CVM · Colegiado · 04/10/2005
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº SP2002/0049
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – UMUARAMA CTVM S.A. / FERNANDO OPITZ – PAS SP2002/0049
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Umuarama CTVM S.A. e seu diretor responsável pelo mercado acionário, Sr. Fernando Opitz, indiciados no presente processo administrativo sancionador instaurado em razão da ocorrência de irregularidades no âmbito da Corretora e da falta de apuração de tais irregularidades por parte da BVRJ. Informou o Relator que os demais indiciados, Bolsa de Valores do Rio de Janeiro e seu Superintendente Geral, Sr. Sérgio Luiz Berardi, não apresentaram propostas de Termo de Compromisso até a presente data. Destacou o Relator que o fiel cumprimento das normas aplicáveis aos intermediários de mercado é de suma relevância para a confiabilidade do mercado de valores mobiliários. Assim, dada a natureza das infrações imputadas aos indiciados, entendeu que o presente caso deve ser levado a julgamento, a fim de que os fatos expostos no Termo de Acusação sejam devidamente elucidados. O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pelo Relator, deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PAS CVM nº SP 2002-0049 Reg.Col. nº 1253/1997
Assunto: Apreciação de proposta de Termo de Compromisso
Interessados: Umuarama S.A. CTVM
Fernando Opitz
Diretor-Relator: Sérgio Weguelin
RELATÓRIO
1. Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em 20.12.02 (fls.801/804) pela Umuarama CTVM S.A. ("Umuarama") e
seu diretor responsável pelo mercado acionário, Sr. Fernando Opitz. O presente processo trata de Termo de Acusação apresentado pela SMI em
06.05.02 (fls.411/422) em face dos citados indiciados, e também da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro ("BVRJ") e seu Superintendente Geral, Sr. Sérgio
Luiz Berardi, em razão da ocorrência de irregularidades no âmbito da corretora e da falta de apuração de tais irregularidades por parte da bolsa. Destaco
que estes dois últimos indiciados não apresentaram propostas de Termo de Compromisso até a presente data.
2. Este processo foi iniciado a partir de denúncia, em 28.07.95, do cliente da Umuarama Hosannah Minervino dos Santos, informando que a corretora
teria movimentado indevidamente ações de sua conta de custódia na BVRJ, e que o endereço constante em sua ficha cadastral na corretora fora alterado
sem autorização (fls.01/03).
3. Com o objetivo de apurar os fatos relatados pelo investidor, foram realizadas três inspeções da CVM na Umuarama e na BVRJ, em 26.10.95 (fls.06/13),
05.09.96 (fls.75/83), e 12.06.00 (fls.332/360). As investigações abrangeram negociações intermediadas pela Umuarama no 1º semestre de 1995. Os
trabalhos da CVM foram estendidos à BVRJ, onde foi constatada a ocorrência de algumas inspeções feitas pela bolsa junto à Umuarama, em 25.05.94
(fls.22/31), 29.09.98 (fls.361/380), e 02.09.99 (fls.381/397). Em resumo, as inspeções da CVM revelaram o seguinte:
a) a Umuarama efetuou movimentações na carteira de ações do Sr. Hosannah, tendo figurado este investidor como cedente e cessionário de
diversos empréstimos de ações, sem que tivesse sido firmado qualquer contrato para este fim;
b) foi verificada a existência de transferência de títulos da conta do Sr. Hosannah para a carteira própria da corretora, e vice-versa;
c) a Umuarama alterou os dados cadastrais do Sr. Hosannah, fazendo constar como endereço deste investidor o da própria corretora, sem
qualquer autorização ou solicitação;
d) a corretora somente deixou de movimentar a carteira do Sr. Hosannah depois que este recebeu "Aviso de Alteração de Dados Cadastrais"
emitido pela BVRJ e, constatando as movimentações em sua conta, formulou a reclamação de fls.01/03;
e) a corretora não disponibilizou algumas fichas cadastrais de clientes requisitadas pela CVM durante a 1ª inspeção efetuada;
f) foram detectadas alterações nas fichas dos clientes Chelabia Chequer Soares e Vânia Cristina Ouvinha Peres, que também tiveram seus
endereços alterados para o da corretora sem qualquer solicitação ou autorização, apesar de não ter sido detectada qualquer transferência de
valores mobiliários destes investidores;
g) a Umuarama repôs integralmente a carteira de ações do Sr. Hosannah e reembolsou todos os direitos intrínsecos às ações, tendo o investidor
posteriormente solicitado a rescisão de seu contrato com a Umuarama e transferido as ações de sua titularidade para a custódia de outra
corretora;
h) além das transferências de títulos realizadas entre a carteira do investidor Hosannah e a carteira própria da corretora, foram igualmente
detectadas diversas movimentações entre a carteira de outros clientes e a da corretora;
i) foram observadas incompatibilidades de horários de registros e execução de ordens de clientes da Umuarama; e
j) a BVRJ já tinha conhecimento das falhas nos procedimentos internos da Umuarama desde 1994, conforme se depreende de suas auditorias
realizadas na corretora naquele ano e em 1998 e 1999.
4. Feita a análise dos fatos apurados nas inspeções, a SMI apresentou o Termo de Acusação de fls.411/422, apontando as seguintes conclusões:
a) a Umuarama agiu de forma irregular, tendo adotado práticas lesivas aos interesses de seus clientes;
b) as movimentações indevidas, sem autorização, na custódia de clientes, inclusive com a alteração de seus endereços de correspondência,
consistiriam em verdadeira subtração das ações da conta dos clientes mediante a utilização de ardil, e não em simples empréstimos de ações,
como entendeu a BVRJ, não reduzindo a gravidade do fato a reposição dos valores mobiliários realizada após reclamação do cliente;
c) foi constatado que a Umuarama cuidava da recepção e execução de ordens com total descaso, em afronta às normas regulares vigentes, pois
as provas constantes dos autos demonstrariam que, em variados pregões, várias ordens tinham o mesmo horário de recepção e havia
divergências entre os horários de recepção e de execução de diversas ordens;
d) a BVRJ nada fez para punir a Umuarama, mesmo sabendo das irregularidades operacionais constatadas na corretora e do risco que isto
causava à integridade do patrimônio de seus clientes.
5. O Termo de Acusação foi aprovado pelo Colegiado em Reunião de 02.07.02 (fls.429/432). Feita pequena retificação, a SMI formulou as seguintes
imputações às pessoas envolvidas:
a) à Umuarama e ao Sr. Fernando Opitz – diretor responsável pelo mercado de ações à época dos fatos: (i) movimentações indevidas na
posição acionária de seus clientes, utilizando-se do artifício de alterar, unilateralmente, os dados cadastrais, o que caracteriza "operação
fraudulenta" no mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79, e conceituada no item II da
mesma Instrução; (ii) por não terem sido apresentadas as fichas de três clientes, à época da primeira inspeção, em infração ao disposto no artigo
1º da Instrução CVM nº 33/84, vigente à época; (iii) por terem sido encontradas ordens apresentando incompatibilidade entre o horário de
registro e o de execução, em infração ao disposto no art. 7°, §3º e inciso XI, da Instrução CVM n° 33/84, vigente à época; (iv) por terem utilizado
formulários de ordens de negociação em desacordo com o estabelecido em suas "Regras e Parâmetros de Atuação", em infração ao disposto no
art. 2° da Instrução CVM nº 220/94.
b) à BVRJ e ao Sr. Sérgio Luiz Berardi – Superintendente Geral à época dos fatos, por não terem determinado a apuração, mediante inquérito
administrativo, das infrações às normas regulamentares verificadas em sua associada, o que caracteriza infração ao inciso XVI, do art. 22, do
Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, vigente à época.
Da proposta de Termo de Compromisso
6. Os indiciados apresentaram suas tempestivas defesas em 21.11.02 (fls.475/521), e sua proposta de Termo de Compromisso em 20.12.02
(fls.801/804), observado o prazo do art.8º, parágrafo único, da Deliberação CVM n° 390/01. Os compromissos assumidos serão os seguintes:
a) aperfeiçoar os procedimentos operacionais da corretora, visando ao cumprimento das normas aplicáveis aos intermediários de mercado;
b) patrocinar, no prazo máximo de 120 dias da celebração do Termo, seminário relativo às atividades e desempenho das sociedades corretoras
e suas obrigações perante o mercado;
c) o seminário em questão: (i) será aberto ao público interessado; (ii) será ministrado por profissionais de reconhecida competência, e; (iii) será
realizado no Auditório da BVRJ;
d) o conteúdo didático do seminário é apresentado às fls.803, abrangendo as funções dos intermediários de mercado, legislação aplicável, bolsas
de valores e o Novo Mercado.
7. A PFE-CVM manifestou-se sobre o teor da proposta em parecer de 12.02.03, às fls.806/811. Inicialmente, a PFE aponta que o quesito de cessação de
prática de atos ilícitos e ressarcimento de prejuízos pelos compromitentes parece já ter sido observado, dado que as ações e direitos devidos ao investidor
Hosannah Minervino foram restituídas pela Umuarama em 1995, inclusive com rescisão do contrato mantido entre o investidor e a corretora (documentos
de fls.14/21).
8. A proposta em questão, segundo a PFE, atende ao interesse público na medida em que proporciona aprimoramento e capacitação dos participantes do
mercado de valores mobiliários. Assim, não há óbice legal para a celebração da presente proposta, ressalvado o poder discricionário a ser exercido pelo
Colegiado em sua análise, bem como a necessidade de prosseguimento do processo administrativo em face dos demais indiciados (BVRJ e Sérgio Luiz
Berardi).
É o Relatório.
VOTO
1. Pelo disposto no art.11, § 5º, da Lei n° 6.385/76, e também no art.7º da Deliberação n° 390/01, as propostas de celebração de termo de compromisso
apresentadas a esta CVM devem contemplar, ao menos: (i) a cessação da atividade ou ato tido como ilícito, se for o caso, e; (ii) a correção das
irregularidades apontadas, inclusive com indenização dos prejuízos causados ao mercado e à CVM.
2. As irregularidades apresentadas no Termo de Acusação, relativas às operações praticadas indevidamente pela Umuarama com as ações do
Sr.Hosannah Minervino, aparentam ter sido eficazmente sanadas conforme apontou a PFE-CVM. As demais irregularidades detectadas, que consistiam
em ausência ou adulteração de fichas de clientes, movimentações irregulares de ações e disparidades entre horários de registro e recebimento de ordens
de clientes, já restaram consumadas, pelo que não caberia falar, hoje, na necessidade de cessação de tais ilícitos.
3. Superados os citados quesitos, o art.9º da Deliberação n° 390/01 requer que este Colegiado examine (i) a oportunidade e a conveniência na
celebração do compromisso; (ii) a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo; (iii) os antecedentes dos indiciados, e; (iv) a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
4. De início, creio que é importante destacar que o fiel cumprimento das normas aplicáveis aos intermediários de mercado é de suma relevância para a
confiabilidade do mercado de valores mobiliários. Dada a natureza das infrações imputadas aos indiciados, estou convencido de que o presente caso
deve ser levado a julgamento, a fim de que os fatos expostos no Termo de Acusação sejam devidamente elucidados.
5. Além disso, entendo que o conteúdo do seminário proposto pelos indiciados é de pouca substância e utilidade, dado que as normas dirigidas aos
intermediários de mercado são de amplo conhecimento de seus destinatários. Ademais, algumas das condutas descritas no Termo de Acusação não se
restringem a normas estritamente formais ou operacionais, de forma que a "função didática" do seminário proposto guarda relação apenas parcial com o
teor deste Processo.
6. Pelo exposto, entendo que esta proposta de termo de compromisso deve ser rejeitada.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2005.
Sergio Weguelin
Diretor-Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.