CVM · Colegiado · 01/11/2001
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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DIRETOR RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado :
I – DA RECLAMAÇÃO
O processo em questão teve início a partir da reclamação de investidor do Banco Boavista Interatlântico S.A., pelo fato
de ter-se sentido prejudicado, quando da incorporação das ações representativas do Banco de que era acionista, pelo
Banco Bradesco S.A.
Alegou o Reclamante que o Banco Bradesco deveria pagar aos acionistas minoritários do Banco Boavista Interatlântico
aceitantes da oferta pública de fechamento de seu capital a diferença entre o valor pago aos acionistas na mencionada
oferta e o valor pago pelo Bradesco, para aquisição do controle do Banco Boavista Interatlântico.
II – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
O Banco Boavista Interatlântico S/A teve o seu registro de companhia aberta cancelado em 08/12/1999, através de
oferta pública de compra de ações realizada por ordem e conta de sua controladora, a empresa Interatlântico S/A.
O item 4.3 do edital da oferta pública dispunha o que adiante transcrevemos :
" A OFERTANTE obriga-se a pagar aos acionistas que aceitarem a presente oferta a diferença a maior, se houver,
entre o preço ora pago atualizado monetariamente pela TR – Taxa Referencial pro rata dia e o preço que a OFERTANTE
vier a obter numa eventual alienação de controle da EMISSORA, quando esta se realizar dentro do prazo de 02 (dois)
anos contados a partir da data da operação"
O item 1.1 do edital estabelecia o preço de compra das ações em R$ 3,785 por ação, independente de espécie ou
classe.
III – DA INCORPORAÇÃO
Em 28 de abril de 2000, o Banco Bradesco informou a esta CVM ter assinado protocolo de intenções com os
controladores do Banco Boavista Interatlântico, visando à aquisição do controle do Boavista. Referida aquisição dar-se-
ia mediante a incorporação do Boavista pelo Bradesco.
Em 29/09/2000, foi publicado Fato Relevante conjunto pelo Banco Bradesco S/A e o Grupo Espírito Santo, Caisse
Nationale de Crédit Agricole e Grupo Monteiro Aranha, acionistas controladores do Banco Boavista Interatântico S/A,
comunicando ao mercado a assinatura de Instrumento de Protocolo e Justificação de Incorporação de Ações entre o
Banco Bradesco S/A e o Banco Boavista Interatlântico S/A, apresentando as características da operação (fls. 8):
"1. Transferência para o Bradesco, a título de integralização de capital, das 204.166.237 ações nominativas-escriturais,
sem valor nominal, do Boavista, representativas de 100% do seu capital social, convertendo-se, dessa forma, o
Boavista em subsidiária integral do Bradesco, nos termos do Artigo 252 da Lei nº 6.404/76.
2. Serão atribuídas aos acionistas do Boavista 75.898.234.383 novas ações nominativas-escriturais, sem valor nominal,
sendo 38.604.337.447 ordinárias e 37.293.896.936 preferenciais, representativas do capital social do Bradesco. Para
cada ação do Boavista serão atribuídas 371,74723646 ações do Bradesco, sendo 189,08286705 ordinárias e
182.66436941 preferenciais.
1. Para fins de apuração da relação de substituição das ações, adotaram-se os seguintes critérios:
a. aos 204.166.237 ações do Boavista, foi atribuído o valor de R$ 946.000.000,00 (novecentos e quarenta
e seis milhões de reais);
b. aos 75.898.234.383 ações do Bradesco, foi atribuído o valor equivalente a R$ 12,46405806 por lote de
mil ações, que corresponde a duas vezes o seu valor patrimonial contábil em 30.4.2000 (R$
6,23202903).
4.A cotação média das ações do Bradesco na Bovespa foi de R$ 12,52, por lote de mil ações, nos 90 pregões
anteriores a 28.4.2000.
5. Foi indicada para avaliar o valor econômico das ações do Boavista a Trevisan Consultores de Empresas Ltda.
6. Haverá aumento do capital social do Bradesco, no valor de R$ 946.000.000,00, mediante a emissão de
75.898.234.383 novas ações nominativas-escriturais, sendo 38.604.337.447 ordinárias e 37.293.896.936 preferenciais.
7. Após a incorporação das ações dos acionistas do Boavista, o capital do Bradesco será de R$ 4.746.000.000,00
dividido em 1.166.513.568.198 ações nominativas-escriturais, sendo 593.327.154.305 ordinárias e 573.186.413.893
preferenciais.
8. As ações do Bradesco a serem atribuídas aos acionistas do Boavista farão jus integralmente a dividendos e/ou juros
sobre o capital próprio mensais e eventualmente complementares que forem declarados a partir da aprovação do
processo pelo Banco Central do Brasil. Farão jus, também, de forma integral, a partir daquela data a eventuais
vantagens atribuídas às demais ações do Bradesco.
9. Nos termos da legislação societária, a operação de incorporação de ações pretendida não dará ao acionista
minoritário detentor de ações preferenciais do Bradesco, o direito de dissidência.
10. Para os acionistas minoritários com direito de dissidência (detentores de ações ordinárias do Bradesco e de ações
ordinárias e preferenciais do Boavista) fica reservado, nos termos dos Artigos 137 e 230 da Lei nº 6.404/76, o direito
de se retirarem das Sociedades, mediante o reembolso do valor patrimonial de suas ações em 30.6.2000, conforme
segue: aos acionistas detentores de ações ordinárias do Bradesco, R$ 6,42505605 por lote de mil ações; aos acionistas
do Boavista, R$ 3,12916742 por ação, considerados, neste último caso, os aumentos de capital realizados no Boavista
em 01/08 e 11/09/2000."
Por fim, foram os acionistas convocados para Assembléias Gerais Extraordinárias do Bradesco e do Boavista e do
Boavista a serem realizadas em 18 de outubro de 2000.
A operação em questão foi aprovada na AGE’s de 18.10.2000 e a alienação de controle se deu dentro do prazo
previsto no item 4.3 do edital.
IV – DA ATUAÇÃO DA GOI E DA SEP
A GOI-1(fls. 3) calculou que o valor de aquisição das ações de emissão do Banco Boavista, pago pelo Bradesco com
ações de sua própria emissão, foi de R$ 4,633479 por ação. Já o preço da oferta por ocasião do fechamento de capital
teria sido de R$ 3,8674638, considerando a correção pela TR acumulada desde dezembro de 1999. Donde haver
concluído a área técnica que teria havido diferença a maior entre o preço pago na alienação de controle do Banco
Boavista e o preço pago na oferta de fechamento de capital, em face do que caberia pagamento da diferença aos
acionistas minoritários aceitantes da oferta.
Em 15.05.2001, foi levado ao conhecimento do Reclamante o entendimento da Autarquia (fls. 13), que dele recebeu,
em resposta, uma solicitação, para que esta CVM determinasse à Interatlântico S.A a efetivação do pagamento, coisa
que não estaria sendo feita.
Posteriormente, em 09/08/2001, foi encaminhado o Ofício/CVM/GEA-2/132 ao Interatlântico S/A, (fls. 22)
determinando que fosse "publicado aviso aos acionistas do Banco Boavista Interatlântico aceitantes da oferta pública
ocorrida em 06.10.99, convocando-os para a efetivação do pagamento da diferença entre o valor da oferta de
06.10.99, corrigido pela TR, e o valor atribuído às ações do citado Banco na incorporação promovida pelo Banco
Bradesco S/ª"
Em 22/08/2001, o mencionado Ofício foi reiterado pelo de número 145 (fls 23), tendo sido acrescido "que o não
atendimento da exigência impotará em multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00."
V – DO RECURSO
Inconformada, a Interatlântico S.A. recorreu, em 20/08/2001, da decisão, às fls. 24/32, solicitando o deferimento de
efeito suspensivo ao Recurso, que foi acatado, pelo Sr. Presidente desta Comissão.
Quanto ao Recurso, apresentado em 21/08/2001, em peça separada, o Recorrente alega basicamente, que a SEP
entende que deva ser aplicado à operação de cancelamento de Registro de companhia aberta do Banco Boavista
Interatlântico S/A, ocorrida em outubro de 1999, o preceito constante do item 4.3 do Edital de Oferta Pública que foi
dirigida aos titulares de ações do referido banco que estavam em circulação no mercado:
".4.3. A ofertante obriga-se a pagar aos acionistas que aceitarem a presente oferta a diferença a maior, se houver,
entre o preço ora pago, atualizado monetariamente pela TR – taxa referencial pro rata dia e o preço que a ofertante
vier a obter numa eventual alienação do controle da emissora, quando esta se realizar dentro do prazo de 2 anos,
contados da operação".
O entendimento da SEP decorreria da operação de incorporação pelo Banco Bradesco S/A, de ações de emissão do
Banco Boavista Interatlântico S/A, que foi realizada no segundo semestre do ano de 2000.
Quanto ao preceito constante do inciso IX do art. 10 da Instrução CVM nº 229/95, segundo o Recorrente, somente
seria validamente aplicável às operações de alienação do controle de companhia cujo registro tenha sido cancelado
menos de 2 anos antes da data da respectiva alienação, não incidindo, porém, nas operações de reestruturação
societária – como seria o caso da realização de uma incorporação de ações -, ainda que daí resultasse transferência
do controle acionário.
Segundo a Recorrente, na incorporação de ações, regulada pelo art. 252 da Lei 6404/76, não haveria venda nem
permuta de ações. Haveria, a seu ver, aumento de capital, deliberado pela sociedade incorporadora, realizado por meio
das ações de emissão da incorporada.
De acordo com a Requerente, aprovada a operação, a diretoria da sociedade incorporada fica autorizada a subscrever,
por conta dos acionistas daquela sociedade (a ser transformada em subsidiária integral) as ações de emissão da
sociedade incorporadora, segundo uma relação de substituição que deriva da avaliação, por empresa especializada, das
ações de emissão das companhias envolvidas na operação: as sociedades incorporadora e incorporada.
Note-se que na incorporação de ações deve ser celebrado, pelos administradores das sociedades envolvidas, protocolo
e justificação, nos termos dos arts. 224 e 225 da lei societária.
Segundo prevê o art. 224, inciso I, do mencionado diploma legal, o protocolo deve prever:
"I – o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se
extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;"
Temos, como referido no próprio texto legal, a extinção dos direitos de sócios da sociedade incorporada, direitos esses
que são substituídos, segundo critérios previamente ajustados pelos administradores das sociedades envolvidas,
mediante o recebimento, pelos acionistas da sociedade incorporada, de ações de emissão da sociedade incorporadora.
Na operação de incorporação de ações, continua o Requerente, extinguir-se-iam os direitos dos sócios da sociedade
incorporada, substituídos que seriam, de acordo com critérios previamente ajustados pelos administradores das
sociedades envolvidas, e mediante o recebimento, pelos acionistas da incorporada, de ações de emissão da
incorporadora.
Não há, portanto, na incorporação de ações, transferência de bloco do controle mediante venda ou permuta das ações
que integram o aludido bloco. Em síntese, portanto, o aludido art. 10 da Instrução CVM 229/95 não seria aplicável à
espécie.
Requereu, finalmente, que a SEP deixasse de exigir a publicação do aviso referido no Ofício SEP/GEA-2/132/01, e, por
conseqüência, deixasse de exigir que a Recorrente convocasse os aceitantes da oferta pública de 1999 aos titulares de
ações de emissão do Banco Boavista Interatlântico, para recebimento de diferença, conforme apurada pela área.
VI – DA APRECIAÇÃO DO RECURSO PELA SEP E PELA PJU
Através do Memo/GEA-2/093/2001, de fls. 33/36, a SEP manifestou-se em contrário à pretensão da Recorrente.
O entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, diverge daquele manifestado pelo Recorrente.
Segundo aquela Superintendência ficou perfeitamente "caracterizada a alienação do controle do Banco Boavista
Interatlântico S/ A para o Banco Bradesco S/A."
Conforme a manifestação da SEP, não importa a forma como ocorre alienação, se mediante venda ou permuta de
ações, qualquer que seja a forma como foram transferidos os direitos fica perfeitamente caracterizada a alienação.
Basta haver a cessão de direitos para caracterizar a alienação.
Manifestou-se igualmente a PJU, às fls. 37/38, pela denegação do Recurso, que ora é remetido à consideração deste
Colegiado.
VII – DA DECISÃO
Em que pesem as alegações da Interatlântico S.A., entendo que, na operação em tela, indubitavelmente, operou-se a
transferência de controle acionário do Banco Boavista Interatlântico para o Banco Bradesco. Independente da forma
pela qual se dê a alienação, seja mediante venda, seja mediante permuta de ações, uma vez que ocorra a cessão de
direitos, caracterizada estará a alienação.
No caso – como bem o demonstra a SEP – houve a transferência do controle do Boavista para o Bradesco, eis que a
Interatlântico, que era a detentora do controle daquele primeiro banco, veio a transferi-lo para o segundo. Assinala a
área – com o que estou de acordo – que a Instrução CVN nº 229/95 determinou que constasse, no instrumento de
oferta de compra, a declaração de que o acionista controlador obrigar-se-ia a pagar a diferença a maior, caso
existente, entre o preço por ele recebido e o que por elas viesse a ser obtido, em eventual alienação de controle,
dentro do prazo de dois anos, exatamente para o fim de proteger o acionista minoritário em situações como a que
presentemente se examina. O que foi feito, no caso, envolveu uma operação na qual o controlador primeiro cuidou de
fechar o capital da companhia, ofertando um preço de compra aos minoritários bem inferior ao que pretendia obter
com a venda de suas próprias ações. E depois procedeu à incorporação. E o Banco Boavista, que era por ela
controlado, passou ao Bradesco.
A forma como foi realizada a operação não isenta o Recorrente do comando da Instrução CVM nº 229/95, eis que a
transferência de controle efetivamente veio a ocorrer, ensejando, de tal modo, a aplicação da referida norma.
Oportunamente refiro, fazendo coro com a PJU, que, na interpretação e na aplicação do Direito, a simples literalidade
das disposições normativas não pode prevalecer sobre a sua finalidade.
Por todo o exposto, rejeito as alegações oferecidas em Recurso, entendendo que é de se manter a decisão da SEP, no
sentido de ordenar que o Interessado convoque os acionistas aceitantes da oferta de 1999, para que recebam a
importância que lhes é devida, nos termos da cláusula 4.3 do edital de 1999. O pagamento aos aceitantes da oferta é
de ser feito em espécie, ou, alternativamente, em ações do Bradesco.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 1º de novembro de 2001
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR RELATOR"
Declaração de voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos:
"Processo CVM nº RJ2000/6126
Reg.Col. nº 3355/2001
Declaração de Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos
Estou de acordo com a manifestação do Diretor Relator. No entanto, gostaria de expor o meu entendimento de que a
alienação e transferência de controle, no presente caso, estão devidamente comprovadas, a ensejar a aplicação das
disposições da Instrução CVM nº 229/95.
Não obstante, não me parece que toda e qualquer operação de incorporação de ações que resulte na transferência do
controle a uma terceira sociedade possa suscitar o dever de pagar a diferença eventualmente verificada entre os
preços de uma oferta pública anterior e do ato que supostamente acarretaria em transferência de controle. É, sem
dúvida, a meu ver, hipótese para ser examinada casuisticamente.
Como já se disse, no caso presente, entretanto, restou bem configurada a transferência de controle que estabelece o
dever de efetuar o pagamento da citada diferença, razão pela qual concordo com os termos do voto do Diretor Relator.
Rio de Janeiro, 1º de novembro de 2001
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor"
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