theta, o processo em referência foi aberto com o objetivo de analisar as
questões relacionadas ao exercício do direito de voto por parte de fundos geridos
pela LaPlace, nas assembleias gerais de 2021 e 2022 da Terra Santa.
31. O pedido de acesso aos autos apresentado por Esh Theta foi analisado
tendo em conta o pedido de sigilo formulado pelo conselheiro da Companhia, em
especial, em relação aos documentos que tal conselheiro havia apresentado em
atenção a ofício recebido da CVM.
32. Os elementos trazidos aos autos no recurso apresentado por Esh Theta e
nas manifestações de pedido de sigilo do conselheiro conduziram à necessidade de
solicitar a manifestação da PFE-CVM a respeito da matéria.
33. A partir da manifestação apresentada pela PFE, da análise prévia
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mencionada nos §§ 19 e 20, e considerando os argumentos apresentados pelas
partes, destacam-se as seguintes premissas a nortear a análise do recurso
apresentado por Esh Theta:
a)os processos administrativos e os documentos que os instruem são
públicos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;
b)o alegado histórico de atuação do requerente não constitui
fundamento para a negativa de acesso a determinado documento;
c)a existência dos procedimentos arbitrais CAM nº 241/23 e CAM nº
254/23 não constituiria fundamento legal para impor sigilo ao
Processo, dado que o Esh Theta é parte nas arbitragens em questão;
d)a potencial utilização, em processos judiciais ou arbitrais, de
documento constante de processo administrativo de acesso público,
não modifica o nível de restrição de acesso a esse determinado
documento;
e)deve-se, em todo caso, observar o sigilo legal eventualmente
aplicável a informações constantes dos documentos que instruem o
processo administrativo, o que inclui informações financeiras, dados
pessoais e sigilo de comunicações.
34. Em razão do exposto, SEP reformou parcialmente seu entendimento,
com a orientação da concessão de acesso parcial aos documentos 2136506,
2136988, 2136989, 2136990, 2138231, 2138232, 2144352, 2145964, 2181253,
2185114 e 2186781, observado, nesses casos, o tarjamento de informações
financeiras, dados pessoais e de comunicações (tendo em conta esse entendimento,
a versão pública a versão pública dos citados documentos, encontra-se consolidada
no documento 2335779.
35. Considerando o acima exposto, notadamente os pedidos de sigilo
formulados pelo conselheiro da companhia, antes da efetiva concessão do acesso,
as partes foram informadas dessa conclusão, tendo sido ressaltado que, nos termos
do art. 5º, § 1º, da Resolução CVM 48/2021, da decisão relativa a pedido de pedido
de vista de processo administrativo, cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos
de regulamentação que trata de recursos ao Colegiado.
IV. Do recurso apresentado pelo Conselheiro da Companhia
36. Em 26.05.2025, foi encaminhado às partes o Ofício nº
135/2025/CVM/SEP/GEA-4, por meio do qual foi comunicada a decisão da SEP acerca
da matéria (2336404).
37. Em 16/06/2025, o Conselheiro da Companhia apresentou recurso contra
a decisão da SEP, nos seguintes principais termos (2358817):
a)a Reclamação e o pedido de vistas se inserem num modus operandi
mais amplo do Esh Theta, que, sob o pretexto de ativismo societário,
instrumentaliza a CVM com o único intuito obter vantagens financeiras
em processos judiciais e arbitrais, em desfavor de companhias das
quais é acionista minoritário e de seus respectivos administradores;
b)o tema objeto da Resposta ao Ofício 160 guardava estreita conexão
com dois procedimentos arbitrais instaurados pelo Reclamante nos
quais o Esh Theta busca indenização por supostas irregularidades
relacionadas à aprovação das contas da administração referentes ao
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exercício social de 2021, e que, nos termos do art. 3º, inciso I, da
Resolução CVM nº 48/2021, e do art. 189, inciso IV, do Código de
Processo Civil, seria forçoso conceder tratamento confidencial ao
Processo, ao menos até o encerramento dos referidos procedimentos
c)reconhecendo a pertinência e a adequação do tratamento sigiloso, a
GEA-4 havia concedido acesso parcial ao Processo para o Esh Theta,
por meio do Ofício Interno nº 299/2024/CVM/SEP/GEA-4 (“Ofício Interno
299”)6, excluindo de vistas a Resposta ao Ofício 160
d)embora os preceitos da Lei nº 12.527/2011, que tratam do direito
fundamental de acesso à informação, sejam aplicáveis à
Administração Pública, a CVM também está sujeita a princípios que
garantem a proteção de informações sensíveis ou sigilosas, de modo a
assegurar a confidencialidade em situações específicas previstas na
legislação
e)com efeito, a exigência de transparência na Administração Pública
não implica na divulgação irrestrita de todas as informações sob sua
guarda;
f) o pedido de acesso integral aos autos feito pelo Reclamante não
pode ser atendido, uma vez que a Resposta ao Ofício 160 guarda
estreita conexão com procedimento arbitral instaurado pelo
Reclamante, que está em curso e corre em sigilo perante a Câmara de
Arbitragem do Mercado (“CAM”);
g)trata-se do Procedimento Arbitral CAM nº 241/2317, no qual o Esh
Theta alega que os requeridos – entre eles os Fundos Demeter –
formariam um bloco de controle, pleiteando, dentre outros, o
pagamento de indenização pelas supostas perdas e danos decorrentes
da aprovação da combinação de negócios com a SLC Agrícola S.A.,
realizada em 2021, além de levantar questionamentos sobre a
regularidade da aprovação de contas na Assembleia Geral Ordinária de
2022;
h)o Procedimento Arbitral CAM nº 254/23[2] , em que o Sr. R
figurava no polo passivo, conforme divulgado pela Terra Santa em
comunicação sobre demanda societária de 21/05/2025, foi extinto em
decorrência da falta de pagamento das despesas da arbitragem;
i) é legítima a preocupação manifestada no Parecer da PFE,
corroborada pelo Parecer Técnico, quanto à observância do princípio
da publicidade e do direito de acesso à informação. Todavia, a
aplicação ampla e irrestrita desses princípios não se revela adequada
no presente caso, que configura uma situação absolutamente
excepcional, marcada pelo uso instrumental da Autarquia para fins
alheios ao escopo do processo administrativo. E é essa
peculiaridade que a Área Técnica não enfrenta;
j) nenhum princípio é absoluto, e no caso concreto impõe-se a
necessária ponderação entre o princípio da publicidade e os interesses
tutelados pelo art. 3º da Resolução CVM nº 48/2021 e pelo art. 189 do
Código de Processo Civil, com a relativização da publicidade diante da
prevalência da defesa da intimidade do Sr. R , do interesse social
da Terra Santa e do interesse público;
k)trata-se de usar a CVM como meio indireto de produção de provas,
fora dos canais próprios e em violação ao equilíbrio processual que
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deve reger a arbitragem. Essa busca especulativa e indiscriminada de
informações se enquadra na prática conhecida como fishing
expedition, já reconhecida pela própria CVM como irregular e vedada,
ainda que em outro contexto;
l) esse tipo de abuso de direitos na esfera processual, especialmente
quando repetido e articulado como tática (que é o caso, como se verá
mais detidamente na seção seguinte), tem sido reconhecido pelos
tribunais superiores como fator que compromete a própria integridade
do sistema de justiça;
m)em situações como a presente, logo, não se está diante de um
exercício legítimo de garantias, mas da tentativa de utilizá-las como
instrumento para obtenção de vantagem indevida em outras esferas;
n)cumpre deixar claro que o Recorrente tem plena convicção de que
não há qualquer indício de ilicitude nos documentos cujo sigilo ora se
pleiteia. O que se pretende evitar é que tais elementos sejam
indevidamente utilizados para sustentar alegações infundadas,
incompatíveis com a boa-fé processual e com o devido uso das
garantias legais;
o)permitir, nesse contexto, o uso instrumental da Autarquia para
atender a interesses privados em disputa arbitral não apenas
desvirtua a finalidade do processo administrativo, como também
transmite a mensagem equivocada de que a insistência em
estratégias abusivas e litigâncias predatórias – que, como se verá na
seção a seguir, é o modus operandi do Esh Theta – será
recompensada;
p)o Esh Theta, acionista minoritário da Terra Santa, não dirige suas
investidas exclusivamente contra a Companhia ou o Sr. R , mas
tem adotado uma postura reiteradamente agressiva também em
relação a diversos outros participantes do mercado. Trata-se de uma
conduta sistemática, marcada pela formulação de alegações graves e
infundadas, voltadas à construção de narrativas que afetam a
reputação alheia;
q)longe de ser um caso isolado, a presente discussão insere-se em um
padrão de comportamento já desmascarado em outras instâncias;
r) e essas não são os únicos fatos relevantes para o caso concreto.
Não é coincidência que, a cada nova manifestação apresentada neste
Processo, surjam novas investidas do Reclamante. O padrão é
evidente: à medida que se vê encurralado, o Reclamante responde
com uma escalada de acusações infundadas e desproporcionais –
agora não apenas dirigidas ao Sr. R e à Terra Santa, mas
também estendidas aos próprios diretores da CVM e a diversos
advogados atuantes na área de mercado de capitais;
s) caso houvesse qualquer indício concreto de irregularidade, a própria
CVM já teria adotado, no exercício de suas competências legais, as
providências cabíveis no âmbito de sua atuação regulatória. O que se
verifica, no entanto, é que os eventos incessantemente questionados
pelo Esh Theta foram devidamente esclarecidos pelo Recorrente, que
demonstrou a regularidade da aprovação de contas da Companhia;
t) o uso desvirtuado do processo administrativo como ferramenta de
pressão cria um custo de defesa desproporcional, distorce a lógica da
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atuação regulatória e, no limite, fragiliza a confiança no mercado de
capitais e nas instituições que o regulam;
u)diante do exposto, o Recorrente requer que se conheça e se dê
provimento ao presente recurso, de modo que o Colegiado reforme o
entendimento da SEP para determinar a concessão de tratamento
confidencial à Resposta ao Ofício 160, ao menos até o encerramento
do Procedimento Arbitral CAM nº 241/23, sob o risco de prejudicar a
defesa dos requeridos nessa esfera, em linha com o art. 3º da
Resolução CVM nº 48/2021.
V. Da Conclusão
38. Trata-se de recurso tempestivo apresentado pelo Sr. R C
N (conforme datas mencionadas nos §§ 36 e 37), contra decisão da
SEP que reformou parcialmente seu entendimento anterior, com a conclusão de
concessão de acesso parcial aos documentos 2136506, 2136988, 2136989,
2136990, 2138231, 2138232, 2144352, 2145964, 2181253, 2185114 e 2186781
(que incluem os documentos apresentados pelo Sr. R C N
em atenção ao Ofício nº 160/2024/CVM/SEP/GEA-4), observado, nesses casos, o
tarjamento de informações financeiras, dados pessoais e do sigilo das
comunicações.
39. Como mencionado anteriormente, a partir da manifestação apresentada
pela PFE, da análise prévia mencionada nos §§ 19 e 20, e considerando os
argumentos apresentados pelas partes, foram destacadas as premissas a nortear a
análise do recurso apresentado por Esh Theta:
a)os processos administrativos e os documentos que os instruem são
públicos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;
b)o alegado histórico de atuação do requerente não constitui
fundamento para a negativa de acesso a determinado documento;
c)a existência dos procedimentos arbitrais CAM nº 241/23 e CAM nº
254/23 não constituiria fundamento legal para impor sigilo ao
Processo, dado que o Esh Theta é parte nas arbitragens em questão;
d)a potencial utilização, em processos judiciais ou arbitrais, de
documento constante de processo administrativo de acesso público,
não modifica o nível de restrição de acesso a esse determinado
documento;
e)deve-se, em todo caso, observar o sigilo legal eventualmente
aplicável a informações constantes dos documentos que instruem o
processo administrativo, o que inclui informações financeiras, dados
pessoais e sigilo das comunicações.
40. Em seu recurso, cujas principais alegações encontram-se resumidas no §
37, o Sr. R C N reitera argumentos que foram objeto de
apreciação, quando da análise do recurso apresentado anteriormente por Esh Theta.
41. Em razão do exposto, recomenda-se a manutenção da decisão constante
d o Ofício nº 135/2025/CVM/SEP/GEA-4 e o envio do recurso para o SGE, com
proposta de encaminhamento ao Colegiado da CVM, nos termos art. 5º, § 1º, da
Resolução CVM nº 48/2021 e § único do art. 4º da Resolução CVM 46/2021, com
Parecer Técnico 71 (2359710) SEI 19957.013283/2024-64 / pg. 13
designação de Relator.
Atenciosamente,
JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE
Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
De acordo, ao SGE.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente, à EXE.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
____________________________
[1] Em seu cabeçalho, onde se lê Parecer Técnico nº 56/2025-CMV/SEP/GEA-4, leia-se Parecer
Técnico nº 59/2025-CMV/SEP/GEA-4.
[2] No qual o Esh Theta questionava diversos aspectos da combinação de negócios com a SLC
Agrícola S.A., realizada em 2021, e buscava a declaração de invalidade das contas da
administração referentes aos exercícios afetados, a invalidade das assembleias que aprovaram
as operações questionadas e a responsabilização dos requeridos pelos supostos prejuízos
causados
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 24/06/2025, às 17:11, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,
Gerente, em 24/06/2025, às 17:14, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 25/06/2025, às 19:31, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.