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CVM · Colegiado · 30/09/2005

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3315/01

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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IA 02/01 - COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS - APRECIAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO

Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas pela USIMINAS, Companhia Vale do Rio Doce S.A. e Companhia Rio Doce Manganês S.A., em conjunto com seus administradores, visando à suspensão do Inquérito em epígrafe. Após analisar o assunto, o Colegiado decidiu aceitar as propostas apresentadas, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas no voto do Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS – PAS Nº 02/01

E GAF Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Companhia Vale do Rio Doce, Rio Doce Manganês S.A., Sibra Eletrosiderúrgica Brasileira S.A., Marconi Tarbes Viana, Otto de Souza Marques Júnior e Usiminas, Delson de Miranda Tolentino, João Lucas Ferraz Dungas e Luiz Eugênio da Mata Machado Soares Coelho, no âmbito do presente processo administrativo sancionador. Com base na análise da área técnica competente que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.

Voto do Relator

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INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 02/01

ASSUNTO: APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

INTERESSADOS: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – USIMINAS

Delson de Miranda Tolentino

João Lucas Ferraz Dungas

Luiz Eugênio da Mata Machado Soares

Companhia Vale do Rio Doce S.A.

Sibra Eletrosiderúrgica Brasileira S.A.

Marconi Tarbes Vianna

Otto de Souza Marques Júnior

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas, (i) em 18.08.03, pela USIMINAS em conjunto com seus

administradores, os Srs. Delson de Miranda Tolentino, João Lucas Ferraz Dungas e Luiz Eugênio da Mata Machado Soares; e (ii) em 29.01.04, também

em conjunto, pelas Companhias Vale do Rio Doce S.A. e Rio Doce Manganês S.A. (nova denominação de Sibra Eletrosiderúrgica Brasileira S.A.) e por

seus administradores, os Srs. Marconi Tarbes Vianna e Otto de Souza Marques Júnior, visando à suspensão do Inquérito em epígrafe.

Em 31.01.00, foi apresentada pela GEA-1 Proposta de Abertura de Inquérito Administrativo " para apurar a responsabilidade dos membros do Conselho de

Administração e da Diretoria da Companhia Paulista Ferro Ligas, uma vez que a subscrição e integralização da totalidade do aumento de capital, na

ocasião da AGE de 17.08.99, fere o direito de preferência assegurado pelo art. 171 da Lei n° 6.404/76 aos demais acionistas da companhia de

subscrever as novas ações emitidas" (fls. 02/04).

Em reunião datada de 14.04.00, o Colegiado desta CVM, acompanhando o voto do Diretor-Relator, aprovou a abertura deste procedimento administrativo,

por considerar haver "indícios de autoria e materialidade a autorizar a propositura do Inquérito " (fls. 05/07).

Posteriormente, em 01.08.01, foi formulado Relatório da Comissão de Inquérito, que imputou responsabilidade pelas seguintes irregularidades (fls.

472/486):

i. aos Srs. Delson de Miranda Tolentino, João Lucas Ferraz Dungas, Luiz Eugênio da Mata Machado Soares, Marconi Tarbes Vianna e Otto de

Souza Marques:

Por infração ao art. 153; § 4° do art. 171; caput e § 3° do art. 177; e aos incisos I e III do art. 184, todos da Lei n° 6.404/76, bem como

por descumprimento do que determina a Deliberação CVM n° 26/86.

i. às Companhias USIMINAS, Vale do Rio Doce S.A. e Sibra Eletrosiderúrgica Brasileira S.A.:

Por descumprimento do previsto nos § 2° e 4° do art. 171; no § 2° do art. 161; § único do art. 116; e na alínea ‘c’ do § 1° do art. 117,

todos da Lei n° 6.404/76.

Em 29.01.04, foi apresentada pela USIMINAS, juntamente com seus administradores, proposta de Termo de Compromisso, pela qual comprometem-se a

(fls. 755/759):

i. "pagar à CVM, a título de ressarcimento por despesas administrativas incorridas no curso deste processo, o montante de R$ 50.000,00; e

ii. doar R$ 50.000,00 ao Núcleo Assistencial Eclético Maria da Cruz, sediado na cidade de Ipatinga – MG".

E, às fls. 760, consta proposta de Termo de Compromisso apresentada pelas Companhias Vale do Rio Doce S.A. e Sibra Eletrosiderúrgica Brasileira S.A,

juntamente como seus administradores, pela qual comprometem-se a:

i. "pagar à CVM a importância de R$ 50.000,00, a título de ressarcimento por despesas administrativas incorridas no curso deste Inquérito

Administrativo; e

ii. oferecer, a título de contribuição voluntária, a importância de R$ 50.000,00 ao Programa ‘FOME ZERO’, do Governo Federal ".

Encaminhadas as aludidas propostas para a análise pela PFE, foi emitido parecer, assinado pela Procuradora Federal Dra. Elisa Soares Ongarato de

Arruda, em que essa assim se posicionou (fls. 763/767):

"No que tange ao primeiro termo de compromisso apresentado, qual seja, o ofertado pela USIMINAS e outros, no que concerne à cessação da atividade

ou ato tido como ilícito (primeiro requisito legal exigido), vemos que os indiciados alegam, tão-somente, que as condutas supostamente irregulares...

referem-se a atos praticados e consumados no ano de 1999.

De fato, da análise efetuada do citado inquérito, verifica-se que, [desde] a irregularidade na decisão assemblear... realizada em 17.08.99, não há notícia,

nos autos, de reincidência por parte dos indiciados nas condutas investigadas. Tal fato, a princípio, demonstra o interesse dos mesmos em não mais

praticar o ato lesivo pelo qual respondem ao presente inquérito administrativo.

(...)

Já na proposta ofertada pela Companhia Vale do Rio Doce e outros, no que tange ao primeiro requisito legal (cessação da atividade ou ato tido como

ilícito), os indiciados silenciam a respeito na proposta de termo de compromisso apresentada; no entanto, conforme anteriormente verificado, estamos

diante de irregularidade cometida no ano de 1999, sem notícia de reincidência.

(...)

Saliente-se que as informações pelas quais respondem os presentes proponentes dos termos ora em análise, a princípio, não são capazes de gerar

prejuízos econômicos à companhia, seus sócios minoritários e para o mercado de capitais como um todo, uma vez que houve um aumento de capital

decorrente da capitalização de créditos. Assim, embora reprováveis tais condutas, as doações ao Programa Fome Zero e à Instituição Assistencial... se

apresentam razoáveis ao presente caso.

Por todo o exposto, consideramos que as propostas de celebração de termos de compromisso ora apreciadas não mostram qualquer inadequação às

exigências previstas no art. 11 da Lei n° 6.385/76 e reiteradas pelo art. 7° da Deliberação CVM n° 390/01."

O Subprocurador-Chefe em exercício ressaltou que "as doações pretendidas à CVM e ao Programa Fome Zero não atendem aos requisitos legais, visto

que em nada contribuem para a correção de irregularidades ou indenização de eventuais prejuízos causados" (fls. 767).

O Procurador-Chefe, Dr. Henrique Vergara, por sua vez, de acordo com o Parecer da Procuradora, ressalvou, porém, que " não se pode afastar de forma

peremptória a possibilidade de as condutas ora investigadas terem dado causa a danos de natureza econômica aos acionistas da companhia em questão,

especialmente por se tratar de uma suposta supressão do exercício do direito de preferência em aumento de capital". E, no que se refere às propostas de

doação a entidades ou programas governamentais de natureza assistencial, destacou que "a doação a entidades filantrópicas ou a destinação de

recursos a programas com a finalidade de promover o bem-estar social encontra guarida na aplicação analógica do art. 45, § 1°, do Código Penal" (fls.

768)(1).

VOTO

Na linha dos argumentos apresentados pelo PFE, entendo ser possível, no presente caso, a celebração dos termos de compromisso, por entender que as

propostas apresentadas são oportunas e convenientes, atendendo de forma satisfatória ao disposto no artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/2001(2),

razão pela qual recomendo ao Colegiado a sua aceitação, tendo em vista, notadamente, que (i) obtiveram aprovação formal da Procuradoria Jurídica

desta CVM; e (ii) têm o mérito de corrigir as falhas apontadas, as quais motivaram a abertura deste inquérito administrativo;

Além de corrigir as irregularidades apontadas, ressalte-se o fato de que os Proponentes - quais sejam, a USIMINAS e seus administradores; bem como as

Companhias Vale do Rio Doce S.A. e Sibra Eletrosiderúrgica Brasileira S.A., em conjunto com seus administradores - comprometem-se, também, a (i)

pagar à CVM a importância totalizada de R$ 100.000,00, a título de ressarcimento por despesas administrativas incorridas no curso deste procedimento; e

(ii) doar, a título de contribuição voluntária, o montante de R$ 50.000,00 à Instituição Assistencial sediada na cidade de Ipatinga – MG e R$ 50.000,00 ao

Programa Fome Zero, respectivamente.

Posteriormente, em 05.04.04, foi apresentada nova redação aos Termos de Compromisso apresentados pelos proponentes, comprometendo-se

similarmente a :

i. pagar à CVM uma importância total de R$ 100.000,00, a título de ressarcimento por despesas administrativas incorridas no curso deste

processo;

ii. doar o montante totalizado de R$ 100.000,00 ao Programa "FOME ZERO" (em substituição à Instituição Assistencial sediada em Ipatinga – MG,

no caso da USIMINAS), disponibilização essa a ser efetuada no prazo de 30 dias a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário

Oficial da União; e

iii. a providenciar a edição e publicação de material de cunho educativo para os investidores, com a finalidade de intensificar as orientações a

respeito do assunto, no qual serão explicitados os direitos dos acionistas minoritários, na forma da legislação em vigor, sob a forma de cartilha,

para distribuição a ser feita pela CVM, num total de 2.500 unidades. Sendo que a minuta desse material será submetida à apreciação da CVM

durante o processo de elaboração e antes de sua publicação e distribuição, além de os direitos autorais referentes ao material publicado serem

cedidos à CVM, para que deles se utilize da maneira que entender conveniente, inclusive disponibilizando-o em seu endereço na Internet ou

efetuando a publicação de novos exemplares.

Todavia, em que pese a minha proposta ao Colegiado para que sejam celebrados os referidos Termos de Compromisso, entendo que, antes de sua

formalização, deva-lhes ser incluída uma cláusula a qual contemple a necessidade de que auditor independente, registrado na CVM, ateste o

cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes, visando-se ao aperfeiçoamento dos documentos apresentados.

Assim, por todo o exposto, voto no sentido de que sejam aceitas as propostas para celebração dos Termos de Compromisso apresentados, desde que

atendidas as condições aqui estabelecidas – conforme consolidação constante dos documentos anexos(3) - determinando-se a ciência da presente

decisão aos interessados para que se manifestem sobre o conteúdo desta decisão.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2004.

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 02/01

A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, doravante denominada simplesmente CVM, neste ato representada pelo seu Presidente Luiz Leonardo

Cantidiano, a Companhia USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – USIMINAS, CNPJ n° 60.894.730/0001-05, localizada na Rua Professor

José Vieira de Mendonça, 3011, 5º andar, Engenho Nogueira – Belo Horizonte, MG; e os Srs. DELSON DE MIRANDA TOLENTINO, CPF nº

077.403.446-72, estabelecido na Rua Arquiteto Rafaello Berti, 837, Mangabeiras – Belo Horizonte, MG; JOÃO LUCAS FERRAZ DUNGAS, CPF n°

008.631.066-68, estabelecido na Rua Paulo Afonso, 216, apto 301, Santo Antônio – Belo Horizonte, MG; LUIZ EUGÊNIO DA MATA MACHADO

SOARES COELHO, CPF n° 006.957.346-87, estabelecido na Rua Vicente Guimarães, 35, apto 302, Belvedere – Belo Horizonte, MG; doravante

denominados simplesmente COMPROMITENTES, com fundamento no parágrafo 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, e também de acordo com o que

dispõem os incisos I e II, do artigo 7º, da Deliberação CVM nº 390, de 08 de maio de 2001, nos autos do Inquérito Administrativo CVM nº RJ 02/01,

resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso, com base nas cláusulas e condições seguintes:

1. Os COMPROMITENTES assumem as seguintes obrigações:

a. pagar à CVM a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a título de ressarcimento por despesas administrativas incorridas no curso

deste Inquérito Administrativo;

b. doar, a título de contribuição voluntária, o montante total de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ao Programa "FOME ZERO", do Governo

Federal, sendo que o referido depósito será efetuado no prazo de 30 dias a contar da publicação no Diário Oficial da União deste Termo de

Compromisso, na conta corrente n° 0647-5.006.2003-3, da Caixa Econômica Federal;

c. providenciar a edição e publicação de material de cunho educativo para os investidores, com a finalidade de intensificar as orientações a respeito

do assunto, no qual serão explicitados os direitos dos acionistas minoritários, na forma da legislação em vigor, sob a forma de cartilha, para

distribuição a ser feita pela CVM, num total de 2.500 unidades. Sendo que a minuta desse material será submetida à apreciação da CVM

durante o processo de elaboração e antes de sua publicação e distribuição; e

d. ceder à CVM, no ato de assinatura deste Termo de Compromisso, os direitos autorais referentes ao aludido material, para que deles se utilize da

maneira que entender conveniente, inclusive disponibilizando-o em seu endereço na Internet ou efetuando a publicação de novos exemplares.

2. Os COMPROMITENTES assumem o compromisso de enviar à CVM, ao final de 90 (noventa) dias contados desta data, parecer emitido por auditor

independente, registrado na CVM, noticiando o cumprimento de todas as obrigações assumidas neste Termo de Compromisso.

3. Na hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso, na forma e prazo devidos, os

COMPROMITENTES incorrerão no disposto no § 7º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, sem prejuízo do prosseguimento do Inquérito Administrativo CVM RJ nº

02/01.

4. Cumprido integralmente o estipulado neste Termo de Compromisso, o presente Inquérito Administrativo será extinto e arquivado.

E, assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente Termo de Compromisso, em três vias, de igual teor e forma, que será publicado no Diário

Oficial da União, para que produza seus efeitos de Direito.

Rio de Janeiro, xx de xxxxxxx de 2004.

Comissão de Valores Mobiliários

Luiz Leonardo Cantidiano

USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – USIMINAS

DELSON DE MIRANDA TOLENTINO

JOÃO LUCAS FERRAZ DUNGAS

LUIZ EUGÊNIO DA MATA MACHADO SOARES COELHO

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 02/01

A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, doravante denominada simplesmente CVM, neste ato representada pelo seu Presidente Luiz Leonardo

Cantidiano, a Companhias VALE DO RIO DOCE S.A., CNPJ n° 33.592.510/0001-54, localizada na Avenida Graça Aranha, 26, Edifício Barão de Mauá,

Centro - Rio de Janeiro, RJ; a Companhia SIBRA ELETROSIDERÚRGICA BRASILEIRA S.A., CNPJ n° 15.144.306/0001-99, localizada na Rodovia BR

324, s/n° - KM 24, Água Comprida – Simões Filho, BA; e os Srs. MARCONI TARBES VIANNA, CPF n° 231.989.746-15, estabelecido na Rua Ipanema,

99, apto 1702, Barra da Tijuca – Rio de Janeiro, RJ; e OTTO DE SOUZA MARQUES JÚNIOR, CPF n° 130.473.537-00, estabelecido na Rua

Tupinambás, 148, São Francisco – Niterói, RJ; doravante denominados simplesmente COMPROMITENTES, com fundamento no parágrafo 5º, do artigo

11, da Lei nº 6.385/76, e também de acordo com o que dispõem os incisos I e II, do artigo 7º, da Deliberação CVM nº 390, de 08 de maio de 2001, nos

autos do Inquérito Administrativo CVM nº RJ 02/01, resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso, com base nas cláusulas e condições

seguintes:

1. Os COMPROMITENTES assumem as seguintes obrigações:

a. pagar à CVM a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a título de ressarcimento por despesas administrativas incorridas no curso

deste Inquérito Administrativo;

b. doar, a título de contribuição voluntária, o montante total de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ao Programa "FOME ZERO", do Governo

Federal, sendo que o referido depósito será efetuado no prazo de 30 dias a contar da publicação no Diário Oficial da União deste Termo de

Compromisso, na conta corrente n° 0647-5.006.2003-3, da Caixa Econômica Federal;

c. providenciar a edição e publicação de material de cunho educativo para os investidores, com a finalidade de intensificar as orientações a respeito

do assunto, no qual serão explicitados os direitos dos acionistas minoritários, na forma da legislação em vigor, sob a forma de cartilha, para

distribuição a ser feita pela CVM, num total de 2.500 unidades. Sendo que a minuta desse material será submetida à apreciação da CVM

durante o processo de elaboração e antes de sua publicação e distribuição; e

d. ceder à CVM, no ato de assinatura deste Termo de Compromisso, os direitos autorais referentes ao aludido material, para que deles se utilize da

maneira que entender conveniente, inclusive disponibilizando-o em seu endereço na Internet ou efetuando a publicação de novos exemplares.

2. Os COMPROMITENTES assumem o compromisso de enviar à CVM, ao final de 90 (noventa) dias contados desta data, parecer emitido por auditor

independente, registrado na CVM, noticiando o cumprimento de todas as obrigações assumidas neste Termo de Compromisso.

3. Na hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso, na forma e prazo devidos, os

COMPROMITENTES incorrerão no disposto no § 7º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, sem prejuízo do prosseguimento do Inquérito Administrativo CVM RJ nº

02/01.

4. Cumprido integralmente o estipulado neste Termo de Compromisso, o presente Inquérito Administrativo será extinto e arquivado.

E, assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente Termo de Compromisso, em três vias, de igual teor e forma, que será publicado no Diário

Oficial da União, para que produza seus efeitos de Direito. Rio de Janeiro, xx de xxxxxxx de 2004. Comissão de Valores Mobiliários Luiz Leonardo Cantidiano VALE DO RIO DOCE S.A. SIBRA ELETROSIDERÚRGICA BRASILEIRA S.A. MARCONI TARBES VIANNA OTTO DE SOUZA MARQUES JÚNIOR (1) Diz o citado dispositivo: "Art. 45. Omissis... § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social , de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários" – grifou-se. (2) Diz o mencionado dispositivo: "Art. 9o A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. Parágrafo único. O Colegiado poderá suspender o andamento do processo, após a apresentação da proposta completa de termo de compromisso, ficando suspenso o processo pela prazo necessário para a sua apreciação, não superior a sessenta dias" (3) Anexo 1: Proposta de Termo de Compromisso apresentada pela USIMINAS e outros, com alterações sugeridas; Anexo 2: Proposta de Termo de Compromisso apresentada pelas Companhias Vale do Rio Doce S.A. e Sibra Eletrosiderúrgica Brasileira S.A. e outros, com alterações sugeridas.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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